O
Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus,
decreta e promulga a seguinteCONSTITUIÇÃO
DO BRASIL
TÍTULO
I
Da Organização Nacional
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art.1º
- O Brasil é uma República Federativa, constituída
sob o regime representativo, pela união indissolúvel
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§
1º - Todo poder emana do povo e em seu nome é
exercido.
§
2º - São símbolos nacionais a bandeira e o hino
vigorantes na data da promulgação desta Constituição
e outros estabelecidos em lei.
§
3º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art.2º
- O Distrito Federal é a Capital da União.
Art.3º
- A criação de novos Estados e Territórios dependerá
de lei complementar.
Art.4º
- Incluem-se entre os bens da União:
I
- a porção de terras devolutas indispensável à
defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento
econômico;
II
- os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
que sirvam de limite com outros países ou se estendam
a território estrangeiro, as ilhas oceânicas,
assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países;
III
- a plataforma submarina;
IV
- as terras ocupadas pelos silvícolas;
V
- os que atualmente lhe pertencem.
Art.5º
- Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos
e rios em terrenos de seu domínio e os que têm
nascente e foz no território estadual, as ilhas
fluviais e lacustres e as terras devolutas não
compreendidas no artigo anterior.
Art.6º
- São Poderes da União, independentes e harmônicos,
o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo
Único - Salvo as exceções previstas nesta Constituição,
é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições;
o cidadão investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro.
Art.7º
- Os conflitos internacionais deverão ser resolvidos
por negociações diretas, arbitragem e outros meios
pacíficos, com a cooperação dos organismos internacionais
de que o Brasil participe.
Parágrafo
Único - É vedada a guerra de conquista.
CAPÍTULO
II
Da Competência da União
Art.8º
- Compete à União:
I
- manter relações com Estados estrangeiros e com
eles celebrar tratados e convenções; participar
de organizações internacionais;
II
- declarar guerra e fazer a paz;
III
- decretar o estado de sitio;
IV
- organizar as forças armadas; planejar e garantir
a segurança nacional;
V
- permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam. temporariamente;
VI
- autorizar e fiscalizar a produção e o comércio
de material bélico;
VII
- organizar e manter a policia federal com a finalidade
de prover:
a)
os serviços de política marítima, aérea e de fronteiras;
b)
a repressão ao tráfico de entorpecentes;
c)
a apuração de infrações penais contra a segurança
nacional, a ordem política e social, ou em detrimento
de bens, serviços e interesses da União, assim
como de outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
d)
a censura de diversões públicas;
VIII.
- emitir moedas;
IX
- fiscalizar as operações de crédito, capitalização
e de seguros;
X
- estabelecer o plano nacional de viação;
XI
- manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII
- organizar a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente a seca e as inundações;
XIII
- estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;
XIV
- estabelecer planos nacionais de educação e de
saúde;
XV
- explorar, diretamente ou mediante autorização
ou concessão:
a)
os serviços de telecomunicações;
b)
os serviços e instalações de energia elétrica
de qualquer origem ou natureza;
c)
a navegação aérea;
d)
as vias de transporte entre portos marítimos e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites
de um Estado, ou Território;
XVI
- conceder anistia,
XVII
- legislar sobre:
a)
a execução da Constituição e dos serviços federais;
b)
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, aéreo, marítimo e do trabalho;
c)
Normas gerais de direito financeiro; de seguro
e previdência social; de defesa e proteção da
saúde; de regime penitenciário;
d)
Produção e consumo;
e)
registros públicos e juntas comerciais;
f)
desapropriação;
g)
requisições civis e militares em tempo de guerra;
h)
jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia;
florestas, caça e pesca;
I)
águas, energia elétrica e telecomunicações;
j)
sistema monetário e de medidas; TÍTULO e garantia
dos metais;
k)
política de crédito, câmbio, comércio exterior
e interestadual; transferência de valores para
fora do Pais;
m)
regime dos portos e da navegação de cabotagem,
fluvial e lacustre;
n)
tráfego e trânsito nas vias terrestres;
o)
nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação
dos silvícolas à comunhão nacional;
p)
emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
q)
diretrizes e bases da educação nacional; normas
gerais sobre desportos;
r)
condições de capacidade para o exercício das profissões
liberais e técnico-científicas;
s)
uso dos símbolos nacionais; -
t)
organização administrativa e judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios;
u)
sistemas estatístico e cartográfico nacionais;
v)
organização, efetivos, instrução, justiça e garantias
das policias militares e condições gerais de sua
convocação, inclusive mobilização.
§
1º - A União poderá celebrar convênios com os
Estados para a execução, por funcionários estaduais,
de suas leis, serviços ou decisões.
§
2º - A competência da União não exclui a dos Estados
para legislar supletivamente sobre as matérias
das letras c, d, e, n, q e v do item XVII, respeitada
a lei federal.
Art.9º
- A União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios é vedado:
I
- criar distinções entre brasileiros ou preferências
em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
II
- estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencioná-los;
embaraçar-lhes o exercício; ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada a colaboração de Interesse
público, notadamente nos setores educacional,
assistencial e hospitalar;
III
- recusar fé aos documentos públicos.
Art.10
- A União não intervirá nos Estados, salvo para:
I
- manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado
em outro;
III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou
ameaça de sua irrupção;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a)
suspender o pagamento de sua divida fundada, por
mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo
de força maior;
b)
deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias
a eles destinadas;
c)
adotar medidas ou executar planos econômicos ou
financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas
pela União através de lei;
VI
- prover à execução de lei federal, ordem ou decisão
judiciária;
VII
- assegurar a observância dos seguintes princípios:
a)
forma republicana representativa;
b)
temporariedade dos mandatos eletivos, limitada
a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;
c)
proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos
para o período !mediato;
d)
independência e harmonia dos Poderes;
e)
garantias do Poder Judiciário;
f)
autonomia municipal;
g)
prestação de contas da Administração.
Art.11
- Compete ao Presidente da República decretar
a intervenção.
§
1º - A decretação da intervenção dependerá:
a)
no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do
Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido,
ou de requisição do Supremo Tribunal Federal,
se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
b)
no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do
Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior
Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto
na letra c deste parágrafo.
c)
do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal,
de representação do Procurador-Geral da República,
nos casos do item VII, assim como no do item VI,
ambos do art. 10, quando se tratar de execução
de lei federal.
§
2º - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10,
o decreto do Presidente ela República limitar-se-á
a suspender a execução do ato impugnado, se essa
medida tiver eficácia.
Art.12
- O decreto de intervenção, que será submetido
à apreciação do Congresso Nacional, dentro de
cinco dias, especificará:
I
- a sua amplitude, duração e condições de execução;
II - a nomeação do interventor.
§
1º - Caso não esteja funcionando, o Congresso
Nacional será convocado extraordinariamente, dentro
do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o
ato do Presidente da República.
§
2º - No caso do § 2º do artigo anterior, fica
dispensada a apreciação do decreto do Presidente
da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão
do ato tiver produzido os seus efeitos.
§
3º - Cessados os motivos que houverem determinado
a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo
impedimento legal, as autoridades deles afastadas.
CAPÍTULO
III
Da Competência dos Estados e Municípios
Art.13
- Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições
e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre
outros princípios estabelecidos nesta Constituição,
os seguintes:
I
- os mencionados no art. 10, n.º VII;
II
- a forma de investidura nos cargos eletivos;
III
- o processo legislativo;
IV
- a elaboração orçamentária e a fiscalização orçamentária
e financeira, inclusive a aplicação dos recursos
recebidos da União e atribuídos aos Municípios;
V
- as normas relativas aos funcionários públicos;
VI
- proibição de pagar a Deputados estaduais mais
de dois terços dos subsídios atribuídos aos Deputados
federais;
VII
- a emissão de títulos da dívida pública fora
dos limites estabelecidos por lei federal.
§
1º - Cabem aos Estados todos os poderes não conferidos
por esta Constituição à União ou aos Municípios.
§
2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador
de Estado far-se-á por sufrágio universal e voto
direto e secreto.
§
3º - Para a execução, por funcionários federais
ou municipais, de suas leis, serviços ou decisões,
os Estados poderão celebrar convênios com a União
ou os Municípios.
§
4º - As polícias militares, instituídas para a
manutenção da ordem e segurança interna nos Estados,
nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos
de bombeiros militares são considerados forças
auxiliares, reserva do Exército.
§
5º - Não será concedido, pela União, auxílio a
Estado ou Município, sem a prévia entrega, ao
órgão federal competente, do plano de aplicação
dos respectivos créditos. A prestação de contas,
pelo Governador ou Prefeito, será feita nos prazos
e na forma da lei precedida de publicação no jornal
oficial do Estado.
Art.14
- Lei complementar estabelecerá os requisitos
mínimos de população e renda pública e a forma
de consulta prévia às populações locais, para
a criação de novos Municípios.
Art.15
- A criação de Municípios, bem como sua divisão
em distritos, dependerá de lei estadual. A organização
municipal poderá variar, tendo-se em vista as
peculiaridades locais.
Art.16
- A autonomia municipal será assegurada:
I
- pela eleição direta de Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores realizada simultaneamente em todo
o Pais, dois anos antes das eleições gerais para
Governador, Câmara dos Deputados e Assembléia
Legislativa;
II
- pela administração própria, no que concerne
ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:
a)
à decretação e arrecadação dos tributos de sua
competência e à aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade, de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei
estadual;
b)
à organização dos serviços públicos locais.
§
1º - Serão nomeados pelo Governador, com prévia
aprovação:
a)
da Assembléia Legislativa, os Prefeitos das Capitais
dos Estados e dos Municípios considerados estâncias
hidrominerais em lei estadual;
b)
do Presidente da República, os Prefeitos dos Municípios
declarados de interesse da segurança nacional,
por lei de iniciativa do Poder Executivo.
§
2º - Somente terão remuneração os Vereadores das
Capitais e dos Municípios de população superior
a cem. mil habitantes, dentro dos limites e critérios
fixados em lei complementar.
§
3º - A intervenção nos Municípios será regulada
na Constituição do Estado, só podendo ocorrer:
a)
quando se verificar impontualidade no pagamento
de empréstimo garantido pelo Estado;
b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos,
divida fundada;
c) quando a Administração municipal não prestar
contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.
§
4º - Os Municípios poderão celebrar convênios
para a realização de obras ou exploração de serviços
públicos de interesse comum, cuja execução ficará
dependendo de aprovação das respectivas Câmaras
Municipais.
§
5º - O número de Vereadores será, no máximo, de
vinte e um, guardando-se proporcionalidade com
o eleitorado do Município.
CAPÍTULO
IV
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art.17
- A lei disporá sobre a organização administrativa
e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
§
1º - Caberá ao Senado discutir e votar projetos
de Lei sobre matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da Administração do
Distrito Federal.
§
2º - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores
dos Territórios serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado.
§
3º - Caberá ao Governador do Território a nomeação
dos Prefeitos Municipais.
CAPÍTULO
V
Do Sistema Tributário
Art.18
- sistema tributário nacional compõe-se de impostos,
taxas e contribuições de melhoria e é regido pelo
disposto neste CAPÍTULO em leis complementares,
em resoluções do Senado e, nos limites das respectivas
competências, em leis federais, estaduais e municipais.
Art.19
- Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios arrecadar:
I
- os impostos previstos nesta Constituição;
II
- taxas pelo exercício regular do poder de polícia
ou pela utilização de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III
- contribuição de melhoria dos proprietários de
imóveis valorizados pelas obras públicas que os
beneficiaram.
§
1º - Lei complementar estabelecerá normas gerais
de direito tributário, disporá sobre os conflitos
de competência tributária entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, e regulará
as limitações constitucionais do poder tributário.
§
2º - Para cobrança das taxas não se poderá tomar
como base de cálculo a que tenha servido para
a incidência dos impostos.
§
3º - A lei fixará os critérios, os limites e a
forma de cobrança, da contribuição de melhoria
a ser exigida sobre. cada imóvel, sendo que o
total da sua arrecadação não poderá exceder o
custo da obra pública que lhe der causa.
§
4º - Somente a União, nos casos excepcionais definidos
em lei complementar, poderá instituir empréstimo
compulsório.
§
5º - Competem ao Distrito Federal e aos Estados
não divididos em Municípios, cumulativamente,
os impostos atribuídos aos Estados e Municípios;
e à União, nos Territórios Federais, os impostos
atribuídos aos Estados e, se o Território não
for dividido em Município, os impostos municipais.
§
6º - A União poderá, desde que não tenham base
de cálculo e fato gerador idênticos aos dos impostos
previstos nesta Constituição, instituir outros
além daqueles a que se referem os arts. 22 e 23
e que não se contenham na competência tributária
privativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
assim como transferir-lhes o exercício da competência
residual em relação a determinados impostos, cuja
incidência seja definida em lei federal.
§
7º - Mediante convênio, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão, delegar,
uns aos outros, atribuições de administração tributária,
e coordenar ou unificar serviços de fiscalização
e arrecadação de tributos.
§
8º - A União, os Estados e os Municípios criarão
incentivos fiscais à industrialização dos produtos
desolo e do subsolo, realizada no imóvel de origem.
Art.20
- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I
- instituir ou aumentar tributo sem que a lei
o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
II
- estabelecer limitações ao tráfego, no território
nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio
de tributos interestaduais ou intermunicipais,
exceto o pedágio para atender ao custo de vias
de transporte;
III
- criar imposto sobre:
a)
o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b)
templos de qualquer culto;
c)
o patrimônio, a, renda ou os serviços de Partidos
Políticos e de instituições de educação ou de
assistência social, observados os requisitos fixados
em lei;
d)
o livro, os jornais e os periódicos, assim como
o papel destinado à sua impressão.
§
1º - O disposto na letra a do n.º III é extensivo
às autarquias, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais, ou delas decorrentes; não se estende,
porém, aos serviços públicos concedidos, cujo
tratamento tributário é estabelecido pelo poder
concedente no que se refere aos tributos de sua
competência, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§
2º - A União, mediante lei complementar, atendendo,
a relevante interesse social ou econômico nacional,
poderá conceder isenções de impostos federais,
estaduais e municipais.
Art.21
- É vedado:
I
- a União instituir tributo que não seja uniforme
em todo o território nacional, eu que importe
distinção ou preferência em relação a determinado
Estado ou Município;
II
- à União tributar a renda das obrigações da dívida
pública estadual ou municipal e os proventos dos
agentes dos Estados e Municípios., em níveis superiores
aos que fixar para as suas próprias obrigações
e para os proventos dos seus próprios agentes;
III
- aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens de
qualquer natureza, em razão da sua procedência
ou do seu destino.
Art.22
- Compete à União decretar impostos sobre:
I
- importação de produtos estrangeiros;
II
- exportação, para o estrangeiro, de produtos
nacionais ou nacionalizados;
III
- propriedade territorial, rural;
IV
- rendas e proventos de qualquer natureza, salvo
ajuda de custo e diárias pagas pelos cofres públicos;
V
- produtos industrializados;
VI
- operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários;
VII
- serviços de transporte e comunicações, salvo
os de natureza estritamente municipal;
VIII
- produção, importação, circulação, distribuição
ou consumo de lubrificantes e combustíveis líquidos
e gasosos;
IX
- produção, importação, distribuição ou consumo
de energia elétrica;
X
- extração, circulação, distribuição ou consumo
de minerais do País.
§
1º - O imposto territorial, de que trata o item
III, mão incidirá sobre glebas rurais de área
não excedente a vinte e cinco hectares, quando
as cultive, só ou com sua família, o proprietário
que não possua outro imóvel.
§
2º - É facultado ao Poder Executivo, nas condições
e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
ou as bases de cálculo dos impostos a que se referem
os n.ºs I, II e VI, a fim de ajustá-los aos objetivos
da política Cambial e de comércio exterior, ou
de política monetária.
§
3º - A lei poderá destinar a receita dos impostos
referidos nos itens II e VI à formação de reservas
monetárias.
§
4º - Ô imposto sobre produto industrializado será
seletivo, em função da essencialidade dos produtos,
e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação,
o montante cobrado nas anteriores.
§
5º - Os impostos a que se referem os nºs VIII,
IX, e X incidem, uma só vez, sobre uma dentre
as operações ali previstas e excluem quaisquer
outros tributos, sejam quais forem a sua natureza
e competência, relativos às mesmas operações.
§
6º - O disposto no parágrafo anterior não inclui,
todavia, a incidência, dentro dos critérios e
limites fixados em lei federal, do imposto sobre
a circulação de mercadorias na operação de distribuição,
ao consumidor final, dos lubrificantes e combustíveis
líquidos utilizados por veículos rodoviários,
e cuja receita seja aplicada exclusivamente em
investimentos rodoviários.
Art.23
- Compete à União, na iminência. ou no caso de
guerra externa. instituir, temporariamente, impostos
extraordinários compreendidos, ou não, na sua
competência, tributária, que serão suprimidos
gradativamente, cessadas; as causas que determinaram
a cobrança.
Art.24
- Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar
impostos sobre:
I
- transmissão, a qualquer TÍTULO, de bens imóveis
por natureza e acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
sobre direitos à aquisição de imóveis;
II
- operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos,
na forma do art. 22, § 6º, realizadas por produtores,
industriais e comerciantes.
§
1º - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal
o produto da arrecadação do Imposto de renda e
proventos de qualquer natureza que, ele acordo
com a lei federal, são obrigados a reter como
fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e
dos títulos da sua dívida pública.
§
2º - O Imposto a que se refere o n.º I compete
ao Estado da situação do imóvel; ainda que a transmissão
resulte de sucessão aberta no estrangeiro, sua
alíquota não excederá dos limites fixados em resolução
do Senado Federal, nos termos do disposto na lei,
e o seu montante será dedutível do imposto cobrado
pela União sobre a renda auferida na transação.
§
3º - O imposto a que se refere o n.º I não incide
sobre a transmissão de bens Incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica nem sobre a fusão, incorporação,
extinção ou redução do capital de pessoas jurídicas,
salvo se estas tiverem por atividade preponderante
o comércio desses bens ou direitos, ou a locação
de imóveis.
§
4º - A alíquota do imposto a que se refere o nº
II será uniforme para todas as mercadorias nas
operações internas e Interestaduais, e não excederá,
naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior,
os limites fixados em resolução do Senado, nos
termos do disposto em lei complementar.
§
5º - O imposto sobre circulação de mercadorias
é não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação,
nos termos do disposto em lei, o montante cobrado
nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e
não incidirá sobre produtos industrializados e
outros que a lei determinar, destinados ao exterior.
§
6º - Os Estados isentarão do imposto sobre circulação
de mercadorias a venda a varejo, diretamente ao
consumidor, dos gêneros de primeira necessidade
que especificarem, não podendo estabelecer diferença
em função dos que participam da operação tributada.
§
7º - Do produto da arrecadação do imposto a que
se refere o item II, oitenta por cento constituirão
receita dos Estados e vinte por cento, dos Municípios.
As parcelas pertencentes aos Municípios serão
creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos
oficiais de crédito, na forma e nos prazos fixados
em lei federal.
Art.25
- Compete aos Municípios decretar impostos sobre:
'
I
- propriedade predial e territorial urbana;
II - serviços de qualquer natureza não compreendidos
na competência tributária da União ou dos Estados,
definidos em lei complementar.
§
1º - Pertencem aos Municípios:
a)
o produto da arrecadação do Imposto a que se refere
o art. 22, n.º III, Incidente sobre os imóveis
situados em seu território;
b)
o produto da arrecadação do imposto, de renda
e proventos de qualquer natureza que, de acordo
com a lei federal, são obrigados a reter como
fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e
dos títulos da sua divida pública.
§
2º - As autoridades arrecadadoras dos tributos
a que se refere a letra a do parágrafo anterior
farão entrega, aos Municípios, das importâncias
recebidas que lhes pertencerem, à medida em que
forem sendo arrecadadas, independentemente de
ordem das autoridades superiores, em prazo não
maior de trinta dias, a contar da data da arrecadação,
sob pena de demissão.
Art.26
- Do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 22, n.ºs IV e V, oitenta por
cento constituem receita da União e o restante
distribuir-se-á, à razão de dez por cento. ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participação
dos Municípios.
§
1º - A aplicação dos Fundos previstos neste artigo
será regulada por lei, que cometerá ao Tribunal
de Cantas da União o cálculo das cotas estaduais
e municipais, independentemente de autorização
orçamentária ou de qualquer outra formalidade,
efetuando-se a entrega mensalmente, por intermédio
dos estabelecimentos oficiais de crédito.
§
2º - Do total recebido nos termos do parágrafo
anterior, cada entidade participante destinará
obrigatoriamente cinqüenta por cento, pelo menos,
ao seu orçamento de capital.
§
3º - Para efeito do cálculo da percentagem destinada
aos Fundos de Participação exclui-se a parcela
do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
que, nos termos dos arts. 24, § 1º), e 25, § 1º,
letra a, pertence aos Estados e Municípios.
Art.27
- Sem prejuízo do disposto no art. 25, os Estados
e Municípios, que celebrarem com a União convênios
destinados a assegurar a coordenação dos respectivos
programas de investimento e administração tributária,
poderão participar de até dez por cento na arrecadação
efetuada, nos respectivos territórios, proveniente
dos impostos referidos no art. 22, n°s IV e V,
excluído o incidente sobre fumo e bebidas.
Art.28
- A União distribuirá aos Estados, Distrito Federal
e Municípios:
I
- quarenta por cento da arrecadação do imposto
a que se refere o art. 22, n.º VIII;
II - sessenta por cento da arrecadação do imposto
a que se refere o art. 22, n.º IX;
III - noventa por cento da arrecadação do imposto
a que se refere o art. 22, n.º X.
Parágrafo
Único - A distribuição será feita nos termos da
lei federal, que poderá dispor sobre a forma e
os fins de aplicação dos recursos distribuídos,
obedecido o seguinte critério:
a)
nos casos dos itens I e II, proporcional à superfície,
população, produção e consumo, adicionando-se,
quando couber, no tocante ao n.º II, cota compensatória
da área inundada pelos reservatórios;
b)
no caso do item III, proporcional à produção.
CAPÍTULO
VI
Do Poder Legislativo
SEÇÃO
I
Disposições Gerais
Art.29
- O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Art.30
- A eleição para Deputados e Senadores far-se-á
simultaneamente em todo o País.
Parágrafo
Único - São condições de elegibilidade para o
Congresso Nacional:
I
- ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara
dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.
Art.31
- O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente,
na Capital da União, de 1º de março a 30 de junho
e de 1º de agosto a 30, de novembro.
§
1º - A convocação extraordinária do Congresso
Nacional cabe a um terço dos membros de qualquer
de suas Câmaras ou ao Presidente da República.
§
2º - A Câmara dos Deputados e o Senado, sob a
direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I
- inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
IV - deliberar sobre veto;
V - atender aos demais casos previstos nesta Constituição.
§
3º - Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no
primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas.
Art.32
- A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento
Interno, sobre sua organização, polícia, criação
e provimento de cargos.
Parágrafo
Único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á,
tanto quanto possível, a representação proporcional
dos Partidos nacionais que participem da respectiva
Câmara.
Art.33
- Salvo disposição constitucional em contrário,
as deliberações de cada Câmara serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art.34
- Os Deputados e Senadores são invioláveis no
exercício de mandato, por suas opiniões, palavras
e votos.
§
1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração
da Legislatura seguinte, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante
de crime inafiançável, nem processados criminalmente,
sem prévia licença de sua Câmara.
§
2º - Se no prazo de noventa dias, a contar do
recebimento, a respectiva Câmara não deliberar
sobre o pedido de licença, será este incluído
automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecerá
durante quinze sessões ordinárias consecutivas,
tendo-se como concedida a licença se, nesse prazo,
não ocorrer deliberação.
§
3º - No caso de flagrante de crime inafiançável,
os autos serão remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, à Câmara respectiva, para que, por
voto secreto, resolva sobre a prisão e autorize,
ou não, a formação da culpa.
§
4º - A incorporação, às forças armadas, de Deputados
e Senadores, ainda que militares, mesmo em tempo
de guerra, depende de licença da sua Câmara, concedida
por voto secreto.
§
5º - As prerrogativas processuais dos Senadores
e Deputados, arrolados como testemunhas, não subsistirão
se deixarem eles de atender, sem justa causa,
no prazo de trinta dias, ao convite judicial.
Art.35
- O subsídio, dividido em partes fixa e variável,
e a ajuda de custo dos Deputados e Senadores serão
iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura
para a subseqüente.
Art.36
- Os Deputados e Senadores não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com pessoa de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de
serviço público, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes,
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado
nas entidades referidas na letra anterior;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietários ou diretores de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público ou nela exercer função
remunerada;
b)
ocupar cargo, função ou emprego, de que demissível
ad nutum, nas entidades referidas na alínea a
do n.º I;
c)
exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual
ou municipal;
d)
patrocinar causa em que seja Interessada qualquer
das entidades a que se refere a alínea a do n.º
I.
Art.37
- Perde o mandato o Deputado ou Senador:
I
- que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II
- cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III
- que deixar de comparecer a mais de metade das
sessões ordinárias da Câmara a que pertencer em
cada período de sessão legislativa, salvo doença
comprovada, licença ou missão autorizada pela
respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto
no Regimento Interno;
IV
- que perder os direitos políticos.
§
1º - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato
será declarada, em votação secreta, por dois terços
da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
mediante provocação de qualquer de seus membros,
da respectiva Mesa, ou de Partido Político.
§
2º - No caso do item III, a perda do mandato poderá
verificar-se por provocação de qualquer dos membros
da Câmara, de Partido Político ou do primeiro
suplente do Partido, e será declarada pela Mesa
da Câmara a que pertencer o representante, assegurada
a este plena defesa.
§
3º - Se ocorrer o caso do item IV, a perda será
automática e declarada pela respectiva Mesa.
Art.38
- Não perde o mandato o Deputado ou Senador investido
na função de Ministro de Estado, Interventor Federal,
Secretário de Estado ou Prefeito de Capital.
§
1º - No caso previsto neste artigo, no de licença
por mais de quatro meses ou de vaga, será convocado
o respectivo suplente; se não houver suplente,
O fato será comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral,
se faltarem mais de nove meses para o término
do mandato. O congressista licenciado nos termos
deste parágrafo não poderá reassumir o exercício
do mandato antes de terminado o prazo da licença.
§
2º - Com licença de sua Câmara, poderá o Deputado.
ou Senador desempenhar missões temporárias do
caráter diplomático ou cultural.
Art.39
- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, criarão Comissões de
Inquérito sobre fato determinado e por prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros.
Art.40
- Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer
perante a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
ou qualquer de suas Comissões, quando uma ou outra
Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar
informações acerca de assunto previamente determinado.
§
1º - A falta de comparecimento, sem justificação,
importa em crime de responsabilidade.
§
2º - Os Ministros de Estado, a seu pedido, poderão
comparecer perante as Comissões ou o Plenário
de qualquer das Casas do Congresso Nacional e
discutir projetos relacionados com o Ministério
sob sua direção.
SEÇÃO
II
Da Câmara dos Deputados
Art.
41 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos por voto direto e secreto, em
cada Estado e Território.
§
1º - Cada Legislatura durará quatro anos.
§
2º - O número de Deputados será fixado em lei,
em proporção que não exceda de um para cada trezentos
mil habitantes, até vinte e cinco Deputados, e,
além desse limite, um para cada milhão de habitantes.
§
3º - A fixação do número de Deputados a que se
refere o parágrafo anterior não poderá vigorar
na mesma Legislatura ou na seguinte.
§
4º - Será de sete o número mínimo de Deputados
por Estado.
§
5º - Cada Território terá um Deputado.
§
6º - A representação de Deputados por Estado não
poderá ter o seu número reduzido.
Art.42
- Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I
- declarar, por dois terços dos seus membros,
a procedência de acusação contra o Presidente
da República e os Ministros de Estado;
II
- proceder à tomada de contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa.
SEÇÃO
III
Do
Senado Federal
Art.43
- O Senado Federal compõe-se de representantes
dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto,
segundo o principio majoritário.
§
1º - Cada Estado elegerá três Senadores, com mandato
de oito anos, renovando-se a representação, de
quatro em quatro anos, alternadamente, por um
e por dois terços.
§
2º - Cada Senador será eleito com seu suplente.
Art.44
- Compete privativamente ao Senado Federal:
I
- julgar o Presidente da República nos crimes
de responsabilidade e os Ministros de Estado,
havendo conexão;
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da República, nos
crimes de responsabilidade.
Parágrafo
Único - Nos casos previstos neste artigo, funcionará
Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal
Federal; somente por dois terços de votos poderá
ser proferida a sentença condenatória, e a pena
limitar-se-á à perda do cargo com inabilitação,
por cinco anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo de ação da Justiça ordinária.
Art.45
- Compete ainda privativamente, ao Senado:
I
- aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha
de magistrados, quando exigido pela Constituição;
do Procurador-Geral da República, dos Ministros
do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito
Federal, dos Governadores dos Territórios, dos
Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente
quando determinado em lei, e de outros servidores;
II
- autorizar empréstimos, operações ou acordos
externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito
Federal e Municípios;
Ill
- legislar sobre o Distrito Federal, na forma
do art. 17, § 1º, e, com o auxílio do respectivo
Tribunal de Contas, nele exercer as atribuições,
mencionadas no art. 71;
IV
- suspender a execução, no todo ou em parte, de
lei ou decreto, declarados inconstitucionais.
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
V
- expedir resoluções.
SEÇÃO
IV
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art.46
- Ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente
da República, cabe dispor, mediante lei, sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente:
I
- os tributos, a arrecadação e distribuição de
rendas;
II - o orçamento; a abertura e as operações de
crédito; a divida pública; as emissões de curso
forçado;
III - planos e programas nacionais, regionais
e orçamentos plurianuais;
IV - a criação e extinção, de cargos públicos
e fixação :dos respectivos vencimentos;
V - a fixação das forças armadas para o tempo
de paz;
VI - os limites do território nacional; o espaço
aéreo; os bens do domínio da União;
VII - a transferência temporária da sede do Governo
da União;
VIII - a concessão de anistia.
Art.47
- É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre os tratados celebrados
pelo Presidente da República;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar
guerra e a fazer a paz; a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente, nos casos
previstos em lei complementar;
III
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem. do Pais;
IV
- aprovar, ou suspender, a intervenção federal
ou o estado de sitio;
V
- aprovar a incorporação ou desmembramento de
áreas de Estados ou de Territórios;
VI
- mudar temporariamente a sua sede;
VII
- fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda
de custo dos membros do Congresso Nacional, assim
como os subsídios destes e os do Presidente e
Vice-Presidente da República;
VIII
- julgar as contas do Presidente da República.
Parágrafo
Único - O Poder Executivo enviará ao Congresso
Nacional até quinze dias após sua assinatura,
os tratados celebrados pelo Presidente da República.
Art.48
- A lei regulará o processo de fiscalização, pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos
atos do Poder Executivo e da administração descentralizada.
SEÇÃO
V
Do Processo Legislativo
Art.49
- O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I
- emendas à Constituição;
II - leis complementares à Constituição;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos-leis;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Art.50
- A Constituição poderá ser emendada por proposta:
I
- de membros da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal;
II - do Presidente da República;
III - de Assembléias Legislativas dos Estados.
§
1º - Não será objeto de deliberação a proposta
de emenda tendente a abolir a Federação ou a República.
§
2º - A Constituição não poderá ser emendada na
vigência de estado de sitio.
§
3º - A proposta, quando apresentada à Câmara dos
Deputados ou ao Senado Federal, deverá ter a assinatura
da quarta parte de seus membros.
§
4º - Será apresentada ao Senado Federal a proposta
aceita por mais de metade das Assembléias Legislativas
dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela
maioria dos seus membros.
Art.51
- Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II
e III, a proposta será discutida e votada em reunião
do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias
a contar do seu recebimento ou apresentação, em
duas sessões, e considerada aprovada quando obtiver
em ambas as votações a maioria absoluta dos votos
dos membros das duas Casas do Congresso.
Art.52
- A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
com o respectivo número de ordem.
Art.53
- As leis complementares à Constituição serão
votadas por maioria absoluta dos membros das duas
Casas do Congresso Nacional, observados os demais
termos da votação das leis ordinárias.
Art.54
- O Presidente da República poderá enviar ao Congresso
Nacional projetos de lei sobre qualquer matéria,
os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados
dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu
recebimento na Câmara cios Deputados, e de igual
prazo no Senado Federal.
§
1º - Esgotados esses prazos, sem deliberação,
serão os projetos considerados como aprovados.
§
2º - A apreciação das emendas do Senado Federal
pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de
dez dias, findo o qual serão tidas como aprovadas.
§
3º - Se o Presidente da República julgar urgente
a medida, poderá solicitar que a apreciação do
projeto se faça em quarenta dias em sessão conjunta
do Congresso Nacional, na forma prevista neste
artigo.
§
4º - Os prazos fixados neste artigo não correm
nos períodos de recesso do Congresso Nacional.
§
5º - O disposto neste artigo não é aplicável à
tramitação dos projetos de codificação, ainda
que de iniciativa do Presidente da República.
Art.55
- As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, Comissão do Congresso Nacional,
ou de qualquer de suas Casas.
Parágrafo
Único - Não poderão ser objeto de delegação os
atos da competência exclusiva do Congresso Nacional,
bem assim os da competência privativa da Câmara
dos Deputados ou do Senado Federal e a legislação
sobre:
I
- a organização dos Juízos e Tribunais e as garantias
da magistratura;
II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos
políticos, o direito eleitoral, o direito civil
e o direito penal;
III - o sistema monetário e o de medidas.
Art.56
- No caso de delegação à Comissão Especial, regulada
no regimento do Congresso Nacional, o projeto
aprovado será enviado à sanção, salvo se, no prazo
de dez dias da sua, publicação, a maioria dos
membros da Comissão ou um quinto da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal requerer a sua
votação pelo Plenário.
Art.57
- A delegação ao Presidente da República - terá
a forma de resolução do Congresso Nacional, que
especificará o seu conteúdo e os termos para o
seu exercício.
Parágrafo
Único - Se a resolução determinar a apreciação
do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará
em votação única, vedada qualquer emenda.
Art.58
- O Presidente da República, em casos de urgência
ou de interesse público relevante, e desde que
não resulte aumento de despesa, poderá expedir
decretos com força de lei sobre as seguintes matérias:
I
- segurança nacional;
II - finanças públicas.
Parágrafo
Único - Publicado, o texto, que terá vigência
imediata, o Congresso Nacional o aprovará ou rejeitará,
dentro de sessenta dias, não podendo emendá-lo;
se, nesse prazo, não houver deliberação o texto
será tido como aprovado.
Art.59
- A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, ao Presidente da República, e aos Tribunais
Federais com jurisdição em todo o território nacional.
Parágrafo
Único - A discussão e votação dos projetos de
iniciativa do Presidente da República começarão
na Câmara dos, Deputados, salvo o disposto no
§ 3º do art. 54.
Art.
60 - É da competência exclusiva do Presidente
da República a Iniciativa das leis que:
I
- disponham sobre matéria financeira;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos
ou aumentem vencimentos ou a despesa pública;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das forças
armadas;
IV - disponham sobre a Administração do Distrito
Federal e dos Territórios.
Parágrafo
Único - Não serão admitidas emendas que aumentem
a despesa prevista:
a)
nos projetos oriundos da competência exclusiva
do Presidente da República;
b)
naqueles relativos à organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal e dos Tribunais Federais.
Art.61
- O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão
e votação.
§
1º - Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto
será enviado à sanção ou à promulgação; se, o
emendar, volverá a Casa iniciadora, para que aprecio
a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§
2º - O projeto de lei, que receber parecer contrário
quanto ao mérito, de todas as Comissões, será
tido como rejeitado.
§
3º - As matérias constantes de projetos de lei,
rejeitados ou não sancionados, somente poderão
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Câmaras.
Art.62
- Nos casos do art. 46, a Câmara na qual se concluiu
a votação enviará o projeto ao Presidente da República,
que, aquiescendo, o sancionará.
§
1º - Se o Presidente da República julgar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente,
dentro de dez dias úteis, contados, daquele em
que o receber, e comunicará dentro de quarenta
e oito horas, ao Presidente do Senado Federal,
os motivos do veto. Se a sanção for negada quando
estiver finda a sessão legislativa, o Presidente
da República publicará o veto. O veto parcial
deve abranger o texto de artigo,. parágrafo, inciso,
item, número ou alínea.
§
2º - Decorrido o decêndio, o silêncio do Presidente
da República Importará em sanção.
§
3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado
Federal, este convocará as duas Câmaras para,
em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se
aprovado o projeto que obtiver o voto de dois
terços dos Deputados e Senadores presentes, em
escrutínio secreto. Neste caso, será o projeto
enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§
4º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta
e oito horas pelo Presidente da República, nos
casos dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado Federal
a promulgará; e, se este não o fizer em Igual
prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente do Senado Federal.
§
5º - Nos casos do art. 47, realizada a votação
final, a lei será promulgada pelo Presidente do
Senado Federal.
SEÇÃO
VI
Do Orçamento
Art.63
- A despesa pública obedecerá à lei orçamentária
anual, que não conterá dispositivo estranho à
fixação da despesa e à previsão da receita. Não
se incluem na proibição:
I
- a autorização para abertura de créditos suplementares
e operações de crédito por antecipação da receita;
II - a aplicação do saldo e o modo de cobrir o
déficit, se houver.
Parágrafo
Único - As despesas de capital obedecerão ainda
a orçamentos plurianuais, de investimento, na
forma prevista em. lei complementar.
Art.64
- A lei federal disporá sobre o exercício financeiro,
a elaboração e a organização dos orçamentos públicos.
§
1º - São vedados, nas leis orçamentárias ou na
sua execução:
a)
o estorno de verbas;
b)
a concessão de créditos ilimitados;
c)
a abertura de crédito especial ou suplementar
sem prévia autorização legislativa e sem indicação
da receita correspondente;
d)
a realização, por qualquer dos Poderes, de despesas
que excedam as verbas votadas pelo Legislativo,
salvo as autorizadas em crédito extraordinário.
§
2º - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida em casos de necessidade imprevista,
como guerra, subversão interna ou calamidade pública.
Art.65
- O orçamento anual dividir-se-á em corrente e
de capital e compreenderá obrigatoriamente as
despesas e receitas relativas a todos os Poderes,
órgãos e fundos, tanto da Administração Direta
quanto da Indireta, excluídas apenas as entidades
que não recebam subvenções ou transferências à
conta do orçamento.
§
1º - A inclusão, no orçamento anual, da despesa
e receita dos órgãos da Administração Indireta
será feita em dotações globais e não lhes prejudicará
a autonomia na gestão dos seus recursos, nos termos
da legislação especifica.
§
2º - A previsão da receita abrangerá todas as
rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto
de operações de crédito.
§
3º - Ressalvados os impostos únicos e as disposições
desta Constituição e de leis complementares, nenhum
tributo terá a sua arrecadação vinculada a determinado
órgão, fundo ou despesa. A lei poderá, todavia,
instituir tributos cuja arrecadação constitua
receita do orçamento de capital, vedada sua aplicação
no custeio de despesas correntes.
§
4º - Nenhum projeto, programa, obra ou despesa,
cuja. execução se prolongue além de um exercício
financeiro, poderá ter verba consignada no orçamento
anual, nem ser iniciado ou contratado, sem prévia
inclusão no orçamento plurianual de investimento,
ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante
das verbas que anualmente constarão do orçamento,
durante todo o prazo de sua execução.
§
5º - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização
for promulgado nos últimos quatro meses do exercício
financeiro, quando poderão viger até o término
do exercício subseqüente.
§
6º - O orçamento consignará dotações plurianuais
para a execução dos planos de valorização das
regiões menos desenvolvidas do País.
Art.66
- o montante da despesa autorizada em cada exercício
financeiro não poderá ser superior ao total das
receitas estimadas para o mesmo período.
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a)
nos limites e pelo prazo fixados em resolução
do Senado Federal, por proposta do Presidente
da República, em execução de política corretiva
de recessão econômica;
b)
às despesas que, nos termos desta Constituição,
podem correr à conta de créditos extraordinários.
§
2º - Juntamente com a proposta de orçamento anual
ou de lei que crie ou aumente despesa, o Poder
Executivo submeterá ao Poder Legislativo as modificações
na legislação da receita, necessárias para que
o total da despesa autorizada não exceda à prevista.§
3º - Se no curso do exercício financeiro a execução
orçamentária demonstrar a probabilidade de deficit
superior a dez por cento do total da receita estimada,
o Poder Executivo deverá propor ao Poder Legislativo
as medidas necessárias para restabelecer o equilíbrio
orçamentário,
§
4º - A despesa de pessoal da União, Estados ou
Municípios não poderá exceder de cinqüenta por
cento das respectivas receitas correntes.
Art.67
- É da competência do Poder Executivo a iniciativa
das leis orçamentárias e das que abram créditos,
fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos,
concedam subvenção ou auxilio, ou de qualquer
modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.
§
1º - Não serão objeto de deliberação emendas de
que decorra aumento da despesa global ou de cada
órgão, projeto ou programa, ou as que visem, a
modificar o seu montante, natureza e objetivo.
§
2º - Os projetos de lei referidos neste artigo
somente sofrerão emendas nas comissões do Poder
Legislativo. Será final o pronunciamento das Comissões
sobre emendas, salvo se um terço dos membros da
Câmara respectiva pedir ao seu Presidente a votação
em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada
ou rejeitada nas Comissões.
§
3º - Ao Poder Executivo será facultado enviar
mensagem a qualquer das Casas do Legislativo,
em que esteja tramitando o Projeto de Orçamento,
propondo a sua retificação, desde que não esteja
concluída a votação do subanexo a ser alterado.
Art.68
- O projeto de lei orçamentária anual será enviado
pelo Presidente da República à Câmara dos Deputados
até cinco meses antes do início do exercício financeiro
seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses,
a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo
não o devolver para sanção, será promulgado como
lei.
§
1º - A Câmara dos Deputados deverá concluir a
votação do projeto de lei orçamentária dentro
de sessenta dias. Findo esse prazo, se não concluída
a votação, o projeto será imediatamente remetido
ao Senado Federal, em sua redação primitiva e
com as emendas aprovadas.
§
2º - O Senado Federal se pronunciará sobre o projeto
de lei orçamentária dentro de trinta dias. Findo
esse prazo, não concluída a revisão, voltará o
projeto à Câmara dos Deputados com as emendas
aprovadas e, se não as houver, irá à sanção.
§
3º - Dentro do prazo de vinte dias, a Câmara dos
Deputados deliberará sobre as emendas oferecidas
pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem deliberação,
as emendas serão tidas. como aprovadas e o projeto
enviado à sanção.
§
4º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária,
no que não contrarie o disposto nesta Seção, as
demais regras constitucionais da elaboração legislativa.
Art.69
- As operações de crédito para antecipação da
receita autorizada no orçamento anual não poderão
exceder à quarta parte da receita total estimada
para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente
liquidadas até trinta dias depois do encerramento
deste.
§
1º - A lei que autorizar operação de crédito,
a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente,
fixará desde logo as dotações a serem incluídas
no orçamento anual, para os respectivos serviços
de juros, amortização e resgate.
§
2º - Por proposta do Presidente da República,
o Senado Federal, mediante resolução, poderá:
a)
fixar limites globais para o montante da dívida
consolidada dos Estados e Municípios;
b)
estabelecer e alterar limites de prazos, mínimo
e máximo, taxas de juros e demais condições das
obrigações emitidas pelos Estados e Municípios;
c)
proibir ou limitar temporariamente a emissão e
o lançamento de obrigações, de qualquer natureza,
dos Estados e Municípios.
Art.70
– O numerário correspondente às dotações constantes
dos subanexos orçamentários da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais Federais com
jurisdição em todo o território nacional, será
entregue no início de cada trimestre, em cotas
correspondentes a três duodécimos.
Parágrafo
Único - Os créditos adicionais autorizados por
lei, em favor dos órgãos aludidos neste artigo,
terão o mesmo processamento, devendo a entrega
do numerário efetivar-se, no máximo, quinze dias
após a sanção ou promulgação.
SEÇÃO
VII
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art.71
- A fiscalização financeira e orçamentária da
União será exercida pelo Congresso Nacional através
de controle externo, e dos sistemas de controle
interno do Poder Executivo, instituídos por lei.
§
1º - O controle externo do Congresso Nacional
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
e compreenderá a apreciação das contas do Presidente
da República, o desempenho das funções de auditoria
financeira e orçamentária, e o julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos.
§
2º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio,
em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente
da República prestar anualmente. Não sendo estas
enviadas dentro do prazo, o fato será comunicado
ao Congresso Nacional, para os fins de direito,
devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar
minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.
§
3º - A auditoria financeira e orçamentária será
exercida sobre as contas das unidades administrativas
dos três Poderes da União, que, para esse fim,
deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal
de Contas, a quem caberá realizar as inspeções
que considerar necessárias.
§
4º - O julgamento da regularidade das contas dos
administradores e demais responsáveis será baseado
em levantamentos contábeis, certificados de auditoria
e pronunciamentos das autoridades administrativas,
sem prejuízo das inspeções referidas no parágrafo
anterior.
§
5º - As normas de fiscalização financeira e orçamentária
estabelecidas nesta seção aplicam-se às autarquias.
Art.72
- O Poder Executivo manterá sistema de controle
interno, visando a:
I
- criar condições indispensáveis para eficácia
do controle externo e para assegurar regularidade
à realização da receita e da despesa;
II
- acompanhar a execução de programas de trabalho
e do orçamento;
III
- avaliar os resultados alcançados pelos administradores
e verificar a execução dos contratos.
Art.73
- O Tribunal de Contas tem sede na Capital da
União e jurisdição em todo o território nacional.
§
1º - O Tribunal exercerá, no que couber, as atribuições
previstas no art. 110, e terá quadro próprio para
o seu pessoal.
§
2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal
podendo dividí-lo em Câmaras e criar delegações
ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício
das suas funções e na descentralização dos seus
trabalhos.
§
3º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão
nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre
brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos,
econômicos, financeiros ou de administração pública,
e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos
e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal
de Recursos.
§
4º - No exercício de suas atribuições de controle
da administração financeira e orçamentária, o
Tribunal representará ao Poder Executivo e ao
Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos
por ele verificados.
§
5º - O Tribunal de Contas, de ofício ou mediante
provocação do Ministério Público ou das Auditorias
Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares,
se verificar a ilegalidade de qualquer despesa,
inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias,
reformas e pensões, deverá:
a)
assinar prazo razoável para que o órgão da Administração
Pública adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei;
b)
no caso do não atendimento, sustar a execução
do ato, exceto em relação aos contratos;
c)
na hipótese de contrato, solicitar ao Congresso
Nacional que determine a medida prevista na alínea
anterior, ou outras que julgar necessárias ao
resguardo dos objetivos legais.
§
6º - O Congresso Nacional deliberará sobre a solicitação
de que cogita a alínea c do parágrafo anterior,
no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento
do Poder Legislativo, será considerada insubsistente
a Impugnação.
§
7º - O Presidente da República poderá ordenar
a execução do ato a que se refere a alínea b do
§ 5 º, ad referendum do Congresso Nacional.
§
8º - O Tribunal de Contas julgará da legalidade
das concessões iniciais de aposentadorias, reformas
e pensões, independendo de sua decisão as melhorias
posteriores.
CAPÍTULO
VII
Do Poder Executivo
SEÇÃO
I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art.74
- O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art.75
- São condições de elegibilidade para Presidente
e Vice-Presidente:
I
- ser brasileiro nato;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.
Art.76
- O Presidente será eleito pelo sufrágio de um
Colégio Eleitoral, em sessão, pública e mediante
votação nominal.
§
1º - O Colégio Eleitoral será composto dos membros
do Congresso Nacional e de Delegados indicados
pelas Assembléias Legislativas dos Estados.
§
2º - Cada Assembléia indicará três Delegados e
mais um por quinhentos mil eleitores inscritos,
no Estado, não podendo nenhuma representação ter
menos de quatro Delegados.
§
3º - A composição e o funcionamento do Colégio
Eleitoral serão regulados em lei complementar.
Art.77
- O Colégio Eleitoral reunir-se-á na sede. do
Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em
que se findar o mandato presidencial.
§
1º - Será considerado eleito Presidente o candidato
que, registrado por Partido Político, obtiver
maioria absoluta de votos do Colégio Eleitoral.
§
2º - Se não for obtida maioria absoluta na primeira
votação, repetir-se-ão os escrutínios, e a eleição
dar-se-á, no terceiro, por maioria simples.
§
3º - O mandato do Presidente da República é de
quatro anos.
Art.78
- O Presidente tomará posse em sessão do Congresso
Nacional e, se este não estiver reunido, perante
o Supremo Tribunal Federal.
§
1º - O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"Prometo
manter, defender e cumprir a Constituição, observar
as leis, promover o bem geral e sustentar a união,
a Integridade e a independência do Brasil."
§
2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo
por motivo de força maior, não tiver assumido
o cargo, este será declarado vago pelo Congresso
Nacional.
Art.79
- Substitui o Presidente, em caso de impedimento,
e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.
§
1º - O Vice-Presidente, considerar-se-á eleito
com o Presidente registrado conjuntamente e para
igual mandato, observadas as mesmas normas para
a eleição e a posse, no que couber.
§
2º - O Vice-Presidente exercerá as funções de
Presidente do Congresso Nacional, tendo somente
voto de qualidade, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas em lei complementar.
Art.80
- Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado
Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art.81
- Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente,
far-se-á eleição trinta dias depois de aberta
a última vaga, e os eleitos completarão os períodos
de seus antecessores.
Art.82
- O Presidente e o Vice-Presidente não poderão
ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional,
sob pena de perda do cargo.
SEÇÃO
II
Das Atribuições do Presidente da República
Art.83
- Compete privativamente ao Presidente:
I
- a iniciativa do processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Constituição;
II
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução;
III
- vetar projetos de lei;
IV
- nomear e exonerar os Ministros de Estado, o
Prefeito do Distrito Federal e os Governadores
dos Territórios;
V
- aprovar a nomeação dos Prefeitos dos Municípios
declarados de interesse da segurança nacional
(art. 16, § 1º, letra b);
VI
- prover os cargos públicos federais, na forma
desta Constituição e das leis;
VII
- manter relações com Estados estrangeiros;
VIII
- celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
ad referendum do Congresso Nacional;
IX
- declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou sem esta autorização, no caso de
agressão estrangeira verificada no intervalo das
sessões legislativas;
X
- fazer a paz, com autorização ou ad referendum
do Congresso Nacional;
XI
- permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XII
- exercer o comando supremo das forças armadas;
XIII
- decretar a mobilização nacional total ou parcialmente;
XIV
- decretar o estado de sítio;
XV
- decretar e executar a intervenção federal;
XVI
- autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprego
ou comissão de governo estrangeiro;
XVII
- enviar proposta de orçamento à Câmara dos Deputados;
XVIII
- prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa,
as contas relativas ao ano anterior;
XIX
- remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião
da abertura da sessão legislativa, expondo a situação
do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XX
- conceder indulto e comutar penas, com audiência
dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo
Único - A lei poderá autorizar o Presidente a
delegar aos Ministros de Estado, em certos casos,
as atribuições mencionadas nos itens VI, XVI e
XX.
SEÇÃO
III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art.84
- São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
que atentarem contra a Constituição federal e,
especialmente:
I
- a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das decisões judiciárias e
das leis.
Parágrafo
Único - Esses crimes serão definidos em lei especial,
que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art.85
- O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados
declarar procedente a acusação pelo voto de dois
terços de seus membros, será submetido a julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes
comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.
§
1º - Declarada procedente a acusação, o Presidente
ficará suspenso de suas funções.
§
2º - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o
julgamento não estiver concluído, o processo será.
arquivado.
SEÇÃO
IV
Dos Ministros de Estado
Art.86
- Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente
da República, escolhidos dentre brasileiros natos,
maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos
políticos.
Art.87
- Além das atribuições que a Constituição e as
leis estabelecerem, compete aos Ministros:
I
- referendar os atos e decretos assinados pelo
Presidente;
II
- expedir instruções para a execução das leis,
decretos e regulamentos;
III
- apresentar ao Presidente da República relatório
anual dos serviços realizados no Ministério;
IV
- comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal, nos casos e para os fins previstos nesta
Constituição.
Art.88
- Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, serão processados e julgados
pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com
os do Presidente da República, pelos órgãos competentes
para o processo e julgamento deste.
Parágrafo
Único - São crimes de responsabilidade do Ministro
de Estado os referidos no art. 84 e o não comparecimento
à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, quando
regularmente convocados.
SEÇÃO
V
Da Segurança Nacional
Art.89
- Toda pessoa natural ou jurídica é responsável
pela segurança nacional, nos limites definidos
em lei.
Art.90
- O Conselho de Segurança Nacional destina-se
a assessorar o Presidente da República na formulação
e na conduta da segurança nacional.
§
1º - O Conselho compõe-se do Presidente e do Vice-Presidente
da República e de todos os Ministros de Estado.
§
2º - A lei regulará a organização, competência
e o funcionamento do Conselho e poderá admitir
outros membros natos ou eventuais.
Art.91
- Compete ao Conselho de Segurança Nacional:
I
- o estudo dos problemas relativos à segurança
nacional, com a cooperação. dos órgãos de Informação
e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional
e as operações militares;
II
- nas áreas indispensáveis à segurança nacional,
dar assentimento prévio para:
a)
concessão de terras, abertura de vias de transporte
e instalação de meios de comunicação;
b) construção de pontes e estradas internacionais
e campos de pouso;
c) estabelecimento ou exploração de indústrias
que interessem á segurança nacional;
III
- modificar ou cassar as concessões ou autorizações
referidas no item anterior.
Parágrafo
Único - A lei especificará as áreas indispensáveis
à segurança nacional, regulará sua utilização
e assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância
de capitais e trabalhadores brasileiros.
SEÇÃO
VI
Das Forças Armadas
Art.92
- As forças armadas, constituídas pela Marinha
de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar, são
instituições nacionais, permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República
e dentro dos limites da lei.
§
1º - Destinam-se as forças armadas a defender
a Pátria e a garantir os Poderes constituídos,
a lei e a ordem.
§
2º - Cabe ao Presidente da República a direção
da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.
Art.93
- Todos os brasileiros são obrigados ao serviço
militar ou a outros encargos necessários à segurança
nacional, nos termos e sob as penas da lei.
Parágrafo
Único - As mulheres e os eclesiásticos, bem como
aqueles que forem dispensados, ficam isentos da
serviço militar, mas a lei poderá atribuir-lhes
outros encargos.
Art.94
- As patentes, com as vantagens, prerrogativas
e deveres a elas inerentes, são garantidas em
toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa
e da reserva, como aos reformados.
§
1º - Os títulos, postos e uniformes militares
são privativos do militar da ativa ou da reserva
e do reformado.
§
2º - O oficial das forças armadas somente perderá
o posto e a patente por sentença condenatória,
passada em julgado, restritiva da liberdade individual
por mais de dois anos; ou nos casos previstos
em lei, se declarado indigno do oficialato, ou
com ele incompatível, por decisão do Tribunal
militar de caráter permanente, em tempo de paz,
ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.
§
3º - O militar da ativa que aceitar cargo público
permanente, estranho à sua carreira, será transferido
para a reserva, com os direitos e deveres definidos
em lei.
§
4º - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo
público civil temporário, não eletivo, assim como
em autarquia, empresa pública ou sociedade de
economia mista, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá ser promovido por antigüidade,
enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe
o tempo de serviço apenas para aquela promoção,
transferência para a reserva ou reforma. Depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será transferido, na forma da lei, para a reserva,
ou reformado.
§
5º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário,
assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade
de economia mista, não terá direito o militar
da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto,
assegurada a opção.
§
6º - Aplica-se aos militares o disposto nas §§
1º, 2.º e 3.º do art. 101, bem como aos da reserva
e reformados ainda o previsto no § 3º do art.
97.
§
7º - A lei estabelecerá os limites de idade e
outras condições para a transferência dos militares
à inatividade.
§
8º - A carreira de oficial da Marinha de Guerra,
do Exército e da Aeronáutica Militar é privativa
dos brasileiros natos.
SEÇÃO
VII
Dos Funcionários Públicos
Art.95
- Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei
estabelecer.
§
1º - A nomeação para cargo público exige aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
§
2º - Prescinde de concurso a nomeação para cargos
em comissão, declarados em lei, de livre nomeação
e exoneração.
§
3º - Serão providos somente por brasileiros natos
os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador
e outros previstos nesta Constituição.
Art.96
- Não se admitirá vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração
do pessoal do serviço público.
Art.97
- É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I
- a de Juiz e um cargo de Professor;
II - a de dois cargos de Professor;
III - a de um cargo de Professor com outro técnico
ou científico;
IV - a de dois cargos privativos de Médico.
§
1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente
é permitida quando haja correlação de matérias
e compatibilidade de horários.
§
2º - A proibição de acumular se estende a cargos,
funções ou empregos em autarquias, empresas públicas
e sociedades de economia mista.
§
3º - A proibição de acumular proventos não se
aplica aos aposentados, quanto ao exercício de
mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato
para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art.98
- São vitalícios os magistrados e os Ministros
do Tribunal de Contas.
Art.99
- São estáveis, após dois anos, os funcionários,
quando nomeados por concurso.
§
1º - Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade,
como funcionário, se não prestar concurso público.
§
2º - Extinto o cargo, o funcionário estável ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos
integrais, até o seu obrigatório aproveitamento
em cargo equivalente.
Art.100
- O funcionário será aposentado:
I
- por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos
de serviço.
§
1º - No caso do n.º III, o prazo é reduzido a
trinta anos, para as mulheres.
§
2º - Atendendo à natureza especial do serviço,
a lei federal poderá reduzir os limites de idade
e de tempo de serviço, nunca inferiores a sessenta
e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente,
para a aposentadoria compulsória e a facultativa,
com as vantagens do item I do art. 101.
Art.101
- Os proventos da aposentadoria serão:
I
- integrais, quando o funcionário:
a)
contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo
masculino; ou trinta anos de serviço, se do feminino;
b)
invalidar-se por acidente ocorrido em serviço,
por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada em lei;
II
- proporcionais ao tempo de serviço, quando o
funcionário contar menos de trinta e cinco anos
de serviço.
§
1º - O tempo de serviço público federal, estadual
ou municipal será computado integralmente para
os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§
2º - Os proventos da inatividade serão revistos
sempre que, por motivo de alteração, do poder
aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos
dos funcionários em atividade.
§
3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior,
em caso nenhum os proventos da inatividade poderão
exceder a remuneração percebida na atividade.
Art.102
- Enquanto durar o mandato, o funcionário público
ficará afastado do exercício do cargo e só por
antigüidade poderá ser promovido, contando-se-lhe
o tempo de serviço apenas para essa promoção e
para aposentadoria.
§
1º - Os impedimentos constantes deste artigo somente
vigorarão quando os mandatos eletivos forem federais
ou estaduais.
§
2º - A lei poderá estabelecer outros impedimentos
para o funcionário candidato, diplomando ou em
exercício de mandato eletivo.
Art.103
- A demissão somente será aplicada ao funcionário:
I
- vitalício, em virtude de sentença judiciária;
II
- estável, na hipótese do número anterior, ou
mediante processo administrativo, em que se lhe
tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo
Único - Invalidada por sentença a demissão de
funcionário, será ele reintegrado e quem lhe ocupava
o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo,
a este será reconduzido, sem direito à indenização.
Art.104
- Aplica-se a legislação trabalhista aos servidores
admitidos temporariamente para obras, ou contratados
para funções de natureza técnica ou especializada.
Art.105
- As pessoas jurídicas de direito público respondem
pelos danos que es seus funcionários, nessa qualidade,
causem a terceiros.
Parágrafo
Único - Caberá ação regressiva contra o funcionário
responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Art.106
- Aplica-se aos funcionários dos Poderes Legislativo
e Judiciário, assim como aos dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios, o disposto nesta
Seção, inclusive, no que couber, os sistemas de
classificação e níveis de vencimentos dos cargas
de serviço civil do respectivo Poder Executivo,
ficando-lhes, outrossim, vedada a vinculação ou
equiparação de qualquer natureza para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público.
§
1º - Os Tribunais federais e estaduais, assim
como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados,
as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras
Municipais somente poderão admitir servidores,
mediante concurso público de provas, ou provas
e títulos, após a criação dos cargos respectivos,
através de lei ou resolução aprovadas pela maioria
absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.
§
2º - As leis ou resoluções a que se refere o parágrafo
anterior serão votadas em dois turnos, com intervalo
mínimo de quarenta e oito horas entre eles.
§
3º - Somente serão admitidas emendas que aumentem
de qualquer forma as despesas ou o número de cargos
previstos, em projeto de lei ou resolução, que
obtenham a assinatura de um terço, no mínimo,
dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.
CAPÍTULO
VIII
Do Poder Judiciário
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
Art.107
- O Poder Judiciário da União é exercido pelos
seguintes órgãos:
I
- Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;
III - Tribunais e Juízes Militares;
IV - Tribunais e Juízes Eleitorais;
V - Tribunais e Juízes do Trabalho.
Art.108
- Salvo as restrições expressas nesta Constituição,
gozarão os Juízes das garantias seguintes:
I
- vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão
por sentença judiciária;
II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse
público, na forma do § 2º;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos,
entretanto, aos impostos gerais.
§
1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta
anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa
após trinta anos de serviço público, em todos
esses casos com os vencimentos integrais.
§
2º - O Tribunal competente poderá, por motivo
de interesse público, em escrutínio secreto, pelo
voto de dois terços de seus Juízes efetivos, determinar
a remoção ou a disponibilidade do Juiz de categoria
inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais
poderão proceder da mesma forma, em relação a
seus Juízes.
Art.109
- É vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo
judiciário:
I
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo um cargo de magistério
e nos casos previstos nesta Constituição;
II
- receber, a qualquer TÍTULO e sob qualquer pretexto,
percentagens nos processos sujeitos a seu despacho
e julgamento;
III
- exercer atividade político - partidária,
Art.110
- Compete aos Tribunais:
I
- eleger seus Presidentes e demais órgãos de direção;
II
- elaborar seus Regimentos internos e organizar
os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos
na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo
a criação ou a extinção de cargos e a fixação
dos respectivos vencimentos;
III
- conceder licença e férias, nos termos da lei,
aos seus membros e aos Juízes e serventuários
que lhes forem imediatamente subordinados.
Art.111
- Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato do Poder Público.
Art.112
- Os pagamentos devidos pela Fazenda federal,
estadual ou municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários
abertos para esse fim.
§
1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das
entidades de direito público, de verba necessária
ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios
judiciários, apresentados até primeiro de julho.
§
2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos
serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se
as importâncias respectivas à repartição competente.
Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a
decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo
as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor preterido no seu direito
de precedência, e depois de ouvido o chefe do
Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária
à satisfação do débito.
SEÇÃO
II
Do Supremo Tribunal Federal
Art.113
- O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital
da União e jurisdição em todo o território nacional,
compõe-se de dezesseis Ministros.
§
1º - Os Ministros serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores
de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§
2º - Os Ministros serão, nos crimes de responsabilidade,
processados e julgados pelo Senado Federal.
Art.114
- Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
nos crimes comuns, o Presidente da República,
os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral
da República;
b)
nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros
de Estado, ressalvado, o disposto no final do
art. 88, os Juizes Federais, os Juízes do Trabalho
e os membros dos Tribunais Superiores da União,
dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, os Ministros dos Tribunais de
Contas, da União, dos Estados e do Distrito Federal,
e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente;
c)
os litígios entre Estilos estrangeiros, ou organismos
internacionais e a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios;
d)
as causas e conflitos entre a União e os Estados,
ou Territórios, ou entre uns e outros;
e)
os conflitos de jurisdição entre Juizes ou Tribunais
federais de categorias diversas; entre quaisquer
Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados;
entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais
diferentes; entre Juízes ou Tribunais de Estados
diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territórios;
f)
os conflitos de atribuições entre autoridade administrativa
e judiciária da União ou entre autoridade judiciária
de um Estado e a administrativa de outro, ou do
Distrito Federal e dos Territórios, ou entre estes
e as da União;
g)
a extradição requisitada por Estado estrangeiro
e a homologação das sentenças estrangeiras;
h)
o habeas corpus, quando o coator ou paciente for
Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos
estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito
à essa mesma jurisdição em única instância, bem
como se houver perigo de se consumar a violência
antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer
do pedido;
i)
os mandados de segurança contra ato do Presidente
da República, das Mesas da Câmara e do Senado,
do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Contas da União;
j)
a declaração de suspensão de direitos políticos,
lia forma do art. 151;
l)
a representação do Procurador - Geral da República,
por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual;
m)
as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
n)
a execução das sentenças, nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atos processuais;
II
- julgar em recurso ordinário:
a)
os mandados de segurança e os habeas corpus decididos
em única, ou, última instância pelos Tribunais
locais ou federais, quando denegatória a decisão;
b)
as causas em que forem parte um Estado estrangeiro
e pessoa domiciliada ou residente no Pais;
c)
os casos previstos no art. 122, §§ 1º e 2º;
III
- julgar mediante recurso extraordinário as causas
decididas em única ou última instância por outros
Tribunais ou Juízes, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição ou negar
vigência de tratado ou lei federal;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal;
c)
julgar válida lei ou ato de Governo local contestado
em face da Constituição ou de lei federal;
d)
der à lei interpretação divergente da que lhe
haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo
Tribunal Federal.
Art.115
- O Supremo Tribunal Federar funcionará em Plenário
ou dividido em Turmas.
Parágrafo
Único - O Regimento Interno estabelecerá:
a)
a competência do plenário além dos casos previstos
no art. 114, n.º I, letras a, b, e, d, i, j e
l, que lhe são privativos;
b)
a composição e a competência das Turmas;
c)
o processo e o julgamento dos feitos de sua competência
originária ou de recurso;
d)
a competência de seu Presidente para conceder
exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
SEÇÃO
III
Dos Tribunais Federais de Recursos
Art.116
- O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de
treze Ministros vitalícios nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, sendo oito entre magistrados e
cinco entre advogados e membros do Ministério
Público, todos com os requisitos do art. 113,
§ 1º
§
1º - A lei complementar poderá criar mais dois
Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de
Pernambuco e outro no Estado de São Paulo, fixando-lhes
a jurisdição e menor número de Ministros, cuja
escolha se fará com o mesmo critério mencionado
neste artigo.
§
2º - É privativo do Tribunal Federal de Recursos,
com sede na Capital da União, o julgamento de
mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado.
§
3º - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionarão,
em Plenário ou em Turmas.
Art.117
- Compete aos Tribunais Federais de Recursos:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados;
b)
os mandados de segurança contra ato de Ministro
de Estado, do Presidente do próprio Tribunal,
ou de suas Turmas, do responsável pela direção
geral da Polícia Federal, ou de Juiz Federal;
c)
os habeas corpus, quando a autoridade coatora
for Ministro de Estado, ou responsável pela direção
geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;
d)
os conflitos de jurisdição entre Juizes Federais
subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;
II
- julgar, em grau de recurso, as causas decididas
pelos Juízes Federais.
Parágrafo
Único - A lei poderá estabelecer a competência
originária dos Tribunais Federais de Recursos
para a anulação de atos administrativos de natureza
tributária.
SEÇÃO
IV
Dos Juízes Federais
Art.118
- Os Juízes Federais, serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros, maiores de trinta
anos, de cultura e idoneidade moral, mediante
concurso de títulos e provas, organizado pelo
Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva
jurisdição.
§
1º - Cada Estado ou Território, assim como o Distrito
Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que
terá por sede a respectiva Capital. Lei Complementar
poderá criar novas, Seções.
§
2º - A lei fixará o número de Juízes de cada Seção
e regulará o provimento dos cargos de Juízes substitutos,
serventuários e funcionários da Justiça.
Art.119
- Aos Juizes Federais compete processar e julgar,
em primeira instância:
I
- as causas em que a União, entidade autárquica
ou empresa pública federal for interessada na
condição de autora, ré, assistente ou opoente,
exceto, as de falência e as sujeitas à Justiça
Eleitoral, à Militar ou a do Trabalho, conforme
determinação legal;
II
- as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo
internacional, e pessoa domiciliada ou residente
no Brasil;
III
- as causas fundadas em tratado ou em contrato
da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV
- os crimes políticos e os praticados em detrimento
de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
ressalvada a competência da Justiça Militar e
da Justiça Eleitoral;
V
- os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional e os cometidos a bordo de navios
ou aeronaves, ressalvada, a competência da Justiça
Militar;
VI
- os crimes contra a organização do trabalho,
ou decorrentes de greve;
VII
- os habeas corpus em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier
de autoridade, cujos atos não estejam diretamente
sujeitos a outra jurisdição;
VIII
- os mandados de segurança contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de competência do
Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais
de Recursos;
IX
- as questões de direito marítimo e de navegação,
inclusive a aérea;
X
- os crimes de ingresso ou permanência irregular
de estrangeiro, a execução das cartas rogatórias,
após o exequatur, e das sentenças estrangeiras,
após a homologação; as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização.§
1º - As causas em que a União for autora serão
aforadas, na Capital do Estado ou Território em
que tiver domicílio a outra parte. As intentadas
contra a União poderão ser aforadas na Capital
do Estado ou Território em que for domiciliado
o autor; na Capital do Estado, em que se verificou
o ato ou fato que deu origem à demanda ou esteja
situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§
2º - As causas propostas perante outros Juizes,
se a União nelas intervir, como assistente ou
oponente, passarão a ser da competência do Juiz
Federal respectivo.
§
3º - A lei poderá permitir que a ação fiscal seja.
proposta noutro foro, e atribuir ao Ministério
Público estadual a representação judicial da União.
SEÇÃO
V
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art.120
- São órgãos da Justiça Militar o Superior - Tribunal
Militar e os Tribunais e Juizes inferiores instituídos
por lei.
Art.121
- O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais
da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais
da ativa do Exército, três entre oficiais-generais
da ativa da Aeronáutica Militar e cinco entre
civis.
§
1º - Os Ministros civis serão brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos
pelo Presidente da República, sendo:
a)
três de notório saber jurídico e idoneidade moral,
com prática forense de mais de dez anos;
b)
dois auditores e membros do Ministério Público
da Justiça Militar, de comprovado saber jurídico.
§
2º - Os Juízes militares e togados do Superior
Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos
dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.
Art.122
- A Justiça Militar compete processar e julgar,
nos crimes militares definidos em lei, os militares
e as pessoas que lhes são assemelhadas.
§
1º - Esse foro especial poderá estender-se aos
civis, nos casos expressos em lei para repressão
de crimes contra a segurança nacional ou as instituições
militares, com recurso ordinário para o Supremo
Tribunal Federal.
§
2º - Compete originariamente ao Superior Tribunal
Militar processar e julgar os Governadores de
Estado e seus Secretários, nos crimes referidos
no § 1º.
§
3º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação
militar em tempo de guerra.
SEÇÃO
VI
Dos Tribunais e Juizes Eleitorais
Art.123
- Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:
I
- Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo
Único - Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo
motivo justificado, servirão obrigatoriamente,
no mínimo, por dois anos, e nunca por mais de
dois biênios consecutivos; os substitutos serão
escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo,
em número igual para cada categoria.
Art.124
- O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital
da União compor-se-á:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
de dois Juízes, entre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
b) de dois Juízes, entre os membros do Tribunal
Federal de Recursos da Capital da União;
c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal.
II
- por nomeação do Presidente da República, de
dois entre seis advogados de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo
Único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal
Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência
Art.125
- Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal.
Art.126
- Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I
- mediante eleição, pelo voto secreto:
a)
de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal
de Justiça;
b) de dois Juízes, dentre Juízes de Direito, escolhidos
pelo Tribunal de Justiça;
II
- de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que
for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;
III
- por nomeação do Presidente da República, de
dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça.
§
1º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente
um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justiça,
cabendo ao outro a Vice-Presidência.
§
2º - O número dos Juízes dos Tribunais Regionais
Eleitorais é irredutível, mas poderá ser elevado,
por lei, mediante proposta do Tribunal Superior
Eleitoral.
Art.127
- A lei disporá sobre a organização das Juntas
Eleitorais que serão presididas por Juiz de Direito
e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral, depois de aprovação deste.
Art.128
- Compete aos Juízes de Direito exercer as funções
plenas de Juízes Eleitorais, podendo eles outorgar
a outros Juízes funções não decisórias.
Art.129
- Os Juízes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais,
no exercício de suas funções, e no que lhe for
aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
Art.130
- A lei estabelecerá a competência dos Juízes
e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as
suas atribuições:
I
- o registro e a cassação de registro dos Partidos
Políticos, assim como a fiscalização das suas
finanças;
II
- a divisão eleitoral do Pais;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- a fixação das datas das eleições, quando não
determinada por disposição constitucional ou legal;
V
- o processamento e apuração das eleições, e a
expedição dos diplomas;
VI
- a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII
- o processo e julgamento dos crimes eleitorais
e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e
mandado de segurança em matéria eleitoral:
VIII
- o julgamento de reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos Partidos Políticos.
Art.131
- Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral, quando:
I
- proferidas contra expressa disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem a inelegibilidade, ou expedição
de diploma nas eleições federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Art.132
- São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constituição,
as denegatórias de habeas corpus e mandado de
segurança, das quais caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal.
SEÇÃO
VII
Dos Juízos e Tribunais do Trabalho
Art.133
- Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I
- Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas de Conciliação e Julgamento.
§
1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de dezessete Juízes com a denominação de Ministros,
sendo:
a)
onze togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal: sete entre magistrados da Justiça
do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exercício
da profissão; e dois entre membros do Ministério
Público da Justiça do Trabalho, todos com os requisitos
do art. 113, § 1º;
b)
seis classistas e temporários, em representação
paritária dos empregadores e dos trabalhadores,
nomeados pelo Presidente da República, de conformidade
com o que a lei dispuser.
§
2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais
do Trabalho e respectivas sedes e instituirá as
Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas
Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir
sua jurisdição aos Juízes de Direito.
§
3º - Poderão ser criados por lei outros órgãos
da Justiça do Trabalho.
§
4º - A lei, observado o disposto no § 1º, disporá
sobre a constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho, assegurada
a paridade de representação de empregadores e
trabalhadores.
§
5º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão
compostos de dois terços de Juízes togados vitalícios
e um terço de Juízes classistas temporários, assegurada,
entre os Juízes togados, a participação de advogados
e membros do Ministério Público da Justiça do
Trabalho, nas proporções estabelecidas na aliena
a do § 1º.
Art.134
- Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados
e empregadores e as demais controvérsias oriundas
de relações de trabalho regidas por lei especial.
§
1º - A lei especificará as hipóteses em que as
decisões nos dissídios coletivos, poderão estabelecer
normas e condições de trabalho.
§
2º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho
são da competência da Justiça ordinária.
Art.135
- As decisões do Tribunal Superior do Trabalho
são irrecorríveis, salvo se contrariarem esta
Constituição, caso em que caberá recurso para
o Supremo Tribunal Federal.
SEÇÃO
VIII
Da Justiça dos Estados
Art.136
- Os Estados organizarão a sua Justiça, observados
os arts. 108 a 112 desta Constituição e os dispositivos
seguintes:
I
- o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á
mediante concurso de provas e de títulos, realizado
pelo Tribunal de Justiça, com participação do
Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
a indicação dos candidatos far-se-á, sempre que
possível, em lista tríplice;
II
- a promoção de Juízes far-se-á de entrância a
entrância, por antigüidade e por merecimento alternadamente,
observado o seguinte:
a)
a antigüidade apurar-se-á na entrância, assim
como o merecimento, mediante lista tríplice, quando
praticável;
b)
no caso de antigüidade, o Tribunal somente poderá
recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria
absoluta de seus membros, repetindo-se a votação
até se fixar a indicação;
c)
somente após dois anos de exercício na respectiva
entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se
não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar
vago;
III
- o acesso aos Tribunais de segunda instância
dar-se-á por antigüidade e por merecimento, alternadamente.
A antigüidade apurar-se-á na última entrância,
quando se tratar de promoção para o Tribunal de
Justiça. No caso de antigüidade, o Tribunal de
Justiça poderá recusar o juiz mais antigo, pelo
voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se
a votação até se fixar a indicação. No caso de
merecimento, a lista tríplice, se comporá de nomes
escolhidos dentre os Juízes de qualquer entrância;
IV
- na composição de qualquer Tribunal será preenchido
um quinto dos lugares por advogados em efetivo
exercício da profissão, e membros do Ministério
Público, todos de notório merecimento e idoneidade
moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.
Os lugares no Tribunal reservados a advogados
ou membros do Ministério Público serão preenchidos,
respectivamente, por advogados ou membros do Ministério
Público, indicadas em lista tríplice.
§
1º - A lei poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça:
a)
Tribunais inferiores de segunda instância, com
alçada em causas de valor limitado, ou de espécies,
ou de umas e outras;
b)
Juízes togados com investidura limitada no tempo,
os quais terão competência para julgamento de
causas de pequeno valor e poderão substituir Juízes
vitalícios;
c)
Justiça de Paz temporária, competente para habilitação
e celebração de casamentos e outros atos previstos
em lei e com atribuição judiciária de substituição,
exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis;
d)
Justiça Militar estadual, tendo como órgão de
primeira instância os Conselhos de Justiça e de
segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de
Justiça.
§
2º - Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado,
ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de
igual entrância, ou obter a disponibilidade com
vencimentos integrais.
§
3º - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça
processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada
e os Juizes de inferior instância, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral, quando se tratar
de crimes eleitorais.
§
4º - Os vencimentos dos Juizes vitalícios serão
fixados com diferença não excedente a vinte por
cento de uma para outra entrância, atribuindo-se
aos de entrância mais elevada não menos de dois
terços dos vencimentos dos Desembargadores.
§
5º - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta
do Tribunal de Justiça, poderá ser alterada a
organização judiciária.
§
6º - Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça
a alteração do número dos seus membros.
SEÇÃO
IX
Do Ministério Público
Art.137
- A lei organizará o Ministério Público da União
junto aos Juizes e Tribunais Federais.
Art.138
- O Ministério Público Federal tem por Chefe o
Procurador-Geral da República, o qual será nomeado
pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.
§
1º - Os membros do Ministério Público da União,
do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão
nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso
público de provas e títulos. Após dois anos de
exercício, não poderão ser demitidos senão por
sentença judiciária, ou em virtude de processo
administrativo em que se lhes faculte ampla defesa;
nem removidos, a não ser mediante representação
do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência
do serviço.
§
2º - A União será representada em Juízo pelos
Procuradores da República, podendo a lei cometer
esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério
Público local.
Art.139
- O Ministério Público dos Estados será organizado
em carreira, por lei estadual, observado o disposto
no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo
Único - Aplica-se aos membros do Ministério Público
o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.
TÍTULO
II
Da Declaração de Direitos
CAPÍTULO
I
Da Nacionalidade
Art.140
- São, brasileiros:
I
- natos:
a)
os nascidos em território brasileiro, ainda que
de pais estrangeiros, não estando estes a serviço
de seu país;
b)
os nascidos fora do território nacional, de pai
ou de mãe brasileiros, estando ambas ou qualquer
deles a serviço do Brasil;
c)
os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros,
não estando estes a serviço do Brasil, desde que,
registrados em repartição brasileira competente
no exterior, ou não registrados, venham a residir
no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste
caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro
anos, optar pela nacionalidade brasileira;
II
- naturalizados:
a)
os que adquiriram a nacionalidade brasileira,
nos termos do art. 69, nºs IV e V, da Constituição
de 24 de fevereiro de 1891;
b)
pela forma que a lei estabelecer:
1
- os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos
no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida,
radicados definitivamente no território nacional.
Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão
manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois
anos após atingir a maioridade;
2
- os nascidos no estrangeiro que, vindo residir
no Pais antes de atingida a maioridade, façam
curso superior em estabelecimento nacional e requeiram
a nacionalidade até um ano depois da formatura;
3
- os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade
brasileira; exigida aos portugueses apenas residência
por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade
física.
§
1º - São privativos de brasileiro nato os cargos
de Presidente e Vice-Presidente da República,
Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal Federal de Recursos, Senador,
Deputado Federal, Governador e Vice-Governador
de Estado e de Território de seus substitutos.
§
2º - Além das previstas nesta Constituição, nenhuma
outra restrição se fará a brasileiro em virtude
da condição de nascimento.
Art.141
- Perde a nacionalidade o brasileiro:
I
- que, por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade;
II
- que, sem licença do Presidente da República,
aceitar comissão, emprego ou pensão de Governo
estrangeiro;
III
- que, em virtude de sentença judicial, tiver
cancelada a naturalização por exercer atividade
contrária ao interesse nacional.
CAPÍTULO
II
Dos Direitos Políticos
Art.142
- São eleitores os brasileiros maiores de dezoito
anos, alistados na forma da lei.
§
1º - o alistamento e o voto são obrigatórios para
os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções
previstas em lei.
§
2º - Os militares são alistáveis desde que oficiais,
aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes,
ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas
militares de ensino superior para formação de
oficiais.
§
3º - Não podem alistar-se eleitores:
a)
os analfabetos;
b) os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
c) os que estejam privados, temporária ou definitivamente,
dos direitos políticos.
Art.143
- O sufrágio é universal e o voto é direito e
secreto, salvo nos casos previstos nesta Constituição;
fica assegurada a representação proporcional dos
Partidos Políticos, na forma que a lei estabelecer.
Art.144
- Além dos casos previstos nesta Constituição,
os direitos políticos:
I
- suspendem-se:
a)
por incapacidade civil absoluta;
b) por motivo de condenação criminal, enquanto
durarem seus efeitos;
II
- perdem-se:
a)
nos casos do art. 141;
b)
pela recusa, baseada em convicção religiosa, filosófica
ou política, à prestação de encargo ou serviço
impostos aos brasileiros, em geral;
c)
pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração
estrangeira que importe restrição de direito de
cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.
§
1º - No caso do nº II deste artigo, a perda de
direitos políticos determina a perda de mandato
eletivo, cargo ou função pública; e a suspensão
dos mesmos direitos, nos casos previstos neste
artigo, acarreta a suspensão de mandato eletivo,
cargo ou função pública, enquanto perdurarem as
causas que a determinaram.
§
2º - A suspensão ou perda dos direitos políticos
será decretada pelo Presidente da República, nos
casos do art. 141, I e II, e do nº II, b e c,
deste artigo e, nos demais, por decisão judicial,
assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.
Art.145
- São inelegíveis os inalistáveis.
Parágrafo
Único - Os militares alistáveis são elegíveis,
atendidas as seguintes condições:
a)
o militar que tiver menos de cinco anos de, serviço
será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído
do serviço ativo;
b)
o militar em atividade,. com cinco ou mais anos
de serviço, ao se candidatar a cargo eletivo será
afastado, temporariamente, do serviço ativo, e
agregado para tratar de interesse particular;
c)
o militar não excluído, se eleito, será, no ato
da diplomação, transferido, para a reserva ou
reformado, nos termos da lei.
Art.146
- São também inelegíveis:
I
- para Presidente e Vice-Presidente da República:
a)
o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer
tempo, no período imediatamente anterior, ou quem,
dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe
haja sucedido ou o tenha substituído;
b)
até seis meses depois de afastados definitivamente
de suas funções, os Ministros de Estado, Governadores,
Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República, Comandante
de Exército, Chefes de Estado-Maior da Armada,
do Exército e da Aeronáutica, Prefeitos, Juizes,
membros do Ministério Público Eleitoral, Chefe
da Casa Militar da Presidência da República, os
Secretários de Estado, o responsável pela direção
geral da Policia Federal e os Chefes de Policia,
os Presidentes Diretores e Superintendentes de
sociedades de economia mista, autarquias e empresas
públicas federais;
II
- para Governador e Vice-Governador:
a)
em cada Estado, o Governador que haja exercido
o cargo por qualquer tempo, no período imediatamente
anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos
seis meses anteriores ao pleito o tenha substituído;
o Interventor Federal que tenha exercido as funções
por qualquer tempo, no período imediatamente anterior;
b)
até um ano depois de afastados definitivamente
das funções, o Presidente da República e os que
hajam assumido a Presidência;
c)
até seis meses depois de cessadas definitivamente
as suas funções, os que forem inelegíveis para
Presidente da República, salvo os mencionados
nas alíneas a e b deste número; e ainda os Chefes
dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da
República e os Governadores de outros Estados;
d)
em cada Estado, até seis meses depois de cessadas
definitivamente as suas funções os Comandantes
de Região, Zona Aérea, Distrito Naval, Guarnição
Militar e Policia Militar, Secretários de Estado,
Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador,
Chefes de Polícia, Prefeitos Municipais, magistrados
federais e estaduais, Chefes do Ministério Público,
Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos,
da União, dos Estados ou dos Municípios, sociedades
de economia mista, autarquias e empresas públicas
estaduais, assim como dirigentes de órgãos e de
serviços da União ou de Estado, qualquer que seja
a natureza jurídica de sua organização, que executem
obras ou apliquem recursos públicos;
e)
quem, à data da eleição, não contar, nos quatro
anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio
eleitoral no Estado;
III
- para Prefeito e Vice-Prefeito:
a)
quem houver exercido o cargo de Prefeito, por
qualquer tempo, no período imediatamente anterior,
e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
b)
até seis meses depois de cessadas definitivamente
suas funções, as pessoas mencionadas no Item II
e as autoridades policiais e militares com jurisdição
no Município ou no Território;
c)
quem, à data da eleição, não contar pelo menos
dois anos de domicílio eleitoral no Estado durante
os últimos quatro anos, ou, no Município, pelo
menos um ano, nos últimos dois anos.
IV
- para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal:
a)
as autoridades mencionadas nos itens I, II e III,
nas mesmas condições neles estabelecidas, e os
Governadores dos Territórios, salvo se deixarem
definitivamente as funções até seis meses antes
do pleito;
b)
quem, durante os últimos quatro anos anteriores
à data da eleição, não contar pelo menos, dois
anos de domicilio eleitoral no Estado ou Território;
V
- para as Assembléias Legislativas:
a)
as autoridades referidas nos itens I, II e III,
até quatro meses depois de cessadas definitivamente
as suas funções;
b)
quem não contar, pelo menos, dois anos de domicilio,
eleitoral no Estado.
Parágrafo
Único - Os preceitos deste artigo aplicam-se aos
titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.
Art.147
- São ainda inelegíveis, nas mesmas condições
do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos
ou afins, até o terceiro grau, ou por adoção,
I
- do Presidente e do Vice-Presidente da República,
ou do substituto que tenha assumido a Presidência,
para:
a)
Presidente e Vice-Presidente;
b) Governador;
c) Deputado ou Senador, salvo se já tiverem exercido
o mandato eletivo pelo mesmo Estado;
II
- do Governador ou Interventor Federal em cada
Estado, para:
a)
Governador;
b) Deputado ou Senador;
lII
- de Prefeito, para:
a)
Governador;
b) Prefeito.
Art.148
- A lei complementar poderá estabelecer outros
casos de inelegibilidade visando à preservação:
I
- do regime democrático;
II - da probidade administrativa;
III - da normalidade e legitimidade das eleições,
contra o abuso do poder econômico e do exercício
dos cargos ou funções públicas.
CAPÍTULO
III
Dos Partidos Políticos
Art.149
- A organização, o funcionamento e a extinção
dos Partidos Políticos serão regulados em lei
federal, observados os seguintes princípios:
I
- regime representativo e democrático, baseado
na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos
fundamentais do homem;
II
- personalidade jurídica, mediante registro dos
estatutos;
III
- atuação permanente, dentro de programa aprovado
pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vinculação,
de qualquer natureza, com a ação de Governos,
entidades ou Partidos estrangeiros;
IV
- fiscalização financeira;
V
- disciplina partidária;
VI
- âmbito nacional, sem prejuízo dag funções deliberativas
dos Diretórios locais;
VII
- exigência de dez por cento do eleitorado que
haja votado na última eleição geral para a Câmara
dos Deputados, distribuídos em dois terços dos
Estados, com o mínimo de sete por cento em cada
um deles, bem assim dez por cento de Deputados,
em, pelo menos, um terço dos Estados, e dez por
cento de Senadores;
VIII
- proibição de coligações partidárias.
CAPÍTULO
IV
Dos Direitos e Garantias Individuais
Art.150
- A Constituição assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade
dos direitos concernentes à vida, à liberdade,
à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§
1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção,
de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções
políticas. O preconceito de raça será punido pela
lei.
§
2º - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§
3º - A lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§
4º - A lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
§
5º - É plena a liberdade de consciência e fica
assegurado aos crentes o exercício dos cultos
religiosos, que não contrariem a ordem pública
e os bons costumes.
§
6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção
filosófica ou política, ninguém será privado de
qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar
para eximir-se de obrigação legal imposta a todos,
caso em que a lei poderá determinar a perda dos
direitos incompatíveis com a escusa de consciência.
§
7º - Sem constrangimento dos favorecidos, será
prestada por brasileiros, nos termos da lei, assistência
religiosa às forças armadas e auxiliares e, quando
solicitada pelos interessados ou seus representantes
legais, também nos estabelecimentos de internação
coletiva.
§
8º - É livre a manifestação de pensamento, de
convicção política ou filosófica e a prestação
de informação sem sujeição à censura, salvo quanto
a espetáculos de diversões públicas, respondendo
cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
É assegurado o direito de resposta. A publicação
de livros, jornais e periódicos independe de licença
da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda
de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos
de raça ou de classe.
§
9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo
das comunicações telegráficas e telefônicas.
§
10 - A casa é o asilo inviolável. do indivíduo.
Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento
do morador, a não ser em caso de crime ou desastre,
nem durante o dia, fora dos casos e na forma que
a lei estabelecer.
§
11 - Não haverá pena de morte, de prisão, perpétua,
de banimento, nem de confisco. Quanto à pena de
morte, fica ressalvada a legislação militar aplicável
em caso de guerra externa. A lei disporá sobre
o perdimento de bens por danos causados ao erário
ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício
de função pública.
§
12 - Ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita de autoridade competente.
A lei disporá sobre a prestação de fiança. A prisão
ou detenção de qualquer pessoa será Imediatamente
comunicada ao Juiz competente, que a relaxará,
se não for legal.
§
13 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
A lei regulará a individualização da pena.
§
14 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito
à integridade física e moral do detento e do presidiário.
§
15 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa,
com os recursos a ela Inerentes. Não haverá foro
privilegiado nem Tribunais de exceção.
§
16 - A instrução criminal será contraditória,
observada a lei anterior quanto ao crime e à pena,
salvo quando agravar a situação do réu.
§
17 - Não haverá prisão civil por dívida, multa
ou custas, salvo o caso do depositário infiel,
ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação
alimentar na forma da lei.
§
18 - São mantidas a instituição e a soberania
do júri, que terá competência no julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.
§
19 - Não será concedida a extradição do estrangeiro
por crime político ou de opinião, nem em caso
algum, a de brasileiro.
§
20 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares
não caberá habeas Corpus.
§
21 - Conceder-se-á mandado de segurança, para
proteger direito individual liquido e certo não
amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§
22 - É garantido o direito de propriedade, salvo
o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social, mediante prévia
e justa indenização em dinheiro, ressalvado o
disposto no art. 157, § 1º. Em caso de perigo
público iminente, as autoridades competentes poderão
usar da propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior.
§
23 - É livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, observadas as condições de
capacidade que a lei estabelecer.
§
24 - A lei garantirá aos autores de inventos Industriais
privilégio temporário para sua utilização e assegurará
a propriedade das marcas de indústria e comércio,
bem como a exclusividade do nome comercial.
§
25 - Aos autores de obras literárias, artísticas
e científicas pertence o direito exclusivo de
utilizá-las. Esse direito é transmissível por
herança, pelo tempo que a lei fixar.
§
26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar
com seus bens no território nacional, nele permanecer
ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.
§
27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo
a autoridade senão para manter a ordem. A lei
poderá determinar os casos em que será necessária
a comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§
28 - É garantida a liberdade de associação. Nenhuma
associação poderá ser dissolvida, senão em virtude
de decisão judicial.
§
29 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado
sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado
em cada exercício sem prévia autorização orçamentária,
ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado
por motivo de guerra.
§
30 - É assegurado a qualquer pessoa o direito
de representação e de petição aos Poderes Públicos,
em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.
§
31 - Qualquer cidadão será parte legítima para
propor ação popular que vise a anular atos lesivos
ao patrimônio de entidades públicas.
§
32 - Será concedida assistência Judiciária aos
necessitados, na forma da lei.
§
33 - A sucessão de bens de estrangeiros, situados
no Brasil será regulada pela lei brasileira, em
beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros,
sempre que lhes não seja mais favorável a lei
nacional do decujus.
§
34 - A lei assegurará a expedição de certidões
requeridas às repartições administrativas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações.
§
35 - A especificação dos direitos e garantias
expressas nesta Constituição não exclui outros
direitos e garantias decorrentes do regime e dos
princípios que ela adota.
Art.151
- Aquele que abusar dos direitos individuais previstos
nos §§ 8º, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos
direitos políticos, para atentar contra a ordem
democrática ou praticar a corrupção, incorrerá
na suspensão destes últimos direitos pelo prazo
de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal
Federal, mediante representação do Procurador-Geral
da República, sem prejuízo da ação civil ou penal
cabível, assegurada ao paciente a mais ampla,
defesa.
Parágrafo
Único - Quando se tratar de titular de mandato
eletivo federal, o processo dependerá de licença
da respectiva Câmara, nos termos do art. 34, §
3º.
CAPÍTULO
V
Do Estado de Sítio
Art.152
- O Presidente da República poderá decretar o
estado de sitio nos casos de:
I
- grave perturbação da ordem ou ameaça de sua
irrupção;
II - guerra.
§
1º - O decreto de estado de sítio especificará
as regiões que deva abranger, nomeará as pessoas
incumbidas de sua execução e as normas a serem
observadas.
§
2º - O Estado de sítio autoriza as seguintes medidas
coercitivas:
a)
obrigação de residência em localidade determinada;
b) detenção em edifícios não destinados aos réus
de crimes comuns;
c) busca e apreensão em domicílio;
d) suspensão da liberdade de reunião e de associação;
e) censura de correspondência, da imprensa, das
telecomunicações e diversões públicas;
f) uso ou ocupação temporária de bens das autarquias.
empresas públicas, sociedades de economia mista
ou concessionárias de serviços públicos, assim
como a suspensão do exercício do cargo, função
ou emprego nas mesmas entidades.
§
3º - A fim de preservar a integridade e a independência
do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a
prática das instituições, quando gravemente ameaçados
por fatores de subversão ou corrupção, o Presidente
da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional,
poderá tomar outras medidas estabelecidas em lei.
Art.153
- A duração do estado de sítio, salvo em caso
de guerra, não será superior a sessenta dias,
podendo ser prorrogada por igual prazo.
§
1º - Em qualquer caso o Presidente da República
submeterá o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado
de justificação, dentro de cinco dias.
§
2º - Se o Congresso Nacional não estiver reunido,
será convocado imediatamente pelo Presidente do
Senado Federal.
Art.154
- Durante a vigência do estado de sítio e sem
prejuízo das medidas previstas, no arit. 151,
também o Congresso Nacional, mediante lei, poderá
determinar a suspensão de garantias constitucionais.
Parágrafo
Único - As imunidades dos Deputados federais e
Senadores poderão ser suspensas durante o estado
de sitio, pelo voto secreto de dois terços dos
membros da Casa a que pertencer o congressista.
Art.155
- Findo o estado de sitio, cessarão, os seus efeitos
e o Presidente da República, dentro de trinta
dias, enviará mensagem ao Congresso Nacional com
a justificação das providências adotadas.
Art.156
- A inobservância de qualquer das prescrições
relativas ao estado de sitio tornará ilegal a
coação e permitirá ao paciente recorrer ao Poder
Judiciário.
TÍTULO
III
Da Ordem Econômica e Social
Art.157
- A ordem econômica tem por fim realizar a justiça
social, com base nos seguintes princípios:
I
- liberdade de iniciativa;
II - valorização do trabalho como condição da
dignidade humana;
III - função social da propriedade;
IV - harmonia e solidariedade entre os fatores
de produção;
V - desenvolvimento econômico;
VI - repressão ao abuso do poder econômico, caracterizado
pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência
e o aumento arbitrário dos lucros.
§
1º - Para os fins previstos neste artigo, a União
poderá promover a desapropriação da propriedade
territorial rural, mediante pagamento de prévia
e justa indenização em títulos especiais da divida
pública, com cláusula de exata correção monetária,
resgatáveis no prazo máximo de vinte anos, em
parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação,
a qualquer tempo, como meio de pagamento de até
cinqüenta por cento do imposto territorial rural
e como pagamento do preço de terras públicas.
§
2º - A lei disporá sobre o volume anual ou periódico
das emissões, sobre as características dos títulos,
a taxa dos juros, o prazo e as condições de resgate.
§
3º - A desapropriação de que trata o § 1º é da
competência exclusiva da União e limitar-se-á
às áreas incluídas nas zonas prioritárias, fixadas
em decreto do Poder Executivo, só recaindo sobre
propriedades rurais cuja forma de exploração contrarie
o disposto neste artigo, conforme for definido
em lei.
§
4º - A indenização em títulos somente se fará
quando se tratar de latifúndio, como tal conceituado
em lei, excetuadas as benfeitorias necessárias
e úteis, que serão sempre pagas em dinheiro.
§
5º - Os planos que envolvem desapropriação para
fins de reforma agrária serão aprovados por decreto
do Poder Executivo, e sua execução será da competência
de órgãos colegiados, constituídos por brasileiros,
de notável saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
§
6º - Nos casos de desapropriação, na forma do
§ 1º do presente artigo, os proprietários ficarão
isentos dos impostos federais, estaduais e municipais
que incidam sobre a transferência da propriedade
desapropriada.
§
7º - Não será permitida greve nos serviços públicos
e atividades essenciais, definidas em lei.
§
8º - São facultados a intervenção no domínio econômico
e o monopólio de determinada indústria ou atividade,
mediante lei da União, quando indispensável por
motivos de segurança nacional, ou para organizar
setor que não possa ser desenvolvido com eficiência
no regime de competição e de liberdade de iniciativa,
assegurados os direitos e garantias individuais.
§
9º - Para atender à intervenção no domínio econômico,
de que trata o parágrafo anterior, poderá a União
instituir contribuições destinadas ao custeio
dos respectivos serviços e encargos, na forma
que a lei estabelecer.
§
10 - A União, mediante lei complementar, poderá
estabelecer regiões metropolitanas, constituídas
por Municípios que, independentemente de sua vinculação
administrativa, integrem a mesma comunidade sócio-econômica,
visando à realização de serviços de interesse
comum.
§
11 - A produção de bens supérfluos será limitada
por empresa, proibida a participação de pessoa
física em mais de uma empresa ou de uma em outra,
nos termos da lei.
Art.158
- A Constituição assegura aos trabalhadores os
seguintes direitos, além de outros que, nos termos
da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
I
- salário mínimo capaz de satisfazer, conforme
as condições de cada região, as necessidades normais
do trabalhador e de sua família;
II
- salário-família aos dependentes do trabalhador;
III
- proibição de diferença de salários e de critérios
de admissões por motivo de sexo, cor e estado
civil;
IV
- salário de trabalho noturno superior ao diurno;
V
- integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento
da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente,
na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos;
VI
- duração diária do trabalho não excedente de
oito horas, com intervalo para descanso, salvo
casos especialmente previstos;
VII
- repouso semanal remunerado e nos feriados civis
e religiosos, de acordo com a tradição local;
VIII
- férias anuais remuneradas;
IX
- higiene e segurança do trabalho;
X
- proibição de trabalho a menores de doze anos
e de trabalho noturno a menores de dezoito anos,
em indústrias insalubres a estes e às mulheres;
XI
- descanso remunerado da gestante, antes e depois
do parto, sem prejuízo do emprego e do salário;
XII
- fixação das percentagens de empregados brasileiros
nos serviços públicos dados em concessão e nos
estabelecimentos de determinados ramos comerciais
e Industriais;
XIII
- estabilidade, com indenização ao trabalhador
despedido, ou fundo de garantia equivalente;
XIV
- reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XV
- assistência sanitária, hospitalar e médica preventiva;
XVI
- previdência social, mediante contribuição da
União, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego,
proteção da maternidade e, nos casos de doença,
velhice, invalidez e morte;
XVII
- seguro obrigatório pelo empregador contra acidentes
do trabalho;
XVIII
- proibição de distinção entre trabalho manual,
técnico ou intelectual, ou entre os profissionais
respectivos;
XIX
- colônias de férias e clínicas de repouso, recuperação
e convalescença, mantidas pela União, conforme
dispuser a lei;
XX
- aposentadoria para a mulher, aos trinta anos
de trabalho, com salário integral;
XXI
- greve, salvo o disposto no art. 157, § 7º.
§
1º - Nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial
ou de benefício compreendido na previdência social
será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente
fonte de custeio total.
§
2º - A parte da União no custeio dos encargos
a que se refere o nº XVI deste artigo será atendida
mediante dotação orçamentária, ou com o produto
de contribuições de previdência arrecadadas, com
caráter geral, na forma da lei.
Art.159
- É livre a associação profissional ou sindical;
a sua constituição, a representação legal nas
convenções coletivas de trabalho e o exercício
de funções delegadas de Poder Público serão regulados
em lei.
§
1º - Entre as funções delegadas a que se refere
este artigo, compreende-se a de arrecadar, na
forma da lei, contribuições para o custeio da
atividade dos órgãos sindicais e profissionais
e para a execução de programas de interesse das
categorias por eles representadas.
§
2º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.
Art.160
- A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias
de serviços públicos federais, estaduais e municipais,
estabelecendo:
I
- obrigação de manter serviço adequado;
II
- tarifas que permitam a justa remuneração do
capital, o melhoramento e a expansão dos serviços
e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro
do contrato;
III
- fiscalização permanente e revisão periódica
das tarifas, ainda que estipuladas em contrato
anterior.
Art.161
- As jazidas, minas e demais recursos minerais
e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedade distinta da do solo para o efeito
de exploração ou aproveitamento industrial.
§
1º - A exploração e o aproveitamento das jazidas,
minas e demais recursos minerais e dos potenciais
de energia hidráulica dependem de autorização
ou concessão federal, na forma da lei, dada exclusivamente
a brasileiros ou a sociedades organizadas no País.
§
2º - É assegurada ao proprietário do solo a, participação
nos resultados, da lavra; quanto às jazidas e
minas cuja exploração constituir monopólio da
União, a lei regulará a forma da indenização.
§
3º - A participação referida no parágrafo anterior
será igual ao dízimo do imposto único sobre minerais.
§
4º - Não dependerá de autorização ou concessão
o aproveitamento de energia hidráulica de potência
reduzida.
Art.162
- A pesquisa e a lavra de petróleo em território
nacional constituem monopólio da União, nos termos
da lei.
Art.163
- Às empresas privadas compete preferencialmente,
com o estímulo e apoio do Estado, organizar e
explorar as atividades econômicas.
§
1º - Somente para suplementar a iniciativa privada,
o Estado organizará e explorará diretamente atividade
econômica.
§
2º - Na exploração, pelo Estado, da atividade
econômica, as empresas pública, as autarquias
e sociedades de economia mista reger-se-ão pelas
normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive
quanto ao direito do trabalho e das obrigações.
§
3º - A empresa pública que explorar atividade
não monopolizada ficará sujeita ao mesmo regime
tributário aplicável às empresas privadas.
Art.164
- A lei federal disporá sobre, as condições de
legitimação da posse e de preferência à aquisição
de até cem hectares de terras públicas por aqueles
que as tornarem produtivas com o seu trabalho
e de sua família.
Parágrafo
Único - Salvo para execução de planos de reforma
agrária, não se fará, sem prévia aprovação do
Senado Federal, alienação ou concessão de terras
públicas com área superior a três mil hectares.
Art.165
- A navegação de cabotagem para o transporte de
mercadorias é privativa dos navios nacionais,
salvo caso de necessidade pública.
Parágrafo
Único - Os proprietários, armadores e comandantes
de navios nacionais, assim como dois terços, pelo
menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros
natos.
Art.166
- São vedadas a propriedade e a administração
de empresas jornalísticas, de qualquer espécie,
inclusive de televisão e de radio difusão:
I
- a estrangeiros;
II - a sociedade por ações ao portador;
III - a sociedades que tenham, como acionistas
ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas,
exceto os Partidos Políticos.
§
1º - Somente a brasileiros natos caberá a responsabilidade,
a orientação intelectual e administrativa das
empresas referidas neste artigo.
§
2º - Sem prejuízo da liberdade de pensamento e
de informação, a lei poderá estabelecer outras
condições para a organização e o funcionamento
das empresas jornalísticas ou de televisão e de
radiodifusão, no interesse do regime democrático
e do combate à subversão e à corrupção.
TÍTULO
IV
Da Família, da Educação e da Cultura
Art.
167 - A família é constituída pelo casamento e
terá direito à proteção dos Poderes Públicos.
§
1º - O casamento é indissolúvel.
§
2º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração.
O casamento religioso equivalerá ao civil se,
observados os impedimentos e as prescrições da
lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer
interessado, contanto que seja o ato inscrito
no Registro Público.
§
3º - O casamento religioso celebrado sem as formalidades
deste artigo terá efeitos civis se, a requerimento
do casal, for inscrito no Registro Público mediante
prévia habilitação perante, a autoridade competente.
§
4º - A lei instituirá a assistência à maternidade,
à infância e à adolescência.
Art.168
- A educação é direito de todos e será dada no
lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade,
deve inspirar-se no princípio da unidade nacional
e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.
§
1º - O ensino será ministrado nos diferentes graus
pelos Poderes Públicos.
§
2º - Respeitadas as disposições legais, o ensino
é livre à Iniciativa particular, a qual merecerá
o amparo técnico e financeiro dos Poderes Públicos,
inclusive bolsas de estudo.
§
3º - A legislação do ensino adotará os seguintes
princípios e normas:
I
- o ensino primário somente será ministrado na
língua nacional;
II
- o ensino dos sete aos quatorze anos è obrigatório
para todos e gratuito nos estabelecimentos primários
oficiais;
III
- o ensino oficial ulterior ao primário será,
igualmente, gratuito para quantos, demonstrando
efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência
de recursos. Sempre que possível, o Poder Público
substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão
de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso
no caso de ensino de grau superior;
IV
- o ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das
escolas oficiais de grau primário e médio.
V
- o provimento dos cargos iniciais e finais das
carreiras do magistério de grau médio e superior
será feito, sempre, mediante prova de habilitação,
consistindo em concurso público de provas e títulos
quando se tratar de ensino oficial;
VI
- é garantida a liberdade de cátedra.
Art.169
- Os Estados e o Distrito Federal organizarão
os seus sistemas de ensino, e, a União, os dos
Territórios, assim como o sistema federal, o qual
terá caráter supletivo e se estenderá a todo o
País, nos estritos limites das deficiências locais.
§
1º - A União prestará assistência técnica e financeira
para o desenvolvimento dos sistemas estaduais
e do Distrito Federal.
§
2º - Cada sistema de ensino terá, obrigatoriamente,
serviços de assistência educacional que assegurem
aos alunos necessitados condições de eficiência
escolar.
Art.170
- As empresas comerciais, industriais e agrícolas
são obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer,
o ensino primário gratuito de seus empregados
e dos filhos destes.
Parágrafo
Único - As empresas comerciais e industriais são
ainda obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem
aos seus trabalhadores menores.
Art.171
- As ciências, as letras e as artes são livres.
Parágrafo
Único - O Poder Público incentivará a pesquisa
científica e tecnológica.
Art.172
- O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo
Único - Ficam sob a proteção especial do Poder
Público os documentos, as obras e os locais de
valor histórico ou artístico, os monumentos e
as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas
arqueológicas.
TÍTULO
V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.173
- Ficam aprovados e excluídos de apreciação judicial
os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolução
de 31 de março de 1964, assim como:
I
- pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais
nº 1, de 9 de abril de 1964; nº 2, de 27 de outubro
de 1965; nº 3, de 5 de fevereiro de 1966; e nº
4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares
dos mesmos Atos Institucionais;
II
- as resoluções das Assembléias Legislativas e
Câmaras de Vereadores que hajam cassado mandatos
eletivos ou declarado o impedimento de Governadores,
Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos
referidos Atos institucionais;
III
- os atos de natureza legislativa expedidos com
base nos Atos Institucionais e Complementares
referidos no item I;
IV
- as correções que, até 27 de outubro de 1965,
hajam incidido, em decorrência da desvalorização
da moeda e elevação do custo de vida, sobre vencimentos,
ajuda de custo e subsídios de componentes de qualquer
dos Poderes da República.
Art.174
- A posse do Presidente e do Vice-Presidente da
República, eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se-á
a 15 de março de 1967.
Art.175
- A primeira eleição geral de Deputados e a parcial
de Senadores, assim como a dos Governadores e
Vice-Governadores, realizar-se-ão a 15 de novembro
de 1970.
Art.176
- É respeitado o mandato em curso dos Prefeitos
cuja investidura deixará de ser eletiva por força
desta Constituição e, nas mesmas condições, o
dos eleitos a 15 de novembro de 1966.
Art.177
- Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores
catedráticos e titulares de Oficio de Justiça
nomeados até a vigência desta Constituição, assim
como a estabilidade de funcionários já amparados
pela legislação anterior.
§
1º - O servidor que já tiver satisfeito, ou vier
a satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias
para a aposentadoria nos termos da legislação
vigente na data desta Constituição, aposentar-se-á
com os direitos e vantagens previstos nessa legislação.
§
2º - São estáveis os atuais servidores da União,
dos Estados e dos Municípios, da Administração
centralizada ou autárquica, que, à data da promulgação
desta Constituição, contem, pelo menos, cinco
anos de serviço público.
Art.178
- Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira,
da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra
e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado
efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra
Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a)
estabilidade, se funcionário público;
b)
aproveitamento no serviço público, sem a exigência
do disposto no art. 95, § 1º;
c)
aposentadoria com proventos integrais aos vinte
e cinco anos de serviço efetivo, se funcionário
público da Administração centralizada ou autárquica;
d)
aposentadoria com pensão integral aos vinte e
cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência
social;
e)
promoção, após interstício legal e se houver vaga;
f)
assistência médica, hospitalar e educacional,
se carente de recursos.
Art.179
- O disposto no art. 73, § 3º, in fine, combinado
com o art. 109, III, não se aplica aos Ministros
dos Tribunais de Contas da União, dos Estados
e dos Municípios que estejam no exercício de funções
legislativas ou que hajam sido eleitos titulares
ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro
de 1966.
Art.180
- A redução da despesa de pessoal da Unidade,
Estados ou Municípios, prevista no art. 66, §
4.º, deverá efetivar-se até 31 de dezembro de
1970.
Parágrafo
Único - Ficam excluídos da limitação estabelecida
no art. 65, § 5º, os créditos especiais ou extraordinários
vigentes em 15 de março de 1967.
Art.181
- Fica extinto o Conselho Nacional de Economia.
Seus membros ficarão em disponibilidade até o
término dos respectivos mandatos, e seus funcionários
e servidores serão aproveitados no serviço público.
Art.182
- No exercício de 1967, a percentagem da arrecadação,
que constituir receita da União, a que se refere
o art. 26, será de oitenta te seis por cento,
cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal,
e ao Fundo de Participação dos Municípios.
Art.183
- Dentro de cento e oitenta dias, a partir da
vigência desta Constituição, o Poder Executivo
enviará ao Congresso Nacional projeto de lei regulando
a complementação da mudança, para a Capital da
União, dos órgãos federais que ainda permaneçam
no Estado da Guanabara.
Art.184
- O patrimônio dos Partidos Políticos extintos
por força do Ato Institucional nº 2, de 27 de
outubro de 1965, será transferido a qualquer das
organizações políticas devidamente registradas.
A transferência incluirá ativo e passivo das entidades,
cabendo ao último presidente de cada organização
extinta promover a execução da medida determinada
neste dispositivo,.
Art.185
- O disposto no art. 94, § 1º não prejudica as
concessões honoríficas anteriores a esta Constituição.
Art.186
- É assegurada aos silvícolas a posse permanente
das terras que habitam e reconhecido o seu direito
ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e
de todas as utilidades nelas existentes.
Art.187
- O Governo da União erigirá um monumento a Luiz
Alves de Lima e Silva, na localidade do seu nascimento,
no Estado do Rio de Janeiro.
Art.188
- Os Estados reformarão suas Constituições dentro
em sessenta dias, para adaptá-las, no que couber,
às normas desta Constituição. as quais, findo
esse prazo, considerar-se-ão incorporadas automaticamente
às cartas estaduais.
Parágrafo
Único - As Constituições dos Estados poderão adotar
o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.
Art.189
- Esta Constituição será promulgada, simultaneamente,
pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e
entrará em vigor no dia 15 de março de 1967.
Brasília,
24 de janeiro de 1967; 146º da Independência e
79º da República.
A
MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS:
-
JOÃO BAPTISTA RAMOS
Presidente
-
José Bonifácio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente
-
Nilo de Souza Coelho
1º - Secretário
-
Henrique de La Rocque
2º - Secretário
-
Aniz Badra
3º - Secretário
-
Ary Alcântara
4º - Secretário
A
MESA DO SENADO FEDERAL:
AURO
MOURA ANDRADE
Presidente
-
Camillo Nogueira da Gama
1º - Vice-Presidente
-
Vivaldo Palma Lima Filho
2º - Vice-Presidente
-
Dinarte de Medeiros Mariz
1º - Secretário
-
Gilberto Marinho
2º - Secretário
-
Edward Cattete Pinheiro
3º - Secretário, em exercício
-
Joaquim Santos Parente
4º - Secretário, em exercício