CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
(de 24 de fevereiro de 1891)
Nós,
os representantes do povo brasileiro, reunidos
em Congresso Constituinte, para organizar um regime
livre e democrático, estabelecemos, decretamos
e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA
DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO
I
Da Organização Federal
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1º
- A Nação brasileira adota como forma de Governo,
sob o regime representativo, a República Federativa,
proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se,
por união perpétua e indissolúvel das suas antigas
Províncias, em Estados Unidos do Brasil.Art.2º
- Cada uma das antigas Províncias formará um Estado
e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito
Federal, continuando a ser a Capital da União,
enquanto não se der execução ao disposto no artigo
seguinte.
Art.3º
- Fica pertencendo à União, no planalto central
da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados,
que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se
a futura Capital federal.
Parágrafo
Único - Efetuada a mudança da Capital, o atual
Distrito Federal passará a constituir um Estado.
Art.4º
- Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou
formar novos Estados, mediante aquiescência das
respectivas Assembléias Legislativas, em duas
sessões anuais sucessivas, e aprovação do Congresso
Nacional.
Art.5º
- Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias,
as necessidades de seu Governo e administração;
a União, porém, prestará socorros ao Estado que,
em caso de calamidade pública, os solicitar.
Art.6º
- O Governo federal não poderá intervir em negócios
peculiares aos Estados, salvo:
1º)
para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado
em outro;
2º) para manter a forma republicana federativa;
3º) para restabelecer a ordem e a tranqüilidade
nos Estados, à requisição dos respectivos Governos;
4º) para assegurar a execução das leis e sentenças
federais.
Art.7º
- É da competência exclusiva da União decretar:
1º)
impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
2º)
direitos de entrada, saída e estadia de navios,
sendo livre o comércio de cabotagem às mercadorias
nacionais, bem como às estrangeiras que já tenham
pago impostos de importação;
3º)
taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, §
1º, nº I;
4º)
taxas dos correios e telégrafos federais.
§
1º - Também compete privativamente à União:
1º)
a instituição de bancos emissores;
2º) a criação e manutenção de alfândegas.
§
2º - Os impostos decretados pela União devem ser
uniformes para todos os Estados.
§
3º - As leis da União, os atos e as sentenças
de suas autoridades serão executadas em todo o
País por funcionários federais, podendo, todavia,
a execução das primeiras ser confiada aos Governos
dos Estados, mediante anuência destes.
Art.8º
- É vedado ao Governo federal criar, de qualquer
modo, distinções e preferências em favor dos portos
de uns contra os de outros Estados.
Art.9º
- É da competência exclusiva dos Estados decretar
impostos:
1º)
sobre a exportação de mercadorias de sua própria
produção;
2º) sobre Imóveis rurais e urbanos;
3º) sobre transmissão de propriedade;
4º) sobre indústrias e profissões.
§
1º - Também compete exclusivamente aos Estados
decretar:
1º)
taxas de selos quanto aos atos emanados de seus
respectivos Governos e negócios de sua economia;
2º) contribuições concernentes aos seus telégrafos
e correios.
§
2º - É isenta de impostos, no Estado por onde
se exportar, a produção dos outros Estados.
§
3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação
de mercadorias estrangeiras, quando destinadas
ao consumo no seu território, revertendo, porém,
o produto do imposto para o Tesouro federal.
§
4º - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem
linhas telegráficas entre os diversos pontos de
seus territórios, entre estes e os de outros Estados,
que se não acharem servidos por linhas federais,
podendo a União desapropriá-las quando for de
interesse geral.
Art.10
- É proibido aos Estados tributar bens e rendas
federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.
Art.11
- É vedado aos Estados, como à União:
1º)
criar impostos de trânsito pelo território de
um Estado, ou na passagem de um para outro, sobre
produtos de outros Estados da República ou estrangeiros,
e, bem assim, sobre os veículos de terra e água
que os transportarem;
2º)
estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício
de cultos religiosos;
3º)
prescrever leis retroativas.
Art.12
- Além das fontes de receita discriminadas nos
arts. 7º e 9º, é licito à União como aos Estados,
cumulativamente ou não, criar outras quaisquer,
não contravindo, o disposto nos arts. 7º, 9º e
11, nº 1.
Art.13
- O direito da União e dos Estados de legislarem
sobre a viação férrea e navegação interior será
regulado por lei federal.
Parágrafo
Único - A navegação de cabotagem será feita por
navios nacionais.
Art.14
- As forças de terra e mar são instituições nacionais
permanentes, destinadas à defesa da Pátria no
exterior e à manutenção das leis no interior.
A
força armada é essencialmente obediente, dentro
dos limites da lei, aos seus superiores hierárquicos
e obrigada a sustentar as instituições constitucionais.
Art.15
- São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes
entre si.
SEÇÃO
I
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art.16
- O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República.
§
1º - O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos:
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.
§ 2º - A eleição para Senadores e Deputados far-se-á
simultaneamente em todo o País.
§ 3º - Ninguém pode ser, ao mesmo tempo, Deputado
e Senador.
Art.17
- O Congresso reunir-se-á na Capital federal,
independentemente de convocação, a 3 de maio de
cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará
quatro meses da data da abertura, podendo ser
prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
§
1º - Só ao Congresso compete deliberar sobre a
prorrogação e adiamento de suas sessões.
§
2º - Cada Legislatura durará três anos.
§
3º - O Governo do Estado em cuja representação
se der vaga, por qualquer causa, inclusive renúncia,
mandará imediatamente proceder à nova eleição.
Art.18
- A Câmara dos Deputados e o Senado Federal trabalharão
separadamente e, quando não se resolver o contrário,
por maioria de votos, em sessões públicas. As
deliberações serão tomadas por maioria de votos,
achando-se presente, em cada uma, maioria absoluta
de seus membros.
Parágrafo
Único - A cada uma das Câmaras compete:
-
verificar e reconhecer os poderes de seus membros;
- eleger a sua mesa;
- organizar o seu regimento interno;
- regular o serviço de sua polícia interna;
- e nomear os empregados de sua Secretaria.
Art.19
- Os Deputados e Senadores são invioláveis por
suas opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato.
Art.20
- Os Deputados e Senadores, desde que tiverem
recebido diploma até a nova eleição, não poderão
ser presos nem processados criminalmente, sem
prévia licença de sua Câmara, salvo caso de flagrância
em crime inafiançável. Neste caso, levado o processo
até pronúncia exclusiva, a autoridade processante
remeterá os autos à Câmara respectiva para resolver
sobre a procedência da acusação, se o acusado
não optar pelo julgamento imediato.
Art.21
- Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento,
contrairão compromisso formal, em sessão pública,
de bem cumprir os seus deveres.
Art.22
- Durante as sessões vencerão os Senadores e os
Deputados um subsídio pecuniário igual, e ajuda
de custo que serão fixados pelo Congresso no fim
de cada Legislatura, para a seguinte.
Art.23
- Nenhum membro do Congresso, desde que tenha
sido eleito, poderá celebrar contratos com o Poder
Executivo nem dele receber comissões ou empregos
remunerados.
§
1º - Excetuam-se desta proibição:
1º)
as missões diplomáticas;
2º) as comissões ou comandos militares;
3º) os cargos de acesso e as promoções legais.
§
2º - Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá
aceitar nomeação para missões, comissões ou comandos,
de que tratam os n.os I e II do parágrafo antecedente,
sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação
resultar privação do exercício das funções legislativas,
salvo nos casos de guerra ou naqueles em que a
honra e a integridade da União se acharem empenhadas.
Art.24
- O Deputado ou Senador não pode também ser Presidente
ou fazer parte de Diretorias de bancos, companhias
ou empresas que gozem favores do Governo federal
definidos em lei.
Parágrafo
Único - A inobservância dos preceitos contidos
neste artigos e no antecedente importa em perda
do mandato.
Art.25
- O mandato legislativo é incompatível com o exercício
de qualquer outra função durante as sessões.
Art.26
- São condições de elegibilidade para o Congresso
Nacional:
1º)
estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro
e ser alistado como eleitor;
2º) para a Câmara, ter mais de quatro anos de
cidadão brasileiro, e para o Senado mais de seis.
Esta
disposição não compreende os cidadãos a que se
refere o nº IV do art. 69.
Art.27
- O Congresso declarará, em lei especial, os casos
de incompatibilidade eleitoral.
CAPÍTULO
II
Da Câmara dos Deputados
Art.28
- A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito
Federal, mediante o sufrágio direto, garantida
a representação da minoria.
§
1º - o número dos Deputados será fixado por lei
em proporção que não excederá de um por setenta
mil habitantes, não devendo esse número ser inferior
a quatro por Estado.
§
2º - Para esse fim mandará o Governo federal proceder,
desde já, ao recenseamento da população da República,
o qual será revisto decenalmente.
Art.29
- Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da
sessão legislativa e de todas as leis de impostos,
das leis de fixação das forças de terra e mar,
da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder
Executivo e a declaração da procedência, ou improcedência
da acusação contra o Presidente da República,
nos termos do art. 53, e contra os Ministros de
Estado nos crimes conexos com os do Presidente
da República.
CAPÍTULO
III
Do Senado
Art.30
- O Senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos
termos do art. 26 e maiores de 35 anos, em número
de três Senadores por Estado e três pelo Distrito
Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem
os Deputados.
Art.31
- O mandato do Senador durará nove anos, renovando-se
o Senado pelo terço trienalmente.
Parágrafo
Único - O Senador eleito em substituição de outro
exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.
Art.32
- O Vice-Presidente da República será Presidente
do Senado, onde só terá voto de qualidade, e será
substituído, nas ausências e impedimentos, pelo
Vice-Presidente da mesma Câmara.
Art.33
- Compete, privativamente ao Senado julgar o Presidente
da República e os demais funcionários federais
designados pela Constituição, nos termos e pela
forma que ela prescreve.
§
1º - O Senado, quando deliberar como Tribunal
de Justiça, será presidido pelo Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
§
2º - Não proferirá sentença condenatória senão
por dois terços dos membros presentes.
§
3º - Não poderá impor outras penas mais que a
perda do cargo e a incapacidade de exercer qualquer
outro sem prejuízo da ação da Justiça ordinária
contra o condenado.
CAPÍTULO
IV
Das Atribuições do Congresso
Art.34
- Compete privativamente ao Congresso Nacional:
1º)
orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente
e tomar as contas da receita e despesa de cada
exercício financeiro;
2º)
autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos
a fazer operações de crédito;
3º)
legislar sobre a dívida pública e estabelecer
os meios para o seu pagamento;
4º)
regular a arrecadação e a distribuição das rendas
federais;
5º)
regular o comércio internacional, bem como o dos
Estados entre si e com o Distrito Federal, alfandegar
portos, criar ou suprimir entrepostos;
6º)
legislar sobre a navegação dos rios que banhem
mais de um Estado, ou se estendam a territórios
estrangeiros;
7º)
determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo
e a denominação das moedas;
8º)
criar bancos de emissão, legislar sobre ela e
tributá-la;
9º)
fixar o padrão dos pesos e medidas;
10)
resolver definitivamente sobre os limites dos
Estados entre si, os do Distrito Federal e os
do território nacional com as nações limítrofes;
11)
autorizar o governo a declarar guerra, se não
tiver lugar ou malograr-se o recurso do arbitramento,
e a fazer a paz;
12)
resolver definitivamente sobre os tratados e convenções
com as nações estrangeiras;
13)
mudar a capital da União;
14)
conceder subsídios aos Estados na hipótese do
art. 5º;
15)
legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos
federais;
16)
adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras;
17)
fixar anualmente as forças de terra e mar;
18)
legislar sobre a organização do Exército e da
Armada;
19)
conceder ou negar passagens a forças estrangeiras
pelo território do País, para operações militares;
20)
mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milícia
cívica, nos casos previstos pela Constituição;
21)
declarar em estado de sítio um ou mais pontos
do território nacional, na emergência de agressão
por forças estrangeiras ou de comoção interna,
e aprovar ou suspender o sítio que houver sido
declarado pelo Poder Executivo, ou seus agentes
responsáveis, na ausência do Congresso;
22)
regular as condições e o processo da eleição para
os cargos federais, em todo o Pais;
23)
legislar sobre o direito civil, comercial e criminal
da República e o processual da Justiça Federal;
24)
estabelecer leis uniformes sobre a naturalização;
25)
criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes
as atribuições, estipular-lhes os vencimentos;
26)
organizar a Justiça Federal, nos termos dos arts.
55 e seguintes da Seção III;
27)
conceder anistia;
28)
comutar e perdoar as penas impostas, por crimes
de responsabilidade, aos funcionários federais;
29)
legislar sobre terras e minas de propriedade da
União;
30)
legislar sobre a organização municipal do Distrito
Federal bem como sobre a polícia, o ensino superior
e os demais serviços que na capital forem reservados
para o Governo da União;
31)
submeter à legislação especial os pontos do território
da República necessários para a fundação de arsenais
ou outros estabelecimentos e instituições de conveniência
federal;
32)
regular os casos de extradição entre os Estados;
33)
decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício
dos poderes que pertencem à União;
34)
decretar as leis orgânicas para a execução completa
da Constituição;
35)
prorrogar e adiar suas sessões.
Art.35
- Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não privativamente:
1º)
velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar
sobre as necessidades de caráter federal;
2º)
animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes
e ciências, bem como a imigração, a agricultura,
a indústria e comércio, sem privilégios que tolham
a ação dos Governos locais;
3º)
criar instituições de ensino superior e secundário
nos Estados;
4º)
prover a instrução secundária no Distrito Federal.
CAPÍTULO
V
Das Leis e Resoluções
Art.36
- Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos
de lei podem ter origem indistintamente na Câmara
ou no Senado, sob a iniciativa de qualquer dos
seus membros.
Art.37
- O projeto de lei adotado em uma das Câmaras
será submetido à outra, e esta, se o aprovar,
enviá-lo-á ao Poder Executivo, que, aquiescendo,
o sancionará e promulgará.
§
1º - Se, porém, o Presidente da República o julgar
inconstitucional ou contrário aos interesses da
Nação, negará sua sanção, dentro de dez dias úteis,
daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o
nesse mesmo, prazo à Câmara, onde ele se houver
iniciado, com os motivos da recusa.
§
2º - O silêncio do Presidente da República no
decêndio importa a sanção; e, no caso de ser esta
negada quando já estiver encerrado o Congresso,
o Presidente dará publicidade às suas razões.
§
3º - Devolvido o projeto à Câmara iniciadora,
ai se sujeitará a uma discussão e à votação nominal,
considerando-se aprovado, se obtiver dois terços
dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto
será remetido à outra Câmara que, se o aprovar
pelos mesmos trâmites e pela mesma maioria, o
enviará como lei ao Poder Executivo para a formalidade
da promulgação.
§
4º - A sanção e a promulgação efetuam-se por estas
fórmulas:
1ª)
"O Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a
seguinte lei (ou resolução)."
2ª) "O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo
a seguinte lei (ou resolução)."
Art.38
- Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas
pelo Presidente da República nos casos dos §§
2º e 3º do art. 37, o Presidente do Senado ou
Vice-Presidente, se o primeiro não o fizer em
igual prazo, a promulgará, usando da seguinte
fórmula: "F ....Presidente (Vice-Presidente do
Senado, faço saber aos que a presente virem que
o Congresso Nacional decreta (ou promulga) a seguinte
lei (ou resolução)."
Art.39
- O projeto de uma Câmara, emendado na outra,
volverá à primeira, que, se aceitar as emendas,
enviá-lo-á modificado em conformidade delas, ao
Poder Executivo.
§
1º - No caso contrário, volverá à Câmara revisora
e, se as alterações obtiverem dois terços dos
votos dos membros presentes, considerar-se-ão
aprovadas, sendo então remetidas com o projeto
à Câmara iniciadora, que só poderá reprová-las
pela mesma maioria.
§
2º - Rejeitadas deste modo as alterações, o projeto
será submetido sem elas à sanção.
Art.40
- Os projetos rejeitados, ou não sancionados,
não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO
II
Do Poder Executivo
CAPÍTULO
I
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art.41
- Exerce o Poder Executivo o Presidente da República
dos Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo
da Nação.
§
1º - Substitui o Presidente, no caso de impedimento,
e sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito
simultaneamente com ele.
§
2º - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente,
serão sucessivamente chamados à Presidência o
Vice-Presidente do Senado, o Presidente da Câmara
e o do Supremo Tribunal Federal.
§
3º - São condições essenciais, para ser eleito
Presidente ou Vice-Presidente da República:
1º)
ser brasileiro nato;
2º) estar no exercício dos direitos políticos;
3º) ser maior de 35 anos.
Art.42
- Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência
ou Vice-Presidência, não houverem ainda decorrido
dois anos do período presidencial, proceder-se-á
a nova eleição.
Art.43
- O Presidente exercerá o cargo por quatro anos,
não podendo ser reeleito para o período presidencial
imediato.
§
1º - O Vice-Presidente que exercer a Presidência
no último ano do período presidencial não poderá
ser eleito Presidente para o período seguinte.
§
2º - O Presidente deixará o exercício de suas
funções, improrrogavelmente, no mesmo dia em que
terminar o seu período presidencial, sucedendo-lhe
logo o recém-eleito.
§
3º - Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição
far-se-á nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º.
§
4º - O primeiro período presidencial terminará
a 15 de novembro de 1894.
Art.44
- Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará,
em sessão do Congresso, ou se este não estiver
reunido, ante o Supremo Tribunal Federal esta
afirmação:
"Prometo
manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição
federal, promover o bem geral da República, observar
as suas leis, sustentar-lhe a união, a integridade
e a independência."
Art.45
- O Presidente e o Vice-Presidente não podem sair
do território nacional sem permissão do Congresso,
sob pena de perderem o cargo.
Art.46
- O Presidente e o Vice-Presidente perceberão
subsídio fixado pelo Congresso no período presidencial
antecedente.
CAPÍTULO
II
Da Eleição de Presidente e Vice-Presidente
Art.47
- O Presidente e o Vice-Presidente da República
serão eleitos por sufrágio direto da Nação e maioria
absoluta de votos.
§
1º - A eleição terá lugar no dia 1º de março do
último ano do período presidencial, procedendo-se
na Capital federal e nas Capitais dos Estados
a apuração dos votos recebidos nas respectivas
circunscrições. O Congresso fará a apuração na
sua primeira sessão do mesmo ano, com qualquer
número de membros presentes.
§
2º - Se nenhum dos votados houver alcançado maioria
absoluta, o Congresso elegerá, por maioria dos
votos presentes, um, dentre os que tiverem alcançado
as duas votações mais elevadas na eleição direta.
Em
caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho.
§
3º - O processo da eleição e da apuração será
regulado por lei ordinária.
§
4º - São inelegíveis, para os cargos de Presidente
e Vice-Presidente os parentes consangüíneos e
afins, nos 1º e 2º graus, do Presidente ou Vice-Presidente,
que se achar em exercício no momento da eleição
ou que o tenha deixado até seis meses antes.
CAPÍTULO
III
Das Atribuições do Poder Executivo
Art.48
- Compete privativamente ao Presidente da República:
1º)
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis
e resoluções do Congresso; expedir decretos, instruções
e regulamentos para sua fiel execução;
2º)
nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;
3º)
exercer ou designar quem deva exercer o comando
supremo das forças de terra e mar dos Estados
Unidos do Brasil, quando forem chamadas às armas
em defesa interna ou externa da União;
4º)
administrar o exército e a armada e distribuir
as respectivas forças, conforme as leis federais
e as necessidades, do Governo nacional.
5º)
prover os cargos civis e militares de caráter
federal, salvas as restrições expressas na Constituição;
6º)
indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos
à jurisdição federal, salvo nos casos a que se
referem os arts. 34, nºs 28, e 52, § 2º;
7º)
declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do
art. 34, nº 11;
8º)
declarar imediatamente a guerra nos casos de invasão
ou agressão estrangeira;
9º)
dar conta anualmente da situação do País ao Congresso
Nacional, indicando-lhe as providências e reformas
urgentes, em mensagem que remeterá ao Secretário
do Senado no dia da abertura da Sessão legislativa;
10)
convocar o Congresso extraordinariamente;
11)
nomear os magistrados federais mediante proposta
do Supremo Tribunal;
12)
nomear os membros do Supremo Tribunal Federal
e os Ministros diplomáticos, sujeitando a nomeação
à aprovação do Senado.
Na
ausência do Congresso, designá-los-á em comissão
até que o Senado se pronuncie;
13)
nomear os demais membros do Corpo Diplomático
e os agentes consulares;
14)
manter as relações com os Estados estrangeiros;
15)
declarar por si, ou seus agentes responsáveis,
o estado de sítio em qualquer ponto do território
nacional nos casos, de agressão estrangeira, ou
grave comoção intestina (art. 6º, nº 3; art. 34,
nº 21 e art. 80);
16)
entabular negociações internacionais, celebrar
ajustes, convenções e tratados, sempre ad referendum
do Congresso, e aprovar os que os Estados, celebrarem
na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando
cumprir, à autoridade do Congresso.
CAPÍTULO
IV
Dos Ministros de Estado
Art.49
- O Presidente da República é auxiliado pelos
Ministros de Estado, agentes de sua confiança
que lhe subscrevem os atos, e cada um deles presidirá
a um dos Ministérios em que se dividir a Administração
federal.
Art.50
- Os Ministros de Estado não poderão acumular
o exercício de outro emprego ou função pública,
nem ser eleitos Presidente ou Vice-Presidente
da União, Deputado ou Senador.
Parágrafo
Único - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo
de Ministro de Estado perderá o mandato e proceder-se-á
imediatamente a nova eleição, na qual não poderá
ser votado.
Art.51
- Os Ministros de Estado não poderão comparecer
às sessões do Congresso, e só comunicarão, com
ele por escrito ou pessoalmente em conferência
com as Comissões das Câmaras.
Os
relatórios anuais dos Ministros serão dirigidos
ao Presidente da República e distribuídos por
todos os membros do Congresso.
Art.52
- Os Ministros de Estado não serão responsáveis
perante o Congresso, ou perante os Tribunais,
pelos conselhos dados ao Presidente da República.
§
1º - Respondem, porém, quanto aos seus atos, pelos
crimes em lei.
§
2º - Nos crimes, comuns e de responsabilidade
serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal
Federal, e, nos conexos com os do Presidente da
República, pela autoridade competente para o julgamento
deste.
CAPÍTULO
V
Da Responsabilidade do Presidente
Art.53
- O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será
submetido a processo e a julgamento, depois que
a Câmara declarar procedente a acusação, perante
o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns,
e nos de responsabilidade perante o Senado.
Parágrafo
Único - Decretada a procedência da acusação, ficará
o Presidente suspenso de suas funções.
Art.54
- São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
que atentarem contra:
1º)
a existência política da União;
2º) a Constituição e a forma do Governo federal;
3º) o livre exercício dos Poderes políticos;
4º) o gozo, e exercício legal dos direitos políticos
ou individuais;
5º) a segurança interna do Pais;
6º) a probidade da administração;
7º) a guarda e emprego constitucional dos dinheiros
públicos;
8º) as leis orçamentárias votadas pelo Congresso.
§
1º - Esses delitos serão definidos em lei especial.
§ 2º - Outra lei regulará a acusação, o processo
e o julgamento.
§ 3º - Ambas essas leis serão feitas na primeira
sessão do Primeiro Congresso.
SEÇÃO
III
Do Poder Judiciário
Art.55
- O Poder Judiciário, da União terá por órgãos
um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital
da República e tantos Juízes e Tribunais Federais,
distribuídos pelo País, quantos o Congresso criar.'
Art.56
- O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze
Juízes, nomeados na forma do art. 48, nº 12, dentre
os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis
para o Senado.
Art.57
- Os Juízes federais são vitalícios e perderão
o cargo unicamente por sentença judicial.
§
1º - Os seus vencimentos serão determinados por
lei e não poderão ser diminuídos.
§
2º - O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal
Federal nos crimes de responsabilidade, e este
os Juízes federais inferiores.
Art.58
- Os Tribunais federais elegerão de seu seio os
seus Presidentes e organizarão as respectivas
Secretarias.
§
1º - A nomeação e a demissão dos empregados da
Secretaria bem como o provimento dos Ofícios de
Justiça nas circunscrições judiciárias, competem
respectivamente aos Presidentes dos Tribunais.
§
2º - O Presidente da República designará, dentre
os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral
da República, cujas atribuições se definirão em
lei,
Art.59
- Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I
- processar e julgar originária e privativamente:
a)
o Presidente da República nos crimes comuns, e
os Ministros de Estado nos casos do art. 52;
b) os Ministros Diplomáticos, nos crimes comuns
e nos de responsabilidade;
c) as causas e conflitos entre a União e os Estados,
ou entre estes uns com os outros;
d) os litígios e as reclamações entre nações estrangeiras
e a União ou os Estados;
e) os conflitos dos Juízes ou Tribunais Federais
entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim
como os dos Juízes e Tribunais de um Estado com
Juízes e Tribunais de outro Estado.
II
- julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas
pelos Juízes e Tribunais Federais, assim como
as de que tratam o presente artigo, § 1º, e o
art. 60;
III
- rever os processos, findos, nos termos do art.
81.
§
1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em
última instância, haverá recurso para o Supremo
Tribunal Federal:
a)
quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação
de tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal
do Estado for contra ela;
b)
quando se contestar a validade de leis ou de atos
dos Governos dos Estados em face da Constituição,
ou das leis federais, e a decisão do Tribunal
do Estado considerar válidos esses atos, ou essas
leis impugnadas.
§
2º - Nos casos em que houver de aplicar leis dos
Estados, a Justiça Federal consultará a jurisprudência
dos Tribunais locais, e vice-versa, as Justiças
dos Estados consultarão a jurisprudência dos Tribunais
Federais, quando houverem de interpretar leis
da União.
Art.60
- Compete aos Juízes ou Tribunais Federais, processar
e julgar:
a)
as causas em que alguma das partes fundar a ação,
ou a defesa, em disposição da Constituição federal;
b)
todas as causas propostas contra o Governo da
União ou Fazenda Nacional, fundadas em disposições
da Constituição, leis e regulamentos do Poder
Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo
Governo;
c)
as causas provenientes de compensações, reivindicações,
indenização de prejuízos ou quaisquer outras propostas,
pelo Governo da União contra particulares ou vice-versa;
d)
os litígios entre um Estado e cidadãos de outro,
ou entre cidadãos de Estados diversos, diversificando
as leis destes;
e)
os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos
brasileiros;
f)
as ações movidas por estrangeiros e fundadas,
quer em contratos com o Governo da União, quer
em convenções ou tratados da União com outras
nações;
g)
as questões de direito marítimo e navegação assim
no oceano como nos rios e lagos do País;
h)
as questões de direito criminal ou civil internacional;
i)
os crimes políticos.
§
1º - É vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdição
federal às Justiças dos Estados.
§
2º - As sentenças e ordens da magistratura federal
são executadas por oficiais judiciários da União,
aos quais a polícia local é obrigada a prestar
auxílio, quando invocado por eles.
Art.61
- As decisões dos Juízes ou Tribunais dos Estados
nas matérias de sua competência porão termo aos
processos e às questões, salvo quanto a:
1º)
habeas corpus, ou
2º) espólio de estrangeiro, quando a espécie não
estiver prevista em convenção, ou tratado.
Em
tais casos haverá recurso voluntário para o Supremo
Tribunal Federal.
Art.62
- As Justiças dos Estados não podem intervir em
questões submetidas aos Tribunais Federais, nem
anular, alterar, ou suspender as suas sentenças
ou ordens. E, reciprocamente, a Justiça Federal
não pode intervir em questões submetidas aos Tribunais
dos Estados nem anular, alterar ou suspender as
decisões ou ordens destes, excetuados os casos
expressamente declarados nesta Constituição.
TÍTULO
II
Dos Estados
Art.63
- Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas
leis que adotar respeitados os princípios constitucionais
da União.
Art.64
- Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas
situadas nos seus respectivos territórios, cabendo
à União somente a porção do território que for
indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações,
construções militares e estradas de ferro federais.
Parágrafo
Único - Os próprios nacionais, que não forem necessários
para o serviço da União, passarão ao domínio dos
Estados, em cujo território estiverem situados.
Art.65
- É facultado aos Estados:
1º)
celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter
político (art. 48, nº. 16);
2º)
em geral, todo e qualquer poder ou direito, que
lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente
contida nas cláusulas expressas da Constituição.
Art.66
- É defeso aos Estados:
1º)
recusar fé aos documentos públicos de natureza
legislativa, administrativa ou judiciária da União,
ou de qualquer dos Estados;
2º)
rejeitar a moeda, ou emissão bancária em circulação
por ato do Governo federal;
3º)
fazer ou declarar guerra entre si e usar de represálias;
4º)
denegar a extradição de criminosos, reclamados
pelas Justiças de outros Estados, ou Distrito
Federal, segundo as leis da União por que esta
matéria se reger (art. 34, nº 32).
Art.67
- Salvas as restrições especificadas na Constituição
e nas leis federais, o Distrito Federal é administrado
pelas autoridades municipais.
Parágrafo
Único - As despesas de caráter local, na Capital
da República, incumbem exclusivamente à autoridade
municipal.
TÍTULO
III
Do Município
Art.68
- Os Estados organizar-se-ão de forma que fique
assegurada a autonomia dos Municípios em tudo
quanto respeite ao seu peculiar interesse.
TÍTULO
IV
Dos Cidadãos Brasileiros
SEÇÃO
I
Das Qualidades do Cidadão Brasileiro
Art.69
- São cidadãos brasileiros:
1º)
os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro,
não, residindo este a serviço de sua nação;
2º)
os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de
mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro,
se estabelecerem domicílio na República;
3º)
os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro
país ao serviço da República, embora nela não
venham domiciliar-se;
4º)
os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos
15 de novembro de 1889, não declararem, dentro
em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição,
o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;
5º)
os estrangeiros que possuírem bens imóveis no
Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem
filhos brasileiros contanto que residam no Brasil,
salvo se manifestarem a intenção de não mudar
de nacionalidade;
6º)
os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art.70
- São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos
que se alistarem na forma da lei.
§
1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições
federais ou para as dos Estados:
1º)
os mendigos;
2º)
os analfabetos;
3º)
as praças de pré, excetuados os alunos das escolas
militares de ensino superior;
4º)
os religiosos de ordens monásticas, companhias,
congregações ou comunidades de qualquer denominação,
sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto
que importe a renúncia da liberdade Individual.
§
2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.
Art.71
- Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem
ou perdem nos casos aqui particularizados.
§
1º - Suspendem-se:
a)
por incapacidade física ou moral;
b) por condenação criminal, enquanto durarem os
seus efeitos.
§
2º - Perdem-se:
a)
por naturalização em pais estrangeiro;
b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo
estrangeiro, sem licença do Poder Executivo federal.
§
3º - Uma lei federal determinará as condições
de reaquisição dos direitos de cidadão brasileiro.
SEÇÃO
II
Declaração de Direitos
Art.72
- A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos
concernentes à liberdade, à segurança individual
e à propriedade, nos termos seguintes:
§
1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 2º - Todos são iguais perante a lei.
A
República não admite privilégios de nascimento,
desconhece foros de nobreza e extingue as ordens
honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas
e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos
e de conselho.
§
3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas
podem exercer pública e livremente o seu culto,
associando-se para esse fim e adquirindo bens,
observadas as disposições do direito comum.
§
4º - A República só reconhece o casamento civil,
cuja celebração será gratuita.
§
5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, ficando
livre a todos os cultos religiosos a prática dos
respectivos ritos em relação aos seus crentes,
desde que não ofendam a moral pública e as leis.
§
6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos
públicos.
§
7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção
oficial, nem terá relações de dependência ou aliança
com o Governo da União ou dos Estados.
§
8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se
livremente e sem armas; não podendo intervir a
polícia senão para manter a ordem pública.
§
9º - É permitido a quem quer que seja representar,
mediante petição, aos Poderes Públicos, denunciar
abusos das autoridades e promover a responsabilidade
de culpados.
§
10 - Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar
no território nacional ou dele sair com a sua
fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente
de passaporte.
§
11 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo;
ninguém pode aí penetrar de noite, sem consentimento
do morador, senão para acudir as vítimas de crimes
ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela
forma prescritos na lei.
§
12 - Em qualquer assunto é livre a manifestação
de pensamento pela imprensa ou pela tribuna, sem
dependência de censura, respondendo cada um pelos
abusos que cometer nos casos e pela forma que
a lei determinar. Não é permitido o anonimato.
§
13 - A exceção do flagrante delito, a prisão não
poderá executar-se senão depois de pronúncia do
indiciado, salvo os casos determinados em lei,
e mediante ordem escrita da autoridade competente.
§
14 - Ninguém poderá ser conservado em prisão sem
culpa formada, salvas as exceções especificadas
em lei, nem levado à prisão ou nela detido, se
prestar fiança idônea nos casos em que a lei a
admitir.
§
15 - Ninguém será sentenciado senão pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma
por ela regulada.
§
16 - Aos acusados se assegurará na lei a mais
plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais
a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas
ao preso e assinada pela autoridade competente
com os nomes do acusador e das testemunhas.
§
17 - O direito de propriedade mantém-se em toda
a sua plenitude, salva a desapropriação por necessidade
ou utilidade pública, mediante indenização prévia.
As
minas pertencem aos proprietários do solo, salvas
as limitações que forem estabelecidas por lei
a bem da exploração deste ramo de indústria.
§
18 - É inviolável o sigilo da correspondência.
§
19 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§
20 - Fica abolida a pena de galés e a de banimento
judicial.
§
21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte,
reservadas as disposições da legislação militar
em tempo de guerra.
§
22 - Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo
sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer
violência ou coação por ilegalidade ou abuso de
poder.
§
23 - À exceção das causas que, por sua natureza,
pertencem a Juízos especiais, não haverá foro
privilegiado.
§
24 - É garantido o livre exercício de qualquer
profissão moral, intelectual e industrial.
§
25 - Os inventos industriais pertencerão aos seus
autores, aos quais ficará garantido por lei um
privilégio temporário, ou será concedido pelo
Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência
de vulgarizar o invento.
§
26 - Aos autores de obras literárias e artísticas
é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias,
pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico.
Os herdeiros dos autores gozarão desse direito
pelo tempo que a lei determinar.
§
27 - A lei assegurará também a propriedade das
marcas de fábrica.
§
28 - Por motivo de crença ou de função religiosa,
nenhum cidadão brasileiro poderá ser privado de
seus direitos civis e políticos nem eximir-se
do cumprimento de qualquer dever cívico.
§
29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa
com o fim de se isentarem de qualquer ônus que
as leis da República imponham aos cidadãos, e
os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos
estrangeiros perderão todos os direitos políticos.
§
30 - Nenhum imposto de qualquer natureza poderá
ser cobrado senão em virtude de uma lei que o
autorize.
§
31 - É mantida a instituição do júri.
Art.73
- Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis
a todos os brasileiros, observadas as condições
de capacidade especial que a lei estatuir, sendo,
porém, vedadas as acumulações remuneradas.
Art.74
- As patentes, os postos e os cargos inamovíveis
são garantidos em toda a sua plenitude.
Art.75
- A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários
públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.
Art.76
- Os oficiais do Exército e da Armada só perderão
suas patentes por condenação em mais de dois anos
de prisão passada em julgado nos Tribunais competentes.
Art.77
- Os militares de terra e mar terão foro especial
nos delitos militares.
§
1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal
Militar, cujos membros serão vitalícios, e dos
conselhos necessários para a formação da culpa
e julgamento dos crimes.
§
2º - A organização e atribuições do Supremo Tribunal
Militar serão reguladas por lei.
Art.78
- A especificação das garantias e direitos expressos
na Constituição não exclui outras garantias e
direitos não enumerados, mas resultantes da forma
de governo que ela estabelece e dos princípios
que consigna.
TÍTULO
V
Disposições Gerais
Art.79
- O cidadão investido em funções de qualquer dos
três Poderes federais não poderá exercer as de
outro.
Art.80
- Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer
parte do território da União, suspendendo-se aí
as garantias constitucionais por tempo determinado
quando a segurança da República o exigir, em caso
de agressão estrangeira, ou comoção intestina
(art. 34, nº 21).
§
1º - Não se achando reunido o Congresso e correndo
a Pátria iminente perigo, exercerá essa atribuição
o Poder Executivo federal (art. 48, nº 15).
§
2º - Este, porém, durante o estado de sítio, restringir-se-á
às medidas de repressão contra as pessoas a impor:
1º)
a detenção em lugar não destinado aos réus de
crimes comuns;
2º) o desterro para outros sítios do território
nacional.
§
3º - Logo que se reunir o Congresso, o Presidente
da República lhe relatará, motivando-as, as medidas
de exceção que houverem sido tomadas.
§
4º - As autoridades que tenham ordenado tais medidas
são responsáveis pelos abusos cometidos.
Art.81
- Os processos findos, em matéria crime, poderão
ser revistos a qualquer tempo, em beneficio dos
condenados, pelo Supremo Tribunal Federal, para
reformar ou confirmar a sentença.
§
1º - A lei marcará os casos e a forma da revisão,
que poderá ser requerida pelo sentenciado, por
qualquer do povo, ou ex officio pelo Procurador-Geral
da República.
§
2º - Na revisão não podem ser agravadas as penas
da sentença revista.
§
3º - As disposições do presente artigo são extensivas
aos processos militares.
Art.82
- Os funcionários públicos são estritamente responsáveis
pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício
de seus cargos, assim como pela indulgência ou
negligência em não responsabilizarem efetivamente
os seus subalternos.
Parágrafo
Único - O funcionário público obrigar-se-á por
compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho
dos seus deveres legais.
Art.83
- Continuam em vigor, enquanto não revogadas,
as leis do antigo regime no que explícita ou implicitamente
não forem contrárias ao sistema do Governo firmado
pela Constituição e aos princípios nela consagrados.
Art.84
- O Governo da União afiança o pagamento da dívida
pública interna e externa.
Art.85
- Os oficiais do quadro e das classes anexas da
Armada terão as mesmas patentes e vantagens que
os do exército nos cargos de categoria correspondente.
Art.86
- Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar,
em defesa da Pátria e da Constituição, na forma
das leis federais.
Art.87
- O Exército federal compor-se-á de contingentes
que os Estados e o Distrito Federal são obrigados
a fornecer, constituídos de conformidade com a
lei anual de fixação de forças.
§
1º - Uma lei federal determinará a organização
geral do Exército, de acordo com o nº XVIII do
art. 34.
§
2º - A União se encarregará da instrução militar
dos corpos e armas e instrução militar superior.
§
3º - Fica abolido o recrutamento militar forçado.
§
4º - O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado,
sem prêmio e na falta deste, pelo sorteio, previamente
organizado.
Concorrem
para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de
Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante
mediante sorteio.
Art.88
- Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum,
se empenharão em guerra de conquista, direta ou
indiretamente, por si ou em aliança com outra
nação.
Art.89
- É instituído um Tribunal de Contas para liquidar
as contas da receita e despesa e verificar a sua
legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.
Os
membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente
da República com aprovação do Senado, e somente
perderão os seus lugares por sentença.
Art.90
- A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa
do Congresso Nacional ou das Assembléias dos Estados.
§
1º - Considerar-se-á proposta a reforma, quando,
sendo apresentada por uma quarta parte, pelo menos,
dos membros de qualquer das Câmaras do Congresso
Nacional, for aceita em três discussões, por dois
terços dos votos em uma e em outra Câmara, ou
quando for solicitada por dois terços dos Estados,
no decurso de um ano, representado cada Estado
pela maioria de votos de sua Assembléia.
§
2º - Essa proposta dar-se-á por aprovada, se no
ano seguinte o for, mediante três discussões,
por maioria de dois terços dos votos nas duas
Câmaras do Congresso.
§
3º - A proposta aprovada publicar-se-á com as
assinaturas dos Presidentes e Secretários das
duas Câmaras, incorporar-se-á à Constituição,
como parte integrante dela.
§
4º - Não poderão ser admitidos como objeto de
deliberação, no Congresso, projetos tendentes
a abolir a forma republicano-federativa, ou a
igualdade da representação dos Estados no Senado.
Art.91
- Aprovada esta Constituição, será promulgada
pela mesa do Congresso e assinada pelos membros
deste.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.1º
- Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido
em assembléia geral, elegerá em seguida, por maioria
absoluta de votos, na primeira votação, e, se
nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa
na segunda, o Presidente e o Vice-Presidente dos
Estados Unidos do Brasil.
§
1º - Esta eleição será feita em dois escrutínios
distintos para o Presidente, e o Vice-Presidente
respectivamente, recebendo-se e apurando-se em
primeiro lugar as cédulas para Presidente, e,
procedendo-se em seguida do mesmo modo para o
Vice-Presidente,§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente,
eleitos na forma deste artigo, ocuparão a Presidência
e a Vice-Presidência da República durante o primeiro
período presidencial.
§
3º - Para essa eleição não haverá incompatibilidades.
§
4º - Concluída ela, o Congresso dará por terminada
a sua missão constituinte, e, separando-se em
Câmara e Senado, encetará o exercício de suas
funções normais a 15 de junho do corrente ano,
não podendo em hipótese alguma ser dissolvido.
§
5º - No primeiro ano da primeira Legislatura,
logo nos trabalhos preparatórios, discriminará
o Senado o primeiro e o segundo terço dos seus
membros, cujo mandato há de cessar no termo do
primeiro e do segundo triênios.
§
6º - Essa discriminação efetuar-se-á em três listas,
correspondentes aos três terços, graduando-se
os Senadores de cada Estado e os do Distrito Federal
pela ordem de sua votação respectiva, de modo
que se distribua ao terço do último triênio o
primeiro votado no Distrito Federal e em cada
um dos Estados, e aos dois terços seguintes os
outros dois nomes na escala dos sufrágios obtidos.
§
7º - Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos
os mais velhos, decidindo-se por sorteio quando
a idade for igual.
Art.2º
- O Estado que até o fim do ano de 1892 não houver
decretado a sua Constituição será submetido, por
ato do Congresso à de um dos outros, que mais
conveniente a essa adaptação parecer, até que
o Estado sujeito a esse regime a reforme, pelo
processo nela determinado.
Art.3º
- À proporção que os Estados se forem organizando,
o Governo federal entregar-lhes-á a administração
dos serviços, que pela Constituição Ihes competirem,
e liquidará a responsabilidade da Administração
federal no tocante a esses serviços e ao pagamento
do pessoal respectivo.
Art.4º
- Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar
as despesas, durante o período de organização
dos seus serviços, o Governo federal abrir-lhes-á
para esse fim créditos especiais, segundo as condições
estabelecidas por lei.
Art.5º
- Nos Estados que se forem organizando, entrará
em vigor a classificação das rendas estabelecidas
na Constituição.
Art.6º
- Nas primeiras nomeações para a magistratura
federal e para a dos Estados serão preferidos
os Juízes de Direito e os Desembargadores de mais
nota.
Os
que não forem admitidos na nova organização judiciária,
e tiverem mais de trinta anos de exercício, serão
aposentados com todos os seus vencimentos.
Os
que tiverem menos de trinta anos de exercício
continuarão a perceber seus ordenados, até que
sejam aproveitados ou aposentados com ordenados
correspondentes ao tempo de exercício.
As
despesas com os magistrados aposentados ou postos
em disponibilidade serão pagas pelo Governo federal.
Art.7º
- É concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador
do Brasil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro
de 1889, garanta-lhe, por todo o tempo de sua
vida, subsistência decente. O Congresso ordinário,
em sua primeira reunião, fixará o quantum desta
pensão.
Art.8º
- O Governo federal adquirirá para a Nação a casa
em que faleceu o Doutor Benjamin Constant Botelho
de Magalhães e nela mandará colocar uma lápide
em homenagem à memória do grande patriota - o
fundador da República.
Parágrafo
Único - A viúva do Dr. Benjamin Constant terá,
enquanto viver, o usufruto da casa mencionada.
Mandamos,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento
e execução desta Constituição pertencer, que a
executem e façam executar e observar fiel e inteiramente
corno nela se contém.
Publique-se
e cumpra-se em todo o território da Nação.
Sala
das Sessões do Congresso Nacional Constituinte,
na Cidade do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro
de 1891, 3º da República.
PRUDENTE
JOSÉ DE MORAES BARROS, PRESIDENTE DO CONGRESSO,
SENADOR POR SÃO PAULO
-
Antônio Euzébio Gonçalves de Almeida, Vice-Presidente
do Congresso, Deputado pela Bahia - Dr. João da
Matta Machado, 1º-Secretário, Deputado pelo Estado
de Minas Gerais - Dr. José Paes de Carvalho, 2º
- Secretário, Senador pelo Estado do Pará - Tenente-Coronel
João Soares Neiva, 3º - Secretário, Senador pelo
Estado da Paraíba - Eduardo Mendes Gonçalves,
4º - Secretário, Deputado pelo Estado do Paraná
- Manoel Francisco Machado, Senador pelo Estado
do Amazonas - Leovigildo de Souza Coelho, idem
- Joaquim José Paes da Silva Sarmento, idem -
Manoel Ignácio Belfort Vieira, idem - Manoel Uchôa
Rodrigues, Deputado pelo Estado do Amazonas -
Manoel de Mello C. Barata, Senador pelo Pará -
Antônio Nicoláo Monteiro Baena, idem - Arthur
Índio do Brasil e Silva, Deputado pelo Estado
do Pará - Inocêncio Serzedello Corrêa, idem -
Raymundo Nina Ribeiro, idem - Dr. José Ferreira
Cantão, idem - Dr. Pedro Leite Chermont, idem
- Dr. José Teixeira da Matta Bacellar, idem -
Lauro Sodré, idem - João Pedro Belfort Vieira,
Senador pelo Estado do Maranhão - Francisco Manoel
da Cunha Junior, idem - José Secundino Lopes Gomensoro,
idem - Manoel Bernardino da Costa Rodrigues, Deputado
pelo Estado do Maranhão - Casimiro Dias Vieira
Júnior, idem - Henrique Alves de Carvalho, idem
- Dr. Joaquim Antônio da Cruz, Senador pelo Estado
do Piauí - Theodoro Alves Pacheco, idem - Elyseu
de Souza Martins, idem - Dr. Anfriso Fialho, Deputado
pelo Estado do Plauí - Dr. Joaquim Nogueira Paranaguá,
Deputado pelo Estado do Piauí - Nelson de Vasconcellos
Almeida, idem -Coronel Firmino Pires Ferreira,
idem - Joaquim de Oliveira Catunda, Senador pelo
Estado do Ceará - Manoel Bezerra de Albuquerque
Júnior, idem - Theodureto Carlos de Faria Souto,
idem - Alexandre José Barbosa Lima, Deputado pelo
Estado do Ceará - José Freire Bezerril Fontenelle,
idem - João Lopes Ferreira Filho, idem - Justiniano
de Serpa, idem - Dr. José Avelino Gurgel do Amaral,
idem - Capitão José Beviláqua, idem - Gonçalo
de Lago Fernandes Bastos, idem - Manoel Coelho
Bastos do Nascimento, idem -José Bernardo de Medeiros,
Senador pelo Estado do Rio Grande do Norte -José
Pedro de Oliveira Galvão, idem - Amaro Cavalcanti,
idem - Almino Alvares Afonso (Pro vita civicum
proque universa Republica), Deputado pelo Estado
do Rio Grande do Norte - Pedro Velho de Albuquerque
Maranhão, idem - Miguel Joaquim de Almeida Castro,
idem - Antônio de Amorim Garcia, idem - José de
Almeida Barreto, Senador pelo Estado da Paraíba
do Norte - Firmino Gomes da Silveira, idem - Epitácio
da Silva Pessoa, Deputado pelo Estado da Paraíba
- Pedro Américo de Figueiredo, idem - Antônio
Joaquim do Couto Cartaxo, idem - João Baptista
de Sá Andrade, idem - Primeiro-Tenente João da
Silva Retumba, idem - Dr. José Hygino Duarte Pereira,
Senador pelo Estado de Pernambuco - José Simeão
de Oliveira, idem - José Nicoláo Tolentino de
Carvalho, Deputado pelo Estado de Pernambuco -
Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem - João
Barbalho Uchôa Cavalcanti, idem - Antônio Goncalves
Ferreira, idem - Joaquim José de Almeida Pernambuco,
idem - João Juvenio Ferreira de Aguiar, idem -
André Cavalcanti de Albuquerque, idem -Raymundo
Carneiro de Souza Bandeira, idem - Annibal Falcão,
idem - A. A. Pereira de Lyra, idem - José Vicente
Meira de Vasconcellos, idem - João de Siqueira
Cavalcanti, idem - Dr. João Vieira de Araújo,
idem - Luiz de Andrade, idem - Vicente Antônio
do Espírito Santo, idem. - Belarmino Carneiro,
Idem - Floriano Peixoto, Senador pelo Estado das
Alagoas - Pedro Paulino da Fonseca, idem - Cassiano
Cândido Tavares Bastos, idem - Theoplillo Fernandes
dos Santos, Deputado pelo Estado de Alagoas -
Joaquim Pontes de Miranda, idem - Francisco de
Paula Leite Oiticica, idem - Gabino Besouro, idem
- Manoel. da Silva Rosa Júnior, Senador pelo Estado
de Sergipe - Ivo do Prado Montes Pires da França,
Deputado pelo Estado de Sergipe - Manoel Presciliano
de Oliveira Valladão, idem - Dr. Felisbello Firmo
de Oliveira Freire, idem - Virgílio C. Damasio,
Senador pelo Estado da Bahia, - Rui Barbosa, idem
- José Augusto de Freitas, Deputado pela Bahia
- Francisco de Paula Argollo, idem - Joaquim Ignácio
Tosta, idem - Dr. José Joaquim Seabra, idem -
Dr. Aristides Cesar Spínola Zama, idem - Dr. Arthur
Cesar Rios, idem - Garcia Dias Pires de Carvalho
e Albuquerque, idem - Marcolino de Moura e Albuquerque,
idem - Dr. Francisco dos Santos Pereira idem -
Custodio José de Mello, idem -- Dr. Francisco
Aristides A. Milton, idem - Amphilophio Botelho
Freire de Carvalho, idem - Francisco Maria Sodré
Pereira, idem - Dionysio E. de Castro Cerqueira,
idem - Leovigildo do Ypiranga Ainorini Filgueiras
idem - Capitão-de-Mar-e-Guerra Barão de S. Marcos,
idem - Barão de Villa Viçosa idem - Sebastião
Landulpho da Rocha Medrado, idem - Francisco Prisco
de Souza Paraizo, idem - Domingos Vicente Gonçalves
Souza, Sena dor pelo Estado do Espirito Santo
- Gil Diniz Goidart, idem José Cesario Miranda
Monteiro de Barros, idem - José de Mello Carvalho
Muniz Freire, Deputado pelo Espírito Santo - Antônio
Borges de Athayde Júnior, Idem - Dr. João Baptista
Laper, Senador pelo Estado do Rio de Janeiro -
Braz Carneiro Nogueira da Gama, idem - Francisco
Victor da Fonseca e Silva, Deputado pelo Estado
do Rio de Janeiro - João Severiano da Fonseca
Hermes, idem - Nilo Peçanha, idem - Dr. Urbano
Marcondes dos Santos Machado, idem - Contra-Almirante
Dionysio Manhães Barreto, idem - Cyrillo de Lemos
Nunes Fagundes, idem - Dr. Augusto de Oliveira
Pinto, idem - José Gonçalves Viriato de Medeiros,
idem - Joaquim José de Souza Breves, Deputado
pelo Estado do Rio de Janeiro - Virgilio de Andrade
Pessoa, idem - Carlos Antonio de França Carvalho,
idem - João Baptista da Motta, idem - Luiz Carlos
Fróes da Cruz, idem - Alcindo Guanabara, idem
- Erico Marinho da Gama Coelho, idem - Eduardo
Wandenkolk, Senador pela Capital Federal - Dr.
João Severiano da Fonseca, idem - Joaquim Saldanha
Marinho, idem -- João Baptista de Sampaio Ferraz,
Deputado pela Capital Federal - Lopes Trovão,
idem - Alfredo Ernesto Jacques Ourique, idem --
Aristides da Silveira Lobo, idem --- F. P. Mavrink,
idem - Dr. Francisco Furquim Werneck de Almeida,
idem - Domingos Jenuíno de AIbuquerque Júnior,
idem - Thomaz Delfino, idem -- José- Augusto Vinhaes,
idem - Americo Lobo Leite Pereira, Senador pelo
Estado de Minas Gerais - Antonio Olyntho dos Santos
Pires, Deputado pelo Estado de Minas Gerais -
Dr. Pacifico Gonçalves da Silva Mascarenhas, idem
- Gabriel de Paula Almeida Mazalhães, idem - João
das Chagas Lobato, idem - Antonio Jacob da Paixão,
idem - Alexandre Stockler Pinto de Menezes, idem
- Francisco Luiz da Veiga, idem - Dr. José Candido
da Costa Senna, idem - Antonio Affonso Lamounier
Godofredo, idem - Alvaro A. de Andrade Botelho,
idem - Feliciano Augusto de Oliveira Penna idem
- Polycarpo Rodrigues Víotti, idem - Antonio Dutra
Nicacio, idem - Francisco Corrêa Rabello, idem
- Manoel Fulgêncio Alves Pereira, idem - Astolpho
Pio da Silva Pinto, idem - Aristides de Araujo
Maia, idem - Joaquim Gonçalves Ramos, idem - Carlos
Justiniano das Chagas, idem - Constantino Luiz
Paletta, idem - Dr. João Antonio de Avellar, idem
- José Joaquim Ferreira Rabello, idem - Francisco
Alvaro Bueno de Paiva, idem - Dr. José Carlos
Ferreira Pires, idem - Manoel Ferraz de Campos
Salles, Senador pelo Estado de São Paulo - Francisco
Glicerio, Deputado pelo Estado de São Paulo -
Manoel de Moraes, Barros, idem - Joaquim Lopes
Chaves, idem - Domingos Corréa de Moraes, idem
- Dr. João Thomaz Carvalhal, idem - Joaquim de
Souza Mursa, Idem - Rodolpho N. Rocha Miranda,
idem - Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem
- Angelo Gomes Pinheiro Machado, Idem - Antonio
José da Costa Junior,- Alfredo Ellis, idem - António
Moreira da Silva, Idem - José Luiz de Almeida
Nogueira, Idem - José Joaquim de Souza, Senador
pelo Estado de Goiás - Antônio Arnaro da Silva
Canedo, idem - Antonio da Silva Paranhos, idem
- Sebastião Fleury Curado, Deputado pelo Estado
de Goiás - José Leopoldo de Bulhões Jardina, idem
-Joaquim Xavier Guimarães Natal, idem - Aquilino
do Amaral, Senador pelo Estado de Mato Grosso
- Joaquim Duarte Murtinho, idem - Dr. Antonio
Pinheiro Guedes, idem - Antonio Francisco de Azeredo,
Deputado pelo Estado de Mato Grosso - Caetano
Manoel de Faria e Albuquerque, idem - Ubaldino
do Amaral, Senador pelo Estado do Paraná - José
Pereira dos Santos Andrade, idem - Bellarmino
Augusto de Mendonça Lobo, Deputado pelo Estado
do Paraná - Marciano Augusto Botelho de Magalhães,
idem - Fernando Machado de Simas, idem - Antonio
Justiniano Esteves Júnior, Senador pelo Estado
de Santa Catarina - Dr. Luiz Delfino dos Santos,
idem - Lauro Severiano Müller, Deputado pelo Estado
de Santa Catarina - Carlos Augusto Campos, idem
- Felipe Chimidt, idem - Dr. José Candido de Lacerda
Coutinho, idem - Ramiro Fortes de Barcellos, Senador
pelo Estado elo Rio Grande do Sul - Julio Anacleto
Falcão da Frota, idem - José Gomes Pinheiro Machado,
idemm - Victorino Ribeiro Carneiro Monteiro, Deputado
pelo Estado do Rio Grande do Sul - Joaquim Pereira
da Costa, idem - Antão Gonçalves de Faria, idem
- Julio de Castilho, idem - Antonio Augusto Borges
de Medeiros, idem - Alcides de Mendonça Lima,
idem - J. F. e Assis Brasil, Idem - Thomaz Thompson
Flores, idem - Joaquim Francisco de Abreu, idem
- Homero Baptista, idem - Manoel Luiz da Rocha
Osório, Idem - Alfredo Cassiano do Nascimento,
Idem - Fernando Abbott, idem - Demetrio Nunes
Ribeiro, Idem - Antonio Adolpho da Fontoura Menna
Barreto, idem.