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2 - O que é  a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

 

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH - foi criada pela 5ª Reunião de Consulta dos Ministros das Relações Exteriores, realizada em Santiago, Chile, em 1953. Começou a funcionar em 1960, como entidade autônoma da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Em virtude da reforma da Carta da OEA, aprovada em Buenos Aires em 1967, a Comissão é hoje um dos órgãos por meio dos qual a OEA alcança seus objetivos. Tem como objetivo principal promover a observação e a defesa dos direitos humanos, atuando ao mesmo tempo como órgão de consulta da OEA nesta matéria.

 

2.1.Composição e organização

 

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, representa todos os países que compõem a OEA. Possui sete membros, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da OEA, por um período de quatro anos, com possibilidade de uma reeleição.

A Comissão possui um presidente, um primeiro vice-presidente e um segundo vice-presidente, que exercem seus cargos pelo período de um ano. Eles podem ser reeleitos apenas uma vez em cada período de quatro anos.

 

2.2. Sede e Secretaria Executiva

 

A sede da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é na cidade de Washington, Estados Unidos, onde funciona permanentemente sua Secretaria Executiva, unidade administrativa especializada, encarregada de cumprir as tarefas que lhe são confiadas pela Comissão. Essa unidade administrativa especializada está a cargo de um secretário executivo, nomeado pelo secretário geral da OEA, em consulta com a Comissão.

Conta, para o eficaz cumprimento de suas tarefas, com os recursos e o pessoal profissional e administrativo competente e adequado.

O endereço da Secretaria Executiva da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para onde devem ser enviadas as comunicações, é: 1889 F Street, N.W, 8 Th Floor, Washington, D.C. 20006, Estados Unidos da América.

 

2.3. Funções

 

As funções da Comissão Interamericana de Direitos Humanos são:

a- Estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

b- Velar pela observância e pelo respeito desses direitos nos Estados americanos;

c- Tramitar petições de vítimas de violações aos direitos humanos (ou de seus representantes) que, tendo sem êxito utilizado os recursos legais internos, apresentam denúncias contra algum dos Estados membros do Sistema Interamericano.

d- Estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América.

 

Para esse fim, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos leva a cabo as seguintes tarefas:

a- Desenvolve um programa geral de trabalho, por meio do qual se examinam aspectos fundamentais dos direitos humanos. Realiza estudos, relatórios, compilações e pesquisas jurídicas, publicados e distribuídos às instituições oficiais, escolas, agrupações cívicas, sindicatos de trabalhadores etc.

b- Leva a efeito ciclos de conferências, seminários universitários e intercâmbio de informações, para despertar o interesse pelo estudo dos direitos humanos no universo acadêmico e profissional.

c- Vela pela observância e pelo respeito desses direitos nos Estados americanos. Para desempenho dessa função, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos exerce as seguintes atribuições estipuladas por seu estatuto:

c.1- Examina as comunicações e queixas que lhe são dirigidas por pessoa ou instituições, denunciando violações dos direitos humanos em países americanos.

c.2- Formula, quando considerar conveniente, recomendações aos governos dos Estados-membro, a fim de que adotem medidas progressivas em prol da implementação dos direitos humanos no âmbito de sua legislação, de seus preceitos constitucionais e de seus compromissos internacionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c.3- Elabora os estudos ou relatórios que considera convenientes para o desempenho de suas funções.

c.4- Solicita aos governos dos Estados que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotam em matéria de direitos humanos.

c.5- Atende às consultas que, por meio da Secretaria Geral da OEA, lhe formule qualquer Estado sobre questões relacionadas aos direitos humanos nesse Estado e, dentro de suas possibilidades, presta a assessoria solicitada.

c.5- Apresenta um relatório anual à Assembléia Geral da OEA, no qual é levado em conta o regime jurídico aplicável aos Estados-partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e aos Estados que não o são

c.6- Faz observações no território de um Estado-membro da OEA, com a anuência ou a convite do respectivo governo (observações in loco).

c.7- Apresenta à Corte Interamericana de Direitos Humanos os casos que, de acordo com o Estatuto e o Regulamento, devem ser submetidos à decisão desse Tribunal.

 

2.4. Quem e como apresentar uma denúncia

 

Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecido pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em qualquer dos seus idiomas oficiais (espanhol, francês, inglês e português), petições em seu próprio nome ou em nome de terceiras pessoas, referentes à violação de direitos humanos reconhecidos pela na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou pela Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem.

 

2.5.Requisitos de uma denúncia

 

A petição deverá ser apresenta por escrito, dentro de um prazo razoável após a ocorrência dos fatos, ou seis meses após a sentença definitiva, no caso de esgotamento dos recursos internos. Deverá conter:

a- Nome, nacionalidade, profissão ou ocupação, endereço postal ou domicílio e assinatura da pessoa ou pessoas denunciantes. No caso de o peticionário ser uma entidade não-governamental, seu domicílio legal ou endereço postal e o nome e a assinatura de seu representante ou representantes legais;

b- Um relato do fato ou situação que se denuncia, especificando o lugar e a data das violações alegadas e, se for possível, o nome das vítimas dessas violações, bem como de qualquer autoridade pública que tiver tomado conhecimento do fato ou situação denunciada;

c- Indicação do Estado que o peticionário considera responsável, por ação ou omissão, pela violação de um dos direitos humanos, mesmo que não se faça referência específica ao artigo supostamente violado;

d- Informação sobre a circunstância de se haver feito ou não uso dos recursos de jurisdição interna ou sobre a impossibilidade de fazê-lo;

e- Informação sobre se a petição usa os recursos de se encontrar ou não pendente de outro processo de solução perante organização internacional governamental da qual faça parte o Estado aludida.

 

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