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         Anexo
        II
        
         Convenção
        Americana sobre Direitos Humanos
 (Assinada na
        Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San
        José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969. Ratificada pelo Brasil em
        junho de 1992.) 
        
         Preâmbulo 
        
         Os Estados Americanos
        signatários da presente Convenção:
        
         Reafirmando seu
        propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das
        instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de
        justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
        
         Reconhecendo que os
        direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de
        determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos
        da pessoa humana, razão por quê justificam uma proteção
        internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da
        que oferece o direito interno dos Estados americanos;
        
         Considerando que esses
        princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados
        Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e
        na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados
        e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito
        mundial como regional;
        
         Reiterando que, de
        acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser
        realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se
        forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus
        direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos
        civis e políticos;
        
         Considerando que a
        Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires,
        1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de
        normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e
        resolveu que uma convenção interamericana sobre direitos humanos
        determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos
        encarregados dessa matéria. 
        
         Convieram no seguinte:
        
         Parte
        1
        
        Deveres dos Estados e
        direitos protegidos
        
         Capítulo
        1
        
        Enumeração de deveres
        
         Artigo
        1. Obrigação de respeitar os direitos
        
        1.1. Os Estados-partes
        nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdade
        nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda
        pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação por
        motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou
        de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição
        econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
        
         1.2. Para os efeitos
        desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
        
         Artigo
        2. Dever de adotar disposições de direito interno
        
        Se o exercício dos
        direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver
        garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os
        Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas
        constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas
        legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar
        efetivos tais direitos e liberdades.
        
          
        
         Capítulo 2Direitos civis e
        políticos
        
         Artigo
        3. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
        
        Toda pessoa tem direito
        ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
        
         Artigo
        4. Direito à vida
        
        4.1. Toda pessoa tem o
        direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido
        pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser
        privado da vida arbitrariamente.
        
         4.2. Nos países que
        não tiverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos
        delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal
        competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena,
        promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá
        sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
        
         4.3. Não se pode
        restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
        
         4.4. Em nenhum caso
        pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por
        delitos comuns conexos com delitos políticos.
        
         4.5. Não se deve impor
        a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for
        menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em
        estado de gravidez.
        
         4.6. Toda pessoa
        condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou
        comutação de pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos.
        Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente
        de decisão ante a autoridade competente.
        
         Artigo
        5. Direito à integridade pessoal 
        
        5.1. Toda pessoa tem o
        direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
        
         5.2. Ninguém deve ser
        submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou
        degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com
        respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
        
         5.3. A pena não pode
        passar da pessoa do delinqüente.
        
         5.4. Os processados
        devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias
        excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição
        de pessoas não condenadas.
        
         5.5. Os menores, quando
        puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a
        tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu
        tratamento.
        
         5.6. As penas
        privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a
        readaptação social dos condenados.
        
         Artigo
        6. Proibição da escravidão e da servidão
        
        6.1. Ninguém pode ser
        submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de
        escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas
        formas.
        
         6.2. Ninguém deve ser
        constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países
        em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade
        acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser
        interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena,
        imposta por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve
        afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.
        
         6.3. Não constituem
        trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:
        
         a- Os trabalhos ou
        serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de
        sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária
        competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a
        vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que
        os executarem não devem ser postos à disposição de particulares,
        companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado; 
        
         b- O serviço militar
        e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciência, o
        serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;
        
         c- O serviço imposto
        em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar
        da comunidade; e
        
         d- O trabalho ou
        serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
        
         Artigo
        7. Direito à liberdade pessoal
        
        7.1. Toda a pessoa tem
        direito à liberdade e à segurança pessoais.
        
         7.2. Ninguém pode ser
        privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições
        previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados-partes
        ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
        
         7.3. Ninguém pode ser
        submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
        
         7.4. Toda pessoa detida
        ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada,
        sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.
        
         7.5. Toda pessoa detida
        ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou
        outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem
        direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em
        liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode
        ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em
        juízo.
        
         7.6. Toda a pessoa
        privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal
        competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de
        sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a
        detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que
        toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem
        direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este
        decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser
        restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria
        pessoa ou por outra pessoa.
        
         7.7. Ninguém deve ser
        detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de
        autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento
        de obrigação alimentar.
        
         Artigo
        8. Garantias judiciais
        
        8.1. Toda pessoa tem
        direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo
        razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial,
        estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
        penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou
        obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra
        natureza.
        
         8.2. Toda pessoa
        acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto
        não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa
        tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
        
         a-
        Direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou
        intérprete se não compreender ou não falar o idioma do juízo do
        tribunal;
        
         b-
        Comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação
        formulada;
        
         c-
        Concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação
        de sua defesa;
        
         d-
        Direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por
        um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em
        particular, com seu defensor; 
        
         e-
        Direito irrenunciável de ser assistido por um defensor
        proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação
        interna, se o acusado não se defender ele próprio nem nomear defensor
        dentro do prazo estabelecido pela lei; lançar luz sobre os fatos;
        
         f- Direito da defesa de
        inquirir as testemunhas presentes no tribunal e de obter o
        comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que
        possam.
        
         g- Direito de não ser
        obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; e
        
         h- Direito de recorrer
        da sentença para juiz ou tribunal superior.
        
         8.3. A confissão só
        é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
        
         8.4. O acusado
        absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a
        novo processo pelos mesmos fatos. 8.5. O processo penal
        deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os
        interesses da justiça.
        
         Artigo
        9. Princípio da legalidade e da retroatividade 
        
        Ninguém
        pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem
        cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável.
        Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da
        perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei
        dispuser a imposição de pena mais leve, o delinqüente será por isso
        beneficiado. 
        
         Artigo
        10. Direito a indenização
        
        Toda
        pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver
        sido condenada em sentença passada em julgado, por erro judiciário.
        
         Artigo
        11. Proteção da honra e da dignidade 
        
        11.1.
        Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de
        sua dignidade.
        
         11.2.
        Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua
        vida privada, na de sua família, em seu domicilio ou em sua
        correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
        
         11.3.
        Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou
        tais ofensas.
        
         Artigo
        12. Liberdade de consciência e de religião 
        
        12.1.
        Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
        Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas
        crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade
        de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou
        coletivamente, tanto em público como em privado.
        
         12.2.
        Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua
        liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
        religião ou de crenças.
        
         12.3.
        A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças
        está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que
        sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a
        moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
        
         12.4.
        Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos
        ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com
        suas próprias convicções.
        
         Artigo
        13. Liberdade de pensamento e de expressão 
        
        13.1.
        Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e expressão. Esse
        direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir
        informações e idéias de toda natureza, sem consideração de
        fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou
        artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.
        
         13.2.
        O exercício de direito previsto no inciso precedente não pode estar
        sujeito a censura prévia, mas a responsabilidade ulteriores, que devem
        ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:
        
         a-
        O respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
        
         b-
        A proteção da segurança nacional, da ordem pública ou da saúde ou
        da moral públicas.
        
         13.3.
        Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios
        indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de
        papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e
        aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros
        meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e
        opiniões.
        
         13.4.
        A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o
        objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da
        infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 
        
         13.5.
        A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como
        toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua à
        discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
        
         Artigo
        14. Direito de retificação ou resposta  
        
        14.1. Toda pessoa
        atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu
        prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se
        dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de
        difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça
        a lei.
        
         14.2. Em nenhum caso a
        retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades
        legais em que houver incorrido.
        
         14.3. Para a efetiva
        proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa
        jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma
        pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de
        foro especial.
        
         Artigo
        15. Direito de reunião
        
        É reconhecido o
        direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício de tal direito
        só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei  
        e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no
        interesse da segurança ou da ordem públicas, ou para proteger a saúde
        ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
        
         Artigo
        16. Liberdade de associação 
        
        16.1. 
        Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com
        fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas,
        sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
        
         16.2. O exercício de
        tal direito só pode estar sujeito às restrições previstas pela lei
        que sejam necessárias, numa sociedade democrática, no interesse da
        segurança ou da ordem pública, ou para proteger a saúde ou a moral
        públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
        
         16.3. O disposto neste
        artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a
        privação do exercício do direito de associação, aos membros das
        forças armadas e da polícia.
        
         Artigo
        17. Proteção da família
        
        17.1. A família é o
        elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela
        sociedade e pelo Estado.
        
         17.2. É reconhecido o
        direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma
        família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas
        leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da
        não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
        
         17.3. O casamento não
        pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.
        
         27.4. Os Estados-partes
        devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de
        direitos e a adequada equivalência de responsabilidade dos cônjuges
        quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do
        mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que
        assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no
        interesse e conveniência dos mesmos.
        
         17.5. A lei deve
        reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento
        como aos nascidos dentro de casamento.
        
         Artigo 18. Direito
        ao nome
        
         Toda pessoa tem direito
        a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve
        regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes
        fictícios, se for necessário.
        
         Artigo
        19. Direitos da criança
        
        Toda criança tem
        direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer
        por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
        
         Artigo
        20. Direito à nacionalidade 
        
        20.1. Toda pessoa tem
        direito a uma nacionalidade.
        
         20.2. Toda pessoa tem
        direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido se
        não tiver direito a outra.
        
         20.3. A ninguém se
        deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de
        mudá-la.
        
         Artigo
        21. Direito à propriedade privada 
        
        21.1. Toda pessoa tem
        direito ao uso e gozo dos seus bens. A lei pode subordinar esse uso e
        gozo ao interesse social.
        
         21.2.
        Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento
        de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse
        social e nos casos e na forma estabelecidas pela lei.
        
         21.3.
        Tanto a usura como qualquer outra forma de exploração do homem pelo
        homem devem ser reprimidas pela lei.
        
         Artigo
        22. Direito de circulação e de residência
        
        22.1.
        Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem
        direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as
        disposições legais.
        
         22.2.
        Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país,
        inclusive do próprio.
        
         22.3.
        O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido
        senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade
        democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a
        segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a
        saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.
        
         22.4.
        O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser
        restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse
        público.
        
         22.5.
        Ninguém pode ser expulso do território de Estado do qual for nacional,
        nem ser privado do direito de nele entrar.
        
         22.6. 
        O estrangeiro que se ache legalmente no território de um
        Estado-parte nesta Convenção só poderá dele ser expulso em
        cumprimento de decisão adotada de acordo com a lei.
        
         22.7.
        Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território
        estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns
        conexos com delitos políticos e de acordo com a legislação de cada
        Estado e com os convênios internacionais.
        
         22.8.
        Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país,
        seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal
        esteja em risco de violação por causa da sua raça, nacionalidade,
        religião, condição social ou de suas opiniões políticas.
        
         22.9.
        É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
        
         Artigo
        23. Direitos políticos
        
        23.1.
        Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
        
         a-
        De participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por
        meio de representantes livremente eleitos;
        
         b-
        De votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas
        por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre
        expressão da vontade dos eleitores; e
        
         c-
        De ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções
        públicas de seu país.
        
         23.2.
        A lei pode regular o exercício dos direito e oportunidades a que se
        refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade,
        nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou
        mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.
        
         Artigo
        24. Igualdade perante a lei
        
        Todas
        as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem
        discriminação, a igual proteção da lei.
        
         Artigo
        25. Proteção judicial
        
        25.1.
        Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
        outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que
        a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos
        pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando
        tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no
        exercício de suas funções oficiais.
        
         25.2.
        Os Estados-partes comprometem-se:
        
         a-
        A assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do
        estado decida sobre os direitos de toda a pessoa que interpuser tal
        recurso;
        
         b-
        A desenvolver as possibilidades do recurso judicial; e
        
         c-
        A assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
        decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
        
          
        
         Capítulo 3Direitos econômicos,
        sociais e culturais
        
         Artigo
        26. Desenvolvimento progressivo
        
        Os Estados-partes
        comprometem-se a adotar providências, tanto no âmbito interno como
        mediante cooperação internacional, especialmente econômica e
        técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos
        direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre
        educação, ciência e cultura, constantes da Carta de Organização dos
        Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida
        dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios
        apropriados.
        
          
        
         Capítulo 4Suspensão de
        garantias, interpretação e aplicação
        
         Artigo
        27. Suspensão de garantias
        
        27.1. Em caso de
        guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a
        independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar
        disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às
        exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em
        virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam
        incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito
        Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos
        de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
        
         27.2. A disposição
        precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados
        seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade
        jurídica); 4 (Direito à vida); (Direito à integridade pessoal); 6
        (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Principio da legalidade e
        da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17
        (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da
        criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem
        das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
        
         27.3. Todo Estado-parte
        que fizer uso do direito de suspensão deverá informar imediatamente os
        outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do
        secretário-geral da Organização dos Estados Americanos, das
        disposições cuja aplicação haja suspendido, dos motivos
        determinantes da suspensão e da data em que haja dado por terminada tal
        suspensão.
        
         Artigo
        28. Cláusula federal
        
        28.1. Quando se tratar
        de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional
        do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da Convenção,
        relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência
        legislativa e judicial.
        
         28.2. No tocante às
        disposições relativas às matérias que correspondem à competência
        das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar
        imediatamente as medidas pertinente, em conformidade com sua
        constituição e suas leis, a fim de que as autoridades competentes das
        referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o
        cumprimento desta Convenção.
        
         28.3. Quando dois ou
        mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou
        outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto
        comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que
        continuem sendo efetivas no novo Estado assim organizado as normas da
        presente Convenção.
        
         Artigo
        29. Normas de interpretação
        
        Nenhuma disposição
        desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:
        
         a- Permitir a qualquer
        dos Estados-partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos
        direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em
        maior medida do que a nela prevista;
        
         b- Limitar o gozo e
        exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos
        de acordo com as leis de qualquer dos Estados-partes ou de acordo com
        outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;
        
         c- Excluir outros
        direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da
        forma democrática representativa de governo; e
        
         d- Excluir ou limitar o
        efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e
        Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.
        
         Artigo
        30. Alcance das restrições
        
        As restrições
        permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos
        direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão
        de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e
        com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
        
         Artigo
        31. Reconhecimento de outros direitos
        
        Poderão ser incluídos
        no regime de proteção desta Convenção outros direitos e liberdades
        que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos
        artigos 76 e 77.
        
          
        
         Capítulo 5Deveres das pessoas
        
         Artigo
        32. Correlação entre deveres e direitos 
        
        32.1. Toda pessoa tem
        deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
        
         32.2. Os direitos de
        cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de
        todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade
        democrática.
        
          
        
         Parte 2 
        
         Capítulo 6Órgãos competentes
        
         Artigo 33. São
        competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento
        dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
        
         a- A Comissão
        Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e
        
         b- A Corte
        Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.
        
         Capítulo 7Comissão
        Interamericana de Direitos Humanos
        
         Seção 1 -
        Organização
        
         Artigo
        34
        
        A Comissão
        Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que
        deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em
        matéria de direitos humanos.
        
         Artigo
        35
        
        A Comissão representa
        todos os membros da Organização dos Estados Americanos.
        
         Artigo
        36
        
        36.1. Os membros da
        Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da
        Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos
        Estados membros.
        
         36.2. Cada um dos
        referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do
        Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da
        Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de
        três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado
        diferente do proponente.
        
         Artigo
        37
        
        37.1. Os membros da
        Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos
        uma vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira
        eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida
        eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os
        nomes desses três membros.
        
         37.2. Não pode fazer
        parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo Estado.
        
         Artigo
        38
        
        As vagas que ocorrerem
        na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão
        preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o
        que dispuser o Estatuto da Comissão.
        
         Artigo
        39
        
        A Comissão elaborará
        seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e
        expedirá seu próprio regulamento. 
        
        
         Artigo
        40
        
        Os serviços de
        secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional
        especializada que faz parte da Secretaria-Geral da Organização e devem
        dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem
        confiadas pela Comissão.
        
         Seção 2 - Funções
        
         Artigo
        41
        
        A Comissão tem a
        função principal de promover a observância e a defesa dos direitos
        humanos, e no exercício do seu mandato, tem as seguintes funções e
        atribuições:
        
         a- Estimular a
        consciência dos direitos humanos nos povos da América;
        
         b- Formular
        recomendações aos governos dos Estados membros, quando o considerar
        conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos
        direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos
        constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o
        devido respeito a esses direitos;
        
         c- Preparar os estudos
        ou relatórios que considerar conveniente para o desempenho de suas
        funções;
        
         d- Solicitar aos
        governos dos Estados membros que lhe proporcionem informações sobre as
        medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
        
         e- Atender às
        consultas que, por meio da Secretaria-Geral da Organização dos Estados
        Americanos, lhe formularem os Estados membros sobre questões
        relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades,
        prestar-lhes o assessoramento que eles lhe solicitarem;
        
         f- Atuar com respeito
        às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade,
        de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção e
        
         g- Apresentar um
        relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados
        Americanos.
        
         Artigo
        42
        
        Os Estados-partes devem
        remeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus
        respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do
        Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano
        de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela vele por que se
        promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre
        educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos
        Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
        
         Artigo
        43
        
        Os Estados-partes
        obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes
        solicitar sobre a maneira pela qual o seu direito interno assegura a
        aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
        
         Seção 3 -
        Competência
        
         Artigo
        44
        
        Qualquer pessoa ou
        grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida
        em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à
        Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação
        desta Convenção por um Estado-parte.
        
         Artigo
        45
        
        45.1. Todo Estado-parte
        pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta
        Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior,
        declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e
        examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro
        Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos
        nesta Convenção.
        
         45.2. As comunicações
        feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se
        forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração
        pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão
        não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não
        haja feito tal declaração.
        
         45.3. As declarações
        sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta
        vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos
        específicos.
        
         35.4. As declarações
        serão depositadas na secretaria-geral da Organização dos Estados
        Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados membros da
        referida Organização.
        
         Artigo
        46
        
        46.1. Para que uma
        petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45
        seja admitida pela Comissão, será necessário:
        
         a- Que hajam sido
        interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo
        com os princípios de direito internacional geralmente reconhecidos;
        
         b- Que seja apresentada
        dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido
        prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão
        definitiva;
        
         c- Que a matéria da
        petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de
        solução internacional; e
        
         d- Que, no caso do
        artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o
        domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal
        da entidade que submeter a petição.
        
         46.2. As disposições
        das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:
        
         a- Não existir, na
        legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal
        para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido
        violados;
        
         b- Não se houver
        permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos
        recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
        esgotá-los; e
        
         c- Houver demora
        injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
        
         Artigo
        47
        
        A Comissão declarará
        inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com
        os artigos 44 ou 45 quando:
        
         a- Não preencher algum
        dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
        
         b- Não expuser fatos
        que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta
        Convenção;
        
         c- Pela exposição do
        próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a
        petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou
        
         d- For substancialmente
        reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela
        Comissão ou por outro organismo internacional.
        
         Seção 4 - Processo
        
         Artigo
        48
        
        48.1. A Comissão, ao
        receber uma petição ou comunicação na qual se alegue violação de
        qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da
        seguinte maneira:
        
         a- Se reconhecer a
        admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações
        ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como
        responsável pela violação alegada e transcreverá as partes
        pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações
        devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão
        ao considerar as circunstâncias de cada caso;
        
         b- Recebidas as
        informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas
        recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição
        ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem,
        mandará arquivar o expediente;
        
         c- Poderá também
        declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou
        comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
        
         d- Se o expediente não
        houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão
        procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto
        na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a
        Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização
        solicitará, e os Estados interessados lhes proporcionarão todas as
        facilidades necessárias;
        
         e- Poderá pedir aos
        Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se
        isso lhe for solicitado, as exposições verbais ou escritas que
        apresentarem os interessados; e
        
         f- Pôr-se-á à
        disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução
        amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos humanos
        reconhecidos nesta Convenção. 
        
         48.2. Entretanto, em
        casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante
        prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue haver sido
        cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma
        petição ou comunicação que reuna todos os requisitos formais de
        admissibilidade.
        
         Artigo
        49 
        
        Se houver
        chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do
        inciso 1, f, do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será
        encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção, e
        posteriormente, transmitido, para sua publicação, ao Secretário-geral
        da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá
        uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer
        das partes no caso solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla
        informação possível. Artigo
        50
        
        50.1. Se não se chegar
        a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da
        Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas
        conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o
        acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar
        ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao
        relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas
        pelos interessados em virtude do inciso 1, e, do artigo 48.
        
         50.2. O relatório
        será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será
        facultado publicá-lo.
        
         50.3. Ao encaminhar o
        relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações
        que julgar adequadas.
        
         Artigo
        51
        
        51.1. Se no prazo de
        três meses, a partir da remessa aos Estados interessados relatórios da 
        Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à
        decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando
        sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria
        absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão
        submetida à sua consideração.
        
         51.2. A Comissão fará
        as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o
        Estado deve tomar as medidas que lhe competirem para remediar a
        situação examinada.
        
         51.3. Transcorrido o
        prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos
        seus membros, se o Estado tomou ou não medidas adequadas e se publica
        ou não seu relatório.  
        
          
        
         Estatuto da
        Comissão Interamericana de Direitos Humanos
        
         (Aprovado pela
        resolução AG/RES. 447 (IX 0/79), adotada pela Assembléia Geral da
        OEA, em seu 9º Período Ordinário de Sessões, realizado em La Paz,
        Bolívia, em outubro de 1979)
        
         1-    
        Natureza e propósitos
        
         Artigo
        1
        
        1.1. A Comissão
        Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos
        Estados Americanos criado para promover a observância e a defesa dos
        direitos humanos e para servir como órgão consultivo da Organização
        nesta matéria.
        
         1.2. Para os fins deste
        Estatuto, entende-se por direitos humanos:
        
         a- Os direitos
        definidos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos com relação
        aos Estados-partes da mesma;
        
         b- Os direitos
        consagrados na Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem,
        com relação aos demais Estados membros.
        
         2-    
        Composição e estrutura
        
         Artigo
        2
        
        2.1. A Comissão
        compõe-se de sete membros, que devem ser pessoas de alta autoridade
        moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
        
         2.2. A Comissão
        representa todos os Estados membros da Organização.
        
         Artigo
        3
        
        3.1. Os membros da
        Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da
        Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos Governos dos
        Estados membros.
        
         3.2. Cada governo pode
        propor até três candidatos, nacionais do Estado que os proponha de
        qualquer outro Estado membro da Organização. Quando for proposta uma
        lista tríplice de candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional
        de Estado diferente do proponente.
        
         Artigo
        4
        
        4.1. Seis meses antes
        da realização do período ordinário de sessões da Assembléia Geral
        da OEA, antes da expiração do mandato para o qual houverem sido
        eleitos os membros da Organização que apresente, dentro do prazo de 90
        dias, seus candidatos.
        
         4.2. O Secretário
        Geral preparará uma lista em ordem alfabética dos candidatos que forem
        apresentados e a encaminhará aos Estados membros da Organização pelo
        menos 30 dias antes da Assembléia Geral seguinte.
        
         Artigo
        5
        
        A eleição dos membros
        da Comissão será feita dentre os candidatos que figurem na lista a que
        se refere ao artigo 3, parágrafo 2, pela Assembléia Geral, em
        votação secreta e serão declarados eleitos os candidatos que
        obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
        Estados membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão for
        necessário efetuar vários escrutínios, serão eliminados
        sucessivamente, na forma que a Assembléia Geral determinar, os
        candidatos que receberam menor número de votos.
        
         Artigo
        6
        
        Os membros da Comissão
        serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez. os
        mandatos serão contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao
        da eleição.
        
         Artigo
        7
        
        Não pode fazer parte
        da Comissão mais de um mesmo Estado.
        
         Artigo
        8
        
        8.1. A condição de
        membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é incompatível
        com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e
        sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do cargo na
        Comissão.
        
         8.2. A Comissão
        considerará qualquer caso em que seja suscitada incompatibilidade nos
        termos estabelecidos no primeiro parágrafo deste artigo e de acordo com
        o procedimento previsto no seu Regulamento.
        
         Se, com o voto
        afirmativo de pelo menos cinco de seus membros, a Comissão determinar
        que existe incompatibilidade, o caso será submetido, com seus
        antecedentes, à Assembléia Geral, que decidirá a respeito. 8.3. A declaração de
        incompatibilidade pela Assembléia Geral será adotada pela maioria de
        dois terços dos Estados membros da
        Organização e resultará na imediata separação do cargo de membro da
        Comissão sem invalidar, porém, as atuações de que este membro houver
        participado.
        
         Artigo
        9
        
        São
        deveres dos membros da Comissão:
        
         1.
        Assistir, salvo impedimento justificado, às reuniões ordinária e
        extraordinárias da Comissão, que se realizarem em sua sede permanente
        ou na sede à qual houver acordado trasladar-se provisoriamente.
        
         2.
        Fazer parte, salvo impedimento justificado, das comissões especiais que
        a Comissão decidir constituir para a realização de observações in
        loco ou para cumprir quaisquer outros deveres de que forem incumbidos.
        
         3.
        Guardar absoluta reserva sobre os assuntos que a Comissão considerar
        confidências.
        
         4.
        Manter, nas atividades de sua vida pública e privada, comportamento
        acorde com a elevada autoridade moral de seu cargo e a importância da
        missão confiada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
        
         Artigo
        10
        
        10.1.
        Se algum membro violar gravemente algum dos deveres a que se refere o
        artigo 9, a Comissão, com o voto favorável de cinco de seus membros,
        submeterá o caso à Assembléia Geral da Organização, a qual
        decidirá se procede afastá-lo do seu cargo.
        
         10.2.
        A Comissão, antes de tomar sua decisão, ouvirá o membro de que se
        trata.
        
         Artigo
        11
        
        11.1.
        Ao verificar-se uma vaga que não se deva à expiração normal de
        mandato, o Presidente da Comissão 
        notificará imediatamente ao Secretário Geral da Organização,
        que, por sua vez, levará a ocorrência ao conhecimento dos Estados
        membros da Organização.
        
         11.2.
        Para preencher as vagas, cada Governo poderá apresentar um candidato,
        dentro do prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento da
        comunicação do Secretário Geral na qual informe da ocorrência vaga.
        
         11.3.
        O Secretário Geral preparará um alista, em ordem alfabética, dos
        candidatos e a encaminhará ao Conselho Permanente da Organização, o
        qual preencherá a vaga.
        
         11.4.
        Quando o mandato expirar dentro dos seis meses seguintes a data em que
        ocorrer uma vaga, esta não será preenchida.
        
         Artigo
        12
        
        12.1.
        Nos Estados membros da Organização que são partes da Convenção
        Americana sobre Direitos Humanos, os membros da Comissão gozam, a
        partir do momento de sua eleição e enquanto durar seu mandato, das
        imunidades reconhecidas pelo direito internacional aos agentes
        diplomáticos. Gozam também, no exercício de seus cargos, dos
        privilégios diplomáticos necessários ao desempenho de suas funções.
        
         12.2.
        Nos Estados membros da Organização que não são partes da Convenção
        Americana sobre Direitos Humanos, os membros da Comissão gozarão dos
        privilégios e imunidades pertinentes aos seus cargos, necessários para
        desempenhar suas funções com independência.
        
         12.3.
        O regime de imunidades e privilégios dos membros da Comissão poderá
        ser regulamentado ou complementado mediante convênios multilaterais ou
        bilaterais entre a Organização e os Estados membros.
        
         Artigo
        13
        
        Os
        membros da Comissão receberão pagamento de despesas de viagens,
        diárias e honorários, conforme o caso, para participação nas
        sessões da Comissão ou em outras funções que a Comissão lhes
        atribua, individual ou coletivamente, de acordo com seu Regulamento.
        Esses pagamentos de despesas de viagem, diárias e honorários serão
        incluídos no orçamento da Organização e seu montante e condições
        serão determinados pela Assembléia Geral.
        
         Artigo
        14
        
        14.1.
        A Comissão terá um Presidente, um Primeiro Vice-Presidente e um
        Segundo Vice-Presidente, que serão eleitos por maioria dos seus membros
        por um ano e poderão ser reeleitos somente uma vez em cada período de
        quatro anos.
        
         14.2. O Presidente e os
        Vice-Presidentes constituirão a Diretoria da Comissão, cujas funções
        serão determinadas pelo Regulamento.
        
         Artigo
        17
        
        17.1. A maioria
        absoluta dos membros da Comissão constitui quorum.
        
         17.2. Com relação aos
        Estados que são Partes da Convenção, as decisões serão tomadas por
        maioria absoluta de votos dos membros da Comissão nos casos que
        estabelecerem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e este
        Estatuto. Nos demais casos exigir-se-á a maioria absoluta dos membros
        presentes.
        
         17.3. Com relação aos
        Estados que não são Partes da Convenção, as decisões serão tomadas
        por maioria absoluta de votos dos membros da Comissão, salvo quando se
        tratar de assuntos de procedimento, caso em que as decisões serão
        tomadas por maioria simples.
        
         3-    
        Funções e atribuições
        
         Artigo
        18
        
        A comissão tem as
        seguintes atribuições com relação aos Estados membros da
        Organização: 
        
         a- Estimular a
        consciência dos direitos humanos nos povos da América;
        
         b- Formular
        recomendações aos Governos dos Estados no sentido de que adotem
        medidas progressivas em prol dos direitos humanos, no âmbito de sua
        legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos
        internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o
        respeito a esses direitos;
        
         c- Preparar os estudos
        ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas
        funções;
        
         d- Solicitar aos
        Governos dos Estados que lhe proporcionem informações sobre as medidas
        que adotarem em matéria de Direitos Humanos;
        
         e- Atender às
        consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização, lhe
        formularem os Estados membros sobre questões relacionadas com os
        direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar
        assessoramento que eles lhe solicitarem;
        
         f- Apresentar um
        relatório anual à Assembléia Geral da Organização no qual se
        levará na devida conta o regime jurídico aplicável aos Estados-partes
        da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aos Estados que não o
        são;
        
         g- Fazer observações
        in loco em um Estado, com a anuência ou a convite do Governo
        respectivo; e
        
         h- Apresentar ao
        Secretário Geral o orçamento-programa da Comissão, para que o submete
        à Assembléia Geral.
        
         Artigo
        19
        
        Com relação aos
        Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a
        Comissão exercerá suas funções de conformidade com as atribuições
        previstas na Convenção e neste Estatuto e, além das atribuições
        estipuladas no artigo 18, terá as seguintes:
        
         a- Atuar com respeito
        às petições e outras comunicações de conformidade com os artigos 44
        a 51 da Convenção;
        
         b- Comparecer perante a
        Corte Interamericana de Direitos Humanos nos casos previstos na
        Convenção;
        
         c- Solicitar à Corte
        Interamericana de Direitos Humanos que tome as medidas provisórias que
        considerar pertinente sobre assuntos graves e urgentes que ainda não
        tenham sido submetidos a seu conhecimento, quando se tornar necessário
        a fim de evitar danos irreparáveis às pessoas;
        
         d- Consultar a Corte a
        respeito da interpretação da Convenção Americana sobre Direitos
        Humanos ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos
        humanos dos Estados americanos;
        
         e- Submeter à
        Assembléia Geral de protocolos adicionais à Convenção Americana
        sobre Direitos Humanos, com a finalidade de incluir progressivamente no
        regime de proteção da referida convenção outros direitos e
        liberdades; e
        
         f- Submeter à
        Assembléia Geral para o que considerar conveniente, por intermédio do
        Secretário Geral, propostas de emenda à Convenção Americana sobre
        Direitos Humanos.
        
         Artigo
        20
        
        Com relação aos
        Estados membros da Organização que não são Partes da Convenção
        Americana sobre Direitos Humanos, a Comissão terá, além das
        atribuições assinaladas no artigo 18, as seguintes:
        
         a- Dispensar especial
        atenção à tarefa da observância dos direitos humanos mencionados nos
        artigos I,II, III, IV, XXV e XXVI da Declaração Americana dos Direitos
        e Deveres do Homem.
        
         b- Examinar as
        comunicações que lhe forem dirigidas e qualquer informação
        disponível; dirigir-se ao Governo de qualquer dos Estados membros não
        Partes da Convenção a fim de obter as informações que considerar
        pertinentes; e formular-lhes recomendações, quando julgar apropriado,
        a fim de tornar mais efetiva a observância dos direitos humanos
        fundamentais; e
        
         c- Verificar, como
        medida prévia ao exercício da atribuição da alínea b, anterior, se
        os processos e recursos internos de cada Estado membro não Parte da
        Convenção foram devidamente aplicados e esgotados.
        
         5- Secretaria
        
         Artigo
        21
        
        21.1. Os serviços de
        secretaria da Comissão serão desempenhados por uma unidade
        administrativa especializada a cargo de um Secretário Executivo. A
        referida disporá dos recursos e do pessoal necessários para cumprir as
        tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
        
         22.2. O Secretário
        Executivo, que deverá ser pessoa de alta autoridade moral e reconhecido
        saber em matéria de direitos humanos, será responsável pela atividade
        da Secretaria e assistirá à Comissão no exercício de suas funções,
        de conformidade com o regulamento.
        
         22.3. O Secretário
        Executivo será designado pelo Secretário Geral de Organização em
        consulta com a Comissão. Além disso, para que o Secretário Geral
        possa por terminados os serviços do Secretário Executivo, deverá
        consultar a Comissão a respeito e comunicar-lhe os motivos que
        fundamentam sua decisão.
        
         6 - Estatuto e
        Regulamento
        
         Artigo
        22
        
        22.1. Este Estatuto
        poderá ser modificado pela Assembléia Geral.
        
         22.2. A Comissão
        formulará e adotará seu próprio Regulamento, de acordo com as
        disposições deste Estatuto.
        
         Artigo
        23
        
        23.1. O Regulamento da
        Comissão regerá, de acordo com os artigos 44 a 51 da Convenção
        Americana sobre Direitos Humanos, o procedimento a ser observado nos
        casos de petições ou comunicações nas quais se alegue a violação
        de qualquer dos direitos que consagra a mencionada Convenção e nas
        quais se faça imputação a algum Estado-parte na mesma.
        
         23.2. Se não se chegar
        à solução amistosa  referida
        nos artigos 44 a 51 da Convenção, a Comissão redigirá, dentro do
        prazo de 180 dias, o relatório requerido pelo artigo 50 da Convenção.
        
         Artigo
        24
        
        24.1. O Regulamento
        estabelecerá o procedimento a ser observado nos casos de comunicações
        que contenham denúncias ou queixas de violações de direitos humanos
        imputáveis a Estados que não são Partes da convenção Americana
        sobre Direitos Humanos.
        
         24.2. Para tal fim, o
        Regulamento conterá as normas pertinentes estabelecidas no Estatuto da
        Comissão aprovado pelo Conselho da Organização nas sessões de 25 de
        maio e 8 de junho de 1960, com as modificações e emendas introduzidas
        pela Resolução XXII da Segunda Confer6encia Interamericana
        Extraordinária e pelo Conselho da Organização na sessão de 24 de
        abril de 1968, levando em consideração a resolução CP/RES. 253
        (343/78) “Transição entre a atual Comissão Interamericana de
        Direitos Humanos e a Comissão prevista na Convenção Americana sobre
        Direitos Humanos”, aprovada pelo Conselho Permanente da Organização
        em 20 de setembro de 1978.
        
         7- Disposições
        Transitórias
        
         Artigo
        25
        
        Enquanto a Comissão
        não adotar seu novo Regulamento, será aplicado com relação a todos
        os Estados membros da Organização o Regulamento atual 9PEA/Ser. L/VII.
        17, doc. 26, de 2 de maio de 1967).
        
         Artigo
        26
        
        26.1. Este Estatuto
        entrará em vigor 30 dias depois de sua aprovação pela Assembléia
        Geral.
        
         26.2. O Secretário
        Geral determinará a publicação imediata do Estatuto e lhe dará a
        mais ampla divulgação possível.
        
          
        
         Regulamento da
        Comissão Interamericana de Direitos Humanos
        
         (Aprovado pela
        Comissão, no seu 49º período de sessões na 660ª sessão, realizada
        em 8 de abril de 1980, e modificado em seu 64º período de sessões, na
        840ª sessão, realizada em 7 de março de 1985, e no seu 70º período
        de sessões, 938º sessão, realizada em 29 de junho de 1987).
        
         Título
        1
        
        Organização da
        Comissão
        
         Capítulo 1
        
         Natureza e composição
        
         Artigo
        1 - natureza e composição
        
        1.1. A Comissão
        Interamericana de Direitos Humanos é um órgão autônomo da
        Organização dos Estados Americanos que tem como função principal
        promover observância e a defesa dos direitos humanos e servir como
        órgão consultivo da Organização em tal matéria.
        
         1.2. A Comissão
        representa todos os Estados membros que compõem a Organização.
        
         1.3. A Comissão
        compõe-se de sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia
        Geral da Organização, que deverão ser pessoas de alta autoridade
        moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.
        
         Capítulo 2
        
         Membros
        
         Artigo
        2 - Duração do mandato
        
        2.1. Os membros da
        Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos
        uma vez.
        
         2.2. Nos aso de não
        haverem sido eleitos os novos membros da Comissão para substituir os
        membros cujos mandatos expiram, estes últimos continuarão no
        exercício de suas funções até que efetue a eleição dos novos
        membros.
        
         Capítulo 8Corte Interamericana de
        Direitos Humanos
        
         Seção 1 -
        Organização
        
         Artigo
        52
        
        52.1. A Corte
        compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados membros da
        Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta
        autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos
        humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das
        mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual
        sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.
        
         52.2. 
        Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
        
         Artigo
        53
        
        53.1. Os
        juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da
        maioria dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da
        Organização, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos
        Estados. 53.2. Cada um dos
        Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado
        que os propuser ou de qualquer outro Estado membro da Organização dos
        Estados Americanos. Quando se propuser uma lista de três candidatos,
        pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do
        proponente.
        
         Artigo
        54
        
        54.1. Os juízes da
        Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser
        reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira
        eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da
        referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral,
        os nomes desses três juízes.
        
         54.2. O juiz eleito
        para substituir outro cujo mandato não haja expirado, completará o
        período deste.
        
         54.3. Os juízes
        permanecerão em funções até o término dos seus mandatos.
        Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem
        tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais
        efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
        
         Artigo
        55
        
        55.1.O juiz que for
        nacional de algum dos Estados-partes no caso submetido à Corte,
        conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
        
         55.2. Se um dos juízes
        chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos
        Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa
        de sua escolha para fazer parte da Corte na qualidade de juiz ad hoc.
        
         55.3. Se, dentre os
        juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos
        Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.
        
         55.4. O juiz ad hoc
        deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
        
         55.5. Se vários
        Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão
        considerados como uma só Parte, para os fins das disposições
        anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
        
         Artigo
        56
        
        O quorum para as
        deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.
        
         Artigo
        57
        
        A Comissão
        comparecerá em todos os casos perante a Corte.
        
         Artigo
        58
        
        58.1. A Corte terá sua
        sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da
        Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar
        reuniões no território de qualquer Estado membro da Organização dos
        Estados Americanos em que o considerar conveniente pela maioria dos seus
        membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os
        Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois
        terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.
        
         58.2. A Corte
        designará seu Secretário.
        
         58.3. O Secretário
        residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela
        realizar fora da mesma.
        
         Artigo
        59
        
        A Secretaria da Corte
        será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário
        da Corte, de acordo com as normas administrativas da Secretaria-Geral 
        da Organização em tudo o que não for incompatível com a
        independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo
        Secretário-geral da Organização, em consulta com o Secretário da
        Corte.
        
         Artigo
        60
        
        A Corte elaborará seu
        estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e
        expedirá seu regimento.  
        
         Seção 2 -
        Competência e funções
        
         Artigo
        61
        
        61.1. Somente os
        Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão
        da Corte.
        
         61.2. Para que a Corte
        possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os
        processos previstos nos artigos 48 a 50.
        
         Artigo
        62
        
        62.1. Todo Estado-parte
        pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta
        Convenção ou de adesão a ela, ou
        em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória,
        de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em
        todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta
        Convenção.
        
         62.2.
        A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de
        reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá
        ser apresentada ao Secretário-geral da Organização, que encaminhará
        cópias da mesma aos outros Estados membros da Organização e ao
        Secretário da Corte.
        
         62.3.
        A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à
        interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que
        lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham
        reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por
        declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por
        convenção especial.
        
         Artigo
        63
        
        63.1.
        Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade
        protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao
        prejudicado o gozo do seu direito ou liberdades violados. Determinará
        também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências
        da medida ou situação que haja configurado a violação desses
        direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
        
         63.2.
        Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário
        evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que
        estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisória que considerar
        pertinentes. Se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos
        ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
        
         Artigo
        64
        
        64.1.
        Os Estados membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a
        interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à
        proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão
        consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X
        da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo
        Protocolo de Buenos Aires.
        
         64.2.
        A Corte, a pedido de um Estado membro da Organização, poderá emitir
        pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e
        os mencionados instrumentos internacionais.
        
         Artigo
        65
        
        A
        Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da
        Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório
        sobre suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as
        recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não
        tenha dado cumprimento a suas sentenças.
        
         Seção
        3 - Procedimento
        
         Artigo
        66
        
        66.1.
        A sentença da Corte deve ser fundamentada.
        
         66.2.
        Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime
        dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença
        o seu voto dissidente ou individual. 
        
         Artigo
        67
        
        A
        sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de
        divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte
        interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido
        seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da
        notificação da sentença.
        
         Artigo
        68 
        
        68.1. Os Estados-partes
        na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso
        em que forem partes.
        
         68.2. A parte da
        sentença que determinar indenização compensatória poderá ser
        executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a
        execução da sentenças contra o Estado. 
        
         Artigo
        69
        
        A sentença da Corte
        deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes
        na Convenção.
        
         Capítulo 4
        
         Disposições comuns
        
         Artigo
        70
        
        70.1. Os juízes da
        Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento de sua eleição
        e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes
        diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus
        cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários
        para o desempenho de suas funções.
        
         70.2. Não se poderá
        exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos
        membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de
        suas funções.
        
         Artigo
        71
        
        Os cargos de juiz da
        Corte ou membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades
        que possam afetar sua independência ou imparcialidade conforme o que
        for determinado nos respectivos estatutos.
        
         Artigo
        72
        
        Os juízes da Corte e
        os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na
        forma e nas condições que determinarem os seus estatutos, levando em
        conta a importância e independência de suas funções. Tais
        honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa
        da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas,
        além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais
        efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e
        submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da
        Secretaria-Geral. Esta última não poderá nele introduzir nele
        modificações.
        
         Artigo
        73 
        
        Somente por
        solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à
        Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções
        aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que
        incorrerem nos casos previstos nos respectivos estatutos. Para expedir
        uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos
        Estados Membros da Organização, no caso dos Membros da Comissão; e,
        além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes na
        Convenção, se tratar dos juízes da Corte.
        
         Parte
        3
        
        Disposições gerais e
        transitórias
        
         Capítulo 10
        
         Assinatura,
        ratificação, reserva, emenda, protocolo e denúncia
        
         Artigo
        74
        
        74.1. Esta Convenção
        fica aberta à assinatura e à ratificação ou adesão de todos os
        Estados membros da Organização dos Estados Americanos.
        
         74.2. A ratificação
        desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de
        um instrumento de ratificação ou de adesão na Secretaria-Geral da
        Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor
        logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos
        instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer
        outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a
        Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de
        ratificação ou de adesão.  
        
         74.3. O
        Secretário-geral informará todos os Estados membros da Organização
        sobre a entrada em vigor da Convenção.
        
         Artigo
        75
        
        Esta Convenção só
        pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da
        Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de
        maio de 1969.
        
         Artigo
        76
        
        76.1.
        Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão ou a Corte, por
        intermédio do Secretário-geral, podem submeter à Assembléia Geral,
        para o que julgarem conveniente, proposta de emenda a esta Convenção.
        
         76.2.
        As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas
        na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de
        ratificação que corresponda ao número de dois terços dos
        Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes,
        entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos
        instrumentos de ratificação.
        
         Artigo
        77
        
        77.1.
        De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer
        Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos
        Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral, projetos de
        protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir
        progressivamente no regime de proteção da mesma outros direitos e
        liberdades.
        
         77.2.
        Cada protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e
        será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
        
         Artigo
        78
        
        78.1.
        Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado
        um prazo de cinco anos, a partir da data da entrada em vigor da mesma e
        mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário-geral da
        Organização, o qual deve informar as outras Partes.
        
         78.2.
        Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado
        das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a
        qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações,
        houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia
        produzir qualquer efeito.
        
         Capítulo
        11
        
         Disposições
        transitórias
        
         Seção 1 - Comissão
        Interamericana de Direitos Humanos
        
         Artigo
        79
        
        Ao entrar em vigor esta
        Convenção, o secretário-geral pedirá por escrito a cada Estado
        membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa
        dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos
        Humanos. O secretário-geral preparará uma lista por ordem alfabética
        dos candidatos apresentados e a  encaminhará
        aos Estados membros da Organização pelo menos trinta dias antes da
        Assembléia Geral seguinte.
        
         Artigo
        80
        
        A eleição dos membros
        da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que
        se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e
        serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de
        votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados
        membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário
        realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma
        que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem
        menor número de votos.
        
         Seção 2 - Corte
        Interamericana de Direitos Humanos
        
         Artigo
        81
        
        Ao entrar em vigor esta
        Convenção, o secretário-geral solicitará por escrito a cada
        Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus
        candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O
        secretário-geral preparará uma lista por ordem alfabética dos
        candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos
        trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
        
         Artigo
        82
        
        A eleição
        dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista
        a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes,
        na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que
        obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
        representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da
        Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
        sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os
        candidatos que receberem menor número de votos.  
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