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Direitos Humanos em Moçambique
Josué Bila

 

Parte I – Artigos
Capítulo I

Moçambique contemporâneo e Direitos Humanos

Trabalhadores vivendo com HIV/SIDA e direitos humanos6

O direito nacional dos direitos humanos apela e obriga, através da Constituição da República de Moçambique,7 ao Estado a garantia do direito à saúde e a justiça social aos seus cidadãos.

Assim, qualquer acção do Estado moçambicano em criar leis, normas e regulamentos que propiciem a garantia e materialização dos direitos humanos se funda no respeito à dignidade da pessoa humana. Esta afirmação pétrea desbarata todo e qualquer entendimento segundo o qual os direitos humanos se materializam por via de caridade ou filantropia. Deste raciocínio extraio à superfície o argumento dos defensores de direitos humanos de que os seres humanos não constituem objectos de compaixão corporativo-governamental e estatal; mas, sim, sujeitos de direito dos direitos humanos, no plano doméstico e internacional.

Depois desta introdução, posso afirmar que a Lei 5/2002 de 5 de Fevereiro,8 que protege trabalhadores ou candidatos a emprego por serem suspeitos ou portadores de HIV/SIDA, é ilustrativa e justifica a colocação dos parágrafos supracitados. Aliás, em nota introdutória, a lei reconhece que “a pandemia do HIV/SIDA, os seus efeitos e impacto na sociedade, vem assumindo proporções consideráveis e constitui já uma ameaça ao exercício dos direitos fundamentais do cidadão, à harmonia social e ao desenvolvimento do País”.

Este reconhecimento do Estado moçambicano objectiva a criação de medidas de defesa do ser humano, para fazer face à exclusão, estigmatização, discriminação e outras formas tendentes à desprotecção social e emocional dos trabalhadores e candidatos a emprego vivendo com HIV/SIDA.

Até aqui, há percepção de que a Lei 5/2002 de 5 de Fevereiro tem uma ligação com os direitos humanos, ao consagrar direitos de proteção de trabalhadores e candidatos a emprego suspeitos ou portadores do HIV/SIDA. Desta maneira, este instrumento jurídico-legal mostra claramente que a melhor forma de conjugarmos a gramática de direitos humanos é reconhecer a dignidade da pessoa humana, com particular destaque para aquelas pessoas cuja condição social seja socialmente vulnerável. Portanto, sem reconhecer a dignidade de trabalhadores e candidatos a emprego, vivendo com HIV/SIDA, não temos como conjugar a gramática de direitos humanos. Sempre que conseguirmos manter ou recuperar a dignidade do Outro, estaremos, por consequência, a conjugar a gramática de direitos humanos, emprestando o pensar do especialista e professor brasileiro em direitos humanos, Óscar Vilhena.9

A clareza desta lei está fundada ainda na consagração de direitos humanos a um grupo específico em face à vulnerabilidade e coercibilidade sócio-laborais a que estejam sujeitos, na Administração Pública e outros sectores públicos e privados, incluindo os trabalhadores domésticos. Desde os primeiros articulados, a Lei em referência advoga a protecção dos direitos humanos deste grupo, ao consagrar “a proibição de testes de HIV/SIDA aos trabalhadores ou a candidatos a emprego, sem o consentimento do trabalhador ou candidato a emprego” (artigo 4). Os artigos quinto e sexto, respectivamente, falam do direito à privacidade e confidencialidade e consentimento do trabalhador em prestar ou não informações sobre a sua condição de seropositividade.

Um outro artigo crucial desta lei é referente à igualdade de oportunidades, cujo ponto permeia todos os debates de direitos humanos. O artigo sete é a isso referente, ao colocar que “os trabalhadores não devem ser discriminados nos seus direitos de trabalho, formação, promoção e progresso na carreira por serem portadores de HIV/SIDA”. Continua: “A todos os trabalhadores deve ser assegurado o princípio de igualdade de direitos de oportunidades em função do seu mérito e capacidade de desempenhar a sua função laboral”. Este dispositivo legal deixa claro ainda que qualquer tentativa de discriminar e excluir trabalhadores portadores de HIV/SIDA não tem fundamento nem legal e nem moral, devendo, assim, ser combatida com vigor, com vista a elevar-se e a proteger-se a dignidade do ser humano.

Esta lei informa nos seus articulados que todos os trabalhadores vivendo com HIV/SIDA têm direitos iguais e a um tratamento igual, no que concerne aos direitos humanos. O facto de uns padecerem de doença (HIV/SIDA), sendo trabalhadores e outros gozarem de sua plena saúde não implica que os primeiros devam sofrer exclusão, discriminação e estigmatização; pelo contrário, devem ser tratados com respeito, honra e dignidade porque são tão pessoas quanto outras. É nesse respeito, honra e dignidade que permeia a conjugação da gramática de direitos humanos. Para o efeito, a Administração Pública e outros sectores públicos e privados, incluindo os empregadores domésticos, são chamados a cumprir os requisitos básicos para uma convivência harmoniosa em sociedade, onde todos podemos viver em justiça social e direitos humanos.

Por isso, a lei 5/2002 de 5 de Fevereiro responde aos requisitos legais básicos para a dignidade de trabalhadores e a candidatos a emprego suspeitos ou portadores de HIV/SIDA.

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Notas:

6 - São Paulo, 17 de Novembro de 2008

7 - A carta moçambicana foi adoptada em Novembro de 1990, pela Assembléia Popular - AP (e monopartidária), deixando para o passado 13 anos de Constituição não liberal, aprovada em 1977. Desta maneira, a AP, ao provar a Constituição de ’90, abria o país para o mundializado Estado de Direito Democrático, bem como à economia de mercado, dentre vários preceitos decorrentes dessa matriz.

8 - A Assembléia da República de Moçambique aprovou a Lei 12/2009, que estabelece os direitos e deveres de pessoas vivendo com HIV/SIDA em todos os locais públicos e ou privados, ampliando os conceitos jurídico-laborais que a Lei 5/2002 de 5 de Fevereiro plasma.

9 - Oscar Vilhena é professor de direito da Fundação Getúlio Vargas e director da Conectas Direitos Humanos, uma ONG de direitos humanos com sua sede em São Paulo. Esta ONG actua e efectiva parcerias com países e defensores de direitos humanos do hemisfério sul. Ademais, esta ONG tem parcerias de trabalho com a Organização das Nações Unidas.

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