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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO
BRASIL (de 24 de fevereiro de 1891)
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso
Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos,
decretamos e promulgamos a seguinte
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
TÍTULO I Da Organização Federal
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o
regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de
1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas
Províncias, em Estados Unidos do Brasil.Art.2º - Cada uma das antigas Províncias
formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal,
continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto
no artigo seguinte.
Art.3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da
República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente
demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal.
Parágrafo Único - Efetuada a mudança da Capital, o atual
Distrito Federal passará a constituir um Estado.
Art.4º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante
aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais
sucessivas, e aprovação do Congresso Nacional.
Art.5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as
necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros
ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.
Art.6º - O Go?u???l?verno federal não poderá intervir em negócios
peculiares aos Estados, salvo:
1º) para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em
outro; 2º) para manter a forma republicana federativa; 3º) para
restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos
Governos; 4º) para assegurar a execução das leis e sentenças federais.
Art.7º - É da competência exclusiva da União decretar:
1º) impostos sobre a importação de procedência estrangeira;
2º) direitos de entrada, saída e estadia de navios, sendo livre
o comércio de cabotagem às mercadorias nacionais, bem como às estrangeiras que
já tenham pago impostos de importação;
3º) taxas de selo, salvo a restrição do art. 9º, § 1º, nº
I;
4º) taxas dos correios e telégrafos federais.
§ 1º - Também compete privativamente à União:
1º) a instituição de bancos emissores; 2º) a criação e
manutenção de alfândegas.
§ 2º - Os impostos decretados pela União devem ser uniformes
para todos os Estados.
§ 3º - As leis da União, os atos e as sentenças de suas
autoridades serão executadas em todo o País por funcionários federais, podendo,
todavia, a execução das primeiras ser confiada aos Governos dos Estados,
mediante anuência destes.
Art.8º - É vedado ao Governo federal criar, de qualquer modo,
distinções e preferências em favor dos portos de uns contra os de outros
Estados.
Art.9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar
impostos:
1º) sobre a exportação ?u???l?de mercadorias de sua própria
produção; 2º) sobre Imóveis rurais e urbanos; 3º) sobre transmissão de
propriedade; 4º) sobre indústrias e profissões.
§ 1º - Também compete exclusivamente aos Estados decretar:
1º) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos
Governos e negócios de sua economia; 2º) contribuições concernentes aos seus
telégrafos e correios.
§ 2º - É isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a
produção dos outros Estados.
§ 3º - Só é lícito a um Estado tributar a importação de
mercadorias estrangeiras, quando destinadas ao consumo no seu território,
revertendo, porém, o produto do imposto para o Tesouro federal.
§ 4º - Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas
telegráficas entre os diversos pontos de seus territórios, entre estes e os de
outros Estados, que se não acharem servidos por linhas federais, podendo a União
desapropriá-las quando for de interesse geral.
Art.10 - É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais
ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.
Art.11 - É vedado aos Estados, como à União:
1º) criar impostos de trânsito pelo território de um Estado, ou
na passagem de um para outro, sobre produtos de outros Estados da República ou
estrangeiros, e, bem assim, sobre os veículos de terra e água que os
transportarem;
2º) estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de
cultos religiosos;
3º) prescrever leis retroativas.
Art.12 - Além das fontes de receita discriminadas nos arts. 7º
e 9º, é licito à União como aos Es?u???l?tados, cumulativamente ou não, criar outras
quaisquer, não contravindo, o disposto nos arts. 7º, 9º e 11, nº 1.
Art.13 - O direito da União e dos Estados de legislarem sobre a
viação férrea e navegação interior será regulado por lei federal.
Parágrafo Único - A navegação de cabotagem será feita por
navios nacionais.
Art.14 - As forças de terra e mar são instituições nacionais
permanentes, destinadas à defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis
no interior.
A força armada é essencialmente obediente, dentro dos limites
da lei, aos seus superiores hierárquicos e obrigada a sustentar as instituições
constitucionais.
Art.15 - São órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo,
o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si.
SEÇÃO I Do Poder Legislativo
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art.16 - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, com a sanção do Presidente da República.
§ 1º - O Congresso Nacional compõe-se de dois ramos: a Câmara
dos Deputados e o Senado Federal. § 2º - A eleição para Senadores e Deputados
far-se-á simultaneamente em todo o País. § 3º - Ninguém pode ser, ao mesmo
tempo, Deputado e Senador.
Art.17 - O Congresso reunir-se-á na Capital federal,
independentemente de convocação, a 3 de maio de cada ano, se a lei não designar
outro dia, e funcionará quatro meses da data da abertura, podendo ser
prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.
§ 1º - Só ao Congresso compete deliberar sobre a prorrogação e
adiamento de suas sessões.
§ 2º - Cada Legislatura durará três anos.
§ 3º - O Governo do Estado em cuja representação se der vaga,
por qualquer causa, inclusive renúncia, mandará imediatamente proceder à nova
eleição.
Art.18 - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal trabalharão
separadamente e, quando não se resolver o contrário, por maioria de votos, em
sessões públicas. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se
presente, em cada uma, maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - A cada uma das Câmaras compete:
- verificar e reconhecer os poderes de seus membros; -
eleger a sua mesa; - organizar o seu regimento interno; - regular o
serviço de sua polícia interna; - e nomear os empregados de sua
Secretaria.
Art.19 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
Art.20 - Os Deputados e Senadores, desde que tiverem recebido
diploma até a nova eleição, não poderão ser presos nem processados
criminalmente, sem prévia licença de sua Câmara, salvo caso de flagrância em
crime inafiançável. Neste caso, levado o processo até pronúncia exclusiva, a
autoridade processante remeterá os autos à Câmara respectiva para resolver sobre
a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.
Art.21 - Os membros das duas Câmaras, ao tomar assento,
contrairão compromisso formal, em sessão pública, de bem cumprir os seus
deveres.
Art.22 - Durante as sessões vencerão os Senadores e os
Deputados um subsídio pecuniário igual, e ajuda de custo que serão fixados pelo
Congresso no fim de cada Legislatura, para a seguinte. ?u???l?
Art.23 - Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido
eleito, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo nem dele receber
comissões ou empregos remunerados.
§ 1º - Excetuam-se desta proibição:
1º) as missões diplomáticas; 2º) as comissões ou comandos
militares; 3º) os cargos de acesso e as promoções legais.
§ 2º - Nenhum Deputado ou Senador, porém, poderá aceitar
nomeação para missões, comissões ou comandos, de que tratam os n.os I e II do
parágrafo antecedente, sem licença da respectiva Câmara, quando da aceitação
resultar privação do exercício das funções legislativas, salvo nos casos de
guerra ou naqueles em que a honra e a integridade da União se acharem
empenhadas.
Art.24 - O Deputado ou Senador não pode também ser Presidente
ou fazer parte de Diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem favores
do Governo federal definidos em lei.
Parágrafo Único - A inobservância dos preceitos contidos neste
artigos e no antecedente importa em perda do mandato.
Art.25 - O mandato legislativo é incompatível com o exercício
de qualquer outra função durante as sessões.
Art.26 - São condições de elegibilidade para o Congresso
Nacional:
1º) estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser
alistado como eleitor; 2º) para a Câmara, ter mais de quatro anos de cidadão
brasileiro, e para o Senado mais de seis.
Esta disposição não compreende os cidadãos a que se refere o nº
IV do art. 69.
Art.27 - O Congresso declarará, em lei especial, os casos de
incompatibilidade eleitoral.
CAPÍTULO II Da Câmara dos Deputados
Art.28 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo eleitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante o sufrágio direto,
garantida a representação da minoria.
§ 1º - o número dos Deputados será fixado por lei em proporção
que não excederá de um por setenta mil habitantes, não devendo esse número ser
inferior a quatro por Estado.
§ 2º - Para esse fim mandará o Governo federal proceder, desde
já, ao recenseamento da população da República, o qual será revisto
decenalmente.
Art.29 - Compete à Câmara a iniciativa do adiamento da sessão
legislativa e de todas as leis de impostos, das leis de fixação das forças de
terra e mar, da discussão dos projetos oferecidos pelo Poder Executivo e a
declaração da procedência, ou improcedência da acusação contra o Presidente da
República, nos termos do art. 53, e contra os Ministros de Estado nos crimes
conexos com os do Presidente da República.
CAPÍTULO III Do Senado
Art.30 - O Senado compõe-se de cidadãos elegíveis nos termos do
art. 26 e maiores de 35 anos, em número de três Senadores por Estado e três pelo
Distrito Federal, eleitos pelo mesmo modo por que o forem os Deputados.
Art.31 - O mandato do Senador durará nove anos, renovando-se o
Senado pelo terço trienalmente.
Parágrafo Único - O Senador eleito em substituição de outro
exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.
Art.32 - O Vice-Presidente da República será Presidente do
Senado, onde só terá voto de qualidade, e será substituído, nas ausências e
impedimentos, pelo Vice-Presidente da mesma ?u???l?Câmara.
Art.33 - Compete, privativamente ao Senado julgar o Presidente
da República e os demais funcionários federais designados pela Constituição, nos
termos e pela forma que ela prescreve.
§ 1º - O Senado, quando deliberar como Tribunal de Justiça,
será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Não proferirá sentença condenatória senão por dois
terços dos membros presentes.
§ 3º - Não poderá impor outras penas mais que a perda do cargo
e a incapacidade de exercer qualquer outro sem prejuízo da ação da Justiça
ordinária contra o condenado.
CAPÍTULO IV Das Atribuições do Congresso
Art.34 - Compete privativamente ao Congresso Nacional:
1º) orçar a receita, fixar a despesa federal anualmente e tomar
as contas da receita e despesa de cada exercício financeiro;
2º) autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos a fazer
operações de crédito;
3º) legislar sobre a dívida pública e estabelecer os meios para
o seu pagamento;
4º) regular a arrecadação e a distribuição das rendas
federais;
5º) regular o comércio internacional, bem como o dos Estados
entre si e com o Distrito Federal, alfandegar portos, criar ou suprimir
entrepostos;
6º) legislar sobre a navegação dos rios que banhem mais de um
Estado, ou se estendam a territórios estrangeiros;
7º) determinar o peso, o valor, a inscrição, o tipo e a
denominação das moedas;
8º) criar bancos de emissão, legislar ?u???l?sobre ela e
tributá-la;
9º) fixar o padrão dos pesos e medidas;
10) resolver definitivamente sobre os limites dos Estados entre
si, os do Distrito Federal e os do território nacional com as nações
limítrofes;
11) autorizar o governo a declarar guerra, se não tiver lugar
ou malograr-se o recurso do arbitramento, e a fazer a paz;
12) resolver definitivamente sobre os tratados e convenções com
as nações estrangeiras;
13) mudar a capital da União;
14) conceder subsídios aos Estados na hipótese do art. 5º;
15) legislar sobre o serviço dos correios e telégrafos
federais;
16) adotar o regime conveniente à segurança das fronteiras;
17) fixar anualmente as forças de terra e mar;
18) legislar sobre a organização do Exército e da Armada;
19) conceder ou negar passagens a forças estrangeiras pelo
território do País, para operações militares;
20) mobilizar e utilizar a guarda nacional ou milícia cívica,
nos casos previstos pela Constituição;
21) declarar em estado de sítio um ou mais pontos do território
nacional, na emergência de agressão por forças estrangeiras ou de comoção
interna, e aprovar ou suspender o sítio que houver sido declarado pelo Poder
Executivo, ou seus agentes responsáveis, na ausência do Congresso;
22) regular as condições e o processo da eleição para os cargos
federais, em todo o Pais;
23) legislar sobre o direito civil, comercial e c?u???l?riminal da
República e o processual da Justiça Federal;
24) estabelecer leis uniformes sobre a naturalização;
25) criar e suprimir empregos públicos federais, fixar-lhes as
atribuições, estipular-lhes os vencimentos;
26) organizar a Justiça Federal, nos termos dos arts. 55 e
seguintes da Seção III;
27) conceder anistia;
28) comutar e perdoar as penas impostas, por crimes de
responsabilidade, aos funcionários federais;
29) legislar sobre terras e minas de propriedade da União;
30) legislar sobre a organização municipal do Distrito Federal
bem como sobre a polícia, o ensino superior e os demais serviços que na capital
forem reservados para o Governo da União;
31) submeter à legislação especial os pontos do território da
República necessários para a fundação de arsenais ou outros estabelecimentos e
instituições de conveniência federal;
32) regular os casos de extradição entre os Estados;
33) decretar as leis e resoluções necessárias ao exercício dos
poderes que pertencem à União;
34) decretar as leis orgânicas para a execução completa da
Constituição;
35) prorrogar e adiar suas sessões.
Art.35 - Incumbe, outrossim, ao Congresso, mas não
privativamente:
1º) velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar
sobre as necessidades de caráter federal;
2º) animar no Pais o desenvolvimento das letras, artes e
ciências, bem como a imigração, a?u???l? agricultura, a indústria e comércio, sem
privilégios que tolham a ação dos Governos locais;
3º) criar instituições de ensino superior e secundário nos
Estados;
4º) prover a instrução secundária no Distrito Federal.
CAPÍTULO V Das Leis e Resoluções
Art.36 - Salvas as exceções do art. 29, todos os projetos de
lei podem ter origem indistintamente na Câmara ou no Senado, sob a iniciativa de
qualquer dos seus membros.
Art.37 - O projeto de lei adotado em uma das Câmaras será
submetido à outra, e esta, se o aprovar, enviá-lo-á ao Poder Executivo, que,
aquiescendo, o sancionará e promulgará.
§ 1º - Se, porém, o Presidente da República o julgar
inconstitucional ou contrário aos interesses da Nação, negará sua sanção, dentro
de dez dias úteis, daquele em que recebeu o projeto, devolvendo-o nesse mesmo,
prazo à Câmara, onde ele se houver iniciado, com os motivos da recusa.
§ 2º - O silêncio do Presidente da República no decêndio
importa a sanção; e, no caso de ser esta negada quando já estiver encerrado o
Congresso, o Presidente dará publicidade às suas razões.
§ 3º - Devolvido o projeto à Câmara iniciadora, ai se sujeitará
a uma discussão e à votação nominal, considerando-se aprovado, se obtiver dois
terços dos sufrágios presentes. Neste caso, o projeto será remetido à outra
Câmara que, se o aprovar pelos mesmos trâmites e pela mesma maioria, o enviará
como lei ao Poder Executivo para a formalidade da promulgação.
§ 4º - A sanção e a promulgação efetuam-se por estas
fórmulas:
1ª) "O Congresso Nacional decreta, e eu sanciono a seguinte lei
(ou reso?u???l?lução)." 2ª) "O Congresso Nacional decreta, e eu promulgo a seguinte
lei (ou resolução)."
Art.38 - Não sendo a lei promulgada dentro de 48 horas pelo
Presidente da República nos casos dos §§ 2º e 3º do art. 37, o Presidente do
Senado ou Vice-Presidente, se o primeiro não o fizer em igual prazo, a
promulgará, usando da seguinte fórmula: "F ....Presidente (Vice-Presidente do
Senado, faço saber aos que a presente virem que o Congresso Nacional decreta (ou
promulga) a seguinte lei (ou resolução)."
Art.39 - O projeto de uma Câmara, emendado na outra, volverá à
primeira, que, se aceitar as emendas, enviá-lo-á modificado em conformidade
delas, ao Poder Executivo.
§ 1º - No caso contrário, volverá à Câmara revisora e, se as
alterações obtiverem dois terços dos votos dos membros presentes,
considerar-se-ão aprovadas, sendo então remetidas com o projeto à Câmara
iniciadora, que só poderá reprová-las pela mesma maioria.
§ 2º - Rejeitadas deste modo as alterações, o projeto será
submetido sem elas à sanção.
Art.40 - Os projetos rejeitados, ou não sancionados, não
poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO II Do Poder Executivo
CAPÍTULO I Do Presidente e do Vice-Presidente
Art.41 - Exerce o Poder Executivo o Presidente da República dos
Estados Unidos do Brasil, como chefe eletivo da Nação.
§ 1º - Substitui o Presidente, no caso de impedimento, e
sucede-lhe no de falta o Vice-Presidente, eleito simultaneamente com ele.
§ 2º - No impedimento, ou, falta do Vice-Presidente, serão
sucessivamente chamados à Presidência o Vice-Presidente do S?u???l?enado, o Presidente
da Câmara e o do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º - São condições essenciais, para ser eleito Presidente ou
Vice-Presidente da República:
1º) ser brasileiro nato; 2º) estar no exercício dos direitos
políticos; 3º) ser maior de 35 anos.
Art.42 - Se no caso de vaga, por qualquer causa, da Presidência
ou Vice-Presidência, não houverem ainda decorrido dois anos do período
presidencial, proceder-se-á a nova eleição.
Art.43 - O Presidente exercerá o cargo por quatro anos, não
podendo ser reeleito para o período presidencial imediato.
§ 1º - O Vice-Presidente que exercer a Presidência no último
ano do período presidencial não poderá ser eleito Presidente para o período
seguinte.
§ 2º - O Presidente deixará o exercício de suas funções,
improrrogavelmente, no mesmo dia em que terminar o seu período presidencial,
sucedendo-lhe logo o recém-eleito.
§ 3º - Se este se achar impedido, ou faltar, a substituição
far-se-á nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º.
§ 4º - O primeiro período presidencial terminará a 15 de
novembro de 1894.
Art.44 - Ao empossar-se no cargo, o Presidente pronunciará, em
sessão do Congresso, ou se este não estiver reunido, ante o Supremo Tribunal
Federal esta afirmação:
"Prometo manter e cumprir com perfeita lealdade a Constituição
federal, promover o bem geral da República, observar as suas leis, sustentar-lhe
a união, a integridade e a independência."
Art.45 - O Presidente e o Vice-Presidente não podem sair do
território nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perder?u???l?em o
cargo.
Art.46 - O Presidente e o Vice-Presidente perceberão subsídio
fixado pelo Congresso no período presidencial antecedente.
CAPÍTULO II Da Eleição de Presidente e
Vice-Presidente
Art.47 - O Presidente e o Vice-Presidente da República serão
eleitos por sufrágio direto da Nação e maioria absoluta de votos.
§ 1º - A eleição terá lugar no dia 1º de março do último ano do
período presidencial, procedendo-se na Capital federal e nas Capitais dos
Estados a apuração dos votos recebidos nas respectivas circunscrições. O
Congresso fará a apuração na sua primeira sessão do mesmo ano, com qualquer
número de membros presentes.
§ 2º - Se nenhum dos votados houver alcançado maioria absoluta,
o Congresso elegerá, por maioria dos votos presentes, um, dentre os que tiverem
alcançado as duas votações mais elevadas na eleição direta.
Em caso de empate considerar-se-á eleito o mais velho.
§ 3º - O processo da eleição e da apuração será regulado por
lei ordinária.
§ 4º - São inelegíveis, para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente os parentes consangüíneos e afins, nos 1º e 2º graus, do
Presidente ou Vice-Presidente, que se achar em exercício no momento da eleição
ou que o tenha deixado até seis meses antes.
CAPÍTULO III Das Atribuições do Poder Executivo
Art.48 - Compete privativamente ao Presidente da República:
1º) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e resoluções
do Congresso; expedir decretos, instruções e regulamentos para sua fiel
execução;
2º) nomear e demitir livremente os Ministros de Estado;
3º) exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das
forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas às
armas em defesa interna ou externa da União;
4º) administrar o exército e a armada e distribuir as
respectivas forças, conforme as leis federais e as necessidades, do Governo
nacional.
5º) prover os cargos civis e militares de caráter federal,
salvas as restrições expressas na Constituição;
6º) indultar e comutar as penas nos crimes sujeitos à
jurisdição federal, salvo nos casos a que se referem os arts. 34, nºs 28, e 52,
§ 2º;
7º) declarar a guerra e fazer a paz, nos termos do art. 34, nº
11;
8º) declarar imediatamente a guerra nos casos de invasão ou
agressão estrangeira;
9º) dar conta anualmente da situação do País ao Congresso
Nacional, indicando-lhe as providências e reformas urgentes, em mensagem que
remeterá ao Secretário do Senado no dia da abertura da Sessão legislativa;
10) convocar o Congresso extraordinariamente;
11) nomear os magistrados federais mediante proposta do Supremo
Tribunal;
12) nomear os membros do Supremo Tribunal Federal e os
Ministros diplomáticos, sujeitando a nomeação à aprovação do Senado.
Na ausência do Congresso, designá-los-á em comissão até que o
Senado se pronuncie;
13) nomear os demais membros do Corpo Diplomático e os agentes
consulares;
14) manter as relações com os Estados estrangeiros;
15) declarar por si, ou seus agentes responsáveis, o estado de
sítio em qualquer ponto do território nacional nos casos, de agressão
estrangeira, ou grave comoção intestina (art. 6º, nº 3; art. 34, nº 21 e art.
80);
16) entabular negociações internacionais, celebrar ajustes,
convenções e tratados, sempre ad referendum do Congresso, e aprovar os que os
Estados, celebrarem na conformidade do art. 65, submetendo-os, quando cumprir, à
autoridade do Congresso.
CAPÍTULO IV Dos Ministros de Estado
Art.49 - O Presidente da República é auxiliado pelos Ministros
de Estado, agentes de sua confiança que lhe subscrevem os atos, e cada um deles
presidirá a um dos Ministérios em que se dividir a Administração federal.
Art.50 - Os Ministros de Estado não poderão acumular o
exercício de outro emprego ou função pública, nem ser eleitos Presidente ou
Vice-Presidente da União, Deputado ou Senador.
Parágrafo Único - O Deputado ou Senador que aceitar o cargo de
Ministro de Estado perderá o mandato e proceder-se-á imediatamente a nova
eleição, na qual não poderá ser votado.
Art.51 - Os Ministros de Estado não poderão comparecer às
sessões do Congresso, e só comunicarão, com ele por escrito ou pessoalmente em
conferência com as Comissões das Câmaras.
Os relatórios anuais dos Ministros serão dirigidos ao
Presidente da República e distribuídos por todos os membros do Congresso.
Art.52 - Os Ministros de Estado não serão responsáveis perante
o Congresso, ou perante os Tribunais, pelos conselhos dados ao Presidente da
República.
§ 1º - Respondem, porém, quanto aos seus a?u???l?tos, pelos crimes em
lei.
§ 2º - Nos crimes, comuns e de responsabilidade serão
processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e, nos conexos com os do
Presidente da República, pela autoridade competente para o julgamento
deste.
CAPÍTULO V Da Responsabilidade do Presidente
Art.53 - O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será
submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a
acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de
responsabilidade perante o Senado.
Parágrafo Único - Decretada a procedência da acusação, ficará o
Presidente suspenso de suas funções.
Art.54 - São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
que atentarem contra:
1º) a existência política da União; 2º) a Constituição e a
forma do Governo federal; 3º) o livre exercício dos Poderes políticos; 4º)
o gozo, e exercício legal dos direitos políticos ou individuais; 5º) a
segurança interna do Pais; 6º) a probidade da administração; 7º) a guarda
e emprego constitucional dos dinheiros públicos; 8º) as leis orçamentárias
votadas pelo Congresso.
§ 1º - Esses delitos serão definidos em lei especial. § 2º -
Outra lei regulará a acusação, o processo e o julgamento. § 3º - Ambas essas
leis serão feitas na primeira sessão do Primeiro Congresso.
SEÇÃO III Do Poder Judiciário
Art.55 - O Poder Judiciário, da União terá por órgãos um
Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos Juízes e
Tribunais Federais, distribuídos pelo País, quantos o Congresso criar.'
Art.5?u???l?6 - O Supremo Tribunal Federal compor-se-á de quinze
Juízes, nomeados na forma do art. 48, nº 12, dentre os cidadãos de notável saber
e reputação, elegíveis para o Senado.
Art.57 - Os Juízes federais são vitalícios e perderão o cargo
unicamente por sentença judicial.
§ 1º - Os seus vencimentos serão determinados por lei e não
poderão ser diminuídos.
§ 2º - O Senado julgará os membros do Supremo Tribunal Federal
nos crimes de responsabilidade, e este os Juízes federais inferiores.
Art.58 - Os Tribunais federais elegerão de seu seio os seus
Presidentes e organizarão as respectivas Secretarias.
§ 1º - A nomeação e a demissão dos empregados da Secretaria bem
como o provimento dos Ofícios de Justiça nas circunscrições judiciárias,
competem respectivamente aos Presidentes dos Tribunais.
§ 2º - O Presidente da República designará, dentre os membros
do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições
se definirão em lei,
Art.59 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I - processar e julgar originária e privativamente:
a) o Presidente da República nos crimes comuns, e os Ministros
de Estado nos casos do art. 52; b) os Ministros Diplomáticos, nos crimes
comuns e nos de responsabilidade; c) as causas e conflitos entre a União e os
Estados, ou entre estes uns com os outros; d) os litígios e as reclamações
entre nações estrangeiras e a União ou os Estados; e) os conflitos dos Juízes
ou Tribunais Federais entre si, ou entre estes e os dos Estados, assim como os
dos Juízes e Tribunais de um Estado com Juízes e Tribunais de outro Estado.
II - julgar, em grau de recurso, as questões resolvidas pelos
Juízes e Tribunais Federais, assim como as de que tratam o presente artigo, §
1º, e o art. 60;
III - rever os processos, findos, nos termos do art. 81.
§ 1º - Das sentenças das Justiças dos Estados, em última
instância, haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal:
a) quando se questionar sobre a validade, ou a aplicação de
tratados e leis federais, e a decisão do Tribunal do Estado for contra ela;
b) quando se contestar a validade de leis ou de atos dos
Governos dos Estados em face da Constituição, ou das leis federais, e a decisão
do Tribunal do Estado considerar válidos esses atos, ou essas leis
impugnadas.
§ 2º - Nos casos em que houver de aplicar leis dos Estados, a
Justiça Federal consultará a jurisprudência dos Tribunais locais, e vice-versa,
as Justiças dos Estados consultarão a jurisprudência dos Tribunais Federais,
quando houverem de interpretar leis da União.
Art.60 - Compete aos Juízes ou Tribunais Federais, processar e
julgar:
a) as causas em que alguma das partes fundar a ação, ou a
defesa, em disposição da Constituição federal;
b) todas as causas propostas contra o Governo da União ou
Fazenda Nacional, fundadas em disposições da Constituição, leis e regulamentos
do Poder Executivo, ou em contratos celebrados com o mesmo Governo;
c) as causas provenientes de compensações, reivindicações,
indenização de prejuízos ou quaisquer outras propostas, pelo Governo da União
contra particulares ou vice-versa;
d) os litígios entre um Estado e cidadãos de outro, ou entre
ci?u???l?dadãos de Estados diversos, diversificando as leis destes;
e) os pleitos entre Estados estrangeiros e cidadãos
brasileiros;
f) as ações movidas por estrangeiros e fundadas, quer em
contratos com o Governo da União, quer em convenções ou tratados da União com
outras nações;
g) as questões de direito marítimo e navegação assim no oceano
como nos rios e lagos do País;
h) as questões de direito criminal ou civil internacional;
i) os crimes políticos.
§ 1º - É vedado ao Congresso cometer qualquer jurisdição
federal às Justiças dos Estados.
§ 2º - As sentenças e ordens da magistratura federal são
executadas por oficiais judiciários da União, aos quais a polícia local é
obrigada a prestar auxílio, quando invocado por eles.
Art.61 - As decisões dos Juízes ou Tribunais dos Estados nas
matérias de sua competência porão termo aos processos e às questões, salvo
quanto a:
1º) habeas corpus, ou 2º) espólio de estrangeiro, quando a
espécie não estiver prevista em convenção, ou tratado.
Em tais casos haverá recurso voluntário para o Supremo Tribunal
Federal.
Art.62 - As Justiças dos Estados não podem intervir em questões
submetidas aos Tribunais Federais, nem anular, alterar, ou suspender as suas
sentenças ou ordens. E, reciprocamente, a Justiça Federal não pode intervir em
questões submetidas aos Tribunais dos Estados nem anular, alterar ou suspender
as decisões ou ordens destes, excetuados os casos expressamente declarados nesta
Constituição.
TÍTULO II Dos Estados
Art.63 - Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis
que adotar respeitados os princípios constitucionais da União.
Art.64 - Pertencem aos Estados as minas e terras devolutas
situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à União somente a porção do
território que for indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações,
construções militares e estradas de ferro federais.
Parágrafo Único - Os próprios nacionais, que não forem
necessários para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo
território estiverem situados.
Art.65 - É facultado aos Estados:
1º) celebrar entre si ajustes e convenções sem caráter político
(art. 48, nº. 16);
2º) em geral, todo e qualquer poder ou direito, que lhes não
for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas
expressas da Constituição.
Art.66 - É defeso aos Estados:
1º) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa,
administrativa ou judiciária da União, ou de qualquer dos Estados;
2º) rejeitar a moeda, ou emissão bancária em circulação por ato
do Governo federal;
3º) fazer ou declarar guerra entre si e usar de
represálias;
4º) denegar a extradição de criminosos, reclamados pelas
Justiças de outros Estados, ou Distrito Federal, segundo as leis da União por
que esta matéria se reger (art. 34, nº 32).
Art.67 - Salvas as restrições especificadas na Constituição e
nas leis federais, o Distrito Federal é administrado pelas autoridades
municipais.
Parágrafo Único - As despesas de caráter local, na Capital da
República, incumbem exclusivamente à autoridade municipal.
TÍTULO III Do Município
Art.68 - Os Estados organizar-se-ão de forma que fique
assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeite ao seu peculiar
interesse.
TÍTULO IV Dos Cidadãos Brasileiros
SEÇÃO I Das Qualidades do Cidadão Brasileiro
Art.69 - São cidadãos brasileiros:
1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não,
residindo este a serviço de sua nação;
2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe
brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na
República;
3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao
serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se;
4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de
novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor
a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem;
5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e
forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam
no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;
6º) os estrangeiros por outro modo naturalizados.
Art.70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se
alistarem na forma da lei.
§ 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais
ou para as dos Estados:?u???l?font>
1º) os mendigos;
2º) os analfabetos;
3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas
militares de ensino superior;
4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias,
congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de
obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade
Individual.
§ 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.
Art.71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou
perdem nos casos aqui particularizados.
§ 1º - Suspendem-se:
a) por incapacidade física ou moral; b) por condenação
criminal, enquanto durarem os seus efeitos.
§ 2º - Perdem-se:
a) por naturalização em pais estrangeiro; b) por aceitação
de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo
federal.
§ 3º - Uma lei federal determinará as condições de reaquisição
dos direitos de cidadão brasileiro.
SEÇÃO II Declaração de Direitos
Art.72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à
segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei. § 2º - Todos são iguais perante a
lei.
A República não admite privilégios de nascimento, desconhece
foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas exi?u???l?stentes e todas as suas
prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.
§ 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem
exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e
adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.
§ 4º - A República só reconhece o casamento civil, cuja
celebração será gratuita.
§ 5º - Os cemitérios terão caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos
religiosos a prática dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde
que não ofendam a moral pública e as leis.
§ 6º - Será leigo o ensino ministrado nos estabelecimentos
públicos.
§ 7º - Nenhum culto ou igreja gozará de subvenção oficial, nem
terá relações de dependência ou aliança com o Governo da União ou dos
Estados.
§ 8º - A todos é lícito associarem-se e reunirem-se livremente
e sem armas; não podendo intervir a polícia senão para manter a ordem
pública.
§ 9º - É permitido a quem quer que seja representar, mediante
petição, aos Poderes Públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a
responsabilidade de culpados.
§ 10 - Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no
território nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe
convier, independentemente de passaporte.
§ 11 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode
aí penetrar de noite, sem consentimento do morador, senão para acudir as vítimas
de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela forma prescritos na
lei.
§ 12 - Em qualquer assunto é li?u???l?vre a manifestação de pensamento
pela imprensa ou pela tribuna, sem dependência de censura, respondendo cada um
pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar. Não é
permitido o anonimato.
§ 13 - A exceção do flagrante delito, a prisão não poderá
executar-se senão depois de pronúncia do indiciado, salvo os casos determinados
em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.
§ 14 - Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa
formada, salvas as exceções especificadas em lei, nem levado à prisão ou nela
detido, se prestar fiança idônea nos casos em que a lei a admitir.
§ 15 - Ninguém será sentenciado senão pela autoridade
competente, em virtude de lei anterior e na forma por ela regulada.
§ 16 - Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa,
com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue
em 24 horas ao preso e assinada pela autoridade competente com os nomes do
acusador e das testemunhas.
§ 17 - O direito de propriedade mantém-se em toda a sua
plenitude, salva a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante
indenização prévia.
As minas pertencem aos proprietários do solo, salvas as
limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de
indústria.
§ 18 - É inviolável o sigilo da correspondência.
§ 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente.
§ 20 - Fica abolida a pena de galés e a de banimento
judicial.
§ 21 - Fica, igualmente, abolida a pena de morte, reservadas as
disposições da legislação militar em tempo de guerra.
?u???l?§ 22 - Dar-se-á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer
ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou
abuso de poder.
§ 23 - À exceção das causas que, por sua natureza, pertencem a
Juízos especiais, não haverá foro privilegiado.
§ 24 - É garantido o livre exercício de qualquer profissão
moral, intelectual e industrial.
§ 25 - Os inventos industriais pertencerão aos seus autores,
aos quais ficará garantido por lei um privilégio temporário, ou será concedido
pelo Congresso um prêmio razoável quando haja conveniência de vulgarizar o
invento.
§ 26 - Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido
o direito exclusivo de reproduzi-Ias, pela imprensa ou por qualquer outro
processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que
a lei determinar.
§ 27 - A lei assegurará também a propriedade das marcas de
fábrica.
§ 28 - Por motivo de crença ou de função religiosa, nenhum
cidadão brasileiro poderá ser privado de seus direitos civis e políticos nem
eximir-se do cumprimento de qualquer dever cívico.
§ 29 - Os que alegarem motivo de crença religiosa com o fim de
se isentarem de qualquer ônus que as leis da República imponham aos cidadãos, e
os que aceitarem condecoração ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão
todos os direitos políticos.
§ 30 - Nenhum imposto de qualquer natureza poderá ser cobrado
senão em virtude de uma lei que o autorize.
§ 31 - É mantida a instituição do júri.
Art.73 - Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a
to?u???l?dos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei
estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas.
Art.74 - As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são
garantidos em toda a sua plenitude.
Art.75 - A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários
públicos em caso de invalidez no serviço da Nação.
Art.76 - Os oficiais do Exército e da Armada só perderão suas
patentes por condenação em mais de dois anos de prisão passada em julgado nos
Tribunais competentes.
Art.77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos
delitos militares.
§ 1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar,
cujos membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a formação da
culpa e julgamento dos crimes.
§ 2º - A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar
serão reguladas por lei.
Art.78 - A especificação das garantias e direitos expressos na
Constituição não exclui outras garantias e direitos não enumerados, mas
resultantes da forma de governo que ela estabelece e dos princípios que
consigna.
TÍTULO V Disposições Gerais
Art.79 - O cidadão investido em funções de qualquer dos três
Poderes federais não poderá exercer as de outro.
Art.80 - Poder-se-á declarar em estado de sítio qualquer parte
do território da União, suspendendo-se aí as garantias constitucionais por tempo
determinado quando a segurança da República o exigir, em caso de agressão
estrangeira, ou comoção intestina (art. 34, nº 21).
§ 1º - Não se achando reunido o Congresso e corrend?u???l?o a Pátria
iminente perigo, exercerá essa atribuição o Poder Executivo federal (art. 48, nº
15).
§ 2º - Este, porém, durante o estado de sítio, restringir-se-á
às medidas de repressão contra as pessoas a impor:
1º) a detenção em lugar não destinado aos réus de crimes
comuns; 2º) o desterro para outros sítios do território nacional.
§ 3º - Logo que se reunir o Congresso, o Presidente da
República lhe relatará, motivando-as, as medidas de exceção que houverem sido
tomadas.
§ 4º - As autoridades que tenham ordenado tais medidas são
responsáveis pelos abusos cometidos.
Art.81 - Os processos findos, em matéria crime, poderão ser
revistos a qualquer tempo, em beneficio dos condenados, pelo Supremo Tribunal
Federal, para reformar ou confirmar a sentença.
§ 1º - A lei marcará os casos e a forma da revisão, que poderá
ser requerida pelo sentenciado, por qualquer do povo, ou ex officio pelo
Procurador-Geral da República.
§ 2º - Na revisão não podem ser agravadas as penas da sentença
revista.
§ 3º - As disposições do presente artigo são extensivas aos
processos militares.
Art.82 - Os funcionários públicos são estritamente responsáveis
pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim
como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os
seus subalternos.
Parágrafo Único - O funcionário público obrigar-se-á por
compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho dos seus deveres legais.
Art.83 - Continuam em vigor, enquanto não revogadas, as leis do
antigo regime?u???l? no que explícita ou implicitamente não forem contrárias ao sistema
do Governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados.
Art.84 - O Governo da União afiança o pagamento da dívida
pública interna e externa.
Art.85 - Os oficiais do quadro e das classes anexas da Armada
terão as mesmas patentes e vantagens que os do exército nos cargos de categoria
correspondente.
Art.86 - Todo brasileiro é obrigado ao serviço militar, em
defesa da Pátria e da Constituição, na forma das leis federais.
Art.87 - O Exército federal compor-se-á de contingentes que os
Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de
conformidade com a lei anual de fixação de forças.
§ 1º - Uma lei federal determinará a organização geral do
Exército, de acordo com o nº XVIII do art. 34.
§ 2º - A União se encarregará da instrução militar dos corpos e
armas e instrução militar superior.
§ 3º - Fica abolido o recrutamento militar forçado.
§ 4º - O Exército e a Armada compor-se-ão pelo voluntariado,
sem prêmio e na falta deste, pelo sorteio, previamente organizado.
Concorrem para o pessoal da Armada a Escola Naval, as de
Aprendizes de Marinheiros e a Marinha Mercante mediante sorteio.
Art.88 - Os Estados Unidos do Brasil, em caso algum, se
empenharão em guerra de conquista, direta ou indiretamente, por si ou em aliança
com outra nação.
Art.89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as
contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem
prestadas ao Congresso.
Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da
República com aprovação do Senado, e somente perderão os seus lugares por
sentença.
Art.90 - A Constituição poderá ser reformada, por iniciativa do
Congresso Nacional ou das Assembléias dos Estados.
§ 1º - Considerar-se-á proposta a reforma, quando, sendo
apresentada por uma quarta parte, pelo menos, dos membros de qualquer das
Câmaras do Congresso Nacional, for aceita em três discussões, por dois terços
dos votos em uma e em outra Câmara, ou quando for solicitada por dois terços dos
Estados, no decurso de um ano, representado cada Estado pela maioria de votos de
sua Assembléia.
§ 2º - Essa proposta dar-se-á por aprovada, se no ano seguinte
o for, mediante três discussões, por maioria de dois terços dos votos nas duas
Câmaras do Congresso.
§ 3º - A proposta aprovada publicar-se-á com as assinaturas dos
Presidentes e Secretários das duas Câmaras, incorporar-se-á à Constituição, como
parte integrante dela.
§ 4º - Não poderão ser admitidos como objeto de deliberação, no
Congresso, projetos tendentes a abolir a forma republicano-federativa, ou a
igualdade da representação dos Estados no Senado.
Art.91 - Aprovada esta Constituição, será promulgada pela mesa
do Congresso e assinada pelos membros deste.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.1º - Promulgada esta Constituição, o Congresso, reunido em
assembléia geral, elegerá em seguida, por maioria absoluta de votos, na primeira
votação, e, se nenhum candidato a obtiver, por maioria relativa na segunda, o
Presidente e o Vice-Presidente dos Estados Unidos do Brasil.
§ 1º -?u???l? Esta eleição será feita em dois escrutínios distintos
para o Presidente, e o Vice-Presidente respectivamente, recebendo-se e
apurando-se em primeiro lugar as cédulas para Presidente, e, procedendo-se em
seguida do mesmo modo para o Vice-Presidente,§ 2º - O Presidente e o
Vice-Presidente, eleitos na forma deste artigo, ocuparão a Presidência e a
Vice-Presidência da República durante o primeiro período presidencial.
§ 3º - Para essa eleição não haverá incompatibilidades.
§ 4º - Concluída ela, o Congresso dará por terminada a sua
missão constituinte, e, separando-se em Câmara e Senado, encetará o exercício de
suas funções normais a 15 de junho do corrente ano, não podendo em hipótese
alguma ser dissolvido.
§ 5º - No primeiro ano da primeira Legislatura, logo nos
trabalhos preparatórios, discriminará o Senado o primeiro e o segundo terço dos
seus membros, cujo mandato há de cessar no termo do primeiro e do segundo
triênios.
§ 6º - Essa discriminação efetuar-se-á em três listas,
correspondentes aos três terços, graduando-se os Senadores de cada Estado e os
do Distrito Federal pela ordem de sua votação respectiva, de modo que se
distribua ao terço do último triênio o primeiro votado no Distrito Federal e em
cada um dos Estados, e aos dois terços seguintes os outros dois nomes na escala
dos sufrágios obtidos.
§ 7º - Em caso de empate, considerar-se-ão favorecidos os mais
velhos, decidindo-se por sorteio quando a idade for igual.
Art.2º - O Estado que até o fim do ano de 1892 não houver
decretado a sua Constituição será submetido, por ato do Congresso à de um dos
outros, que mais conveniente a essa adaptação parecer, até que o Estado sujeito
a esse regime a reforme, pelo processo nela determinado.
Art.3º - À proporção que os Estados se forem organizando, o
Governo federal entregar-lhes-á a administração dos serviços, que pela
Constituição Ihes competirem, e liquidará a responsabilidade da Administração
federal no tocante a esses serviços e ao pagamento do pessoal respectivo.
Art.4º - Enquanto os Estados se ocuparem em regularizar as
despesas, durante o período de organização dos seus serviços, o Governo federal
abrir-lhes-á para esse fim créditos especiais, segundo as condições
estabelecidas por lei.
Art.5º - Nos Estados que se forem organizando, entrará em vigor
a classificação das rendas estabelecidas na Constituição.
Art.6º - Nas primeiras nomeações para a magistratura federal e
para a dos Estados serão preferidos os Juízes de Direito e os Desembargadores de
mais nota.
Os que não forem admitidos na nova organização judiciária, e
tiverem mais de trinta anos de exercício, serão aposentados com todos os seus
vencimentos.
Os que tiverem menos de trinta anos de exercício continuarão a
perceber seus ordenados, até que sejam aproveitados ou aposentados com ordenados
correspondentes ao tempo de exercício.
As despesas com os magistrados aposentados ou postos em
disponibilidade serão pagas pelo Governo federal.
Art.7º - É concedida a D. Pedro de Alcântara, ex-Imperador do
Brasil, uma pensão que, a contar de 15 de novembro de 1889, garanta-lhe, por
todo o tempo de sua vida, subsistência decente. O Congresso ordinário, em sua
primeira reunião, fixará o quantum desta pensão.
Art.8º - O Governo federal adquirirá para a Nação a casa em que
faleceu o Doutor Benjamin Constant Botelho de Magalhães e nela mandará colocar ?u???l?
uma lápide em homenagem à memória do grande patriota - o fundador da
República.
Parágrafo Único - A viúva do Dr. Benjamin Constant terá,
enquanto viver, o usufruto da casa mencionada.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o
conhecimento e execução desta Constituição pertencer, que a executem e façam
executar e observar fiel e inteiramente corno nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território da Nação.
Sala das Sessões do Congresso Nacional Constituinte, na Cidade
do Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 1891, 3º da República.
PRUDENTE JOSÉ DE MORAES BARROS, PRESIDENTE DO CONGRESSO,
SENADOR POR SÃO PAULO
- Antônio Euzébio Gonçalves de Almeida, Vice-Presidente do
Congresso, Deputado pela Bahia - Dr. João da Matta Machado, 1º-Secretário,
Deputado pelo Estado de Minas Gerais - Dr. José Paes de Carvalho, 2º -
Secretário, Senador pelo Estado do Pará - Tenente-Coronel João Soares Neiva, 3º
- Secretário, Senador pelo Estado da Paraíba - Eduardo Mendes Gonçalves, 4º -
Secretário, Deputado pelo Estado do Paraná - Manoel Francisco Machado, Senador
pelo Estado do Amazonas - Leovigildo de Souza Coelho, idem - Joaquim José Paes
da Silva Sarmento, idem - Manoel Ignácio Belfort Vieira, idem - Manoel Uchôa
Rodrigues, Deputado pelo Estado do Amazonas - Manoel de Mello C. Barata, Senador
pelo Pará - Antônio Nicoláo Monteiro Baena, idem - Arthur Índio do Brasil e
Silva, Deputado pelo Estado do Pará - Inocêncio Serzedello Corrêa, idem -
Raymundo Nina Ribeiro, idem - Dr. José Ferreira Cantão, idem - Dr. Pedro Leite
Chermont, idem - Dr. José Teixeira da Matta Bacellar, idem - Lauro Sodré, idem -
João Pedro Belfort Vieira, Senador pelo Estado do Maranhão - Francisco Manoel da
Cunha Junior, idem - José Secundino ?u???l?Lopes Gomensoro, idem - Manoel Bernardino da
Costa Rodrigues, Deputado pelo Estado do Maranhão - Casimiro Dias Vieira Júnior,
idem - Henrique Alves de Carvalho, idem - Dr. Joaquim Antônio da Cruz, Senador
pelo Estado do Piauí - Theodoro Alves Pacheco, idem - Elyseu de Souza Martins,
idem - Dr. Anfriso Fialho, Deputado pelo Estado do Plauí - Dr. Joaquim Nogueira
Paranaguá, Deputado pelo Estado do Piauí - Nelson de Vasconcellos Almeida, idem
-Coronel Firmino Pires Ferreira, idem - Joaquim de Oliveira Catunda, Senador
pelo Estado do Ceará - Manoel Bezerra de Albuquerque Júnior, idem - Theodureto
Carlos de Faria Souto, idem - Alexandre José Barbosa Lima, Deputado pelo Estado
do Ceará - José Freire Bezerril Fontenelle, idem - João Lopes Ferreira Filho,
idem - Justiniano de Serpa, idem - Dr. José Avelino Gurgel do Amaral, idem -
Capitão José Beviláqua, idem - Gonçalo de Lago Fernandes Bastos, idem - Manoel
Coelho Bastos do Nascimento, idem -José Bernardo de Medeiros, Senador pelo
Estado do Rio Grande do Norte -José Pedro de Oliveira Galvão, idem - Amaro
Cavalcanti, idem - Almino Alvares Afonso (Pro vita civicum proque universa
Republica), Deputado pelo Estado do Rio Grande do Norte - Pedro Velho de
Albuquerque Maranhão, idem - Miguel Joaquim de Almeida Castro, idem - Antônio de
Amorim Garcia, idem - José de Almeida Barreto, Senador pelo Estado da Paraíba do
Norte - Firmino Gomes da Silveira, idem - Epitácio da Silva Pessoa, Deputado
pelo Estado da Paraíba - Pedro Américo de Figueiredo, idem - Antônio Joaquim do
Couto Cartaxo, idem - João Baptista de Sá Andrade, idem - Primeiro-Tenente João
da Silva Retumba, idem - Dr. José Hygino Duarte Pereira, Senador pelo Estado de
Pernambuco - José Simeão de Oliveira, idem - José Nicoláo Tolentino de Carvalho,
Deputado pelo Estado de Pernambuco - Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, idem -
João Barbalho Uchôa Cavalcanti, idem - Antônio Goncalves Ferreira, idem -
Joaquim José de Almeida Pernambuco, idem - João Juvenio Ferreira de Agu?u???l?iar, idem
- André Cavalcanti de Albuquerque, idem -Raymundo Carneiro de Souza Bandeira,
idem - Annibal Falcão, idem - A. A. Pereira de Lyra, idem - José Vicente Meira
de Vasconcellos, idem - João de Siqueira Cavalcanti, idem - Dr. João Vieira de
Araújo, idem - Luiz de Andrade, idem - Vicente Antônio do Espírito Santo, idem.
- Belarmino Carneiro, Idem - Floriano Peixoto, Senador pelo Estado das Alagoas -
Pedro Paulino da Fonseca, idem - Cassiano Cândido Tavares Bastos, idem -
Theoplillo Fernandes dos Santos, Deputado pelo Estado de Alagoas - Joaquim
Pontes de Miranda, idem - Francisco de Paula Leite Oiticica, idem - Gabino
Besouro, idem - Manoel. da Silva Rosa Júnior, Senador pelo Estado de Sergipe -
Ivo do Prado Montes Pires da França, Deputado pelo Estado de Sergipe - Manoel
Presciliano de Oliveira Valladão, idem - Dr. Felisbello Firmo de Oliveira
Freire, idem - Virgílio C. Damasio, Senador pelo Estado da Bahia, - Rui Barbosa,
idem - José Augusto de Freitas, Deputado pela Bahia - Francisco de Paula
Argollo, idem - Joaquim Ignácio Tosta, idem - Dr. José Joaquim Seabra, idem -
Dr. Aristides Cesar Spínola Zama, idem - Dr. Arthur Cesar Rios, idem - Garcia
Dias Pires de Carvalho e Albuquerque, idem - Marcolino de Moura e Albuquerque,
idem - Dr. Francisco dos Santos Pereira idem - Custodio José de Mello, idem --
Dr. Francisco Aristides A. Milton, idem - Amphilophio Botelho Freire de
Carvalho, idem - Francisco Maria Sodré Pereira, idem - Dionysio E. de Castro
Cerqueira, idem - Leovigildo do Ypiranga Ainorini Filgueiras idem -
Capitão-de-Mar-e-Guerra Barão de S. Marcos, idem - Barão de Villa Viçosa idem -
Sebastião Landulpho da Rocha Medrado, idem - Francisco Prisco de Souza Paraizo,
idem - Domingos Vicente Gonçalves Souza, Sena dor pelo Estado do Espirito Santo
- Gil Diniz Goidart, idem José Cesario Miranda Monteiro de Barros, idem - José
de Mello Carvalho Muniz Freire, Deputado pelo Espírito Santo - Antônio Borges de
Athayde Júnior, Idem - Dr. João Baptista Laper, Se?u???l?nador pelo Estado do Rio de
Janeiro - Braz Carneiro Nogueira da Gama, idem - Francisco Victor da Fonseca e
Silva, Deputado pelo Estado do Rio de Janeiro - João Severiano da Fonseca
Hermes, idem - Nilo Peçanha, idem - Dr. Urbano Marcondes dos Santos Machado,
idem - Contra-Almirante Dionysio Manhães Barreto, idem - Cyrillo de Lemos Nunes
Fagundes, idem - Dr. Augusto de Oliveira Pinto, idem - José Gonçalves Viriato de
Medeiros, idem - Joaquim José de Souza Breves, Deputado pelo Estado do Rio de
Janeiro - Virgilio de Andrade Pessoa, idem - Carlos Antonio de França Carvalho,
idem - João Baptista da Motta, idem - Luiz Carlos Fróes da Cruz, idem - Alcindo
Guanabara, idem - Erico Marinho da Gama Coelho, idem - Eduardo Wandenkolk,
Senador pela Capital Federal - Dr. João Severiano da Fonseca, idem - Joaquim
Saldanha Marinho, idem -- João Baptista de Sampaio Ferraz, Deputado pela Capital
Federal - Lopes Trovão, idem - Alfredo Ernesto Jacques Ourique, idem --
Aristides da Silveira Lobo, idem --- F. P. Mavrink, idem - Dr. Francisco Furquim
Werneck de Almeida, idem - Domingos Jenuíno de AIbuquerque Júnior, idem - Thomaz
Delfino, idem -- José- Augusto Vinhaes, idem - Americo Lobo Leite Pereira,
Senador pelo Estado de Minas Gerais - Antonio Olyntho dos Santos Pires, Deputado
pelo Estado de Minas Gerais - Dr. Pacifico Gonçalves da Silva Mascarenhas, idem
- Gabriel de Paula Almeida Mazalhães, idem - João das Chagas Lobato, idem -
Antonio Jacob da Paixão, idem - Alexandre Stockler Pinto de Menezes, idem -
Francisco Luiz da Veiga, idem - Dr. José Candido da Costa Senna, idem - Antonio
Affonso Lamounier Godofredo, idem - Alvaro A. de Andrade Botelho, idem -
Feliciano Augusto de Oliveira Penna idem - Polycarpo Rodrigues Víotti, idem -
Antonio Dutra Nicacio, idem - Francisco Corrêa Rabello, idem - Manoel Fulgêncio
Alves Pereira, idem - Astolpho Pio da Silva Pinto, idem - Aristides de Araujo
Maia, idem - Joaquim Gonçalves Ramos, idem - Carlos Justiniano das Chagas, idem
- Constantino L?u???l?uiz Paletta, idem - Dr. João Antonio de Avellar, idem - José
Joaquim Ferreira Rabello, idem - Francisco Alvaro Bueno de Paiva, idem - Dr.
José Carlos Ferreira Pires, idem - Manoel Ferraz de Campos Salles, Senador pelo
Estado de São Paulo - Francisco Glicerio, Deputado pelo Estado de São Paulo -
Manoel de Moraes, Barros, idem - Joaquim Lopes Chaves, idem - Domingos Corréa de
Moraes, idem - Dr. João Thomaz Carvalhal, idem - Joaquim de Souza Mursa, Idem -
Rodolpho N. Rocha Miranda, idem - Paulino Carlos de Arruda Botelho, idem -
Angelo Gomes Pinheiro Machado, Idem - Antonio José da Costa Junior,- Alfredo
Ellis, idem - António Moreira da Silva, Idem - José Luiz de Almeida Nogueira,
Idem - José Joaquim de Souza, Senador pelo Estado de Goiás - Antônio Arnaro da
Silva Canedo, idem - Antonio da Silva Paranhos, idem - Sebastião Fleury Curado,
Deputado pelo Estado de Goiás - José Leopoldo de Bulhões Jardina, idem -Joaquim
Xavier Guimarães Natal, idem - Aquilino do Amaral, Senador pelo Estado de Mato
Grosso - Joaquim Duarte Murtinho, idem - Dr. Antonio Pinheiro Guedes, idem -
Antonio Francisco de Azeredo, Deputado pelo Estado de Mato Grosso - Caetano
Manoel de Faria e Albuquerque, idem - Ubaldino do Amaral, Senador pelo Estado do
Paraná - José Pereira dos Santos Andrade, idem - Bellarmino Augusto de Mendonça
Lobo, Deputado pelo Estado do Paraná - Marciano Augusto Botelho de Magalhães,
idem - Fernando Machado de Simas, idem - Antonio Justiniano Esteves Júnior,
Senador pelo Estado de Santa Catarina - Dr. Luiz Delfino dos Santos, idem -
Lauro Severiano Müller, Deputado pelo Estado de Santa Catarina - Carlos Augusto
Campos, idem - Felipe Chimidt, idem - Dr. José Candido de Lacerda Coutinho, idem
- Ramiro Fortes de Barcellos, Senador pelo Estado elo Rio Grande do Sul - Julio
Anacleto Falcão da Frota, idem - José Gomes Pinheiro Machado, idemm - Victorino
Ribeiro Carneiro Monteiro, Deputado pelo Estado do Rio Grande do Sul - Joaquim
Pereira da Costa, idem - Antão Gonçalves de Faria?u???l?, idem - Julio de Castilho,
idem - Antonio Augusto Borges de Medeiros, idem - Alcides de Mendonça Lima, idem
- J. F. e Assis Brasil, Idem - Thomaz Thompson Flores, idem - Joaquim Francisco
de Abreu, idem - Homero Baptista, idem - Manoel Luiz da Rocha Osório, Idem -
Alfredo Cassiano do Nascimento, Idem - Fernando Abbott, idem - Demetrio Nunes
Ribeiro, Idem - Antonio Adolpho da Fontoura Menna Barreto,
idem.
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