CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(DE 16 DE JULHO DE 1934)
Nós,
os representantes do povo brasileiro, pondo a
nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia
Nacional Constituinte para organizar um regime
democrático, que assegure à Nação a unidade, a
liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico,
decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO
I
Da Organização Federal
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art.1º
- A Nação brasileira, constituída pela união perpétua
e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil,
mantém como forma de Governo, sob o regime representativo,
a República federativa proclamada em 15 de novembro
de 1889.
Art.2º
- Todos os poderes emanam do povo e em nome dele
são exercidos.
Art.3º
- São órgãos da soberania nacional, dentro dos
limites constitucionais, os Poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, independentes e coordenados
entre si.
§
1º - É vedado aos Poderes constitucionais delegar
suas atribuições.
§ 2º - O cidadão investido na função de um deles
não poderá exercer a de outro.
Art.4º
- O Brasil só declarará guerra se não couber ou
malograr-se o recurso do arbitramento; e não se
empenhará jamais em guerra de conquista, direta
ou indiretamente, por si ou em aliança com outra
nação.
Art.5º
- Compete privativamente à União:
I
- manter relações com os Estados estrangeiros,
nomear os membros do corpo diplomático e consular,
e celebrar tratados e convenções internacionais;
II
- conceder ou negar passagem a forças estrangeiras
pelo território nacional;
III
- declarar a guerra e fazer a paz;
IV
- resolver definitivamente sobre os limites do
território nacional;
V
- organizar a defesa externa, a polícia e segurança
das fronteiras e as forças armadas;
VI
- autorizar a produção e fiscalizar o comércio
de material de guerra de qualquer natureza;
VIl
- manter o serviço de correios;
VIII
- explorar ou dar em concessão os serviços de
telégrafos, radiocomunicação e navegação aérea,
inclusive as instalações de pouso, bem como as
vias-férreas que liguem diretamente portos marítimos
a fronteiras nacionais, ou transponham os limites
de um Estado;
IX
- estabelecer o plano nacional de viação férrea
e o de estradas de rodagem, e regulamentar o tráfego
rodoviário interestadual;
X
- criar e manter alfândegas e entrepostos;
XI
- prover aos serviços da polícia marítima e portuária,
sem prejuízo dos serviços policiais dos Estados;
XII
- fixar o sistema monetário, cunhar e emitir moeda,
instituir banco de emissão;
XIII
- fiscalizar as operações de bancos, seguros e
caixas econômicas particulares;
XIV
- traçar as diretrizes da educação nacional;
XV
- organizar defesa permanente contra os efeitos
da seca nos Estados do Norte;
XVI
- organizar a administração dos Territórios e
do Distrito Federal, e os serviços neles reservados
à União;
XVII
- fazer o recenseamento geral da população;
XVIII
- conceder anistia;
XIX
- legislar sobre:
a)
direito penal, comercial, civil, aéreo e processual,
registros públicos e juntas comerciais;
b)
divisão judiciária da União, do Distrito Federal
e dos Territórios e organização dos Juízos e Tribunais
respectivos;
c)
normas fundamentais do direito rural, do regime
penitenciário, da arbitragem comercial, da assistência
social, da assistência judiciária e das estatísticas
de interesse coletivo;
d)
desapropriações, requisições civis e militares
em tempo de guerra;
e)
regime de portos e navegação de cabotagem, assegurada
a exclusividade desta, quanto a mercadorias, aos
navios nacionais;
f)
matéria eleitoral da União, dos Estados e dos
Municípios, inclusive alistamento, processo das
eleições, apuração, recursos, proclamação dos
eleitos e expedição de diplomas;
g)
naturalização, entrada e expulsão de estrangeiros,
extradição; emigração e imigração, que deverá
ser regulada e orientada, podendo ser proibida
totalmente, ou em razão da procedência;
h)
sistema de medidas;
i)
comércio exterior e interestadual, instituições
de crédito; câmbio e transferência de valores
para fora do País; normas gerais sobre o trabalho,
a produção e o consumo, podendo estabelecer limitações
exigidas pelo bem público;
j)
bens do domínio federal, riquezas do subsolo,
mineração, metalurgia, águas, energia hidrelétrica,
florestas, caça e pesca e a sua exploração;
k)
condições de capacidade para o exercício de profissões
liberais e técnico-científicas assim como do jornalismo;
l)
organização, instrução, justiça e garantias das
forças policiais dos Estados e condições gerais
da sua utilização em caso de mobilização ou de
guerra;
m)
incorporação dos silvícolas à comunhão nacional.
§
1º - Os atos, decisões e serviços federais serão
executados em todo o País por funcionários da
União, ou, em casos especiais, pelos dos Estados,
mediante acordo com os respectivos Governos.
§
2º - Os Estados terão preferência para a concessão
federal, nos seus territórios, de vias-férreas,
de serviços portuários, de navegação aérea, de
telégrafos e de outros de utilidade pública, e
bem assim para a aquisição dos bens alienáveis
da União. Para atender às suas necessidades administrativas,
os Estados poderão manter serviços de radiocomunicação.
§
3º - A competência federal para legislar sobre
as matérias dos números XIV e XIX, letras c e
i, in fine, e sobre registros públicos, desapropriações,
arbitragem comercial, juntas comerciais e respectivos
processos; requisições civis e militares, radiocomunicação,
emigração, imigração e caixas econômicas; riquezas
do subsolo, mineração, metalurgia, águas, energia
hidrelétrica, florestas, caça e pesca, e a sua
exploração não exclui a legislação estadual supletiva
ou complementar sobre as mesmas matérias. As leis
estaduais, nestes casos, poderão, atendendo às
peculiaridades locais, suprir as lacunas ou deficiências
da legislação federal, sem dispensar as exigências
desta.
§
4º - As linhas telegráficas das estradas de ferro,
destinadas ao serviço do seu tráfego, continuarão
a ser utilizadas no serviço público em geral,
como subsidiárias da rede telegráfica da União,
sujeitas, nessa utilização, às condições estabelecidas
em lei ordinária.
Art.6º
- Compete, também, privativamente à União:
I
- decretar impostos:
a)
sobre a importação de mercadorias de procedência
estrangeira;
b)
de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os
combustíveis de motor de explosão;
c)
de renda e proventos de qualquer natureza, excetuada
a renda cedular de imóveis;
d)
de transferência de fundos para o exterior;
e)
sobre atos emanados do seu Governo, negócios da
sua economia e instrumentos de contratos ou atos
regulados por lei federal;
f)
nos Territórios, ainda, os que a Constituição
atribui aos Estados;
II
- cobrar taxas telegráficas, postais e de outros
serviços federais; de entrada, saída e estadia
de navios e aeronaves, sendo livre o comércio
de cabotagem às mercadorias nacionais, e às estrangeiras
que já tenham pago imposto de importação.
Art.7º
- Compete privativamente aos Estados:
I
- decretar a Constituição e as leis por que se
devam reger, respeitados os seguintes princípios:
a)
forma republicana representativa;
b)
independência e coordenação de poderes;
c)
temporariedade das funções eletivas, limitada
aos mesmos prazos dos cargos federais correspondentes,
e proibida a reeleição de Governadores e Prefeitos
para o período imediato;
d)
autonomia dos Municípios;
e)
garantias do Poder Judiciário e do Ministério
Público locais;
f)
prestação de contas da Administração;
g)
possibilidade de reforma constitucional e competência
do Poder Legislativo para decretá-la;
h)
representação das profissões;
II
- prover, a expensas próprias, às necessidades
da sua administração, devendo, porém, a União
prestar socorros ao Estado que, em caso de calamidade
pública, os solicitar;
III
- elaborar leis supletivas ou complementares da
legislação federal, nos termos do art. 5º, § 3º;
IV
- exercer, em geral, todo e qualquer poder ou
direito, que lhes não for negado explícita ou
implicitamente por cláusula expressa desta Constituição.
Parágrafo
Único - Podem os Estados, mediante acordo com
o Governo da União, incumbir funcionários federais
de executar leis e serviços estaduais e atos ou
decisões das suas autoridades.
Art.8º
- Também compete privativamente aos Estados:
I
- decretar impostos sobre:
a)
propriedade territorial, exceto a urbana;
b)
transmissão de propriedade causa mortis;
c)
transmissão de propriedade imobiliária inter vivos,
inclusive a sua incorporação ao capital da sociedade;
d)
consumo de combustíveis de motor de explosão;
e)
vendas e consignações efetuadas por comerciantes
e produtores, inclusive os industriais, ficando
isenta a primeira operação do pequeno produtor,
como tal definido na lei estadual;
f)
exportação das mercadorias de sua produção até
o máximo de dez por cento ad valorem, vedados
quaisquer adicionais;
g)
indústrias e profissões;
h)
atos emanados do seu governo e negócios da sua
economia ou regulados por lei estadual;
II
- cobrar taxas de serviços estaduais.
§
1º - O imposto de vendas será uniforme, sem distinção
de procedência, destino ou espécie dos produtos.
§
2º - O imposto de indústrias e profissões será
lançado pelo Estado e arrecadado por este e pelo
Município em partes iguais.
§
3º - Em casos excepcionais, o Senado Federal poderá
autorizar, por tempo determinado, o aumento do
imposto de exportação, além do limite fixado na
letra f do número I.
§
4º - O imposto sobre transmissão de bens corpóreos,
cabe ao Estado em cujo território se acham situados;
e o de transmissão causa mortis, de bens incorpóreos,
inclusive de títulos e créditos, ao Estado onde
se tiver aberto a sucessão. Quando esta se haja
aberto no exterior, será devido o imposto ao Estado
em cujo território os valores da herança forem
liquidados, ou transferidos aos herdeiros.
Art.9º
- É facultado à União e aos Estados celebrar acordos
para a melhor coordenação e desenvolvimento dos
respectivos serviços, e, especialmente, para a
uniformização de leis, regras ou práticas, arrecadação
de impostos, prevenção e repressão da criminalidade
e permuta de informações.
Art.10
- Compete concorrentemente à União e aos Estados:
I
- velar na guarda da Constituição e das leis;
II
- cuidar da saúde e assistência públicas;
III
- proteger as belezas naturais e os monumentos
de valor histórico ou artístico, podendo impedir
a evasão de obras de arte;
IV
- promover a colonização;
V
- fiscalizar a aplicação das leis sociais;
VI
- difundir a instrução pública em todos os seus
graus;
VII
- criar outros impostos, além dos que lhes são
atribuídos privativamente.
Parágrafo
Único - A arrecadação dos impostos a que se refere
o número VII será feita pelos Estados, que entregarão,
dentro do primeiro trimestre do exercício seguinte,
trinta por cento à União, e vinte por cento aos
Municípios de onde tenham provindo. Se o Estado
faltar ao pagamento das cotas devidas à União
ou aos Municípios, o lançamento e a arrecadação
passarão a ser feitos pelo Governo federal, que
atribuirá, nesse caso, trinta por cento ao Estado
e vinte por cento aos Municípios.
Art.11
- É vedada a bitributação, prevalecendo o imposto
decretado pela União quando a competência for
concorrente. Sem prejuízo do recurso judicial
que couber, incumbe ao Senado Federal, ex officio
ou mediante provocação de qualquer contribuinte,
declarar a existência da bitributação e determinar
a qual dos dois tributos cabe a prevalência.
Art.12
- A União não intervirá em negócios peculiares
aos Estados, salvo:
I
- para manter a integridade nacional;
II
- para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado
em outro;
III
- para pôr termo à guerra civil;
IV
- para garantir o livre exercício de qualquer
dos Poderes Públicos estaduais;
V
- para assegurar a observância dos princípios
constitucionais especificados nas letras a a h,
do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais;
VI
- para reorganizar as finanças do Estado que,
sem motivo de força maior, suspender, por mais
de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida
fundada;
VII
- para a execução de ordens e decisões dos Juízes
e Tribunais federais.
§
1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar
a observância dos princípios constitucionais (art.
7º, nº I), a intervenção será decretada por lei
federal, que lhe fixará a amplitude e a duração,
prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados
poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente
da República a nomeá-lo.
§
2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção
só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante
provocação do Procurador-Geral da República, tomar
conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe
declarar a constitucionalidade.
§
3º - Entre as modalidades de impedimento do livre
exercício dos Poderes Públicos estaduais (nº IV),
se incluem:
a)
o obstáculo à execução de leis e decretos do Poder
Legislativo e às decisões e ordens dos Juízes
e Tribunais
b)
a falta injustificada de pagamento, por mais de
três meses, no mesmo exercício financeiro, dos
vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciário.
§
4º - A intervenção não suspende senão a lei do
Estado que a tenha motivado, e só temporariamente
interrompe o exercício das autoridades que lhe
deram causa e cuja responsabilidade será promovida.
§
5º - Na espécie do nº VII, e também para garantir
o livre exercício do Poder Judiciário local, a
intervenção será requisitada ao Presidente da
República pela Corte Suprema ou pelo Tribunal
de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo
o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva
ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.
§
6º - Compete ao Presidente da República:
a)
executar a intervenção decretada por lei federal
ou requisitada pelo Poder Judiciário, facultando
ao Interventor designado todos os meios de ação
que se façam necessários;
b)
decretar a intervenção: para assegurar a execução
das leis federais; nos casos dos nºs I e II; no
do nº III, com prévia autorização do Senado Federal;
no do nº IV, por solicitação dos Poderes Legislativo
ou Executivo locais, submetendo em todas as hipóteses
o seu ato à aprovação imediata do Poder Legislativo,
para o que logo o convocará.
§
7º - Quando o Presidente da República decretar
a intervenção, no mesmo ato lhe fixará o prazo
e o objeto, estabelecerá os termos em que deve
ser executada, e nomeará o Interventor se for
necessário.
§
8º - No caso do nº IV, os representantes dos Poderes
estaduais eletivos podem solicitar intervenção
somente quando o Tribunal Superior de Justiça
Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo
este, quando for o caso, o Tribunal inferior que
houver julgado definitivamente as eleições.
Art.13
- Os Municípios serão organizados de forma que
lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto
respeite ao seu peculiar interesse; e especialmente:
I
- a eletividade do Prefeito e dos Vereadores da
Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por
esta;
II - a decretação dos seus impostos e taxas, a
arrecadação e aplicação das suas rendas;
III - A organização dos serviços de sua competência.
§
1º - O Prefeito poderá ser de nomeação do Governo
do Estado no Município da Capital e nas estâncias
hidrominerais.
§
2º - Além daqueles de que participam, ex vi dos
arts. 8º, § 2º, e 10, parágrafo único, e dos que
lhes forem transferidos pelo Estado, pertencem
aos Municípios:
I
- o imposto de licenças;
II - os impostos predial e territorial urbanos,
cobrado o primeiro sob a forma de décima ou de
cédula de renda;
III - o imposto sobre diversões públicas;
IV - o imposto cedular sobre a renda de imóveis
rurais;
V - as taxas sobre serviços municipais.
§
3º - É facultado ao Estado a criação de um órgão
de assistência técnica à Administração municipal
e fiscalização das suas finanças.
§
4º - Também lhe é permitido intervir nos Municípios
a fim de lhes regularizar as finanças, quando
se verificar impontualidade nos serviços de empréstimos
garantidos pelos Estados, ou pela falta de pagamento
da sua dívida fundada por dois anos consecutivos,
observadas, naquilo em que forem aplicáveis, as
normas do art. 12.
Art.14
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se, para se anexar a outros ou formar
novos Estados, mediante aquiescência das respectivas
Assembléias Legislativas, em duas Legislaturas
sucessivas e aprovação por lei federal.
Art.15
- O Distrito Federal será administrado por um
Prefeito, de nomeação do Presidente da República,
com aprovação do Senado Federal, e demissível
ad nutum cabendo as funções deliberativas a uma
Câmara Municipal eletiva. As fontes de receita
do Distrito Federal são as mesmas que competem
aos Estados e Municípios, cabendo-lhe todas as
despesas de caráter local.
Art.16
- Além do Acre, constituirão territórios nacionais
outros que venham a pertencer à União, por qualquer
TÍTULO legítimo.
§
1º - Logo que tiver 300.000 habitantes e recursos
suficientes para a manutenção dos serviços públicos,
o Território poderá ser, por lei especial, erigido
em Estado.
§
2º - A lei assegurará a autonomia dos Municípios
em que se dividir o território.
§
3º - O Território do Acre será organizado sob
o regime de Prefeituras autônomas, mantida, porém,
a unidade administrativa territorial, por intermédio
de um delegado da União, sendo prévia e eqüitativamente
distribuídas as verbas destinadas às administrações
locais e geral.
Art.17
- É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I
- criar distinções entre brasileiros natos ou
preferências em favor de uns contra outros Estados;
II
- estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício
de cultos religiosos;
III
- ter relação de aliança ou dependência com qualquer
culto, ou igreja sem prejuízo da colaboração recíproca
em prol do interesse coletivo;
IV
- alienar ou adquirir imóveis, ou conceder privilégio,
sem lei especial que o autorize;
V
- recusar fé aos documentos públicos;
VI
- negar a cooperação dos respectivos funcionários
no interesse dos serviços correlativos;
VII
- cobrar quaisquer tributos sem lei especial que
os autorize, ou fazê-lo incidir sobre efeitos
já produzidos por atos jurídicos perfeitos;
VIII
- tributar os combustíveis produzidos no País
para motores de explosão;
IX
- cobrar, sob qualquer denominação, impostos interestaduais,
intermunicipais de viação ou de transporte, ou
quaisquer tributos que, no território nacional,
gravem ou perturbem a livre circulação de bens
ou pessoas e dos veículos que os transportarem;
X
- tributar bens, rendas e serviços uns dos outros,
estendendo-se a mesma proibição às concessões
de serviços públicos, quanto aos próprios serviços
concedidos e ao respectivo aparelhamento instalado
e utilizado exclusivamente para o objeto da concessão.Parágrafo
Único - A proibição constante do nº X não impede
a cobrança de taxas remuneratórias devidas pelos
concessionários de serviços públicos.
Art.18
- É vedado à União decretar impostos que não sejam
uniformes em todo o território nacional, ou que
importem distinção em favor dos portos de uns
contra os de outros Estados.
Art.19
- É defeso aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I
- adotar para funções públicas idênticas, denominação
diferente da estabelecida nesta Constituição;
II
- rejeitar a moeda legal em circulação;
III
- denegar a extradição de criminosos, reclamada,
de acordo com as leis da União, pelas Justiças
de outros Estados, do Distrito Federal ou dos
Territórios;
IV
- estabelecer diferença tributária, em razão da
procedência, entre bens de qualquer natureza;
V
- contrair empréstimos externos sem prévia autorização
do Senado Federal.
Art.20
- São do domínio da União:
I
- os bens que a esta pertencem, nos termos das
leis atualmente em vigor;
II
- os lagos e quaisquer correntes em terrenos do
seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam
de limites com outros países ou se estendam a
território estrangeiro;
III
- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas fronteiriças.
Art.21
- São do domínio dos Estados:
I
- os bens da propriedade destes pela legislação
atualmente em vigor, com as restrições do artigo
antecedente;
II
- as margens dos rios e lagos navegáveis, destinadas
ao uso público, se por algum TÍTULO não forem
do domínio federal, municipal ou particular.
CAPÍTULO
II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
Art.22
- O Poder Legislativo é exercido pela Câmara dos
Deputados com a colaboração do Senado Federal.
Parágrafo
Único - Cada Legislatura durará quatro anos.
Art.23
- A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos mediante sistema proporcional
e sufrágio universal, igual e direto, e de representantes
eleitos pelas organizações profissionais na forma
que a lei indicar.
§
1º - O número dos Deputados será fixado por lei:
os do povo, proporcionalmente à população de cada
Estado e do Distrito Federal, não podendo exceder
de um por 150 mil habitantes até o máximo de vinte,
e deste limite para cima, de um por 250 mil habitantes;
os das profissões, em total equivalente a um quinto
da representação popular. Os Territórios elegerão
dois Deputados.
§
2º - O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral
determinará com a necessária antecedência e de
acordo com os últimos cômputos oficiais da população,
o número de Deputados do povo que devem ser eleitos
em cada um dos Estados e no Distrito Federal.
§
3º - Os Deputados das profissões serão eleitos
na forma da lei ordinária por sufrágio indireto
das associações profissionais compreendidas para
esse efeito, e com os grupos afins respectivos,
nas quatro divisões seguintes: lavoura e pecuária;
indústria; comércio e transportes; profissões
liberais e funcionários públicos.
§
4º - O total dos Deputados das três primeiras
categorias será no mínimo de seis sétimos da representação
profissional, distribuídos igualmente entre elas,
dividindo-se cada uma em círculos correspondentes
ao número de Deputados que lhe caiba, dividido
por dois, a fim de garantir a representação igual
de empregados e de empregadores. O número de círculos
da quarta categoria corresponderá ao dos seus
Deputados.
§
5º - Excetuada a quarta categoria, haverá em cada
círculo profissional dois grupos eleitorais distintos:
um, das associações de empregadores, outro, das
associações de empregados.
§
6º - Os grupos serão constituídos de delegados
das associações, eleitos mediante sufrágio secreto,
igual e indireto por graus sucessivos.
§
7º - Na discriminação dos círculos, a lei deverá
assegurar a representação das atividades econômicas
e culturais do País.
§
8º - Ninguém poderá exercer o direito de voto
em mais de uma associação profissional.
§
9º - Nas eleições realizadas em tais associações
não votarão os estrangeiros.
Art.24
- São elegíveis para a Câmara dos Deputados os
brasileiros natos, alistados eleitores e maiores
de 25 anos; os representantes das profissões deverão,
ainda, pertencer a uma associação compreendida
na classe e grupo que os elegerem.
Art.25
- A Câmara dos Deputados reúne-se anualmente,
no dia 3 de maio, na Capital da República, sem
dependência de convocação, e funciona durante
seis meses podendo ser convocada extraordinariamente
por iniciativa de um terço dos seus membros, pela
Seção Permanente do Senado Federal ou pelo Presidente
da República.
Art.26
- Somente à Câmara dos Deputados incumbe eleger
a sua Mesa, regular a sua própria polícia, organizar
a sua Secretaria com observância do art. 39, nº
6, e o seu Regimento Interno, no qual se assegurará,
quanto possível, em todas as Comissões, a representação
proporcional das correntes de opinião nela definidas.
Parágrafo
Único - Compete-lhe também resolver sobre o adiamento
ou a prorrogação da sessão legislativa, com a
colaboração do Senado Federal, sempre que estiver
reunido.
Art.27
- Durante o prazo das suas sessões, a Câmara dos
Deputados funcionará todos os dias úteis com a
presença de um décimo pelo menos dos seus membros
e, salvo se resolver o contrário, em sessões públicas.
As deliberações, a não ser nos casos expressos
nesta Constituição, serão tomadas por maioria
de votos, presente a metade e mais um dos seus
membros.
Parágrafo
Único - Nenhuma alteração regimental será aprovada
sem proposta escrita, impressa, distribuída em
avulsos e discutida pelo menos em dois dias de
sessão.
Art.28
- A Câmara dos Deputados reunir-se-á em sessão
conjunta com o Senado Federal, sob a direção da
Mesa deste, para a inauguração solene da sessão
legislativa, para elaborar o Regimento Comum,
receber o compromisso do Presidente da República
e eleger o Presidente substituto, no caso do art.
52, § 3º.
Art.29
- Inaugurada a Câmara dos Deputados, passará ao
exame e julgamento das contas do Presidente da
República, relativas ao exercício anterior.
Parágrafo
Único - Se o Presidente da República não as prestar,
a Câmara dos Deputados elegerá uma Comissão para
organizá-las; e, conforme o resultado, determinará
as providências para a punição dos que forem achados
em culpa.
Art.30
- Os Deputados receberão uma ajuda de custo por
sessão legislativa e durante a mesma perceberão
um subsídio pecuniário mensal, fixados uma e outro
no último ano de cada Legislatura para a seguinte.
Art.31
- Os Deputados são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício das funções do mandato.
Art.32
- Os Deputados, desde que tiverem recebido diploma
até à expedição dos diplomas para a Legislatura
subseqüente, não poderão ser processados criminalmente,
nem presos, sem licença da Câmara, salvo caso
de flagrância em crime inafiançável. Esta imunidade
é extensiva ao suplente imediato do Deputado em
exercício.
§
1º - A prisão em flagrante de crime inafiançável
será logo comunicada ao Presidente da Câmara dos
Deputados, com a remessa do auto e dos depoimentos
tomados, para que ela resolva sobre a sua legitimidade
e conveniência e autorize, ou não, a formação
da culpa.
§
2º - Em tempo de guerra, os Deputados, civis ou
militares, incorporados às forças armadas por
licença da Câmara dos Deputados, ficarão sujeitos
às leis e obrigações militares.
Art.33
- Nenhum Deputado, desde a expedição do diploma,
poderá:
1)
celebrar contrato com a Administração Pública
federal, estadual ou municipal.
2) aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego
público remunerados, salvas as exceções previstas
neste artigo e no art. 62.
§
1º - Desde que seja empossado, nenhum Deputado
poderá:
1)
ser diretor, proprietário ou sócio de empresa
beneficiada com privilégio, isenção ou favor,
em virtude de contrato com a Administração Pública;
2)
ocupar cargo público, de que seja demissível ad
nutum;
3)
acumular um mandato com outro de caráter legislativo,
federal, estadual ou municipal;
4)
patrocinar causas contra a União, os Estados ou
Municípios.
§
2º - É permitido ao Deputado, mediante licença
prévia da Câmara, desempenhar missão diplomática,
não prevalecendo neste caso o disposto no art.
34.
§
3º - Durante as sessões da Câmara, o Deputado,
funcionário civil ou militar, contará, por duas
Legislaturas, no máximo, tempo para promoção,
aposentadoria ou reforma, e só receberá dos cofres
públicos ajuda de custo e subsídio, sem outro
qualquer provento do posto ou cargo que ocupe
podendo, na vigência do mandato, ser promovido,
unicamente por antigüidade, salvo os casos do
art. 32, § 2º.
§
4º - No intervalo das sessões, o Deputado poderá
reassumir as suas funções civis, cabendo-lhe então
as vantagens correspondentes à sua condição, observando-se,
quanto ao militar, o disposto no art. 164, parágrafo
único.
§
5º - A infração deste artigo e seu § 1º importa
a perda do mandato, decretada pelo Tribunal Superior
de Justiça Eleitoral, mediante provocação do Presidente
da Câmara dos Deputados, de Deputados ou de eleitor,
garantindo-se plena defesa ao interessado.
Art.34
- Importa renúncia do mandato a ausência do Deputado
às sessões durante seis meses consecutivos.
Art.35
- Nos casos dos arts. 33, § 2º, e 62, e no de
vaga por perda do mandato, renúncia ou morte do
Deputado será convocado o suplente na forma da
lei eleitoral. Se o caso for de vaga e não houver
suplente, proceder-se-á à eleição, salvo se faltarem
menos de três meses para se encerrar a última
sessão da Legislatura.
Art.36
- A Câmara dos Deputados criará Comissões de Inquérito
sobre fatos determinados, sempre que o requerer
a terça parte, pelo menos, dos seus membros.
Parágrafo
Único - Aplicam-se a tais inquéritos as normas
do processo penal indicadas no Regimento Interno.
Art.37
- A Câmara dos Deputados pode convocar qualquer
Ministro de Estado para, perante ela, prestar
informações sobre questões prévia e expressamente
determinadas, atinentes a assuntos do respectivo
Ministério. A falta de comparência do Ministro
sem justificação importa crime de responsabilidade.
§
1º - Igual faculdade, e nos mesmos termos, cabe
às suas Comissões.
§
2º - A Câmara dos Deputados ou as suas Comissões
designarão dia e hora para ouvir os Ministros
de Estado, que lhes queiram solicitar providências
legislativas ou prestar esclarecimentos.
Art.38
- O voto será secreto nas eleições e nas deliberações
sobre vetos e contas do Presidente da República.
SEÇÃO
II
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art.39
- Compete privativamente ao Poder Legislativo,
com a sanção do Presidente da República:
1)
decretar leis orgânicas para a completa execução
da Constituição;
2)
votar anualmente o orçamento da receita e da despesa,
e no início de cada Legislatura, a lei de fixação
das forças armadas da União, a qual nesse período,
somente poderá ser modificada por iniciativa do
Presidente da República;
3)
dispor sobre a dívida pública da União e sobre
os meios de pagá-la; regular a arrecadação e a
distribuição de suas rendas; autorizar emissões
de papel-moeda de curso forçado, abertura e operações
de crédito;
4)
aprovar as resoluções dos órgãos legislativos
estaduais sobre incorporação, subdivisão ou desmembramento
de Estado, e qualquer acordo entre estes;
5)
resolver sobre a execução de obras e manutenção
de serviços da competência da União;
6)
criar e extinguir empregos públicos federais,
fixar-lhes e alterar-lhes os vencimentos, sempre
por lei especial;
7)
transferir temporariamente, a sede do Governo,
quando o exigir a segurança nacional;
8)
legislar sobre:
a)
o exercício dos poderes federais;
b)
as medidas necessárias para facilitar, entre os
Estados, a prevenção e repressão da criminalidade
e assegurar a prisão e extradição dos acusados
e condenados;
c)
a organização do Distrito Federal, dos Territórios
e dos serviços neles reservados à União;
d)
licenças, aposentadorias e reformas, não podendo
por disposições especiais concedê-las nem alterar
as concedidas;
e)
todas as matérias de competência da União, constantes
do art. 5º, ou dependentes de lei federal, por
força da Constituição.
Art.40
- É da competência exclusiva do Poder Legislativo:
a)
resolver definitivamente sobre tratados e convenções
com as nações estrangeiras, celebrados pelo Presidente
da República, inclusive os relativos à paz;
b)
autorizar o Presidente da República a declarar
a guerra, nos termos do art. 4º, se não couber
ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a
negociar a paz;
c)
julgar as contas do Presidente da República;
d)
aprovar ou suspender o estado de sítio, e a intervenção
nos Estados, decretados no intervalo das suas
sessões;
e)
conceder anistia;
f)
prorrogar as suas sessões, suspendê-las e adiá-las;
g)
mudar temporariamente a sua sede;
h)
autorizar o Presidente da República a ausentar-se
para país estrangeiro;
i)
decretar a intervenção nos Estados, na hipótese
do art. 12, § 1º;
j)
autorizar a decretação e a prorrogação do estado
de sítio;
k)
fixar a ajuda de custo e o subsídio dos membros
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal e
o subsídio do Presidente da República.
Parágrafo
Único - As leis, decretos e resoluções da competência
exclusiva do Poder Legislativo serão promulgados
e mandados publicar pelo Presidente da Câmara
dos Deputados.
SEÇÃO
III
Das Leis e Resoluções
Art.41
- A iniciativa dos projetos de lei, guardado o
disposto nos parágrafo deste artigo, cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, ao
Plenário do Senado Federal e ao Presidente da
República; nos casos em que o Senado colabora
com a Câmara, também a qualquer dos seus membros
ou Comissões.
§
1º - Compete exclusivamente à Câmara dos Deputados
e ao Presidente da República a iniciativa das
leis de fixação das forças armadas e, em geral,
de todas as leis sobre matéria fiscal e financeira.
§
2º - Ressalvada a competência da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal e dos Tribunais, quanto aos
respectivos serviços administrativos, pertence
exclusivamente ao Presidente da República a iniciativa
dos projetos de lei que aumentem vencimentos de
funcionários, criem empregos em serviços já organizados,
ou modifiquem, durante o prazo da sua vigência,
a lei de fixação das forças armadas.
§
3º - Compete exclusivamente ao Senado Federal
a iniciativa das leis sobre a intervenção federal,
e, em geral das que interessem determinadamente
a um ou mais Estados.
Art.42
- Transcorridos sessenta dias do recebimento de
um projeto de lei pela Câmara, o Presidente desta,
a requerimento de qualquer Deputado mandá-lo-á
incluir na ordem do dia, para ser discutido e
votado, independentemente de parecer.
Art.43
- Aprovado pela Câmara dos Deputados sem modificações,
o projeto de lei iniciado no Senado Federal, ou
o que não dependa da colaboração deste, será enviado
ao Presidente da República, que, aquiescendo,
o sancionará e promulgará.
Parágrafo
Único - Não tendo sido o projeto iniciado no Senado
Federal, mas dependendo da sua colaboração, ser-lhe-á
submetido, remetendo-se, depois de por ele aprovado,
ao Presidente da República, para os fins da sanção,
e promulgação.
Art.44
- O projeto de lei da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal, quando este tenha de colaborar,
se emendado pelo órgão revisor, volverá ao iniciador,
o qual, aceitando as emendas, enviá-lo-á modificado,
nessa conformidade, ao Presidente da República.
§
1º - No caso contrário, volverá ao órgão revisor,
que só os poderá manter por dois terços dos votos
dos membros presentes, devolvendo-o ao iniciador.
Este só poderá rejeitar definitivamente por igual
maioria, se for a Câmara dos Deputados, ou por
dois terços dos seus membros, se o Senado Federal.
§
2º - O projeto, no seu texto definitivamente aprovado,
será submetido à sanção.
Art.45
- Quando o Presidente da República julgar um projeto
de lei, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário aos interesses nacionais, o vetará,
total ou parcialmente, dentro de dez dias úteis,
a contar daquele em que o receber, devolvendo
nesse prazo, e com os motivos do veto, o projeto,
ou a parte vetada, à Câmara dos Deputados.
§
1º - O silêncio do Presidente da República, no
decêndio, importa a sanção.
§
2º - Devolvido o projeto à Câmara dos Deputados,
será submetido, dentro de trinta dias do seu recebimento,
ou da reabertura dos trabalhos, com parecer ou
sem ele, a discussão única, considerando-se aprovado
se obtiver o voto da maioria absoluta dos seus
membros. Neste caso, o projeto será remetido ao
Senado Federal, se este houver nele colaborado,
e, sendo aprovado pelos mesmos trâmites e por
igual maioria, será enviado como lei, ao Presidente
da República, para a formalidade da promulgação.
§
3º - No intervalo das sessões legislativas, o
veto será comunicado à Seção Permanente do Senado
Federal, e esta o publicará, convocando extraordinariamente
a Câmara dos Deputados para sobre ele deliberar,
sempre que assim considerar necessário aos interesses
nacionais.
§
4º - A sanção e a promulgação efetuam-se por estas
fórmulas:
1)
"O Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
lei."
2) "O Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte lei."
Art.46
- Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas
pelo Presidente da República, nos casos dos §§
1º e 2º do art. 45, o Presidente da Câmara dos
Deputados a promulgará usando da seguinte fórmula:
"O Presidente da Câmara dos Deputados faz saber
que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte
lei."
Art.47
- Os projetos rejeitados não poderão ser renovados
na mesma sessão legislativa.
Art.48
- Podem ser aprovados, em globo, os projetos de
Código e de consolidação de dispositivos legais,
depois de revistos pelo Senado Federal e por uma
Comissão especial da Câmara dos Deputados, quando
esta assim resolver por dois terços dos membros
presentes.
Art.49
- Os projetos de lei serão apresentados com a
respectiva ementa enunciando de forma sucinta
o seu objetivo e não poderão conter matéria estranha
ao seu enunciado.
SEÇÃO
IV
Da Elaboração do Orçamento
Art.50
- O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente
à receita todos os tributos, rendas e suprimentos
dos fundos e incluindo-se discriminadamente na
despesa todas as dotações necessárias ao custeio
dos serviços públicos.
§
1º - O Presidente da República enviará à Câmara
dos Deputados, dentro do primeiro mês da sessão
legislativa ordinária, a proposta de orçamento.
§
2º - O orçamento da despesa dividir-se-á em duas
partes, uma fixa e outra variável, não podendo
a primeira ser alterada senão em virtude de lei
anterior. A parte variável obedecerá a rigorosa
especialização.
§
3º - A lei de orçamento não conterá dispositivo
estranho à receita prevista e à despesa fixada
para os serviços anteriormente criados. Não se
incluem nesta proibição:
a)
a autorização para abertura de créditos suplementares
e operações de créditos por antecipação de receita;
b)
a aplicação de saldo, ou o modo de cobrir o déficit.
§
4º - É vedado ao Poder Legislativo conceder créditos
ilimitados.
§
5º - Será prorrogado o orçamento vigente se, até
3 de novembro, o vindouro não houver sido enviado
ao Presidente da República para a sanção.
CAPÍTULO
III
Do Poder Executivo
SEÇÃO
I
Do Presidente da República
Art.51
- O Poder Executivo é exercido pelo Presidente
da República.
Art.52
- O período presidencial durará um quadriênio,
não podendo o Presidente da República ser reeleito
senão quatro anos depois de cessada a sua função,
qualquer que tenha sido a duração desta.
§
1º - A eleição presidencial far-se-á em todo o
território da República, por sufrágio universal,
direto, secreto e maioria de votos, cento e vinte
dias antes do término do quadriênio, ou sessenta
dias depois de aberta a vaga, se esta ocorrer
dentro dos dois primeiros anos.
§
2º - Em um e outro caso, a apuração realizar-se-á,
dentro de sessenta dias, pela Justiça Eleitoral,
cabendo, ao seu Tribunal Superior proclamar o
nome do eleito.
§
3º - Se a vaga ocorrer nos dois últimos anos do
período, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal,
trinta dias após, em sessão conjunta, com a presença
da maioria dos seus membros, elegerão o Presidente
substituto, mediante escrutínio secreto e por
maioria absoluta de votos.
Se
no primeiro escrutínio nenhum candidato obtiver
esta maioria, a eleição se fará por maioria relativa.
Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais
velho.
§
4º - O Presidente da República, eleito na forma
do parágrafo, anterior e da última parte do §
1º, exercerá o cargo pelo tempo que restava ao
substituído.
§
5º - São condições essenciais para ser eleito
Presidente da República: ser brasileiro nato,
estar alistado eleitor e ter mais de 35 anos de
idade.
§
6º - São inelegíveis para o cargo de Presidente
da República:
a)
os parentes até 3º grau, inclusive os afins do
Presidente que esteja em exercício, ou não o haja
deixado pelo menos um ano antes da eleição;
b)
as autoridades enumeradas no art. 112, nº 1, letra
a, durante o prazo nele previsto, e ainda que
licenciadas um ano antes da eleição, e as enumeradas
na letra b do mesmo artigo;
c)
os substitutos eventuais do Presidente da República
que tenham exercido o cargo, por qualquer tempo,
dentro de seis meses imediatamente anteriores
à eleição.
§
7º - Decorridos sessenta dias da data fixada para
a posse, se o Presidente da República, por qualquer
motivo, não houver assumido o cargo, o Tribunal
Superior de Justiça Eleitoral declarará a vacância
deste, e providenciará logo para que se efetue
nova eleição.
§
8º - Em caso de vaga no último semestre do quadriênio,
assim como nos de impedimento ou falta do Presidente
da República, serão chamados sucessivamente a
exercer o cargo o Presidente da Câmara dos Deputados,
o do Senado Federal e o da Corte Suprema.
Art.53
- Ao empossar-se, o Presidente da República pronunciará
em sessão conjunta com a Câmara dos Deputados,
com o Senado Federal, ou se não estiverem reunidos,
perante a Corte Suprema, este compromisso: "Prometo
manter e cumprir com a lealdade a Constituição
Federal, promover a bem geral do Brasil, observar
as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade
e a independência."
Art.54
- O Presidente da República terá o subsídio fixado
pela Câmara dos Deputados, no último ano da Legislatura
anterior à sua eleição.
Art.55
- O Presidente da República, sob pena de perda
do cargo, não poderá ausentar-se para país estrangeiro,
sem permissão da Câmara dos Deputados ou, não
estando esta reunida, da Seção Permanente do Senado
Federal.
SEÇÃO
II
Das
Atribuições do Presidente da República
Art.56
- Compete privativamente ao Presidente da República:
1º)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel
execução;
2º)
nomear e demitir os Ministros de Estado e o Prefeito
do Distrito Federal, observando, quanto a este
o disposto no art. 15;
3º)
perdoar e comutar, mediante proposta dos órgãos
competentes, penas criminais;
4º)
dar conta anualmente da situação do País à Câmara
dos Deputados, indicando-lhe, por ocasião da abertura
da sessão legislativa, as providências e reformas
que julgue necessárias;
5º)
manter relações com os Estados estrangeiros;
6º)
celebrar convenções e tratados internacionais,
ad referendum do Poder Legislativo;
7º)
exercer a chefia suprema das forças militares
da União, administrando-as por intermédio dos
órgãos do alto comando;
8º)
decretar a mobilização das forças armadas;
9º)
declarar a guerra, depois de autorizado pelo Poder
Legislativo, e, em caso de invasão ou agressão
estrangeira, na ausência da Câmara dos Deputados,
mediante autorização da Seção Permanente do Senado
Federal;
10)
fazer a paz, ad referendum do Poder Legislativo,
quando por este autorizado;
11)
permitir, após a autorização do Poder Legislativo,
a passagem de forças estrangeiras pelo território
nacional;
12)
intervir nos Estados ou neles executar a intervenção,
nos termos constitucionais;
13)
decretar o estado de sítio de acordo com o art.
175, § 7º;
14)
prover os cargos federais, salvo as exceções previstas
na Constituição e nas leis;
15)
vetar, nos termos do art. 45, os projetos de lei
aprovados pelo Poder Legislativo;
16)
autorizar brasileiros a aceitarem pensão, emprego,
ou comissão remunerados de Governo estrangeiro.
SEÇÃO
III
DA
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art.57
- São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República, definidos em lei, que atentarem
contra:
a)
a existência da União;
b) a Constituição e a forma de Governo federal;
c) o livre exercício dos Poderes políticos;
d) o gozo ou exercício legal dos direitos políticos,
sociais ou individuais;
e) a segurança interna do País;
f) a probidade da administração;
g) a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos;
h) as leis orçamentárias;
i) o cumprimento das decisões judiciárias.
Art.58
- O Presidente da República será processado e
julgado nos crimes comuns, pela Corte Suprema,
e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial,
que terá como presidente o da referida Corte e
se comporá de nove Juízes, sendo três Ministros
da Corte Suprema, três membros do Senado Federal
e três membros da Câmara dos Deputados. O Presidente
terá apenas voto de qualidade.
§
1º - Far-se-á a escolha dos Juízes do Tribunal
Especial por sorteio, dentro de cinco dias úteis,
depois de decretada a acusação, nos termos do
§ 4º, ou no caso do § 5º deste artigo.
§
2º - A denúncia será oferecida ao Presidente da
Corte Suprema, que convocará logo a Junta Especial
de Investigação, composta de um Ministro da referida
Corte, de um membro do Senado Federal e de um
representante da Câmara dos Deputados, eleitos
anualmente pelas respectivas corporações.
§
3º - A Junta procederá, a seu critério, à investigação
dos fatos argüidos, e, ouvido o Presidente, enviara
à Câmara dos Deputados um relatório com os documentos
respectivos.
§
4º - Submetido o relatório da Junta Especial,
com os documentos, à Câmara dos Deputados, esta,
dentro de 30 dias, depois de emitido parecer pela
Comissão competente, decretará, ou não, a acusação
e, no caso afirmativo, ordenará a remessa de todas
as peças ao Presidente do Tribunal Especial, para
o devido processo e julgamento.
§
5º - Não se pronunciando a Câmara dos Deputados
sobre a acusação no prazo fixado no § 4º, o Presidente
da Junta de Investigação remeterá cópia do relatório
e documentos ao Presidente da Corte Suprema, para
que promova a formação do Tribunal Especial, e
este decrete, ou não, a acusação, e, no caso afirmativo,
processe e julgue a denúncia.
§
6º - Decretada a acusação, o Presidente da República
ficará, desde logo, afastado do exercício do cargo.
§
7º - O Tribunal Especial poderá aplicar somente
a pena de perda de cargo, com inabilitação até
o máximo de cinco anos para o exercício de qualquer
função pública, sem prejuízo das ações civis e
criminais cabíveis na espécie.
SEÇÃO
IV
Dos Ministros de Estado
Art.59
- O Presidente da República será auxiliado pelos
Ministros de Estado.
Parágrafo
Único - Só o brasileiro nato, maior de 25 anos,
alistado eleitor, pode ser Ministro.
Art.60
- Além das atribuições que a lei ordinária fixar,
competirá aos Ministros:
a)
subscrever os atos do Presidente da República;
b)
expedir instruções para a boa execução das leis
e regulamentos;
c)
apresentar ao Presidente da República o relatório
dos serviços do seu Ministério no ano anterior;
d)
comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal nos casos e para os fins especificados
na Constituição;
e)
preparar as propostas dos orçamentos respectivos.
Parágrafo
Único - Ao Ministro da Fazenda compete mais:
1º)
organizar a proposta geral do orçamento da Receita
e da Despesa, com os elementos de que dispuser
e os fornecidos pelos outros Ministérios; e
2º)
apresentar, anualmente, ao Presidente da República,
para ser enviado à Câmara dos Deputados, com o
parecer do Tribunal de Contas, o balanço definitivo
da Receita e Despesa do último exercício.
Art.61
- São crimes de responsabilidade, além do previsto
no art. 37, in fine, os atos definidos em lei,
nos termos do art. 57, que os Ministros praticarem
ou ordenarem; entendendo-se que, no tocante às
leis orçamentárias, cada Ministro responderá pelas
despesas do seu Ministério e o da Fazenda, além
disso, pela arrecadação da receita.
§
1º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
os Ministros serão processados e julgados pela
Corte Suprema, e, nos crimes conexos com os do
Presidente da República, pelo Tribunal Especial.
§
2º - Os Ministros são responsáveis pelos atos
que subscreverem, ainda, que conjuntamente com
o Presidente da República, ou praticarem por ordem
deste.
Art.62
- Os membros da Câmara dos Deputados nomeados
Ministros de Estado, não perdem o mandato, sendo
substituídos, enquanto exerçam o cargo, pelos
suplentes respectivos.
CAPÍTULO
IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
Art.63
- São órgãos do Poder Judiciário:
a)
a Corte Suprema;
b) os Juízes e Tribunais federais;
c) os Juízes e Tribunais militares;
d) os Juízes e Tribunais eleitorais.
Art.64
- Salvas as restrições expressas na Constituição,
os Juízes gozarão das garantias seguintes:
a)
vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão
em virtude de sentença judiciária, exoneração
a pedido, ou aposentadoria, a qual será compulsória
aos 75 anos de idade, ou por motivo de invalidez
comprovada, e facultativa em razão de serviços
públicos prestados por mais de trinta anos, e
definidos em lei;
b)
a inamovibilidade, salvo remoção a pedido, por
promoção aceita, ou pelo voto de dois terços dos
Juízes efetivos do tribunal superior competente,
em virtude de interesse público;
c)
a irredutibilidade de vencimentos, os quais, ficam,
todavia, sujeitos aos impostos gerais.
Parágrafo
Único - A vitaliciedade não se estenderá aos Juízes
criados por lei federal, com funções limitadas
ao preparo dos processos e à substituição de Juízes
julgadores.
Art.65
- Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não
podem exercer qualquer outra função pública, salvo
o magistério e os casos previstos na Constituição.
A violação deste preceito importa a perda do cargo
judiciário e de todas as vantagens correspondentes.
Art.66
- É vedada ao Juiz atividade político-partidária.
Art.67
- Compete aos Tribunais:
a)
elaborar os seus Regimentos Internos, organizar
as suas secretarias, os seus cartórios e mais
serviços auxiliares, e propor ao Poder Legislativo
a criação ou supressão de empregos e a fixação
dos vencimentos respectivos;
b)
conceder licença, nos termos da lei, aos seus
membros, aos Juízes e serventuários que lhes são
imediatamente subordinados;
c)
nomear, substituir e demitir os funcionários das
suas Secretarias, dos seus cartórios e serviços
auxiliares, observados os preceitos legais.
Art.68
- É vedado ao Poder Judiciário conhecer de questões
exclusivamente políticas.
Art.69
- Nenhuma percentagem será concedida a magistrado
em virtude de cobrança de dívida.
Art.70
- A Justiça da União e a dos Estados não podem
reciprocamente intervir em questões submetidas
aos Tribunais e Juízes respectivos, nem lhes anular,
alterar ou suspender as decisões, ou ordens, salvo
os casos expressos na Constituição.
§
1º - Os Juízes e Tribunais federais poderão, todavia,
deprecar às Justiças locais competentes as diligências
que se houverem de efetuar fora da sede do Juízo
deprecante.
§
2º - As decisões da Justiça federal serão executadas
pela autoridade judiciária que ela designar, ou
por oficiais judiciários privativos. Em todos
os casos, a força pública estadual ou federal
prestará o auxílio requisitado na forma da lei.
Art.71
- A incompetência da Justiça federal, ou local,
para conhecer do feito, não determinará a nulidade
dos atos processuais probatórios e ordinatórios,
desde que a parte não a tenha argüido. Reconhecida
a incompetência, serão os autos remetidos ao Juízo
competente, onde prosseguirá o processo.
Art.72
- É mantida a instituição do júri, com a organização
e as atribuições que lhe der a lei.
SEÇÃO
II
Da Corte Suprema
Art.73
- A Corte Suprema, com sede na Capital da República
e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se
de onze Ministros.
§
1º - Sob proposta da Corte Suprema, pode o número
de Ministros ser elevado por lei até dezesseis,
e, em qualquer caso, é irredutível.
§
2º - Também, sob proposta da Corte Suprema, poderá
a lei dividi-Ia em Câmaras ou Turmas, e distribuir
entre estas ou aquelas os julgamentos dos feitos,
com recurso ou não para o Tribunal Pleno, respeitado
o que dispõe o art. 179.
Art.74
- Os Ministros da Corte Suprema serão nomeados
pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, dentre brasileiros natos de notável
saber jurídico e reputação ilibada alistados eleitores,
não devendo ter, salvo os magistrados, menos de
35, nem mais de 65 anos de idade.
Art.75
- Nos crimes de responsabilidade, os Ministros
da Corte Suprema serão processados e julgados
pelo Tribunal Especial, a que se refere o art.
58.
Art.76
- A Corte Suprema compete:
1)
processar e julgar originariamente:
a)
o Presidente da República e os Ministros da Corte
Suprema, nos crimes comuns;
b)
os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da
República, os Juízes dos Tribunais federais e
bem assim os das Cortes de Apelação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros
do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros
diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
salvo, quanto aos Ministros de Estado, o disposto
no final do § 1º do art. 61;
c)
os Juízes federais e os seus substitutos, nos
crimes de responsabilidade;
d)
as causas e os conflitos entre à União e os Estados,
ou entre estes;
e)
os litígios entre as nações estrangeiras e a União
ou os Estados;
f)
os conflitos de jurisdição entre Juízes ou Tribunais
federais, entre estes e os Estados, e entre Juízes
e Tribunais de Estados diferentes, incluídos,
nas duas últimas hipóteses, os do Distrito Federal
e os dos Territórios;
g)
a extradição de criminosos, requisitada por outras
nações, e a homologação de sentenças estrangeiras;
h)
o habeas corpus, quando for paciente, ou coator,
Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos
estejam sujeitos imediatamente à jurisdição da
Corte; ou quando se tratar de crime sujeito a
essa mesma jurisdição em única instância; e, ainda
se houver perigo de se consumar a violência antes
que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;
i)
o mandado de segurança contra atos do Presidente
da República ou de Ministro de Estado;
j)
a execução das sentenças contra causas da sua
competência originária com a faculdade de delegar
atos do processo a Juiz inferior;
2)
julgar:
I
- as ações rescisórias dos seus acórdãos;
II - em recurso ordinário:
a)
as causas, inclusive mandados de segurança, decididas
por Juízes e Tribunais federais, sem prejuízo
do disposto nos arts. 78 e 79;
b)
as questões resolvidas pelo Tribunal Superior
de Justiça Eleitoral, no caso do art. 83, § 1º;
c)
as decisões de última ou única instância das Justiças
locais e as de Juízes e Tribunais federais, denegatórias
de habeas corpus;
III
- em recurso extraordinário, as causas decididas
pelas Justiças locais em única ou última instância:
a)
quando a decisão for contra literal disposição
de tratado ou lei federal, sobre cuja aplicação
se haja questionado;
b)
quando se questionar sobre a vigência ou validade
de lei federal em face da Constituição, e a decisão
do Tribunal local negar aplicação à lei impugnada;
c)
quando se contestar a validade de lei ou ato dos
Governos locais em face da Constituição, ou de
lei federal, e a decisão do Tribunal local julgar
válido o ato ou a lei impugnada;
d)
quando ocorrer diversidade de interpretação definitiva
da lei federal entre Cortes de Apelação de Estados
diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos
Territórios, ou entre um deste Tribunais e a Corte
Suprema, ou outro Tribunal federal;
3)
rever, em benefício dos condenados, nos casos
e pela forma que a lei determinar, os processos
findos em matéria criminal, inclusive os militares
e eleitorais, a requerimento do réu, do Ministério
Público ou de qualquer pessoa.
Parágrafo
Único - Nos casos do nº 2, III, letra d, o recurso
poderá também ser interposto pelo Presidente de
qualquer dos Tribunais ou pelo Ministério Público.
Art.77
- Compete ao Presidente da Corte Suprema conceder
exequatur às cartas rogatórias das Justiças estrangeiras.
SEÇÃO
III
Dos Juízes e Tribunais Federais
Art.78
- A lei criará Tribunais federais, quando assim
o exigirem os interesses da Justiça, podendo atribuir-lhe
o julgamento final das revisões criminais, excetuadas
as sentenças do Supremo Tribunal Militar, e das
causas referidas no art. 81, letras d, g, h, i,
e l; assim como os conflitos de jurisdição entre
Juízes federais de circunscrições em que esses
Tribunais tenham competência.
Parágrafo
Único - Caberá recurso para a Corte Suprema, sempre
que tenha sido controvertida matéria constitucional
e, ainda, nos casos de denegação de habeas corpus.
Art.79
- É criado um Tribunal, cuja denominação e organização
a lei estabelecerá, composto de Juízes, nomeados
pelo Presidente da República, na forma e com os
requisitos determinados no art. 74.
Parágrafo
Único - Competirá a esse Tribunal, nos termos
que a lei estabelecer julgar privativa e definitivamente,
salvo recurso voluntário para a Corte Suprema
nas espécies que envolverem matéria constitucional:
1º)
os recursos de atos e decisões definitivas do
Poder Executivo, e das sentenças dos Juízes federais
nos litígios em que a União for parte, contanto
que uns e outros digam respeito ao funcionamento
de serviços públicos, ou se rejam, no todo ou
em parte, pelo Direito Administrativo;
2º)
os litígios entre a União e os seus credores,
derivados de contratos públicos.
Art.80
- Os Juízes federais serão nomeados dentre brasileiros
natos de reconhecido saber jurídico e reputação
ilibada, alistados eleitores, e que não tenham
menos de 30, nem mais de 60 anos de idade, dispensado
este limite aos que forem magistrados.
Parágrafo
Único - A nomeação será feita pelo Presidente
da República dentre cinco cidadãos com os requisitos
acima exigidos, e indicados, na forma da lei,
e por escrutínio secreto pela Corte Suprema.
Art.81
- Aos Juízes federais compete processar e julgar,
em primeira instância:
a)
as causas em que a União for interessada como
autora ou ré, assistente ou oponente;
b)
os pleitos em que alguma das partes fundar a ação
ou a defesa, direta e exclusivamente em dispositivo
da Constituição;
c)
as causas fundadas em concessão federal ou em
contrato celebrado com a União;
d)
as questões entre um Estado e habitantes de outro,
ou domiciliados em país estrangeiro, ou contra
autoridade administrativa federal, quando fundadas
em lesão de direito individual, por ato ou decisão
da mesma autoridade;
e)
as causas entre Estado estrangeiro e pessoa domiciliada
no Brasil;
f)
as causas movidas com fundamento em contrato ou
tratado do Brasil com outras nações;
g)
as questões de Direito marítimo e navegação no
oceano ou nos rios e lagos do País, e de navegação
aérea;
h)
as questões de Direito Internacional Privado ou
Penal;
i)
os crimes políticos e os praticados em prejuízo
de serviço ou interesses da União, ressalvada
a competência da Justiça Eleitoral ou Militar;
j)
os habeas corpus, quando se tratar de crime de
competência da Justiça federal, ou quando a coação
provier de autoridades federais, não subordinadas
imediatamente à Corte Suprema;
k)
os mandados de segurança contra atos de autoridades
federais, excetuado o caso do art. 76, 1, letra
i;
l)
os crimes praticados contra a ordem social, inclusive
o de regresso ao Brasil de estrangeiro expulso.
Parágrafo
Único - O disposto no presente artigo, letra a,
não exclui a competência da Justiça local nos
processos de falência e outros em que a Fazenda
Nacional, embora interessada, não intervenha como
autora, ré, assistente ou oponente.
SEÇÃO
IV
Da Justiça Eleitoral
Art.82
- A Justiça Eleitoral terá por órgãos: o Tribunal
Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da República;
um Tribunal Regional na Capital de cada Estado,
na do Território do Acre e no Distrito Federal;
e Juízes singulares nas sedes e com as atribuições
que a lei designar, além das Juntas especiais
admitidas no art. 83, § 3º.
§
1º - O Tribunal Superior será presidido pelo Vice-Presidente,
da Corte Suprema, e os Regionais pelos Vice-Presidentes
das Cortes de Apelação, cabendo o encargo ao 1º
Vice-Presidente nos Tribunais onde houver mais
de um.
§
2º - O Tribunal Superior compor-se-á do Presidente
e da Juízes efetivos e substitutos, escolhidos
do modo seguinte:
a)
um terço, sorteado dentre os Ministros da Corte
Suprema;
b)
outro terço, sorteado dentre os Desembargadores
do Distrito Federal;
c)
o terço restante, nomeado pelo Presidente da República,
dentre seis cidadãos de notável saber jurídico
e reputação ilibada, indicados pela Corte Suprema,
e que não sejam incompatíveis por lei.
§
3º - Os Tribunais Regionais compor-se-ão de modo
análogo: um terço, dentre os Desembargadores da
respectiva sede; outro do Juiz federal que a lei
designar e de Juízes de Direito com exercício
na mesma sede; e os demais serão nomeados pelo
Presidente da República, sob proposta da Corte
de Apelação. Não havendo na sede Juízes de Direito
em número suficiente, o segundo terço será completado
com Desembargadores da Corte de Apelação.
§
4º - Se o número de membros dos Tribunais eleitorais
não for exatamente divisível por três, o Tribunal
Superior de Justiça Eleitoral determinará a distribuição
entre as categorias acima discriminadas, de sorte
que caiba ao Presidente da República a nomeação
da minoria.
§
5º - Os membros dos Tribunais eleitorais servirão
obrigatoriamente por dois anos, nunca, porém,
por mais de dois biênios consecutivos.
Para
esse fim, a lei organizará a rotatividade dos
que pertencerem aos Tribunais comuns.
§
6º - Durante o tempo em que, servirem, os órgãos
da Justiça Eleitoral gozarão das garantias das
letras b e c do art. 64, e, nessa qualidade, não
terão outras incompatibilidades senão as que forem
declaradas nas leis orgânicas da mesma Justiça.
§
7º - Cabem a Juízes locais vitalícios, nos termos
da lei, as funções de Juízes eleitorais, com jurisdição
plena.
Art.83
- À Justiça Eleitoral, que terá competência privativa
para o processo das eleições federais, estaduais
e municipais, inclusive as dos representantes
das profissões, e excetuada a de que trata o art.
52, § 3º, caberá:
a)
organizar a divisão eleitoral da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, a qual
só poderá alterar qüinqüenalmente, salvo em caso
de modificação na divisão judiciária ou administrativa
do Estado ou Território e em conseqüência desta;
b)
fazer o alistamento;
c)
adotar ou propor providências para que as eleições
se realizem no tempo e na forma determinados em
lei;
d)
fixar a data das eleições, quando não determinada
nesta Constituição ou nas dos Estados, de maneira
que se efetuem, em regra, nos três últimos, ou
nos três primeiros meses dos períodos governamentais;
e)
resolver sobre as argüições de inelegibilidade
e incompatibilidade;
f)
conceder habeas corpus e mandado de segurança
em casos pertinentes à matéria eleitoral;
g)
proceder à apuração dos sufrágios e proclamar
os eleitos;
h)
processar e julgar os delitos, eleitorais e os
comuns que lhes forem conexos;
i)
decretar perda de mandato legislativo, nos casos
estabelecidos nesta Constituição e nas dos Estados.
§
1º - As decisões do Tribunal Superior da Justiça
Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que pronunciarem
a nulidade ou invalidade, de ato ou de lei em
face da Constituição federal, e as que negarem
habeas corpus. Nestes casos haverá recurso para
a Corte Suprema.
§
2º - Os Tribunais Regionais decidirão, em última
instância, sobre as eleições municipais, exceto
nos casos do § 1º, em que cabe recurso diretamente
para a Corte Suprema, e, no do § 5º.
§
3º - A lei poderá organizar Juntas especiais de
três membros, dos quais dois, pelo menos, serão
magistrados, para apuração das eleições municipais.
§
4º - Nas eleições federais e estaduais, inclusiva
a de Governador, caberá recurso para o Tribunal
Superior de Justiça Eleitoral da decisão que proclamar
os eleitos.
§
5º - Em todos os casos, dar-se-á recurso da decisão
do Tribunal Regional para o Tribunal Superior,
quando não observada a jurisprudência deste.
§
6º - Ao Tribunal Superior compete regular a forma
e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer.
SEÇÃO
V
Da Justiça Militar
Art.84
- Os militares e as pessoas que lhes são assemelhadas
terão foro especial nos delitos militares. Este
foro poderá ser estendido aos civis, nos casos
expressos em lei, para a repressão de crimes contra
a segurança externa do país, ou contra as instituições
militares.
Art.85
- A lei regulará também a jurisdição, dos Juízes
militares e a aplicação das penas da legislação
militar, em tempo de guerra, ou na zona de operações
durante grave comoção intestina.
Art.86
- São órgãos da Justiça Militar o Supremo Tribunal
Militar e os Tribunais e Juízes inferiores, criados
por lei.
Art.87
- A inamovibilidade assegurada aos Juízes militares
não exclui a obrigação de acompanharem as forças
junto às quais tenha de servir.
Parágrafo
Único - Cabe ao Supremo Tribunal Militar, determinar
a remoção de Juízes militares, de conformidade
com o art. 64, letra b.
CAPÍTULO
V
Da Coordenação dos Poderes
SEÇÃO
I
Disposições Preliminares
Art.88
- Ao Senado Federal, nos termos dos arts. 90,
91 e 92, incumbe promover a coordenação dos Poderes
federais entre si, manter a continuidade administrativa,
velar pela Constituição, colaborar na feitura
de leis e praticar os demais atos da sua competência.
Art.89
- O Senado Federal compor-se-á de dois representantes
de cada Estado e o do Distrito Federal, eleitos
mediante sufrágio universal, igual e direto por
oito anos, dentre brasileiros natos, alistados
eleitores e maiores de 35 anos.
§
1º - A representação de cada Estado e do Distrito
Federal, no Senado, renovar-se-á pela metade,
conjuntamente com a eleição da Câmara dos Deputados.
§
2º - Os Senadores têm imunidade, subsídio e ajuda
de custo idênticos aos dos Deputados e estão sujeitos
aos mesmos impedimentos incompatibilidades.
SEÇÃO
II
Das Atribuições do Senado Federal
Art.90
- São atribuições privativas do Senado Federal:
a)
aprovar, mediante voto secreto, as nomeações de
magistrados, nos casos previstos na Constituição;
as dos Ministros do Tribunal de Contas, a do Procurador-Geral
da República, bem como as designações dos Chefes
de Missões diplomáticas no exterior;
b)
autorizar a intervenção federal nos Estados, no
caso do art. 12, nº III, e os empréstimos externos
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
c)
iniciar os projetos de lei, a que se refere o
art. 41, § 3º;
d)
suspender, exceto nos casos de intervenção decretada,
a concentração de força federal nos Estados, quando
as necessidades de ordem pública não a justifiquem.
Art.91
- Compete ao Senado Federal:
1
- colaborar com a Câmara dos Deputados na elaboração
de leis sobre:
a)
estado de sítio;
b)
sistema eleitoral e de representação;
c)
organização judiciária federal;
d)
tributos e tarifas;
e)
mobilização, declaração de guerra, celebração
de paz e passagem de forças estrangeiras pelo
território nacional;
f)
tratados e convenções com as nações estrangeiras;
g)
comércio internacional e interestadual;
h)
regime de portos; navegação de cabotagem e nos
rios e lagos do domínio da União;
i)
vias de comunicação interestadual;
j)
sistema monetário e de medidas; banco de emissão;
k)
socorros aos Estados;
I)
matérias em que os Estados têm competência legislativa
subsidiária ou complementar, nos termos do artigo
5º § 3º.
II
- examinar, em confronto com as respectivas leis,
os regulamentos expedidos pelo Poder Executivo,
e suspender a execução dos dispositivos ilegais;
III
- propor ao Poder Executivo, mediante reclamação
fundamentada dos interessados, a revogação de
atos das autoridades administrativas, quando praticados
contra a lei ou eivados de abuso de poder;
IV
- suspender a execução, no todo ou em parte, de
qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento,
quando hajam sido declarados inconstitucionais
pelo Poder Judiciário;
V
- organizar, com a colaboração dos Conselhos Técnicos,
ou dos planos dos Conselhos Gerais em que eles
se agruparem, os planos de solução dos problemas
nacionais;
VI
- eleger a sua Mesa, regular a sua própria polícia,
organizar o seu Regimento Interno e a sua Secretaria,
propondo ao Poder Legislativo a criação ou supressão
de cargos e os vencimentos respectivos;
VII
- rever os projetos de código e de consolidação
de leis, que devam ser aprovados em globo pela
Câmara dos Deputados;
VIII
- exercer as atribuições constantes dos arts.
8º, § 3º, 11 e 130.
Art.92
- O Senado Federal pleno funcionará durante o
mesmo período que a Câmara dos Deputados. Sempre
que a segunda for convocada para resolver sobre
matéria em que o primeiro, deva colaborar, será
este convocado extraordinariamente pelo seu Presidente
ou pelo Presidente da República.
§
1º - No intervalo das sessões legislativas, a
metade do Senado Federal, constituída na forma
que o Regimento Interno indicar, com representação
igual dos Estados e do Distrito Federal, funcionará
como Seção Permanente, com as seguintes atribuições:
I
- velar na observância da Constituição, no que
respeita às prerrogativas do Poder Legislativo;
II
- providenciar sobre os vetos presidenciais, na
forma do art. 45, § 3º;
III
- deliberar, ad referendum da Câmara dos Deputados,
sobre o processo e a prisão de Deputados e sobre
a decretação do estado de sítio pelo Presidente
da República;
IV
- autorizar este último a se ausentar para país
estrangeiro;
V
- deliberar sobre a nomeação de magistrados e
funcionários, nos casos de competência do Senado
Federal;
VI
- criar Comissões de Inquérito, sobre fatos determinados
observando o parágrafo único do art. 36;
VII
- convocar extraordinariamente a Câmara dos Deputados;
§
2º - Achando-se reunida a Câmara dos Deputados
em sessão extraordinária, para a qual não se faça
mister a convocação do Senado Federal, compete
à Seção Permanente deliberar sobre prisão e processo
de Senadores, e exercer as atribuições do nº V
do parágrafo anterior.
§
3º - Na abertura da sessão legislativa a Seção
Permanente apresentará à Câmara dos Deputados
e ao Senado Federal o relatório dos trabalhos
realizados no intervalo.
§
4º - Quando no exercício das suas funções na Seção
Permanente, terão os membros desta o mesmo subsídio
que lhes compete durante as sessões do Senado
Federal.
Art.93
- Os Ministros de Estado prestarão, pessoalmente
ou por escrito, ao Senado Federal, as informações
por este solicitadas.
Art.94
- O Senado Federal, por deliberação do seu Plenário,
poderá propor à consideração da Câmara dos Deputados
projetos de lei sobre matérias nas quais não tenha
de colaborar.
CAPÍTULO
VI
Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais
SEÇÃO
I
Do Ministério Público
Art.95
- O Ministério Público será organizado na União,
no Distrito Federal e nos Territórios por lei
federal, e, nos Estados, pelas leis locais.
§
1º - O Chefe do Ministério Público Federal nos
Juízos comuns é o Procurador-Geral da República,
de nomeação do Presidente da República, com aprovação
do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos
estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema.
Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo,
porém, demissível ad nutum.
§
2º - Os Chefes do Ministério Público no Distrito
Federal e nos Território serão de livre nomeação
do Presidente da República dentre juristas de
notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores
e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores.
§
3º - Os membros do Ministério Público Federal
que sirvam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante
concurso e só perderão os cargos, nos termos da
lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo,
no qual lhes será assegurada ampla defesa.
Art.96
- Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional
qualquer dispositivo de lei ou ato governamental,
o Procurado Geral da República comunicará a decisão
ao Senado Federal para os fins do art. 91, nº
IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva,
de que tenha emanado a lei ou o ato.
Art.97
- Os Chefes do Ministério Público na União e nos
Estados não podem exercer qualquer outra função
pública, salvo o magistério e os casos previstos
na Constituição. A violação deste preceito importa
a perda do cargo.
Art.98
- O Ministério Público, nas Justiças Militar e
Eleitoral, será organizado por leis especiais,
e só terá na segunda, as incompatibilidades que
estas prescrevem.
SEÇÃO
II
Do Tribunal de Contas
Art.99
- É mantido o Tribunal de Contas, que, diretamente,
ou por delegações organizadas de acordo com a
lei, acompanhará a execução orçamentária e julgará
as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens
públicos.
Art.100
- Os Ministros do Tribunal de Contas serão nomeados
pelo Presidente da República, com aprovação do
Senado Federal, e terão as mesmas garantias dos
Ministros da Corte Suprema.
Parágrafo
Único - O Tribunal de Contas terá, quanto à organização
do seu Regimento Interno e da sua Secretaria,
as mesmas atribuições dos Tribunais Judiciários.
Art.101
- Os contratos que, por qualquer modo, interessarem
imediatamente à receita ou à despesa, só se reputarão
perfeitos e acabados, quando registrados pelo
Tribunal de Contas. A recusa do registro suspende
a execução do contrato até ao pronunciamento do
Poder Legislativo.
§
1º - Será sujeito ao registro prévio do Tribunal
de Contas qualquer ato de Administração Pública,
de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro
Nacional, ou por conta deste.
§
2º - Em todos os casos, a recusa do registro,
por falta de saldo no crédito ou por imputação
a crédito impróprio, tem caráter proibitivo; quando
a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá
efetuar-se após despacho do Presidente da República,
registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso
ex officio para a Câmara dos Deputados.
§
3º - A fiscalização financeira dos serviços autônomos
será feita pela forma prevista nas leis que os
estabelecerem.
Art.102
- O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no
prazo de trinta dias, sobre as contas que o Presidente
da República deve anualmente prestar à Câmara
dos Deputados. Se estas não lhe forem enviadas
em tempo útil, comunicará o fato à Câmara dos
Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe,
num ou noutro caso, minucioso relatório do exercício
financeiro terminado.
SEÇÃO
III
Dos Conselhos Técnicos
Art.103
- Cada Ministério será assistido por um ou mais
Conselhos Técnicos, coordenados, segundo a natureza
dos seus trabalhos, em Conselhos Gerais, como
órgãos consultivo da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
§
1º - A lei ordinária regulará a composição, o
funcionamento e a competência dos Conselhos Técnicos
e dos Conselhos Gerais.
§
2º - Metade, pelo menos, de cada Conselho será
composta de pessoas especializadas, estranhas
aos quadros do funcionalismo do respectivo Ministério.
§
3º - Os membros dos Conselhos Técnicos não perceberão
vencimentos pelo desempenho do cargo, podendo,
porém, vencer uma diária pelas sessões, a que
comparecerem.
§
4º - É vedado a qualquer Ministro tomar deliberação,
em matéria da sua competência exclusiva, contra
o parecer unânime do respectivo Conselho.
TÍTULO
II
Da Justiça dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios
Art.104
- Compete aos Estados legislar sobre a sua divisão
e organização judiciárias e prover os respectivos
cargos, observados os preceitos dos arts. 64 a
72 da Constituição, mesmo quanto à requisição
de força federal, ainda os princípios seguintes:
a)
investidura nos primeiros graus, mediante concurso
organizado pela Corte de Apelação, fazendo-se
a classificação, sempre que possível, em lista
tríplice;
b)
investidura, nos graus superiores, mediante acesso
por antigüidade de classe, e por merecimento,
ressalvado o disposto no § 6º;
c)
inalterabilidade da divisão e organização judiciária,
dentro de cinco anos da data da lei que a estabelecer,
salvo proposta motivada da Corte de Apelação;
d)
inalterabilidade do número de Juízes da Corte
de Apelação, a não ser proposta da mesma Corte;
e)
fixação dos vencimentos dos Desembargadores das
Cortes de Apelação, em quantia não inferior à
que percebam os Secretários de Estado; e os dos
demais Juízes, com diferença não excedente a trinta
por cento de uma para outra categoria, pagando-se
aos da categoria mais retribuída não menos de
dois terços dos vencimentos dos Desembargadores;
f)
competência privativa da Corte de Apelação para
o processo e julgamento dos Juízes inferiores,
nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
§
1º - Em caso de mudança da sede dos Juízes, é
facultado ao Juiz remover-se com ela, ou pedir
disponibilidade com vencimentos integrais.
§
2º - Nos casos de promoção por antigüidade, decidirá
preliminarmente a Corte de Apelação, em escrutínio
secreto, se deve ser proposto o Juiz mais antigo;
e, se três quartos dos votes dos Juízes efetivos
forem pela negativa, proceder-se-á à votação relativamente
ao imediato em antigüidade, e assim por diante,
até se fixar a indicação.
§
3º - Para promoção por merecimento, o Tribunal
organizará lista tríplice por votação em escrutínio
secreto.
§
4º - Os Estados poderão manter a Justiça de Paz
eletiva, fixando-lhe a competência, com ressalva
de recurso das suas decisões para a Justiça comum.
§
5º - O limite de idade poderá ser reduzido até
60 anos para a aposentadoria compulsória dos Juízes
e até 25 anos, para a primeira nomeação.
§
6º - Na composição dos Tribunais superiores serão
reservados lugares, correspondentes a um quinto
do número total, para que sejam preenchidos por
advogados, ou membros do Ministério Público de
notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos
de lista tríplice, organizada na forma do § 3º.
§
7º - Os Estados pedirão criar Juízes com investidura
limitada a certo tempo e competência para julgamento
das causas de pequeno valor, preparo das excedentes
da sua alçada e substituição dos Juízes vitalícios.
Art.105
- A Justiça do Distrito Federal e as dos Territórios
serão organizadas por lei federal, observados
preceito do artigo precedente, no que lhes forem
aplicáveis, e o disposto no parágrafo único do
art. 64.
TÍTULO
III
Da Declaração de Direitos
CAPÍTULO
I
Dos Direitos Políticos
Art.106
- São brasileiros:
a)
os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro,
não residindo este a serviço do Governo do seu
país;
b)
os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos
em país estrangeiro, estando os seus pais a serviço
público e, fora deste caso, se, ao atingirem a
maioridade, optarem pela nacionalidade brasileira;
c)
os que já adquiriram a nacionalidade brasileira,
em virtude do art. 69, nºs 4 e 5, da Constituição,
de 24 de fevereiro de 1891;
d)
os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art.107
- Perde a nacionalidade o brasileiro:
a)
que, por naturalização, voluntária, adquirir outra
nacionalidade;
b)
que aceitar pensão, emprego ou comissão remunerados
de governo estrangeiro, sem licença do Presidente
da República;
c)
que tiver cancelada a sua naturalização, por exercer
atividade social ou política nociva ao interesse
nacional, provado o fato por via judiciária, com
todas as garantias de defesa.
Art.108
- São eleitores os brasileiros de um e de outro
sexo, maiores de 18 anos, que se alistarem na
forma da lei.
Parágrafo
Único - Não se podem alistar eleitores:
a)
os que não saibam ler e escrever;
b)
as praças-de-pré, salvo os sargentos, do Exército
e da Armada e das forças auxiliares do Exército,
bem como os alunos das escolas militares de ensino
superior e os aspirantes a oficial;
c)
os mendigos;
d)
os que estiverem, temporária ou definitivamente,
privados dos direitos políticos.
Art.109
- O alistamento e o voto são obrigatórios para
os homens e para as mulheres, quando estas exerçam
função pública remunerada, sob as sanções e salvas
as exceções que a lei determinar.
Art.110
- Suspendem-se os direitos políticos:
a)
por incapacidade civil absoluta;
b) pela condenação criminal, enquanto durarem
os seus efeitos.
Art.111
- Perdem-se os direitos políticos:
a)
nos casos do art. 107;
b)
pela isenção do ônus ou serviço que a lei imponha
aos brasileiros, quando obtida por motivo de convicção
religiosa, filosófica ou política;
c)
pela aceitação de TÍTULO nobiliárquico, ou condecoração
estrangeira, quando esta importe restrição de
direitos, ou deveres para com a República.
§
1º - A perda dos direitos políticos acarreta simultaneamente,
para o indivíduo, a do cargo público por ele ocupado.
§
2º - A lei estabelecerá as condições de reaquisição
dos direitos políticos.
Art.112
- São inelegíveis:
1)
em todo o território da União:
a)
o Presidente da República, os Governadores, os
Interventores nomeados nos casos do art. 12, o
Prefeito do Distrito Federal, os Governadores
dos Territórios e os Ministros de Estado, até
um ano depois de cessadas definitivamente as respectivas
funções;
b)
os Chefes do Ministério Público, os membros do
Poder Judiciário, inclusive os das Justiças Eleitoral
e Militar, os Ministros do Tribunal de Contas,
e os Chefes e Subchefes do Estado Maior do Exército
e da Armada;
c)
os parentes, até o terceiro grau, inclusive os
afins, do Presidente da República, até um ano
depois de haver este definitivamente deixado o
cargo, salvo, para a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal, se já tiverem exercido o mandato
anteriormente ou forem eleitos simultaneamente
com o Presidente;
d)
os que não estiverem alistados eleitores;
2)
nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios:
a)
os Secretários de Estado e os Chefes de Polícia,
até um ano após a cessação definitiva das respectivas
funções;
b)
os Comandantes de forças do Exército, da Armada
ou das Polícias ali existentes;
c)
os parentes, até o terceiro grau, inclusive os
afins, dos Governadores e Interventores dos Estados,
do Prefeito do Distrito Federal e dos Governadores
dos Territórios até um ano após definitiva cessação
das respectivas funções, salvo quanto à Câmara
dos Deputados, ao Senado Federal e às Assembléias
Legislativas, à exceção da letra e do nº 1;
3)
nos Municípios:
a)
os Prefeitos;
b)
as autoridades policiais;
c)
os funcionários do fisco;
d)
os parentes, até terceiro grau, inclusive os afins,
dos Prefeitos, até um ano após definitiva cessação
das respectivas funções, salvo relativamente às
Câmaras Municipais, às Assembléias Legislativas
e à Câmara Deputados e ao Senado Federal, à exceção
da letra c do nº 1.
Parágrafo
Único - Os dispositivos deste artigo se aplicam
por igual aos titulares efetivos e interinos dos
cargos designados.
CAPÍTULO
II
Dos Direitos e das Garantias Individuais
Art.113
- A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1)
Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios,
nem distinções, por motivo de nascimento, sexo,
raça, profissões próprias ou dos pais, classe
social, riqueza, crenças religiosas ou idéias
políticas.
2)
Ninguém será obrigado a fazer, ou deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude de lei.
3)
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada.
4)
Por motivo de convicções filosófica, políticas
ou religiosas, ninguém será privado de qualquer
dos seus direitos, salvo o caso do art. 111, letra
b.
5)
É inviolável a liberdade de consciência e de crença
e garantido o livre exercício dos cultos religiosos,
desde que não contravenham à ordem pública e aos
bons costume. As associações religiosas adquirem
personalidade jurídica nos termos da lei civil.
6)
Sempre que solicitada, será permitida a assistência
religiosa nas expedições militares, nos hospitais,
nas penitenciárias e em outros estabelecimentos
oficiais, sem ônus para os cofres públicos, nem
constrangimento ou coação dos assistidos. Nas
expedições militares a assistência religiosa só
poderá ser exercida por sacerdotes brasileiros
natos.
7)
Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados
pela autoridade municipal, sendo livre a todos
os cultos religiosos a prática dos respectivos
ritos em relação aos seus crentes. As associações
religiosas poderão manter cemitérios particulares,
sujeitos, porém, à fiscalização das autoridades
competentes. É lhes proibida a recusa de sepultura
onde não houver cemitério secular.
8)
É inviolável o sigilo da correspondência.
9)
Em qualquer assunto é livre a manifestação do
pensamento, sem dependência de censura, salvo
quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo
cada um pelos abusos que cometer, nos casos e
pela forma que a lei determinar. Não é permitido
anonimato. É segurado o direito de resposta. A
publicação de livros e periódicos independe de
licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada
propaganda, de guerra ou de processos violentos,
para subverter a ordem política ou social.
10)
É permitido a quem quer que seja representar,
mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar
abusos das autoridades e promover-lhes a responsabilidade.
11)
A todos é lícito se reunirem sem armas, não podendo
intervir a autoridade senão para assegurar ou
restabelecer a ordem pública. Com este fim, poderá
designar o local onde a reunião se deva realizar,
contanto que isso não o impossibilite ou frustre.
12)
É garantida a liberdade de associação para fins
lícitos, nenhuma associação será compulsoriamente
dissolvida senão por sentença judiciária.
13)
É livre o exercício de qualquer profissão, observadas
as condições de capacidade técnica e outras que
a lei estabelecer, ditadas pelo interesse público.
14)
Em tempo de paz, salvas as exigências de passaporte
quanto à entrada de estrangeiros, e as restrições
da lei, qualquer pessoa pode entrar no território
nacional, nele fixar residência ou dele sair.
15)
A União poderá expulsar do território nacional
os estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos
aos interesses do País.
16)
A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Nela
ninguém poderá penetrar, de noite, sem consentimento
do morador, senão para acudir a vítimas de crimes
ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela
forma prescritos na lei.
17)
É garantido o direito de propriedade, que não
poderá ser exercido contra o interesse social
ou coletivo, na forma que a lei determinar. A
desapropriação por necessidade ou utilidade pública
far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e
justa indenização. Em caso de perigo iminente,
como guerra ou comoção intestina, poderão as autoridades
competentes usar da propriedade particular até
onde o bem público o exija, ressalvado o direito
à indenização ulterior.
18)
Os inventos industriais pertencerão aos seus autores,
aos quais a lei garantirá privilégio temporário
ou concederá justo prêmio, quando a sua vulgarização
convenha à coletividade.
19)
É assegurada a propriedade das marcas de indústria
e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial.
20)
Aos autores de obras literárias, artísticas e
científicas é assegurado o direito exclusivo de
produzi-Ias. Esse direito transmitir-se-á aos
seus herdeiros pelo tempo que a lei determinar.
21)
Ninguém será preso senão em flagrante delito,
ou por ordem escrita da autoridade competente,
nos casos expressos em lei. A prisão ou detenção
de qualquer pessoa será imediatamente comunicada
ao Juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, e promoverá, sempre que de direito, a responsabilidade
da autoridade coatora.
22)
Ninguém ficará preso, se prestar fiança idônea,
nos casos por lei estatuídos.
23)
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer,
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de
poder. Nas transgressões, disciplinares não cabe
o habeas, corpus.
24)
A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com
os meios e recursos essenciais a esta.
25)
Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de
exceção; admitem-se, porém, Juízos especiais em
razão da natureza das causas.
26)
Ninguém será processado, nem sentenciado senão
pela autoridade competente, em virtude de lei
anterior ao fato, e na forma por ela prescrita.
27)
A lei penal só retroagirá quando beneficiar o
réu.
28)
Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
29)
Não haverá pena de banimento, morte, confisco
ou de caráter perpétuo, ressalvadas, quanto à
pena de morte, as disposições da legislação militar,
em tempo de guerra com país estrangeiro.
30)
Não haverá prisão por dívidas, multas ou custas.
31)
Não será concedida a Estado estrangeiro extradição
por crime político ou de opinião, nem, em caso
algum, de brasileiro.
32)
A União e os Estados concederão aos necessitados
assistência judiciária, criando, para esse efeito,
órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos,
custas, taxas e selos.
33)
Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito,
certo e incontestável, ameaçado ou violado por
ato manifestamente inconstitucional ou ilegal
de qualquer autoridade. O processo será o mesmo
do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a
pessoa de direito público interessada. O mandado
não prejudica as ações petitórias competentes.
34)
A todos cabe o direito de prover à própria subsistência
e à de sua família, mediante trabalho honesto.
O Poder Público deve amparar, na forma da lei,
os que estejam em indigência.
35)
A lei assegurará o rápido andamento dos processos
nas repartições públicas, a comunicação aos interessados
dos despachos proferidos, assim como das informações
a que estes se refiram, e a expedição das certidões
requeridas para a defesa de direitos individuais,
ou para esclarecimento dos cidadãos acerca dos
negócios públicos, ressalvados, quanto às últimas,
os casos em que o interesse público imponha segredo,
ou reserva.
36)
Nenhum imposto gravará diretamente a profissão
de escritor, jornalista ou professor.
37)
Nenhum Juiz deixará de sentenciar por motivo de
omissão na lei. Em tal caso, deverá decidir por
analogia, pelos princípios gerais de direito ou
por eqüidade.
38)
Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear
a declaração de nulidade ou anulação dos atos
lesivos do patrimônio da União, dos Estados ou
dos Municípios.
Art.114
- A especificação dos direitos e garantias expressos
nesta Constituição não exclui outros, resultantes
do regime e dos princípios que ela adota.
TÍTULO
IV
Da Ordem Econômica e Social
Art.115
- A ordem econômica deve ser organizada conforme
os princípios da Justiça e as necessidades da
vida nacional, de modo que possibilite a todos
existência digna. Dentro desses limites, é garantida
a liberdade econômica.
Parágrafo
Único - Os Poderes Públicos verificarão, periodicamente,
o padrão de vida nas várias regiões da País.
Art.116
- Por motivo de interesse público e autorizada
em lei especial, a União poderá monopolizar determinada
indústria ou atividade econômica, asseguradas
as indenizações, devidas, conforme o art. 112,
nº 17, e ressalvados os serviços municipalizados
ou de competência dos Poderes locais.
Art.117
- A lei promoverá o fomento da economia popular,
o desenvolvimento do crédito e a nacionalização
progressiva dos bancos de depósito. Igualmente
providenciará sobre a nacionalização das empresas
de seguros em todas as suas modalidades, devendo
constituir-se em sociedades brasileiras as estrangeiras
que atualmente operam no País.
Parágrafo
Único - É proibida a usura, que será punida na
forma da Lei.
Art.118
- As minas e demais riquezas do subsolo, bem como
as quedas d'água, constituem propriedade distinta
da do solo para o efeito de exploração ou aproveitamento
industrial.
Art.119
- O aproveitamento industrial das minas e das
jazidas minerais, bem como das águas e da energia
hidráulica, ainda que de propriedade privada,
depende de autorização ou concessão federal, na
forma da lei.
§
1º - As autorizações ou concessões serão conferidas
exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas
no Brasil, ressalvada ao proprietário preferência
na exploração ou co-participação nos lucros.
§
2º - O aproveitamento de energia hidráulica, de
potência reduzida e para uso exclusivo do proprietário,
independe de autorização ou concessão.
§
3º - Satisfeitas as condições estabelecidas em
lei, entre as quais a de possuírem os necessários
serviços técnicos e administrativos, os Estados
passarão a exercer, dentro dos respectivos territórios,
a atribuição constante deste artigo.
§
4º - A lei regulará a nacionalização progressiva
das minas, jazidas minerais e quedas d'água ou
outras fontes de energia hidráulica, julgadas
básicas ou essenciais à defesa econômica ou militar
do País.
§
5º - A União, nos casos prescritos em lei e tendo
em vista o interesse da coletividade, auxiliará
os Estados no estudo e aparelhamento das estâncias
mineromedicinais ou termomedicinais.
§
6º - Não depende de concessão ou autorização o
aproveitamento das quedas d'água já utilizadas
industrialmente na data desta Constituição, e,
sob esta mesma ressalva, a exploração das minas
em lavra, ainda que transitoriamente suspensa.
Art.120
- Os sindicatos e as associações profissionais
serão reconhecidos de conformidade com a lei.
Art.121
- A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá
as condições do trabalho, na cidade e nos campos,
tendo em vista a proteção social do trabalhador
e os interesses econômicos do País.
§
1º - A legislação do trabalho observará os seguintes
preceitos, além de outros que colimem melhorar
as condições do trabalhador:
a)
proibição de diferença de salário para um mesmo
trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade
ou estado civil;
b)
salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme
as condições de cada região, às necessidades normais
do trabalhador;
c)
trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis,
mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei;
d)
proibição de trabalho a menores de 14 anos; de
trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias
insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres;
e)
repouso hebdomadário, de preferência aos domingos;
f)
férias anuais remuneradas;
g)
indenização ao trabalhador dispensado sem justa
causa;
h)
assistência médica e sanitária ao trabalhador
e à gestante, assegurando a esta descanso antes
e depois do parto, sem prejuízo do salário e do
emprego, e instituição de previdência, mediante
contribuição igual da União, do empregador e do
empregado, a favor da velhice, da invalidez, da
maternidade e nos casos de acidentes de trabalho
ou de morte;
i)
regulamentação do exercício de todas as profissões;
j)
reconhecimento das convenções coletivas, de trabalho.
§
2º - Para o efeito deste artigo, não há distinção
entre o trabalho manual e o trabalho intelectual
ou técnico, nem entre os profissionais respectivos.
§
3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância,
os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim
como a fiscalização e a orientação respectivas,
serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas.
§
4º - O trabalho agrícola será objeto de regulamentação
especial, em que se atenderá, quanto possível,
ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar
o homem no campo, cuidar da sua educação rural,
e assegurar ao trabalhador nacional a preferência
na colonização e aproveitamento das terras públicas.
§
5º - A União promoverá, em cooperação com os Estados,
a organização de colônias agrícolas, para onde
serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas,
que o desejarem, e os sem trabalho.
§
6º - A entrada de imigrantes no território nacional
sofrerá as restrições necessárias à garantia da
integração étnica e capacidade física e civil
do imigrante, não podendo, porém, a corrente imigratória
de cada país exceder, anualmente, o limite de
dois por cento sobre o número total dos respectivos
nacionais fixados no Brasil durante os últimos
cinqüenta anos.
§
7º - É vedada a concentração de imigrantes em
qualquer ponto do território da União, devendo
a lei regular a seleção, localização e assimilação
do alienígena.
§
8º - Nos acidentes do trabalho em obras públicas
da União, dos Estados e dos Municípios, a indenização
será feita pela folha de pagamento, dentro de
quinze dias depois da sentença, da qual não se
admitirá recurso ex-offício.
Art.122
- Para dirimir questões entre empregadores e empregados,
regidas pela legislação social, fica instituída
a Justiça do Trabalho, à qual não se aplica o
disposto no CAPÍTULO IV do TÍTULO I.
Parágrafo
Único - A constituição dos Tribunais do Trabalho
e das Comissões de Conciliação obedecerá sempre
ao princípio da eleição de membros, metade pelas
associações representativas dos empregados, e
metade pelas dos empregadores, sendo o presidente
de livre nomeação do Governo, escolhido entre
pessoas de experiência e notória capacidade moral
e intelectual.
Art.123
- São equiparados aos trabalhadores, para todos
os efeitos das garantias e dos benefícios da legislação
social, os que exerçam profissões liberais.
Art.124
- Provada a valorização do imóvel por motivo de
obras públicas, a administração, que as tiver
efetuado, poderá cobrar dos beneficiados contribuição
de melhoria.
Art.125
- Todo brasileiro que, não sendo proprietário
rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos,
sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio,
um trecho de terra até dez hectares, tornando-o
produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua
morada, adquirirá o domínio do solo, mediante
sentença declaratória devidamente transcrita.
Art.126
- Serão reduzidos de cinqüenta por cento os impostos
que recaiam sobre imóvel rural, de área não superior
a cinqüenta hectares e de valor até dez contos
de réis, instituído em bem de família.
Art.127
- Será regulado por lei ordinária o direito de
preferência que assiste ao locatário para a renovação
dos arrendamentos de imóveis ocupados por estabelecimentos
comercial ou industrial.
Art.128
- Ficam sujeitas a imposto progressivo as transmissões
de bens por herança ou legado.
Art.129
- Será respeitada a posse de terras de silvícolas
que nelas se achem. permanentemente localizados,
sendo-lhes, no entanto, vedado aliená-las.
Art.130
- Nenhuma concessão de terras de superfície, superior
a dez mil hectares poderá ser feita sem que, para
cada caso, preceda autorização do Senado Federal.
Art.131
- É vedada a propriedade de empresas jornalísticas,
políticas ou noticiosas a sociedades anônimas
por ações ao portador e a estrangeiros. Estes
e as pessoas jurídicas não podem ser acionistas
das sociedades anônimas proprietárias de tais
empresas. A responsabilidade principal e de orientação
intelectual ou administrativa da imprensa política
ou noticiosa só por brasileiros natos pode ser
exercida. A lei orgânica de imprensa estabelecerá
regras relativas ao trabalho dos redatores, operários
e demais empregados, assegurando-lhes estabilidade,
férias e aposentadoria.
Art.132
- Os proprietários, armadores e comandantes de
navios nacionais, bem como os tripulantes na proporção
de dois terços pelo menos, devem ser brasileiros
natos, reservando-se também a estes a praticagem
das barras, portos, rios e lagos.
Art.133
- Excetuados quantos exerçam legitimamente profissões
liberais na data da Constituição, e os casos de
reciprocidade internacional admitidos em lei,
somente poderão exercê-las os brasileiros natos
e os naturalizados que tenham prestado serviço
militar ao Brasil; não sendo permitido, exceto,
aos brasileiros natos, a revalidação de diplomas
profissionais expedidos por institutos estrangeiros
de ensino.
Art.134
- A vocação para suceder em bens de estrangeiros
existente no Brasil será regulada pela lei nacional
em benefício do cônjuge brasileiro e dos seus
filhos, sempre que não lhes seja mais favorável
o estatuto do de cujus.
Art.135
- A lei determinará a percentagem de empregados
brasileiros que devam ser mantidos obrigatoriamente
nos serviços públicos dados em concessão, e nos
estabelecimentos de determinados ramos de comércio
e indústria.
Art.136
- As empresas concessionárias ou os contratantes,
sob qualquer TÍTULO, de serviços públicos federais,
estaduais ou municipais, deverão:
a)
constituir as suas administrações com maioria
de diretores brasileiros, residentes no Brasil,
ou delegar poderes de gerência exclusivamente
a brasileiros;
b)
conferir, quando estrangeiros, poderes de representação
a brasileiros em maioria, com faculdade de substabelecimento
exclusivamente a nacionais.
Art.137
- A lei federal regulará a fiscalização e a revisão
das tarifas dos serviços explorados por concessão,
ou delegação, para que, no interesse coletivo,
os lucros dos concessionários, ou delegados, não
excedam a justa retribuição do capital, que lhes
permita atender normalmente às necessidades públicas
de expansão e melhoramento desses serviços.
Art.138
- Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios,
nos termos das leis respectivas:
a)
assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços
especializados e animando os serviços sociais,
cuja orientação procurarão coordenar;
b)
estimular a educação eugênica;
c)
amparar a maternidade e a infância;
d)
socorrer as famílias de prole numerosa;
e)
proteger a juventude contra toda exploração, bem
como contra o abandono físico, moral e intelectual;
f)
adotar medidas legislativas e administrativas
tendentes a restringir a moralidade e a morbidade
infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação
das doenças transmissíveis;
g)
cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra
os venenos sociais.
Art.139
- Toda empresa industrial ou agrícola, fora dos
centros escolares, e onde trabalharem mais de
cinqüenta pessoas, perfazendo estas e os seus
filhos, pelo menos, dez analfabetos, será obrigada
a lhes proporcionar ensino primário gratuito.
Art.140
- A União organizará o serviço nacional de combate
às grandes endemias do País, cabendo-lhe o custeio,
a direção técnica e administrativa nas zonas onde
a execução do mesmo exceder as possibilidades
dos governos locais.
Art.141
- É obrigatório, em todo o território nacional,
o amparo à maternidade e à infância, para o que
a União, os Estados e os Municípios destinarão
um por cento das respectivas rendas tributárias.
Art.142
- A União, os Estados e os Municípios não poderão
dar garantia de juros a empresas concessionárias
de serviços públicos.
Art.143
- A lei providenciará para concentrar, sempre
que possível, em um só Ministério, o projeto e
a execução das obras públicas, excetuadas as que
interessam diretamente à defesa nacional.
TÍTULO
V
Da Família, da Educação e da Cultura
CAPÍTULO
I
Da Família
Art.144
- A família, constituída pelo casamento indissolúvel,
está sob a proteção especial do Estado.
Parágrafo
Único - A lei civil determinará os casos de desquite
e de anulação de casamento, havendo sempre recurso
ex officio, com efeito suspensivo.
Art.145
- A lei regulará a apresentação pelos nubentes
de prova de sanidade física e mental, tendo em
atenção as condições regionais do País.
Art.146
- O casamento será civil e gratuita a sua celebração.
O casamento perante ministro de qualquer confissão
religiosa, cujo rito não contrarie a ordem pública
ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos
efeitos que o casamento civil, desde que, perante
a autoridade civil, na habilitação dos nubentes,
na verificação dos impedimentos e no processo
da oposição sejam observadas as disposições da
lei civil e seja ele inscrito no Registro Civil.
O registro será gratuito e obrigatório. A lei
estabelecerá penalidades para a transgressão dos
preceitos legais atinentes à celebração do casamento.
Parágrafo
Único - Será também gratuita a habilitação para
o casamento, inclusive os documentos necessários,
quando o requisitarem os Juízes Criminais ou de
menores, nos casos de sua competência, em favor
de pessoas necessitadas.
Art.147
- O reconhecimento dos filhos naturais será isento
de quaisquer selos ou emolumentos, e a herança,
que lhes caiba, ficará sujeita, a impostos iguais
aos que recaiam sobre a dos filhos legítimos.
CAPÍTULO
II
Da Educação e da Cultura
Art.148
- Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer
e animar o desenvolvimento das ciências, das artes,
das letras e da cultura em geral, proteger os
objetos de interesse histórico e o patrimônio
artístico do País, bem como prestar assistência
ao trabalhador intelectual.
Art.149
- A educação é direito de todos e deve ser ministrada,
pela família e pelos Poderes Públicos, cumprindo
a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros
domiciliados no País, de modo que possibilite
eficientes fatores da vida moral e econômica da
Nação, e desenvolva num espírito brasileiro a
consciência da solidariedade humana.
Art.150
- Compete à União:
a)
fixar o plano nacional de educação, compreensivo
do ensino de todos os graus e ramos, comuns e
especializados; e coordenar e fiscalizar a sua
execução, em todo o território do País;
b)
determinar as condições de reconhecimento oficial
dos estabelecimentos de ensino secundário e complementar
deste e dos institutos de ensino superior, exercendo
sobre eles a necessária fiscalização;
c)
organizar e manter, nos Territórios, sistemas
educativos apropriados aos mesmos;
d)
manter no Distrito Federal ensino secundário e
complementar deste, superior e universitário;
e)
exercer ação supletiva, onde se faça necessária,
por deficiência de iniciativa ou de recursos e
estimular a obra educativa em todo o País, por
meio de estudos, inquéritos, demonstrações e subvenções.
Parágrafo
Único - O plano nacional de educação constante
de lei federal, nos termos dos arts. 5º, nº XIV,
e 39, nº 8, letras a e e, só se poderá renovar
em prazos determinados, e obedecerá às seguintes
normas:
a)
ensino primário integral gratuito e de freqüência
obrigatória extensivo aos adultos;
b)
tendência à gratuidade do ensino educativo ulterior
ao primário, a fim de o tornar mais acessível;
c)
liberdade de ensino em todos os graus e ramos,
observadas as prescrições da legislação federal
e da estadual;
d)
ensino, nos estabelecimentos particulares, ministrado
no idioma pátrio, salvo o de línguas estrangeiras;
e)
limitação da matrícula à capacidade didática do
estabelecimento e seleção por meio de provas de
inteligência e aproveitamento, ou por processos
objetivos apropriados à finalidade do curso;
f)
reconhecimento dos estabelecimentos particulares
de ensino somente quando assegurarem. a seus professores
a estabilidade, enquanto bem servirem, e uma remuneração
condigna.
Art.151
- Compete aos Estados e ao Distrito Federal organizar
e manter sistemas educativos nos territórios respectivos,
respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art.152
- Compete precipuamente ao Conselho Nacional de
Educação, organizado na forma da lei, elaborar
o plano nacional de educação para ser aprovado
pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as
medidas que julgar necessárias para a melhor solução
dos problemas educativos bem como a distribuição
adequada dos fundos especiais.
Parágrafo
Único - Os Estados e o Distrito Federal, na forma
das leis respectivas e para o exercício da sua
competência na matéria, estabelecerão Conselhos
de Educação com funções similares às do Conselho
Nacional de Educação e departamentos autônomos
de administração do ensino.
Art.153
- O ensino religioso será de freqüência facultativa
e ministrado de acordo com os princípios da confissão
religiosa do aluno manifestada pelos pais ou responsáveis
e constituirá matéria dos horários nas escolas
públicas primárias, secundárias, profissionais
e normais.
Art.154
- Os estabelecimentos particulares de educação,
gratuita primária ou profissional, oficialmente
considerados idôneos, serão isentos de qualquer
tributo.
Art.155
- É garantida a liberdade de cátedra.
Art.156
- A União e os Municípios aplicarão nunca menos
de dez por cento, e os Estados e o Distrito Federal
nunca menos de vinte por cento, da renda resultante
dos impostos na manutenção e no desenvolvimento
dos sistemas educativos.
Parágrafo
Único - Para a realização do ensino nas zonas
rurais, a União reservará no mínimo, vinte por
cento das cotas destinadas à educação no respectivo
orçamento anual.
Art.157
- A União, os Estados e o Distrito Federal reservarão
uma parte dos seus patrimônios territoriais para
a formação dos respectivos fundos de educação.
§
1º - As sobras das dotações orçamentárias acrescidas
das doações, percentagens sobre o produto de vendas
de terras públicas, taxas especiais e outros recursos
financeiros, constituirão, na União, nos Estados
e nos Municípios, esses fundos especiais, que
serão aplicados exclusivamente em obras educativas,
determinadas em lei.
§
2º - Parte dos mesmos fundos se aplicará em auxílios
a alunos necessitados, mediante fornecimento gratuito
de material escolar, bolsas de estudo, assistência
alimentar, dentária e médica, e para vilegiaturas.
Art.158
- É vedada a dispensa do concurso de títulos e
provas no provimento dos cargos do magistério
oficial, bem como, em qualquer curso, a de provas
escolares de habilitação, determinadas em lei
ou regulamento.
§
1º - Podem, todavia, ser contratados, por tempo
certo, professores de nomeada, nacionais ou estrangeiros.
§
2º - Aos professores nomeados por concurso para
os institutos oficiais cabem as garantias de vitaliciedade
e de inamovibilidade nos cargos, sem prejuízo
do disposto no TÍTULO VII. Em casos de extinção
da cadeira, será o professor aproveitado na regência
de outra, em que se mostre habilitado.
TÍTULO
VI
Da Segurança Nacional
Art.159
- Todas as questões relativas à segurança nacional
serão estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior
de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais
criados para atender às necessidades da mobilização.
§
1º - O Conselho Superior de Segurança Nacional
será presidido pelo Presidente da República e
dele farão parte os Ministros de Estado, o Chefe
do Estado-Maior do Exército e o Chefe do Estado-Maior
da Armada.
§
2º - A organização, o funcionamento e a competência
do Conselho Superior serão regulados em lei.
Art.160
- Incumbirá ao Presidente da República a direção
política da guerra, sendo as operações militares
da competência e responsabilidade do Comandante
em Chefe do Exército ou dos Exércitos em campanha
e do das Forças Navais.
Art.161
- O estado de guerra implicará a suspensão das
garantias constitucionais que possam prejudicar
direta ou indiretamente a segurança nacional.
Art.162
- As forças armadas são instituições nacionais
permanentes, e, dentro da lei, essencialmente
obedientes aos seus superiores hierárquicos. Destinam-se
a defender a Pátria e garantir os Poderes constitucionais,
e, ordem e a lei.
Art.163
- Todos os brasileiros são obrigados, na forma
que a lei estabelecer, ao Serviço Militar e a
outros encargos, necessários à defesa da Pátria,
e, em caso de mobilização, serão aproveitados
conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas,
quer nas organizações do interior. As mulheres
ficam excetuadas do serviço militar.
§
1º - Todo brasileiro é obrigado ao juramento à
bandeira nacional, na forma e sob as penas da
lei.
§
2º - Nenhum brasileiro poderá exercer função pública,
uma vez provado que não está quite com as obrigações
estatuídas em lei para com a segurança nacional.
§
3º - O serviço militar dos eclesiásticos será
prestado sob forma de assistência espiritual e
hospitalar às forças armadas.
Art.164
- Será transferido para a reserva todo militar
que, em serviço ativo das forças armadas, aceitar
qualquer cargo público permanente, estranho à
sua carreira, salvo a exceção constante do art.
172, § 1º.
Parágrafo
Único - Ressalvada tal hipótese, o oficial em
serviço ativo das forças armadas, que aceitar
cargo público temporário, de nomeação ou eleição,
não privativo da qualidade de militar, será agregado
ao respectivo quadro. Enquanto perceber vencimentos
ou subsídio pelo desempenho das funções do outro
cargo, o oficial agregado não terá direito aos
vencimentos militares; contará, porém, nos termos
do art. 33, 3º, tempo de serviço e antigüidade
de posto, e só por antigüidade poderá ser promovido
enquanto permanecer em tal situação, sendo transferido
para a reserva aquele que, por mais de oito anos
contínuos ou doze não contínuos, se conservar
afastado da atividade militar.
Art.165
- As patentes e os postos são garantidos em toda
a plenitude aos oficiais da ativa, da reserva
e aos reformados do Exército e da Armada.
§
1º - O oficial das forças armadas só perderá o
seu posto e patente por condenação, passada em
julgado a pena restritiva de liberdade por tempo
superior a dois anos, ou quando, por Tribunal
militar competente e de caráter permanente, for,
nos casos especificados em lei, declarado indigno
do oficialato ou com ele incompatível. No primeiro
caso, poderá o Tribunal, atendendo à natureza
e às circunstâncias do delito e à fé de ofício
do acusado, decidir que seja ele reformado com
as vantagens do seu posto.
§
2º - O acesso na hierarquia militar obedecerá
a condições estabelecidas em lei, fixando-se o
valor mínimo a realizar para o exercício das funções
relativas a cada grau ou posto e as preferências
de caráter profissional para promoção.
§
3º - Os títulos, postos e uniformes militares
são privativos do militar em atividade, da reserva
ou reformado, ressalvadas as concessões honoríficas
efetuadas em ato anterior a esta Constituição.
§
4º - Aplica-se aos militares reformados o preceito
do art. 170, § 7º.
Art.166
- Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo
das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou
de vias de comunicação e a abertura destas se
efetuarão sem audiência do Conselho Superior da
Segurança Nacional, estabelecendo este o predomínio
de capitais e trabalhadores nacionais e determinando
as ligações interiores necessárias à defesa das
zonas servidas pelas estradas de penetração.
§
1º - Proceder-se-á do mesmo modo em relação ao
estabelecimento, nessa faixa, de indústrias, inclusive
de transportes, que interessem à segurança nacional.
§
2º - O Conselho Superior da Segurança Nacional
organizará a relação das indústrias acima referidas,
que revistam esse caráter podendo em todo tempo
rever e modificar a mesma relação, que deverá
ser por ele comunicada aos governos locais interessados.
§
3º - O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades
de ordem sanitária, aduaneira e da defesa nacional,
regulamentará a utilização das terras públicas,
em região de fronteira pela União e pelos Estados
ficando subordinada à aprovação do Poder Legislativo
a sua alienação.
Art.167
- As polícias militares são consideradas reservas
do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a
este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço
da União.
TÍTULO
VII
Dos Funcionários Públicos
Art.168
- Os cargos públicos são acessíveis a todos os
brasileiros, sem distinção de sexo ou estado civil,
observadas as condições que a lei estatuir.
Art.169
- Os funcionários públicos, depois de dois anos,
quando nomeados em virtude de concurso de provas,
e, em geral, depois de dez anos de efetivo exercício,
só poderão ser destituídos em virtude de sentença
judiciária ou mediante processo administrativo,
regulado por lei, e, no qual lhes será assegurada
plena defesa.
Parágrafo
Único - Os funcionários que contarem menos de
dez anos de serviço efetivo não poderão ser destituídos
dos seus cargos, senão por justa causa ou motivo
de interesse público.
Art.170
- O Poder Legislativo votará o Estatuto dos Funcionários
Públicos, obedecendo às seguintes normas, desde
já em vigor:
1º)
o quadro dos funcionários públicos compreenderá
todos os que exerçam cargos públicos, seja qual
for a forma do pagamento;
2º)
a primeira investidura nos postos de carreira
das repartições administrativas, e nos demais
que a lei determinar, efetuar-se-á depois de exame
de sanidade e concurso de provas ou títulos;
3º)
salvo os casos previstos na Constituição, serão
aposentados, compulsoriamente os funcionários
que atingirei 68 anos de idade;
4º)
a invalidez para o exercício do cargo ou posto
determinará a aposentadoria ou reforma, que, nesse
caso, se contar o funcionário mais de trinta anos
de serviço público efetivo, nos termos da lei,
será concedida com os vencimentos integrais;
5º)
o prazo para a concessão da aposentadoria com
vencimentos integrais, por invalidez, poderá ser
excepcionalmente reduzido nos casos que a lei
determinar;
6º)
o funcionário que se invalidar em conseqüência
de acidente ocorrido no serviço será aposentado
com vencimentos integrais, qualquer que seja o
seu tempo de serviço; serão também aposentados
os atacados de doença contagiosa ou incurável,
que os inabilite para o exercício do cargo;
7º)
os proventos da aposentadoria ou jubilação não
poderão exceder os vencimentos da atividade;
8º)
todo funcionário público terá direito a recurso
contra decisão disciplinar, e, nos casos determinados,
à revisão de processo em que se lhe imponha penalidade,
salvo as exceções da lei militar;
9º)
o funcionário que se valer da sua autoridade em
favor de Partido Político, ou exercer pressão
partidária sobre os seus subordinados, será punido
com a perda do cargo, quando provado o abuso,
em processo judiciário;
10)
os funcionários terão direito a férias anuais,
sem descontos; e a funcionária gestante, três
meses de licença com vencimentos integrais.
Art.171
- Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente
com a Fazenda nacional, estadual ou municipal,
por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência,
omissão ou abuso no exercício dos seus cargos.
§
1º - Na ação proposta contra a Fazenda pública,
e fundada em lesão praticada por funcionário,
este será sempre citado como litisconsorte.
§
2º - Executada a sentença contra a Fazenda, esta
promoverá execução contra o funcionário culpado.
Art.172
- É vedada a acumulação de cargos públicos remunerados
da União, dos Estados e dos Municípios.
§
1º - Excetuam-se os cargos do magistério e técnico-científicos,
que poderão ser exercidos cumulativamente, ainda
que por funcionário administrativo, desde que
haja compatibilidade dos horários de serviço.
§
2º - As pensões de montepio e as vantagens, da
inatividade só poderão ser acumuladas, se reunidas,
não excederem o máximo fixado por lei, ou se resultarem
de cargos legalmente acumuláveis.
§
3º - É facultado o exercício cumulativo e remunerado
de comissão temporária ou de confiança, decorrente
do próprio cargo.
§
4º - A aceitação de cargo remunerado importa à
suspensão dos proventos da inatividade. A suspensão
será completa, em se tratando de cargo eletivo
remunerado, com subsídio anual; se, porém, o subsídio
for mensal, cessarão aqueles proventos apenas
durante os meses em que for vencido.
Art.173
- Invalidado por sentença o afastamento de qualquer
funcionário, será este reintegrado em suas funções,
e o que houver sido nomeado em seu lugar ficará
destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo
anterior sempre sem direito a qualquer indenização.
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.174
- A bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais
devem ser usados em todo o território do País,
nos termos que a lei determinar.
Art.175
- O Poder Legislativo, na iminência de agressão
estrangeira, ou na emergência de insurreição armada,
poderá autorizar o Presidente da República a declarar
em estado de sítio qualquer parte do território
nacional, observando-se o seguinte:
1)
o estado de sítio não será decretado por mais
de noventa dias, podendo ser prorrogado, no máximo,
por igual prazo, de cada vez;
2)
na vigência do estado de sítio só se admitem estas
medidas de exceção:
a)
desterro para outros pontos do território nacional,
ou determinação de permanência em certa localidade;
b) detenção em edifício ou local não destinado
a réus de crimes comuns;
c) censura de correspondência de qualquer natureza,
e das publicações em geral;
d) suspensão da liberdade de reunião e de tribuna;
e) busca e apreensão em domicílio.
§
1º - A nenhuma pessoa se imporá permanência em
lugar deserto ou insalubre do território nacional,
nem desterro para tal lugar, ou para qualquer
outro, distante mais de mil quilômetros daquele
em que se achava ao ser atingida pela determinação.
§
2º - Ninguém será, em virtude do estado de sítio,
conservado em custódia, senão por necessidade
da defesa nacional, em caso de agressão estrangeira,
ou por autoria ou cumplicidade de insurreição,
ou fundados motivos de vir a participar nela.
§
3º - Em todos os casos, as pessoas atingidas pelas
medidas restritivas da liberdade de locomoção
devem ser, dentro de cinco dias, apresentadas
pelas autoridades que decretaram as medidas com
a declaração sumária de seus motivos ao Juiz comissionado
para esse fim, que as ouvirá, tomando-lhes, por
escrito, as declarações.
§
4º - As medidas restritivas da liberdade de locomoção
não atingem os membros da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal, da Corte Suprema, do Supremo
Tribunal Militar, do Tribunal Superior de Justiça
Eleitoral, do Tribunal de Contas e, nos territórios
das respectivas circunscrições, os Governadores
e Secretários de Estado, os membros das Assembléias
Legislativas e dos Tribunais superiores.
§
5º - Não será obstada a circulação de livros,
jornais ou de quaisquer publicações, desde que
os seus autores, diretores ou editores os submetam
à censura.
§
6º - Não será censurada a publicação dos atos
de qualquer dos Poderes federais, salvo os que
respeitem as medidas de caráter militar.
§
7º - Se não estiverem reunidas a Câmara dos Deputados
e o Senado Federal, poderá o estado de sítio ser
decretado pelo Presidente da República, com aquiescência
prévia da Seção Permanente do Senado Federal.
Nesse caso se reunirão trinta dias depois, independentemente
de convocação.
§
8º - Aberta a sessão legislativa, o Presidente
da República relatará, em mensagem especial, os
motivos determinantes do estado de sítio, e justificará
as medidas que tenha adotado, apresentando as
declarações exigidas pelo § 3º, e mais documentos
necessários. O Poder Legislativo passará em seguida
a deliberar sobre o decreto expedido, revogando-o,
ou não, podendo também apreciar, desde logo, as
providências trazidas ao seu conhecimento, e autorizar
a prorrogação do estado de sítio, nos termos do
nº 1 deste artigo.
§
9º - Proceder-se-á na conformidade dos parágrafos
precedentes, quando se haja de prorrogar o estado
de sítio.
§
10 - Decretado este, o Presidente da República
designará, por ato publicado oficialmente, um
ou mais magistrados para os fins do § 3º, assim
como as autoridades que tenham de exercer as medidas
de exceção, e estabelecerá as normas necessárias
para a regularidade destas.
§
11 - Expirado o estado de sítio, cessam, desde
logo, todos os seus efeitos.
§
12 - As medidas aplicadas na vigência do estado
de sítio, logo que ele termine, serão relatadas
pelo Presidente da República, em mensagem à Câmara
dos Deputados, com as declarações prestadas pelas
pessoas detidas e mais documentos necessários
para que ele os aprecie.
§
13 - O Presidente da República e demais autoridades
serão responsabilizados, civil ou criminalmente,
pelos abusos que cometerem.
§
14 - A inobservância de qualquer das prescrições
deste artigo tornará ilegal a coação, e permitirá
aos pacientes recorrerem ao Poder Judiciário.
§
15 - Uma lei especial regulará o estado de sítio
em caso de guerra, ou de emergência de guerra.
Art.176
- É mantida a representação diplomática junto
à Santa Sé.
Art.177
- A defesa contra os efeitos das secas nos Estados
do Norte obedecerá a um plano sistemático e será
permanente, ficando a cargo da União, que dependerá,
com as obras e os serviços de assistência, quantia
nunca inferior a quatro por cento da sua receita
tributária sem aplicação especial.
§
1º - Dessa percentagem, três quartas partes serão
gastas em obras normais do plano estabelecido,
e o restante será depositado em caixa especial,
a fim de serem socorridos, nos termos do art.
7º, nº II, as populações atingidas pela calamidade.
§
2º - O Poder Executivo mandará ao Poder Legislativo,
no primeiro semestre de cada ano, a relação pormenorizada
dos trabalhos terminados, e em andamento, das
quantias despendidas com material e pessoal no
exercício anterior, e das necessárias para a continuação
das obras.
§
3º - Os Estados e Municípios compreendidos na
área assolada pelas secas empregarão quatro por
cento da sua receita tributária, sem aplicação
especial, na assistência econômica à população
respectiva.
§
4º - Decorridos dez anos, será por lei ordinária
revista a percentagem acima estipulada.
Art.178
- A Constituição poderá ser emendada, quando as
alterações propostas não modificarem a estrutura
política do Estado (arts. 1 a 14, 17 a 21); a
organização ou a competência dos poderes da soberania
(Capítulos II III e IV, do TÍTULO I; o CAPÍTULO
V, do Titulo I; o TÍTULO II; o TÍTULO III; e os
arts. 175, 177, 181, este mesmo art. 178); e revista,
no caso contrário.
§
1º - Na primeira hipótese, a proposta deverá ser
formulada de modo preciso, com indicação dos dispositivos
a emendar e será de iniciativa:
a)
de uma quarta parte, pelo menos, dos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b)
de mais de metade dos Estadas, nos decurso de
dois anos, manifestando-se cada uma das unidades
federativas pela maioria da Assembléia respectiva.
Dar-se-á
por aprovada a emenda que for aceita, em duas
discussões, pela maioria absoluta da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, em dois anos consecutivos.
Se
a emenda obtiver o voto de dois terços dos membros
componentes de um desses órgãos, deverá ser imediatamente
submetida ao voto do outro, se estiver reunido,
ou, em caso contrário na primeira sessão legislativa,
entendendo-se aprovada, se lograr a mesma maioria.
§
2º - Na segunda hipótese a proposta de revisão
será apresentada na Câmara dos Deputados ou no
Senado Federal, e apoiada, pelo menos, por dois
quintos dos seus membros, ou submetida a qualquer
desses órgãos por dois terços das Assembléias
Legislativas, em virtude de deliberação da maioria
absoluta de cada uma destas. Se ambos por maioria
de votos aceitarem a revisão, proceder-se-á pela
forma que determinarem, à elaboração do anteprojeto.
Este será submetido, na Legislatura seguinte,
a três discussões e votações em duas sessões legislativas,
numa e noutra casa.
§
3º - A revisão ou emenda será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
A primeira será incorporada e a segunda anexada
com o respectivo número de ordem, ao texto constitucional
que, nesta conformidade, deverá ser publicado
com as assinaturas dos membros das duas Mesas.
§
4º - Não se procederá à reforma da Constituição
na vigência do estado de sítio.
§
5º - Não serão admitidos como objeto de deliberação,
projetos tendentes a abolir a forma republicana
federativa.
Art.179
- Só por maioria absoluta de votos da totalidade
dos seus Juízes, poderão os Tribunais declarar
a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder
Público.
Art.180
- Nenhum Estado terá na Câmara dos Deputados representação
inferior à que houver tido na Assembléia Nacional
Constituinte.
Art.181
- As eleições para a composição da Câmara dos
Deputados, das Assembléias Legislativas estaduais
e das Câmaras Municipais obedecerão ao sistema
da representação proporcional e voto secreto,
absolutamente indevassável, mantendo-se, nos termos
da lei, a instituição de suplentes.
Art.182
- Os pagamentos devidos pela Fazenda federal,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na
ordem de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, sendo vedada a designação
de caso ou pessoas nas verbas legais.
Parágrafo
Único - Estes créditos serão consignados pelo
Poder Executivo ao Poder Judiciário, recolhendo-se
as importâncias ao cofre dos depósitos públicos.
Cabe ao Presidente da Corte Suprema expedir as
ordens de pagamento, dentro das forças do depósito,
e, a requerimento do credor que alegar preterição
da sua precedência, autorizar o seqüestro da quantia
necessária para o satisfazer, depois de ouvido
o Procurador-Geral da República.
Art.183
- Nenhum encargo se criará ao Tesouro sem atribuição
de recursos suficientes para lhe custear a despesa.
Art.184
- O produto das multas não poderá ser atribuído,
no todo ou em parte, aos funcionários que as impuserem
ou confirmarem.
Parágrafo
Único - As multas de mora por falta de pagamento
de impostos ou taxas lançados não poderão exceder
de dez por cento sobre a importância em débito.
Art.185
- Nenhum imposto poderá ser elevado além de vinte
por cento do seu valor ao tempo do aumento.
Art.186
- O produto de impostos, taxas ou quaisquer tributos
criados para fins determinados não poderá ter
aplicação diferente. Os saldos que apresentarem
anualmente serão, no ano seguinte, incorporados
à respectiva receita, ficando extinta a tributação,
apenas alcançando o fim pretendido.
§
1º - A abertura de crédito especial, ou suplementar,
depende de expressa autorização da Câmara dos
Deputados; a de créditos extraordinários poderá
ocorrer, de acordo com a lei ordinária, para despesas
urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública,
rebelião ou guerra.
§
2º - Salvo disposição expressa em contrário, nenhum
crédito não decorrente de autorização orçamentária
se abrirá, a não ser no segundo semestre do exercício.
§
3º - É proibido o estorno de verbas.
Art.187
- Continuam em vigor, enquanto não revogadas,
as leis que, explícita ou implicitamente, não
contrariarem as disposições desta Constituição.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.1º
- Promulgada esta Constituição a Assembléia Nacional
Constituinte elegerá, no dia imediato, o Presidente
da República para o primeiro quadriênio constitucional.
§
1º - Essa eleição far-se-á por escrutínio secreto
e será em primeira votação, por maioria absoluta
de votos, e, se nenhum dos votados a obtiver,
por maioria relativa, no segundo turno.
§
2º - Para essa eleição não haverá incompatibilidades.
§
3º - O Presidente eleito prestará compromisso
perante a Assembléia, dentro de quinze dias da
eleição e exercerá o mandato até 3 de maio de
1938.
§
4º - Findará na mesma data a primeira Legislatura.
Art.2º
- Empossado o Presidente da República, a Assembléia
Nacional Constituinte se transformará em Câmara
dos Deputados e exercerá cumulativamente as funções
do Senado Federal, até que ambos se organizem
nos termos do art. 3º, § 1º. Nesse intervalo elaborará
as leis mencionadas na mensagem do Chefe do Governo
Provisório, de 10 de abril de 1934, e outras porventura
reclamadas pelo interesse público.
Art.3º
- Noventa dias depois de promulgada esta Constituição,
realizar-se-ão as eleições dos membros da Câmara
dos Deputados e das Assembléias Constituintes
dos Estados. Uma vez inauguradas, estas últimas
passarão a eleger os Governadores e os representantes
dos Estados no Senado Federal, a empossar aqueles
e a elaborar, no prazo máximo de quatro meses,
as respectivas Constituições, transformando-se,
a seguir, em Assembléias ordinárias, providenciando,
desde logo, para que seja atendida a representação
das profissões.
§
1º - O número de representantes do povo na Câmara
dos Deputados, na primeira Legislatura, será de
um por 150 mil habitantes, ate o máximo de vinte,
e deste limite para cima de um por 250 mil habitantes,
observado o disposto no art. 180; o de membros
das Assembléias Constituintes dos Estados igual
ao dos antigos Deputados estaduais, eleitos por
sufrágio universal, igual e direto, e pelo sistema
proporcional; o dos Vereadores da primeira Câmara
Municipal do atual Distrito Federal, o mesmo dos
antigos intendentes.
§
2º - A eleição da representação profissional na
Câmara dos Deputados se realizará em janeiro de
1935.
§
3º - No mesmo prazo deste artigo serão realizadas
as eleições para a Câmara Municipal do Distrito
Federal, que elegerá o Prefeito e os representantes
do Senado Federal.
§
4º - O Tribunal Superior de Justiça Eleitoral
convocará os eleitores para as eleições de que
trata este artigo, efetuando-se simultaneamente
a da Câmara dos Deputados e a das Assembléias
Constituintes dos Estados, e realizando-se todas
pela forma prescrita na legislação em vigor com
os suplementos que o mesmo Tribunal julgar necessários,
observados os preceitos desta Constituição.
§
5º - Diplomados os Deputados às Assembléias Constituintes
estaduais, reunir-se-ão, dentro de trinta dias,
sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral, por convocação deste, que promoverá
a eleição da Mesa.
§
6º - O Estado que, findo o prazo deste artigo,
não houver decretado a sua Constituição, será
submetido, por deliberação do Senado Federal,
à de um dos outros que parecer mais conveniente,
até que a reforme pelo processo nela determinado.
§
7º - Para as primeiras eleições dos órgãos de
qualquer Poder, não prevalecerão inelegibilidades,
nem se exigirão requisitos especiais, exceto as
qualidades de brasileiro nato e gozo dos direitos
políticos.
§
8º - A qualidade de Interventor no Distrito Federal
não torna inelegível, para a primeira eleição
de Prefeito, o titular do cargo, nos termos do
art. 112, nº 1, letra a, e nº 2.
Art.4º
- Será transferida a Capital da União para um
ponto central do Brasil. O Presidente da República,
logo que esta Constituição entrar em vigor, nomeará
uma Comissão, que, sob instruções do Governo,
procederá a estudos de varias localidades adequadas
à instalação da Capital. Concluídos tais estudos,
serão presentes à Câmara dos Deputados, que escolherá
o local e tomará sem perda de tempo as providências
necessárias à mudança. Efetuada esta, o atual
Distrito Federal passará a constituir um Estado.
Parágrafo
Único - O atual Distrito Federal será administrado
por um Prefeito, cabendo as funções legislativas
a uma Câmara Municipal, ambos eleitos por sufrágio
direto sem prejuízo da representação profissional,
na forma que for estabelecida pelo Poder Legislativo
federal na Lei Orgânica. Estendem-se-lhe, no que
lhes forem aplicáveis, as disposições do art.
12. A primeira eleição para Presidente será feita
pela Câmara Municipal em escrutínio secreto.
Art.5º
- A União indenizará os Estados do Amazonas e
Mato Grosso dos prejuízos que lhes tenham advindo
da incorporação do Acre ao território nacional.
O
valor fixado por árbitros, que terão em conta
os benefícios oriundos do convênio e as indenizações
pagas à Bolívia, será aplicado, sob a orientação
do Governo federal, em proveito daqueles Estados.
Art.6º
- A discriminação de rendas estabelecidas nos
arts. 6º, 8º e 13, § 2º, só entrará em vigor a
1º de janeiro de 1936.
§
1º - O excesso do imposto de exportação, cobrado
atualmente pelos Estados, será reduzido automaticamente,
a partir de 1º de janeiro de 1936, e à razão de
dez por cento ao ano, até atingir aquele limite.
§
2º - À mesma redução ficam sujeitos os impostos
que os Estados e os Municípios cobrem cumulativamente,
constantes dos seus orçamentos para 1933, e que
lhes não sejam atribuídos por esta Constituição.
§
3º - As taxas sobre exportação, instituídas para
a defesa de produtos agrícolas, continuarão a
ser arrecadadas, até que se liquidem os encargos
a que elas sirvam de garantia, respeitados os
compromissos decorrentes de convênios entre os
Estados interessados, sem que a importância da
arrecadação possa, no todo ou em parte, ter outra
aplicação; e serão reduzidas, logo que se solvam
os débitos em moeda nacional, a tanto quanto baste
para o serviço de juros e amortização dos empréstimos
contraídos em moeda estrangeira.
Art.7º
- O mandato do representante menos votado do Distrito
Federal e de cada Estado no Senado Federal terminará
com a primeira Legislatura. Em caso de votação
igual, o órgão eleitor escolherá, por sorteio,
aquele cujo mandato terminará com a primeira Legislatura.
Art.8º
- O Senado Federal, com a colaboração dos Ministérios,
especialmente o da Fazenda, elaborará um anteprojeto
de emenda constitucional dos dispositivos concernentes
à divisão das rendas, o qual será publicado para
a respeito representarem, dentro em seis meses,
os poderes estaduais, as associações profissionais
e os contribuintes em geral.
Parágrafo
Único - O anteprojeto, definitivamente elaborado
no prazo de dois anos, servirá de base para a
emenda dos referidos dispositivos; e mesmo na
sua falta, poderá a emenda ser feita, observando-se,
num e noutro caso, excepcionalmente, o processo
do art. 178, § 1º.
Art.9
- O Supremo Tribunal Federal, com os seus atuais
Ministros, passará a constituir a Corte Suprema.
Parágrafo
Único - Os recursos pendentes, cuja decisão não
mais couber à Corte Suprema em virtude da criação
dos novos Tribunais previstos na Constituição,
baixarão aos Tribunais competentes, a menos que
se achem em grau de embargos.
Art.10
- Logo que funcione o Tribunal de que trata o
art. 79, cessará a competência dos outros Juízes
e Tribunais federais para julgar os recursos de
que trata o § 1º do mesmo artigo.
Art.11
- O Governo, uma vez promulgada esta Constituição,
nomeará uma comissão de três juristas, sendo dois
ministros da Corte Suprema e um advogado, para,
ouvidas as Congregações das Faculdades de Direito,
as Cortes de Apelações dos Estados e os Institutos
de Advogados, organizar dentro em três meses um
projeto de Código de Processo Civil e Comercial;
e outra para elaborar um projeto de Código de
Processo Penal.
§
1º - O Poder Legislativo deverá, uma vez apresentados
esses projetos, discuti-los e votá-los imediatamente.
§
2º - Enquanto não forem decretados esses Códigos,
continuarão em vigor, nos respectivos territórios,
os dos Estados.
Art.12
- Os particulares ou empresas que ao tempo da
promulgação desta Constituição explorarem a indústria
de energia hidrelétrica ou de mineração, ficarão
sujeitos às normas de regulamentação que forem
consagradas na lei federal, procedendo-se, para
este efeito, à revisão dos contratos existentes.
Art.13
- Dentro de cinco anos, contados da vigência desta
Constituição, deverão os Estados resolver as suas
questões de limites, mediante acordo direto ou
arbitramento.
§
1º - Findo o prazo e não resolvidas as questões,
o Presidente da República convidará os Estados
interessados a indicarem árbitros, e se estes
não chegarem a acordo na escolha do desempatador,
cada Estado indicará Ministros da Corte Suprema
em número correspondente a maioria absoluta dessa
Corte, fazendo-se sorteio dentre os indicados.
§
2º - Recusado o arbitramento, o Presidente da
República nomeará unia Comissão especial para
o estudo e a decisão de cada uma das questões,
fixando normas de processo que assegurem aos interessados
a produção de provas e alegações.
§
3º - As Comissões decidirão afinal, sem mais recurso,
sobre os limites controvertidos, fazendo-se a
demarcação pelo Serviço Geográfico do Exército.
Art.14
- Na organização da Secretaria do Senado Federal
serão obrigatoriamente aproveitados os funcionários
da sua antiga Secretaria.
Art.15
- Fica o Governo autorizado a abrir o crédito
de 300:000$000, para a ereção de um monumento
ao Marechal Deodoro da Fonseca, Proclamador da
República.
Art.16
- Será imediatamente elaborado um plano de reconstrução
econômica nacional.
Art.17
- Salvo cancelamento nos casos de lei, o alistamento
para a eleição da Assembléia Nacional Constituinte
prevalecerá para as eleições subseqüentes.
Art.18
- Ficam aprovados os atos do Governo Provisório,
dos interventores federais nos Estados e mais
delegados do mesmo Governo, e excluída qualquer
apreciação judiciária dos mesmos atos e dos seus
efeitos.
Parágrafo
Único - O Presidente da República organizará,
oportunamente, uma ou várias Comissões presididas
por magistrados federais vitalícios que, apreciando
de plano as reclamações dos interessados, emitirão
parecer sobre a conveniência do aproveitamento
destes nos cargos ou funções públicas que exerciam
e de que tenham sido afastados pelo Governo Provisório,
os seus Delegados, ou em outros correspondentes,
logo que possível, excluído sempre o pagamento
de vencimentos atrasados ou de quaisquer indenizações.
Art.19
- É concedida anistia ampla a todos quantos tenham
cometido crimes políticos até a presente data.'
Art.20
- Os professores dos institutos oficiais de ensino
superior, destituídos dos seus cargos desde outubro
de 1930, terão garantidas a inamovibilidade, a
vitaliciedade e a irredutibilidade dos vencimentos.
Art.21
- O preceito do art. 132 não se aplica aos brasileiros
naturalizados que, na data desta Constituição,
estiverem exercendo as profissões a que ele se
refere.
Art.22
- As disposições do art. 136 aplicam-se aos atuais
contratantes e concessionários, ficando impedidas
de funcionar no Brasil, as empresas ou companhias
nacionais ou estrangeiras que, dentro de noventa
dias após a promulgação da Constituição, não cumprirem
as obrigações nele prescritas.
Art.23
- São mantidas as gratificações adicionais por
tempo de serviço, de que estavam em gozo os funcionários
públicos, desde a data dos Decretos do Governo
Provisório números 19.565, de 6 de janeiro de
1931 (art. 2º), e 19.582, de 12 do mesmo mês e
ano (art. 6º).
Art.24
- O subsídio do primeiro Presidente da República
será fixado pela Assembléia Nacional Constituinte,
em projeto de resolução.
Art.25
- O Governo federal fará publicar em avulso esta
Constituição para larga distribuição gratuita
em todo o País, especialmente aos alunos das escolas
de ensino superior e secundário, e promoverá cursos
e conferências para lhe divulgar o conhecimento.
Art.26
- Esta Constituição, escrita na mesma ortografia
da de 1891 e que fica adotada no País, será promulgada
pela Mesa da Assembléia, depois de assinada pelos
Deputados presentes, e entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mandamos,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
desta Constituição pertencer, que a executem,
a façam executar e observar fiel e inteiramente
como nela se contém.
Publique-se
e cumpra-se, em todo o território da Nação.
Sala
das Sessões da Assembléia Nacional Constituinte,
na cidade do Rio de Janeiro, em dezesseis de julho
de mil novecentos e trinta e quatro.
ANTONIO
CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA, PRESIDENTE
Thomaz
de Oliveira Lobo, 1º-Secretário, com restrições
quanto ao preâmbulo - Manoel do Nascimento Fernandes
Távora, 2º-Secretário - Clementino de Almeida
Lisbôa, 3º-Secretário - Waldemar de Araújo Motta,
4º-Secretário - Leopoldo T. da Cunha Melo - Luiz
Tirelli - Alvaro Botelho Maia - Alfredo Augusto
da Motta - Abel de Abreu Chermont - Mario Midosi
Chermont - Rodrigo da Veiga Cabral - Leandro Nascimento
Pinheiro - Luiz Geolás de Moura Carvalho - Joaquim
de Magalhães - Linio Machado - J. Magalhães de
Almeida - Trayahu Rodrigues Moreira - Francisco
Costa Fernandes - Carlos Humberto Reis - Adolfo
Eugênio Soares Filho - Godofredo Mendes Vianna
- Agenor Monte - Hugo Napoleão - Francisco Pires
de Gayoso e Almendra - Francisco Freire de Andrade
- Luiz Cavalcanti Sucupira - Leão Sampaio - Figueiredo
Rodrigues - J. J. de Pontes - Waldemar Falcão
- José de Borba Vasconcellos Vieira - Antonio
Xavier de Oliveira - João da Silva Leal - Francisco
Martins Veras - Kerginaldo Cavalcanti de Albuquerque
- José Ferreira de Souza - Alberto Roselli - Velloso
Borges - Odon Bezerra Cavalcanti - Irenéo Joffily
- Henectiano Zenayde - José Pereira Lira - Francisco
Barreto Rodrigues Campello - João Alberto Lins
de Barros - Agamemnon Sergio Godoy de Magalhães
- Antonio da Silva Souto Filho - Joaquim de Arruda
Falcão - Luiz Cedro Carneiro Leão - Francisco
Solano Carneiro da Cunha - Mário Domingues da
Silva - Alfredo de Arruda Câmara - Arnaldo Olintho
Bastos - Augusto Cavalcanti de Albuquerque - José
de Sá Bezerra Cavalcanti - Alde de Feijó Sampaio
- Adolfo Simões Barbosa - Osório Borba, com restrições
- Humberto Salles de Moura Ferreira - Manoel César
de Góes Monteiro - José Affonso Valente de Lima
- Izidoro Teixeira de Vasconcellos - Armando Sampaio
Costa - Alvaro Guedes Nogueira - Antonio de Mello
Machado - Leandro Maynard Maciel - Augusto Cesar
Leite - José Rodrigues da Costa Doria - Deodato
da Silva Maia Junior - J. J. Seabra, com restrições
- João Marques dos Reis - Francisco Prisco de
Souza Paraíso - Clemente Mariani Bitencourt -
Francisco P. de Magalhães Netto - Arlindo Baptista
Leoni - Antonio Garcia de Medeiros Netto - Arthur
Neiva - Alfredo Pereira Mascarenhas - Cônego Manoel
Leôncio Galvão - Attila Barreira do Amaral - João
Pacheco de Oliveira - Homero Pires - Manoel Novaes
- Gileno Amado - Arthur Negreiros Falcão - Aloysio
de Carvalho Filho - Francisco Joaquim Rocha -
Paulo Filho - Arnoldo Silva - Lauro Passos - Fernando
de Abreu - Carlos Fernando Monteiro Lindenbergr
- Godofredo Costa Menezes - Lauro Faria Santos
- Jones Rocha - Henrique Dodsworth - Ruy Santiago
- Augusto do Amaral Peixoto Júnior - Sampaio Corrêa,
com restrições - Pereira Carneiro - Raul Leitão
da Cunha - Olegário Mariano - Mozart Lago - Nilo
de Alvarenga - João Antonio de Oliveira Guimarães
- José Eduardo do Prado Kelly - Raul Fernandes
- Cesar Nascentes Tinoco - Christovão de Castro
Barcellos - José Alípio Costalat - Acúrcio Francisco
Torres - Fernando Magalhães, salvo redação - O.
Weinschenck - José Eduardo Macedo Soares - Fábio
Sodré - Oswaldo Luiz Cardoso de Mello - José Monteiro
Soares Filho - Antonio B. Buarque de Nazareth
- Laurindo A. Lemgruber Filho - José Francisco
Bias Fortes - Virgílio Alvim de Mello Franco -
José Monteiro Ribeiro Junqueira - José Braz Pereira
Gomes - Adelio Dias Maciel - Luiz Martins Soares
- Pedro Aleixo - Francisco Negrão de Lima - Gabriel
de Rezende Passos - Augusto das Chagas Viegas
- Pedro da Matta Machado - Delphim Moreira Junior
- José Maria de Alkmim - Odilon Duarte Braga -
José Vieira Marques - Clemente Medrado Fernandes
- Raul de Noronha Sã - Simão da Cunha Pereira
- João Nogueira Penido - João Tavares Corrêa Beraldo
- Joaquim Furtado de Menezes - Christiano Monteiro
Machado - Polycarpo de Magalhães Viotti - Daniel
Serapião de Carvalho - Levindo Eduardo Coelho
- Aleixo Paraguassu - Valdomiro de Barros Magalhães
- Belmiro de Medeiros Silva - Lycurgo Leite -
Celso Porfírio de Araujo Machado - Octavio Campos
do Amaral - Julio Bueno Brandão Filho - José Carneiro
de Rezende - João Jasques Montandom - Anthero
de Andrade Botelho - João José Alves - Plínio
Corrêa de Oliveira - José de Alcântara Machado
de Oliveira - Th. Monteiro de Barros Filho - José
de Macedo Soares - Oscar Rodrigues Alves - Antonio
Augusto de Barros Penteado - Carlos de Moraes
An drade - José de Almeida Camargo - Mario Whatelly
- Abelardo Vergueiro Cesar - Guaracy Silveira,
com restrições - Manoel Hyppolito do Rego - José
Ulpiano Pinto de Souza - Cincinato Cesar da Silva
Braga - Carlota Pereira de Queiroz - Antonio Carlos
de Abreu Sodré - Frederico V. L. Werneck - Antonio
Augusto de Covello - José Joaquim Cardoso de Mello
Netto - Lino de Moraes Leme - Henrique Smith Bayma
- Mario d'Alencastro Caiado - José Honorato da
Silva e Souza - D. N. de Vellasco - Nero de Macedo,
Carvalho - Generoso Ponce Filho - João Villas-Boas
- Francisco Villanova, - Plínio Alves Monteiro
Tourinho - Manoel Lacerda Pinto - Antonio Jorge
Machado Lima - Idalio Sardemberg - Nereu de Oliveira
Ramos - Adolpho Konder - Aarão Rebello - CarIos
Gomes de Oliveira - Augusto Simões Lopes - Carlos
Maximiliano Pereira dos Santos - J. Maurício Cardoso
- Heitor Annes Dias - Frederico João Wolfenbuttel
- João Simplício AIves de Carvalho - Renato Barbosa
- Demetrio Mercio Xavier - Victor Russomano -
Ascanio Tubino - Pedro Vergara - Fanfa Ribas -
Raul Jobim Bittencourt - Adroaldo Mesquita da
Costa - Gaspar Saldanha - Minuano de Moura - Alberto
Augusto Diniz - José Thomaz da Cunha Vasconcellos
- Antonio Ferreira Netto - Gilbert Gabeira - Antonio
Rodrigues, com restrições - Martins e Silva -
Francisco de Moura - Antonio Pennafort - Sebastião
Luiz de Oliveira - Alberto Surek - Edwald Possolo
- Guilherme Plaster - Eugenio Monteiro de Barros
- Edmar da Silva Carvalho - Mario Bastos Manhães
- Ricardo Machado - Walter James Gosling - Augusto
V. Corsino - João Pinheiro Filho - Horacio Lafer
- Pedro Rache - Alexandre Siciliano Júnior - Ewaldo
Lodi - Mario de Andrade Ramos - Antonio Carlos
Pacheco e Silva - Gastão de Brito - Roberto Simonsen
- Edgard Teixeira Leite - Francisco de Oliveira
Passos - David Carlos Meinicke - Ranulpho Pinheiro
Lima - Levi Carneiro - Abelardo Marinho de Albuquerque
Andrade - Mario de Moraes Paiva - Antonio Maximo
Nogueira Penido.