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Direitos Humanos
Direitos
Humanos
Direitos
Humanos em Moçambique
Josué
Bila
Parte
I – Artigos
Capítulo
I
Moçambique contemporâneo
e Direitos Humanos
Comemorar
a força dos direitos humanos11
Quase
um mês depois da comemoração
do 60º aniversário da Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH),
o diário Canal de Moçambique
noticiou a oito de Janeiro que o Tribunal
da capital moçambicana, Maputo,
condenou a empresa de segurança
privada Wackenhut Moçambique, Lda,
a pagar uma indemnização
de 9.486.448,53 meticais12
a trezentos trabalhadores, por a firma
ter unilateralmente rescindido os seus
contratos de trabalho. O jornal, citando
um documento do Ministério do Trabalho
(MITRAB), aponta ainda que a entidade
empregadora, em referência, violou
a Lei de Trabalho e muitos outros aspectos
contratuais, em prejuízo dos trabalhadores.
Nisso, o patronato foi chamado à
atenção; porém, não
cumpriu com as determinações
do MITRAB, antes que este, juntamente
com os trabalhadores, accionasse mecanismos
para que o caso desembocasse em tribunal.
Que
se pode dizer neste caso?
Ora, num país como Moçambique
em que as injustiças laborais brada
aos céus, há que comemorar
essa deliberação do tribunal
a favor de três centenas de trabalhadores,
por quatro razões:
1 – Os conteúdos do Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
e da Constituição da República
de Moçambique (CRM) conheceram
o seu cumprimento material;
2
– O tribunal deu um passo gigantesco,
no respeito aos códigos do Estado
de Direito Democrático, mostrando
um dos seus valores: independência
do Poder Judicial;
3
– O tribunal mostrou que a força
do direito dos direitos humanos deve prevalecer,
reconhecendo o direito das vítimas,
em detrimento do direito da força
dos poderosos, sempre prontos para manipular
e corromper a ética judicial e
do Estado, a seu favor; e
4
– O MITRAB, enquanto Governo, mostrou
comprometimento para com os direitos dos
trabalhadores.
Direitos
humanos e tribunais
O Direito Internacional dos Direitos Humanos
e a CRM determinam princípios,
direitos e garantias que asseguram a dignidade
humana, declarando que os direitos humanos
não fossem violados. Porém,
quando violados, existem tribunais, para
oferecerem remédios às vítimas,
tal como (in)esperadamente aconteceu àqueles
trabalhadores.
Assim,
os artigos 8 da DUDH13
e 70 da CRM,14
respectivamente, são uma expressão
clara do interesse internacional e doméstico
em assegurar os direitos humanos de todos,
sendo que a reparação legal,
deliberada por tribunais independentes,
é um dos meios.
Por
isso, a indemnização àqueles
trabalhadores transparece o seguinte:
se a independência do Poder Judicial
e as acções governamentais
estiverem comprometidas e entronizadas
com a justiça social e dignidade
humana dos trabalhadores e demais pessoas,
a realização do sonho ético
plasmado nos documentos de direitos humanos
é possível.
A
realização deste sonho –
reparação judicial e acções
governamentais de justiça social
- é complexa e urgente. Sua complexidade
reside na fraca cobertura dos tribunais
em qualidade e quantidade, número
bastante reduzido de juízes e outros
agentes judiciais e advocatícios,
lentidão nos processos e julgamentos,
corrupção e cultura de vitimar
os indefesos. Sua urgência consiste
na flexibilização para a
reparação das injustiças
de que os moçambicanos e trabalhadores
são vítimas, quer tendo
acesso ao tribunal formal, quer não.
Aliás, a maior parte da nossa população
não tem acesso a tribunais formais,
vivendo em injustiças cometidas
pelo Estado ou por agentes poderosos,
como a Wackenhut.
Extensivamente,
pode-se dizer que esta vitória
dos trabalhadores, Judiciário e
Ministério do Trabalho precisa
acontecer diariamente no país,
a avaliar pelas injustiças laborais
de que os empregados sofrem. Vejo, aqui,
uma acção tri-partida. Os
trabalhadores denunciaram a violação
de seus legítimos direitos pelo
patronato ao MITRAB. Este, por sua vez,
inspeccionou e interveio. Observou que,
de facto, a denúncia dos trabalhadores
era factual. Entretanto, accionou mecanismos
até que o caso caísse em
tribunal. O tribunal julgou procedente
a causa dos trabalhadores, tendo mandado
a empresa para ressarci-los. É
isto que os trabalhadores e moçambicanos
precisam dos tribunais. Apenas Justiça,
quando injustiçados pelos poderosos
económico-empresariais e outros
agentes e autoridades.
Por
último, uma vez que a justiça15
foi feita, há que comemorar a força
dos direitos humanos, por ser um alto
padrão de ética secular,
pelo qual devemos caminhar.
^
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Notas:
11
- São Paulo, 10 de Janeiro de 2010
12 - Cerca de USD 316.000,00.
13 - Toda a pessoa tem
direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédios efectivos
para os actos que violem os direitos fundamentais
que lhe sejam reconhecidos pela Constituição.
14
- O cidadão tem direito de recorrer
aos tribunais contra actos que violem
os seus direitos e interesses reconhecidos
pela Constituição e pela
Lei.
15 - Semanas depois de
este artigo ter sido escrito e publicado,
a empresa de segurança privada
Wackenhut Moçambique, Lda, que
alegadamente violou os direitos dos seus
trabalhadores, entrou com recurso no Supremo
Tribunal, protestanto a decisão
favorável que o tribunal tinha
deliberado.
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