CONSTITUIÇÃO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(de 18 de setembro de 1946)
A
Mesa da Assembléia Constituinte promulga a Constituição
dos Estados Unidos do Brasil e o Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, nos termos dos seus
arts. 218 e 36, respectivamente, e manda a todas
as autoridades, às quais couber o conhecimento
e a execução desses atos, que os executem e façam
executar e observar fiel e inteiramente como neles
se contêm.
Publique-se
e cumpra-se em todo o território nacional.
Rio
de Janeiro, 18 de setembro de 1946; 125º da Independência
e 58º da República.
FERNANDO
DE MELLO VIANNA
Presidente
Georgino
Avelino
1º Secretário
Lauro
Lopes
2º Secretário
Lauro
Montenegro
3º Secretário
Ruy
Almeida
4º Secretário.
Nós,
os representantes do povo brasileiro, reunidos,
sob a proteção de Deus, em Assembléia Constituinte
para organizar um regime democrático, decretamos
e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO
I
Da Organização Federal
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art.1º
- Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime
representativo, a Federação e a República.
Todo
poder emana do povo e em seu nome será exercido.
§
1º - A União compreende, além dos Estados, o Distrito
Federal e os Territórios.
§
2º - O Distrito Federal é a Capital da União.
Art.2º
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou
formarem novos Estados, mediante voto das respectivas
Assembléias Legislativas, plebiscito das populações
diretamente interessadas e aprovação do Congresso
Nacional.
Art.3º
- Os Territórios poderão, mediante lei especial,
constituir-se em Estados, subdividir-se em novos
Territórios ou volver a participar dos Estados
de que tenham sido desmembrados.
Art.4º
- O Brasil só recorrerá à guerra, se não couber
ou se malograr o recurso ao arbitramento ou aos
meios pacíficos de solução do conflito, regulados
por órgão internacional de segurança, de que participe;
e em caso nenhum se empenhará em guerra de conquista,
direta ou indiretamente, por si ou em aliança
com outro Estado.
Art.5º
- Compete à União:
I
- manter relações com os Estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções;
II
- declarar guerra e fazer a paz;
III
- decretar, prorrogar e suspender o estado de
sítio;
IV
- organizar as forças armadas, a segurança das
fronteiras e a defesa externa;
V
- permitir que forças estrangeiras transitem pelo
território nacional ou, por motivo de guerra,
nele e permaneçam temporariamente;
VI
- autorizar a produção e fiscalizar o comércio
de material bélico;
VII
- superintender, em todo o território nacional,
os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
VIII
- cunhar e emitir moeda e instituir bancos de
emissão;
IX
- fiscalizar as operações de estabelecimentos
de crédito, de capitalização e de seguro;
X
- estabelecer o plano nacional de viação;
XI
- manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional;
XII
- explorar, diretamente ou mediante autorização
ou concessão, os serviços de telégrafos, de radiocomunicação,
de radiodifusão, de telefones interestaduais e
internacionais, de navegação aérea e de vias férreas
que liguem portos marítimos a fronteiras nacionais
ou transponham os limites de um Estado;
XIII
- organizar defesa permanente contra os efeitos
da seca, das endemias rurais e das inundações;
XIV
- conceder anistia;
XV
- legislar sobre:
a)
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
aeronáutico e do trabalho;
b)
normas gerais de direito financeiro; de seguro
e previdência social; de defesa e proteção da
saúde; e de regime penitenciário;
c)
produção e consumo;
d)
diretrizes e bases da educação nacional;
e)
registros públicos e juntas comerciais;
f)
organização, instrução, justiça e garantias das
policias militares e condições gerais da sua utilização
pelo Governo federal nos casos de mobilização
ou de guerra;
g)
desapropriação;
h)
requisições civis e militares em tempo de guerra;
i)
regime dos portos e da navegação de cabotagem;
j)
tráfego interestadual;
k)
comércio exterior e interestadual; instituições
de crédito, câmbio e transferência de valores
para fora do País;
l)
riquezas do subsolo, mineração, metalurgia, águas,
energia elétrica, floresta, caça e pesca;
m)
sistema monetário e de medidas; TÍTULO e garantia
dos metais;
n)
naturalização, entrada, extradição e expulsão
de estrangeiros;
o)
emigração e imigração;
p)
condições de capacidade para o exercício das profissões
técnico-científicas e liberais;
q)
uso dos símbolos nacionais;
r)
incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
Art.6º
- A competência federal para legislar sobre as
matérias do art. 5º, nº XV, letras b, e, d, f,
h, j, l, o e r, não exclui a legislação estadual
supletiva ou complementar.
Art.7º
- O Governo federal não intervirá nos Estados
salvo para:
I
- manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado
em outro;
III - pôr termo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes estaduais;
V - assegurar a execução de ordem ou decisão judiciária;
VI - reorganizar as finanças do Estado que, sem
motivo de força maior, suspender, por mais de
dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida
externa fundada;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:
a)
forma republicana representativa;
b) independência e harmonia dos Poderes;
c) temporariedade das funções eletivas, limitada
a duração destas à das funções federais correspondentes;
d) proibição da reeleição de Governadores e Prefeitos,
para o período imediato;
e) autonomia municipal;
f) prestação de contas da Administração;
g) garantias do Poder Judiciário.
Art.8º
- A intervenção será decretada por lei federal
nos casos dos nºs VI e VII do artigo anterior.
Parágrafo
Único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade
será submetido pelo Procurador-Geral da República
ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este
a declarar, será decretada a intervenção.
Art.9º
- Compete ao Presidente da República decretar
a intervenção nos casos dos nºs I a V do art.
7º.
§
1º - A decretação dependerá:
I
- no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal
Federal ou, se a ordem ou decisão for da Justiça
Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior
Eleitoral;
II
- no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição
do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário.
§
2º - No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº
II, só no Estado invasor será decretada a intervenção.
Art.10
- A não ser nos casos de requisição do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral,
o Presidente da República decretará a intervenção
e submetê-la-á, sem prejuízo da sua imediata execução,
à aprovação do Congresso Nacional, que, se não
estiver funcionando, será convocado extraordinariamente
para esse fim.
Art.11
- A lei ou o decreto de intervenção fixar-lhe-á
a amplitude, a duração e as condições em que deverá
ser executada.
Art.12
- Compete ao Presidente da República tornar efetiva
a intervenção e, sendo necessário, nomear o Interventor.
Art.13
- Nos casos do art. 7º, nº VII, observado o disposto
no art. 8º, parágrafo único, o Congresso Nacional
se limitará a suspender a execução do ato argüido
de inconstitucionalidade, se essa medida bastar
para o restabelecimento da normalidade no Estado.
Art.14
- Cessados os motivos que houverem determinado
a intervenção, tornarão ao exercício dos seus
cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqüência,
dela.
Art.15
- Compete à União decretar impostos sobre:
I
- importação de mercadorias de procedência estrangeira;
II
- consumo de mercadorias;
III
- produção, comércio, distribuição e consumo,
e bem assim importação e exportação de lubrificantes
e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer
origem ou natureza, estendendo-se esse regime,
no que for aplicável, aos minerais do País e à
energia elétrica;
IV
- renda e proventos de qualquer natureza;
V
- transferência de fundos para o exterior;
VI
- negócios de sua economia, atos e instrumentos
regulados por lei federal.
§
1º - São isentos do imposto de consumo os artigos
que a lei classificar como o mínimo indispensável
à habitação, vestuário, alimentação e tratamento
médico das pessoas de restrita capacidade econômica.
§
2º - A tributação de que trata o nº iII terá a
forma de imposto único, que incidirá sobre cada
espécie de produto. Da renda resultante, sessenta
por cento no mínimo serão entregues aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente
à sua superfície, população, consumo e produção,
nos termos e para os fins estabelecidos em lei
federal.
§
3º - A União poderá tributar a renda das obrigações
da dívida pública estadual ou municipal e os proventos
dos agentes dos Estados e dos Municípios; mas
não poderá fazê-lo em limites superiores aos que
fixar para as suas próprias obrigações e para
os proventos dos seus próprios agentes.
§
4º - A União entregará aos Municípios, excluídos
os das Capitais, dez por cento do total que arrecadar
do imposto de que trata o nº IV, feita a distribuição
em partes iguais e aplicando-se, pelo menos, metade
da importância em benefícios de ordem rural.§
5º - Não se compreendem nas disposições do nº
VI, os atos jurídicos ou os seus instrumentos,
quando forem partes a União, os Estados ou os
Municípios, ou quando incluídos na competência
tributária estabelecida, nos arts., 19 e 29.
§
6º - Na iminência, ou no caso de guerra externa,
é facultado à União decretar impostos extraordinários,
que não serão partilhados na forma do art. 21
e que deverão suprimir-se gradualmente, dentro
em cinco anos, contados da data da assinatura
da paz.
Art.16
- Compete ainda à União decretar os impostos previstos
no art. 19, que devam ser cobrados pelos Territórios.
Art.17
- A União é vedado decretar tributos que não sejam
uniformes em todo o território nacional, ou que
importem distinção ou preferência para este ou
aquele porto, em detrimento de outro de qualquer
Estado.
Art.18
- Cada Estado se regerá pela Constituição e pelas
leis que adotar, observados os princípios estabelecidos
nesta, Constituição.
§
1º - Aos Estados se reservam todos os poderes
que, implícita ou explicitamente, não lhes sejam
vedados por esta Constituição.
§
2º - Os Estados proverão às necessidades do seu
Governo e da sua Administração, cabendo à União
prestar-lhes socorro, em caso de calamidade pública.
§
3º - Mediante acordo com a União, os Estados poderão
encarregar funcionários federais da execução de
leis e serviços estaduais ou de atos e decisões
das suas autoridades; e, reciprocamente, a União
poderá, em matéria da sua competência, cometer
a funcionários estaduais encargos análogos., provendo
às necessárias despesas.
Art.19
- Compete aos Estados decretar impostos sobre:
I
- propriedade territorial, exceto a urbana;
II
- transmissão de propriedade causa mortis;
III
- transmissão de propriedade imobiliária inter
vivos e sua incorporação ao capital de sociedades;
IV
- vendas e consignações efetuadas por comerciantes
e produtores, inclusive industriais, isenta, porém,
a primeira operação do pequeno produtor, conforme
o definir a lei estadual;
V
- exportação de mercadorias de sua produção para
o estrangeiro, até o máximo de cinco por cento
ad valorem, vedados quaisquer adicionais;
VI
- os atos regulados por lei estadual, os do serviço
de sua Justiça e os negócios de sua economia.
§
1º - O imposto territorial não incidirá sobre
sítios de área não excedente a vinte hectares,
quando os cultive, só ou com sua família, o proprietário
que não possua outro imóvel.
§
2º - Os impostos sobre transmissão de bens corpóreos
(nºs iI e iII) cabem ao Estado em cujo território
estes se achem situados.
§
3º - O imposto sobre transmissão causa mortis
de bens incorpóreos, inclusive títulos e créditos,
pertence, ainda quando a sucessão se tenha aberto
no estrangeiro, ao Estado em cujo território os
valores da herança forem liquidados ou transferidos
aos herdeiros.
§
4º - Os Estados não poderão tributar títulos da
dívida pública emitidas por outras pessoas jurídicas
de direito público interno, em limite superior
ao estabelecido para as suas próprias obrigações.
§
5º - O imposto sobre vendas e consignações será
uniforme, sem distinção de procedência ou destino.
§
6º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá
autorizar o aumento, por determinado tempo, do
imposto de exportação até o máximo de dez por
cento ad valorem.
Art.20
- Quando a arrecadação estadual de impostos, salvo
a do imposto de exportação, exceder, em Município
que não seja o da Capital, o total das rendas
locais de qualquer natureza, o Estado dar-lhe-á
anualmente trinta por cento do excesso arrecadado.
Art.21
- A União e os Estados poderão decretar outros
tributos além dos que lhe são atribuídos por esta
Constituição, mas o imposto federal excluirá o
estadual idêntico. Os Estados farão a arrecadação
de tais impostos e, à medida que ela se efetuar,
entregarão vinte por cento do produto à União
e quarenta por cento aos Municípios onde se tiver
realizado a cobrança.
Art.22
- A administração financeira, especialmente a
execução do orçamento, será fiscalizada na União
pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal
de Contas, e nos Estados e Municípios pela forma
que for estabelecida nas Constituições estaduais.
Parágrafo
Único - Na elaboração orçamentária se observará
o disposto nos arts. 73 a 75.
Art.23
- Os Estados não intervirão nos Municípios, senão
para lhes. regularizar as finanças, quando:
I
- se verificar impontualidade no serviço de empréstimo
garantido pelo Estado;
II - deixarem de pagar, por dois anos consecutivos,
a sua dívida fundada.
Art.24
- É permitida ao Estado a criação de órgão de
assistência técnica aos Municípios.
Art.25
- A organização administrativa e a judiciária
do Distrito Federal e dos Territórios regular-se-ão
por lei federal, observado o disposto no art.
124.
Art.26
- O Distrito Federal será administrado por Prefeito
de nomeação do Presidente da República, e terá
Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas.
§
1º - Far-se-á a nomeação depois que o Senado Federal
houver dado assentimento ao nome proposto pelo
Presidente da República.
§
2º - O Prefeito será demissível ad nutum.
§
3º - Os Desembargadores do Tribunal de Justiça
terão vencimentos não inferiores à mais alta remuneração
dos magistrados de igual categoria nos Estados.
§
4º - Ao Distrito Federal cabem os mesmos impostos
atribuídos por esta Constituição aos Estados e
aos Municípios.
Art.27
- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego
de qualquer natureza por meio de tributos interestaduais
ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de taxas,
inclusive pedágio, destinada exclusivamente à
indenização das despesas de construção, conservação
e melhoramento de estradas.
Art.28
- A autonomia dos Municípios será assegurada:
I
- pela eleição do Prefeito e dos Vereadores;
II - pela administração própria, no que concerne
ao seu peculiar interesse e, especialmente,
a)
à decretação e arrecadação dos tributos de sua
competência e à aplicação das suas rendas;
b) à organização dos serviços públicos locais.
§
1º - Poderão ser nomeados pelos Governadores dos
Estados ou dos Territórios os Prefeitos das Capitais,
bem como os dos Municípios onde houver estâncias
hidrominerais naturais, quando beneficiadas pelo
Estado ou pela União.
§
2º - Serão nomeados pelos Governadores dos Estados
ou dos Territórios os Prefeitos dos Municípios
que a lei federal, mediante parecer do Conselho
de Segurança Nacional, declarar bases ou portos
militares de excepcional importância para a defesa
externa do País.
Art.29
- Além da renda que lhes é atribuída por força
dos §§ 2.O e 4.11 do art. 15, e dos impostos que,
no todo ou em parte, lhes forem transferidos pelo
Estado, pertencem aos Municípios os impostos:
I
- predial e territorial, urbano;
II - de licença;
III - de indústrias e profissões;
IV - sobre diversões públicas;
V - sobre atos de sua economia ou assuntos de
sua competência.
Art.30
- Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios cobrar:
I
- contribuição de melhoria, quando se verificar
valorização do imóvel, em conseqüência de obras
públicas;
II
- taxas;
III
- quaisquer outras rendas que possam provir do
exercício de suas atribuições e da utilização
de seus bens e serviços.
Parágrafo
Único - A contribuição de melhoria não poderá
ser exigida em limites superiores à despesa realizada,
nem ao acréscimo de valor que da obra decorrer
para o imóvel beneficiado.
Art.31
- A União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios é vedado:
I
- criar distinções entre brasileiros ou preferências
em favor de uns contra outros Estados ou Municípios;
II
- estabelecer ou subvencionar cultos religiosos,
ou embaraçar-lhes o exercício;
III
- ter relação de aliança ou dependência com qualquer
culto ou igreja, sem prejuízo da colaboração recíproca
em prol do interesse coletivo;
IV
- recusar fé aos documentos públicos;
V
- lançar impostos sobre:
a)
bens, rendas e serviços uns dos outros, sem prejuízo
da tributação dos serviços públicos concedidos,
observado o disposto no parágrafo único deste
artigo;
b)
templos de qualquer culto bens e serviços de Partidos
Políticos, instituições de educação e de assistência
social, desde que as suas rendas sejam aplicadas
integralmente no País para os respectivos fins;
c)
papel destinado exclusivamente à impressão de
jornais, periódicos e livros.
Parágrafo
Único - Os serviços, públicos concedidos, não
gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecida
pelo Poder competente ou quando a União a instituir,
em lei especial, relativamente aos próprios serviços,
tendo em vista o interesse comum.
Art.32
- os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
não poderão estabelecer diferença tributária,
em razão da procedência, entre bens de qualquer
natureza.
Art.33
- É defeso aos Estados e aos Municípios contrair
empréstimo externo sem prévia autorização do Senado
Federal.
Art.34
- incluem-se entre os bens da União:
I
- os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos
do seu domínio ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limite com outros países ou se estendam
a território estrangeiro, e bem assim as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países;
II
- a porção de terras devolutas indispensável à
defesa das fronteiras, às fortificações, construções
militares e estradas de ferro.
Art.35
- incluem-se este os bens do Estado os lagos e
rios em terrenos do seu domínio e os que têm nascente
e fez no território estadual.
Art.36
- São Poderes da União o Legislativo, o Executivo
e o Judiciário, independentes e harmônicos entre
si.
§
1º - O cidadão investido na função de um deles
não poderá exercer a de outro, salvo as exceções
previstas nesta Constituição.
§
2º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
CAPÍTULO
II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
Art.37
- O Poder Legislativo é exercício pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Art.38
- A eleição para Deputados e Senadores far-se-á
simultaneamente em todo o País.
Parágrafo
Único - São condições de elegibilidade para o
Congresso Nacional:
I
- ser brasileiro (art. 129, nºs i e iI);
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara
dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado
Federal.
Art.39
- O Congresso Nacional reunir-se-á na Capital
da República, a 15 de março de cada ano, e funcionará
até 15 de dezembro.
Parágrafo
Único - O Congresso Nacional só poderá ser convocado
extraordinariamente pelo Presidente da República
ou por iniciativa do terço de unia das Câmaras.
Art.40
- A cada uma das Câmaras compete dispor, em Regimento
interno, sobre sua organização, polícia, criação
e provimento de cargos.
Parágrafo
Único - Na constituição das Comissões, assegurar-se-á,
tanto quanto possível, a representação proporcional
dos Partidos nacionais que participem da respectiva
Câmara.
Art.41
- A Câmara dos Deputados e. o Senado Federal,
sob a direção da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão
conjunta para:
I
- inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o Regimento Comum;
III - receber o compromisso do Presidente e o
do Vice-Presidente da República;
IV - deliberar sobre o veto.
Art.42
- Em cada uma das Câmaras, salvo disposição constitucional
em contrário, as deliberações serão tomadas por
maioria de votos, presente a maioria dos seus
membros.
Art.43
O voto será secreto nas eleições e nos casos estabelecidos
nos arts. 45, § 2º, 63, nº i, 66, nº VIII, 70,
§ 3, 211 e 213.
Art.44
- Os Deputados e os Senadores são invioláveis
no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras
e votos.
Art.45
- Desde a expedição do diploma até a inauguração
da legislatura seguinte, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável, nem processados criminalmente,
sem prévia licença de sua Câmara.
§
1º - No caso de flagrante de crime inafiançável,
os autos serão remetidos, dentro de quarenta e
oito horas, à Câmara respectiva, para que resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação
da culpa.
§
2º A Câmara interessada deliberará sempre pelo
voto da maioria dos seus membros.
Art.46
- Os Deputados e Senadores, quer civis, quer militares
não poderão ser incorporados às forças armadas
senão em tempo de guerra e mediante licença de
sua Câmara, ficando então sujeitos à legislação
militar.
Art.47
- Os Deputados e Senadores vencerão anualmente
subsídio igual e terão igual ajuda de custo.
§
1º - O subsídio será dividido em duas partes:
uma fixa, que se pagará no decurso do ano, e outra
variável, correspondente ao comparecimento.
§
2º - A ajuda de custo e o subsídio serão fixados
no fim de cada Legislatura.
Art.48
- Os Deputados e Senadores não poderão:
I
- desde a expedição do diploma:
a)
celebrar contrato com pessoa jurídica de direito
público, entidade autárquica ou sociedade de economia
mista, salvo quando o contrato obedecer a normas
uniformes;
b)
aceitar nem exercer comissão ou emprego remunerado
de pessoa jurídica de direito público, entidade
autárquica, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público;
II
- desde a posse:
a)
ser proprietário ou diretor de empresa que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)
ocupar cargo público do qual possa ser demitido
ad nutum;
c)
exercer outro mandato legislativo, seja federal,
estadual ou municipal;
d)
patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito
público.'
§
1º - A infração do disposto neste artigo, ou a
falta, sem licença, às sessões, por mais de seis
meses consecutivos, importa perda do mandato,
declarada pela Câmara a que pertença o Deputado
ou Senador, mediante provocação de qualquer dos
seus membros ou representação documentada de Partido
Político ou do Procurador-Geral da República.
§
2º - Perderá, igualmente, o mandato o Deputado
ou Senador cujo procedimento seja reputado, pelo
voto de dois terços dos membros de sua Câmara,
incompatível com o decoro parlamentar.
Art.49
- É permitido ao Deputado ou Senador, com prévia
licença da sua Câmara, desempenhar missão diplomática
de caráter transitório, ou participar, no estrangeiro,
de congressos, conferências e missões culturais.
Art.50
- Enquanto durar o mandato, o funcionário público
ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe
tempo de serviço apenas para promoção por antiguidade
e aposentadoria.
Art.51
- O Deputado ou Senador investido na função de
Ministro de Estado, interventor federal ou Secretário
de Estado não perde o mandato.
Art.52
- No caso do artigo antecedente e no de licença,
conforme estabelecer o Regimento interno, ou de
vaga de Deputado ou Senador, será convocado o
respectivo suplente.
Parágrafo
Único - Não havendo suplente para preencher a
vaga, o Presidente da Câmara interessada comunicará
o fato ao Tribunal Superior Eleitoral para providenciar
a eleição, salvo se faltarem menos de nove meses
para o termo do período. O Deputado ou Senador
eleito para a vaga exercerá o mandato pelo tempo
restante.
Art.53
- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal criarão
Comissões de inquérito sobre fato determinado,
sempre que o requerer um terço dos seus membros.
Parágrafo
Único - Na organização dessas Comissões se observará
o critério estabelecido no parágrafo único do
art. 40.
Art.54
- Os Ministros de Estado são obrigados a comparecer
perante a Câmara dos Deputados, o Senado Federal
ou qualquer das suas Comissões, quando uma ou
outra Câmara os convocar para, pessoalmente, prestar
informações acerca de assunto previamente determinado.
Parágrafo
Único - A falta do comparecimento, sem justificação,
importa crime de responsabilidade.
Art.55
- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, assim
como as suas Comissões, designarão dia e hora
para ouvir o Ministro de Estado que lhes, queira
prestar esclarecimentos ou solicitar providências
legislativas.
SEÇÃO
II
Da Câmara dos Deputados
Art.56
- A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, segundo o sistema de representação
proporcional, pelos Estados, pelo Distrito Federal
e pelos Territórios.
Art.57
- Cada Legislatura durará quatro anos.
Art.58
- O número de Deputados será fixado por lei, em
proporção que não exceda um para cada cento e
cinqüenta mil habitantes até vinte Deputados,
e, além desse limite, um para cada duzentos e
cinqüenta mil habitantes.
§
1º - Cada Território terá um Deputado, e será
de sete Deputados o número mínimo por Estado e
pelo Distrito Federal.
§
2º - Não poderá ser reduzida a representação já
fixada.
Art.59
- Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I
- a declaração, pelo voto da maioria absoluta
dos seus membros, da procedência ou improcedência
da acusação, contra o Presidente da República,
nos termos do art. 88, e contra os Ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente
da República;
II
- a iniciativa da tomada de contas do Presidente
da República, mediante designação de Comissão
Especial, quando não forem apresentadas ao Congresso
Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa.
SEÇÃO
III
Do Senado Federal
Art.60
- O Senado Federal, compõe-se de representantes
dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo
o princípio majoritário.
§
1º - Cada Estado, e bem assim o Distrito Federal,
elegerá três Senadores,
§
2º - o mandato de Senador será de oito anos.
§
3º - A representação de cada Estado e a do Distrito.
Federal renovar-se-ão de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e por dois terços.
§
4º - Substituirá o Senador, ou suceder-lhe-á nos
termos do art. 52, o suplente com ele eleito.
Art.61
- o Vice-Presidente da República exercerá as funções
de Presidente do Senado Federal, onde só terá
voto de qualidade.
Art.62
- Compete privativamente ao Senado Federal:
I
- julgar o Presidente da República nos crimes
de responsabilidade e os Ministros de Estado nos
crimes da mesma natureza conexos com os daquele;
II
- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e o Procurador-Geral da República, nos
crimes de responsabilidade.
§
1º - Nos casos deste artigo, funcionará como Presidente
do Senado o do Supremo Tribunal Federal.
§
2º - O Senado Federal só proferirá sentença condenatória
pelo voto de dois terços dos seus membros.
§
3º - Não poderá o Senado Federal impor outra pena
que não seja a da perda do cargo com inabilitação,
até cinco anos, para o exercício de qualquer função
pública, sem prejuízo da ação da Justiça ordinária.
Art.63
- Também compete privativamente ao Senado Federal:
I
- aprovar, mediante voto secreto, a escolha de
magistrados, nos casos estabelecidos por esta
Constituição, do Procurador-Geral da República,
dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito
do Distrito Federal, dos membros do Conselho Nacional
de Economia e dos chefes de missão diplomática
de caráter permanente;
II
- autorizar os empréstimos externos dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.64
- incumbe ao Senado Federal suspender a execução,
no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados
inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal.
SEÇÃO
IV
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art.65
- Compete ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República:
I
- votar o orçamento;
II
- votar os tributos próprios da União e regular
a, arrecadação e a distribuição das suas rendas;
III
- dispor sobre a dívida pública federal e os meios
de solvê-la;
IV
- criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes
os vencimentos, sempre por lei especial;
V
- votar a lei de fixação das forças armadas para
o tempo de paz;
VI
- autorizar abertura e operações de crédito e
emissões de curso forçado;
VII
- transferir temporariamente a sede do Governo
federal;
VIII
- resolver sobre limites do território nacional;
IX
- legislar sobre bens do domínio federal e sobre
todas as matérias da competência da União, ressalvado
o disposto no artigo seguinte.
Art.66
- É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I
- resolver definitivamente sobre os tratados e
convenções celebradas com os Estados estrangeiros
pelo Presidente da República;
II
- autorizar o Presidente da República a declarar
guerra e a fazer a paz;
III
- autorizar o Presidente da República a permitir
que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou, por motivo de guerra, nele permaneçam
temporariamente;
IV
- aprovar ou suspender a intervenção federal,
quando decretada pelo Presidente da República;
V
- conceder anistia;
VI
- aprovar as resoluções das Assembléias Legislativas
estaduais sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento
de Estados;
VII
- autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da
República a se ausentarem do País;
VIII
- julgar as contas do Presidente da República;
IX
- fixar a ajuda de custo dos membros do Congresso
Nacional, bem como o subsídio destes e os do Presidente
e do Vice-Presidente da República;
X
- mudar temporariamente a sua sede.
SEÇÃO
V
Das Leis
Art.67
- A iniciativa das leis, ressalvados os casos
de competência exclusiva, cabe ao Presidente da
República e a qualquer membro ou Comissão da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal.
§
1º - Cabe à Câmara dos Deputados e ao Presidente
da República a iniciativa da lei de fixação das
forças armadas e a de todas as leis sobre matéria
financeira.
§
2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados,
do Senado e dos Tribunais Federais, no que concerne
aos respectivos serviços administrativos, compete
exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa
das leis que criem empregos em serviços existentes,
aumentem vencimentos ou modifiquem, no decurso
de cada Legislatura, a lei de fixação das forças
armadas.
§
3º - A discussão dos projetos de lei de iniciativa
do Presidente da República começará na Câmara
dos Deputados.
Art.68
- O projeto de lei adotado numa das Câmaras será
revisto pela outra, que, aprovando-o, enviará
à sanção ou à promulgação (arts. 70 e 71).
Parágrafo
Único - A revisão será discutida e votada num
só turno.
Art.69
- Se o projeto de uma Câmara for emendado na outra,
volverá à primeira para que se pronuncie acerca
da modificação, aprovando-a ou não.
Parágrafo
Único - Nos termos da votação final, será o projeto
enviado à sanção.
Art.70
- Nos casos do art. 65, a Câmara onde se concluir
a votação de um projeto enviá-lo-á ao Presidente
da República, que, aquiescendo, a sancionará.
§
1º - Se o Presidente da República julgar o projeto,
no todo ou, em parte, inconstitucional ou contrário
aos interesses nacionais, vetá-lo-á, total ou
parcialmente, dentro de dez dias úteis, contados
daquele em que o receber, e comunicará no mesmo
prazo, ao Presidente do Senado Federal, os motivos
do veto. Se a sanção for negada quando estiver
finda a sessão legislativa, o Presidente da República
publicará o veto.
§
2º - Decorrido o decêndio, o silêncio, do Presidente
da República importará sanção.
§
3º - Comunicado o veto ao Presidente do Senado
Federal, este convocará as duas Câmaras para,
em sessão conjunta, dele conhecerem, considerando-se
aprovado o projeto que obtiver o voto de dois
terços dos Deputados e Senadores presentes. Nesse
caso, será o projeto enviado para promulgação
ao Presidente da República.
§
4º - Se a lei não for promulgada dentro de 48
horas pelo Presidente da República, nos casos
dos §§ 2º e 3º, o Presidente do Senado a promulgará;
e, se este o não fizer em igual prazo, fá-lo-á
o Vice-Presidente do Senado.
Art.71
- Nos casos do art. 66, considerar-se-á com a
votação final encerrada a elaboração da lei, que
será promulgada pelo Presidente do, Senado.
Art.72
- Os projetos de lei rejeitados ou não sancionados
só se poderão renovar na mesma sessão legislativa
mediante proposta da maioria absoluta dos membros
de qualquer das Câmaras.
SEÇÃO
VI
Do Orçamento
Art.73
- O orçamento será uno, incorporando-se à receita,
obrigatoriamente, todas as rendas e suprimentos
de fundos, e incluindo-se discriminadamente na
despesa as dotações necessárias ao custeio de
todos os serviços públicos.
§
1º - A lei de orçamenta não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa para os serviços anteriormente criados.
Não se incluem nessa proibição:
I
- a autorização para abertura de créditos suplementares
e operações de crédito por antecipação da receita;
II
- a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit.
§
2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas
partes: uma fixa, que não poderá ser alterada
senão em virtude de lei anterior; outra variável,
que obedecerá a rigorosa especialização.
Art.74
- Se o orçamento não tiver sido enviado à sanção
até 30 de novembro, prorrogar-se-á para o exercício
seguinte o que estiver em vigor.
Art.75
- São vedados o estorno de verbas, a concessão
de créditos ilimitados e a abertura, sem autorização
legislativa, de crédito especial.
Parágrafo
Único - A abertura de crédito extraordinário só
será admitida por necessidade urgente ou imprevista,
em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
Art.76
- O Tribunal de Contas tem a sua sede na Capital
da República e jurisdição em todo o território
nacional.
§
1º - Os Ministros do Tribunal de Contas serão
nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e terão
os mesmos direitos, garantias, prerrogativas e
vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de
Recursos.
§
2º - O Tribunal de Contas exercerá, no que lhe
diz respeito, as atribuições constantes do art.
97, e terá quadro próprio para o seu pessoal.
Art.77
- Compete ao Tribunal de Contas:
I
- acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por
delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
II
- julgar as contas dos responsáveis por dinheiros
e outros bens públicos, e as dos administradores
das entidades autárquicas;
III
- julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias,
reformas e pensões.
§
1º - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem
à receita ou à despesa só se reputarão perfeitos
depois de registrados pelo Tribunal de Contas.
A recusa do registro suspenderá a execução do
contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.
§
2º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas,
prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer,
qualquer ato de Administração Pública de que resulte
obrigação de pagamento pelo Tesouro nacional ou
por conta deste.
§
3º - Em qualquer caso, a recusa do registro por
falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito
impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa
tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se,
após despacho do Presidente da República, registro
sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex
officio para o Congresso Nacional.
§
4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio,
no prazo de sessenta dias, sobre as contas que
o Presidente da República deverá prestar anualmente
ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas
no prazo da lei, comunicará o fato ao Congresso
Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe,
num e noutro caso, minucioso relatório de exercício
financeiro encerrado.
CAPÍTULO
III
Do Poder Executivo
SEÇÃO
I
Do Presidente e do Vice-Presidente da República
Art.78
- O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República.
Art.79
- Substitui o Presidente, em caso de impedimento,
e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente da
República.
§
1º - Em caso de impedimento ou vaga do Presidente
e do Vice-Presidente da República, serão sucessivamente
chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o Vice-Presidente do
Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
§
2º - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, far-se-á eleição sessenta dias depois
de aberta a última vaga. Se as vagas ocorrerem
na segunda metade do período presidencial, a eleição
para ambos os cargos será feita, trinta dias depois
da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma
estabelecida em lei. Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art.80
- São condições de elegibilidade para Presidente
e Vice-Presidente da República:
I
- ser brasileiro (art. 129, nºs I e II);
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de trinta e cinco anos.
Art.81
- O Presidente e o Vice-Presidente da República
serão eleitos simultaneamente, em todo o País,
cento e vinte dias antes do termo do período presidencial.
Art.82
- O Presidente e o Vice-Presidente da República
exercerão o cargo por cinco anos.
Art.83
- O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse em sessão do Congresso Nacional
ou, se este não estiver reunido, perante o Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo
Único - O Presidente da República prestará, no
ato da posse, este compromisso: "Prometo manter,
defender e cumprir a Constituição da República,
observar as suas leis, promover o bem geral do
Brasil, sustentar-lhe a união, a integridade e
a independência".
Art.84
- Se, decorridos trinta dias da data fixada para
a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente da
República não tiver, salvo por motivo de doença,
assumido o cargo, este será declarado vago pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
Art.85
- O Presidente e o Vice-Presidente da República
não poderão ausentar-se do País sem permissão
do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.
Art.86
- No último ano da Legislatura anterior à eleição
para Presidente e Vice-Presidente da República,
serão fixados os seus subsídios pelo Congresso
Nacional.
SEÇÃO
II
Das Atribuições do Presidente da República
Art.87
- Compete privativamente ao Presidente da República:
I
- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução;
II
- vetar, nos termos do art. 70, § 1º, os projetos
de lei;
III
- nomear e demitir os Ministros de Estado;
IV
- nomear e demitir o Prefeito do Distrito Federal
(art. 26, §§ 1º e 2º) e os membros do Conselho
Nacional de Economia (art. 2O5, § 1º);
V
- prover, na forma da lei e com as ressalvas estatuídas
por esta Constituição, os cargos públicos federais;
VI
- manter relações com Estados estrangeiros;
VII
- celebrar tratados e convenções internacionais
ad referendum do Congresso Nacional;
VIII
- declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou sem essa autorização no caso de agressão
estrangeira, quando verificada no intervalo das
sessões legislativas;
IX
- fazer a paz, com autorização e ad referendum
do Congresso Nacional;
X
- permitir, depois de autorizado pelo Congresso
Nacional, ou sem essa autorização no intervalo
das sessões legislativas, que forças estrangeiras
transitem pelo território do País ou, por motivo
de guerra, nele permaneçam temporariamente;
XI
- exercer o comando supremo das forças armadas,
administrando-as por intermédio dos órgãos competentes;
XII
- decretar a mobilização total ou parcial das
forças armadas;
XIII
- decretar o estado de sítio nos termos desta
Constituição;
XIV
- decretar e executar a intervenção federal nos
termos dos arts. 7º a 14;
XV
- autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego
ou comissão de governo estrangeiro;
XVI
- enviar à Câmara dos Deputados, dentro dos primeiros
dois meses da sessão legislativa, a proposta de
orçamento;
XVII
- prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa,
as contas relativas ao exercício anterior;
XVIII
- remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião
da abertura da sessão legislativa, dando conta
da situação do País e solicitando as providências
que julgar necessárias;
XIX
- conceder indulto e comutar penas, com audiência
dos órgãos instituídos em lei.
SEÇÃO
III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art.88
- O Presidente da República, depois que a Câmara
dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos
seus membros, declarar procedente a acusação,
será submetido a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante
o Senado Federal nos de responsabilidade.
Parágrafo
Único - Declarada a procedência da acusação, ficará
o Presidente da República suspenso das suas funções.
Art.89
- São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentarem contra a Constituição
federal e, especialmente, contra:
I
- a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do
Poder Judiciário e dos Poderes constitucionais
dos Estados;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais
e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - a guarda e o legal emprego dos dinheiros
públicos;
VIII - o cumprimento das decisões judiciárias.
Parágrafo
Único - Esses crimes serão definidos em lei especial,
que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
SEÇÃO
IV
Dos Ministros de Estado
Art.90
- O Presidente da República é auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Parágrafo
Único - São condições essenciais para a investidura
no cargo de Ministro de Estado:
I
- ser brasileiro (art. 129, nºs I e II);
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e cinco anos.
Art.91
- Além das atribuições que a lei fixar, compete
aos Ministros de Estado:
I
- referendar os atos assinados pelo Presidente
da República;
II - expedir instruções para a boa execução das
leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório
dos serviços de cada ano realizados no Ministério;
IV - comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal nos casos e para os fins indicados nesta
Constituição.
Art.92
- Os Ministros de Estado serão, nos crimes comuns
e nos de responsabilidade, processados e julgados
pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos
com os do Presidente da República, pelos órgãos
competentes para o processo e julgamento deste.
Art.93
- São crimes de responsabilidade, além do previsto
no art. 54, parágrafo único, os atos definidos
em lei (art. 89), quando praticados ou ordenados
pelos Ministros de Estado.
Parágrafo
Único - Os Ministros de Estado são responsáveis
pelos atos que assinarem, ainda que juntamente
com o Presidente da Republica, ou que praticarem
por ordem deste.
CAPÍTULO
IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
Art.94
- O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes
órgãos:
I
- Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunal Federal de Recursos;
III - Juízes e Tribunais militares;
IV - Juízes e Tribunais eleitorais;
V - Juízes e Tribunais do trabalho.
Art.95
- Salvo as restrições expressas nesta Constituição,
os Juízes gozarão das garantias seguintes:
I
- vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão
por sentença judiciária;
II
- inamovibilidade, salvo quando ocorrer motivo
de interesse público, reconhecido pelo voto de
dois terços dos membros efetivos do Tribunal superior
competente;
III
- irredutibilidade dos vencimentos, que, todavia,
ficarão sujeitos aos impostos gerais.
§
1º - A aposentadoria será compulsória aos setenta
anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa
após trinta anos de serviço público, contados
na forma da lei.
§
2º - A aposentadoria, em qualquer desses casos,
será decretada com vencimentos integrais.
§
3º - A vitaliciedade não se estenderá obrigatoriamente
aos Juízes com atribuições limitadas ao preparo
dos processos e à substituição de Juízes julgadores,
salvo após, dez anos de contínuo exercício no
cargo.
Art.96
- É vedado ao Juiz:
I
- exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer
outra função pública, salvo o magistério secundário,
e superior e os casos previstos nesta Constituição,
sob pena de perda do cargo judiciário;
II
- receber, sob qualquer pretexto, percentagens,
nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;
III
- exercer atividade político partidária.
Art.97
- Compete aos Tribunais:
I
- eleger seus presidentes e demais órgãos de direção;
II
- elaborar seus Regimentos Internos e organizar
os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos
na forma da lei; e bem assim propor ao Poder Legislativo
competente a criação ou a extinção de cargos e
a fixação dos respectivos vencimentos;
III
- conceder licença e férias, nos termos, da lei,
aos seus membros e aos Juízes e serventuários
que lhes forem imediatamente subordinados.
SEÇÃO
II
Do Supremo Tribunal Federal
Art.98
- O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da República e jurisdição em todo o território
nacional, compor-se-á de onze Ministros. Esse
número, mediante proposta do próprio Tribunal,
poderá ser elevado por lei.
Art.99
- Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão
nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre
brasileiros (art. 129, nºs I e II), maiores de
trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
Art.100
- Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão,
nos crimes de responsabilidade, processados e
julgados pelo Senado Federal.
Art.101
- Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
o Presidente da República nos crimes comuns;
b)
os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral
da República nos crimes comuns;
c)
os Ministros de Estado, os Juízes dos Tribunais
Superiores Federais, os Desembargadores dos Tribunais
de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas
e os Chefes de Missão Diplomática em caráter permanente,
assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade,
ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o
disposto no final do art. 92;
d)
os litígios entre Estados estrangeiros e a União,
os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
e)
as causas e conflitos entre a União e os Estados
ou entre estes;
f)
os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais
Federais de Justiças diversas, entre quaisquer
Juízes ou Tribunais Federais e os dos Estados,
e entre Juízes ou Tribunais de Estados diferentes,
inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;g)
a extradição dos criminosos, requisitada por Estados
estrangeiros e a homologação das sentenças estrangeiras;
h)
o habeas corpus, quando o coator ou paciente for
Tribunal, funcionário ou autoridade cujos atos
estejam diretamente sujeitos à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal; quando se tratar de crime sujeito
a essa mesma jurisdição em única instância; e
quando houver perigo de se consumar a violência,
antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer
do pedido;
i)
os Mandados de segurança contra ato do Presidente
da República, da Mesa da Câmara ou do Senado e
do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal;
j)
a execução das sentenças, nas causas da sua competência
originária, sendo facultada a delegação de atos
processuais a Juiz inferior ou a outro, Tribunal;
k)
as ações rescisórias dê seus acórdãos;
II
- julgar em recurso ordinário:
a)
os mandados de segurança e os habeas corpus decididos
em última instância pelos Tribunais locais ou
federais, quando denegatória a decisão;
b)
as causas decididas por Juízes locais, fundadas
em, tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro,
assim como as em que forem partes um Estado estrangeiro
e pessoa domiciliada no País;
c)
os crimes políticos;
III
- julgar em recurso extraordinário as causas decididas
em única ou última instância por outros Tribunais
ou Juízes:
a)
quando a decisão for contrária a dispositivo desta
Constituição ou à letra de tratado ou lei federal;
b)
quando se questionar sobre a validade de lei federal
em face desta Constituição, e a decisão recorrida
negar aplicação à lei impugnada;
c)
quando se contestar a validade de lei ou ato de
governo local em face desta Constituição ou de
lei federal, e a decisão recorrida julgar válida
a lei ou o ato;
d)
quando na decisão recorrida a interpretação da
lei federal invocada for diversa da que lhe haja
dado qualquer dos outros Tribunais ou o próprio
Supremo Tribunal Federal.
IV
- rever, em benefício dos condenados, as suas
decisões criminais em processos findos.
Art.102
- Com recurso voluntário para o Supremo Tribunal
Federal, é da competência do seu Presidente conceder
exequatur a cartas rogatórias de Tribunais estrangeiros.
SEÇÃO
III
Do
Tribunal Federal de Recursos
Art.103
- O Tribunal Federal de Recursos, com sede na
Capital federal compor-se-á de nove Juízes, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, sendo dois terços
entre magistrados e um terço entre advogados e
membros do Ministério Público, com os requisitos
do art. 99.
Parágrafo
Único - O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras
ou Turmas.
Art.104
- Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I
- processar e julgar originariamente:
a)
as ações rescisórias de seus acórdãos;
b)
os mandados de segurança, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado, o próprio Tribunal
ou o seu Presidente;
II
- julgar em grau de recurso:
a)
as causas decididas em primeira instância, quando
a União for interessada como autora, ré, assistente
ou opoente, exceto as de falência; ou quando se
tratar de crimes praticados em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral e a da Justiça
Militar;
b)
as decisões de Juízes locais, denegatórias de
habeas corpus, e as proferidas em mandados de
segurança, se federal a autoridade apontada como
coatora;
III
- rever, em beneficio dos condenados, as suas
decisões criminais em processos findos.
Art.105
- A lei poderá criar, em diferentes regiões do
País, outros Tribunais Federais de Recursos, mediante
proposta do próprio Tribunal e aprovação do Supremo
Tribunal Federal, fixando-lhes, sede e jurisdição
territorial e observados os preceitos dos arts.
103 e 104.
SEÇÃO
IV
Dos
Juízes e Tribunais Militares
Art.106
- São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal
Militar e os Tribunais e Juízes inferiores que
a lei instituir.
Parágrafo
Único - A lei disporá sobre o número e a forma
de escolha dos Juízes militares e togados do Superior
Tribunal Militar, os quais terão vencimentos iguais
aos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos,
e estabelecerá as condições de acesso dos Auditores.
Art.107
- A inamovibilidade, assegurada aos membros da
Justiça Militar não os exime da obrigação de acompanhar
as forças junto às quais tenham de servir.
Art.108
- A Justiça Militar compete processar e julgar,
nos crimes militares definidos em lei, os militares
e as pessoas que lhes são, assemelhadas.
§
1º - Esse foro especial poderá estender-se aos
civis, nos casos, expressos em lei, para a repressão
de crimes contra a segurança externa do País ou
as instituições militares.
§
2º - A lei regulará a aplicação das penas da legislação
militar em tempo de guerra.
SEÇÃO
V
Dos Juízes e Tribunais Eleitorais
Art.109
- Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes:
I
- Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juntas Eleitorais;
IV - Juízes Eleitorais;
Art.110
- O Tribunal Superior Eleitoral com sede na Capital
da República, compor-se-á:
I
- mediante eleição em escrutínio secreto:
a)
de dois Juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal
Federal dentre os seus Ministros;
b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal Federal
de Recursos dentre os seus Juízes;
c) de um Juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça
do Distrito Federal dentre os seus Desembargadores;
II
- por nomeação, do Presidente da República, de
dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis
por lei, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
Único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
para seu Presidente um dos dois Ministros do Supremo
Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência.
Art.111
- Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado, e no Distrito Federal.
Parágrafo
Único - Mediante proposta do Tribunal Superior
Eleitoral, poderá criar-se por lei um Tribunal
Regional Eleitoral na Capital de qualquer Território.
Art.112
- Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I
- mediante eleição em escrutínio secreto:
a)
de três Juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça
dentre os seus membros;
b) de dois Juízes escolhidos pelo Tribunal de
Justiça dentre os Juízes de Direito;
II
- por nomeação do Presidente da República, de
dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis
por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo
Único - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral serão escolhidos dentre os
três Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Art.113
- O número dos Juízes dos Tribunais Eleitorais
não será reduzido, mas poderá ser elevado, até
nove, mediante proposta do Tribunal Superior Eleitoral
e na forma por ele sugerida.
Art.114
- Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente por dois
anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.
Art.115
- Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais
Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião
e pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
Art.116
- Será regulada por lei a organização das Juntas
Eleitorais, a que presidirá um Juiz de Direito,
e os seus membros serão nomeados, depois de aprovação
do Tribunal Regional Eleitoral pelo Presidente
deste.
Art.117
- Compete aos Juízes de Direito exercer, com jurisdição,
plena e na forma da lei, as funções de Juízes
Eleitorais.
Parágrafo
Único - A lei poderá outorgar a outros Juízes
competência para funções não decisórias.
Art.118
- Enquanto servirem, os magistrados eleitorais
gozarão, no que lhes for aplicável, das garantias
estabelecidas no art. 95, nºs I e II, e, como
tais, não terão outras incompatibilidades senão
as declaradas por lei.
Art.119
- A lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais
Eleitorais. Entre as atribuições da Justiça Eleitoral,
inclui-se:
I
- o registro e a cassação de registro dos Partidos
Políticos;
II
- a divisão eleitoral do País;
III
- o alistamento eleitoral;
IV
- a fixação da data das eleições, quando não determinada
por disposição constitucional ou legal;
V
- o processo eleitoral, a apuração das eleições
e a expedição de diploma aos eleitos;
VI
- o conhecimento e a decisão das argüições de
inelegibilidade;
VII
- o processo e julgamento dos crimes eleitorais
e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim
o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII
- o conhecimento de reclamações relativas a obrigações
impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto
à sua contabilidade e à apuração da origem dos
seus recursos.
Art.120
- São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior
Eleitoral, salvo as que declararem a invalidade
de lei ou ato contrários a esta Constituição e
as denegatórias de habeas corpus ou mandado de
segurança, das quais caberá recurso para o Supremo
Tribunal Federal.
Art.121
- Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais
somente caberá recurso para o Tribunal Superior
Eleitoral quando:
I
- forem proferidas contra expressa disposição
de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre expedição de diploma nas
eleições federais e estaduais;
IV - denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
SEÇÃO
VI
Dos Juízes e Tribunais do Trabalho
Art.122
- Os órgãos da Justiça do Trabalho são os seguintes:
I
- Tribunal Superior do Trabalho;
II - Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juntas ou Juízes de Conciliação e Julgamento.
§
1º - O Tribunal Superior do Trabalho tem sede
na Capital federal.
§
2º - A lei fixará o número dos Tribunais Regionais
do Trabalho e respectivas sedes.
§
3º - A lei instituirá as Juntas de Conciliação
e Julgamento podendo, nas Comarcas onde elas não
forem instituídas, atribuir as suas funções aos
Juízes de Direito.
§
4º - Poderão ser criados por lei outros órgãos
da Justiça do Trabalho.
§
5º - A constituição, investidura, jurisdição,
competência, garantias e condições de exercício
dos órgãos da Justiça do Trabalho serão reguladas
por lei, ficando assegurada a paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art.123
- Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados
e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas
de relações, do trabalho regidas por legislação
especial.
§
1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho
são da competência da Justiça ordinária.
§
2º - A lei especificará os casos em que as decisões,
nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas
e condições de trabalho.
TÍTULO
II
Da Justiça dos Estados
Art.124
- Os Estados organizarão a sua Justiça, com observância
dos arts. 95 a 97 e também dos seguintes princípios:
I
- serão inalteráveis a divisão e a organização
judiciárias, dentro de cinco anos da data da lei
que as estabelecer, salvo proposta motivada do
Tribunal de Justiça;
II
- poderão ser criados Tribunais de Alçada inferior
à dos Tribunais de Justiça;
III
- o ingresso na magistratura vitalícia, dependerá
de concurso de provas, organizado pelo Tribunal
de Justiça com a colaboração do Conselho Secional
da Ordem dos Advogados; do Brasil, e far-se-á
a indicação dos candidatos, sempre que for possível,
em lista tríplice;
IV
- a promoção dos Juízes far-se-á de entrância
para entrância, por antigüidade e por merecimento,
alternadamente, e, no segundo caso, dependerá
de lista tríplice organizada pelo Tribunal de
Justiça. Igual proporção se observará no acesso
ao Tribunal, ressalvado o disposto no nº V deste
artigo. Para isso, nos casos de merecimento, a
lista tríplice se comporá de nomes escolhidos
dentre os dos Juízes de qualquer entrância. Em
se tratando de antigüidade, que se apurará na
última entrância, o Tribunal resolverá preliminarmente
se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e, se
este for recusado por três quartos dos Desembargadores,
repetirá a votação em relação ao imediato, e assim,
por diante, até se fixar a indicação. Somente
após dois anos de efetivo exercício na respectiva
entrância poderá o Juiz ser promovido;
V
- na composição de qualquer Tribunal, um quinto
dos lugares será preenchido por advogados e membros
do Ministério Público, de notório merecimento
e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos,
de prática forense. Para cada vaga, o Tribunal,
em sessão e escrutínio secretos, votará lista
tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público,
a vaga seguinte será preenchida por advogado;
VI
- os vencimentos dos Desembargadores serão fixados
em quantia não inferior à que recebem, a qualquer
TÍTULO, os Secretários de Estado; e os dos demais
Juízes vitalícios, com diferença não excedente
a trinta por cento de uma para outra entrância,
atribuindo-se aos de entrância mais elevada não
menos de dois terços dos vencimentos dos Desembargadores;
VII
- em caso de mudança de sede do Juízo, é facultado
ao Juiz remover-se para a nova sede, ou para Comarca
de igual entrância, ou pedir disponibilidade com
vencimentos integrais;
VIII
- só por proposta do Tribunal de Justiça poderá
ser alterado o número dos seus membros e dos de
qualquer outro Tribunal;
IX
- é da competência privativa do Tribunal de Justiça
processar e julgar os Juízes de inferior instância
nos crimes comuns e nos de responsabilidade;
X
- poderá ser instituída a Justiça de Paz temporária,
com atribuição judiciária de substituição, exceto
para julgamentos finais ou recorríveis, e competência
para a habilitação e celebração de casamentos
o outros atos previstos em lei;
XI
- poderão ser criados cargos de Juízes togados
com investidura limitada a certo tempo, e competência
para julgamento das causas de pequeno valor. Esses
Juízes poderão substituir os Juízes vitalícios;
XII
- a Justiça Militar estadual, organizada com observância
dos preceitos gerais da lei federal (art. 5º,
nº XV, letra f), terá como órgãos de primeira
instância os Conselhos de Justiça e como órgão
de segunda instância um Tribunal especial ou o
Tribunal de Justiça.
TÍTULO
III
Do Ministério Público
Art.125
- A lei organizará o Ministério Público da União,
junto a Justiça Comum, a Militar, a Eleitoral
e a do Trabalho.
Art.126
- O Ministério Público federal tem por Chefe o
Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado
pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos
com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível
ad nutum.
Parágrafo
Único - A União será representada em Juízo pelos
Procuradores da República, podendo a lei cometer
esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério
Público local.
Art.127
- Os membros do Ministério Público da União, do
Distrito Federal e dos Territórios ingressarão
nos cargos iniciais da carreira mediante concurso.
Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos
senão por sentença judiciária ou mediante processo
administrativo em que se lhes faculte ampla defesa;
nem removidos a não ser mediante representação
motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento
em conveniência do serviço.
Art.128
- Nos Estados, a Ministério Público será também
organizado em carreira, observados os preceitos
do artigo anterior e mais o principio de promoção
de entrância a entrância.
TÍTULO
IV
Da Declaração de Direitos
CAPÍTULO
I
Da Nacionalidade e da Cidadania
Art.129
- São brasileiros:
I
- os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros,
não residindo estes a serviço do seu país;
II
- os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos
no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço
do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir
no País. Neste caso, atingida a maioridade, deverão,
para conservar a nacionalidade brasileira, optar
por ela, dentro em quatro anos;
III
- os que adquiriram a nacionalidade brasileira
nos termos do art. 69, nos IV e V, da Constituição
de 24 de fevereiro de 1891;
IV
- os naturalizados pela forma que a lei estabelecer,
exigidas aos portugueses apenas residência no
País por um ano ininterrupto, idoneidade moral
e sanidade física.
Art.130
- Perde a nacionalidade o brasileiro:
I
- que, por naturalização voluntária, adquirir
outra nacionalidade;
II
- que, sem licença do Presidente da República,
aceitar de governo estrangeiro comissão, emprego
ou pensão;
III
- que, por sentença judiciária, em processo que
a lei estabelecer, tiver cancelada a sua naturalização,
por exercer atividade nociva ao interesse nacional.
Art.131
- São eleitores os brasileiros maiores de dezoito
anos que se alistarem na forma da lei.
Art.132
- Não podem alistar-se eleitores:
I
- os analfabetos;
II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente,
dos direitos políticos.
Parágrafo
Único - Também não podem alistar-se eleitores
as praças de pré, salvo os aspirantes a oficial,
os suboficiais, os subtenentes, os sargentos e
os alunos das escolas militares de ensino superior.
Art.133
- O alistamento e o voto são obrigatórios para
os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções
previstas em lei.
Art.134
- O sufrágio é universal e, direto; o voto é secreto;
e fica assegurada a representação proporcional
dos Partidos Políticos nacionais, na forma que
a lei estabelecer.
Art.135
- Só se suspendem ou perdem es direitos políticos
nos casos deste artigo.
§
1º - Suspendem-se:
I
- por incapacidade civil absoluta;
II - por condenação criminal, enquanto durarem
os seus efeitos.
§
2º - Perdem-se:
I
- nos casos estabelecidos no art. 130;
II - pela recusa prevista no art. 141, § 8º;
III - pela aceitação de TÍTULO nobiliário ou condecoração
estrangeira que importe restrição de direito ou
dever perante o Estado.
Art.136
- A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente
a do cargo ou função pública.
Art.137
- A lei estabelecerá as condições de requisição
dos direitos políticos e da nacionalidade.
Art.138
- São inelegíveis os inalistáveis e os mencionados
no parágrafo único do art. 132.
Art.139
- São também inelegíveis:
I
- para Presidente e Vice-Presidente da República:
a)
o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer
tempo, no período imediatamente anterior, e bem
assim o Vice-Presidente que lhe tenha sucedido
ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito,
o haja substituído;
b)
até seis meses depois de afastados definitivamente
das funções, os Governadores, os interventores
federais, nomeados de acordo com o art. 12, os
Ministros de Estado e o Prefeito do Distrito Federal;
e)
até três meses depois de cessadas definitivamente
as funções, os Ministros do Supremo Tribunal Federal
e o Procurador Geral da República, os Chefes de
Estado-Maior, os Juízes, o Procurador-Geral e
os Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral,
os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia;
II
- para Governador:
a)
em cada Estado, o Governador que haja exercido
o cargo por qualquer tempo no período imediatamente
anterior ou quem lhe haja sucedido, ou, dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, o tenha substituído;
e o interventor federal, nomeado na forma do art.
12, que tenha exercido as funções, por qualquer
tempo, no período governamental imediatamente
anterior;
b)
até um ano depois de afastados definitivamente
das funções, o Presidente, o Vice-Presidente da
República e os substitutos que hajam assumido
a Presidência;
c)
em cada Estado, até três meses depois de cessadas
definitivamente as funções, os Secretários de
Estado, os Comandantes das Regiões Militares,
os Chefes e os Comandantes de Polícia, os Magistrados
federais e estaduais e o Chefe do Ministério Público;
d)
até três meses depois de cessadas definitivamente
as funções, os que forem inelegíveis para Presidente
da República, salvo os mencionados nas letras
a e b deste número;
III
- para Prefeito, o que houver exercido o cargo
por qualquer tempo, no período imediatamente anterior,
e bem assim o que lhe tenha sucedido, ou, dentro
dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substituído;
e, igualmente, pelo mesmo prazo, as autoridades
policiais com jurisdição no Município;
IV
- para a Câmara dos Deputados e o Senado Federal,
as autoridades mencionadas em os nºs I e II, nas
mesmas condições em ambos estabelecidas, se em
exercício nos três meses anteriores ao pleito;
V
- para as Assembléias Legislativas, os Governadores,
Secretários de Estado e Chefes de Polícia, até
dois meses depois de cessadas definitivamente
as funções.
Parágrafo
Único - Os preceitos deste artigo aplicam-se,
aos titulares, assim efetivos como interinos,
dos cargos mencionados.
Art.140
- São ainda inelegíveis, nas mesmas condições
do artigo anterior, o cônjuge e os parentes, consangüíneos
ou afins, até o segundo grau:
I
- do Presidente e do Vice-Presidente da República
ou do substituto que assumir a presidência:
a)
para Presidente e Vice-Presidente;
b) para Governador;
c) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem
exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente
com o Presidente e o Vice-Presidente da República;
II
- do Governador ou interventor federal, nomeado
de acordo com o art. 12, em cada Estado:
a)
para Governador;
b) para Deputado ou Senador, salvo se já tiverem
exercido o mandato ou forem eleitos simultaneamente
com o Governador;
III
- do Prefeito, para o mesmo cargo.
CAPÍTULO
II
Dos Direitos e das Garantias individuais
Art.141
- A Constituição assegura aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
dos direitos concernentes à vida, à liberdade,
a segurança individual e à propriedade, nos termos
seguintes:
§
1º - Todos são iguais perante a lei.
§
2º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§
3º - A lei não prejudicará o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
§
4º - A lei não poderá excluir da apreciação do
Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
§
5º - É livre a manifestação do pensamento, sem
que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos
e diversões públicas, respondendo cada um, nos
casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos
que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado
o direito de resposta. A publicação de livros
e periódicos não dependerá de licença do Poder
Público. Não será, porém, tolerada propaganda
de guerra, de processos violentos para subverter
a ordem política e social, ou de preconceitos
de raça ou de classe.
§
6º - É inviolável o sigilo da correspondência.
§
7º - É inviolável a liberdade de consciência e
de crença e assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem
pública ou os bons costumes. As associações religiosas
adquirirão personalidade jurídica na forma da
lei civil.
§
8º - Por motivo de convicção religiosa, filosófica
ou política, ninguém será privado de nenhum dos
seus direitos, salvo se a invocar para se eximir
de obrigação, encargo ou serviço impostos pela
lei aos brasileiros em geral, ou recusar os que
ela estabelecer em substituição daqueles deveres,
a fim de atender escusa de consciência.
§
9º - Sem constrangimento dos favorecidos, será
prestada por brasileiro (art. 129, nºs I e II)
assistência religiosa às forças armadas e, quando
solicitada pelos interessados ou seus representantes
legais, também nos estabelecimentos de internação
coletiva.
§
10 - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal. É permitido
a todas as confissões religiosas praticar neles
os seus ritos. As associações religiosas poderão,
na forma da lei, manter cemitérios particulares.
§
11 - Todos podem reunir-se, sem armas, não intervindo
a polícia senão para assegurar a ordem pública.
Com esse intuito, poderá a policia designar o
local para a reunião, contanto que, assim procedendo,
não a frustre ou impossibilite.
§
12 - É garantida a liberdade de associação para
fins lícitos. Nenhuma associação poderá ser compulsoriamente
dissolvida senão em virtude de sentença judiciária.
§
13 - É vedada a organização, o registro ou o funcionamento
de qualquer Partido Político ou associação, cujo
programa ou ação contrarie o regime democrático,
baseado na pluralidade dos Partidos e na garantia
dos direitos fundamentais do homem.
§
14 - É livre o exercício de qualquer profissão,
observadas as condições de capacidade que a lei
estabelecer.
§
15 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo.
Ninguém, poderá nela penetrar à noite, sem consentimento
do morador, a não ser para acudir a vitimas de
crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos
casos e pela forma que a lei estabelecer.
§
16 - É garantido o direito de propriedade, salvo
o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, mediante prévia
e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção intestina, as
autoridades competentes poderão usar da propriedade
particular, se assim o exigir o bem público, ficando,
todavia, assegurado o direito a indenização ulterior.
§
17 - Os inventos industriais pertencem aos seus
autores, aos quais a lei garantirá privilégio
temporário ou, se a vulgarização convier à coletividade,
concederá justo prêmio.
§
18 - É assegurada a propriedade das marcas de
indústria e comércio, bem como a exclusividade
do uso do nome comercial.
§
19 - Aos autores de obras literárias artísticas
ou científicas pertence o direito exclusivo de
reproduzi-las. Os herdeiros dos autores gozarão
desse direito pelo tempo que a lei fixar.
§
20 - Ninguém será preso senão em flagrante delito
ou, por ordem escrita da autoridade competente,
nos casos expressos em lei.
§
21 - Ninguém será levado à prisão ou nela detido
se prestar fiança permitida em lei.
§
22 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será
imediatamente comunicada ao Juiz competente, que
a relaxará, se não for legal, e, nos casos previstos
em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§
23 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares,
não cabe o habeas corpus.
§
24 - Para proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus, conceder-se-á mandado
de segurança, seja qual for a autoridade responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder.
§
25 - É assegurada aos acusados plena defesa, com
todos os meios e recursos essenciais a ela, desde
a nota de culpa, que, assinada pela autoridade
competente, com os nomes do acusador e das testemunhas,
será entregue ao preso dentro em vinte e quatro
horas. A instrução criminal será contraditória.
§
26 - Não haverá foro privilegiado nem Juízes e
Tribunais de exceção.
§
27 - Ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente e na forma de lei anterior.
§
28 - É mantida a instituição do júri, com a organização
que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar
o número dos seus membros e garantido o sigilo
das votações, a plenitude da defesa do réu e a
soberania dos veredictos. Será obrigatoriamente
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§
29 - A lei penal regulará a individualização da
pena e só retroagirá quando beneficiar o réu.
§
30 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§
31 - Não haverá pena de morte, de banimento, de
confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas,
quanto à pena de morte, as disposições da legislação
militar em tempo de guerra com país estrangeiro.
A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento
de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por
influência ou com abuso de cargo ou função pública,
ou de emprego em entidade autárquica,
§
32 - Não haverá prisão civil por dívida, multa
ou custas, salvo o caso do depositário infiel
e o de inadimplemento de obrigação alimentar,
na forma da lei.
§
33 - Não será concedida a extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião e, em caso nenhum,
a de brasileiro.
§
34 - Nenhum tributo será exigido ou aumentado
sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado
em cada exercício sem prévia autorização orçamentária,
ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto
lançado por motivo de guerra.
§
35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer,
concederá assistência judiciária aos necessitados.
§
36 - A lei assegurará:
I
- o rápido andamento dos processos nas repartições
públicas;
II
- a ciência aos interessados dos despachos e das
informações a que eles se refiram;
III
- a expedição das certidões requeridas para defesa
de direito;
IV
- a expedição das certidões requeridas para esclarecimento
de negócios administrativos, salvo se o interesse
público impuser sigilo.
§
37 - É assegurado a quem quer que seja o direito
de representar, mediante petição dirigida aos
Poderes Públicos, contra abusos de autoridades,
e promover a responsabilidade delas.
§
38 - Qualquer cidadão será parte legítima para
pleitear a anulação ou a declaração de nulidade
de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados,
dos Municípios, das entidades autárquicas e das
sociedades de economia mista.
Art.142
- Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá com
os seus bens entrar no território nacional, nele
permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos
da lei.
Art.143
- O Governo federal poderá expulsar do território
nacional o estrangeiro nocivo à ordem pública,
salvo se o seu cônjuge for brasileiro, e se tiver
filho brasileiro (art. 129, nºs I e II) dependente
da economia paterna.
Art.144
- A especificação, dos direitos e garantias expressas
nesta Constituição não exclui outros direitos
e garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota.
TÍTULO
V
Da Ordem Econômica e Social
Art.145
- A ordem econômica deve ser organizada conforme
os princípios da justiça social, conciliando a
liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho
humano.
Parágrafo
Único - A todos é assegurado trabalho que possibilite
existência digna. O trabalho é obrigação social.
Art.146
- A União poderá, mediante lei especial, intervir
no domínio econômico e monopolizar determinada
indústria ou atividade. A intervenção terá por
base o interesse público e por limite os direitos
fundamentais assegurados nesta Constituição.
Art.147
- O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar
social. A lei poderá, com observância do disposto
no art. 141, § 16, promover a justa distribuição
da propriedade, com igual oportunidade para todos.
Art.148
- A lei reprimirá toda e qualquer forma de abuso
do poder econômico, inclusive as uniões ou agrupamentos
de empresas individuais ou sociais, seja qual
for a sua natureza, que tenham por fim dominar
os mercados nacionais, eliminar a concorrência
e aumentar arbitrariamente os lucros.
Art.149
- A lei disporá sobre o regime dos bancos de depósito,
das empresas de seguro, de capitalização e de
fins análogos.
Art.150
- A lei criará estabelecimentos de crédito especializado
de amparo à lavoura e à pecuária.
Art.151
- A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias
de serviços públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo
Único - Será determinada a fiscalização e a revisão
das tarifas dos serviços explorados por concessão,
a fim de que os lucros dos concessionários, não
excedendo a justa remuneração do capital, lhes
permitam atender as necessidades de melhoramentos
e expansão desses serviços. Aplicar-se-á a lei
às concessões feitas no regime anterior, de tarifas
estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.
Art.152
- As minas e demais riquezas do subsolo, bem como
as quedas d'água, constituem propriedade distinta
da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento
industrial.
Art.153
- O aproveitamento dos recursos minerais e de
energia hidráulica depende de autorização ou concessão
federal na forma da lei.
§
1º - As autorizações ou concessões serão conferidas
exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas
no País, assegurada ao proprietário do solo preferência
para a exploração. Os direitos de preferência
do proprietário do solo, quanto às minas e jazidas,
serão regulados de acordo com a natureza delas.
§
2º - Não dependerá de autorização ou concessão
o aproveitamento de energia hidráulica de potência
reduzida.
§
3º - Satisfeitas as condições exigidas pela lei,
entre as quais a de possuírem os necessários serviços
técnicos e administrativos, os Estados passarão
a exercer nos seus territórios a atribuição constante
deste artigo.
§
4º - A União, nos casos de interesse geral indicados
em lei, auxiliará os Estados nos estudos referentes
às águas termominerais de aplicação medicinal
e no aparelhamento das estâncias destinadas ao
uso delas.
Art.154
- A usura, em todas as suas modalidades, será
punida na forma da lei.
Art.155
- A navegação de cabotagem para o transporte de
mercadorias é privativa dos navios nacionais,
salvo caso de necessidade pública.
Parágrafo
Único - Os proprietários, armadores e comandantes
de navios nacionais, bem como dois terços, pelo
menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros
(art. 129, nºs I e II).
Art.156
- A lei facilitará a fixação do homem no campo,
estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento
das terras pública. Para esse fim, serão preferidos
os nacionais e, dentre eles, os habitantes das
zonas empobrecidas e os desempregados.
§
1º - Os Estados assegurarão aos posseiros de terras
devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferência
para aquisição até vinte e cinco hectares.
§
2º - Sem prévia autorização do Senado Federal,
não se fará qualquer alienação ou concessão de
terras públicas com área superior a dez mil hectares.
§
3º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural
nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos,
sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares,
tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo
nele sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade,
mediante sentença declaratória devidamente transcrita.
Art.157
- A legislação do trabalho e a da previdência
social obedecerão nos seguintes preceitos, além
de outros que visem a melhoria da condição dos
trabalhadores:
I
- salário mínimo capaz de satisfazer, conforme
as condições de cada região, as necessidades normais
do trabalhador e de sua família;
II
- proibição de diferença de salário para um mesmo
trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade
ou estado civil;
III
- salário do trabalho noturno superior ao do diurno;
IV
- participação obrigatória e direta do trabalhador
nos lucros da empresa, nos termos e pela forma
que a lei determinar;
V
- duração diária do trabalho não excedente a oito
horas, exceto nos casos e condições previstos
em lei;
VI
- repouso semanal remunerado, preferentemente
aos domingos e, no limite das exigências técnicas
das empresas, nos feriados civis e religiosos,
de acordo com a tradição local;
VII
- férias anuais remuneradas;
VIII
- higiene e segurança do trabalho;
IX
- proibição de trabalho a menores de quatorze
anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a
menores, de dezoito anos; e de trabalho noturno
a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer
caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções
admitidas pelo Juiz competente;
X
- direito da gestante a descanso antes e depois
do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário;
XI
- fixação das percentagens de empregados brasileiros
nos serviços públicos dados em concessão e nos
estabelecimentos de determinados ramos do comércio
e da indústria;
XII
- estabilidade, na empresa ou na exploração rural,
e indenização ao trabalhador despedido, nos casos
e nas condições que a lei estatuir;
XIII
- reconhecimento das convenções coletivas de trabalho;
XIV
- assistência sanitária, inclusive hospitalar
e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante;
XV
- assistência aos desempregados;
XVI
- previdência, mediante contribuição da União,
do empregador e do empregado, em favor da maternidade
e contra as conseqüências da doença, da velhice,
da invalidez e da morte;
XVII
- obrigatoriedade da instituição do seguro pelo
empregador contra os acidentes do trabalho.
Parágrafo
Único - Não se admitirá distinção entre o trabalho
manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem
entre os profissionais respectivos, no que concerne
a direitos, garantias e benefícios.
Art.158
- É reconhecido o direito de greve, cujo exercício
a lei regulará.
Art.159
- É livre a associação profissional ou sindical,
sendo reguladas por lei a forma de sua constituição,
a sua representação legal nas convenções coletivas
de trabalho e o exercício de funções delegadas
pelo Poder Público.
Art.160
- É vedada a propriedade de empresas jornalísticas,
sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim
como a de radiodifusão, a sociedades anônimas
por ações ao portador e a estrangeiros. Nem esses,
nem pessoas Jurídicas, excetuados os Partidos
Políticos nacionais, poderão ser acionistas de
sociedades anônimas proprietárias dessas empresas.
A brasileiros (art. 129, nºs I e II) caberá, exclusivamente,
a responsabilidade principal delas e a sua orientação
intelectual e administrativa.
Art.161
- A lei regulará o exercício das profissões liberais
e a revalidação de diploma expedido por estabelecimento
estrangeiro de ensino.
Art.162
- A seleção, entrada, distribuição e fixação de
imigrantes ficarão sujeitas, na forma da lei,
às exigências do interesse nacional.
Parágrafo
Único - Caberá a um órgão federal orientar esses
serviços e coordená-los com os de naturalização
e de colonização, devendo nesta aproveitar nacionais.
TÍTULO
VI
Da Família, da Educação e da Cultura
CAPÍTULO
I
Da Família
Art.163
- A família é constituída pelo casamento de vínculo
indissolúvel e terá direito à proteção especial
do Estado.
§
1º - O casamento será civil, e gratuita a sua
celebração. O casamento religioso equivalerá ao
civil se, observados os impedimentos e as prescrições
da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer
interessado, contanto que seja o ato inscrito
no Registro Público.
§
2º - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades
deste artigo, terá efeitos civis, se, a requerimento
do casal, for inscrito no Registro Público, mediante
prévia habilitação perante a autoridade competente.
Art.164
- É obrigatória, em todo o território nacional,
a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.
A lei instituirá o amparo de famílias de prole
numerosa.
Art.165
- A vocação para suceder em bens de estrangeiro
existentes no Brasil será regulada pela lei brasileira
e em, benefício do cônjuge ou de filhos brasileiros,
sempre que lhes não seja mais favorável a lei
nacional do de cujus.
CAPÍTULO
II
Da Educação e da Cultura
Art.166
- A educação é direito de todos e será dada no
lar e na escola. Deve inspirar-se nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana.
Art.167
- O ensino dos diferentes ramos será ministrado
pelos Poderes Públicos e é livre à iniciativa
particular, respeitadas as leis que o regulem.
Art.168
- A legislação do ensino adotará os seguintes
princípios:
I
- o ensino primário é obrigatório e só será dado
na língua nacional;
II
- o ensino primário oficial é gratuito para todos;
o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á
para quantos provarem falta ou insuficiência de
recursos;
III
- as empresas industriais, comerciais e agrícolas,
em que trabalhem mais de cem pessoas, são obrigadas
a manter ensino primário gratuito para os seus
servidores e os filhos destes;
IV
- as empresas industrias e comerciais são obrigadas
a ministrar, em cooperação, aprendizagem aos seus
trabalhadores menores, pela forma que a lei estabelecer,
respeitados os direitos dos professores;
V
- o ensino religioso constitui disciplina dos
horários das escolas oficiais, é de matrícula
facultativa e será ministrado de acordo com a
confissão religiosa do aluno, manifestada por
ele, se for capaz, ou pelo seu representante legal
ou responsável;
VI
- para o provimento das cátedras, no ensino secundário
oficial e no superior oficial ou livre, exigir-se-á
concurso de títulos e provas. Aos professores,
admitidos por concurso de títulos e provas, será
assegurada a vitaliciedade;
VII
- é garantida a liberdade de cátedra.
Art.169
- Anualmente, a União aplicará nunca menos de
dez por cento, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios nunca menos de vinte por cento
da renda resultante dos impostos na manutenção
e desenvolvimento do ensino.
Art.170
- A União organizará o sistema federal de ensino
e o dos Territórios.
Parágrafo
Único - O sistema federal de ensino terá caráter
supletivo, estendendo-se a todo o País nos estritos
limites das deficiências locais.
Art.171
- Os Estados e o Distrito Federal organizarão
os seus sistemas de ensino.
Parágrafo
Único - Para o desenvolvimento desses sistemas
a União cooperará com auxílio pecuniário, o qual,
em relação ao ensino primário, provirá do respectivo
Fundo Nacional.
Art.172
- Cada sistema de ensino terá obrigatoriamente
serviços de assistência educacional que assegurem
aos alunos necessitados condições de eficiência
escolar.
Art.173
- As ciências, as letras e as artes são livres.
Art.174
- O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo
Único - A lei promoverá a criação de institutos
de pesquisas, de preferência junto aos estabelecimentos
de ensino superior.
Art.175
- As obras, monumentos e documentos de valor histórico
e artístico, bem como os monumentos naturais,
as paisagens e os locais dotados de particular
beleza ficam sob a proteção do Poder Público.
TÍTULO
VII
Das Forças Armadas
Art.176
- As forças armadas, constituídas essencialmente
pelo Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições
nacionais permanentes, organizadas com base na
hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República e dentro dos limites
da lei.
Art.177
- Destinam-se as forças armadas a defender a Pátria
e a garantir os poderes constitucionais, a lei
e a ordem.
Art.178
- Cabe ao Presidente da República a direção política
da guerra e a escolha dos Comandantes Chefes das
forças em operação.
Art.179
- Os problemas relativos à defesa do País serão
estudados pelo Conselho de Segurança Nacional
e pelos órgãos especiais das forças armadas, incumbidos,
de prepará-las para a mobilização e as operações
militares.
§
1º - O Conselho de Segurança Nacional será dirigido
pelo Presidente da República, e dele participarão,
no caráter de membros efetivos, os Ministros de
Estado e os Chefes de Estado-Maior que a lei determinar.
Nos impedimentos, indicará o Presidente da República
o seu substituto.
§
2º - A lei regulará a organização, a competência
e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.
Art.180
- Nas zonas indispensáveis à defesa do País, não
se permitirá, sem prévio assentimento do Conselho
de Segurança Nacional:
I
- qualquer ato referente a concessão de terras,
a abertura de vias de comunicação e a instalação
de meios de transmissão;
II
- a construção de pontoes e estradas internacionais;
III
- o estabelecimento ou exploração de quaisquer
indústrias que interessem à segurança do País.
§
1º - A lei especificará as zonas indispensáveis
à defesa nacional, regulará a sua utilização e
assegurará, nas indústrias nelas situadas, predominância
de capitais e trabalhadores brasileiros.
§
2º - As autorizações de que tratam os nºs I, II
e III poderão, em qualquer tempo, ser modificadas
ou cassadas pelo Conselho de Segurança Nacional.
Art.181
- Todos os brasileiros são obrigados ao serviço
militar ou a outros encargos necessários à defesa
da Pátria, nos termos e sob as penas da lei.
§
1º - As mulheres ficam isentadas do serviço militar,
mas sujeitas aos encargos que a lei estabelecer.
§
2º - A obrigação militar dos eclesiásticos será
cumprida nos serviços das forças armadas ou na
sua assistência espiritual.
§
3º - Nenhum brasileiro poderá, a partir da idade
inicial, fixada em lei, para prestação de serviço
militar, exercer função pública ou ocupar emprego
em entidade autárquica, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público,
sem a prova de ter-se alistado, ser reservista
ou gozar de isenção.
§
4º - Para favorecer o cumprimento das obrigações
militares, são permitidos os tiros de guerra e
outros órgãos de formação de reservistas.
Art.182
- As patentes, com as vantagens, regalias e prerrogativas
a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude,
assim aos oficiais da ativa e da reserva, como
aos reformados.
§
1º - Os títulos, postos e uniformes militares
são privativos do militar da ativa ou da reserva
e do reformado.
§
2º - O oficial das forças armadas só perderá o
posto e a patente por sentença condenatória passada
em julgado, cuja pena restritiva da liberdade
individual ultrapasse dois anos; ou, nos casos
previstos em lei, se for declarado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, conforme decisão
de tribunal militar de caráter permanente em tempo
de paz, ou de Tribunal especial em tempo de guerra
externa ou civil.
§
3º - O militar em atividade que aceitar cargo
público permanente, estranho à sua carreira, será
transferido para a reserva, com os direitos e
deveres definidos em lei.
§
4º - O militar em atividade que aceitar cargo
público temporário, eletivo ou não, será agregado
ao respectivo Quadro e somente contará tempo de
serviço para a promoção por antigüidade, transferência
para a reserva ou reforma. Depois de oito anos
de afastamento, contínuos ou não, será transferido,
na formada lei, para a reserva, sem prejuízo da
contagem de tempo para a reforma.
§
5º - Enquanto perceber remuneração de cargo permanente
ou temporário, não terá direito o militar aos
proventos do seu posto, quer esteja em atividade,
na reserva ou reformado.
§
6º - Aos militares se aplica o disposto nos arts.
192 e 193.
Art.183
- As polícias militares instituídas para a segurança
interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos
Territórios e no Distrito Federal, são consideradas,
como forças auxiliares, reservas do Exército.
Parágrafo
Único - Quando mobilizado a serviço da União em
tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal
gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal
do Exército.
TÍTULO
VIII
Dos Funcionários Públicos
Art.184
- Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros, observados os requisitos que a lei
estabelecer.
Art.185
- É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto,
a prevista no art. 96, nº I, e a de dois cargos
de magistério ou a de um destes com outro técnico
ou científico, contanto que haja correlação de
matérias e compatibilidade de, horário.
Art.186
- A primeira investidura em cargo de carreira
e em outros que a lei determinar efetuar-se-á
mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
Art.187
- São vitalícios somente os magistrados, os Ministros
do Tribunal de Contas, titulares de Ofício de
Justiça e os professores catedráticos.
Art.188
- São estáveis:
I
- depois de dois anos de exercício, os funcionários
efetivos nomeados por concurso;
II
- depois de cinco anos de exercício, os funcionários
efetivos nomeados sem concurso.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo não se aplica
aos cargos de confiança nem aos que a lei declare
de livre nomeação e demissão.
Art.189
- Os funcionários públicos perderão o cargo:
I
- quando vitalícios, somente em virtude de sentença
judiciária;
II
- quando estáveis, no caso do número anterior,
no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos
mediante processo administrativo em que se lhes
tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo
Único - Extinguindo-se o cargo, o funcionário
estável ficará em disponibilidade remunerada até
o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo
de natureza e vencimentos compatíveis com o que
ocupava.
Art.190
- Invalidada por sentença a demissão de qualquer
funcionário, será ele reintegrado; e quem lhe
houver ocupado o lugar ficará destituído de pleno
ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem
direito a indenização.
Art.191
- O funcionário será aposentado:
I
- por invalidez;
II - compulsoriamente, aos 70 anos de idade.
§
1º - Será aposentado, se o rèquerer, o funcionário
que contar 35 anos de serviço.
§
2º - Os vencimentos da aposentadoria serão integrais,
se o funcionário contar 30 anos de serviço; e
proporcionais, se contar tempo menor.
§
3º - Serão integrais os vencimentos da aposentadoria,
quando o funcionário, se invalidar por acidente
ocorrido no serviço, por moléstia profissional
ou por doença grave contagiosa ou incurável especificada
em lei.
§
4º - Atendendo à natureza especial do serviço,
poderá a lei reduzir os limites referidos em o
nº II e no § 2º deste artigo.
Art.192
- O tempo de serviço público, federal, estadual
ou municipal computar-se-á integralmente para
efeitos de disponibilidade e aposentadoria.
Art.193
- Os proventos da inatividade serão revistos sempre
que, por motivo de alteração do poder aquisitivo
da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários
em atividade.
Art.194
- As pessoas jurídicas de direito público interno
são civilmente responsáveis pelos danos que os
seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo
Único - Caber-lhes-á ação regressiva contra os
funcionários causadores do dano, quando tiver
havido culpa destes.
TÍTULO
IX
Disposições Gerais
Art.195
- São símbolos nacionais a bandeira, o hino, o
selo e as armas vigorantes na data da promulgação
desta Constituição.
Parágrafo
Único - Os Estados e os Municípios podem ter símbolos
próprios.
Art.196
- É mantida a representação diplomática junto
à Santa Sé.
Art.197
- As incompatibilidades declaradas no art. 48
estendem-se, no que for aplicável, ao Presidente
e ao Vice-Presidente da República, aos Ministros
de Estados e aos membros do Poder Judiciário.
Art.198
- Na execução do plano de defesa contra os efeitos
da denominada seca do Nordeste, a União dependerá,
anualmente, com as obras e os serviços de assistência
econômica e social, quantia nunca inferior a três
por cento da sua renda tributária.
§
1º - Um terço dessa quantia será depositado em
caixa especial, destinada ao socorro das populações
atingidas pela calamidade, podendo essa reserva,
ou parte dela, ser aplicada a juro módico, consoante
as determinações legais, empréstimos a agricultores
e industriais estabelecidos na área abrangida
pela seca.
§
2º - Os Estados compreendidos na área da seca
deverão aplicar três por cento da sua renda tributária
na construção de açudes, pelo regime de cooperação,
e noutros serviços necessários à assistência das
suas populações.
Art.199
- Na execução do plano de valorização econômica
da Amazônia, a União aplicará, durante, pelo menos,
vinte anos consecutivos, quantia não inferior
a três por cento da sua renda tributária.
Parágrafo
Único - Os Estados e os Territórios daquela região,
bem como os respectivos Municípios, reservarão
para o mesmo fim, anualmente, três por cento das
suas rendas tributárias. Os recursos de que trata
este parágrafo serão aplicados por intermédio
do Governo federal.
Art.200
- Só pelo voto da maioria absoluta dos seus membros
poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou de ato do Poder Público.
Art.201
- As causas em que a União, for autora serão aforadas
na Capital do Estado ou Território em que tiver
domicílio a outra parte. As intentadas contra
a União poderão ser aforadas na Capital do Estado
ou Território em que for domiciliado o autor;
na Capital do Estado em que se verificou o ato
ou fato originador da demanda ou esteja situada
a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§
1º - As causas propostas perante outros Juízes,
se a União, nelas intervier como assistente ou
opoente, passarão a ser da competência de um dos
Juízos da Capital.
§
2º - A lei poderá permitir que a ação seja proposta
noutro foro, cometendo ao Ministério Público estadual
a representação judicial da União.
Art.202
- Os tributos terão caráter pessoal, sempre que
isso for possível, e serão graduados conforme
a capacidade econômica do contribuinte.
Art.203
- Nenhum imposto gravará diretamente os direitos
de autor, nem a remuneração de professores e jornalistas.
Art.204
- Os pagamentos devidos pela Fazenda federal,
estadual ou municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
sendo proibida a designação de casos ou de pessoas
nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários
abertos para esse fim.
Parágrafos
Único - As dotações orçamentárias e os créditos
abertos serão consignados ao Poder Judiciário,
recolhendo-se as importâncias à repartição competente.
Cabe ao Presidente do Tribunal Federal de Recursos
ou, conforme o caso, ao Presidente do Tribunal
de Justiça expedir as ordens de pagamento, segundo
as possibilidades do depósito, e autorizar, a
requerimento do credor preterido no seu direito
de precedência, e depois de ouvido o chefe do
Ministério Público, o seqüestro da quantia necessária
para satisfazer o débito.
Art.205
- É instituído o Conselho Nacional de Economia,
cuja organização será regulada em lei.
§
1º - Os seus membros serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pelo
Senado Federal, dentre cidadãos de notória competência,
em assuntos econômicos.
§
2º - Incumbe ao Conselho estudar a vida econômica
do País e sugerir ao Poder competente as medidas
que considerar necessárias.
Art.206
- O Congresso Nacional poderá decretar o estado
de sítio nos casos:
I
- de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem
estar a mesma a irromper;
II - de guerra externa.
Art.207
- A lei que decretar o estado de sítio, no caso
de guerra externa ou no de comoção intestina grave
com o caráter de guerra civil estabelecerá as
normas a que deverá obedecer a sua execução e
indicará as garantias constitucionais que continuarão
em vigor. Especificará também os casos em que
os crimes contra a segurança da Nação ou das suas
instituições políticas e sociais devam ficar sujeitos
à jurisdição e à legislação militares, ainda quando
cometidos por civis, mas fora das zonas de operação,
somente quando com elas se relacionarem e influírem
no seu curso.
Parágrafo
Único - Publicada a lei, o Presidente da República
designará por decreto as pessoas a quem é cometida
a execução do estado de sítio e as zonas de operação
que, de acordo com a referida lei, ficarão submetidas
à jurisdição e à legislação militares.
Art.208
- No intervalo das sessões legislativas, será
da competência exclusiva do Presidente da República
a decretação ou a prorrogação do estado de sítio,
observados os preceitos do artigo anterior.
Parágrafo
Único - Decretado o estado de sítio, o Presidente
do Senado Federal convocará imediatamente o Congresso
Nacional para se reunir dentro em quinze dias,
a fim de o aprovar ou não.
Art.209
- Durante o estado de sítio decretado com fundamento
em o nº I do art. 206, só se poderão tomar contra
as pessoas as seguintes medidas:
I
- obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a réus
de crimes comuns;
III - desterro para qualquer localidade, povoada
e salubre, do território nacional.
Parágrafo
Único - O Presidente da República poderá, outrossim,
determinar:
I
- a censura de correspondência ou de publicidade,
inclusive a de radiodifusão, cinema e teatro;
II
- a suspensão da liberdade de reunião, inclusive
a exercida no selo das associações;
III
- a busca e apreensão em domicílio;
IV
- a suspensão do exercício do cargo ou função
a funcionário público ou empregado de autarquia,
de entidade de economia mista ou de empresa concessionária
de serviço público;
V
- a intervenção nas empresas de serviços públicos.
Art.210
- O estado de sítio, no caso do nº I do art. 206,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias
nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior
a esse. No caso do nº II, poderá ser decretado
por todo o tempo em que perdurar a guerra externa.
Art.211
- Quando o estado de sítio for decretado pelo
Presidente da Republica (art. 208), este, logo
que se reunir o Congresso Nacional, relatará,
em mensagem especial, os motivos determinantes
da decretação e justificará as medidas que tiverem
sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em
sessão secreta, a deliberar sobre o decreto expedido,
para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar
as providências do Governo que lhe chegarem ao
conhecimento, e, quando necessário, autorizar
a prorrogação da medida.
Art.212
- O decreto do estado de sítio especificará sempre
as regiões que deva abranger.
Art.213
- As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o estado de sítio; todavia,
poderão ser suspensas, mediante o voto de dois
terços dos membros da Câmara ou do Senado, as
de determinados Deputados ou Senadores cuja liberdade
se torne manifestamente incompatível com a defesa
da Nação ou com a segurança das instituições políticas
ou sociais.
Parágrafo
Único - No intervalo das sessões legislativas,
a autorização será dada pelo Presidente da Câmara
dos Deputados ou pelo Vice-Presidente do Senado
Federal, conforme se trate de membro de uma ou
de, outra Câmara, mas ad referendum da Câmara
competente, que deverá ser imediatamente convocada
para se reunir dentro em quinze dias.
Art.214
- Expirado o estado de sítio, com ele cessarão
os seus efeitos.
Parágrafo
único - As medidas aplicadas na vigência do estado
de sítio serão, logo que ele termine, relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso
Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas.
Art.215
- A inobservância de qualquer das prescrições
dos arts. 206 a 214 tornará ilegal a coação e
permitirá aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.
Art.216
- Será respeitada aos silvícolas a posse das terras
onde se achem permanentemente localizados, com
a condição de não a transferirem.
Art.217
- A Constituição poderá ser emendada.
§
1º - Considerar-se-á proposta a emenda, se for
apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal,
ou por mais da metade das Assembléias Legislativas
dos Estados no decurso de dois anos, manifestando-se
cada uma delas pela maioria dos seus membros.
§
2º - Dar-se-á por aceita a emenda que for aprovada
em duas discussões pela maioria absoluta da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, em duas sessões
legislativas ordinárias e consecutivas.
§
3º - Se a emenda obtiver numa das Câmaras, em
duas discussões, o voto de dois terços dos seus
membros, será logo submetida à outra; e, sendo
nesta aprovada pelo mesmo trâmite e por igual
maioria, dar-se-á por aceita.
§
4º - A emenda será promulgada pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal. Publicada com
a assinatura dos membros das duas Mesas, será
anexada, com o respectivo número de ordem, ao
texto da Constituição.
§
5º - Não se reformará a Constituição na vigência
do estado de sítio.
§
6º - Não serão admitidos como objeto de deliberação
projetos tendentes a abolir a Federação ou a República.
Art.218
- Esta Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, depois de assinados pelos Deputados
e Senadores presentes, serão promulgados simultaneamente
pela Mesa da Assembléia Constituinte e entrarão
em vigor na data da sua publicação.
Rio
de Janeiro, em 18 de setembro de 1946.
FERNANDO
DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE
Georgino
Avelino, 1º-Secretárlo; Mauro Sodré Lopes, 2º-Secretário;
Ruy Almeida, 4º-Secretário, Mauro Montenegro,
3º-Secretário; Carlos Marighella, Hugo Ribeiro
Carneiro, Hermelindo de Gusmão Castelo Branco
Filho, Álvaro Maia, Waldemar Pedrosa, Leopoldo
Peres, Francisco Pereira da Silva, Cosme Ferreira
Filho, J. Magalhães Barata, Alvaro Adolpho Duarte
de Oliveira, Lameira Bittencourt, Carlos Novais,
Nilson Parijós, João Botelho, José da Rocha Ribas,
Clodomir Cardoso, Crepori Franco, Victorino Freire,
Odilon Soares, Luiz Carvalho, José Neiva, Affonso
Mattos, Mauro Renault Leite, Raimundo de Areia
Leão, Sigefredo Pacheco, Moreira da Rocha, Antônio
da Frota Gentil, Francisco de Almeida Monte, Oswaldo
Studart Filho, Raul Barbosa, Deoclecio Dantas
Duarte, José Varella, Mota Neto, Janduhy Carneiro,
Samuel Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho,
Etelvino Lins de Albuquerque, Agamenon Magalhães,
Jarbas Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes,
Oscar Carneiro, Oswaldo C. Lima Costa Porto, Ulysses
Lins de Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa
Lima Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de
Vasconcellos, Ismar de Góis Monteiro, Silvestre
Péricles, Luiz Medeiros Neto, José Maria de Mello,
Antonio Maffra, Affonso de Carvalho, Francisco
Leite Neto, Graccho Cardoso, Renato Aleixo, Lauro
de Freitas, Aloysio de Castro, Regis Pacheco,
Arthur Negreiros Falcão, Altamirando Requião,
Eunápio de Queiroz, Vieira de Mello, Froes da
Motta, Aristides Milton, Attilio Vivacqua, Henrique
de Novaes, Ary Vianna, Carios Lindenberg, Euriço
Salles, Vieira de Rezende, Alvaro Castello, Asdrubal
Soares, Jonas Correia, José Fontes Romero, José
Carlos Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do
Amaral Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto,
Getulio Moura, Heitor Collet, Accucio Francisco
Torres, Brígido Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo
Eduardo Coelho, Benedicto Valladares, Juscelino
Kúbitschek de Oliveira, J. Rodrigues Seabra, Pedro
Dutra, José Francisco Bias Fortes, Israel Pinheiro,
Gustavo Capanema, Francisco Duque de Mesquita,
Wellington Brandão, José Maria Alkmím, Augusto
das Chagas Viegas, João Henrique, Joaquim Libanio
Leite Ribeiro, Celso Porfirio de Araujo Machado,
Olyntho Fonseca Filho, Francísco Pereira Júnior,
Lahyr Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano
M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos
da Silva Telles, Novelli Júnior, Antonio Ezequiel
Feliciano da Silva, José Cezar de Oliveira Costa,
Benedito Costa Neto, José Armando Affonseca, João
Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio Lafer,
José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal, José
Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma,
Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho
Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico
Teixeira, Dario Delio Cardoso, Flávio Carvalho
Guimarães, Diógenes Magalhães, João d’Abreu, Albatenio
Caiado Godói, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier
de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano
de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Fernando
Flores, Munhoz de Mello, João Agular, Aramis Athayde,
Gomy Júnior, Nereu Ramos, Ivo d'Aquino, Aderbal
Silva, Oetacilio Costa, Orlando Brasil, Roberto
Grossenhacher, Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto
Dornelles, Gaston Englert, Adroaldo Costa, Brochado
da Rocha, Eloy Rocha, Theodomíro Porto da Fonseca,
Dámaso Rocha, Antero Neivas, Manoel Duarte, Souza
Costa, Bittencourt Azambuja, Nicolau Vergueiro,
Glycerio Alves, Mareio Teixeira, Daniel Faraco,
Pedro Vergara, Herophilo Azambuja, Bayard Líma,
Manuel Severiano Nunes, Agostinho Monteiro, Epílogo
de Campos, Alarico Nunes Pacheco, Antenor Bogéia,
Mathias Olympio, José Cândido, Antonio Maria de
Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho Rodrigues,
Plinio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo Sarasate,
Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto Rodrigues,
Fernandes Telles, José de Borba, Leão Sampaio,
Alencar Araripe, Edgard de Arruda, J. Ferreira
de Souza, José Augusto Bezerra de Medeiros, Aluisio
Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley,
Argerniro de Figueirêdo, João Agripino Filho,
João Úrsulo Ribeiro Coutinho Filho, Ernani Ayres
Satyro e Sousa, Plínio Lemos, Fernando Carneiro
da Cunha Nobre, Osmar de Araújo Aquino, Carlos
de Lima Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas
de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio
de Freitas Cavalcanti, Mário Gomes Brasil, Rui
Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel,
Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy
Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes,
João da Costa Pinto Dantas Júnior, Clemente Marianí-Bittencourt,
Raphael Cincurá, João Mendes da Costa Filho, Luiz
Viana, Albérico Fraga, Nestor Duarte, Aliomar
de Andrade Baleeiro, Ruy Santos, Luiz Cláudio,
Hamilton de Lacerda Nogueira, Euclides Figueiredo,
Jurandyr Pires, José Eduardo Prado Kelly, Antonio
José Romão Júnior, José de Carvalho Leomil, José
Monteiro Soares Filho, José Monteiro de Castro,
José Bonifácio Lafayette de Andrada, José Maria
Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto, Gabriel
de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo Leite
Filho, Mário Masagão, Paulo Nogueira Filho, Romeu
de Andrade Lourenção, Plínio Barreto, Luiz de
Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jalles
Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João
Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agrícola
Paes de Barros, Erasto Gaertner, Thomás Fontes,
José Antonio Flores da Cunha, Osorio Tuyuty de
Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz Lago de
Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N. Vargas
Netto, Francisco Gurgei do Amaral Valente, José
de Segadas Vianna, Manoel Benício Fontenelle,
Paulo Baeta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo
Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas
de Lery Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre
Marcondes Filho, Hugo Borghi, Guaracy Silveira,
José Correia Pedroso Júnior, Romeu José Flori,
Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur
Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira,
Alcedo Coutinho, Luiz Carios Prestes, João Amazonas,
Maurício Grabois, Joaquim Baptista Netto, Claudino
Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Maria
Chrispim, Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de
Brito, Abílio Fernandes, Lino Machado, Souza Leão,
Durval Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo,
Daniel de Carvalho, Mário Brant, A. Bernardes
Filho, Philippe Balbi, Arthur Bernardes, Altino
Arantes, Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça,
Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café
Filho, Theódulo AIbuquerque, Romeu de Campos Vergal,
Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor, Hermes
Lima, Domingos Vellasco, Raul Pilla.
ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
A
Assembléia Constituinte decreta e promulga o seguinte:
ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art.1º
- A Assembléia Constituinte elegerá, no dia que
se seguir ao da promulgação deste Ato, o Vice-Presidente
da República para o primeiro período constitucional.
§
1º - Essa eleição, para a qual não haverá inelegibilidades,
far-se-á por escrutínio secreto e, em primeiro
turno, por maioria absoluta de votos, ou, em segundo
turno, por maioria relativa.
§
2º - O Vice-Presidente eleito tomará posse perante
a Assembléia, na mesma data, ou perante o Senado
Federal.
§
3º - O mandato do Vice-Presidente, terminará simultaneamente
com do primeiro período presidencial.
Art.2º
- O mandato do atual Presidente da República (art.
82 da Constituição) será contado a partir da posse.
§
1º - Os mandatos dos atuais Deputados e os dos
Senadores federais que forem eleitos para completar
o número de que trata o § 1º do art. 60 da Constituição,
coincidirão com o do Presidente da República.
§
2º - Os mandatos dos demais Senadores, terminarão
a 31 de janeiro de 1955.
§
3º - Os mandatos dos Governadores e dos Deputados
às Assembléias Legislativas e dos Vereadores do
Distrito Federal, eleitos na forma do art. 11
deste Ato, terminarão na data em que findar o
do Presidente da República.
Art.3º
- A Assembléia Constituinte, depois de fixar o
subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da
República para o primeiro período constitucional
(Constituição, art. 86), dará por terminada a
sua missão e separar-se-á em Câmara e Senado,
os quais encetarão o exercício da função legislativa.
Art.4º
- A Capital da União será transferida para o planalto
central do Pais.
§
1º - Promulgado este Ato, o Presidente da República,
dentro em sessenta dias, nomeará uma Comissão
de técnicos de reconhecido valor para proceder
ao estudo da localização da nova Capital.
§
2º - O estudo previsto no parágrafo antecedente
será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará
a respeito, em lei especial, e estabelecerá o
prazo para o início da delimitação da área a ser
incorporada ao domínio da União.
§
3º - Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso
Nacional resolverá sobre a data da mudança da
Capital.
§
4º - Efetuada a transferência, o atual Distrito
Federal passará a constituir o Estado da Guanabara.
Art.5º
- A intervenção federal, no caso do nº VI do art.
7º da Constituição, quanto aos Estados já em atraso
no pagamento da sua dívida fundada, não se poderá
efetuar antes de dois anos, contados da promulgação
deste Ato.
Art.6º
- Os Estados deverão, no prazo de três anos, a
contar da promulgação de Ato, promover, por acordo,
a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo,
para isso, fazer alterações e compensações de
áreas, que atendam aos acidentes naturais do terreno,
às conveniências administrativas e à comodidade
das populações fronteiriças.
§
1º - Se o solicitarem os Estados interessados,
o Governo da União deverá encarregar dos trabalhos
demarcatórios o Serviço Geográfico do Exército.
§
2º - Se não cumprirem tais Estados o disposto
neste artigo, o Senado Federal deliberará a respeito,
sem prejuízo da competência estabelecida no art.
101, nº I letra e, da Constituição.
Art.7º
- Passam à propriedade do Estado do Piauí as fazendas
de gado do domínio da União, situadas no Território
daquele Estado e remanescentes do confisco aos
jesuítas no período colonial.
Art.8º
- Ficam extintos os atuais Territórios de Iguaçu
e Ponta Porã, cujas áreas volverão aos Estados
de onde foram desmembradas.
Parágrafo
Único - Os Juízes e, quando estáveis, os membros
do Ministério Público dos Territórios extintos
ficarão em disponibilidade remunerada, até que
sejam aproveitados em cargos federais ou estaduais,
de natureza e vencimentos compatíveis com os dos
que estiverem ocupando na data ida promulgação
deste Ato.
Art.9º
- O Território do Acre será elevado à categoria
de Estado com a denominação de Estado do Acre,
logo que as suas rendas se tornem iguais às do
Estado atualmente de menor arrecadação.
Art.10
- O disposto no art. 56 da Constituição não se
aplica ao Território de Fernando de Noronha.
Art.11
- No primeiro domingo após cento e vinte dias
contados da promulgação deste Ato, proceder-se-á,
em cada Estado, às eleições de Governador e de
Deputados às Assembléias Legislativas, as quais
terão inicialmente função constituinte.
§
1º - O número dos Deputados às Assembléias estaduais
será, na primeira eleição, o seguinte: Amazonas,
trinta; Pará, trinta e sete; Maranhão, trinta
e seis; Piauí, trinta e dois; Ceará, quarenta
e cinco; Rio Grande do Norte, trinta e dois; Paraíba,
trinta e sete; Pernambuco, cinqüenta e cinco;
Alagoas, trinta e cinco; Sergipe, trinta e dois;
Bahia, sessenta; Espírito Santo, trinta e dois;
Rio de Janeiro, cinqüenta e quatro; São Paulo,
setenta e cinco; Paraná, trinta e sete; Santa
Catarina, trinta e sete; Rio Grande do Sul, cinqüenta
e cinco; Minas Gerais, setenta e dois; Goiás,
trinta e dois e Mato Grosso, trinta.
§
2º- Na mesma data se realizarão eleições:
I
- nos Estados e no Distrito Federal:
a)
para o terceiro lugar de Senador e seus suplentes.
(Constituição, art. 60, §§ 1º, 3º e 4º);
b)
para os suplentes partidários dos Senadores eleitos
em 2 de dezembro de 1945, se, em relação a estes,
não tiver ocorrido vaga;
II
- nos Estados onde o número dos representantes
à Câmara dos Deputados não corresponda ao estabelecido
na Constituição, na base da última estimativa
oficial do instituto de Geografia e Estatística,
para os Deputados federais que devem completar
esse número;
III
- nos Territórios, exceto os do Acre e de Fernando
de Noronha, para um Deputado federal;
IV
- no Distrito Federal, para cinqüenta Vereadores;
V
- nas Circunscrições Eleitorais respectivas, para
preenchimento das vagas existentes ou que vier
a ocorrer até trinta dias antes do pleito, e para
os próprios suplentes, se se tratar de Senadores.
§
3º - Os Partidos poderão inscrever, em cada Estado,
para a Câmara federal, nas eleições referidas
neste artigo, mais dois candidatos além do número
de Deputados a eleger. Os suplentes que resultarem
dessa eleição substituirão, nos casos mencionados
na Constituição e na lei, os que forem eleitos
nos termos do § 2º e os da mesma legenda cuja
lista de suplentes se tenha esgotado.
§
4º - Não será permitida a inscrição do mesmo candidato
por mais de um Estado.
§
5º - O Tribunal Superior Eleitoral providenciará
o cumprimento deste artigo e dos parágrafos precedentes.
No exercício dessa competência, o mesmo Tribunal
fixará, à vista de dados estatísticos oficiais;
o número de novos lugares na representação federal,
consoante o critério estabelecido no art. 58 e
§§ 1º e 2º, da Constituição.
§
6º - O mandato do terceiro Senador será o de menor
duração. Se, pelo mesmo Estado ou pelo Distrito
Federal, for eleito mais de um Senador, o mandato
do mais votado será o de maior duração.
§
7º - Nas eleições de que trata este artigo só
prevalecerão as seguintes inelegibilidades:
I
- para Governador:
a)
os Ministros de Estado que estiverem em exercício
nos três meses anteriores à eleição;
b)
os que, até dezoito meses antes da eleição, houverem
exercido a função de Presidente da República ou,
no respectivo Estado, embora interinamente, a
função de Governador ou interventor; e bem assim
os Secretários de Estado, os Comandantes de Regiões
Militares, os Chefes e os Comandantes de Polícia,
os Magistrados e o Chefe do Ministério Público,
que estiverem no exercício dos cargos nos dois
meses anteriores à eleição;
II
- para Senadores e Deputados federais e respectivos
suplentes, os que até seis meses antes da eleição,
houverem exercido o cargo de Governador ou interventor,
no respectivo Estado, e as demais autoridades
referidas no nº I, que estiverem nos exercícios
dos cargos nos dois meses anteriores à eleição;
III
- para Deputados às Assembléias estaduais as autoridades
referidas no nº I, letras a e b, segunda parte,
que estiverem no exercício dos cargos nos dois
meses anteriores à eleição;/P>
IV
- para Vereadores à Câmara do Distrito Federal,
o Prefeito, e as autoridades referidas no nº I,
letras a e b, segunda parte, que estiverem no
exercício dos cargos nos dois meses anteriores
à eleição.
§
8º - Diplomados, os Deputados assembléias estaduais
reunir-se-ão dentro de dez dias, sob a Presidência
do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral,
por convocação deste, que promoverá a eleição
da Mesa.
§
9º - O Estado que, até quatro meses após instalação
de sua Assembléia, não houver decretado a Constituição
será submetido, por deliberação do Congresso Nacional,
à de um dos outros que parecer mais conveniente,
até que a reforme pelo processo nela determinado.
Art.12
- Os Estados e os Municípios, enquanto não se
promulgarem as Constituições estaduais, e o Distrito
Federal, até ser decretada a sua lei orgânica,
serão administrados de conformidade com a legislação
vigente na data da promulgação deste Ato.
Parágrafo
Único - Dos atos dos interventores caberá, dentro
de dez dias, a contar da publicação oficial, recurso
de qualquer cidadão para o Presidente da República;
e, nos mesmos termos, recurso, para o interventor,
dos atos dos Prefeitos municipais.
Art.13
- A discriminação de rendas estabelecidas nos,
arts. 19 a 21 e 29 da Constituição federal entrará
em vigor a 1º de janeiro de 1948, na parte em
que modifica o regime anterior.
§
1º - Os Estados, que cobrarem impostos de exportação
acima do limite previsto no art. 19, nº V, reduzirão
gradativamente o excesso dentro no prazo de quatro
anos, salvo o disposto no § 5º daquele dispositivo.
§
2º - A partir de 1948 se cumprirá gradativamente:
I
- no curso de dois anos, o disposto no art. 15,
§ 4º, entregando a União aos Municípios a metade
da cota no primeiro ano e a totalidade dela no
segundo;
II
- no curso de quatro anos, a extinção dos impostos
que, pela Constituição, se não incluam na competência
dos Governos que atualmente os arrecadam;
III
- no curso de dez anos, o disposto no art. 20
da Constituição.
§
3º - A lei federal ou estadual, conforme o caso
poderá estabelecer prazo mais breve para o cumprimento
dos dispositivos indicados nos parágrafos anteriores.
Art.14
- Para composição do Tribunal Federal de Recursos
na parte constituída de magistrados, o Supremo
Tribunal Federal indicará, a fim de serem nomeados
pelo Presidente da República, até três dos Juízes
secionais e substitutos da extinta Justiça Federal,
se satisfizerem os requisitos do art. 99 da Constituição.
A indicação será feita, sempre que possível, em
lista dupla para cada caso.
§
1º - Logo após o prazo designa no art. 3º, o Congresso
Nacional fixará em lei os vencimentos dos Juízes
do Tribunal Federal de Recursos; e, dentro de
trinta dias a contar da sanção ou promulgação
da mesma lei, o Presidente da República efetuará
as nomeações para os respectivos cargos.
§
2º - instalado o Tribunal, elaborará ele o seu
Regimento interno e disporá sobre a organização
de sua Secretaria, Cartórios e demais serviços,
propondo, em conseqüência, ao Congresso Nacional
a criação dos cargos administrativos e a fixação
dos respectivos vencimentos (Constituição, art.
97, nº II).
§
3º - Enquanto não funcionar o Tribunal Federal
de Recursos, o Supremo Tribunal Federal continuará
a julgar todos, os processos, de sua competência,
nos termos da legislação anterior.
§
4º - Votada a lei prevista no § 1º, o Supremo
Tribunal Federal remeterá ao Tribunal Federal
de Recursos os processos de competência deste
que não tenham o visto do respectivo relator.
§
5º - Os embargos aos acórdãos proferidos pelo
Supremo Tribunal Federal continuarão a ser por
ele processados e julgados.
Art.15
- Dentro de dez dias, contados da promulgação
deste Ato, será organizada a Justiça Eleitoral,
nos termos da Seção V da Constituição.
§
1º - Para composição do Tribunal Superior Eleitoral,
o Tribunal de Justiça do Distrito Federal elegerá,
em escrutínio secreto, dentre os seus Desembargadores,
um membro efetivo, e, bem assim, dois interinos
que funcionarão até que o Tribunal Federal de
Recursos cumpra o disposto no art. 110, nº I,
letra b, da Constituição.
§
2º - Instalados os Tribunais Eleitorais, procederão
na forma do § 2º do art. 14 deste Ato.
§
3º - No provimento dos cargos das Secretarias
do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais
Regionais Eleitorais, serão aproveitados os funcionários
efetivos dos Tribunais extintos em 10 de novembro
de 1937, se ainda estiverem em serviço ativo da
União e o requererem, e, para completar os respectivos
Quadros, o pessoal que atualmente integra as Secretarias
dos mesmos Tribunais.
§
4º - Enquanto não se organizarem definitivamente
as Secretarias dos mesmos Tribunais, continuará
em exercício o pessoal a que alude o final do
§ 3º deste artigo.
Art.16
- A começar de 1º de janeiro de 1947, os, magistrados
do Distrito Federal e dos Estados passarão a perceber
os vencimentos fixados com observância do estabelecido
na Constituição.
Art.17
- O atual Tribunal Marítimo continuará com a organização
e competência que lhe atribui a legislação vigente,
até que a lei federal disponha a respeito, de
acordo com as normas da Constituição.
Art.18
- Não perderão a nacionalidade os brasileiros
que, na última guerra, prestaram serviço militar
às Nações aliadas, embora sem licença, do Governo
brasileiro, nem os menores que, nas mesmas condições,
os tenham prestado a outras nações.
Parágrafo
Único - São considerados estáveis os atuais servidores
da União, dos Estados e dos Municípios que tenham
participado das forças expedicionárias brasileiras.
Art.19
- São elegíveis para cargos de representação popular,
salvo os de Presidente e Vice-Presidente da República
e o de Governador, os que, tendo adquirido a nacionalidade
brasileira na vigência de Constituições anteriores,
hajam exercido qualquer mandato eletivo.
Art.20
- O preceito do parágrafo único do art. 155 da
Constituição não se aplica aos brasileiros naturalizados
que, na data deste Ato, estiverem exercendo as
profissões a que o mesmo dispositivo se refere.
Art.21
- Não depende de concessão ou autorização, o aproveitamento
das quedas d'água já utilizadas industrialmente
a 16 de julho de 1934 e, nestes mesmos termo,
a exploração das minas em lavra, ainda que transitoriamente
sua pensa; mas tais aproveitamentos e explorações
ficam sujeitos às normas de regulamentação e revisão
de contratos, na forma da lei.
Art.22
- O disposto no art. 180, § 1º, da Constituição,
não prejudica as: concessões honorificas anteriores
a este Ato e que ficam, mantidas ou restabelecidas.
Art.23
- Os atuais funcionários interinos da União, dos
Estados e Municípios, que contem, pelo menos,
cinco anos de exercício, serão automaticamente
efetivados na data da promulgação deste Ato; e
os atuais extra numerários que exerçam função
de caráter permanente há mais de cinco anos ou
em virtude de concurso ou prova de habilitação
serão equiparados aos funcionários, para efeito
de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade
e férias.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo não se aplica:
I
- aos que exerçam interinamente cargos vitalícios
como tais considerados na Constituição;
II
- aos que exerçam cargos para cujo provimento
se tenha aberto concurso, com inscrições encerradas
na data da promulgação deste Ato;
III
- aos que tenham sido inabilitados em concurso
para o cargo exercido.
Art.24
- Os funcionários que, conforme a legislação então
vigente, acumulavam funções de magistério, técnicas
ou científicas e que, pela desacumulação ordenada
pela Carta de 10 de novembro de 1937 e Decreto-Lei
nº 24 de 1º de dezembro do mesmo ano, perderam
cargo efetivo, são nele considerados em disponibilidade
remunerada até que sejam reaproveitados, sem direito
aos vencimentos anteriores à data da promulgação
deste Ato.
Parágrafo
Único - Ficam restabelecidas as vantagens da aposentadoria
aos que as perderam por força do mencionado decreto,
sem direito igualmente à percepção de vencimentos
anteriores à data da promulgação deste Ato.
Art.25
- Fica assegurado aos funcionários das Secretarias
das Casas do Poder Legislativo o direito à percepção
de gratificações adicionais, por tempo de serviço
público.
Art.26
- A Mesa da Assembléia Constituinte expedirá títulos
de nomeação efetiva aos funcionários interinos
das Secretarias do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, ocupantes de cargos vagos, que
até 3 de setembro de 1946 prestaram serviços durante
os trabalhos da elaboração da Constituição.
Parágrafo
Único - Nos cargos iniciais, que vierem a vagar,
serão aproveitados os interinos em exercício até
a mesma data, não beneficiados por este artigo.
Art.27
- Durante o prazo de quinze anos, a contar da
instalação da Assembléia Constituinte, o imóvel
adquirido, para sua residência, por jornalista
que outro não possua, será isento do imposto de
transmissão e, enquanto servir ao fim previsto
neste artigo, do respectivo imposto predial.
Parágrafo
Único - Será considerado jornalista, para os efeitos
deste artigo, aquele que comprovar estar no exercício
da profissão, de acordo com a legislação vigente,
ou nela houver sido aposentado.
Art.28
- É concedida anistia a todos os cidadãos considerados
insubmissos ou desertores até a data da promulgação
deste Ato e igualmente aos trabalhadores que tenham
sofrido penas disciplinares, em conseqüência de
greves ou dissídios do trabalho.
Art.29
- O Governo federal fica obrigado, dentro do prazo
de vinte anos, a contar da data da promulgação
desta Constituição, a traçar e executar um plano
de aproveitamento total das possibilidades econômicas
do rio São Francisco e seus afluentes, no qual
aplicará, anualmente, quantia não inferior a um
por cento de suas rendas tributárias.
Art.30
- Fica assegurada, aos que se valeram do direito
de reclamação instituído pelo parágrafo único
do art. 18 das Disposições Transitórias da Constituição
de 16 de julho de 1934, a faculdade de pleitear
perante o Poder Judiciário o reconhecimento de
seus direitos, salvo quanto aos vencimentos atrasados,
relevadas, destarte, quaisquer prescrições, desde
que sejam preenchidos os seguintes requisitos:
I
- terem obtido, nos respectivos processos, parecer
favorável, e definitivo, da Comissão Revisora,
a que se refere o Decreto nº 254, de 1º de agosto
de 1935;
II
- não ter o Poder Executivo providenciado na conformidade
do parecer da Comissão Revisora, a fim de reparar
os direitos dos reclamantes.
Art.31
- É insuscetível de apreciação judicial a incorporação
ao patrimônio da União dos bens dados em penhor
pelos beneficiados do financiamento das safras
algodoeiras, desde a de 1942 até as de 1945 e
1946.
Art.32
- Dentro de dois anos, a contar da promulgação
deste Ato, a União deverá concluir a rodovia Rio-Nordeste.
Art.33
- O Governo mandará erigir na Capital da República
um monumento a Rui Barbosa, em consagração dos
seus serviços à Pátria, à liberdade e à Justiça.
Art.34
- São concedidas honras de Marechal do Exército
brasileiro ao General de Divisão João Batista
Mascarenhas de Morais, Comandante das Forças Expedicionárias
Brasileiras na última guerra.
Art.35
- O Governo nomeará Comissão de professores, escritores
e jornalistas, que opine sobre a denominação do
idioma nacional.
Art.36
- Este Ato será promulgado pela Mesa da Assembléia
Constituinte, na forma do art. 218 da Constituição.
Rio
de Janeiro, 18 de setembro de 1946.
FERNANDO
DE MELLO VIANNA, PRESIDENTE
Georgino
Avelino, 1º-Secretário; Carlos Mariguella, Hermelíndo
de Gusmão Castelo Branco, Alvaro Maia, Waldemar
Pedrosa, Leopoldo Péres, Franscisco Pereira da
Silva, Cosme Ferreira Filho, J. de Magalhães Barata,
Alvaro Adolpho, Duarte d'Oliveira, Lameira Bittencourt
Juníor, Carios Nogueira, Nelson Parijós, João
Botelho, José da Rocha Ribas, Clodomir Cardoso,
Crepory Franco, Victorino Freire, Odilon Soares,
Luiz Carvalho, José Néiva, Affonso Mattos, Mauro
Renault Leite, Raimundo de Areia Leão, Sigefredo
Pacheco, Moreira da Rocha, Antonio da Frota Gentil,
Francisco de Almeida Monte, Oswaldo Studart Filho,
Raul Barbosa, Deoclecio Dantas Duarte, José Varella,
Walfredo Gurgel Mota Neto, Janduy Carneiro, Sainuel
Duarte, José Jofili, A. de Novais Filho, Etelvino
Lins de Albuquerque, Agamennon Magalhães, Jarbas
Maranhão, Gercino Malagueta de Pontes, Oscar Carneiro,
Oswaldo C. Lima, Costa Porto, Ulysses Lins, de
Albuquerque, João Ferreira Lima, Barbosa Lima
Sobrinho, Paulo Pessoa Guerra, Teixeira de Vasconcellos,
Ismar de Góis Monteiro, Silvestre Périeles, Luiz
Medeiros Neto, José Maria de Melo, Antonio Maffra,
Afonso de Carvalho, Francisco Leite Neto, Graccho
Cardoso, Renato Aleixo, Lauro de Freitas, Aloysio
de Castro, Regis Pacheco, Negreiros Falcão, Altamirando
Requião, Vieira de Mello, Frões da Motta, Aristides
Milton, Attilio Vivacqua, Henrique de Novais,
Ary Vianna, Carlos Lindenberg, Euríco Salles,
Vieira de Rezende, Alvaro Caétello, Asdrubal Soares,
Jonas Correia, José Fontes Romero, José Carlos
Pereira Pinto, Alfredo Neves, Ernani do Amaral
Peixoto, Eduardo Duvivier, Carlos Pinto, Paulo
Fernandes, Getulio Moura, Heitor Collet, Sílvio
Bastos Tavares, Acurcio Francisco Torres, Brígido
Tinoco, Miguel Couto Filho, Levindo Eduardo Coelho,
Benedicto Valadares, Juscelino Kubistchek de Oliveira,
J. Rodrigues Seabra, Pedro Dutra, José Francisco
Bias Fortes, Israel Pinheiro, Gustavo Capanema,
Francisco Duque de Mesquita, Wellington Brandão,
José Maria Allimim, Augusto das Chagas Viegas,
João Henrique, Joaquim Libanio Leite Ribeiro,
Celso Porfirio de Araujo Machado, Olyntho Fonseca
Filho, Francisco Rodrigues Pereira Junior, Lahyr
Paletta de Rezende Tostes, Alfredo Sá, Christiano
M. Machado, Luiz Milton Prates, Goffredo Carlos
da Silva Telle, Novelli Junior, Antonio Ezequiel
Feliciano da Silva, José Cesar de Oliveira Costa,
Benedicto Costa Netto, José Armando Affonseca,
João Gomes Martins Filho, Sylvio Campos, Horacio
Lafer, José João Abdalla, Joaquim A. Sampaio Vidal,
José Carlos de Ataliba Nogueira, José Alves Palma,
Honorio Fernandes Monteiro, J. Machado Coelho
e Castro, Edgard Baptista Pereira, Pedro Ludovico
Teixeira, Dario Délio Cardoso, Flávio Carvalho
Guimarães, Diogenes Magalhães, João d'Abreu, Albatemio
Caiado de Godoi, Galeno Paranhos, Guilherme Xavier
de Almeida, J. Ponce de Arruda, Gabriel Martiniano
de Araújo, Argemiro Fialho, Roberto Glasser, Munhoz
de Meio, João Aguiar, Aramis Athayde, Gomy Junior,
Nereu Ramos, Ivo Daquíno, Aderbal Silva, Oetacilio
Costa, Orlando Brasil, Roberto Grossembacher,
Rogério Vieira, Hans Jordan, Ernesto Dornelles,
Gastão Englert, Adroaldo Costa, Brochado da Rocha,
Eloy Rocha, Theodomiro Porto da Fonseca, Damaso
Rocha, Anthero Leivas, Manoel Duarte, Souza Costa,
Bittencourt Azambuja, Glycerio Alves, Mercio Teixeira,
Daniel Faraco, Pedro Vergara, Herophilo Azambuja,
Bayard Lima, Manoel Severiano Nunes, Agostinho
Monteiro, Epílogo de Campos, Alarico Nunes Pacheco,
Antenor Boéa, Mathias Olympio, José Cândido, Antonio
Maria de Rezende Corrêa, Adelmar Rocha, Coelho
Rodrigues, Plínio Pompeu, Fernandes Távora, Paulo
Saresate, Gentil Barreira, Beni Carvalho, Egberto
Rodrigues, Fernandes Telles, José de Borba, Leão
Sampaio, Alencar Ararípe, Edgard de Arruda, J.
Ferreira de Sousa, José Augusto Bezerra de Medeiros,
Aluisio Alves, Adalberto Ribeiro, Vergniaud Wanderley,
Argemiro de Figueirêdo, João Agripino Filho, João
úrsulo Ribeiro, Coutinho Filho, Ernani Ayres Satyro
e Sousa, Plínio Lemos, Fernando, Carneiro da Cunha
Nobrega, Osmar de Araujo Aquino, Carlos de Lima
Cavalcanti, Alde Feijó Sampaio, João Cleophas
de Oliveira, Gilberto de Mello Freyre, Antonio
de Freitas Cavalcanti, Mario Gomes de Barros,
Rui Soares Palmeira, Walter Franco, Leandro Maciel,
Heribaldo Vieira, Aloysio de Carvalho Filho, Juracy
Magalhães, Octavio Mangabeira, Manoel Novaes,
João da Costa Pinto Dantas Junior Henrique Mariani
Bittencourt, Rafhael Cincurá de Andrade, João
Mendes da Costa Filho, Luiz Viana, Alberico Fraga,
Nestor Duarte, Aliomar de Andrade Baleeiro, Ruy
Santos, Luiz Claudio, Amilton de Lacerda Nogueira,
Euclides Figueiredo, Jurandyr Pires, José Eduardo
Prado Kelly, Antonio Romão Junior, José de Carvalho
Leomil, José Monteiro Soares Filho, José Monteiro
de Castro, José Bonifácio Lafayette de Andrada,
José Maria Lopes Cançado, José de Magalhães Pinto,
Gabriel de R. Passos, Milton Soares Campos, Lycurgo
Leite Filho, Mario Masagão, Paulo Nogueira Filho,
Romeu de Andrade Lourenço, Plinio Barreto, Luiz
de Toledo Piza Sobrinho, Aureliano Leite, Jales
Machado de Siqueira, Vespasiano Martins, João
Villasbôas, Dolor Ferreira de Andrade, Agricola
Paes de Barros, Erasto Gaetner Tavares d'Amaral,
Thomás Fontes, José Antonio Flores da Cunha, Osorio
Tuyuty de Oliveira Freitas, Leopoldo Neves, Luiz
Lago de Araújo, Benjamin Miguel Farah, M. do N.
Vargas Netto, Francisco Gurgel do Amaral Valente,
José de Segadas Vianna, Manoel Benicio Fontenelle,
Paulo Bacta Neves, Antonio José da Silva, Edmundo
Barreto Pinto, Abelardo dos Santos Mata, Jarbas
de Leri Santos, Ezequiel da Silva Mendes, Alexandre
Marcondes Filho, Hugo Borgli, Guaracy Silveira,
José Correia Pedroso Junior, Romeu José Fiori,
Bertho Condé, Euzebio Rocha, Melo Braga, Arthur
Fischer, Gregório Bezerra, Agostinho Oliveira,
Alcedo Coutinho, Luiz Carlos Prestes, João Amazonas,
Mauricio Grabois, Joaquim Batista Neto, Claudino
J. Silva, Alcides Sabença, Jorge Amado, José Crispim,
Oswaldo Pacheco da Silva, Caires de Brito, Abilio
Fernandes, Lino Machado, Souza Leão, Dermeval
Cruz, Amando Fontes, Jacy de Figueiredo, Daniel
de Carvalho, Mario Brant, A. Bernardes Filho,
Philippe, BaIbi, Arthur Bernardes, Altino Arantes,
Munhoz da Rocha, Deodoro Machado de Mendonça,
Olavo Oliveira, Stenio Gomes, João Adeodato, Café
Filho, Theódulo Albuquerque, Romeu de Campos Vergal,
Alfredo de Arruda Câmara, Manoel Victor,