a)   
            ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível   
            mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  
            
            
            1   
            - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez)   
            metros de largura; (Redação   
            dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  
          
  
            
            2   
            - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10   
            (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de   
            18.7.1989)
  
          
  
            
            3   
            - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50   
            (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de   
            18.7.1989)
  
          
  
            
            4   
            - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200   
            (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de   
            7.7.1986 e  alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  
          
  
            
            5   
            - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham   
            largura superior a 600 (seiscentos) met?????L?ros;  (Número acrescentado pela Lei nº 7.511, de 7.7.1986 e    
            alterado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  
          
  
          b) ao redor das lagoas,   
          lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
  
            
            c)   
            nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",   
            qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de   
            50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  
          
  
          d) no topo de morros,   
          montes, montanhas e serras;
  
          e) nas encostas ou partes   
          destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha   
          de maior declive;
  
          f) nas restingas, como   
          fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
  
            
            g)   
            nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura   
            do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções   
            horizontais; (Redação dada   
            pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  
          
  
            
            h)   
   ?????L?         em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer    
            que seja a vegetação. (Redação   
            dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  
          
  
            
            i)   
            nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.535, de 15.6.1978)
  
          
  
            
            Parágrafo   
            único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as   
            compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,    
            e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas,   
            em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos   
            respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os   
            princípios e limites a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de   
            18.7.1989)
  
          
  
          Art. 3º Consideram-se,   
          ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato   
          do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural   
          destinadas:
  
          a) a atenuar a erosão   
          das terras;
  
          b) a fixar as dunas;
  
          c) a formar faixas de   
          proteção ao longo de rodovias e ferrovi?????L?as;
  
          d) a auxiliar a defesa do   
          território nacional a critério das autoridades militares;
  
          e) a proteger sítios de   
          excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
  
          f) a asilar exemplares da   
          fauna ou flora ameaçados de extinção;
  
          g) a manter o ambiente   
          necessário à vida das populações silvícolas;
  
          h) a assegurar condições   
          de bem-estar público.
  
          § 1° A supressão total   
          ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida   
          com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for   
          necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de   
          utilidade pública ou interesse social.
  
          § 2º As florestas que   
          integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação   
          permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
  
          Art. 4° Consideram-se de   
          interesse público:
  
          a) a limitação e o   
          controle do pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada   
          conservação e propagação da vegetação florestal;
  
          b) as medidas com o fim   
          de prevenir ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação   
          florestal;
  
          c) a difusão e a adoção   
          de métodos tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida   
          útil da madeira e o seu maior aproveitamento em todas as fases de   
          manipulação e transformação.
  
          Art. 5° O Poder Público   
          criará:
  
          a) Parques Nacionais,   
          Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de   
          resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção   
          integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização   
          para objetivos educacionais, recreativos e científicos;
  
          b) Florestas Nacionais,   
          Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais,   
          inclusive reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a   
          atingir aquele fim.
  
            
            Parágrafo   
            único. Ressalvada a cobrança de ingresso a visitantes,   
            cuja receita  será destinada em pelo menos 50% (cinquenta por   
            cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem como de   
            obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma de    
            exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas   
            criados pelo poder público na forma deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.875, de   
            13.11.1989)
  
          
  
          Art. 6º O proprietário   
          da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá ?????L?gravá-la   
          com perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público   
          pela autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado   
          perante a autoridade florestal e será averbado à margem da inscrição   
          no Registro Público.
  
          Art. 7° Qualquer árvore   
          poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público,   
          por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de   
          porta-sementes.
  
          Art. 8° Na distribuição   
          de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e de   
          reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de   
          preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas   
          necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros   
          produtos florestais.
  
          Art. 9º As florestas de   
          propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a   
          regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem   
          para estas.
  
          Art. 10. Não é   
          permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação   
          entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros,   
          quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos   
          permanentes.
  
          Art. 11. O emprego de   
          produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de   
          dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar   
          incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
  
          ????L?p align="justify">Art. 12. Nas florestas   
          plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre a   
          extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de   
          carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato   
          do Poder Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas   
          pela técnica e às peculiaridades locais.  
          Art. 13. O comércio de   
          plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da   
          autoridade competente.
  
          Art. 14. Além dos   
          preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o   
          Poder Público Federal ou Estadual poderá:
  
          a) prescrever outras   
          normas que atendam às peculiaridades locais;
  
          b) proibir ou limitar o   
          corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção,   
          delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender, nessas   
          áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;
  
          c) ampliar o registro de   
          pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração, indústria   
          e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
  
          Art. 15. Fica proibida a   
          exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia   
          amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos   
          de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público,   
          a ser baixado dentro do prazo de um ano.
  
     ?????L?     Art. 16. As florestas de   
          domínio privado, não sujeitas ao regime de utilização limitada e   
          ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos artigos 2°   
          e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as   
          seguintes restrições:
  
          a) nas regiões Leste   
          Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de   
          florestas nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas,   
          desde que seja, em qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20%   
          da área de cada propriedade com cobertura arbórea localizada, a critério   
          da autoridade competente;
  
          b) nas regiões citadas   
          na letra anterior, nas áreas já desbravadas e previamente   
          delimitadas pela autoridade competente, ficam proibidas as derrubadas   
          de florestas primitivas, quando feitas para ocupação do solo com   
          cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a extração   
          de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas,   
          sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas   
          primitivas, nos trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas,   
          só serão toleradas até o máximo de 30% da área da propriedade;
  
          c) na região Sul as áreas   
          atualmente revestidas de formações florestais em que ocorre o   
          pinheiro brasileiro, "Araucaria angustifolia" (Bert - O.   
          Ktze), não poderão ser desflorestadas de forma a provocar a eliminação   
          permanente das florestas, tolerando-se, somente a exploração   
          racional destas, observadas as prescrições ditadas pela técnica?????L?,   
          com a garantia de permanência dos maciços em boas condições de   
          desenvolvimento e produção;
  
          d) nas regiões Nordeste   
          e Leste Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o   
          corte de árvores e a exploração de florestas só será permitida   
          com observância de normas técnicas a serem estabelecidas por ato do   
          Poder Público, na forma do art. 15.
  
            
            §   
            1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a   
            deste artigo, com área entre vinte (20) a cinqüenta (50) hectares   
            computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além   
            da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte   
            arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.  (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de   
            18.7.1989)
  
          
  
            
            §   
            2º   A reserva legal, assim entendida a   
            área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade,   
            onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem   
            da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis   
            competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos   
            casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da   
            área. (Parágrafo   
            acrescentado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
  
          
  
            
            §   
            3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal   
            de 20% (vinte  por cento) para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803 de   
            18.7.1989)
  
          
  
          Art. 17. Nos loteamentos   
          de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite   
          percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser   
          agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
  
          Art. 18. Nas terras de   
          propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o   
          reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal   
          poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
  
          § 1° Se tais áreas   
          estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser   
          indenizado o proprietário.
  
          § 2º As áreas assim   
          utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.
  
            
            Art.   
            19. A exploração de florestas e de formações   
            sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado,   
            dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio   
            Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da   
            adoção de técnicas de condução, exploração, reposição   
            floretal e manejo compatíveis com os variados?????L? ecossistemas que a   
            cobertura arbórea forme. (Redação   
            dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
  
          
  
            
            Parágrafo único.   
            No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos   
            que contemplem a utilização de espécies nativas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº   
            7.803, de 18.7.1989)
  
          
  
          Art. 20. As empresas   
          industriais que, por sua natureza, consumirem grande quantidades de   
          matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio   
          em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um   
          serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras   
          próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração   
          racional, seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento.
  
          Parágrafo único. O não   
          cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas   
          neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma multa   
          equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima   
          florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
  
          Art. 21. As empresas   
          siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal,   
          lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter   
          florestas próprias para exploração racional ou a formar,   
          diretamente ou por intermédio de empreendimentos do?????L?s quais   
          participem, florestas destinadas ao seu suprimento.
  
          Parágrafo único. A   
          autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é   
          facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de   
          5 a 10 anos.
  
            
            Art.   
            22. A União, diretamente, através do órgão executivo   
            específico, ou em convênio com os Estados e Municípios,   
            fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para   
            tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
  
          
  
            
            Parágrafo   
              único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo   
            único do art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência   
            dos municípios, atuando a União supletivamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº   
            7.803, de 18.7.1989)
  
          
  
          Art. 23. A fiscalização   
          e a guarda das florestas pelos serviços especializados não excluem a   
          ação da autoridade policial por iniciativa própria.
  
          Art. 24. Os funcionários   
          florestais, no exercício de suas funções, são equiparados aos   
          agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de   
          armas.
  
          Art. 25. Em caso de incêndio   
          rural, que não se possa extinguir com os recursos ordinários,   
          compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra   
          autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os   
          homens em condições de prestar auxílio.
  
          Art. 26. Constituem   
          contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão   
          simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do   
          lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
  
          a) destruir ou danificar   
          a floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação   
          ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas ou previstas   
          nesta Lei;
  
          b) cortar árvores em   
          florestas de preservação permanente, sem permissão da autoridade   
          competente;
  
          c) penetrar em floresta   
          de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou   
          instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de   
          produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da   
          autoridade competente;
  
          d) causar danos aos   
          Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às Reservas Biológicas;
  
          e) fazer fogo, por   
          qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar   
          as precauções adequadas;
  
          f) fabricar, vender,   
          transport?????L?ar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas   
          florestas e demais formas de vegetação;
  
          g) impedir ou dificultar   
          a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
  
          h) receber madeira,   
          lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas, sem exigir   
          a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade   
          competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até   
          final beneficiamento;
  
          i) transportar ou guardar   
          madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas,   
          sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento,   
          outorgada pela autoridade competente;
  
          j) deixar de restituir à   
          autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega   
          ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
  
          l) empregar, como combustível,   
          produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivo que impeça a   
          difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas   
          florestas;
  
          m) soltar animais ou não   
          tomar precauções necessárias para que o animal de sua propriedade não   
          penetre em florestas sujeitas a regime especial;
  
          n) matar, lesar ou   
          maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de   
          logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore   
          imune de cor?????L?te;
  
          o) extrair de florestas   
          de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem   
          prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie de   
          minerais;
  
          p) (Vetado).
  
            
            q)   
            transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer   
            efeito industrial, sem licença da autoridade competente. (Alínea acrescentada pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
  
          
  
          Art. 27. É proibido o   
          uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
  
          Parágrafo único. Se   
          peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em   
          práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida   
          em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo   
          normas de precaução.
  
          Art. 28. Além das   
          contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os   
          dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal   
          e nas demais leis, com as penalidades neles cominadas.
  
          Art. 29. As penalidades   
          incidirão sobre os autores, sejam eles:
  
          a) diretos;
  
          b) arrendatários,   
          parcei?????L?ros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,   
          promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde   
          que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos   
          preponentes ou dos superiores hierárquicos;
  
          c) autoridades que se   
          omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na prática do ato.
  
          Art. 30. Aplicam-se às   
          contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código   
          Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não   
          disponha de modo diverso.
  
          Art. 31. São circunstâncias   
          que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de   
          Contravenções Penais:
  
          a) cometer a infração   
          no período de queda das sementes ou de formação das vegetações   
          prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em épocas   
          de seca ou inundações;
  
          b) cometer a infração   
          contra a floresta de preservação permanente ou material dela   
          provindo.
  
          Art. 32. A ação penal   
          independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade   
          privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de   
          vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados   
          com a proteção florestal disciplinada nesta Lei.
  
          Art. 33. São autoridades   
          competentes para instaurar, presidir e proceder a in?????L?quéritos   
          policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação   
          penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou   
          em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de   
          vegetação, instrumentos de trabalho, documentos e produtos   
          procedentes das mesmas:
  
          a) as indicadas no Código   
          de Processo Penal;
  
          b) os funcionários da   
          repartição florestal e de autarquias, com atribuições correlatas,   
          designados para a atividade de fiscalização.
  
          Parágrafo único. Em   
          caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato, iniciadas por várias   
          autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se   
          firmou a competência.
  
          Art. 34. As autoridades   
          referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia pelo   
          Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na   
          qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que   
          trata esta Lei.
  
          Art. 35. A autoridade   
          apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração e,   
          se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza,   
          serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua   
          falta, ao que for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao   
          prejudicado. Se pertencerem ao agente ativo da infração, serão   
          vendidos em hasta pública.
  
          Art. 36. O processo das   
 ?????L?         contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9 de   
          dezembro de 1951, no que couber.
  
          Art. 37. Não serão   
          transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de   
          transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem   
          como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural,   
          sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a   
          multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão   
          transitada em julgado.
  
          Art. 38.   
          Revogado pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966:
  
            
            Texto original: As florestas plantadas ou naturais são declaradas   
            imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito   
            tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
  
            § 1°   
            Não se considerará renda tributável o valor de produtos   
            florestais obtidos em florestas plantadas, por quem as houver   
            formado.
  
            § 2º   
            As importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento serão   
            deduzidas integralmente do imposto de renda e das taxas específicas   
            ligadas ao reflorestamento.
  
          
  
          Art. 39. Revogado   
          pela Lei nº 5.868, de 12.12.1972:
  
            
            Texto original: Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas   
            com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com   
            florestas plantadas para fins de exploração madeireira.
  
            Parágrafo   
            único. Se a floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de   
            50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, que incidir sobre a   
            área tributável.
  
          
  
          Art. 40. (Vetado).
  
          Art. 41. Os   
          estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos   
          projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de   
          equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as   
          escalas anteriormente fixadas em lei.
  
          Parágrafo único. Ao   
          Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições legais,   
          como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias   
          em todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os   
          financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis,   
          relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento   
          aprovados pelo Conselho Florestal Federal.
  
          Art. 42. Dois anos depois   
          da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção   
          de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação   
          florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,   
          ouvido o órgão florestal competente.
  
          § 1° As estações de rádio   
          e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas programações,   
          textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo órgão   
          competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos   
          ou não em diferentes dias.
  
          § 2° Nos mapas e cartas   
          oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques e Florestas Públicas.
  
          § 3º A União e os   
          Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas para o   
          ensino florestal, em seus diferentes níveis.
  
          Art. 43. Fica instituída   
          a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões do País,   
          do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas   
          escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de   
          programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos   
          seus produtos e utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las   
          e perpetuá-las.
  
          Parágrafo único. Para a   
          Semana Florestal serão programadas reuniões, conferências, jornadas   
          de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo   
          de identificar as florestas como recurso natural renovável, de   
          elevado valor social e econômico.
  
          Art. 44. Na região Norte   
          e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for   
          estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a   
          corte razo só é permissível de?????L?sde que permaneça com cobertura arbórea,   
          pelo menos 50% da área de cada propriedade.
  
            
            Parágrafo   
            único. A reserva legal, assim entendida a área   
            de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), de cada propriedade, onde    
            não é permitido o corte raso, deverá ser averbada  à margem    
            da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis   
            competente, sendo  vedada a alteração de sua destinação,   
            nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento   
            da área. (Parágrafo   
            acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
  
          
  
            
            Art.   
            45. Ficam obrigados ao registo no Instituto Brasileiro do   
            Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os   
            estabelecimentos comerciais responsáveis pela   comercialização   
            de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.    
            (Artigo acrescentado pela Lei   
            nº 7.803, de 18.7.1989)
  
            §   
            1º A licença para o porte e uso de moto-serras será   
            renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio   
            Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de   
            18.7.1989)
  
            ?????L?§   
            2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir   
            de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir,   
            em local visível  deste equipamento, numeração cuja    
            seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio   
            Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -  IBAMA e constará   
            das correspondentes notas fiscais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de   
            18.7.1989)
  
            §   
            3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem   
            a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio   
            ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) meses   
            e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a   
            apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela   
            reparação dos danos causados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.803, de   
            18.7.1989)
  
          
  
            
            Art.   
            46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro   
            do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará   
            para que seja preservada, em cada município, área destinada à   
            produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao   
            abastecimento local. (Artigo   
            acrescentado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
  
          
  
            
   ?????L?         Art.   
            47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a   
            revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões   
            relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las   
            às normas adotadas por esta Lei. (Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
  
          
  
            
            Art.   
            48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em   
            Brasília, como órgão consultivo e normativo da política   
            florestal brasileira. (Art. 46   
            renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
  
            Parágrafo   
            único. A composição e atribuições do Conselho   
            Florestal Federal, integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão   
            estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
  
          
  
            
            Art.   
            49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que   
            for julgado necessário à sua execução. (Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
  
          
  
            
            Art.   
            50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após   
            a data de sua publicação, revogados o Decreto nº 23.793, de?????L? 23 de   
            janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições em contrário.   
            (Art. 48 renumerado pela Lei nº   
            7.803, de 18.7.1989)