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Constituição e Cidadania

Ao longo da história, mesmo nas épocas mais remotas, o ser humano sempre é encontrado em sociedade. A vida solitária e divorciada do mundo, por opção ou infortúnio, representa exceção.

Essa associação entre os seres humanos decorre, fundamentalmente, de uma necessidade natural. Só na convivência e com a cooperação dos semelhantes, homens e mulheres obtêm os meios essenciais aos fins de sua existência e desenvolvem todo o seu potencial de aperfeiçoamento, seja intelectual, moral ou técnico. Tal necessidade, contudo, transcende o mero plano material. Além disso, a premissa de que o homem é um ser social por natureza não exclui a participação da consciência e da vontade humanas.

Consequentemente, a sociedade é produto da conjugação de um impulso associativo natural e da cooperação da vontade humana, tendo por finalidade o bem de todos os seus integrantes. Essa finalidade social é bem comum, cujo conceito o Papa João XXIII assim formula com muita propriedade: "O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana" (Encíclica "Pacem inm Terris", II, 58).todavia, é indispensável que a manifestação conjunta e a ação harmônica dos membros da sociedade humana, sem prejuízo da liberdade, ocorram de forma ordenada. Ou seja, o bom funcionamento da sociedade pressupõe a organização, estando nela implícita a idéia de um poder social superior.

Ora, a expressão mais ampla nessa tendência associativa do ser humano reside nas chamadas sociedades políticas, posto que ocupam-se da totalidade das ações humanas. E, a sociedade política de maior importância, por sua capacidade de influir e condicionar, é inegavelmente o Estado.

Assim, o Estado significa a união organizada de um certo número considerável de indivíduos, estabelecidos em território (contínuo ou descontínuo), sob a direção de um poder dominante centralizado. Mas a noção de Estado não se fixa puramente no âmbito jurídico, como pretendeu Hanz KELSEN, em sua famosa obra "Teoria Pura do Direito". Procurando não ignorar os fatores extra-jurídicos inerentes, Dalmo de Abreu DALLARI conceitua a ordem como a "ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território" (Elementos da Teoria Geraldo Estado), 3ª ed., Saraiva, SP, 1976).

Erigido para atender às necessidades dou às conveniências dos grupos sociais, o Estado não pode prescindir de estabelecer regras de conduta, diante da diversidade de preferências, de aptidões e de possibilidades entre os seres humanos. Essas regras é que constituem o direito. Dessa forma, o Estado carece do direito para organizar a sociedade. Isto é, precisa dispor de um conjunto de normas obrigatórias que disciplinem o convívio social humano, não para sufocar as pessoas ou os grupos, mas para regular as manifestações e dar a elas um sentido positivo.

Tendo em vista que é comum a ocorrência de uma variedade de normas jurídicas num mesmo Estado, faz-se mister que elas estejam dispostas hierarquicamente como sistema, denominado de ordenamento jurídico. Nesse ordenamento, é imperioso se eleger um instrumento político-jurídico de primeira grandeza, que declare os direitos e deveres fundamentais de todos os indivíduos e que, ao mesmo tempo, defina as regras de organização social e as limitações ao uso dos poderes políticos e econômicos, impedindo que a sociedade se componha de dominantes e dominados. E esse instrumento é a Constituição, à qual nada se sobrepõe.

A Constituição é a lei principal, situada acima das outras regras. Ela é o poder supremo; a instância com força capaz de dar estrutura e lançar os fundamentos políticos, sociais e jurídicos do Estado. É a própria revelação da soberania nacional.

A IMPORTÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO:
ONTEM, HOJE E AMANHÃ

Naturalmente, há diversas maneiras de se conceber a Constituição, cada qual correspondendo, via de regra, às várias acepções do próprio direito. Um conceito extremamente feliz a respeito é explicitado por Dalmo DALLARI, esse notável jurista e cultor dos direitos humanos, posto que na sua abrangencia contém todos os elementos essenciais a uma verdadeira e atualizada Carta Constitucional.

Para DALLARI, "a Constituição é a declaração da vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a todas as outras e que, visando a proteção e a promoção da dignidade humana, estabelece os direitos e as responsabilidades fundamentais dos indivíduos, dos grupos sociais, do povo e do governo".

Do enunciado se permite deduzir a vigorosa importância de que se reveste a Lei Maior de um país, reconhecer a enorme responsabilidade dos que são investidos na qualidade de representantes do povo e, entender o papel indeclinável dos indivíduos e agrupamento sociais na elaboração de uma Constituição que os retrate e lhe faça justiça.

Tal constatação, por si só, testifica a opinião majoritária de que a Constituição continua sendo extremamente necessária, apesar de ser uma criação do século XVIII.

Ora, é evidente que o mundo de hoje não é o mesmo de dois séculos atrás. Daí porque se figura conveniente salientar, ainda que sinteticamente, as origens e destinações primeiras desse instituto, pois o conhecimento dos fatores determinantes do surgimento da Constituição torna mais facilmente perceptível as conseqüências de seu desrespeito.

De pronto, cabe registrar que os propósitos deste estudo dispensam incursão histórica, através dos períodos anteriores ao século XVIII, por mais útil que seja a identificação dos antecedentes, uma vez que nem mesmo os grandes códigos ou expedientes legislativos da Antigüidade podem ser chamados de Constituição, considerando-se a significação técnica e as peculiaridades que lhe são atribuídas pelos especialistas.

O certo é que a Constituição, no sentido de preceitos imperativos a abarcar a somatória da vida jurídica de um povo em caráter duradouro, é obra moderna. Ela surgiu com a finalidade de afirmar e garantir os direitos fundamentais dos indivíduos, disciplinar o uso e evitar a concentração do poder, assentando a organização racional da sociedade e do governo. Assim, reagindo à prática danosa do absolutismo e percebendo serem insuficientes as Declarações de Direitos, os políticos e juristas do século XVIII trataram de coibir, através de um texto de valor jurídico obrigatório, o abuso de autoridade e o excesso de poder, possibilitando a punição em tais circunstâncias e adotando a idéia de separação de poderes, com base na observação de Montesquieu segundo a qual "só o poder contém o poder".

A primeira Constituição que se tem notícia, com a denominação e características atuais, foi gestada na América do Norte, no bojo do processo revolucionário que levou as treze colônias inglesas à independência. Isso aconteceu na Colônia de Virgínia (depois, Estado da Virgínia), quando, em situação até então inédita, uma assembléia eleita pelo povo aprovou um texto constitucional. Curioso, esse fato se verificou em 29 de julho de 1776, cinco dias antes de ser publicada a Declaração de Independência Americana, o que ocorreria em 4 de julho daquele ano.
Tamanho feito, por parte de uma Colônia, não deve causar espanto. Ao darem contornos definitivos à sua luta libertária, as colônias inglesas as América reuniram-se num Congresso Continental, em 1774, que recomendou a formação de governos independentes. E nisso quem precedeu as demais foi justamente a Virgínia, que elaborou um Estatuto Fundamental com a deliberada intenção política de selar, por meio dele, a sua completa e irreversível independência. Conquanto inefável o pioneirismo, é a Constituição francesa, de 1791, a que teve maior repercussão, irradiando a iniciativa para outras partes do mundo.

Levando-se em conta tais elementos, fica relativamente fácil entender que esse documento singular, solene e escrito, mesmo consagrado os valores da burguesia em ascensão, representou o coroamento de uma longa luta pela afirmação das liberdades públicas e garantia dos direitos individuais, servindo de marco inicial a um novo tipo de sociedade.

Por isso mesmo, a partir da Revolução Americana (1776) e da Revolução Francesa (1789), e consolidado no século XIX, esse instituto especial adquiriu tão grande prestígio teórico que passou a ser considerado indispensável, a ponto de nenhum estado contemporâneo deixar de Ter a sua Constituição.

A um passo do século XXI, a ninguém passa despercebido que o poderoso de hoje é tão necessitado de limitações jurídicas quanto o poderoso do século XVIII ou de todos os tempos. E até agora não se inventou um instrumento melhor que a Constituição para, de forma eficaz e pacífica, promover a organização do poder político e limitar o seu exercício.

Por outro lado, a simples existência de uma Carta Magna não é o bastante para configurar a eliminação de injustiças sociais ou assegurar a democratização de um Estado. Em contrapartida, sem uma Constituição legítima e bem elaborada é praticamente impossível a democracia e a justiça numa sociedade.

Na realidade, embora não se dê a ele o significado que tinha no fim do século XVIII e primeira metade do século XIX, o fato é que esse instrumento ainda é aceito como prova de normalidade e sinal inequívoco da vigência de certa ordem política e social, podendo operar elevados benefícios em prol da coletividade.

Aceitando-se esse ponto, também não se pode deixar de reconhecer que de muito pouco adianta a presença de Constituições, se ilegítimas ou desrespeitadas costumeiramente.

Na primeira hipótese, através do mau uso do direito, do apego ao formalismo jurídico e/ou imposição arbitrária de um conjunto de regras, os detentores do poder costumam fingir de democracia e escamotear seus métodos e suas práticas condenáveis. Esses exemplos, alguns, dentre tantos possíveis, confirma a importância teórica da Constituição, mas também demonstram que "é grande o risco de se Ter um sistema ditatorial, violento, corrupto ou demagógico, sob a aparência de normalidade constitucional".

Note-se, porém, que nestes casos o que existe é uma Constituição aparente, mero arremedo de texto constitucional objetivando legitimar regimes antidemocráticos. Logo, não há que se confundir a aparência com a realidade. Importa, aqui, que as pessoas não se deixem iludir e não se acomodem diante de engenhosa falsificação, mas reajam e lutem pela obtenção das vantagens que uma Constituição verdadeira proporciona.

Já quando a Constituição deixa de ser respeitada e perde sua autoridade, rompe-se o ponto de referência que é obrigatório para todos, acarretando o abandono do padrão objetivo de justiça da sociedade.

Como já se mencionou, a Constituição é um conjunto de regras fundamentais, que nenhuma lei e nenhum ato jurídico pode contrariar. Não se cumprindo a Lei Maior concorrem, em prejuízo do povo, a falta de unidade e coerência do ordenamento jurídico, a incerteza quanto aos direitos e os deveres e a supressão da segurança no plano da aplicação das normas jurídicas. Preponderam, em conseqüência, a desorganização, a instabilidade, a prepotência, a corrupção e o privilegiamento a interesses minoritários.

O desrespeito à Carta Constitucional implica em desdobramentos tais que, tornando-se sistemática a violação da dignidade humana e pulverizando os estados do regime democrático , conduzem fatalmente a uma sociedade injusta, configurando o que Eduardo GALEANO, escritor uruguaio, rotula de uma "democradura".

Além disso, não se pode perder de vista que, numa conjuntura mundial de constantes transformações e progressiva interação, as mudanças sociais são inevitáveis, e intensamente buscadas nos países subdesenvolvidos para a correção dos profundos desequilíbrios sócio-econômicos ali existentes. E um processo pacífico de modificação da ordem pressupõe a normalidade constitucional, onde o respeito à Constituição traduz a possibilidade de se utilizar dos princípios e garantias nela estampados para o alcance das aspirações comuns, impedindo atitudes discriminatórias e riscos de retrocesso.

O que permite concluir que o desrespeito à Constituição torna inseguros os avanços sociais, com o sério risco de anulação das mudanças. Enquanto que, ao reverso, as conquistas populares serão mais facilmente consolidadas se incluídas na Carta Política e se esta merecer o respeito de todos, governantes e governados.

Logicamente, como os tempos são outros, impõe-se uma indispensável atualização quanto ao sentido e às finalidades da Constituição.

Com relação a este ponto, desde logo tenha-se em mente que, no estertorar do século XX, a garantia de liberdade de todas as pessoas não se expressa unicamente no controle do poder político para impedir que os economicamente mais fortes reduzam a liberdade dos economicamente mais fracos e alicercem uma desmedida desigualdade entre os cidadãos. A par disso, a experiência tem demonstrado que a clássica idéia de liberdade individual deve ser percebida num outro contexto organizacional, onde a participação, a repartição dos bens e o acesso aos benefícios da vida social favoreçam a todos e não permitam grandes desníveis..

Daí a lição de que a maior novidade acerca dos objetivos da Constituição está no reconhecimento da necessidade de se utilizá-la por impor limites jurídicos ao poder econômico, disciplinando a obtenção, a acumulação e o uso da riqueza, em função dos interesses individuais e coletivos (Dalmo DALLARI, ob. Cit., p. 14).

Finalmente, cada aduzir que para operar com ampla eficácia, nos tempos do perfil que se lhe avocam os pósteros, é essencial que a Constituição seja legítima e justa. Vale dizer, que nasça da vontade do povo e promova a igualdade de participação no convívio social.

Assim, a Constituição legítima e justa é um poderoso instrumento de promoção humana, contribuindo de modo indelével para que as pessoas consigam viver com dignidade e paz de consciência.

CONSTITUIÇÃO: ESTABILIDADE E LEGITIMIDADE

Na Constituição encontram-se as normas básicas que compõem a estrutura jurídica, política, social e econômica de um país. Importa, pois, que ela seja mais estável do que as demais leis. Por isso mesmo, é recomendável um acentuado rigor no processo destinado à eventual reforma, Que se plasma por meio de emendas constitucionais. Serve de exemplo, nesse particular, a atual Carta Magna brasileira, apontada como "rígida" no que tange a mutabilidade.

A estabilidade confere prestígio e credibilidade à Constituição. Se esta é transitória, todo o ordenamento jurídico padece do mesmo mal da volubilidade política; o casuísmo legal torna-se expediente rotineiro e a própria Carta altamente maleável aos caprichos das classes dominantes.

Esse cuidado, porém, não significa que o legislador constituinte deva ignorar a validade de se conciliar o princípio da supremacia do texto constitucional com o princípio da necessidade de alteração das regras jurídicas. Afinal, o ideal de perenidade da lei é próprio do reacionarismo mais abominável, que torna imutáveis as relações sociais. Essa ideologia obsoleta, mantenedora do "status quo", urge ser amplamente rejeitada, porquanto, no dizer de João Baptista HERKENHOFF, "se a lei, que conserva, é conservada, estreita-se, por meio da lei, a possibilidade de mudança" (Como Participar da Constituinte, Col. Fazer, SP, Vozes, 1986).

Ora, para que a Constituição contemple a evolução societária ou se lhe antecipe, sem prejuízo de elementar e razoável durabilidade, a Constituição há de transpirar legitimidade. Ou seja, os valores e as aspirações de um povo devem encontrar ressonância no âmago do texto constitucional. E mais, é imprescindível que a população não só participe da sua feitura (processo constituinte), mas também mantenha permanente vigilância que assegure sua aplicabilidade.

Destarte, existe uma íntima relação entre a estabilidade ideal da Constituição e a origem de sua elaboração. Se a Carta Política não reverenciou o povo, ela se torna vulnerável e instável. Se o povo, por qualquer razão, permaneceu à margem do processo constituinte, ele não sintoniza com o documento que rege a Nação, deixando de lutar pelo seu cumprimento, inclusive pelos dispositivos que lhe beneficiem.

E justamente onde o povo deixa de influir na fase antecedente à aprovação do Estatuto Fundamental - votando mal, sendo traído pelo mau uso do mandato parlamentar ou não acompanhando organizadamente os desdobramentos -, o desrespeito. Essa propensão é ainda maior quando da ocorrência nefanda, constatada com certa freqüência, da Constituição imposta pelo poder arbitrário, à revelia da população.

Embora no século XX a existência de uma Constituição esteja associada com a imagem de governo democrático, a deturpação da teoria constitucionalista permitiu rotular-se de Carta Magna um documento assim travestido, independentemente, as falsas Constituições, procurando-se designá-las diferentemente das verdadeiras.

Diante do que, as Constituições são classificadas, quanto à origem, em promulgadas e outorgadas.

É promulgada aquela que resulta de assembléia popular, eleita para exercer a atividade constituinte. É produto da vontade do povo, que se faz conhecer na boca das urnas, através de procedimento efetivamente livre, claro e inequívoco.

Já a Carta outorgada é aquela que emana de um indivíduo ou de um grupo que não recebeu, diretamente do povo, o poder de exercer a função constituinte. Ela não obedece à regras, desconsiderando o processo regular de consulta prévia à população, pois é expressão do arbítrio. Às vezes, ela até chega a se identificar parcialmente com os interesses do povo, desde que esses coincidam coma vontade do ditador. Fique claro, porém, que o documento outorgado é ilegítimo por sua origem e injusto por seus objetivos, não podendo ser confundido com uma Constituição autêntica.

Resta, ainda, considerando os primeiros destinatários deste estudo, esclarecer que nos países organizados sob a forma de Federação por exemplo, o Brasil - ocorre uma distribuição do poder político entre as várias unidades territoriais, que possuem cada qual competências próprias ou concorrentes. Essas unidades são denominadas de Províncias ou de Estados-Membros, conforme a tradição de cada país. No caso brasileiro, a divisão político-administrativa da República se dá através de Estados membros, que possuem a característica de se auto-organizarem por meios de Constituições locais.

Assim, nos Estados Federais existe a Constituição Federal e Constituições Estaduais (ou Províncias). Naturalmente, a Constituição Federal figura a cima das Estaduais, inclusive delimitando o alcance do poder que cabe à União (órbita federal) e o que se reserva aos Estados-Membros (órbita estadual). Nesse contexto, só o Estado Federal detém a soberania; às unidades federais se confere, tão somente, autonomia regional ("poder residual ou remanescente") - cuja dimensão é variável de país para país.

Registre-se, por derradeiro, que os Municípios não têm uma Constituição propriamente dita, regendo-se através das chamadas Leis Orgânicas Municipais. A Lei Orgânica não pode contrariar a Carta estadual; e esta, por sua vez, subordina-se ao texto constitucional da Federação.

CONCLUSÃO

Por melhor e mais avançada que seja, a Constituição por si só, pouco vale. Dada a sua destinação, o seu significado está em razão direta de ser cumprida, assumida e respeitada por todos, governantes e governados. O que não exclui, conforme considerações já expendidas, os embates democráticos pelo seu aperfeiçoamento ou regulamentação - buscando sempre mais colocar o Estado a serviço das grandes parcelas da população.

Naturalmente, a simples enumeração dos direitos e a previsão de determinadas garantias - geralmente adstritas ao campo dos direitos civis e políticos - são insuficientes. Em sentido mais amplo, é necessário que sejam criadas as condições políticas, econômicas, sociais e culturais que assegurem a todas as pessoas as mesmas possibilidades de Ter e de usufruir os direitos todos.
Nesta questão, impõe-se não perder de vista que a Constituição perdeu boa parte de seu prestígio e sua força pelo fato de não ser efetivamente aplicada. Na opinião do renomado estudioso Karl LOEWENSTEIN, esse desprestígio decorre de vários fatores negativos, ligados à prática, os quais podem ser assim resumidos: a) o comportamento dos governantes - que com certa freqüência desprezam as regras constitucionais, deixando de executá-las ou até ingerindo frontalmente contra elas; b) o comportamento dos juristas - que passaram a se valer de uma linguagem complexa e rebuscada, tornando a Constituição alguma coisa obscura e distanciada da vida dos mortais comuns; e, c) o desinteresse popular - posto que a inércia e a alienação perante o cumprimento das normas constitucionais diminui a autoridade da Carta e encoraja os que pretendem contrariá-la ("Teoria de la Constitución". Barcelona, Ed. Ariel, 1964).

Comentários a parte, o certo é que, consideradas a utilidade e a necessidade do sistema legal, a Constituição é feita para ser praticada.

Uma das vantagens desse procedimento consiste na irradiação de uma consciência constitucional na população. Sempre que as pessoas percebem os benefícios proporcionados pela Lei Maior e são conscientes de que se pautam de acordo com ela ou contra ela, fica mais difícil o uso arbitrário do poder, pois cada um exercerá vigilância diuturna sobre a constitucionalidade dos atos. Dessa forma, onde existe o costume de respeitar a Constituição, esta se fortalece progressivamente e tornam-se mais raras as tentativas de ação constitucional.

Ao contrário, o seu desconhecimento pela maioria do povo vicia as próprias relações interpessoais (concorrendo à permissividade e à conivência, por exemplo) e deixa sem controle e sem fiscalização os que dispõem de qualquer espécie de poder, notadamente o político. Este, então, fica completamente à vontade para decidir a favor dos poderosos e apaniguados, menosprezando as expectativas e a vontade geral da população. É por aí que se explica, em parte, a existência de tantas leis, medidas provisórias e atos administrativos contrários ao interesse público. Do que se depreende que a participação constante não é somente um direito, mas é também um dever de todos, pois a omissão de cada um deixa caminhos abertos para os injustos e audaciosos. Aliás, é preciso que todos os indivíduos entendam que a ofensa ao direito de qualquer pessoa que não receber imediata punição, tampouco contar ao menos com a repulsa da comunidade envolvente, enfraquece todo o conjunto de regras de direito, pois fomenta-se com isso a certeza da impunidade.

A prática constitucional traz, concomitantemente, a vantagem da certeza e da segurança dos direitos. pela Constituição, que para ser legítima e justa deve se estribar na própria vida do povo, toda e qualquer pessoa: a) passa a saber claramente o que pode, o que não pode e o que deve ser feito. Ou seja, facilmente visualiza o que lhe cabe exigir dos outros e vice-versa; b) fica não só conhecendo os seus direitos, mas sabendo como fazê-los respeitar (usando dos mecanismos previstos), pelo que cada um se torna consciente de que é responsável pela proteção de seus direitos e dos direitos de todos.

Sendo indubitável que a Constituição, como todas as leis, está condicionada a certos fatores que a antecedem, é crível deduzir que ela será mais precária e autoritária quanto menor o grau de consciência política do povo e sua possibilidade de participação organizada. Estes mesmos elementos, por sinal, influem sobre a maior ou menor possibilidade de violação dos direitos humanos.

A fase de inquietação e perplexidade que o Brasil vem atravessando revelará a todos o grau de eficácia da última Constituição, que vigora desde 05 de outubro de 1988. Uma Carta contraditória, imprecisa e passível de várias críticas, mas que contém inegáveis avanços, para o que também foi decisiva a capacidade de aglutinação e luta das organizações de base. No texto constitucional abriram-se brechas e definiram-se instrumentos legais que oportunizam sensíveis melhorias sociais e ampliam os espaços de real exercício da cidadania.

Todavia, como sói acontecer em países do Terceiro Mundo, só há eficiência constitucional se concorrer vontade política. Do que é cabível inferir que as decisões do Executivo, do Legislativo e do Judiciário são suscetíveis à manifestação popular, inclusive para a modificação ou regulamentação do ordenamento vigente.

Assim, diante da dicotomia entre a teoria e a prática dos direitos humanos no país, as organizações representativas e cada um dos brasileiros têm um papel insubstituível na hora presente, pois de sua mobilização - contínua, cotidiana - depende a efetivação das conquistas abstratas estampadas na Carta Federal.

Ora, isso supõe o conhecimento prévio de cada um dos seus próprios direitos, a difusão de tais conceitos, a organização popular e a ampla participação do conjunto da sociedade, num processo cujo coroamento será a "construção coletiva da concepção dos direitos humanos". Nesse aspecto, nada mais valioso do que se investir numa ação sistemática e permanente destinada a educar para os direitos humanos, objetivando a consagração de um novo tempo, onde haja liberdade qualitativa, igualdade de possibilidade, paz de consciência e vida digna para todos - sinônimos maiores dos direitos humanos.

 

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