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Direitos Humanos
Direitos
Humanos
Direitos
Humanos em Moçambique
Josué
Bila
Parte
I – Artigos
Capítulo
I
Moçambique contemporâneo
e Direitos Humanos
Trabalhadores
vivendo com HIV/SIDA e direitos humanos6
O
direito nacional dos direitos humanos
apela e obriga, através da Constituição
da República de Moçambique,7
ao Estado a garantia do direito à
saúde e a justiça social
aos seus cidadãos.
Assim,
qualquer acção do Estado
moçambicano em criar leis, normas
e regulamentos que propiciem a garantia
e materialização dos direitos
humanos se funda no respeito à
dignidade da pessoa humana. Esta afirmação
pétrea desbarata todo e qualquer
entendimento segundo o qual os direitos
humanos se materializam por via de caridade
ou filantropia. Deste raciocínio
extraio à superfície o argumento
dos defensores de direitos humanos de
que os seres humanos não constituem
objectos de compaixão corporativo-governamental
e estatal; mas, sim, sujeitos de direito
dos direitos humanos, no plano doméstico
e internacional.
Depois
desta introdução, posso
afirmar que a Lei 5/2002 de 5 de Fevereiro,8
que protege trabalhadores ou candidatos
a emprego por serem suspeitos ou portadores
de HIV/SIDA, é ilustrativa e justifica
a colocação dos parágrafos
supracitados. Aliás, em nota introdutória,
a lei reconhece que “a pandemia
do HIV/SIDA, os seus efeitos e impacto
na sociedade, vem assumindo proporções
consideráveis e constitui já
uma ameaça ao exercício
dos direitos fundamentais do cidadão,
à harmonia social e ao desenvolvimento
do País”.
Este
reconhecimento do Estado moçambicano
objectiva a criação de medidas
de defesa do ser humano, para fazer face
à exclusão, estigmatização,
discriminação e outras formas
tendentes à desprotecção
social e emocional dos trabalhadores e
candidatos a emprego vivendo com HIV/SIDA.
Até
aqui, há percepção
de que a Lei 5/2002 de 5 de Fevereiro
tem uma ligação com os direitos
humanos, ao consagrar direitos de proteção
de trabalhadores e candidatos a emprego
suspeitos ou portadores do HIV/SIDA. Desta
maneira, este instrumento jurídico-legal
mostra claramente que a melhor forma de
conjugarmos a gramática de direitos
humanos é reconhecer a dignidade
da pessoa humana, com particular destaque
para aquelas pessoas cuja condição
social seja socialmente vulnerável.
Portanto, sem reconhecer a dignidade de
trabalhadores e candidatos a emprego,
vivendo com HIV/SIDA, não temos
como conjugar a gramática de direitos
humanos. Sempre que conseguirmos manter
ou recuperar a dignidade do Outro, estaremos,
por consequência, a conjugar a gramática
de direitos humanos, emprestando o pensar
do especialista e professor brasileiro
em direitos humanos, Óscar Vilhena.9
A
clareza desta lei está fundada
ainda na consagração de
direitos humanos a um grupo específico
em face à vulnerabilidade e coercibilidade
sócio-laborais a que estejam sujeitos,
na Administração Pública
e outros sectores públicos e privados,
incluindo os trabalhadores domésticos.
Desde os primeiros articulados, a Lei
em referência advoga a protecção
dos direitos humanos deste grupo, ao consagrar
“a proibição de testes
de HIV/SIDA aos trabalhadores ou a candidatos
a emprego, sem o consentimento do trabalhador
ou candidato a emprego” (artigo
4). Os artigos quinto e sexto, respectivamente,
falam do direito à privacidade
e confidencialidade e consentimento do
trabalhador em prestar ou não informações
sobre a sua condição de
seropositividade.
Um
outro artigo crucial desta lei é
referente à igualdade de oportunidades,
cujo ponto permeia todos os debates de
direitos humanos. O artigo sete é
a isso referente, ao colocar que “os
trabalhadores não devem ser discriminados
nos seus direitos de trabalho, formação,
promoção e progresso na
carreira por serem portadores de HIV/SIDA”.
Continua: “A todos os trabalhadores
deve ser assegurado o princípio
de igualdade de direitos de oportunidades
em função do seu mérito
e capacidade de desempenhar a sua função
laboral”. Este dispositivo legal
deixa claro ainda que qualquer tentativa
de discriminar e excluir trabalhadores
portadores de HIV/SIDA não tem
fundamento nem legal e nem moral, devendo,
assim, ser combatida com vigor, com vista
a elevar-se e a proteger-se a dignidade
do ser humano.
Esta
lei informa nos seus articulados que todos
os trabalhadores vivendo com HIV/SIDA
têm direitos iguais e a um tratamento
igual, no que concerne aos direitos humanos.
O facto de uns padecerem de doença
(HIV/SIDA), sendo trabalhadores e outros
gozarem de sua plena saúde não
implica que os primeiros devam sofrer
exclusão, discriminação
e estigmatização; pelo contrário,
devem ser tratados com respeito, honra
e dignidade porque são tão
pessoas quanto outras. É nesse
respeito, honra e dignidade que permeia
a conjugação da gramática
de direitos humanos. Para o efeito, a
Administração Pública
e outros sectores públicos e privados,
incluindo os empregadores domésticos,
são chamados a cumprir os requisitos
básicos para uma convivência
harmoniosa em sociedade, onde todos podemos
viver em justiça social e direitos
humanos.
Por
isso, a lei 5/2002 de 5 de Fevereiro responde
aos requisitos legais básicos para
a dignidade de trabalhadores e a candidatos
a emprego suspeitos ou portadores de HIV/SIDA.
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Notas:
6
- São Paulo, 17 de Novembro de
2008
7 - A carta moçambicana
foi adoptada em Novembro de 1990, pela
Assembléia Popular - AP (e monopartidária),
deixando para o passado 13 anos de Constituição
não liberal, aprovada em 1977.
Desta maneira, a AP, ao provar a Constituição
de ’90, abria o país para
o mundializado Estado de Direito Democrático,
bem como à economia de mercado,
dentre vários preceitos decorrentes
dessa matriz.
8 - A Assembléia
da República de Moçambique
aprovou a Lei 12/2009, que estabelece
os direitos e deveres de pessoas vivendo
com HIV/SIDA em todos os locais públicos
e ou privados, ampliando os conceitos
jurídico-laborais que a Lei 5/2002
de 5 de Fevereiro plasma.
9
- Oscar Vilhena é professor de
direito da Fundação Getúlio
Vargas e director da Conectas Direitos
Humanos, uma ONG de direitos humanos com
sua sede em São Paulo. Esta ONG
actua e efectiva parcerias com países
e defensores de direitos humanos do hemisfério
sul. Ademais, esta ONG tem parcerias de
trabalho com a Organização
das Nações Unidas.
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