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         CONSOLIDAÇÃO  
        DAS LEIS DO TRABALHO  
        DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943  
          
          
        Aprova a Consolidação das Leis do  
        Trabalho.  
        O Presidente da República, usando da  
        atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:  
        TÍTULO I  
        INTRODUÇÃO  
        Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as  
        relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.  
        Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva,  
        que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e  
        dirige a prestação pessoal de serviço.  
        § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da  
        relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de  
        beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem  
        fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.  
        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,  
        personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou  
        administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de  
        qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da  
        relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e  
        cada uma das subordinadas.  
        Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar  
        serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência  
        deste e mediante salário.  
        Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de  
        emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho  
        intelectual, técnico e manual.  
        Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o  
        empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando  
        ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.  
        Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço,  
        para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o  
        empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ...  
        (vetado) ... e por motivo de acidente do trabalho.  
        Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual,  
        sem distinção de sexo.  
        Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no  
        estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado,  
        desde que esteja caracterizada a relação de emprego.  
        Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo  
        quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não  
        se aplicam:  
        a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os  
        que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à  
        família, no âmbito residencial destas;  
        b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo  
        funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam  
        empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos  
        respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se  
        classifiquem como industriais ou comerciais;  
        c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios  
        e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias  
        repartições;  
        d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a  
        regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação  
        análoga à dos funcionários públicos.  
        Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.079, de  
        11-10-1945.)  
        Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na  
        falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o  
        caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros  
        princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do  
        trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito  
        comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou  
        particular prevaleça sobre o interesse público.  
        Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito  
        do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios  
        fundamentais deste.  
        Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o  
        objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos  
        contidos na presente Consolidação.  
        Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não  
        afetará os direitos adquiridos por seus empregados.  
        Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das  
        relações de trabalho prescreve:  
        I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos  
        após a extinção do contrato;  
        II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o  
        trabalhador rural.  
        § 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham  
        por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.  
        § 2º - (Vetado).  
        § 3º - (Vetado).  
        Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são  
        objeto de lei especial.  
        TÍTULO II  
        DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO  
        CAPÍTULO I  
        DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL  
        SEÇÃO I  
        DA CARTEIRA DE TRABALHO  
        E PREVIDÊNCIA SOCIAL  
        Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória  
        para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural,  
        ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta  
        própria de atividade profissional remunerada.  
        § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem:  
        I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime  
        de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma  
        família, indispensável à própria subsistência, e exercido em  
        condições de mútua dependência e colaboração;  
        II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não  
        excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado,  
        para cada região, pelo Ministério do Trabalho.  
        § 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha  
        de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho  
        adotar.  
        § 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e  
        Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o  
        exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua,  
        ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao  
        posto de emissão mais próximo.  
        § 4º - Na hipótese do § 3º:  
        I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento  
        do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário  
        e a forma de seu pagamento;  
        II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for  
        dispensado, o empregador Ihe fornecerá atestado de que conste o  
        histórico da relação empregatícia.  
        SEÇÃO II  
        DA EMISSÃO DA CARTEIRA  
        DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL  
        Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida  
        pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos  
        órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou  
        indireta.  
        Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou  
        na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos  
        para o mesmo fim.  
        Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social  
        o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será  
        identificado e prestará as declarações necessárias.  
        Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do  
        número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações  
        pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência  
        Social, conterá:  
        I - fotografia, de frente, modelo 3x4;  
        II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;  
        III - nome, idade e estado civil dos dependentes;  
        IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao  
        Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro,  
        quando for o caso.  
        Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS  
        será fornecida mediante a apresentação de:  
        a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I;  
        b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado,  
        no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo,  
        filiação, data e lugar de nascimento.  
        Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de  
        documento idôneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e  
        Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais  
        confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de  
        anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.  
        § 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações  
        previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.  
        § 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua  
        carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura  
        a rogo.  
        Art. 18 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 19 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos  
        dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social  
        serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua  
        falta, por qualquer dos órgãos emitentes.  
        Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço  
        destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra  
        carteira, conservando-se o número e a série da anterior.  
        § 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)  
        § 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)  
        Art. 22 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)  
        Art. 23 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)  
        Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1969.)  
        SEÇÃO III  
        DA ENTREGA DAS CARTEIRAS  
        DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL  
        Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão  
        entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.  
        Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas  
        diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e  
        Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais  
        profissionais da mesma classe.  
        Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções  
        previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das  
        Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas  
        respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou  
        órgãos autorizados.  
        Art. 27 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 28 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        SEÇÃO IV  
        DAS ANOTAÇÕES  
        Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será  
        obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao  
        empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas  
        para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração  
        e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de  
        sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem  
        expedidas pelo Ministério do Trabalho.  
        § 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar  
        o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em  
        dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.  
        § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social  
        serão feitas:  
        a) na data-base;  
        b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;  
        c) no caso de rescisão contratual; ou  
        d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.  
        § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo  
        acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho,  
        que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão  
        competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.  
        Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo  
        Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado.  
        Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social  
        fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados,  
        para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada  
        a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.  
        Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos  
        portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas  
        mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes  
        serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado  
        da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as  
        assinará.  
        Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados  
        deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as  
        alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência  
        Social.  
        Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de  
        Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem  
        abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas,  
        entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas.  
        Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer  
        atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem  
        fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo  
        respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua  
        cooperativa.  
        Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)  
        SEÇÃO V  
        DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA  
        OU RECUSA DE ANOTAÇÃO  
        Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere  
        o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social  
        recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por  
        intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão  
        autorizado, para apresentar reclamação.  
        Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação,  
        determinar-se-á a realização de diligência para instrução do  
        feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29,  
        notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso  
        persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha  
        prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de  
        Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.  
        Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de  
        ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da  
        reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da  
        autoridade que tenha processado a reclamação.  
        Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as  
        anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que  
        deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua  
        lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o  
        prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar  
        defesa.  
        Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à  
        autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem  
        diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento,  
        se o caso estiver suficientemente esclarecido.  
        Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam  
        sobre a não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível  
        verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo  
        encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o  
        julgamento do auto de infração que houver sido lavrado.  
        § 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento,  
        em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas  
        anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à  
        autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.  
        § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo  
        trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de  
        anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o  
        juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as  
        quais não houver controvérsia.  
        SEÇÃO VI  
        DO VALOR DAS ANOTAÇÕES  
        Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente  
        emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas  
        carteiras de identidade e especialmente:  
        I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o  
        empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;  
        II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de  
        dependentes;  
        lIl - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou  
        moléstia profissional.  
        SEÇÃO VII  
        DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS  
        Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o  
        registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros,  
        fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas  
        pelo Ministério do Trabalho.  
        Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de  
        cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua  
        admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias,  
        acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do  
        trabalhador.  
        Art. 42 - Os documentos de que trata o art. 41 serão autenticados pelas  
        Delegacias Regionais do Trabalho, por outros órgãos autorizados ou  
        pelo Fiscal do Trabalho, vedada a cobrança de qualquer emolumento.  
        Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Art. 47 - A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do  
        art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 30  
        (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não  
        registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.  
        Parágrafo único - As demais infrações referentes ao registro de  
        empregados sujeitarão a empresa à multa de valor igual a 15 (quinze)  
        vezes o valor-de-referência regional, dobrada na reincidência.  
        Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas  
        Delegacias Regionais do Trabalho.  
        SEÇÃO VIII  
        DAS PENALIDADES  
        Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de  
        Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de  
        falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:  
        I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o  
        verdadeiro;  
        II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de  
        nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou  
        atestar os de outra pessoa;  
        lIl - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados;  
        IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir  
        Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas;  
        V - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou  
        registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele,  
        data de admissão em emprego diversa da verdadeira.  
        Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão  
        de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas  
        anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que  
        houver emitido a carteira, para fins de direito.  
        Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o  
        valor-de-referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou  
        expuser a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo  
        oficialmente adotado.  
        Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e  
        Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de  
        valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional.  
        Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência  
        Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas  
        ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o  
        valor-de-referência regional.  
        Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para  
        anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou  
        cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes,  
        ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o  
        valor-de-referência regional.  
        Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o  
        valor-de-referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus  
        parágrafos.  
        Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira  
        de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor  
        igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional.  
        CAPÍTULO II  
        DA DURAÇÃO DO TRABALHO  
        SEÇÃO I  
        DISPOSIÇÃO PRELIMINAR  
        Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades,  
        salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as  
        disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades  
        profissionais constantes do Capítulo I do Título III.  
        SEÇÃO II  
        DA JORNADA DE TRABALHO  
        Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer  
        atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que  
        não seja fixado expressamente outro limite.  
        Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja  
        duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.  
        § 1° - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo  
        parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados  
        que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.  
        § 2° - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo  
        parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na  
        forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.  
        Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas  
        suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo  
        escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de  
        trabalho.  
        § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,  
        obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar,  
        que será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora  
        normal.  
        § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força  
        de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um  
        dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de  
        maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das  
        jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite  
        máximo de dez horas diárias.  
        § 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha  
        havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do  
        parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas  
        extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na  
        data da rescisão.  
        § 4° - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão  
        prestar horas extras.  
        Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes  
        dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina  
        do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do  
        Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser  
        acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em  
        matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão  
        aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e  
        processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de  
        autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem  
        entrarão em entendimento para tal fim.  
        Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do  
        trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face  
        a motivo de força maior, seja para atender à realização ou  
        conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar  
        prejuízo manifesto.  
        § 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido  
        independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser  
        comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em  
        matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da  
        fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.  
        § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a  
        remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal.  
        Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração  
        será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora  
        normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que  
        a lei não fixe expressamente outro limite.  
        § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de  
        causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade  
        de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo  
        tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de  
        dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não  
        exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45  
        (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia  
        autorização da autoridade competente.  
        Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  
        I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a  
        fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na  
        Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;  
        II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão,  
        aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os  
        diretores e chefes de departamento ou filial.  
        Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável  
        aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário  
        do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se  
        houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido  
        de 40% (quarenta por cento).  
        Art. 63 - Não haverá distinção entre empregados e interessados, e a  
        participação em lucros e comissões, salvo em lucros de caráter  
        social, não exclui o participante do regime deste Capítulo.  
        Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será  
        obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do  
        trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de  
        horas dessa duração.  
        Parágrafo único - Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta),  
        adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de  
        trabalho por mês.  
        Art. 65 - No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será  
        obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do  
        trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo  
        trabalho.  
        SEÇÃO III  
        DOS PERÍODOS DE DESCANSO  
        Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período  
        mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.  
        Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24  
        (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de  
        conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá  
        coincidir com o domingo, no todo ou em parte.  
        Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com  
        exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de  
        revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à  
        fiscalização.  
        Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art.  
        67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade  
        competente em matéria de trabalho.  
        Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente  
        nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública,  
        devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho  
        expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos  
        demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação  
        do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60  
        (sessenta) dias.  
        Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao  
        regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele  
        estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar  
        tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem  
        expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.  
        Art. 70 - Salvo o disposto nos arts. 68 e 69, é vedado o trabalho em  
        dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da  
        legislação própria.  
        Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6  
        (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso  
        ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo  
        acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder  
        de 2 (duas) horas.  
        § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto,  
        obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração  
        ultrapassar 4 (quatro) horas.  
        § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração  
        do trabalho.  
        § 3º - O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição  
        poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a  
        Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o  
        estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à  
        organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não  
        estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.  
        § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste  
        artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a  
        remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%  
        (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de  
        trabalho.  
        Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia,  
        escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de  
        trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não  
        deduzidos da duração normal de trabalho.  
        SEÇÃO IV  
        DO TRABALHO NOTURNO  
        Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o  
        trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse  
        efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento),  
        pelo menos, sobre a hora diurna.  
        § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52  
        (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.  
        § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho  
        executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco)  
        horas do dia seguinte.  
        § 3º - O acréscimo a que se refere o presente artigo, em se tratando  
        de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho  
        noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por  
        trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo  
        trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será  
        calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo  
        devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.  
        § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem  
        períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o  
        disposto neste artigo e seus parágrafos.  
        § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto  
        neste Capítulo.  
        SEÇÃO V  
        DO QUADRO DE HORÁRIO  
        Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado  
        conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar  
        bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o  
        horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.  
        § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados  
        com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura  
        celebrados.  
        § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será  
        obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro  
        manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem  
        expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação  
        do período de repouso.  
        § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário  
        dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu  
        poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.  
        SEÇÃO VI  
        DAS PENALIDADES  
        Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo  
        incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos)  
        valores-de-referência regionais, segundo a natureza da infração, sua  
        extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso  
        de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à  
        autoridade.  
        Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as  
        Delegacias Regionais do Trabalho.  
        CAPÍTULO III  
        DO SALÁRIO MÍNIMO  
        SEÇÃO I  
        DO CONCEITO  
        Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga  
        diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador  
        rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de  
        satisfazer, em determinada época e região do País, as suas  
        necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene  
        e transporte.  
        Art. 77 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou  
        convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma  
        remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia  
        normal.  
        Parágrafo único - Quando o salário mínimo mensal do empregado à  
        comissão ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte  
        fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário mínimo,  
        vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de  
        compensação.  
        Art. 79 - Quando se tratar da fixação do salário mínimo dos  
        trabalhadores ocupados em serviços insalubres, poderão as Comissões  
        de Salário Mínimo aumentá-lo até de metade do salário mínimo  
        normal.  
        Art. 80 - Ao menor aprendiz será pago salário nunca inferior a 1/2  
        (meio) salário mínimo regional durante a primeira metade da duração  
        máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda  
        metade passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário  
        mínimo.  
        Parágrafo único - Considera-se aprendiz o menor de 12 (doze) a 18  
        (dezoito) anos, sujeito a formação profissional metódica do ofício  
        em que exerça o seu trabalho.  
        Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b  
        + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor  
        das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário,  
        higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.  
        § 1º - A parcela correspondente à alimentação terá um valor  
        mínimo igual aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros  
        devidamente aprovados e necessários à alimentação diária do  
        trabalhador adulto.  
        § 2º - Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo,  
        também mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os  
        alimentos, quando as condições da região o aconselharem, respeitados  
        os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.  
        § 3º - O Ministério do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos  
        quadros a que se refere o § 1º deste artigo.  
        Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das  
        parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado  
        pela fórmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro,  
        Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na  
        região.  
        Parágrafo único - O salário mínimo pago em dinheiro não será  
        inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a  
        região.  
        Art. 83 - É devido o salário mínimo ao trabalhador em domicílio,  
        considerado este como o executado na habitação do empregado ou em  
        oficina de família, por conta de empregador que o remunere.  
        SEÇÃO II  
        DAS REGIÕES E SUB-REGIÕES  
        Art. 84 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)  
        Art. 85 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 86 - (Prejudicado pelo art. 7º da CF de 1988.)  
        SEÇÃO III  
        DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES  
        Art. 87 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 88 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 89 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 90 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 91 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 92 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 93 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 94 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 95 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 96 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 97 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 98 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 99 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 100 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        SEÇÃO IV  
        DAS ATRIBUIÇÕES DAS  
        COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO  
        Art. 101 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 102 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 103 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 104 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 105 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 106 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 107 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 108 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 109 - (Revogado pela Lei nº 4,589, de 11-12-1964.)  
        Art. 110 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 111 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        SEÇÃO V  
        DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO  
        Art. 112 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 113 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 114 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 115 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 116 - O decreto fixando o salário mínimo, decorridos 60  
        (sessenta) dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a  
        todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.  
        § 1º - O salário mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3  
        (três) anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de  
        3 (três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva  
        Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro do Trabalho.  
        § 2º - Excepcionalmente, poderá o salário mínimo ser modificado,  
        antes de decorridos 3 (três) anos de sua vigência, sempre que a  
        respectiva Comissão de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três  
        quartos) de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica  
        tenham alterado de maneira profunda a situação econômica e financeira  
        da região interessada.  
        SEÇÃO VI  
        DISPOSIÇÕES GERAIS  
        Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às  
        sanções do art. 121, qualquer contrato ou convenção que estipule  
        remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região em  
        que tiver de ser cumprido.  
        Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo  
        terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em  
        contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário  
        mínimo estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.  
        Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a diferença,  
        contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido  
        efetuado.  
        Art. 120 - Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao  
        salário mínimo será passível da multa de 3 (três) a 120 (cento e  
        vinte) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na  
        reincidência.  
        Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Art. 122 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 123 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 124 - A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em  
        caso algum, ser causa determinante da redução do salário.  
        Art. 125 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 126 - O Ministro do Trabalho expedirá as instruções necessárias  
        à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa  
        fiscalização a qualquer dos órgãos componentes do respectivo  
        Ministério, e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro  
        Social, na forma da legislação em vigor.  
        Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Art. 128 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        CAPÍTULO IV  
        DAS FÉRIAS ANUAIS  
        SEÇÃO I  
        DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO  
        Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um  
        período de férias, sem prejuízo da remuneração.  
        Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do  
        contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte  
        proporção:  
        I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço  
        mais de 5 (cinco) vezes;  
        II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a  
        14 (quatorze) faltas;  
        lIl - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23  
        (vinte e três) faltas;  
        IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro)  
        a 32 (trinta e duas) faltas.  
        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do  
        empregado ao serviço.  
        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos,  
        como tempo de serviço.  
        Art. 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada  
        período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado  
        terá direito a férias, na seguinte proporção:  
        I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte  
        duas horas, até vinte e cinco horas;  
        II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a  
        vinte horas, até vinte e duas horas;  
        III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a  
        quinze horas, até vinte horas;  
        IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez  
        horas, até quinze horas;  
        V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco  
        horas, até dez horas;  
        VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a  
        cinco horas.  
        Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial  
        que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período  
        aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.  
        Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do  
        artigo anterior, a ausência do empregado:  
        I - nos casos referidos no art. 473;  
        Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de  
        maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do  
        salário-maternidade custeado pela Previdência Social;  
        Ill - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo  
        Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do  
        inciso IV do art. 133;  
        IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver  
        determinado o desconto do correspondente salário;  
        V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito  
        administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou  
        absolvido; e  
        VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do  
        inciso lIl do art. 133.  
        Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado  
        para serviço militar obrigatório será computado no período  
        aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90  
        (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.  
        Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do  
        período aquisitivo:  
        I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias  
        subseqüentes à sua saída;  
        Il - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por  
        mais de 30 (trinta) dias;  
        lIl - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30  
        (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos  
        serviços da empresa; e  
        IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de  
        trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora  
        descontínuos.  
        § 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada  
        na Carteira de Trabalho e Previdência Social.  
        § 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o  
        empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas  
        neste artigo, retornar ao serviço.  
        § 3º - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa  
        comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com  
        antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da  
        paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual  
        prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da  
        categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais  
        de trabalho.  
        § 4º - (Vetado).  
        SEÇÃO II  
        DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS  
        Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só  
        período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado  
        tiver adquirido o direito.  
        § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2  
        (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias  
        corridos.  
        § 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50  
        (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma  
        só vez.  
        Art. 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao  
        empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa  
        participação o interessado dará recibo.  
        § 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que  
        apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social,  
        para que nela seja anotada a respectiva concessão.  
        § 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou  
        nas fichas de registro dos empregados.  
        Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor  
        consulte os interesses do empregador.  
        § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo  
        estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo  
        período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o  
        serviço.  
        § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá  
        direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.  
        Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que  
        trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva  
        remuneração.  
        § 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido  
        as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a  
        fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.  
        § 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do  
        salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.  
        § 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será  
        remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de  
        aplicação da multa de caráter administrativo.  
        Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar  
        serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em  
        virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.  
        SEÇÃO III  
        DAS FÉRIAS COLETIVAS  
        Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os  
        empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores  
        da empresa.  
        § 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais  
        desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.  
        § 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará  
        ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima  
        de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando  
        quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.  
        § 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida  
        comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria  
        profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de  
        trabalho.  
        Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses  
        gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então,  
        novo período aquisitivo.  
        Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias  
        coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover,  
        mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.  
        § 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do  
        Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que  
        correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.  
        § 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à  
        empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à  
        quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.  
        § 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador  
        anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos  
        períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo  
        empregado.  
        SEÇÃO IV  
        DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS  
        Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração  
        que lhe for devida na data da sua concessão.  
        § 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis,  
        apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do  
        salário na data da concessão das férias.  
        § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a  
        media da produção no período aquisitivo do direito a férias,  
        aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão  
        das férias.  
        § 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou  
        viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze)  
        meses que precederem à concessão das férias.  
        § 4º - A parte do salário paga em utilidades será computada de  
        acordo com a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.  
        § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre  
        ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao  
        cálculo da remuneração das férias.  
        § 6º - Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo  
        o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não  
        tiver sido uniforme será computada a média duodecimal recebida naquele  
        período, após a atualização das importâncias pagas, mediante  
        incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.  
        Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do  
        período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor  
        da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.  
        § 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias  
        antes do término do período aquisitivo.  
        § 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere  
        este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o  
        sindicato representativo da respectiva categoria profissional,  
        independendo de requerimento individual a concessão do abono.  
        § 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o  
        regime de tempo parcial.  
        Art. 144 - O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o  
        concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do  
        regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que  
        não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a  
        remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.  
        Art. 145 - O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o  
        do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes  
        do início do respectivo período.  
        Parágrafo único - O empregado dará quitação do pagamento, com  
        indicação do início e do termo das férias.  
        SEÇÃO V  
        DOS EFEITOS DA CESSAÇÃO  
        DO CONTRATO DE TRABALHO  
        Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a  
        sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em  
        dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo  
        direito tenha adquirido.  
        Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12  
        (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido  
        por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período  
        incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12  
        (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)  
        dias.  
        Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo  
        contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de  
        completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração  
        relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o  
        disposto no artigo anterior.  
        Art. 148 - A remuneração das férias, ainda quando devida após a  
        cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os  
        efeitos do art. 449.  
        SEÇÃO VI  
        DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO  
        Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das  
        férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do  
        término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da  
        cessação do contrato de trabalho.  
        SEÇÃO VII  
        DISPOSIÇÕES ESPECIAIS  
        Art. 150 - O tripulante que, por determinação do armador, for  
        transferido para o serviço de outro, terá computado, para o efeito de  
        gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro, ficando  
        obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele se encontra na  
        época de gozá-las.  
        § 1º - As férias poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e  
        com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de  
        grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.  
        § 2º - Será considerada grande estadia a permanência no porto por  
        prazo excedente de 6 (seis) dias.  
        § 3º - Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste  
        artigo, deverão pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da  
        viagem, no porto de registro ou armação.  
        § 4º - O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao  
        armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações ou  
        o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição  
        pessoal e a remuneração.  
        § 5º - Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e  
        comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a  
        suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao  
        tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.  
        § 6º - O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a  
        acumulação de 2 (dois) períodos de férias do marítimo, mediante  
        requerimento justificado:  
        I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e  
        Il - da empresa, quando o empregado não for sindicalizado.  
        Art. 151 - Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta  
        profissional para os marítimos, as férias serão anotadas pela  
        Capitania do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das  
        observações.  
        Art. 152 - A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será  
        acrescida da importância correspondente à etapa que estiver vencendo.  
        SEÇÃO VIII  
        DAS PENALIDADES  
        Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com  
        multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.  
        Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência  
        à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo  
        de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.  
        CAPÍTULO V  
        DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO  
        SEÇÃO I  
        DISPOSIÇÕES GERAIS  
        Art. 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto  
        neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras  
        disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em  
        códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios  
        em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas  
        oriundas de convenções coletivas de trabalho.  
        Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria  
        de segurança e medicina do trabalho:  
        I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a  
        aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no  
        art. 200;  
        II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e  
        as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do  
        trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional  
        de Prevenção de Acidentes do Trabalho;  
        III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de  
        ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho,  
        em matéria de segurança e medicina do trabalho.  
        Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho,  
        nos limites de sua jurisdição:  
        I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e  
        medicina do trabalho;  
        II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das  
        disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em  
        qualquer local de trabalho, se façam necessárias;  
        lII - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas  
        constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.  
        Art. 157 - Cabe às empresas:  
        I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do  
        trabalho;  
        II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às  
        precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou  
        doenças ocupacionais;  
        lIl - adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional  
        competente;  
        IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade  
        competente.  
        Art. 158 - Cabe aos empregados:  
        I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive  
        as instruções de que trata o item II do artigo anterior;  
        lI - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste  
        Capítulo.  
        Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa  
        injustificada:  
        a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma  
        do item II do artigo anterior;  
        b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela  
        empresa.  
        Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho,  
        poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou  
        municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas  
        quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.  
        SEÇÃO II  
        DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO  
        Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem  
        prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela  
        autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do  
        trabalho.  
        § 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação  
        substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa  
        fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do  
        Trabalho.  
        § 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela  
        Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e  
        respectivas instalações.  
        Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico  
        do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o  
        trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,  
        máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada  
        com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão  
        ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.  
        § 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato  
        apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.  
        § 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço  
        competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da  
        inspeção do trabalho ou por entidade sindical.  
        § 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os  
        interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de  
        âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do  
        trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.  
        § 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais  
        cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou  
        permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a  
        utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra,  
        se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.  
        § 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e  
        após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a  
        interdição.  
        § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da  
        interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se  
        estivessem em efetivo exercício.  
        SEÇÃO III  
        DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE  
        MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS  
        Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo  
        Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços  
        especializados em segurança e em medicina do trabalho.  
        Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo  
        estabelecerão:  
        a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados  
        e a natureza do risco de suas atividades;  
        b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada  
        empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea  
        anterior;  
        c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu  
        regime de trabalho;  
        d) as demais características e atribuições dos serviços  
        especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.  
        Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de  
        Prevenção de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções  
        expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais  
        de obra nelas especificadas.  
        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho regulamentará as  
        atribuições, a composição e o funcionamento das ClPAs.  
        Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos  
        empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na  
        regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  
        § 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão  
        por eles designados.  
        § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão  
        eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de  
        filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.  
        § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1  
        (um) ano, permitida uma reeleição.  
        § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro  
        suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da  
        metade do número da reuniões da CIPA.  
        § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus  
        representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre  
        eles, o Vice-Presidente.  
        Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não  
        poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não  
        se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.  
        Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em  
        caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de  
        qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado  
        a reintegrar o empregado.  
        SEÇÃO IV  
        DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL  
        Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,  
        gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e  
        em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as  
        medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os  
        riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.  
        Art. 167 - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou  
        utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério  
        do Trabalho.  
        SEÇÃO V  
        DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO  
        Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador,  
        nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções  
        complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:  
        I - a admissão;  
        II - na demissão;  
        lIl - periodicamente.  
        § 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos  
        casos em que serão exigíveis exames:  
        a) por ocasião da demissão;  
        b) complementares.  
        § 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério  
        médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do  
        empregado para a função que deva exercer.  
        § 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco  
        da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames  
        médicos.  
        § 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material  
        necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com  
        o risco da atividade.  
        § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame  
        complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos  
        da ética médica.  
        Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais  
        e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho,  
        comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções  
        expedidas pelo Ministério do Trabalho.  
        SEÇÃO VI  
        DAS EDIFICAÇÕES  
        Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitas técnicos  
        que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.  
        Art. 171 - Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três)  
        metros de pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto.  
        Parágrafo único - Poderá ser reduzido esse mínimo desde que  
        atendidas as condições de iluminação e conforto térmico  
        compatíveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao  
        controle do órgão competente em matéria de segurança e medicina do  
        trabalho.  
        Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar  
        saliências nem depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou  
        a movimentação de materiais.  
        Art. 173 - As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma  
        que impeçam a queda de pessoas ou de objetos.  
        Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos,  
        corredores, coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão  
        obedecer às condições de segurança e de higiene do trabalho  
        estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e manter-se em perfeito  
        estado de conservação e limpeza.  
        SEÇÃO VII  
        DA ILUMINAÇÃO  
        Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação  
        adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.  
        § 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e  
        difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e  
        contrastes excessivos.  
        § 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de  
        iluminamento a serem observados.  
        SEÇÃO VIII  
        DO CONFORTO TÉRMICO  
        Art. 176 - Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,  
        compatível com o serviço realizado.  
        Parágrafo único - A ventilação artificial será obrigatória sempre  
        que a natural não preencha as condições de conforto térmico.  
        Art. 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis,  
        em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será  
        obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais  
        condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento  
        térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem  
        protegidos contra as radiações térmicas.  
        Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho  
        devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do  
        Trabalho.  
        SEÇÃO IX  
        DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS  
        Art. 179 - O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de  
        segurança e as medidas especiais a serem observadas relativamente a  
        instalações elétricas, em qualquer das fases de produção,  
        transmissão, distribuição ou consumo de energia.  
        Art. 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar,  
        inspecionar ou reparar instalações elétricas.  
        Art. 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou  
        instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de  
        socorro a acidentados por choque elétrico.  
        SEÇÃO X  
        DA MOVIMENTAÇÃO,  
        ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS  
        Art. 182 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:  
        I - as precauções de segurança na movimentação de materiais nos  
        locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados  
        e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a  
        manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal  
        habilitado;  
        II - as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de  
        materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene  
        relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de  
        proteção individual;  
        lIl - a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos  
        equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de  
        advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das  
        substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das  
        recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e  
        símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos  
        dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.  
        Parágrafo único - As disposições relativas ao transporte de  
        materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas  
        nos locais de trabalho.  
        Art. 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais  
        deverão estar familiarizadas com os métodos racionais de levantamento  
        de cargas.  
        SEÇÃO XI  
        DAS MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS  
        Art. 184 - As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de  
        dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários  
        para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao  
        risco de acionamento acidental.  
        Parágrafo único - É proibida a fabricação, a importação, a venda,  
        a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao  
        disposto neste artigo.  
        Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados  
        com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável a  
        realização do ajuste.  
        Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais  
        sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e  
        equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis,  
        distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de  
        grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de  
        proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.  
        SEÇÃO XII  
        DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO  
        Art. 187 - As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam  
        sob pressão deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de  
        segurança, que evitem seja ultrapassada a pressão interna de trabalho  
        compatível com a sua resistência.  
        Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá normas  
        complementares quanto à segurança das caldeiras, fornos e recipientes  
        sob pressão, especialmente quanto ao revestimento interno, à  
        localização, à ventilação dos locais e outros meios de eliminação  
        de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou  
        equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada  
        empregado.  
        Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções  
        de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no  
        Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para  
        esse fim, forem expedidas.  
        § 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com  
        documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo:  
        especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados  
        durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a  
        pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em  
        local visível, na própria caldeira.  
        § 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter  
        atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o  
        Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as  
        indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer  
        outras ocorrências.  
        § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes  
        sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão  
        regional competente em matéria de segurança do trabalho.  
        SEÇÃO XIII  
        DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS  
        Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres  
        aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,  
        exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de  
        tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e  
        do tempo de exposição aos seus efeitos.  
        Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e  
        operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de  
        caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes  
        agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do  
        empregado a esses agentes.  
        Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas  
        de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem  
        aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.  
        Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade  
        ocorrerá:  
        I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho  
        dentro dos limites de tolerância;  
        Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao  
        trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de  
        tolerância.  
        Parágrafo único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho,  
        comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos  
        para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.  
        Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos  
        limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,  
        assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por  
        cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo  
        da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.  
        Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na  
        forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas  
        que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato  
        permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco  
        acentuado.  
        § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao  
        empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os  
        acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações  
        nos lucros da empresa.  
        § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que  
        porventura lhe seja devido.  
        Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de  
        periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou  
        integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas  
        pelo Ministério do Trabalho.  
        Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da  
        periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão  
        através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do  
        Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.  
        § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias  
        profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a  
        realização de perecia em estabelecimento ou setor deste, com o  
        objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades  
        insalubres ou perigosas.  
        § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por  
        empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz  
        designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver,  
        requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.  
        § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação  
        fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio  
        da perícia.  
        Art. 196 - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em  
        condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar  
        da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo  
        Ministério do Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.  
        Art. 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou  
        transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à  
        saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de  
        socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a  
        padronização internacional.  
        Parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades  
        previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos,  
        avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias  
        perigosos ou nocivos à saúde.  
        SEÇÃO XIV  
        DA PREVENÇÃO DA FADIGA  
        Art. 198 - É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um  
        empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições  
        especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.  
        Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo  
        a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes  
        sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos,  
        podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites  
        diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores  
        às suas forças.  
        Art. 199 - Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem  
        postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas  
        ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe  
        sentado.  
        Parágrafo único - Quando o trabalho deva ser executado de pé, os  
        empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas  
        pausas que o serviço permitir.  
        SEÇÃO XV  
        DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO  
        Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições  
        complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as  
        peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente  
        sobre:  
        I - medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção  
        individual em obras de construção, demolição ou reparos;  
        lI - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e  
        explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas;  
        lIl - trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras,  
        sobretudo quanto à prevenção de explosões, incêndios,  
        desmoronamentos e soterramentos, eliminação de poeiras, gases etc., e  
        facilidades de rápida saída dos empregados;  
        IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas  
        adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes,  
        construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim  
        como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e  
        saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;  
        V - proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos,  
        sobretudo no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de  
        água potável, alojamento e profilaxia de endemias;  
        VI - proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas,  
        radiações ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações e  
        trepidações ou pressões anormais ao ambiente de trabalho, com  
        especificação das medidas cabíveis para eliminação ou atenuação  
        desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de exposição, à  
        intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do  
        trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle  
        permanente dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam  
        necessárias;  
        VII - higiene nos locais de trabalho, com discriminação das  
        exigências, instalações sanitárias, com separação de sexos,  
        chuveiros, lavatórios, vestiários e armários individuais,  
        refeitórios ou condições de conforto por ocasião das refeições,  
        fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de  
        trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais;  
        VlIl - emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas  
        sinalizações de perigo.  
        Parágrafo único - Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos,  
        as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as  
        resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico.  
        SEÇÃO XVI  
        DAS PENALIDADES  
        Art. 201 - As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à  
        medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300  
        (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no art. 2º,  
        parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as  
        concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a  
        500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.  
        Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência  
        à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo  
        de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.  
        Art. 202 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 203 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 204 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 205 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 206 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 207 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 208 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 209 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 210 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 211 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 212 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 213 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 214 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 215 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 216 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 217 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 218 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        Art. 223 - (Revogado nela Lei nº 6.514, de 22-12-1977.)  
        TÍTULO III  
        DAS NORMAS ESPECIAIS  
        DE TUTELA DO TRABALHO  
        CAPÍTULO I  
        DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE  
        DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO  
        SEÇÃO I  
        DOS BANCÁRIOS  
        Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos,  
        casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas  
        contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um  
        total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.  
        § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo  
        ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas,  
        assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15  
        (quinze) minutos para alimentação.  
        § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem  
        funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e  
        equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que  
        o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do  
        salário do cargo efetivo.  
        Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser  
        excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo  
        de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a  
        duração do trabalho.  
        Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se  
        aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros,  
        telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e  
        casas bancárias.  
        Parágrafo único - A direção de cada banco organizará a escala de  
        serviço do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da  
        portaria em função, meia hora antes e até meia hora após o  
        encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas  
        diárias.  
        SEÇÃO II  
        DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS  
        DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E  
        SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA  
        Art. 227 - Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia  
        submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica  
        estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de 6  
        (seis) horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas  
        semanais.  
        § 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os  
        operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal  
        fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo  
        excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu  
        salário-hora normal.  
        § 2º - O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será  
        considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e  
        remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou  
        os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.  
        Art. 228 - Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto,  
        na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com  
        escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25  
        (vinte e cinco) palavras por minuto.  
        Art. 229 - Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica  
        estabelecida a duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho  
        e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte)  
        minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se  
        verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.  
        § 1º - São considerados empregados sujeitos a horários variáveis,  
        além dos operadores, cujas funções exijam classificação distinta,  
        os que pertençam a seções de técnica, telefones, revisão,  
        expedição, entrega e balcão.  
        § 2º - Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e  
        dias santos de guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos  
        empregados a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que  
        se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.  
        Art. 230 - A direção das empresas deverá organizar as turmas de  
        empregados, para a execução dos seus serviços, de maneira que  
        prevaleça sempre o revezamento entre os que exercem a mesma função,  
        quer em escalas diurnas, quer em noturnas.  
        § 1º - Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida,  
        entre si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo  
        dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a oportunidade  
        ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições desta Seção.  
        § 2º - As empresas não poderão organizar horários que obriguem os  
        empregados a fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois  
        das 13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das  
        19:30 (dezenove e trinta) horas.  
        Art. 231 - As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos  
        operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.  
        SEÇÃO III  
        DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS  
        Art. 232 - (Revogado pela Lei nº 3.857, de 22-12-1960.)  
        Art. 233 - (Revogado pela Lei nº 3.857, de 22-12-1960.)  
        SEÇÃO IV  
        DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS  
        Art. 234 - A duração normal do trabalho dos operadores  
        cinematográficos e seus ajudantes não excederá de 6 (seis) horas  
        diárias, assim distribuídas:  
        a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o  
        funcionamento cinematográfico;  
        b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para  
        limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de  
        filmes.  
        Parágrafo único - Mediante remuneração adicional de 50% (cinqüenta  
        por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2  
        (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea b  
        deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea a, poderá o  
        trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a  
        duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições  
        extraordinárias.  
        Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno,  
        será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes,  
        mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de  
        50% (cinqüenta por cento) sobre o salário da hora normal, executar o  
        trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas  
        noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e  
        entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma)  
        hora, no mínimo, de descanso.  
        § 1º - A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente  
        artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.  
        § 2º - Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de  
        repouso no mínimo de 12 (doze) horas.  
        SEÇÃO V  
        DO SERVIÇO FERROVIÁRIO  
        Art. 236 - No serviço ferroviário - considerado este o de transporte  
        em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a  
        administração, construção, conservação e remoção das vias  
        férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante,  
        instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de  
        tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as  
        instalações ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais  
        constantes desta Seção.  
        Art. 237 - O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido  
        nas seguintes categorias:  
        a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de  
        departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos,  
        inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou  
        fiscalizadoras;  
        b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas  
        tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de  
        conservação e construção da via permanente, oficinas e estações  
        principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,  
        lastro e revistadores;  
        c) das equipagens de trens em geral;  
        d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca  
        intensidade, embora com permanência prolongada nos locais de trabalho;  
        vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos  
        telegrafistas.  
        Art. 238 - Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que  
        o empregado estiver à disposição da Estrada.  
        § 1º - Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será  
        considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local  
        ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.  
        § 2º - Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado  
        como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito  
        à percepção de horas extraordinárias.  
        § 3º - No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo  
        efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da  
        turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto  
        compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado  
        trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado  
        como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses  
        limites.  
        § 4º - Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado  
        esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o  
        ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada.  
        Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior  
        a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.  
        § 5º - O tempo concedido para refeição não se computa como de  
        trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as  
        refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as  
        paradas. Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para o  
        pessoal da referida categoria em serviço de trens.  
        § 6º - No trabalho das turmas encarregadas da conservação de  
        obras-de-arte, linhas telegráficas ou telefônicas e edifícios, não  
        será contado como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do  
        serviço, sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para  
        volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se  
        sempre o tempo excedente a esse limite.  
        Art. 239 - Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho  
        independe de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto,  
        exceder de 12 (doze) horas, pelo que as empresas organizarão, sempre  
        que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos  
        trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de 8  
        (oito) horas de trabalho.  
        § 1º - Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de  
        cada jornada de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas  
        contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.  
        § 2º - Para o pessoal da equipagem de trens, a que se refere o  
        presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em  
        viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para  
        atender a tais despesas.  
        § 3º - As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão  
        organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente,  
        um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.  
        § 4º - Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente  
        artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre  
        em poder do empregado, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do  
        Trabalho e da Administração.  
        Art. 240 - Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a  
        segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho  
        ser excepcionalmente elevada a qualquer número de horas, incumbindo à  
        Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade  
        de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso  
        correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministério do Trabalho e  
        da Administração, dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.  
        Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem  
        causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de  
        serviço extraordinário será considerada falta grave.  
        Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas  
        serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas)  
        primeiras com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o  
        salário-hora normal; as 2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50%  
        (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e  
        cinco por cento).  
        Parágrafo único - Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será  
        majorada de 50% (cinqüenta por cento), a segunda hora será paga com o  
        acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com  
        o de 60% (sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.  
        Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos  
        serão computadas como meia hora.  
        Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço  
        for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os  
        preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto,  
        assegurado o repouso contínuo de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2  
        (dois) períodos de trabalho e descanso semanal.  
        Art. 244 - As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerário  
        de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou  
        para substituições de outros empregados que faltem à escala  
        organizada.  
        § 1º - Considera-se "extranumerário" o empregado não  
        efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao  
        serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário  
        só receberá os dias de trabalho efetivo.  
        § 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que  
        permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado  
        para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no  
        máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de  
        "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão  
        de 1/3 (um terço) do salário normal.  
        § 3º - Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar  
        nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão  
        será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão,  
        para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do  
        salário-hora normal.  
        § 4º - Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o  
        empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de  
        prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser  
        contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis)  
        horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para  
        cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.  
        Art. 245 - O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações  
        de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser  
        dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora  
        de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco)  
        horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho  
        de 14 (quatorze) horas consecutivas.  
        Art. 246 - O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas  
        estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas  
        diárias.  
        Art. 247 - As estações principais, estações de tráfego intenso e  
        estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo  
        Departamento Nacional da Estradas de Ferro.  
        SEÇÃO VI  
        DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA  
        MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E  
        LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA  
        Art. 248 - Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil,  
        o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas,  
        quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.  
        § 1º - A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a  
        critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor  
        que 1 (uma) hora.  
        § 2º - Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e  
        outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do  
        tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos  
        não menores de 4 (quatro) horas.  
        Art. 249 - Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito)  
        horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de  
        trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o  
        art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:  
        a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho  
        de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas  
        que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com  
        responsabilidade exclusiva e pessoal;  
        b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação,  
        dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do  
        responsável pela segurança a bordo;  
        c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em  
        seus postos, de todo o pessoal de bordo;  
        d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento  
        do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das  
        contingências da natureza da navegação, na transposição de passos  
        ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de  
        carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.  
        § 1º - O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado  
        extraordinário, salvo se se destinar:  
        a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e  
        aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de  
        alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e,  
        bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;  
        b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de  
        portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e  
        passageiros.  
        § 2º - Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço  
        extraordinário prestado para o tráfego nos portos.  
        Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário serão compensadas,  
        segundo a conveniência do serviço, por descanso em período  
        equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho  
        normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário  
        correspondente.  
        Parágrafo único - As horas extraordinárias de trabalho são  
        indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.  
        Art. 251 - Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas  
        as horas extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do  
        qual constarão, devidamente circunstanciadas, as transgressões dos  
        mesmos tripulantes.  
        Parágrafo único - Os livros de que trata este artigo obedecerão a  
        modelos organizados pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em  
        dia pelo comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades  
        instituídas para os livros de registro de empregados em geral.  
        Art. 252 - Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem  
        emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos,  
        perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo  
        comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação  
        dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.  
        SEÇÃO VII  
        DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS  
        Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras  
        frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou  
        normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta)  
        minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20  
        (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho  
        efetivo.  
        Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do  
        presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira  
        zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, a 15º  
        (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta  
        e sétima zonas a 10º (dez graus).  
        SEÇÃO VIII  
        DOS SERVIÇOS DE ESTIVA  
        Art. 254 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 255 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 256 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 257 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 258 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 259 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 260 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 261 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 262 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 263 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 264 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 265 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 266 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 267 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 268 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 269 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 270 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 271 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 272 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 273 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 274 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 275 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 276 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 277 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 278 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 280 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 282 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 283 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 284 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        SEÇÃO IX  
        DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS  
        Art. 285 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 286 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 287 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 288 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 289 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 290 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 291 - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        Art. 292 - (Revogado Dela Lei nº 8.630. de 25-2-1993.)  
        SEÇÃO X  
        DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO  
        Art. 293 - A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em  
        minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36  
        (trinta e seis) semanais.  
        Art. 294 - O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do  
        trabalho e vice-versa será computado para o efeito de pagamento do  
        salário.  
        Art. 295 - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser  
        elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais,  
        mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato  
        coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da  
        autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.  
        Parágrafo único - A duração normal do trabalho efetivo no subsolo  
        poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da  
        autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais  
        de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.  
        Art. 296 - A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 50%  
        (cinqüenta por cento) superior à da hora normal e deverá constar do  
        acordo ou contrato coletivo de trabalho.  
        Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas  
        exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho,  
        de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria da  
        Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.  
        Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho,  
        será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual  
        será computada na duração normal de trabalho efetivo.  
        Art. 299 - Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que  
        possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa  
        comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do  
        Ministério do Trabalho.  
        Art. 300 - Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a  
        transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em  
        matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo  
        para os de superfície, é a empresa obrigada a realizar essa  
        transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao  
        trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a  
        capacidade profissional do interessado.  
        Parágrafo único - No caso de recusa do empregado em atender a essa  
        transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de  
        segurança e medicina do trabalho, que decidirá a respeito.  
        Art. 301 - O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com  
        idade compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos,  
        assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no  
        artigo anterior.  
        SEÇÃO XI  
        DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS  
        Art. 302 - Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas  
        empresas jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores,  
        fotógrafos, ou na ilustração, com as exceções nela previstas.  
        § 1º - Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja  
        função se estende desde a busca de informações até a redação de  
        notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse  
        trabalho.  
        § 2º - Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta  
        Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas,  
        boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a  
        radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e  
        comentários.  
        Art. 303 - A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos  
        nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como  
        à noite.  
        Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete)  
        horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado,  
        correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um  
        intervalo destinado a repouso ou a refeição.  
        Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o  
        empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta  
        Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado às  
        Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco)  
        dias, com a indicação expressa dos seus motivos.  
        Art. 305 - As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em  
        virtude de acordo, quer as que derivam das causas previstas no  
        parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com  
        quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância  
        do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas, e  
        do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido de, pelo  
        menos, 50% (cinqüenta por cento).  
        Art. 306 - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e 305 não se aplicam  
        àqueles que exercem as funções de redator-chefe, secretário,  
        subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de  
        ilustração e chefe de portaria.  
        Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima  
        referidos aos que se ocuparem unicamente em serviços externos.  
        Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1  
        (um) dia de descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo  
        acordo escrito em contrário, no qual será expressamente estipulado o  
        dia em que se deve verificar o descanso.  
        Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um  
        intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.  
        Art. 309 - Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o  
        empregado estiver à disposição do empregador .  
        Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)  
        Art. 311 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)  
        Art. 312 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)  
        Art. 313 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)  
        Art. 314 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17-10-1969.)  
        Art. 315 - O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais,  
        promoverá a criação de escolas de preparação ao jornalismo,  
        destinadas à formação dos profissionais da imprensa.  
        Art. 316 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 368, de 19-12-1968.)  
        SEÇÃO XII  
        DOS PROFESSORES  
        Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos  
        particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro  
        no Ministério da Educação.  
        § 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o  
        interessado apresente os documentos seguintes:  
        a) certificado de habilitação para o exercício do magistério,  
        expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade  
        estadual ou municipal;  
        b) carteira de identidade;  
        c) folha-corrida;  
        d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo  
        nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;  
        e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por  
        autoridade sanitária competente.  
        § 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos  
        indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:  
        a) carteira de identidade de estrangeiro;  
        b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial  
        competente .  
        § 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será  
        dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d  
        do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea  
        b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de  
        autoridade equivalente.  
        Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor  
        dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6  
        (seis), intercaladas .  
        Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas  
        e o trabalho em exames.  
        Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de  
        aulas semanais, na conformidade dos horários.  
        § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este  
        efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia.  
        § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos  
        professores, a importância correspondente ao número de aulas a que  
        tiverem faltado.  
        § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas  
        verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de  
        falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.  
        Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de  
        aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o  
        professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao  
        número de aulas excedentes.  
        Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é  
        assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade  
        contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos  
        horários, durante o período de aulas.  
        § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a  
        prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo  
        mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço  
        correspondente ao de uma aula.  
        § 2º - O período de férias, não se poderá exigir dos professores  
        outro serviço senão o relacionado com a realização de exames.  
        § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano  
        letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o  
        pagamento a que se refere o caput deste artigo.  
        Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento  
        particular de ensino que não remunere condignamente os seus  
        professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada  
        mês.  
        Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os  
        critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos  
        professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no  
        presente artigo.  
        Art. 324 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        SEÇÃO XIII  
        DOS QUÍMICOS  
        Art. 325 - É livre o exercício da profissão de químico em todo o  
        território da República, observadas as condições de capacidade  
        técnica e outras exigências previstas na presente Seção:  
        a) aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico  
        industrial agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por  
        escola oficial ou oficialmente reconhecida;  
        b) aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino  
        superior, que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de  
        1934, revalidado os seus diplomas;  
        c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de  
        julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou  
        particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, e que  
        tenham requerido o respectivo registro até a extinção do prazo fixado  
        pelo Decreto-Lei nº 2.298, de 10 de junho de 1940.  
        § 1º - Aos profissionais incluídos na alínea c deste artigo, se  
        dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de  
        "licenciados".  
        § 2º - O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo  
        só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:  
        a) nas alíneas a e b, independentemente de revalidação do diploma, se  
        exerciam, legitimamente, na República, a profissão de químico em a  
        data da promulgação da Constituição de 1934;  
        b) na alínea b, se a seu favor militar a existência de reciprocidade  
        internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos  
        diplomas;  
        c) na alínea c, satisfeitas as condições nela estabelecidas.  
        § 3º - O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados  
        está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.  
        § 4º - Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos  
        diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino  
        superior.  
        Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de  
        químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência  
        Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das  
        alíneas a e b do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a  
        legislação vigente.  
        § 1º - A requisição de Carteiras de Trabalho e Previdência Social  
        para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da  
        Identificação Profissional", somente será processada mediante  
        apresentação dos seguintes documentos que provem:  
        a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;  
        b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;  
        c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial  
        agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial  
        ou oficializada;  
        d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos  
        termos da lei;  
        e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar  
        no Brasil;  
        f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934,  
        exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou  
        concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional,  
        admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.  
        § 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser  
        acompanhada:  
        a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea b do artigo  
        precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na  
        Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva  
        certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão  
        respectiva, de acordo com a legislação em vigor;  
        b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na  
        hipótese da alínea c do referido artigo, ao tempo da publicação do  
        Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de  
        função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade  
        de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado  
        Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas  
        capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os  
        interessados nos municípios do interior;  
        c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1  
        (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de  
        Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas  
        alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.  
        § 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, os  
        Conselhos Regionais de Química registrarão, em livros próprios, os  
        documentos a que se refere a alínea c do § 1º e, juntamente com a  
        Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao  
        interessado.  
        Art. 327 - Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da  
        Identificação Profissional", o registro do diploma fica sujeito  
        à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).  
        Art. 328 - Só poderão ser admitidos a registro os diplomas,  
        certificados de diplomas, cartas e outros títulos, bem como atestados e  
        certificados que estiverem na devida forma e cujas firmas hajam sido  
        regularmente reconhecidas por tabelião público e, sendo estrangeiros,  
        pela Secretaria do Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes  
        últimos da respectiva tradução, feita por intérprete comercial  
        brasileiro.  
        Parágrafo único - Os Conselhos Federal e Regionais de Química  
        publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma  
        desta Seção.  
        Art. 329 - A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro,  
        será fornecida pelos Conselhos Regionais de Química uma Carteira de  
        Trabalho e Previdência Social numerada, que, além da fotografia,  
        medindo 3 (três) por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a  
        cabeça descoberta, e das impressões do polegar, conterá as  
        declarações seguintes:  
        a) o nome por extenso;  
        b) a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não  
        naturalizado;  
        c) a data e lugar do nascimento;  
        d) a denominação da escola em que houver feito o curso;  
        e) a data da expedição do diploma e o número do registro no  
        respectivo Conselho Regional de Química;  
        f) a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro;  
        g) a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de  
        habilitação;  
        h) a assinatura do inscrito.  
        Parágrafo único - A carteira destinada aos profissionais a que se  
        refere o § 1º do art. 325 deverá, em vez das declarações indicadas  
        nas alíneas d, e e f deste artigo, e além do título - licenciado -  
        posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou  
        admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado  
        relativo ao exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa  
        particular, com designação desta e da data inicial do exercício.  
        Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos  
        termos desta Seção, é obrigatória para o exercício da profissão,  
        substitui em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira  
        de identidade.  
        Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao  
        exercício profissional de químico, senão à vista da prova de que o  
        interessado se acha registrado de acordo com a presente Seção, e essa  
        prova será também exigida para a realização de concursos periciais e  
        todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de  
        químico.  
        Art. 332 - Quem, mediante anúncio, placas, cartões comerciais ou  
        outros meios capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da  
        química, em qualquer dos seus ramos, sem que esteja devidamente  
        registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício  
        ilegal da profissão.  
        Art. 333 - Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores  
        só poderão exercer legalmente as funções de químicos depois de  
        satisfazerem as obrigações constantes do art. 330 desta Seção.  
        Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende:  
        a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos  
        graus de pureza;  
        b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e  
        projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou  
        judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de  
        laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas  
        comerciais;  
        c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores  
        especializados em química;  
        d) a engenharia química.  
        § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais  
        agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325,  
        alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens  
        a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do  
        item d.  
        § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b,  
        compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades  
        definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto nº 20.377, de 8 de  
        setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que  
        se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto nº 23.196, de  
        12 de outubro de 1933.  
        Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos  
        de indústria:  
        a) de fabricação de produtos químicos;  
        b) que mantenham laboratório de controle químico;  
        c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de  
        reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool,  
        vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de  
        carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais,  
        sabão, celulose e derivados.  
        Art. 336 - No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz  
        mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações  
        referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do  
        Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição  
        essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências  
        do art. 333 desta Seção.  
        Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas,  
        pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa  
        especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as  
        condições estabelecidas nas alíneas a e b do art. 325.  
        Art. 338 - É facultado aos químicos que satisfizerem as condições  
        constantes do art. 325, alíneas a e b, o ensino da especialidade a que  
        se dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas.  
        Parágrafo único - Na hipótese de concurso para o provimento de cargo  
        ou emprego público, os químicos a que este artigo se refere terão  
        preferência, em igualdade de condições.  
        Art. 339 - O nome do químico responsável pela fabricação dos  
        produtos de uma fábrica, usina ou laboratório deverá figurar nos  
        respectivos rótulos, faturas e anúncios, compreendida entre estes  
        últimos a legenda impressa em cartas e sobrecartas.  
        Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325,  
        alíneas a e b, poderão ser nomeados ex officio para os exames  
        periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí  
        fabricados.  
        Parágrafo único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os  
        produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.  
        Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art.  
        325, alíneas a e b, a execução de todos os serviços que, não  
        especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o  
        conhecimento de química.  
        Art. 342 - A fiscalização do exercício da profissão de químico  
        incumbe aos Conselhos Regionais de Química.  
        Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:  
        a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que  
        trata o art. 326 e seus §§ 1º e 2º e o art. 327, proceder à  
        respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não  
        satisfizerem as exigências desta Seção;  
        b) registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e  
        seus parágrafos, e dar as respectivas baixas;  
        c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção,  
        realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame  
        dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e  
        outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou  
        comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais  
        que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de  
        químico.  
        Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é  
        facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da  
        alínea c do artigo anterior.  
        Art. 345 - Verificando-se, pelos Conselhos Regionais de Química, serem  
        falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados,  
        certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata  
        esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades  
        estabelecidas em lei.  
        Parágrafo único - A falsificação de diploma ou outros quaisquer  
        títulos, uma vez verificada, implicará a instauração, pelo  
        respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso  
        couber.  
        Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções,  
        independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico,  
        inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:  
        a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o  
        sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática  
        de atos de que trata esta Seção;  
        b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de  
        crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;  
        c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e  
        registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no  
        respectivo Conselho Regional de Química.  
        Parágrafo único - O tempo de suspensão a que alude este artigo  
        variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho  
        Regional de Química, após processo regular, ressalvada a ação da  
        justiça pública.  
        Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão de químico sem ter  
        preenchido as condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o  
        seu registro, nos termos do art. 326, incorrerão na multa de 12 (doze)  
        valores-de-referência a 300 (trezentos) valores-de-referência  
        regionais, que será elevada ao dobro, no caso de reincidência.  
        Art. 348 - Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão,  
        por ato do Conselho Regional de Química, sujeito à aprovação do  
        Conselho Federal de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por  
        esta Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista no  
        art. 346, a função pública ou particular em que se encontravam por  
        ocasião da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934.  
        Art. 349 - O número de químicos estrangeiros a serviço de  
        particulares, empresas ou companhias não poderá exceder de 1/3 (um  
        terço) aos dos profissionais brasileiros compreendidos nos respectivos  
        quadros.  
        Art. 350 - O químico que assumir a direção técnica ou cargo de  
        químico de qualquer usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de  
        análise deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito,  
        comunicar essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo, desde  
        essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à sua  
        profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos  
        manufaturados.  
        § 1º - Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da  
        usina fábrica, ou laboratório, será esse documento apresentado,  
        dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão  
        fiscalizador.  
        § 2º - Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste  
        artigo fará o químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de  
        químico, em cujo exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua  
        responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato. Em caso de  
        falência do estabelecimento, a comunicação será feita pela firma  
        proprietária.  
        SEÇÃO XIV  
        DAS PENALIDADES  
        Art. 351 - Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo  
        incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos)  
        valores-de-referência regionais segundo a natureza da infração, sua  
        extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso  
        de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à  
        autoridade.  
        Parágrafo único - São competentes para impor penalidades as  
        autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos  
        preceitos constantes do presente Capítulo.  
        CAPÍTULO II  
        DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO  
        SEÇÃO I  
        DA PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS  
        Art. 352 - As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços  
        públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou  
        comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando  
        composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros  
        não inferior à estabelecida no presente Capítulo.  
        § 1º - Sob a denominação geral de atividades industriais e  
        comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas  
        em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:  
        a) nos estabelecimentos industriais em geral;  
        b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres,  
        marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;  
        c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de  
        automóveis e nas cocheiras;  
        d) na indústria da pesca;  
        e) nos estabelecimentos comerciais em geral;  
        f) nos escritórios comerciais em geral;  
        g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas  
        empresas de seguros e nas de capitalização;  
        h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de  
        radiodifusão;  
        i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles  
        trabalhem por força de voto religioso;  
        j) nas drogarias e farmácias;  
        k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;  
        l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos  
        teatrais, e nos clubes esportivos;  
        m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;  
        n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços  
        sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto  
        religioso;  
        o) nas empresas de mineração;  
        p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e  
        demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por  
        empregados sujeitos ao regime da CLT.  
        § 2º - Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as  
        indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao  
        beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades  
        industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.  
        Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo,  
        ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos  
        ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há  
        mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os  
        portugueses.  
        Art. 354 - A proporcionalidade será de 2/3 (dois terços) de empregados  
        brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior,  
        em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante  
        ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo  
        Departamento Nacional do Trabalho a insuficiência do número de  
        brasileiros na atividade de que se tratar.  
        Parágrafo único - A proporcionalidade é obrigatória não só em  
        relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta  
        Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários.  
        Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os  
        efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e  
        agências em que trabalhem 3 (três) ou mais empregados.  
        Art. 356 - Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades  
        sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a  
        cada uma delas, a que lhe corresponder.  
        Art. 357 - Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que  
        exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do  
        Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.  
        Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade,  
        poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do  
        Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu  
        serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes:  
        a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados  
        organizados em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de  
        serviço, e o estrangeiro mais de 2 (dois) anos;  
        b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver  
        quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por  
        antigüidade;  
        c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for  
        o estrangeiro;  
        d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que  
        trabalham à comissão ou por tarefa.  
        Parágrafo único - Nos casos de falta ou cessação de serviço, a  
        dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que  
        exerça função análoga.  
        SEÇÃO II  
        DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS  
        Art. 359 - Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado  
        estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro  
        devidamente anotada .  
        Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de  
        empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado  
        estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.  
        Art. 360 - Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, §  
        1º, deste Capítulo, qualquer que seja o número de seus empregados,  
        deve apresentar anualmente às repartições competentes do Ministério  
        do Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3 (três)  
        vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.  
        § 1º - As relações terão, na primeira via, o selo de três  
        cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além  
        do selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta  
        vermelha, a modificação havida com referência à última relação  
        apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação, encimada pelos  
        dizeres - Primeira Relação - deverá ser feita dentro de 30 (trinta)  
        dias de seu registro no Departamento Nacional da Indústria e Comércio  
        ou repartições competentes.  
        § 2º - A entrega das relações far-se-á diretamente às  
        repartições competentes do Ministério do Trabalho, ou, onde não as  
        houver, às do Departamento da Receita Federal do Ministério da  
        Economia, Fazenda e Planejamento, que as remeterão desde logo àquelas  
        repartições. A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja  
        exibição é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto não for  
        devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.  
        § 3º - Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa.  
        Art. 361 - Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer  
        infração, será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para  
        defesa, seguindo-se o despacho pela autoridade competente.  
        Art. 362 - As repartições às quais competir a fiscalização do  
        disposto no presente Capítulo manterão fichário especial de empresa,  
        do qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento, e  
        fornecerão aos interessados as certidões de quitação que se tornarem  
        necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pedido.  
        § 1º - As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do  
        ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa  
        correspondente a 1/10 (um décimo) do valor-de-referência regional. Sem  
        elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da  
        União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições  
        paraestatais a eles subordinadas, nem será renovada autorização a  
        empresa estrangeira para funcionar no País.  
        § 2º - A primeira via da relação, depois de considerada pela  
        repartição fiscalizadora, será remetida anualmente à Secretaria de  
        Emprego e Salário, como subsídio ao estudo das condições de mercado  
        de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere à  
        mão-de-obra qualificada.  
        § 3º - A segunda via da relação será remetida pela repartição  
        competente ao Centro de Documentação e Informática do Ministério do  
        Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.  
        SEÇÃO III  
        DAS PENALIDADES  
        Art. 363 - O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá  
        ao disposto no Título "Do Processo de Multas  
        Administrativas", no que lhe for aplicável, com observância dos  
        modelos de auto a serem expedidos.  
        Art. 364 - As infrações do presente Capítulo serão punidas com a  
        multa de 6 (seis) a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais.  
        Parágrafo único - Em se tratando de empresa concessionária de  
        serviço público, ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no  
        País, se a infratora, depois de multada, não atender afinal ao  
        cumprimento do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou  
        autorização.  
        SEÇÃO IV  
        DISPOSIÇÕES GERAIS  
        Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes  
        quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de  
        determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de  
        fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.  
        Art. 366 - Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art.  
        359 deste Capítulo, valerá, a titulo precário, como documento hábil,  
        uma certidão, passada pelo serviço competente do Registro de  
        Estrangeiros, provando que o empregado requereu sua permanência no  
        País.  
        Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço  
        de Estatística da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados  
        estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente  
        para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho e  
        da Administração mediante representação fundamentada da associação  
        sindical.  
        Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e  
        Trabalho deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos  
        fins do presente Capítulo.  
        SEÇÃO V  
        DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE  
        A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE  
        Art. 368 - O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido  
        por brasileiro nato.  
        Art. 369 - A tripulação de navio ou embarcação nacional será  
        constituída, pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.  
        Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos navios  
        nacionais de pesca, sujeitos a legislação específica.  
        Art. 370 - As empresas de navegação organizarão as relações dos  
        tripulantes das respectivas embarcações, enviando-as no prazo a que se  
        refere a Seção Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo  
        onde as mesmas tiverem sede.  
        Parágrafo único - As relações a que alude o presente artigo  
        obedecerão, na discriminação hierárquica e funcional do pessoal  
        embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias dos  
        Portos.  
        Art. 371 - A presente Seção é também aplicável aos serviços de  
        navegação fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios,  
        lagos e canais.  
        CAPÍTULO III  
        DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER  
        SEÇÃO I  
        DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO  
        Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são  
        aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a  
        proteção especial instituída por este Capítulo.  
        Parágrafo único - Não é regido pelos dispositivos a que se refere  
        este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas  
        da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai,  
        da mãe, do tutor ou do filho.  
        Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito)  
        horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração  
        inferior.  
        Art. 373A - Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as  
        distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e  
        certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é  
        vedado:  
        I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja  
        referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo  
        quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente,  
        assim o exigir;  
        II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em  
        razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez,  
        salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente  
        incompatível;  
        III - considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como  
        variável determinante para fins de remuneração, formação  
        profissional e oportunidades de ascensão profissional;  
        IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação  
        de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;  
        V - impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de  
        inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão  
        de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;  
        VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas  
        empregadas ou funcionárias.  
        Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de  
        medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de  
        igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a  
        corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso  
        ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher."  
        Art. 374 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 375 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior,  
        poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal  
        ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora  
        será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior ao da hora  
        normal.  
        Parágrafo único - A prorrogação extraordinária de que trata este  
        artigo deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente,  
        dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.  
        Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres  
        é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese  
        alguma, a redução de salário.  
        Art. 378 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        SEÇÃO II  
        DO TRABALHO NOTURNO  
        Art. 379 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 380 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao  
        diurno.  
        § 1º - Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma  
        percentagem adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo.  
        § 2º - Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52  
        (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.  
        SEÇÃO III  
        DOS PERÍODOS DE DESCANSO  
        Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de  
        11(onze) horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso.  
        Art. 383 - Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada  
        um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem  
        superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.  
        Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será  
        obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do  
        início do período extraordinário do trabalho.  
        Art. 385 - O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas  
        consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo  
        motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a  
        juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso  
        em que recairá em outro dia.  
        Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da  
        legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e  
        religiosos.  
        Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de  
        revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.  
        SEÇÃO IV  
        DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO  
        Art. 387 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 388 - Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o  
        Ministro do Trabalho e da Administração poderá estabelecer  
        derrogações totais ou parciais às proibições a que alude o artigo  
        anterior, quando tiver desaparecido, nos serviços considerados  
        perigosos ou insalubres, todo e qualquer caráter perigoso ou  
        prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de trabalho ou pelo  
        emprego de medidas de ordem preventiva.  
        Art. 389 - Toda empresa é obrigada:  
        I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à  
        higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação  
        e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao  
        conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;  
        lI - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor  
        de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres  
        trabalhar sem grande esgotamento físico;  
        lIl - a instalar vestiários com armários individuais privativos das  
        mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e  
        atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a  
        critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene  
        do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos,  
        onde possam as empregadas guardar seus pertences;  
        IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os  
        recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e  
        roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e  
        da pele, de acordo com a natureza do trabalho.  
        § 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta)  
        mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local  
        apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e  
        assistência os seus filhos no período da amamentação.  
        § 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches  
        distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras  
        entidades públicas ou privadas, pelas próprias emrpesas, em regime  
        comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades  
        sindicais.  
        Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que  
        demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o  
        trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho  
        ocasional.  
        Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste  
        artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de  
        vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos  
        mecânicos.  
        Art. 390A - (Vetado)  
        Art. 390B - As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra,  
        ministrados por instituições governamentais, pelos próprios  
        empregadores ou por qualquer órgão de ensino profissionalizante,  
        serão oferecidas aos empregados de ambos os sexos.  
        Art. 390C - As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos,  
        deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento  
        profissional da mão-de-obra.  
        Art. 390D - (Vetado)  
        Art. 390E - A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de  
        formação profissional, sociedades civis, sociedades cooperativas,  
        órgãos e entidades públicas ou entidades sindicais, bem como firmar  
        convênios para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à  
        execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da mulher.  
        SEÇÃO V  
        DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE  
        Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de  
        trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de  
        encontrar-se em estado de gravidez.  
        Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer  
        natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao  
        direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de  
        gravidez.  
        Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4  
        (quatro) semanas antes e 8 (oito) semanas depois do parto.  
        § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento  
        da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos  
        termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa.  
        § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois  
        do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um,  
        mediante atestado médico, na forma do § 1º.  
        § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá sempre direito às  
        12 (doze) semanas previstas neste artigo.  
        § 4o - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do  
        salário e demais direitos:  
        I - transferência de função, quando as condições de saúde o  
        exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo  
        após o retorno ao trabalho;  
        II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a  
        realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames  
        complementares.  
        Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá  
        direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo  
        com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos  
        direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à  
        função que anteriormente ocupava.  
        Art. 394 - Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado  
        romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde  
        que este seja prejudicial à gestação.  
        Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado  
        médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas)  
        semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que  
        ocupava antes de seu afastamento.  
        Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6  
        (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de  
        trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.  
        Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6  
        (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.  
        Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras entidades públicas destinadas  
        à assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com  
        suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de  
        infância, distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores,  
        destinados especialmente aos filhos das mulheres empregadas.  
        Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Art. 399 - O Ministro do Trabalho e da Administração conferirá  
        diploma de benemerência aos empregadores que se distinguirem pela  
        organização e manutenção de creches e de instituições de  
        proteção aos menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços  
        se recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas  
        instalações.  
        Art. 400 - Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias  
        durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um  
        berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma  
        instalação sanitária.  
        SEÇÃO VI  
        DAS PENALIDADES  
        Art. 401 - Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo,  
        será imposta ao empregador a multa de 2 (dois) valores-de-referência a  
        20 (vinte) valores-de-referência regionais, aplicada pelas Delegacias  
        Regionais do Trabalho ou por autoridades que exerçam funções  
        delegadas.  
        § 1º - A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:  
        a) se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar  
        a aplicação dos dispositivos deste Capítulo;  
        b) nos casos de reincidência.  
        § 2º - O processo na verificação das infrações, bem como na  
        aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título "Do  
        Processo de Multas Administrativas", observadas as disposições  
        deste artigo.  
        Art. 401A. - (VETADO)  
        Art. 401B. - (VETADO)  
        CAPÍTULO IV  
        DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR  
        SEÇÃO I  
        DISPOSIÇÕES GERAIS  
        Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o  
        trabalhador de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos.  
        Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições  
        do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem  
        exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a  
        direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos  
        arts. 404, 405 e na Seção II.  
        Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos é proibido o trabalho.  
        Parágrafo único - O trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14  
        (quatorze) anos fica sujeito às seguintes condições, além das  
        estabelecidas neste Capítulo:  
        a) garantia de freqüência à escola que assegure sua formação ao  
        menos em nível primário;  
        b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao  
        seu desenvolvimento normal.  
        Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno,  
        considerado este o que for executado no período compreendido entre as  
        22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.  
        Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:  
        I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro  
        para esse fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do  
        Trabalho;  
        Il - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.  
        § 1º - Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes  
        maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem,  
        na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido previamente  
        vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de  
        segurança e medicina do trabalho, com homologação pela Secretaria de  
        Segurança e Medicina do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a  
        exame médico semestralmente.  
        § 2º - O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros  
        dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude,  
        ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria  
        subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação  
        não poderá advir prejuízo à sua formação moral.  
        § 3º - Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:  
        a) prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates,  
        cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;  
        b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta  
        e outras semelhantes;  
        c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos,  
        cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer  
        outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar  
        sua formação moral;  
        d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.  
        § 4º - Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas,  
        instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que  
        se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a  
        autorização do trabalho a que alude o § 2º.  
        § 5º - Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo  
        único.  
        Art. 406 - O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar ao menor  
        o trabalho a que se referem as letras a e b do § 3º do art. 405:  
        I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que  
        participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;  
        Il - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à  
        própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir  
        nenhum prejuízo à sua formação moral.  
        Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho  
        executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu  
        desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a  
        abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso,  
        proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.  
        Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e  
        recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de  
        função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma  
        do art. 483.  
        Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a  
        extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar  
        para ele prejuízos de ordem física ou moral.  
        Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos  
        menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos  
        períodos de repouso nos locais de trabalho.  
        Art. 410 - O Ministro do Trabalho poderá derrogar qualquer proibição  
        decorrente do quadro a que se refere o inciso I do art. 405 quando se  
        certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter  
        perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.  
        SEÇÃO II  
        DA DURAÇÃO DO TRABALHO  
        Art. 411 - A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas  
        disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as  
        restrições estabelecidas neste Capítulo.  
        Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer  
        dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não  
        inferior a 11(onze) horas.  
        Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do  
        menor, salvo:  
        I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial,  
        mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta  
        Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado  
        pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de  
        48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;  
        Il - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12  
        (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por  
        cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja  
        imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.  
        Parágrafo único - Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o  
        disposto no art. 375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no  
        art. 384 desta Consolidação.  
        Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de  
        um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.  
        SEÇÃO III  
        DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA  
        CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL  
        Art. 415 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10-10-1979.)  
        Art. 416 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)  
        Art. 417 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)  
        Art. 418 - (Prejudicado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 419 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)  
        Art. 420 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)  
        Art. 421 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)  
        Art. 422 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)  
        Art. 423 - (Prejudicado pela Lei nº 5.686, de 3-8-1971.)  
        SEÇÃO IV  
        DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS  
        DE MENORES E DOS EMPREGADORES. DA APRENDIZAGEM  
        Art. 424 - É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou  
        tutores, afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu  
        tempo de estudo, reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e  
        constituição física, ou prejudiquem a sua educação moral.  
        Art. 425 - Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são  
        obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou  
        empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras  
        de higiene e medicina do trabalho.  
        Art. 426 - É dever do empregador, na hipótese do art. 407,  
        proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.  
        Art. 427 - O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores,  
        será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a  
        freqüência às aulas.  
        Parágrafo único - Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola  
        estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem,  
        permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14  
        (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local  
        apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.  
        Art. 428 - O Instituto Nacional de Seguro Social, diretamente, ou com a  
        colaboração dos empregadores, considerando condições e recursos  
        locais, promoverá a criação de colônias climáticas, situadas à  
        beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores  
        trabalhadores em grupos conforme a idade e condições individuais,  
        durante o período de férias ou quando se torne necessário, oferecendo  
        todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde. Da mesma forma  
        será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência regular aos campos  
        de recreio, estabelecimentos congêneres e obras sociais idôneas, onde  
        possa o menor desenvolver os hábitos de vida coletiva em ambiente  
        saudável para o corpo e para o espírito.  
        Art. 429 - Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza,  
        inclusive de transportes, comunicações e pesca, são obrigados a  
        empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de  
        Aprendizagem Industrial (SENAI):  
        a) um número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento) no  
        mínimo e 15% (quinze por cento) no máximo dos operários existentes em  
        cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;  
        b) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 9.576, de 12-8-1946.)  
        Parágrafo único - As frações de unidade no cálculo da percentagem  
        de que trata o primeiro item do presente artigo darão lugar à  
        admissão de um aprendiz.  
        Art. 430 - Terão preferência, em igualdade de condições, para  
        admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em  
        primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e, em segundo lugar,  
        os irmãos dos seus empregados.  
        Art. 431 - Os candidatos à admissão como aprendizes, além de terem a  
        idade mínima de 14 (quatorze) anos, deverão satisfazer as seguintes  
        condições:  
        a) ter concluído o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos  
        essenciais à preparação profissional;  
        b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção  
        profissional, para a atividade que pretende exercer;  
        c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.  
        Parágrafo único - Aos candidatos rejeitados pela seleção  
        profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação  
        profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e  
        aptidões que tiverem demonstrado.  
        Art. 432 - Os aprendizes são obrigados à freqüência do curso de  
        aprendizagem em que estejam matriculados.  
        § 1º - O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de  
        aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitável,  
        perderá o salário dos dias em que se der a falta.  
        § 2º - A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este  
        artigo, ou a falta de razoável aproveitamento, será considerada justa  
        causa para dispensa do aprendiz.  
        Art. 433 - Os empregadores serão obrigados:  
        a) a enviar anualmente, às repartições competentes do Ministério do  
        Trabalho e da Administração, de 1º de novembro a 31 de dezembro, uma  
        relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores, de acordo  
        com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;  
        b) a afixar em lugar visível, e com caracteres facilmente legíveis, o  
        quadro do horário e as disposições deste Capítulo.  
        Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 3.519, de 30-12-1958.)  
        SEÇÃO V  
        DAS PENALIDADES  
        Art. 434 - Os infratores das disposições deste Capítulo ficam  
        sujeitos à multa de valor igual a 30 (trinta) valores-de-referência  
        regionais, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em  
        desacordo com a lei não podendo todavia, a soma das multas exceder a 50  
        (cinqüenta) vezes o valor-de-referência, salvo no caso de  
        reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.  
        Art. 435 - Fica sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o  
        valor-de-referência regional e ao pagamento da emissão de nova via a  
        empresa que fizer na Carteira de Trabalho e Previdência Social  
        anotação não prevista em lei.  
        Art. 436 - O médico que, sem motivo justificado, se recusar a passar os  
        atestados de que trata o art. 418 incorrerá na multa de valor igual a  
        30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, dobrada na  
        reincidência.  
        Art. 437 - O responsável legal do menor empregado que infringir  
        dispositivos deste Capítulo, ou deixar de cumprir os deveres que nele  
        lhe são impostos, ou concorrer, na hipótese do § 2º do art. 419,  
        para que o menor não complete a sua alfabetização, poderá, além da  
        multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder ou da tutela.  
        Parágrafo único - Perderá o pátrio poder ou será destituído da  
        tutela, além da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que  
        concorrer, por ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas  
        atividades previstas no § 1º do art. 405.  
        Art. 438 - São competentes para impor as penalidades previstas neste  
        Capítulo os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por  
        eles designados para tal fim.  
        Parágrafo único - O processo, na verificação das infrações, bem  
        como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título  
        "Do Processo de Multas Administrativas", observadas as  
        disposições deste artigo.  
        SEÇÃO VI  
        DISPOSIÇÕES FINAIS  
        Art. 439 - É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos  
        salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é  
        vedado ao menor de 18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus  
        responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento da  
        indenização que lhe for devida.  
        Art. 440 - Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum  
        prazo de prescrição.  
        Art. 441 - O quadro a que se refere o item I do art. 405 será revisto  
        bienalmente.  
        TÍTULO IV  
        DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO  
        CAPÍTULO I  
        DISPOSIÇÕES GERAIS  
        Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou  
        expresso, correspondente à relação de emprego.  
        Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade  
        cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus  
        associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.  
        Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá ser acordado  
        tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo  
        determinado ou indeterminado.  
        § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho  
        cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços  
        especificados ou ainda da realização de certo acontecimento  
        suscetível de previsão aproximada.  
        § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se  
        tratando:  
        a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a  
        predeterminação do prazo;  
        b) de atividades empresariais de caráter transitório;.  
        c) de contrato de experiência.  
        Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de  
        livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não  
        contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos  
        coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades  
        competentes.  
        Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser  
        estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.  
        Parágrafo único - O contrato de experiência não poderá exceder de  
        90 (noventa) dias.  
        Art. 446 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)  
        Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao  
        contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem  
        estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos  
        adequados à sua legitimidade.  
        Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da  
        empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos  
        empregados.  
        Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho  
        subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da  
        empresa.  
        § 1º - Na falência, constituirão créditos privilegiados a  
        totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das  
        indenizações a que tiver direito.  
        § 2º - Havendo concordata na falência, será facultado aos  
        contratantes tornar sem efeito a rescisão do contrato de trabalho e  
        conseqüente indenização, desde que o empregador pague, no mínimo, a  
        metade dos salários que seriam devidos ao empregado durante o  
        interregno.  
        Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente,  
        ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que  
        exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele  
        serviço, bem como volta ao caso anterior.  
        Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou  
        expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem  
        determinação de prazo.  
        Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que  
        suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo  
        determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de  
        serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.  
        Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão  
        computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver  
        trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por  
        falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado  
        espontaneamente.  
        § 1º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas  
        públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão  
        desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da  
        Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.  
        § 2º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado  
        que não tiver completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se  
        mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.  
        Art. 454 - (Revogado pela Lei nº 5.772, de 21-12-1971.)  
        Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro  
        pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar,  
        cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o  
        empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por  
        parte do primeiro.  
        Parágrafo único - Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos  
        da lei civil, ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção  
        de importâncias a este devidas, para a garantia das obrigações  
        previstas neste artigo.  
        Art. 456 - A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas  
        anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou  
        por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em  
        direito.  
        Parágrafo único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa  
        a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e  
        qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.  
        CAPÍTULO II  
        DA REMUNERAÇÃO  
        Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os  
        efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo  
        empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  
        § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada,  
        como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,  
        diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.  
        § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as  
        diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do  
        salário percebido pelo empregado.  
        § 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente  
        daa pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela  
        empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e  
        destinada à distribuição aos empregados.  
        Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário,  
        para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário  
        ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato  
        ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso algum será  
        permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  
        § 1º - Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser  
        justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos  
        percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e  
        82).  
        § 2º - Não serão considerados como salário, para os efeitos  
        previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros  
        acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho,  
        para a prestação dos respectivos serviços.  
        § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como  
        salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não  
        poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20%  
        (vinte por cento) do salário-contratual.  
        § 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do  
        salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão  
        do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em  
        qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais  
        de uma família.  
        Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do  
        trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês,  
        salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.  
        § 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser  
        efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao  
        vencido.  
        Art. 460 - Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova  
        sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber  
        salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço  
        equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.  
        Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,  
        prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual  
        salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.  
        § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o  
        que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição  
        técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for  
        superior a 2 (dois) anos.  
        § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o  
        empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em  
        que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e  
        merecimento.  
        § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser  
        feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de  
        cada categoria profissional.  
        § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de  
        deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da  
        Previdência Social não servirá de paradigma para fins de  
        equiparação salarial.  
        Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos  
        salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de  
        dispositvos de lei ou de contrato coletivo.  
        § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será  
        lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na  
        ocorrência de dolo do empregado.  
        § 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de  
        mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes  
        prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no  
        sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.  
        § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a  
        armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, é lícito à  
        autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas,  
        visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a  
        preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos  
        empregados.  
        § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas  
        limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu  
        salário.  
        Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda  
        corrente do País.  
        Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância  
        deste artigo considera-se como não feito.  
        Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo,  
        assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua  
        impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.  
        Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em  
        conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o  
        consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de  
        trabalho.  
        Art. 465 - O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no  
        local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após  
        o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta  
        bancária, observado o disposto no artigo anterior.  
        Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível  
        depois de ultimada a transação a que se referem.  
        § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é  
        exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem  
        respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.  
        § 2º - A cessação das relações de trabalho não prejudica a  
        percepção das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida  
        por este artigo.  
        Art. 467 - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, motivada pelo  
        empregador ou pelo empregado, e havendo controvérsia sobre parte da  
        importância dos salários, o primeiro é obrigado a pagar a este, à  
        data do seu comparecimento ao tribunal de trabalho, a parte  
        incontroversa dos mesmos salários, sob pena de ser, quanto a essa  
        parte, condenado a pagá-la em dobro.  
        Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica à União, aos  
        Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, e as autarquias e  
        fundações públicas  
        CAPÍTULO III  
        DA ALTERAÇÃO  
        Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a  
        alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e  
        ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos  
        ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta  
        garantia.  
        Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a  
        determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao  
        cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função  
        de confiança.  
        Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua  
        anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se  
        considerando transferência a que não acarretar necessariamente a  
        mudança do seu domicílio .  
        § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo os  
        empregados que exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos  
        tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência,  
        quando esta decorra de real necessidade de serviço.  
        § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do  
        estabelecimento em que trabalhar o empregado.  
        § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá  
        transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do  
        contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse  
        caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25%  
        (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela  
        localidade, enquanto durar essa situação.  
        Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta  
        do empregador.  
        CAPÍTULO IV  
        DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO  
        Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por  
        ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham  
        sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.  
        Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do  
        serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo  
        para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do  
        empregador.  
        § 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo  
        do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de  
        encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa  
        intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo  
        de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva  
        baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.  
        § 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se  
        assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem  
        do prazo para a respectiva terminação.  
        § 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança  
        nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do  
        empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a  
        suspensão do contrato de trabalho.  
        § 4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será  
        solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em  
        representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do  
        Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente  
        inquérito administrativo.  
        § 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o  
        empregado continuará percebendo sua remuneração.  
        Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem  
        prejuízo do salário:  
        I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,  
        ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira  
        de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;  
        Il - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;  
        lIl - por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da  
        primeira semana;  
        IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de  
        doação voluntária de sangue devidamente comprovada;  
        V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar  
        eleitor, nos termos da lei respectiva;  
        VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do  
        Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17  
        de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);  
        VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame  
        vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.  
        VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer  
        a juízo.  
        Art. 474 - A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias  
        consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.  
        Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o  
        seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de  
        previdência social para a efetivação do benefício.  
        § 1º - Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a  
        aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que  
        ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o  
        direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos  
        termos dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de  
        estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art.  
        497.  
        § 2º - Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado,  
        poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem  
        indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da  
        interinidade ao ser celebrado o contrato.  
        Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o  
        empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo  
        desse benefício.  
        Art. 476-A - O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um  
        período de dois a cinco meses, para participação do empregado em  
        curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo  
        empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante  
        previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência  
        formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta  
        Consolidação.  
        § 1º - Após a autorização concedida por intermédio de convenção  
        ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo  
        sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão  
        contratual.  
        § 2º - O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em  
        conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no  
        período de dezesseis meses.  
        § 3º - O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória  
        mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão  
        contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em  
        convenção ou acordo coletivo.  
        § 4º - Durante o período de suspensão contratual para participação  
        em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará  
        jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.  
        § 5º - Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de  
        suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao  
        trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas  
        indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser  
        estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,  
        cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à  
        suspensão do contrato.  
        § 6º - Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso  
        ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer  
        trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão,  
        sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos  
        encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis  
        previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em  
        convenção ou acordo coletivo.  
        § 7º - O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante  
        convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do  
        empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao  
        valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.  
        CAPÍTULO V  
        DA RESCISÃO  
        Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo  
        estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não  
        haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o  
        direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior  
        remuneração que tenha percebido na mesma empresa.  
        § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do  
        contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de  
        serviço, só será válido quando feito com a assistência do  
        respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.  
        § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer  
        que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter  
        especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado  
        o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às  
        mesmas parcelas.  
        § 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos  
        neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do  
        Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta  
        ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.  
        § 4º - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato  
        da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em  
        cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for  
        analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.  
        § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo  
        anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de  
        remuneração do empregado.  
        § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão  
        ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:  
        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou  
        b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,  
        quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa  
        de seu cumprimento.  
        § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º)  
        será sem ônus para o trabalhador e empregador.  
        § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará  
        o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento  
        da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,  
        devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,  
        comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.  
        § 9º - (Vetado.)  
        Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo  
        indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço  
        efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses.  
        § 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado  
        é considerado como período de experiência, e, antes que se complete,  
        nenhuma indenização será devida.  
        § 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização  
        terá por base 30 (trinta) dias.  
        § 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 220  
        (duzentas e vinte) horas por mês.  
        § 4º - Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham  
        direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das  
        comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de  
        serviço.  
        § 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito,  
        a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente  
        gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se  
        o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.  
        Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que,  
        sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a  
        titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria  
        direito até o termo do contrato.  
        Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo,  
        o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de  
        acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à  
        rescisão dos contratos por prazo indeterminado.  
        Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá  
        desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a  
        indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.  
        § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que  
        teria direito o empregado em idênticas condições.  
        § 2º - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)  
        Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula  
        assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o  
        termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer  
        das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo  
        indeterminado.  
        Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho  
        pelo empregador:  
        a) ato de improbidade;  
        b) incontinência de conduta ou mau procedimento;  
        c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do  
        empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a  
        qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;  
        d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não  
        tenha havido suspensão da execução da pena;  
        e) desídia no desempenho das respectivas funções;  
        f) embriaguez habitual ou em serviço;  
        g) violação de segredo da empresa;  
        h) ato de indisciplina ou de insubordinação;  
        i) abandono de emprego;  
        j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra  
        qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em  
        caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  
        k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas  
        contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de  
        legítima defesa, própria ou de outrem;  
        l) prática constante de jogos de azar.  
        Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de  
        empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito  
        administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.  
        Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e  
        pleitear a devida indenização quando:  
        a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por  
        lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;  
        b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com  
        rigor excessivo;  
        c) correr perigo manifesto de mal considerável;  
        d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;  
        e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua  
        família, ato lesivo da honra e boa fama;  
        f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em  
        caso de legítima defesa, própria ou de outrem;  
        g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa,  
        de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.  
        § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou  
        rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais,  
        incompatíveis com a continuação do serviço.  
        § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa  
        individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.  
        § 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a  
        rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas  
        indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do  
        processo.  
        Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do  
        contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização  
        à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por  
        metade.  
        Art. 485 - Quando cessar a atividade da empresa, por morte do  
        empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à  
        indenização a que se referem os art. 477 e 497.  
        Art. 486 - No caso de paralisação temporária ou definitiva do  
        trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal,  
        ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a  
        continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,  
        que ficará a cargo do governo responsável.  
        § 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do  
        presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa  
        de direito público apontada como responsável pela paralisação do  
        trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender  
        devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.  
        § 2º - Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil,  
        invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o  
        juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3  
        (três) dias, falar sobre essa alegação.  
        § 3º - Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de  
        Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao  
        Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos  
        previstos no processo comum.  
        CAPÍTULO VI  
        DO AVISO PRÉVIO  
        Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo,  
        quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução  
        com a antecedência mínima de:  
        I - 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo  
        inferior;  
        Il - 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que  
        tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  
        § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao  
        empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,  
        garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.  
        § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao  
        empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo  
        respectivo.  
        § 3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo,  
        para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a  
        média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.  
        § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.  
        Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo  
        do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será  
        reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.  
        Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução  
        das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá  
        faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia,  
        na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do  
        inciso lI do art. 487 desta Consolidação.  
        Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de  
        expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o  
        ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a  
        reconsideração.  
        Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a  
        prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a  
        vigorar, como se o aviso não tivesse sido dado.  
        Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao  
        empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato,  
        sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do  
        referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.  
        Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer  
        qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão,  
        perde o direito ao restante do respectivo prazo.  
        CAPÍTULO VII  
        DA ESTABILIDADE  
        Art. 492 - O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na  
        mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta  
        grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.  
        Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o  
        empregado esteja à disposição do empregador.  
        Art. 493 - Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que  
        se refere o art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem  
        séria violação dos deveres e obrigações do empregado.  
        Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de  
        suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o  
        inquérito e que se verifique a procedência da acusação.  
        Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até  
        a decisão final do processo.  
        Art. 495 - Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo  
        empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a  
        pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.  
        Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for  
        desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do  
        dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o  
        tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em  
        indenização devida nos termos do artigo seguinte.  
        Art. 497 - Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de  
        força maior, ao empregado estável despedido é garantida a  
        indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado, paga em  
        dobro.  
        Art. 498 - Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência,  
        ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de  
        força maior, é assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam  
        suas funções, direito à indenização, na forma do artigo anterior.  
        Art. 499 - Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de  
        diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador,  
        ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.  
        § 1º - Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer  
        cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a  
        reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.  
        § 2º - Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido  
        cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na  
        mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de  
        serviço nos termos dos arts. 477 e 478.  
        § 3º - A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a  
        aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro  
        da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.  
        Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido  
        quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o  
        houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho  
        ou da Justiça do Trabalho.  
        CAPÍTULO VIII  
        DA FORÇA MAIOR  
        Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável,  
        em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual  
        este não concorreu, direta ou indiretamente.  
        § 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.  
        § 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar  
        substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a  
        situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as  
        restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.  
        Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção  
        da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado,  
        é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma  
        seguinte:  
        I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;  
        lI - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em  
        caso de rescisão sem justa causa;  
        lIl - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o  
        art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.  
        Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente  
        comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa,  
        proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto,  
        ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer  
        caso, o salário mínimo da região.  
        Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força  
        maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.  
        Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é  
        garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos  
        não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado  
        a ambos o pagamento da remuneração atrasada.  
        CAPÍTULO IX  
        DISPOSIÇÕES ESPECIAIS  
        Art. 505 - São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos  
        constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.  
        Art. 506 - No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que  
        estabelecer a remuneração in natura, contanto que seja de produtos  
        obtidos pela exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço)  
        do salário total do empregado.  
        Art. 507 - As disposições do Capítulo VII do presente Título não  
        serão aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios de  
        profissionais liberais.  
        Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)  
        Art. 508 - Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de  
        contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de  
        pagamento de dúvidas legalmente exigíveis.  
        Art. 509 - (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)  
        Art. 510 - Pela infração das proibições constantes deste Título,  
        será imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o  
        valor-de-referência regional, elevada ao dobro, no caso de  
        reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.  
        TÍTULO V  
        DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL  
        CAPÍTULO I  
        DA INSTITUIÇÃO SINDICAL  
        SEÇÃO I  
        DA ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO  
        Art. 511 - É licita a associação para fins de estudo, defesa e  
        coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos  
        os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores  
        autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a  
        mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou  
        conexas.  
        § 1º - A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem  
        atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vinculo social  
        básico que se denomina categoria econômica.  
        § 2º - A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou  
        trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade  
        econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a  
        expressão social elementar compreendida como categoria profissional.  
        § 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos  
        empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por  
        força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de  
        condições de vida singulares.  
        § 4º - Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as  
        dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é  
        homogênea e a associação é natural.  
        Art. 512 - Somente as associações profissionais constituídas para os  
        fins e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art.  
        558 poderão ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas  
        prerrogativas definidas nesta Lei.  
        Art. 513 - São prerrogativas dos Sindicatos:  
        a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias,  
        os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os  
        interesses individuais dos associados relativos à atividade ou  
        profissão exercida;  
        b) celebrar convenções coletivas de trabalho;  
        c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou  
        profissão liberal;  
        d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no  
        estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva  
        categoria ou profissão liberal;  
        e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias  
        econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.  
        Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a  
        prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.  
        Art. 514 - São deveres dos Sindicatos:  
        a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da  
        solidariedade social;  
        b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;  
        c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho;  
        d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter  
        no seu Quadro de Pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou  
        por conta própria, um assistente social com as atribuições  
        específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a  
        integração profissional na Classe.  
        Parágrafo único - Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, o  
        dever de:  
        a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito;  
        b) fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais.  
        SEÇÃO II  
        DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL  
        Art. 515 - As associações profissionais deverão satisfazer os  
        seguintes requisitos para serem reconhecidas como Sindicatos:  
        a) reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente  
        constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de  
        associação de empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a  
        mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de  
        associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou  
        de profissão liberal;  
        b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria;  
        c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de  
        administração e representação por brasileiros.  
        Parágrafo único - O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente,  
        reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja  
        inferior ao terço a que se refere a alínea a.  
        Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da  
        mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em  
        uma dada base territorial.  
        Art. 517 - Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais,  
        intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e  
        atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões,  
        o Ministro do Trabalho poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos  
        nacionais.  
        § 1º - O Ministro do Trabalho outorgará e delimitará a base  
        territorial do Sindicato.  
        § 2º - Dentro da base territorial que Ihe for determinada é facultado  
        ao Sindicato instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos  
        associados e da categoria econômica ou profissional ou profissão  
        liberal representada.  
        Art. 518 - O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do  
        Trabalho instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da  
        associação.  
        § 1º - Os estatutos deverão conter:  
        a) a denominação e a sede da associação;  
        b) a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja  
        representação é requerida;  
        c) a afirmação de que a associação agirá como órgão de  
        colaboração com os poderes públicos e as demais associações no  
        sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses  
        econômicos ou profissionais ao interesse nacional;  
        d) as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de  
        perda de mandato e de substituição dos administradores;  
        e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o  
        destino que lhe será dado no caso de dissolução;  
        f) as condições em que se dissolverá a associação.  
        § 2º - O processo de reconhecimento será regulado em instruções  
        baixadas pelo Ministro do Trabalho.  
        Art. 519 - A investidura sindical será conferida sempre à associação  
        profissional mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho,  
        constituindo elementos para essa apreciação, entre outros:  
        a) o número de associados;  
        b) os serviços sociais fundados e mantidos;  
        c) o valor do patrimônio.  
        Art. 520 - Reconhecida como sindicato a associação profissional,  
        ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do  
        Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou  
        profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada.  
        Parágrafo único - O reconhecimento investe a associação nas  
        prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo  
        inadimplemento a sujeitará às sanções desta Lei.  
        Art. 521 - São condições para o funcionamento do Sindicato:  
        a) proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as  
        instituições e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a  
        cargos eletivos estranhos ao Sindicato;  
        b) proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de  
        emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau  
        superior;  
        c) gratuidade do exercício dos cargos eletivos;  
        d) proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas  
        finalidades mencionadas no art. 511, inclusive as de caráter  
        político-partidário;  
        e) proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a  
        entidade de índole político-partidária.  
        SEÇÃO III  
        DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO  
        Art. 522 - A administração do Sindicato será exercida por uma  
        diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3  
        (três) membros e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros,  
        eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.  
        § 1º - A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o Presidente do  
        Sindicato.  
        § 2º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização  
        da gestão financeira do Sindicato.  
        § 3º - Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato  
        e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação  
        e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as  
        empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da  
        Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei.  
        Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias  
        ou seções instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517  
        serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no  
        território da correspondente delegacia.  
        Art. 524 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto, na forma  
        estatutária, as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos  
        seguintes assuntos:  
        a) eleição de associado para representação da respectiva categoria  
        prevista em lei;  
        b) tomada e aprovação de contas da diretoria;  
        c) aplicação do patrimônio;  
        d) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas a  
        associados;  
        e) pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso,  
        as deliberações da Assembléia Geral só serão consideradas válidas  
        quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo  
        com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O quorum para  
        validade da Assembléia será de metade mais um dos associados quites;  
        não obtido esse quorum em primeira convocação, reunir-se-á a  
        Assembléia em segunda convocação com os presentes, considerando-se  
        aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.  
        § 1º - A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será  
        realizada por escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas,  
        pelo menos, na sede do Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos  
        principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras  
        designadas pelos Delegados Regionais do Trabalho.  
        § 2º - Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a  
        votação, instalar-se-á, em Assembléia Eleitoral pública e  
        permanente, na sede do Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão  
        enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas  
        receptoras e as atas respectivas. Será facultada designação de mesa  
        apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do  
        pleito a exigirem.  
        § 3º - A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério  
        Público do Trabalho ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo  
        Procurador-Geral da Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.  
        § 4º - O pleito só será válido na hipótese de participarem da  
        votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para  
        votar. Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição  
        dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem parte  
        mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados. Na  
        hipótese de não ter sido alcançado, na segunda votação, o  
        coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja  
        validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos  
        aludidos associados, proclamando o Presidente da mesa apuradora em  
        qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais serão empossados  
        automaticamente na data do término do mandato expirante, não tendo  
        efeito suspensivo os protestos ou recursos oferecidos na conformidade da  
        lei.  
        § 5º - Não sendo atingido o coeficiente legal para eleição, o  
        Ministério do Trabalho declarará a vacância da administração, a  
        partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará  
        administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de  
        6 (seis) meses.  
        Art. 525 - É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao  
        Sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus  
        serviços.  
        Parágrafo único - Estão excluídos dessa proibição:  
        a) os Delegados do Ministério do Trabalho especialmente designados pelo  
        Ministro ou por quem o represente;  
        b) os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante  
        autorização da Assembléia Geral.  
        Art. 526 - Os empregados do Sindicato serão nomeados pela diretoria  
        respectiva ad referendum, da Assembléia Geral, não podendo recair tal  
        nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens II, IV,  
        V, Vl, VII e VlIl do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido  
        dirigente sindical, também nas do item I do mesmo artigo.  
        Art. 527 - Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro,  
        autenticado pelo funcionário competente do Ministério do Trabalho, e  
        do qual deverão constar:  
        a) tratando-se de Sindicato de empregadores, a firma, individual ou  
        coletiva, ou a denominação das empresas e sua sede, o nome, idade,  
        estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios, ou,  
        em se tratando de sociedade por ações, dos diretores, bem como a  
        indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que representar a  
        empresa no Sindicato;  
        b) tratando-se de Sindicato de empregados, ou de agentes ou  
        trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais, além do nome,  
        idade, estado civil, nacionalidade, profissão ou função e residência  
        de cada associado, o estabelecimento ou lugar onde exerce a sua  
        profissão ou função, o número e a série da respectiva Carteira de  
        Trabalho e Previdência Social e o número da inscrição no Instituto  
        Nacional de Previdência Social.  
        Art. 528 - Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o  
        funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança  
        nacional, o Ministro do Trabalho poderá nela intervir, por intermédio  
        de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para  
        administrá-la e executar ou propor as medidas necessárias para  
        normalizar-lhe o funcionamento.  
        SEÇÃO IV  
        DAS ELEIÇÕES SINDICAIS  
        Art. 529 - São condições para o exercício do direito do voto como  
        para a investidura em cargo de administração ou representação  
        econômica ou profissional:  
        a) ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro  
        Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da  
        profissão;  
        b) ser maior de 18 (dezoito) anos;  
        c) estar no gozo dos direitos sindicais.  
        Parágrafo único - É obrigatório aos associados o voto nas eleições  
        sindicais.  
        Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de  
        representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício  
        desses cargos:  
        I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de  
        exercício em cargos de administração;  
        Il - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;  
        lIl - os que não estiverem, desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no  
        exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base  
        territorial do Sindicato, ou no desempenho de representação econômica  
        ou profissional;  
        IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto  
        persistirem os efeitos da pena;  
        V - os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;  
        VI - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29-3-1994.)  
        VII - má conduta, devidamente comprovada;  
        VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29-3-1994.)  
        Art. 531 - Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal  
        serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta  
        de votos em relação ao total dos associados eleitores.  
        § 1º - Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de  
        eleitores, ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria,  
        proceder-se-á a nova convocação para dia posterior, sendo então  
        considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores  
        presentes.  
        § 2º - Havendo somente uma chapa registrada para as eleições,  
        poderá a Assembléia, em última convocação, ser realizada 2 (duas)  
        horas após a primeira convocação, desde que do edital respectivo  
        conste essa advertência.  
        § 3º - Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho  
        designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os  
        associados que encabeçarem as respectivas chapas.  
        § 4º - O Ministro do Trabalho expedirá instruções regulando o  
        processo das eleições.  
        Art. 532 - As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho  
        Fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta)  
        dias e mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos  
        dirigentes em exercício.  
        § 1º - Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou  
        recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias,  
        a contar da data das eleições, a posse da Diretoria eleita  
        independerá da aprovação das eleições pelo Ministério do Trabalho.  
        § 2º - Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta)  
        dias da realização das eleições e não tendo havido recurso, dar  
        publicidade ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão  
        local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos, com os dados  
        pessoais de cada um e a designação da função que vai exercer.  
        § 3º - Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso  
        interposto dentro de 15 (quinze) dias da realização das eleições,  
        competirá à Diretoria em exercício encaminhar, devidamente  
        instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério do  
        Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de Estado. Nesta  
        hipótese, permanecerão na administração, até despacho final do  
        processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em  
        exercício.  
        § 4º - Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo  
        anterior, a posse da nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30  
        (trinta) dias subseqüentes ao término do mandato da anterior.  
        § 5º - Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e  
        solenemente, o compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a  
        Constituição, as leis vigentes e os estatutos da entidade.  
        SEÇÃO V  
        DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR  
        Art. 533 - Constituem associações sindicais de grau superior as  
        federações e confederações organizadas nos termos desta Lei.  
        Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior  
        a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de  
        atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas,  
        organizarem-se em federação.  
        § 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou  
        profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação  
        desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos  
        que àquela devam continuar filiados.  
        § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o  
        Ministro do Trabalho autorizar a constituição de Federações  
        interestaduais ou nacionais.  
        § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes  
        coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município  
        ou região a ela filiados, mas a união não terá direito de  
        representação das atividades ou profissões agrupadas.  
        Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3  
        (três) federações e terão sede na Capital da República.  
        § 1º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de  
        empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria,  
        Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de  
        Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de  
        Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e  
        Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e  
        Confederação Nacional de Educação e Cultura.  
        § 2º - As confederações formadas por federações de Sindicatos de  
        empregados terão a denominação de: Confederação Nacional dos  
        Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores  
        no Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes  
        Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional dos  
        Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos  
        Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional  
        dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos  
        Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura.  
        § 3º - Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões  
        Liberais a reunião das respectivas federações.  
        § 4º - As associações sindicais de grau superior da Agricultura e  
        Pecuária serão organizadas na conformidade do que dispuser a lei que  
        regular a sindicalização dessas atividades ou profissões.  
        Art. 536 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Art. 537 - O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido  
        ao Ministro do Trabalho acompanhado de um exemplar dos respectivos  
        estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada  
        Sindicato ou federação que autorizar a filiação.  
        § 1º - A organização das federações e confederações obedecerá  
        às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.  
        § 2º - A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo  
        Ministro do Trabalho, na qual será especificada a coordenação  
        econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial  
        outorgada.  
        § 3º - O reconhecimento das confederações será feito por decreto do  
        Presidente da República.  
        Art. 538 - A administração das federações e confederações será  
        exercida pelos seguintes órgãos:  
        a) Diretoria;  
        b) Conselho de Representantes;  
        c) Conselho Fiscal.  
        § 1º - A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros  
        e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão  
        eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.  
        § 2º - Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das  
        federações ou dos planos das confederações, respectivamente.  
        § 3º - O Presidente da federação ou confederação será escolhido  
        dentre os seus membros, pela Diretoria.  
        § 4º - O Conselho de Representantes será formado pelas delegações  
        dos Sindicatos ou das Federações filiadas, constituída cada  
        delegação de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo  
        1 (um) voto a cada delegação.  
        § 5º - A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização  
        da gestão financeira.  
        Art. 539 - Para a constituição e administração das Federações  
        serão observadas, no que for aplicável, as disposições das Seções  
        II e III do presente Capítulo.  
        SEÇÃO VI  
        DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE  
        ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS  
        Art. 540 - A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente  
        atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei,  
        assiste o direito de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria,  
        salvo o caso de falta de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso  
        para o Ministério do Trabalho.  
        § 1º - Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por  
        qualquer motivo, deixar o exercício de atividade ou de profissão.  
        § 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou  
        trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem  
        aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem  
        sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os  
        respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer  
        contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de  
        administração sindical ou de representação econômica ou  
        profissional.  
        Art. 541 - Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde  
        não haja Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou  
        profissão similar ou conexa, poderão filiar-se a Sindicato de  
        profissão idêntica, similar ou conexa, existente na localidade mais  
        próxima.  
        Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em  
        relação às respectivas federações, na conformidade do Quadro de  
        Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.  
        Art. 542 - De todo ato lesivo de direitos ou contrário a esta Lei,  
        emanado da Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade  
        sindical, poderá qualquer exercente de atividade ou profissão  
        recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a autoridade competente do  
        Ministério do Trabalho.  
        Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou  
        representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação  
        coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem  
        transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível  
        o desempenho das suas atribuições sindicais.  
        § 1º - O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele  
        solicitada ou voluntariamente aceita.  
        § 2º - Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da  
        empresa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar  
        do trabalho no desempenho das funções a que refere este artigo.  
        § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado,  
        a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção  
        ou representação de entidade sindical ou de associação profissional,  
        até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito,  
        inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente  
        apurada nos termos desta Consolidação.  
        § 4º - Considera-se cargo de direção ou de representação sindical  
        aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em  
        lei.  
        § 5º - Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por  
        escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora  
        do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua  
        eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo  
        sentido. O Ministério do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação  
        no caso da designação referida no final do § 4º.  
        § 6º - A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o  
        empregado se associe a Sindicato, organize associação profissional ou  
        sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado  
        fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem  
        prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado.  
        Art. 544 - É livre a associação profissional ou sindical, mas ao  
        empregado sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições,  
        preferência:  
        I - para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços  
        públicos ou mantenha contrato com os poderes públicos;  
        Il - para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de  
        cessação coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de  
        estabelecimento;  
        III - nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano  
        Nacional de Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições  
        públicas;  
        IV - nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus  
        órgãos de administração direta ou indireta ou sociedades de economia  
        mista;  
        V - na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de  
        direito público ou sociedade de economia mista, quando sob ação de  
        despejo em tramitação judicial;  
        VI - na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências  
        financeiras do Governo ou a ele vinculadas;  
        VII - na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos  
        relativos ao exercício da profissão, quando financiados pelas  
        autarquias, sociedades de economia mista ou agências financeiras do  
        Governo;  
        VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25-2-1993.)  
        IX - na concessão de bolsas de estudo para si ou para seus filhos,  
        obedecida a legislação que regule a matéria.  
        Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de  
        pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente  
        autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este  
        notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto  
        independe dessas formalidades.  
        Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do  
        importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao  
        do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento)  
        sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e  
        das cominações penais relativas à apropriação indébita.  
        Art. 546 - Às empresas sindicalizadas é assegurada preferência, em  
        igualdade de condições, nas concorrências para exploração de  
        serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às  
        repartições federais, estaduais e municipais e às entidades  
        paraestatais.  
        Art. 547 - É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de  
        qualquer função representativa de categoria econômica ou  
        profissional, em órgão oficial de deliberação coletiva, bem como  
        para o gozo de favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando  
        de atividades não econômicas.  
        Parágrafo único - Antes da posse ou exercício das funções a que  
        alude o artigo anterior ou de concessão dos favores, será  
        indispensável comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante  
        certidão negativa da autoridade regional do Ministério do Trabalho, de  
        que não existe Sindicato no local onde o interessado exerce a  
        respectiva atividade ou profissão.  
        SEÇÃO VII  
        DA GESTÃO FINANCEIRA DO  
        SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO  
        Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:  
        a) as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das  
        categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais  
        representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de  
        contribuição sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl  
        deste Título;  
        b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos  
        estatutos ou pelas Assembléias Gerais;  
        c) os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;  
        d) as doações e legados;  
        e) as multas e outras rendas eventuais.  
        Art. 549 - A receita dos Sindicatos, Federações e Confederações só  
        poderá ter aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos  
        anuais, obedecidas as disposições estabelecidas na lei e nos seus  
        estatutos.  
        § 1º - Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis,  
        ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia  
        pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, por qualquer outra  
        organização legalmente habilitada a tal fim.  
        § 2º - Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados  
        sem a prévia autorização das respectivas Assembléias Gerais,  
        reunidas com a presença da maioria absoluta dos associados com direito  
        a voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos  
        seus membros.  
        § 3º - Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo  
        anterior, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral,  
        reunida com qualquer número de associados com direito a voto, após o  
        transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.  
        § 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente  
        terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos  
        presentes, em escrutínio secreto.  
        § 5º - Da deliberação da Assembléia Geral, concernente à  
        alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do  
        prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito  
        suspensivo.  
        § 6º - A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria da entidade,  
        após a decisão da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes,  
        mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial  
        da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30  
        (trinta) dias da data de sua realização.  
        § 7º - Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens  
        imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos  
        orçamentos anuais das entidades sindicais.  
        Art. 550 - Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em  
        escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho  
        de Representantes, até 30 (trinta) dias antes do início do exercício  
        financeiro a que se referem, e conterão a discriminação da receita e  
        da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos pelo  
        Ministério do Trabalho.  
        § 1º - Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente  
        artigo, serão publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias,  
        contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral ou da  
        reunião do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a  
        seguinte sistemática:  
        a) no Diário Oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos  
        das Confederações, Federações e Sindicatos de base interestadual ou  
        nacional;  
        b) no órgão de Imprensa Oficial do Estado ou Território ou jornal de  
        grande circulação local, os orçamentos das Federações estaduais e  
        Sindicatos distritais municipais, intermunicipais e estaduais.  
        § 2º - As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes  
        para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos  
        correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a  
        abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade  
        às respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes,  
        cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do  
        exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no  
        parágrafo anterior.  
        § 3º - Os créditos adicionais classificam-se em:  
        a) suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no  
        orçamento; e  
        b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de  
        fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito  
        específico.  
        § 4º - A abertura dos créditos adicionais depende da existência de  
        receita para sua compensação, considerando-se, para esse efeito, desde  
        que não comprometidos:  
        a) o superavit financeiro apurado em balanço do exercício anterior;  
        b) o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da  
        diferença entre a renda prevista e a realizada, tendo-se em conta,  
        ainda, a tendência do exercício; e  
        c) a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no  
        orçamento ou de créditos adicionais abertos no exercício.  
        § 5º - Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício  
        financeiro coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as  
        receitas arrecadadas e as despesas compromissadas.  
        Art. 551 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão  
        evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais,  
        executadas sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado,  
        em conformidade com o plano de contas e as instruções baixadas pelo  
        Ministério do Trabalho.  
        § 1º - A escrituração contábil a que se refere este artigo será  
        baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos  
        serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis  
        pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da  
        própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos  
        órgãos da União, em face da legislação específica.  
        § 2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a  
        que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após  
        decorridos 5 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão  
        competente.  
        § 3º - É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, com folhas  
        seguida e tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo  
        método das partidas dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos  
        ou operações que modifiquem ou venham a modificar a situação  
        patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e  
        na última páginas, os termos de abertura e de encerramento.  
        § 4º - A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou  
        eletrônico para sua escrituração contábil poderá substituir o  
        Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou  
        formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a todos  
        os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos  
        livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de  
        encerramento e numeração seqüencial e tipográfica.  
        § 5º - Na escrituração por processos de fichas ou formulários  
        contínuos, a entidade adotará livro próprio para inscrição do  
        balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o  
        qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de  
        escrituração.  
        § 6º - Os livros e fichas ou formulários contínuos serão  
        obrigatoriamente submetidos a registro e autenticação das Delegacias  
        Regionais do Trabalho localizadas na base territorial da entidade.  
        § 7º - As entidades sindicais manterão registro especifico dos bens  
        de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias,  
        que atenderão às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário,  
        inclusive no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia  
        Regional do Trabalho local.  
        § 8º - As contas dos administradores das entidades sindicais serão  
        aprovadas, em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais  
        ou Conselhos de Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal,  
        cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para  
        a sua elaboração e destinação.  
        Art. 552 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do  
        patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados  
        ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação  
        penal.  
        SEÇÃO VIII  
        DAS PENALIDADES  
        Art. 553 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas,  
        segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:  
        a) multa de 2 (dois) valores-de-referência a 100 (cem)  
        valores-de-referência regionais, dobrada na reincidência;  
        b) suspensão de diretores por prazo não superior a 30 (trinta) dias;  
        c) destituição de diretores ou de membros de conselho;  
        d) fechamento de Sindicato, Federação ou Confederação por prazo  
        nunca superior a 6 (seis) meses;  
        e) cassação da carta de reconhecimento;  
        f) multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo regional, aplicável ao  
        associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no  
        parágrafo único do art. 529.  
        § 1º - A imposição de penalidades aos administradores não exclui a  
        aplicação das que este artigo prevê para a associação.  
        § 2º - Poderá o Ministro do Trabalho determinar o afastamento  
        preventivo de cargo ou representação sindicais de seus exercentes, com  
        fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que  
        constituam indício veemente ou início de prova bastante do fato e da  
        autoria denunciados.  
        Art. 554 - Destituída a administração, na hipótese da alínea c do  
        artigo anterior, o Ministro do Trabalho nomeará um Delegado para  
        dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,  
        em Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos  
        novos diretores e membros do Conselho Fiscal.  
        Art. 555 - A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta  
        à entidade sindical:  
        a) que deixar de satisfazer as condições de constituição e  
        funcionamento estabelecidas nesta Lei;  
        b) que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no  
        uso da faculdade conferida pelo art. 536;  
        c) que criar obstáculos à execução da política econômica adotada  
        pelo Governo.  
        Art. 556 - A cassação da carta de reconhecimento da entidade sindical  
        não importará o cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente,  
        a sua dissolução, que se processará de acordo com as disposições da  
        lei que regulam a dissolução das associações civis.  
        Parágrafo único - No caso de dissolução, por se achar a associação  
        incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade  
        internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política  
        e social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas  
        responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da União e  
        aplicados em obras de assistência social.  
        Art. 557 - As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas:  
        a) as das alíneas a e b, pelo Delegado Regional do Trabalho, com  
        recurso para o Ministro de Estado;  
        b) as demais, pelo Ministro de Estado.  
        § 1º - Quando se tratar de associações de grau superior, as  
        penalidades serão impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for  
        de cassação da carta de reconhecimento de confederação, caso em que  
        a pena será imposta pelo Presidente da República.  
        § 2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao  
        acusado.  
        SEÇÃO IX  
        DISPOSIÇÕES GERAIS  
        Art. 558 - São obrigadas ao registro todas as associações  
        profissionais constituídas por atividades ou profissões idênticas,  
        similares ou conexas, de acordo com o art. 511 e na conformidade do  
        Quadro de Atividades e Profissões a que alude o Capítulo II deste  
        Título. As associações profissionais registradas nos termos deste  
        artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e  
        judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua  
        atividade ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas  
        contidas na alínea d e no parágrafo único do art. 513.  
        § 1º - O registro a que se refere o presente artigo competirá às  
        Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições  
        autorizadas em virtude da lei.  
        § 2º - O registro das associações far-se-á mediante requerimento,  
        acompanhado da cópia autêntica dos estatutos e da declaração do  
        número de associados, do patrimônio e dos serviços sociais  
        organizados.  
        § 3º - As alterações dos estatutos das associações profissionais  
        não entrarão em vigor sem aprovação da autoridade que houver  
        concedido o respectivo registro.  
        Art. 559 - O Presidente da República, excepcionalmente e mediante  
        proposta do Ministro do Trabalho, fundada em razões de utilidade  
        pública, poderá conceder, por decreto, às associações civis  
        constituídas para a defesa e coordenação de interesses econômicos e  
        profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior,  
        a prerrogativa da alínea d do art. 513 deste Capítulo.  
        Art. 560 - Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais,  
        a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da  
        entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.  
        Art. 561 - A denominação "sindicato" é privativa das  
        associações profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma  
        desta Lei.  
        Art. 562 - As expressões "federação" e  
        "confederação", seguidas da designação de uma atividade  
        econômica ou profissional, constituem denominações privativas das  
        entidades sindicais de grau superior.  
        Art. 563 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 925, de 10-10-1969.)  
        Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a  
        atribuição representativa e coordenadora das correspondentes  
        categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o  
        exercício de atividade econômica.  
        Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não  
        poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter  
        relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da  
        República.  
        Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das  
        instituições paraestatais.  
        Parágrafo único - Excluem-se da proibição constante deste artigo os  
        empregados das sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal  
        e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos  
        Estados e Municípios.  
        Art. 567 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Art. 568 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Art. 569 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        CAPÍTULO II  
        DO ENQUADRAMENTO SINDICAL  
        Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias  
        econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da  
        discriminação do Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o  
        art. 577, ou segundo as subdivisões que, sob proposta da Comissão do  
        Enquadramento Sindical, de que trata o art. 576, forem criadas pelo  
        Ministro do Trabalho.  
        Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou  
        profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela  
        natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades  
        existentes entre elas, em condições tais que não se possam  
        sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de  
        categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de  
        categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham  
        compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de  
        Atividades e Profissões.  
        Art. 571 - Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma  
        do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do  
        Sindicato principal, formando um Sindicato especifico, desde que o novo  
        Sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça  
        possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical  
        eficiente.  
        Art. 572 - Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares  
        ou conexas, nos termos do parágrafo único do art. 570, adotarão  
        denominação em que fiquem, tanto quanto possível, explicitamente  
        mencionadas as atividades ou profissões concentradas, de conformidade  
        com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se tratar de  
        subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do  
        Enquadramento Sindical.  
        Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o  
        Sindicato principal terá a denominação alterada, eliminando-se-lhe a  
        designação relativa à atividade ou profissão dissociada.  
        Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às  
        mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento  
        das atividades e profissões em Sindicatos.  
        Parágrafo único - As Federações de Sindicatos de profissões  
        liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da  
        Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem  
        submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.  
        Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do  
        tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e  
        segundo graus, distintas das associações sindicais das empresas  
        congêneres, de tipo diferente.  
        Parágrafo único - Compete à Comissão do Enquadramento Sindical  
        definir, de modo genérico, com a aprovação do Ministro do Trabalho, a  
        dimensão e os demais característicos das empresas industriais de tipo  
        artesanal.  
        Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em  
        dois anos, por proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o  
        fim de ajustá-lo às condições da estrutura econômica e profissional  
        do País.  
        § 1º - Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá  
        solicitar sugestões às entidades sindicais e às associações  
        profissionais.  
        § 2º - A proposta de revisão será submetida à aprovação do  
        Ministro do Trabalho.  
        Art. 576 - A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo  
        Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e  
        pelos seguintes membros:  
        I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;  
        II - 1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário;  
        III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do  
        Ministério da Indústria e do Comércio;  
        IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e  
        Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;  
        V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;  
        VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e  
        VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais.  
        § 1º - Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho,  
        mediante:  
        a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos  
        outros Ministérios;  
        b) indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;  
        c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos  
        representantes das categorias econômicas e profissionais, de acordo com  
        as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.  
        § 2º - Cada membro terá um suplente designado juntamente com o  
        titular.  
        § 3º - Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das  
        categorias econômica e profissional.  
        § 4º - Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de  
        presença que for estabelecida por decreto executivo.  
        § 5º - Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será  
        substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou  
        pelo representante desse na Comissão, nesta ordem.  
        § 6º - Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e  
        concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à  
        classificação das atividades e profissões, competirá também à CES  
        resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho, todas as dúvidas e  
        controvérsias concernentes à organização sindical.  
        Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano  
        básico do enquadramento sindical.  
        CAPÍTULO III  
        DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  
        SEÇÃO I  
        DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO  
        DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  
        Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que  
        participem das categorias econômicas ou profissionais ou das  
        profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob  
        a denominação de "contribuição sindical", pagas,  
        recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.  
        Art. 579 - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que  
        participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou  
        de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma  
        categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do  
        disposto no art. 591.  
        Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,  
        anualmente, e consistirá:  
        I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de  
        trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida  
        remuneração;  
        Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais  
        liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do  
        maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à  
        época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$  
        1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente;  
        III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital  
        social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais  
        ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme  
        a seguinte Tabela progressiva:  
        Classes de Capital Alíquota %  
        1 - Até 150 vezes o maior  
        valor-de-referência...............................................0,8  
        2 - Acima de 150 até 1.500 vezes o maior  
        valor-de-referência........................0,2  
        3 - Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior  
        valor-de-referência.................0,1  
        4 - Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior  
        valor-de-referência.............0,02  
        § 1º - A contribuição sindical  
        prevista na Tabela constante do item III deste artigo corresponderá à  
        soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital  
        distribuído em cada classe, observados os respectivos limites.  
        § 2º - Para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva  
        inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o  
        valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de  
        competência da contribuição, arredondando-se para Cr$ 1,00 (um  
        cruzeiro) a fração porventura existente.  
        § 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior  
        valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a  
        contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do  
        capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido  
        o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior  
        valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima,  
        respeitada a Tabela progressiva constante do item III.  
        § 4º - Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais  
        liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social  
        registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a Tabela  
        progressiva a que se refere o item III.  
        § 5º - As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao  
        registro de capital social considerarão como capital, para efeito do  
        cálculo de que trata a Tabela progressiva constante do item lIl deste  
        artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta  
        por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício  
        imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva  
        entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os  
        limites estabelecidos no § 3º deste artigo.  
        § 6º - Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições  
        que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do  
        Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.  
        Art. 581 - Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas  
        atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou  
        agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade  
        sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento  
        principal, na proporção das correspondentes operações econômicas,  
        fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,  
        conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou  
        agências.  
        § 1º - Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem  
        que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será  
        incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição  
        sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,  
        procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou  
        filiais, na forma do presente artigo.  
        § 2º - Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a  
        unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção  
        todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de  
        conexão funcional.  
        Art. 582 - Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de  
        pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a  
        contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.  
        § 1º - Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de  
        determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o  
        equivalente:  
        a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for  
        feito por unidade de tempo;  
        b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a  
        remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.  
        § 2º - Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o  
        empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical  
        corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido  
        de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à  
        Previdência Social.  
        Art. 583 - O recolhimento da contribuição sindical referente aos  
        empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de  
        cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e  
        profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro.  
        § 1º - O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as  
        instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho.  
        § 2º - O comprovante de depósito da contribuição sindical será  
        remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente  
        entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do  
        Trabalho.  
        Art. 584 - Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical,  
        pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a  
        lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na  
        falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da  
        categoria.  
        Art. 585 - Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da  
        contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa  
        da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou  
        empresa e como tal sejam nelas registrados.  
        Parágrafo único - Na hipótese referida neste artigo, à vista da  
        manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da  
        contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o  
        empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto  
        a que se refere o art. 582.  
        Art. 586 - A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados  
        no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil  
        S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema  
        de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com  
        instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à  
        Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.  
        § 1º - Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas  
        Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos  
        no caput deste artigo.  
        § 2º - Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos  
        ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos  
        próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador.  
        § 3º - A contribuição sindical devida pelos empregados e  
        trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato,  
        respectivamente.  
        Art. 587 - O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores  
        efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a  
        estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às  
        repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva  
        atividade.  
        Art. 588 - A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada  
        "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em  
        nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao  
        Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à  
        vida administrativa dessas entidades.  
        § 1º - Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo  
        far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas  
        conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical.  
        § 2º - A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada  
        entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando  
        solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho.  
        Art. 589 - Da importância da arrecadação da contribuição sindical  
        serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na  
        forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:  
        I - 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente;  
        II - 15% (quinze por cento) para a Federação;  
        III - 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo;  
        IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta Especial Emprego e  
        Salário".  
        Art. 590 - Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I  
        do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo.  
        § 1º - Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá  
        à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou  
        profissional.  
        § 2º - Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual  
        que àquelas caberia será destinado à "Conta Especial Emprego e  
        Salário".  
        § 3º - Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior,  
        a contribuição sindical será creditada, integralmente, à "Conta  
        Especial Emprego e Salário".  
        Art. 591 - Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do  
        art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma  
        categoria econômica ou profissional.  
        Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, caberão à  
        Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.  
        SEÇÃO II  
        DA APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  
        Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à  
        sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos  
        Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos  
        seguintes objetivos:  
        I - Sindicatos de Empregadores e de Agentes Autônomos:  
        a) assistência técnica e jurídica;  
        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;  
        c) realização de estudos econômicos e financeiros;  
        d) agências de colocação;  
        e) cooperativas;  
        f) bibliotecas;  
        g) creches;  
        h) congressos e conferências;  
        i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no  
        estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a  
        produção nacional;  
        j) feiras e exposições;  
        l) prevenção de acidentes do trabalho;  
        m) finalidades desportivas.  
        II - Sindicatos de Empregados:  
        a) assistência jurídica;  
        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;  
        c) assistência à maternidade;  
        d) agências de colocação;  
        e) cooperativas;  
        f) bibliotecas;  
        g) creches;  
        h) congressos e conferências;  
        i) auxílio-funeral;  
        j) colônias de férias e centros de recreação;  
        l) prevenção de acidentes do trabalho;  
        m) finalidades desportivas e sociais;  
        n) educação e formação profissional;  
        o) bolsas de estudo.  
        Ill - Sindicatos de Profissionais Liberais:  
        a) assistência jurídica;  
        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;  
        c) assistência à maternidade;  
        d) bolsas de estudo;  
        e) cooperativas;  
        f) bibliotecas;  
        g) creches;  
        h) congressos e conferências;  
        i) auxílio-funeral;  
        j) colônias de férias e centros de recreação;  
        l) estudos técnicos e científicos;  
        m) finalidades desportivas e sociais;  
        n) educação e formação profissional;  
        o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.  
        IV - Sindicatos de Trabalhadores Autônomos:  
        a) assistência técnica e jurídica;  
        b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;  
        c) assistência à maternidade;  
        d) bolsas de estudo;  
        e) cooperativas;  
        f) bibliotecas;  
        g) creches;  
        h) congressos e conferências;  
        i) auxílio-funeral;  
        j) colônias de férias e centros de recreação;  
        l) educação e formação profissional;  
        m) finalidades desportivas e sociais.  
        § 1º - A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada  
        entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do  
        respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho  
        permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os  
        serviços assistenciais fundamentais da entidade.  
        § 2º - Os Sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais,  
        até 20% (vinte por cento) dos recursos da contribuição sindical para  
        o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de  
        autorização ministerial.  
        § 3º - O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não  
        poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos  
        orçamentos dos Sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do  
        Trabalho.  
        Art. 593 - As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau  
        superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os  
        respectivos conselhos de representantes.  
        Art. 594 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        SEÇÃO III  
        DA COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL  
        Art. 595 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 596 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        Art. 597 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11-12-1964.)  
        SEÇÃO IV  
        DAS PENALIDADES  
        Art. 598 - Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas  
        no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600  
        (seiscentos) valores-de-referência regionais, pelas infrações deste  
        Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.  
        Parágrafo único - A gradação da multa atenderá à natureza da  
        infração e às condições sociais e econômicas do infrator.  
        Art. 599 - Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na  
        suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e  
        será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores  
        das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades  
        fiscalizadoras.  
        Art. 600 - O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do  
        prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da  
        multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o  
        adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além  
        de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária,  
        ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.  
        § 1º - O montante das Dominações previstas neste artigo reverterá  
        sucessivamente:  
        a) ao Sindicato respectivo;  
        b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;  
        c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.  
        § 2º - Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante  
        a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e  
        Salário".  
        SEÇÃO V  
        DISPOSIÇÕES GERAIS  
        Art. 601 - No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o  
        empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição  
        sindical.  
        Art. 602 - Os empregados que não estiverem trabalhando no mês  
        destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no  
        primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.  
        Parágrafo único - De igual forma se procederá com os empregados que  
        forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado  
        anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.  
        Art. 603 - Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da  
        fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua  
        missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento  
        de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos  
        comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.  
        Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais  
        liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os  
        esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de  
        quitação da contribuição sindical.  
        Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a  
        publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição  
        sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação  
        local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.  
        Art. 606 - As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da  
        contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial,  
        mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão  
        expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.  
        § 1º - O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a  
        expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais  
        deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do  
        débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a  
        importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo  
        enquadramento sindical.  
        § 2º - Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical,  
        são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial,  
        os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa.  
        Art. 607 - São consideradas como documento essencial ao comparecimento  
        às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento  
        às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da  
        respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição  
        sindical, descontada dos respectivos empregados.  
        Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não  
        concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de  
        atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou  
        congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais  
        liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que  
        sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na  
        forma do artigo anterior.  
        Parágrafo único - A não-observância do disposto neste artigo  
        acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem  
        como dos mencionados no art. 607.  
        Art. 609 - O recolhimento da contribuição sindical e todos os  
        lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e  
        taxas federais, estaduais ou municipais.  
        Art. 610 - As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas  
        pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá  
        as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.  
        TÍTULO VI  
        DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO  
        Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter  
        normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de  
        categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho  
        aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações  
        individuais do trabalho.  
        § 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias  
        profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da  
        correspondente categoria econômica, que estipulem condições de  
        trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes  
        às respectivas relações de trabalho.  
        § 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações  
        representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão  
        celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das  
        categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de  
        suas representações.  
        Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos  
        Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral  
        especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos  
        respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento  
        e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos  
        associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados,  
        no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.  
        Parágrafo único - O quorum de comparecimento e votação será de 1/8  
        (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades  
        sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.  
        Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter  
        obrigatoriamente:  
        I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas  
        acordantes;  
        II - prazo de vigência;  
        III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos  
        respectivos dispositivos;  
        IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de  
        trabalho durante sua vigência;  
        V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os  
        convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;  
        VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão  
        total ou parcial de seus dispositivos;  
        VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;  
        VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as  
        empresas em caso de violação de seus dispositivos.  
        Parágrafo único - As Convenções e os Acordos serão celebrados por  
        escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os  
        Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada  
        a registro.  
        Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes  
        promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da  
        assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito de uma via do mesmo,  
        para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho,  
        em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou  
        nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho nos demais casos.  
        § 1º - As Convenções e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias  
        após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.  
        § 2º - Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser  
        afixadas de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas  
        sedes e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de  
        aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto  
        neste artigo.  
        § 3º - Não será permitido estipular duração de Convenção ou  
        Acordo superior a 2 (dois) anos.  
        Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou  
        revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará  
        subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos  
        Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do  
        disposto no art. 612.  
        § 1º - O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou  
        revogação de Convenção ou Acordo será depositado, para fins de  
        registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente  
        foi depositado, observado o disposto no art. 614.  
        § 2º - As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por  
        força de revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas,  
        passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito  
        previsto no § 1º.  
        Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou  
        profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham  
        representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à  
        negociação coletiva.  
        § 1º - Verificando-se recusa à negociação coletiva, cabe aos  
        Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o  
        caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do  
        Ministério do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos ou  
        empresas recalcitrantes.  
        § 2º - No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo  
        desatendimento às convocações feitas pelo Departamento Nacional do  
        Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho ou se malograr  
        a negociação entabulada é facultada aos Sindicatos ou empresas  
        interessadas a instauração de dissídio coletivo.  
        § 3º - Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o  
        dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias  
        anteriores ao respectivo termo final, para que o novo instrumento possa  
        ter vigência no dia imediato a esse termo.  
        § 4º - Nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica  
        será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à  
        formalização da Convenção ou Acordo correspondente.  
        Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar  
        Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência  
        de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da  
        categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir  
        a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual  
        procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao  
        Sindicato da respectiva categoria econômica.  
        § 1º - Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se  
        desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar  
        conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato  
        e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo  
        prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo,  
        poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva  
        até final.  
        § 2º - Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical  
        convocará Assembléia Geral dos diretamente interessados,  
        sindicalizados ou não, nos termos do art. 612.  
        Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas no  
        enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação  
        poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos  
        representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título.  
        Art. 619 - Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que  
        contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá  
        prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno  
        direito.  
        Art. 620 - As condições estabelecidas em Convenção, quando mais  
        favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.  
        Art. 621 - As Convenções e os Acordos poderão incluir, entre suas  
        cláusulas, disposição sobre a constituição e funcionamento de  
        comissões mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e  
        sobre participação nos lucros. Estas disposições mencionarão a  
        forma de constituição, o modo de funcionamento e as atribuições das  
        comissões, assim como o plano de participação, quando for o caso.  
        Art. 622 - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos  
        individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que  
        tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável,  
        serão passíveis da multa neles fixada.  
        Parágrafo único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá  
        exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada  
        para a empresa.  
        Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou  
        Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma  
        disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou  
        concernente a política salarial vigente, não produzindo quaisquer  
        efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para  
        fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.  
        Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será  
        declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do  
        Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu  
        julgamento.  
        Art. 624 - A vigência de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que  
        implique elevação de tarifas ou de preços sujeitos à fixação por  
        autoridade pública ou repartição governamental, dependerá de prévia  
        audiência dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração  
        no tocante à possibilidade de elevação da tarifa ou do preço e  
        quanto ao valor dessa elevação.  
        Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação de Convenção  
        ou de Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas pela  
        Justiça do Trabalho.  
        TÍTULO VI-A  
        DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  
        Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de  
        Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes  
        dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar  
        conciliar os conflitos individuais do trabalho.  
        Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo  
        poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter  
        intersindical.  
        Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta  
        de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as  
        seguintes normas:  
        I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e a outra  
        metade eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo  
        sindicato da categoria profissional;  
        II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os  
        representantes titulares;  
        III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano,  
        permitida uma recondução.  
        § 1o É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da  
        Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano  
        após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da  
        lei.  
        § 2o O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal  
        na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para  
        atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o  
        despendido nessa atividade.  
        Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua  
        constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou  
        acordo coletivo.  
        Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à  
        Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de  
        serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou  
        do sindicato da categoria.  
        § 1o A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por  
        qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e  
        assinada pelo membro aos interessados.  
        § 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e  
        ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a  
        descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que  
        deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista.  
        § 3o Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do  
        procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância  
        declarada na petição inicial da ação intentada perante a Justiça do  
        Trabalho.  
        § 4o Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria,  
        Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma  
        delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro  
        conhecer do pedido.  
        Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo  
        empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão,  
        fornecendo-se cópia às partes.  
        Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo  
        extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às  
        parcelas expressamente ressalvadas.  
        Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez  
        dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a  
        partir da provocação do interessado.  
        Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será  
        fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o §  
        2o do art. 625-D.  
        Art.625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação  
        da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que  
        lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do  
        esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.  
        Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação  
        Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber,  
        as disposições previstas neste Título, desde que observados os  
        princípios da paridade e da negociação coletiva na sua  
        constituição.  
        TÍTULO VII  
        DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS  
        CAPÍTULO I  
        DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO  
        E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS  
        Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do  
        Trabalho, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização  
        do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.  
        Parágrafo único - Os fiscais do Instituto Nacional de Seguridade  
        Social e das entidades paraestatais em geral, dependentes do Ministério  
        do Trabalho, serão competentes para a fiscalização a que se refere o  
        presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo  
        Ministro do Trabalho.  
        Art. 627 - A fim de promover a instrução dos responsáveis no  
        cumprimento das leis de proteção do trabalho, a fiscalização deverá  
        observar o critério de dupla visita nos seguintes casos:  
        a) quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis,  
        regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação  
        exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos  
        responsáveis;  
        b) em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos  
        locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.  
        Art. 627-A - Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação  
        fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de  
        proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de  
        infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a  
        ser diciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.  
        Art. 628 - Salvo o disposto no art. 627, a toda verificação em que o  
        agente da inspeção concluir pela existência de violação de preceito  
        legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a  
        lavratura de auto de infração.  
        § 1º - Ficam as empresas obrigadas a possuir o livro intitulado  
        "Inspeção do Trabalho", cujo modelo será aprovado por  
        portaria ministerial.  
        § 2º - Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao  
        estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da  
        mesma, bem como o resultado da inspeção, nele consignando, se for o  
        caso, todas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com  
        os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível,  
        os elementos de sua identificação funcional.  
        § 3º - Comprovada a má-fé do agente da inspeção, quanto à  
        omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele  
        por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo,  
        da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,  
        obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.  
        § 4º - A lavratura de autos contra empresas fictícias e de endereços  
        inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios,  
        constitui falta grave, punível na forma do § 3º.  
        Art. 629 - O auto de infração será lavrado em duplicata, nos termos  
        dos modelos e instruções expedidos, sendo uma via entregue ao  
        infrator, contra recibo, ou ao mesmo enviada, dentro de 10 (dez) dias da  
        lavratura, sob pena de responsabilidade, em registro postal, com  
        franquia e recibo de volta.  
        § 1º - O auto não terá o seu valor probante condicionado à  
        assinatura do infrator ou de testemunhas, e será lavrado no local da  
        inspeção, salvo havendo motivo justificado que será declarado no  
        próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte e  
        quatro) horas, sob pena de responsabilidade.  
        § 2º - Lavrado o auto de infração, não poderá ele ser inutilizado,  
        nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da  
        inspeção apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em  
        erro.  
        § 3º - O infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez)  
        dias contados do recebimento do auto.  
        § 4º - O auto de infração será registrado com a indicação  
        sumária de seus elementos característicos, em livro próprio que  
        deverá existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o  
        controle do seu processamento.  
        Art. 630 - Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições  
        do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente  
        autenticada, fornecida pela autoridade competente.  
        § 1º - É proibida a outorga de identidade fiscal a quem não esteja  
        autorizado, em razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no  
        âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.  
        § 2º - A credencial a que se refere este artigo deverá ser devolvida  
        para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em  
        outro cargo público, exoneração ou demissão, bem como nos de  
        licenciamento por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do  
        exercício do cargo.  
        § 3º - O agente da inspeção terá livre acesso a todas as  
        dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação  
        trabalhista, sendo as empresas, por seus dirigentes, ou prepostos,  
        obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de  
        suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer  
        documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de  
        proteção ao trabalho.  
        § 4º - Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob  
        as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por  
        exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos  
        apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da  
        inspeção.  
        § 5º - No território do exercício de sua função, o agente da  
        inspeção gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas  
        ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade fiscal.  
        § 6º - A inobservância do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º  
        configurará resistência ou embaraço à fiscalização e justificará  
        a lavratura do respectivo auto de infração, cominada a multa de valor  
        igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência regional até 150  
        (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se em conta, além das  
        circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação  
        econômico-financeira do infrator e os meios a seu alcance para cumprir  
        a lei.  
        § 7º - Para o efeito do disposto no § 5º, a autoridade competente  
        divulgará, em janeiro e julho de cada ano, a relação dos agentes da  
        inspeção titulares da carteira de identidade fiscal.  
        § 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar  
        aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel  
        cumprimento de suas atribuições legais.  
        Art. 631 - Qualquer funcionário público federal, estadual ou  
        municipal, ou representante legal de associação sindical, poderá  
        comunicar à autoridade competente do Ministério do Trabalho as  
        infrações que verificar.  
        Parágrafo único - De posse dessa comunicação, a autoridade  
        competente procederá desde logo às necessárias diligências, lavrando  
        os autos de que haja mister.  
        Art. 632 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as  
        diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo,  
        cabendo, porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.  
        Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de  
        acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado  
        residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.  
        Art. 634 - Na falta de disposição especial, a imposição das multas  
        incumbe às autoridades regionais competentes em matéria de trabalho,  
        na forma estabelecida por este Título.  
        Parágrafo único - A aplicação da multa não eximirá o infrator da  
        responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.  
        CAPÍTULO II  
        DOS RECURSOS  
        Art. 635 - De toda decisão que impuser multa por infração das leis e  
        disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de  
        processo, caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou  
        Serviço do Ministério do Trabalho que for competente na matéria.  
        Parágrafo único - As decisões serão sempre fundamentadas.  
        Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias,  
        contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que  
        houver imposto a muita, a qual, depois de os informar, encaminhá-los-á  
        à autoridade de instância superior.  
        § 1º - O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com  
        a prova do depósito da multa.  
        § 2º - A notificação somente será realizada por meio de edital,  
        publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto  
        e não sabido.  
        § 3º - A notificação de que trata este artigo fixará igualmente o  
        prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob  
        pena de cobrança executiva.  
        § 4º - As guias de depósito ou recolhimento serão emitidas em 3  
        (três) vias e o recolhimento da multa deverá proceder-se dentro de 5  
        (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a  
        receita a crédito do Ministério do Trabalho.  
        § 5º - A segunda via da guia de recolhimento será devolvida pelo  
        infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua  
        expedição, para a averbação no processo.  
        § 6º - A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o  
        infrator, renunciando ao recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro  
        do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da  
        publicação do edital.  
        § 7º - Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o  
        infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento,  
        ou a folha do órgão oficial que publicou o edital.  
        Art. 637 - De todas as decisões que preferirem em processos de  
        infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem  
        arquivamento destes, observado o disposto no parágrafo único do art.  
        635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a  
        autoridade competente de instância superior.  
        Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho é facultado avocar ao seu exame e  
        decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou  
        no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos  
        preceitos estabelecidos nesta Consolidação.  
        CAPÍTULO III  
        DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA  
        Art. 639 - Não sendo provido o recurso, o depósito se converterá em  
        pagamento.  
        Art. 640 - É facultado às Delegacias Regionais do Trabalho, na  
        conformidade de instruções expedidas pelo Ministro de Estado, promover  
        a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos processos  
        à cobrança executiva.  
        Art. 641 - Não comparecendo o infrator, ou não depositando a  
        importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição  
        em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver  
        originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a  
        reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa  
        inscrição e enviada às autoridades competentes para a respectiva  
        cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de dívida  
        líquida e certa.  
        Art. 642 - A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades  
        administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação  
        aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo promovida, no  
        Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais  
        Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas  
        demais localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do  
        Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.  
        Parágrafo único - (Revogado pelo Dec.-Lei nº 9.509, de 24-07-1946.)  
        TÍTULO VIII  
        DA JUSTIÇA DO TRABALHO  
        CAPÍTULO I  
        INTRODUÇÃO  
        Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e  
        empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de  
        serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão  
        dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e  
        na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.  
        § 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão  
        decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste  
        Título e na legislação sobre seguro social.  
        § 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam  
        sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de  
        julho de 1934, e legislação subseqüente.  
        § 3º - A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e  
        julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores  
        portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da  
        relação de trabalho.  
        Art. 644 - São órgãos da Justiça do Trabalho:  
        a) o Tribunal Superior do Trabalho;  
        b) os Tribunais Regionais do Trabalho;  
        c) as Juntas de Conciliação e Julgamento ou os Juízos de Direito.  
        Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é relevante e  
        obrigatório, ninguém dele podendo eximir-se, salvo motivo justificado.  
        Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão  
        perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a  
        orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.  
        CAPÍTULO II  
        DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO  
        SEÇÃO I  
        DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO  
        Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte  
        composição:  
        a) 1 (um) juiz do trabalho, que será seu Presidente;  
        b) 2 (dois) Juízes classistas, sendo um representante dos empregadores  
        e outro dos empregados.  
        Parágrafo único - Haverá um suplente para cada Juiz classista.  
        Art. 648 - São incompatíveis entre si, para os trabalhos da mesma  
        Junta, os parentes consangüíneos e afins até o terceiro grau civil.  
        Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro  
        Juiz classista designado ou empossado, ou por sorteio, se a designação  
        ou posse for da mesma data.  
        Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer  
        número, sendo, porém, indispensável a presença do Presidente, cujo  
        voto prevalecerá em caso de empate.  
        § 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os  
        membros da Junta.  
        § 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o  
        Presidente.  
        SEÇÃO II  
        DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS  
        Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento  
        abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser  
        estendida ou restringida por lei federal.  
        Parágrafo único - As leis locais de Organização Judiciária não  
        influirão sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento  
        já criadas, até que lei federal assim determine.  
        Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é  
        determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado,  
        prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro  
        local ou no estrangeiro.  
        § 1º - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a  
        competência será da junta da localidade em que a empresa tenha  
        agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta,  
        será competente a junta da localização em que o empregado tenha  
        domicílio ou a localidade mais próxima.  
        § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,  
        estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em  
        agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro  
        e não haja convenção internacional dispondo em contrário.  
        § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de  
        atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao  
        empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou  
        no da prestação dos respectivos serviços.  
        Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:  
        a) conciliar e julgar:  
        I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de  
        empregado;  
        II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e  
        indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de  
        trabalho;  
        III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o  
        empreiteiro seja operário ou artífice;  
        IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de  
        trabalho;  
        V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores  
        portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da  
        relação de trabalho  
        b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;  
        c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;  
        d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua  
        competência;  
        e) (Suprimida pelo Dec.Lei nº 6.353, de 20-03-1944.)  
        Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios  
        sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do  
        empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado,  
        constituir processo em separado, sempre que a reclamação também  
        versar sobre outros assuntos.  
        Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:  
        a) requisitar às autoridades competentes a realização das  
        diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua  
        apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais  
        requisições;  
        b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados  
        pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do  
        Trabalho;  
        c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;  
        d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;  
        e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;  
        f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer  
        outras atribuições que decorram da sua jurisdição.  
        SEÇÃO III  
        DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS  
        Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo  
        de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subseqüentes por  
        promoção, alternadamente, por antigüidade e merecimento.  
        § 1º - (Prejudicado pela Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)  
        § 2º - (Prejudicado pela Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)  
        § 3º - Os Juízes Substitutos serão nomeados após aprovação em  
        concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal  
        Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e  
        prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só  
        vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal  
        Superior do Trabalho.  
        § 4º - Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após  
        apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva  
        Região, dos seguintes requisitos:  
        a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e  
        cinco) anos;  
        b) idoneidade para o exercício das funções.  
        § 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente de Junta, vagos ou  
        criados por lei, será feito dentro de cada Região:  
        a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no  
        cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido  
        requerida, dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao  
        Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo  
        ato;  
        b) pela promoção do substituto, cuja aceitação será facultativa,  
        obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.  
        § 6º - Os Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta, Juízes  
        Substitutos e suplentes de Juiz tomarão posse perante o Presidente do  
        Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que não forem sede de  
        Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do  
        Tribunal de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do Tribunal  
        Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios, a posse  
        dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da  
        respectiva Região.  
        Art. 655 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)  
        Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não estiver  
        substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá ser designado para  
        atuar nas Juntas de Conciliação e Julgamento.  
        § 1º - Para o fim mencionado no caput deste artigo, o território da  
        Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de  
        uma ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho  
        respectivo.  
        § 2º - A designação referida no caput deste artigo será de  
        atribuição do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou,  
        não havendo disposição regimental específica, de quem este indicar.  
        § 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos, quando designados ou  
        estiverem substituindo os Juízes Presidentes de Juntas, perceberão os  
        vencimentos destes.  
        § 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não  
        havendo disposição regimental específica, que este indicar, fará a  
        lotação e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes  
        zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma do § 1º  
        deste artigo.  
        Art. 657 - Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos  
        perceberão a remuneração ou os vencimentos fixados em lei.  
        Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes das Juntas, além dos  
        que decorram do exercício de sua função:  
        a) manter perfeita conduta pública e privada;  
        b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações  
        relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à  
        sua apreciação;  
        c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo  
        ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;  
        d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções,  
        dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto  
        correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.  
        Art. 659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas, além das  
        que lhes forem conferidas neste Título e das decorrentes de seu cargo,  
        as seguintes atribuições:  
        I - presidir às audiências das Juntas;  
        II - executar as suas próprias decisões, as proferidas pela Junta e  
        aquelas cuja execução lhes for deprecada;  
        III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para a Junta, ao chefe  
        de Secretaria e aos demais funcionários da Secretaria;  
        IV - convocar os suplentes dos Juízes classistas, no impedimento  
        destes;  
        V - representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva  
        jurisdição, no caso de falta de qualquer Juiz classista a 3 (três)  
        reuniões consecutivas, sem motivo justificado, para os fins do art.  
        727;  
        VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando a  
        decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal Regional, ou  
        submetendo-os à decisão da Junta, no caso do art. 894;  
        VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários da  
        Junta;  
        VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de  
        fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;  
        IX - conceder medida liminar, até decisão final do processo em  
        reclamações trabalhistas que visem a tornar sem efeito transferência  
        disciplinada pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.  
        X - conceder medida liminar, até decisão final do processo em  
        reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente  
        sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador.  
        SEÇÃO IV  
        DOS JUÍZES CLASSISTAS DAS JUNTAS  
        Art. 660 - Os Juízes classistas das Juntas são designados pelo  
        Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.  
        Art. 661 - Para o exercício da função de Juiz classista da Junta ou  
        suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:  
        a) ser brasileiro;  
        b) ter reconhecida idoneidade moral;  
        c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta)  
        anos;  
        d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;  
        e) estar quite com o serviço militar;  
        f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e  
        ser sindicalizado.  
        Parágrafo único - A prova da qualidade profissional a que se refere a  
        alínea f deste artigo é feita mediante declaração do respectivo  
        Sindicato.  
        Art. 662 - A escolha dos Juízes classistas das Juntas e seus suplentes  
        far-se-á dentre os nomes constantes das listas que, para esse efeito,  
        forem encaminhadas pelas associações sindicais de primeiro grau ao  
        Presidente do Tribunal Regional.  
        § 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores e de empregados,  
        com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no  
        todo ou em parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente do  
        Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista,  
        aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.  
        § 2º - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal Regional,  
        designará este, dentro de 5 (cinco) dias, os nomes dos Juízes  
        classistas e dos respectivos suplentes, expedindo para cada um deles um  
        título, mediante a apresentação do qual será empossado.  
        § 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da posse, pode ser  
        contestada a investidura do Juiz classista ou do suplente, por qualquer  
        interessado, sem efeito suspensivo, por meio de representação escrita,  
        dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.  
        § 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará  
        imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir  
        testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para  
        que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a  
        contestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.  
        § 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, o Presidente  
        providenciará a designação de novo Juiz classista ou suplente.  
        § 6º - Em falta de indicação pelos Sindicatos, de nomes para  
        representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas  
        nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ou nas localidades onde não  
        existirem Sindicatos, serão esses representantes livremente designados  
        pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados os  
        requisitos exigidos para o exercício da função.  
        Art. 663 - A investidura dos Juízes classistas das Juntas e seus  
        suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a  
        pedido, aquele que tiver servido, sem interrupção, durante metade  
        desse período.  
        § 1º - Na hipótese da dispensa do Juiz classista a que alude este  
        artigo, assim como nos casos de impedimento, morte ou renúncia, sua  
        substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do  
        Presidente da Junta.  
        § 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte ou renúncia  
        serão designados novo Juiz classista e o respectivo suplente, dentre os  
        nomes constantes das listas a que se refere o art. 662, servindo os  
        designados até o fim do período.  
        Art. 664 - Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes tomam posse  
        perante o Presidente da Junta em que têm de funcionar.  
        Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os Juízes classistas  
        das Juntas e seus suplentes das prerrogativas asseguradas aos jurados.  
        Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até o máximo de 20  
        (vinte) por mês, os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes  
        perceberão a gratificação fixada em lei.  
        Art. 667 - São prerrogativas dos Juízes classistas das Juntas, além  
        das referidas no art. 665:  
        a) tomar parte nas reuniões do Tribunal a que pertençam;  
        b) aconselhar às partes a conciliação;  
        c) votar no julgamento dos feitos e nas matérias de ordem interna do  
        Tribunal, submetidas às suas deliberações;  
        d) pedir vista dos processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;  
        e) formular, por intermédio do Presidente, aos litigantes, testemunhas  
        e peritos, as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.  
        CAPÍTULO III  
        DOS JUÍZOS DE DIREITO  
        Art. 668 - Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas  
        de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de  
        administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for  
        determinada pela lei de organização judiciária local.  
        Art. 669 - A competência dos Juízos de Direito, quando investidos na  
        administração da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de  
        Conciliação e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.  
        § 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a  
        competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por  
        distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da  
        lei de organização respectiva.  
        § 2º - Quando o critério de competência da lei de organização  
        judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será  
        competente o Juiz do Cível mais antigo.  
        CAPÍTULO IV  
        DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO  
        SEÇÃO I  
        DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO  
        Art. 670 - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região compor-se-á  
        de 54 (cinqüenta e quatro) Juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados,  
        vitalícios, e 18 (dezoito) classistas, temporários; o Tribunal  
        Regional da 2ª Região compor-se-á de 64 (sessenta e quatro) Juízes,  
        sendo 42 (quarenta e dois) togados, vitalícios, e 22 (vinte e dois)  
        classistas, temporários; o Tribunal Regional da 3ª Região  
        compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro)  
        togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; o Tribunal  
        Regional da 4ª Região compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes,  
        sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas,  
        temporários; o Tribunal Regional da 5ª Região compor-se-á de 29  
        (vinte e nove) Juízes, sendo 19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10  
        (dez) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 6ª Região  
        compor-se-á de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados,  
        vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal Regional da  
        7ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,  
        vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; o Tribunal Regional da  
        8ª Região compor-se-á de 23 (vinte e três) Juízes, sendo 15  
        (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários; o  
        Tribunal Regional da 9ª Região compor-se-á de 28 (vinte e oito)  
        Juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas,  
        temporários; o Tribunal Regional da 10ª Região compor-se-á de 17  
        (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados vitalícios, e 6 (seis)  
        classistas temporários; o Tribunal Regional da 11ª Região  
        compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e  
        2 (dois) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 12ª Região  
        compor-se-á de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados,  
        vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal Regional da  
        13ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,  
        vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários; o Tribunal Regional da  
        14ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,  
        de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura  
        temporária; o Tribunal Regional da 15ª Região compor-se-á de 36  
        (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados vitalícios e  
        12 (doze) classistas temporários; o Tribunal Regional da 16ª Região  
        compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura  
        vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária: o  
        Tribunal Regional da 17ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,  
        sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois)  
        classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da 18ª  
        Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de  
        investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura  
        temporária; o Tribunal Regional da 19ª Região compor-se-á de 8  
        (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2  
        (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional da  
        20ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,  
        de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura  
        temporária; o Tribunal Regional da 21ª Região compor-se-á de 8  
        (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2  
        (dois) classistas de investidura temporária; o Tribunal Regional da  
        22ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,  
        de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura  
        temporária; o Tribunal Regional da 23ª Região compor-se-á de 8  
        (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2  
        (dois) classistas, de investidura temporária; e o Tribunal Regional da  
        24ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados,  
        de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura  
        temporária, todos nomeados pelo Presidente da República.  
        § 1º - (Vetado.)  
        § 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos de 6 (seis) ou mais  
        Juízes togados, e menos de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido  
        dentre advogados, 1 (um) dentre membros do Ministério Público da  
        União junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do  
        Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista  
        no parágrafo anterior.  
        § 3º - (Vetado.)  
        § 4º - Os Juízes classistas referidos neste artigo representarão,  
        paritariamente, empregadores e empregados.  
        § 5º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz classista.  
        § 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento interno,  
        disporão sobre a substituição de seus Juízes, observados, na  
        convocação de Juízes inferiores, os critérios de livre escolha e  
        antigüidade, alternadamente.  
        § 7º - Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais Regionais  
        elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente, assim como os  
        Presidentes de Turmas, onde as houver.  
        § 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em  
        Turmas, facultada essa divisão aos constituídos de, pelo menos, 12  
        (doze) Juízes. Cada Turma se comporá de 3 (três) Juízes togados e 2  
        (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos  
        empregadores.  
        Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe a mesma  
        incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica a forma de sua  
        resolução.  
        Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição plena,  
        deliberarão com a presença, além do Presidente, da metade e mais um  
        do número de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante  
        dos empregados e outro dos empregadores.  
        § 1º - As Turmas somente poderão deliberar presentes, pelo menos, 3  
        (três) dos seus Juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a  
        integração desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar  
        Juízes de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.  
        § 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões tomar-se-ão pelo voto da  
        maioria dos Juízes presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a  
        hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do  
        poder público (art. 116 da Constituição).  
        § 3º - O Presidente do Tribunal Regional, excetuada a hipótese de  
        declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público,  
        somente terá voto de desempate. Nas sessões administrativas, o  
        Presidente votará como os demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de  
        qualidade.  
        § 4º - No julgamento de recursos contra decisão ou despacho do  
        Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator, ocorrendo empate,  
        prevalecerá a decisão ou despacho recorrido.  
        Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais será  
        estabelecida no respectivo Regimento Interno.  
        SEÇÃO II  
        DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA  
        Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o  
        território nacional é dividido nas 24 (vinte e quatro) Regiões  
        seguintes:  
        1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;  
        2ª Região - Estado de São Paulo;  
        3ª Região - Estado de Minas Gerais;  
        4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;  
        5ª Região - Estado da Bahia;  
        6ª Região - Estado de Pernambuco;  
        7ª Região - Estado do Ceará;  
        8ª Região - Estados do Pará e do Amapá;  
        9ª Região - Estado do Paraná;  
        10ª Região - Distrito Federal;  
        11ª Região - Estados do Amazonas e de Roraima;  
        12ª Região - Estado de Santa Catarina;  
        13ª Região - Estado da Paraíba;  
        14ª Região - Estados de Rondônia e Acre;  
        15ª Região - Estado de São Paulo (área não abrangida pela  
        jurisdição estabelecida na 2ª Região);  
        16ª Região - Estado do Maranhão;  
        17ª Região - Estado do Espírito Santo;  
        18ª Região - Estado de Goiás;  
        19ª Região - Estado de Alagoas;  
        20ª Região - Estado de Sergipe;  
        21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;  
        22ª Região - Estado do Piauí;  
        23ª Região - Estado do Mato Grosso;  
        24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.  
        Parágrafo único - Os Tribunais têm  
        sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª  
        Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região),  
        Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região),  
        Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª Região),  
        Manaus (11ª Região), Florianópolis (12ª Região), João Pessoa (13ª  
        Região), Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região), São  
        Luís (16ª Região), Vitória (17ª Região), Goiânia (18ª Região),  
        Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região),  
        Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª  
        Região).  
        Art. 675 - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)  
        Art. 676 - (Prejudicado pelo art. 96, II, da CF de 1988.)  
        Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se pela  
        forma indicada no art. 651 e seus parágrafos e, nos casos de dissídio  
        coletivo, pelo local onde este ocorrer.  
        Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:  
        I - ao Tribunal Pleno, especialmente:  
        a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios  
        coletivos;  
        b) processar e julgar originariamente:  
        1) as revisões de sentenças normativas;  
        2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;  
        3) os mandados de segurança;  
        4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus  
        suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;  
        c) processar e julgar em última instância:  
        1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;  
        2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e  
        Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição  
        trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;  
        3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de  
        Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de  
        Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;  
        d) julgar em única ou última instância:  
        1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos  
        seus serviços auxiliares e respectivos servidores;  
        2) as reclamações contra atos administrativos de seu Presidente ou de  
        qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de primeira instancia e  
        de seus funcionários;  
        II - às Turmas:  
        a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, a;  
        b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões  
        denegatórias de recursos de sua alçada;  
        c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua  
        competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das  
        decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.  
        Parágrafo único - Das decisões das Turmas não caberá recurso para o  
        Tribunal Pleno, exceto no caso do inciso l da alínea c do item 1, deste  
        artigo.  
        Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o  
        julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de  
        que trata o inciso l da alínea c do item 1, como os conflitos de  
        jurisdição entre Turmas.  
        Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:  
        a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos  
        atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos  
        sob sua apreciação;  
        b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;  
        c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas  
        decisões;  
        d) julgar as suspeições argüidas contra seus membros;  
        e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;  
        f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias  
        ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra  
        aquelas que não atenderem a tais requisições;  
        g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais  
        atribuições que decorram de sua jurisdição.  
        SEÇÃO III  
        DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS  
        Art. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais do  
        Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais.  
        Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5-4-1976.)  
        Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais  
        Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das  
        decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:  
        I - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968);  
        II - designar os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes;  
        III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos, aos  
        vogais e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder  
        férias e licenças aos mesmos e aos Juízes classistas e suplentes das  
        Juntas;  
        IV - presidir às sessões do Tribunal;  
        V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;  
        VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;  
        VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos impedimentos  
        destes;  
        VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra  
        os Presidentes, Juízes classistas e Juízes representantes classistas  
        nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;  
        IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;  
        X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio  
        coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de  
        perturbação da ordem;  
        Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas,  
        ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando  
        julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente  
        aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do  
        Trabalho;  
        Xll - distribuir os feitos, designando os Juízes que os devem relatar;  
        XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas  
        existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer a função de  
        distribuidor;  
        XIV - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores do  
        Tribunal.  
        § 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto  
        da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional  
        designar substituto de outra localidade, observada a ordem de  
        antigüidade entre os substitutos desimpedidos.  
        § 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista da Junta e do  
        respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional  
        designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou  
        econômica do representante e a ordem de antigüidade dos suplentes  
        desimpedidos.  
        § 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante  
        classista e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente do  
        Tribunal Regional designar um dos Juízes classistas de Junta de  
        Conciliação e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal,  
        respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.  
        Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais  
        Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário,  
        funcionarão seus substitutos.  
        § 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta) dias, licença, morte ou  
        renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do  
        Tribunal Superior do Trabalho.  
        § 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio Presidente  
        do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o Presidente  
        Substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do  
        Tribunal Superior do Trabalho.  
        SEÇÃO IV  
        DOS JUÍZES REPRESENTANTES  
        CLASSISTAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS  
        Art. 684 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais  
        são designados selo Presidente da República.  
        Parágrafo único - Aos Juízes representantes classistas dos empregados  
        e dos empregadores, nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições  
        do art. 661.  
        Art. 685 - A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais Regionais,  
        representantes dos empregadores e empregados, é feita dentre os nomes  
        constantes das listas para esse fim encaminhadas ao Presidente do  
        Tribunal Superior do Trabalho pelas associações sindicais de grau  
        superior com sede nas respectivas Regiões.  
        § 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de Representantes de  
        cada associação sindical de grau superior, na ocasião determinada  
        pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por  
        maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.  
        § 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os  
        nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio  
        do Ministro da Justiça.  
        Art. 686 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946.)  
        Art. 687 - Os Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais  
        tomam posse perante o respectivo Presidente.  
        Art. 688 - Aos Juízes representantes classistas dos Tribunais Regionais  
        aplicam-se as disposições do art. 663, sendo a nova escolha feita  
        dentre os nomes constantes das listas a que se refere o art. 685, ou na  
        forma indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.  
        Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze)  
        por mês, perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes  
        dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.  
        Parágrafo único - Os Juízes representantes classistas que retiverem  
        processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos  
        Tribunais Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação mensal  
        a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por  
        processo retido.  
        CAPÍTULO V  
        DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  
        SEÇÃO I  
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
        Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da  
        República e jurisdição em todo o território nacional, é a  
        instância superior da Justiça do Trabalho.  
        Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição  
        ou dividido em Turmas, com observância da paridade de representação  
        de empregados e empregadores.  
        Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)  
        Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)  
        SEÇÃO II  
        DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO  
        DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  
        Art. 693 - (Prejudicado pelo art. 111, §§ 1º e 2º da CF de 1988.)  
        § 1º - Dentre os Juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho,  
        alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente, o  
        Vice-Presidente e o Corregedor, além dos Presidentes das Turmas, na  
        forma estabelecida em seu regimento interno.  
        § 2º - (Prejudicado pelo art. 111, § 2º, da CF de 1988.)  
        § 3º - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.)  
        § 4º - (Vetado.)  
        Art. 694 - (Prejudicado pelo art. 111, § 1º, da CF de 1988.)  
        Art. 695 - (Suprimido pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9-9-1946.)  
        Art. 696 - Importará em renúncia o não-comparecimento do membro do  
        Tribunal, sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões  
        ordinárias consecutivas.  
        § 1º - (Prejudicado pela Lei Complementar nº 35, de 14-3-1979.)  
        § 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do  
        substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que  
        trata o § 2º do art. 693.  
        Art. 697 - Em caso de licença superior a 30 (trinta) dias, ou de  
        vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do  
        Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de  
        igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na  
        forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.  
        Art. 698 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)  
        Art. 699 - (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.)  
        Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente fixados pelo  
        Presidente, o qual poderá, sempre que for necessário, convocar  
        sessões extraordinárias.  
        Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas e começarão às 14  
        (quatorze) horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser  
        prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.  
        § 1º - As sessões extraordinárias do Tribunal só se realizarão  
        quando forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas,  
        no mínimo, de antecedência.  
        § 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates poderão tornar-se  
        secretos, desde que, por motivo de interesse público, assim resolver a  
        maioria de seus membros.  
        SEÇÃO III  
        DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO  
        Art. 702 - (Prejudicado pela Lei nº 7.701, de 21-12-1988.)  
        SEÇÃO IV  
        DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO  
        Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)  
        Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)  
        Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)  
        SEÇÃO V  
        DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  
        Art. 706 - (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)  
        SEÇÃO VI  
        DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE  
        DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO  
        Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:  
        a) presidir às sessões do Tribunal, fixando os dias para a  
        realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;  
        b) superintender todos os serviços do Tribunal;  
        c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o  
        bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do  
        Trabalho;  
        d) fazer cumprir as decisões originárias do Tribunal, determinando aos  
        Tribunais Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a  
        realização dos atos processuais e das diligências necessárias;  
        e) submeter ao Tribunal os processos em que tenha de deliberar e  
        designar, na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;  
        f) despachar os recursos interpostos pelas partes e os demais papéis em  
        que deva deliberar;  
        g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação  
        do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de  
        servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação e  
        Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas que julgar  
        convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;  
        h) conceder licenças e férias aos servidores do Tribunal, bem como  
        impor-Ihes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais  
        autoridades;  
        i) dar posse e conceder licença aos membros do Tribunal, bem como  
        conceder licenças e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;  
        j) apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de março de cada ano, o  
        relatório das atividades do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça  
        do Trabalho.  
        Parágrafo único - O Presidente terá 1 (um) secretário por ele  
        designado dentre os funcionários lotados no Tribunal, e será auxiliado  
        por servidores designados nas mesmas condições.  
        SEÇÃO VII  
        DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE  
        Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente do Tribunal:  
        a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;  
        b) (Suprimida pela Lei nº 2.244, de 23-6-1954.)  
        Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente,  
        será o Tribunal presidido pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais  
        idoso quando igual a antigüidade.  
        SEÇÃO VIII  
        DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR  
        Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do  
        Tribunal Superior do Trabalho:  
        I - exercer funções de inspeção e correição permanente com  
        relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;  
        II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem  
        processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes,  
        quando inexistir recurso específico;  
        III - (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)  
        § 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo,  
        caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno.  
        § 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas  
        participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se  
        encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise  
        processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de  
        inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que  
        estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.  
        CAPÍTULO VI  
        DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO  
        SEÇÃO I  
        DA SECRETARIA DAS JUNTAS  
        DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO  
        Art. 710 - Cada Junta terá 1 (uma) secretaria, sob a direção de  
        funcionário que o Presidente designar, para exercer a função de chefe  
        de secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao  
        seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.  
        Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:  
        a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação  
        dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;  
        b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e  
        demais papéis;  
        c) o registro das decisões;  
        d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do  
        andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;  
        e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria;  
        f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos  
        processos;  
        g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do  
        arquivamento da secretaria;  
        h) a realização das penhoras e demais diligências processuais;  
        i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo  
        Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão  
        afetos.  
        Art. 712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas de  
        Conciliação e Julgamento:  
        a) superintender os trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do  
        serviço;  
        b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do Presidente e das  
        autoridades superiores;  
        c) submeter a despacho e assinatura do Presidente o expediente e os  
        papéis que devam ser por ele despachados e assinados;  
        d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu  
        Presidente, a cuja deliberação será submetida;  
        e) tomar por termo as reclamações verbais nos casos de dissídios  
        individuais;  
        f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de  
        execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas  
        pelas autoridades superiores;  
        g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;  
        h) subscrever as certidões e os termos processuais;  
        i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos  
        processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas  
        notificações;  
        j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo  
        Presidente da Junta.  
        Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não  
        realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em  
        seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.  
        SEÇÃO II  
        DOS DISTRIBUIDORES  
        Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de  
        Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.  
        Art. 714 - Compete ao distribuidor:  
        a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a  
        cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos  
        interessados;  
        b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada  
        feito distribuído;  
        c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo  
        um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados,  
        ambos por ordem alfabética;  
        d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por  
        certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;  
        e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado  
        pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes,  
        fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos  
        interessados, mas não serão mencionados em certidões.  
        Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal  
        Regional, dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional,  
        existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente  
        subordinados.  
        SEÇÃO III  
        DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO  
        Art. 716 - Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na  
        administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas  
        atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das  
        Juntas de Conciliação e Julgamento.  
        Parágrafo único - Nos Juízos em que houver mais de um cartório,  
        far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das  
        reclamações.  
        Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito, investidos na  
        administração da Justiça do Trabalho, competem especialmente as  
        atribuições e obrigações dos chefes de secretaria das Juntas; e aos  
        demais funcionários dos cartórios, as que couberem nas respectivas  
        funções, dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas  
        no art. 711.  
        SEÇÃO IV  
        DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS  
        Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem 1 (uma) secretaria, sob a  
        direção do funcionário designado para exercer a função de  
        secretário, com a gratificação de função fixada em lei.  
        Art. 719 - Competem à secretaria dos Tribunais, além das atribuições  
        estabelecidas no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as  
        seguintes:  
        a) a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa, depois de  
        despachados, aos respectivos relatores;  
        b) a organização e a manutenção de um fichário de jurisprudência  
        do Tribunal, para consulta dos interessados.  
        Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais Regionais serão  
        estabelecidas as demais atribuições, o funcionamento e a ordem dos  
        trabalhos de suas secretarias.  
        Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais as mesmas  
        atribuições conferidas no art. 712 aos chefes de secretaria das  
        Juntas, além das que lhes forem fixadas no regimento interno dos  
        Tribunais.  
        SEÇÃO V  
        DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA  
        Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça  
        Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes  
        da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e  
        dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos  
        respectivos Presidentes.  
        § 1º - Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada Oficial  
        de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador funcionará perante uma  
        Junta de Conciliação e Julgamento, salvo quando da existência, nos  
        Tribunais Regionais do Trabalho, de órgão específico, destinado à  
        distribuição de mandados judiciais.  
        § 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o  
        disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o cumprimento do  
        ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador  
        será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9  
        (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o  
        ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.  
        § 3º - No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador,  
        para cumprimento do ato, o prazo previsto no art. 888.  
        § 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais Regionais do  
        Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça  
        Avaliador a realização dos atos de execução das decisões desses  
        Tribunais.  
        § 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça ou Oficial de  
        Justiça Avaliador, o Presidente da Junta poderá atribuir a  
        realização do ato a qualquer serventuário.  
        CAPITULO VII  
        DAS PENALIDADES  
        SEÇÃO I  
        DO "LOCK-OUT" E DA GREVE  
        Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem  
        os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do  
        Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão  
        proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:  
        a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil) valores-de-referência  
        regionais;  
        b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho  
        estiverem;  
        c) suspensão, pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de  
        serem eleitos para cargos de representação profissional.  
        § 1º - Se o empregador for pessoa jurídica, as penas previstas nas  
        alíneas b e c incidirão sobre os administradores responsáveis.  
        § 2º - Se o empregador for concessionário de serviço público, as  
        penas serão aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for  
        pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido a  
        decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação  
        das penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores  
        responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.  
        § 3º - Sem prejuízo das sanções cominadas neste artigo, os  
        empregadores ficarão obrigados a pagar os salários devidos aos seus  
        empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho.  
        Art. 723 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.  
        Art. 724 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.  
        Art. 725 - Revogado pela Lei 9.842, de 07 de outubro de 1999.  
        SEÇÃO II  
        DAS PENALIDADES CONTRA OS  
        MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO  
        Art. 726 - Aquele que recusar o exercício da função de Juiz classista  
        de Junta de Conciliação e Julgamento ou de Juiz representante  
        classista de Tribunal Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas  
        seguintes penas:  
        a) sendo representante de empregadores, multa de 6 (seis) a 60  
        (sessenta) valores-de-referência regionais e suspensão do direito de  
        representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;  
        b) sendo representante de empregados, multa de 6 (seis)  
        valores-de-referência regionais e suspensão do direito de  
        representação profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.  
        Art. 727 - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação e  
        Julgamento, ou Juízes representantes classistas dos Tribunais  
        Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas,  
        sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas  
        do artigo anterior.  
        Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena  
        de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos  
        dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.  
        Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, Juízes classistas, e  
        funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto  
        no Título XI do Código Penal.  
        SEÇÃO III  
        DE OUTRAS PENALIDADES  
        Art. 729 - O empregador que deixar de cumprir decisão passada em  
        julgado sobre a readmissão ou reintegração de empregado, além do  
        pagamento dos salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três  
        quintos) a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja  
        cumprida a decisão.  
        § 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir que empregado seu  
        sirva como vogal em Tribunal de Trabalho, ou que perante este preste  
        depoimento, incorrerá na multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos)  
        valores-de-referência regionais.  
        § 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorrerá o empregador  
        que dispensar seu empregado pelo fato de haver servido como vogal ou  
        prestado depoimento como testemunha, sem prejuízo da indenização que  
        a lei estabeleça.  
        Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas, sem motivo  
        justificado, incorrerão na multa de 3 (três) a 30 (trinta)  
        valores-de-referência regionais.  
        Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação  
        verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único  
        do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo,  
        incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de  
        reclamar perante a Justiça do Trabalho.  
        Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que,  
        por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o  
        art. 844.  
        Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais  
        não haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três)  
        a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro na  
        reincidência.  
        CAPÍTULO VIII  
        DISPOSIÇÕES GERAIS  
        Art. 734 - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-Lei nº 72, de  
        21-11-1966.)  
        Parágrafo único - (Prejudicado pelo disposto no Decreto-lei nº 72, de  
        21-11-1966.)  
        Art. 735 - As repartições públicas e as associações sindicais são  
        obrigadas a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à  
        Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações e os dados  
        necessários à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos à sua  
        apreciação.  
        Parágrafo único - A recusa de informações ou dados a que se refere  
        este artigo, por parte de funcionários públicos, importa na  
        aplicação das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários  
        Públicos por desobediência.  
        TÍTULO IX  
        DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO  
        CAPÍTULO I  
        DISPOSIÇÕES GERAIS  
        Art. 736 - O Ministério Público do Trabalho é constituído por  
        agentes diretos do Poder Executivo, tendo por função zelar pela exata  
        observância da Constituição Federal, das leis e demais atos emanados  
        dos poderes públicos, na esfera de suas atribuições.  
        Parágrafo único - Para o exercício de suas funções, o Ministério  
        Público do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação e,  
        na falta de disposição expressa, pelas normas que regem o Ministério  
        Público Federal.  
        Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria  
        da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social aquela  
        funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e  
        o Ministério do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de  
        Estado.  
        Art. 738 - (Prejudicado pelo disposto no art. 196 da CF de 1969, com a  
        redação dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 13-4-1977.)  
        Art. 739 - Não estão sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os  
        procuradores.  
        CAPÍTULO II  
        DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO  
        SEÇÃO I  
        DA ORGANIZAÇÃO  
        Art. 740 - A Procuradoria da Justiça do Trabalho compreende:  
        a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que funcionará junto ao Tribunal  
        Superior do Trabalho;  
        b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias Regionais, que funcionarão junto  
        aos Tribunais Regionais do Trabalho.  
        Art. 741 - As Procuradorias Regionais são subordinadas diretamente ao  
        procurador-geral.  
        Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um)  
        procurador-geral e de procuradores.  
        Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um)  
        procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores  
        adjuntos.  
        Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias Regionais, substitutos de  
        procurador adjunto ou, quando não houver este cargo, de procurador  
        regional, designados previamente por decreto do Presidente da  
        República, sem ônus para os cofres públicos.  
        § 1º - O substituto tomará posse perante o respectivo procurador  
        regional, que será a autoridade competente para convocá-lo.  
        § 2º - O procurador regional será substituído em suas faltas e  
        impedimentos pelo procurador adjunto, quando houver, e, havendo mais de  
        um, pelo que for por ele designado.  
        § 3º - O procurador adjunto será substituído, em suas faltas e  
        impedimentos, pelo respectivo procurador substituto.  
        § 4º - Será dispensado, automaticamente, o substituto que não  
        atender à convocação, salvo motivo de doença, devidamente  
        comprovada.  
        § 5º - Nenhum direito ou vantagem terá o substituto além do  
        vencimento do cargo do substituído e somente durante o seu impedimento  
        legal.  
        Art. 744 - A nomeação do procurador-geral deverá recair em bacharel  
        em ciências jurídicas e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou  
        mais anos, cargo de magistratura ou de Ministério Público, ou a  
        advocacia.  
        Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos  
        mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois)  
        anos, no mínimo, o tempo de exercício.  
        SEÇÃO II  
        DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL  
        Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho:  
        a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho  
        de competência do Tribunal Superior do Trabalho;  
        b) funcionar nas sessões do mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre  
        a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que  
        julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo  
        em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no  
        parecer exarado;  
        c) requerer prorrogação das sessões do Tribunal, quando essa medida  
        for necessária para que se ultime o julgamento;  
        d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente"  
        nos acórdãos do Tribunal;  
        e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal;  
        f) recorrer das decisões do Tribunal, nos casos previstos em lei;  
        g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das  
        multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do  
        trabalho;  
        h) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem  
        as decisões do Tribunal;  
        i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho as informações  
        que lhe forem solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação  
        do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das  
        decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;  
        j) requisitar, de quaisquer autoridades, inquéritos, exames periciais,  
        diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no  
        desempenho de suas atribuições;  
        l) defender a jurisdição dos órgãos da Justiça do Trabalho;  
        m) suscitar conflitos de jurisdição.  
        SEÇÃO III  
        DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS  
        Art. 747 - Compete às Procuradorias Regionais exercer, dentro da  
        jurisdição do Tribunal Regional respectivo, as atribuições indicadas  
        na Seção anterior.  
        SEÇÃO IV  
        DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL  
        Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho,  
        incumbe ao procurador-geral:  
        a) dirigir os serviços da Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as  
        Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;  
        b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente  
        ou por intermédio do procurador que designar;  
        c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;  
        d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o  
        chefe da secretaria da Procuradoria;  
        e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho,  
        relatório dos trabalhos da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as  
        observações e sugestões que julgar convenientes;  
        f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam  
        na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos  
        procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público  
        Federal;  
        g) funcionar em Juízo, em primeira instancia, ou designar os  
        procuradores que o devam fazer;  
        h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da secretaria e  
        prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.  
        SEÇÃO V  
        DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES  
        Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na  
        Procuradoria-Geral:  
        a) funcionar, por designação do procurador-geral, nas sessões do  
        Tribunal Superior do Trabalho;  
        b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo  
        procurador-geral.  
        Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que  
        oficiarem, requerer ao procurador-geral as diligências e  
        investigações necessárias.  
        SEÇÃO VI  
        DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS  
        Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:  
        a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;  
        b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional, pessoalmente ou por  
        intermédio do procurador adjunto que designar;  
        c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral, um relatório das  
        atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações  
        sobre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;  
        d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou  
        judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e  
        providências ordenadas pelo procurador-geral;  
        e) prestar ao procurador-geral as informações necessárias sobre os  
        feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;  
        f) funcionar em juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional;  
        g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;  
        h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o  
        secretário da Procuradoria.  
        Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias  
        Regionais:  
        a) funcionar por designação do procurador regional, nas sessões do  
        Tribunal Regional;  
        b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo  
        procurador regional.  
        SEÇÃO VII  
        DA SECRETARIA  
        Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a  
        direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal  
        designado pelo Ministro do Trabalho.  
        Art. 753 - Compete à secretaria:  
        a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;  
        b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;  
        c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à  
        apreciação da Procuradoria;  
        d) executar o expediente da Procuradoria;  
        e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;  
        f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo  
        procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.  
        Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais, os trabalhos a que se refere o  
        artigo anterior serão executados pelos funcionários para esse fim  
        designados.  
        CAPÍTULO III  
        DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL  
        SEÇÃO I  
        DA ORGANIZAÇÃO  
        Art. 755 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)  
        Art. 756 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)  
        SEÇÃO II  
        DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA  
        Art. 757 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)  
        SEÇÃO III  
        DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL  
        Art. 758 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)  
        SEÇÃO IV  
        DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES  
        Art. 759 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)  
        SEÇÃO V  
        DA SECRETARIA  
        Art. 760 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)  
        Art. 761 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)  
        Art. 762 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)  
        TÍTULO X  
        DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO  
        CAPÍTULO I  
        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
        Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos  
        dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades,  
        reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas  
        neste Título.  
        Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à  
        apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à  
        conciliação.  
        § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do  
        Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no  
        sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.  
        § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á  
        obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita  
        neste Título.  
        § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao  
        processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.  
        Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na  
        direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas,  
        podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento  
        delas.  
        Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão  
        estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos  
        trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas  
        interessadas.  
        Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como  
        matéria de defesa.  
        Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio  
        cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.  
        Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte  
        subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que  
        for incompatível com as normas deste Título.  
        CAPÍTULO II  
        DO PROCESSO EM GERAL  
        SEÇÃO I  
        DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS  
        Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o  
        contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias  
        úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.  
        Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia  
        feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.  
        Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta,  
        datilografados ou a carimbo.  
        Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas  
        partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam  
        fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas,  
        sempre que não houver procurador legalmente constituído.  
        Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de  
        simples notas, datadas e rubricadas pelos chefes de secretaria ou  
        escrivães.  
        Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste  
        Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita  
        pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado  
        o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça  
        do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da  
        Junta, Juízo ou Tribunal.  
        Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não  
        ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio  
        ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a  
        devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de  
        origem.  
        Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão  
        do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e  
        irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo  
        estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força  
        maior, devidamente comprovada.  
        Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou  
        feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.  
        Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos  
        escrivães ou chefes de secretaria.  
        Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos  
        processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros  
        papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais  
        ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.  
        Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão  
        sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado  
        regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de  
        ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou  
        requisição.  
        Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com  
        ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.  
        Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão ser desentranhados  
        somente depois de findo o processo, ficando traslado.  
        Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso  
        ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou chefes de  
        secretaria.  
        Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo  
        de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.  
        Art. 782 - São isentos de selo as reclamações, representações,  
        requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.  
        SEÇÃO II  
        DA DISTRIBUIÇÃO  
        Art. 783 - A distribuição das reclamações será feita entre as  
        Juntas de Conciliação e Julgamento, ou os Juízes de Direito do  
        Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de  
        sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.  
        Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio,  
        rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o  
        distribuidor.  
        Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo do qual  
        constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data  
        da distribuição, o objeto da reclamação e a Junta ou o Juízo a que  
        coube a distribuição.  
        Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua  
        redução a termo.  
        Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante  
        deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5  
        (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob  
        a pena estabelecida no art. 731.  
        Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias  
        e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.  
        Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo  
        distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de  
        distribuição.  
        SEÇÃO III  
        DAS CUSTAS  
        Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o  
        julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com  
        a seguinte tabela:  
        I - até uma vez o valor-de-referência regional, 10% (dez por cento);  
        II - acima do limite do item I até 2 (duas) vezes o  
        valor-de-referência regional, 8% (oito por cento);  
        III - acima de 2 (duas) e até 5 (cinco) vezes o valor-de-referência  
        regional, 6% (seis por cento);  
        IV - acima de 5 (cinco) e até 10 (dez) vezes o valor-de-referência  
        regional, 4% (quatro por cento);  
        V - acima de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, 2% (dois  
        por cento).  
        § 1º - Nas Juntas, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior do  
        Trabalho, o pagamento das custas será feito na forma das instruções  
        expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. Nos Juízos de Direito a  
        importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e  
        os funcionários que tiverem funcionado no feito, excetuados os  
        distribuidores, cujas custas serão pagas no ato de acordo com o  
        regimento local.  
        § 2º - A divisão a que se refere o § 1º, as custas de execução e  
        os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em  
        tabelas expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.  
        § 3º - As custas serão calculadas:  
        a) quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;  
        b) quando houver desistência ou arquivamento, sobre o valor do pedido;  
        c) quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz presidente ou o  
        juiz fixar;  
        d) no caso de inquérito, sobre 6 (seis) vezes o salário mensal do  
        reclamado ou dos reclamados.  
        § 4º - As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em  
        julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da  
        data de sua interposição, sob pena de deserção, salvo quando se  
        tratar de inquérito, caso em que o pagamento das custas competirá à  
        empresa, antes de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.  
        § 5º - Os emolumentos de traslados e instrumentos serão pagos dentro  
        de 48 (quarenta e oito) horas após a sua extração, feito, contudo, no  
        ato do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo  
        funcionário encarregado, sujeito à complementação, com ciência da  
        parte, sob pena de deserção.  
        § 6º - Sempre que houver acordo, se de outra forma não for  
        convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos  
        litigantes.  
        § 7º - Tratando-se de empregado sindicalizado que não tenha obtido o  
        benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que  
        houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento  
        das custas devidas.  
        § 8º - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á a execução da  
        respectiva importância, segundo o processo estabelecido no Capítulo V  
        deste Título.  
        § 9º - É facultado aos presidentes dos Tribunais do Trabalho  
        conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive  
        quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário  
        igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de  
        miserabilidade.  
        Art. 790 - Nos casos de dissídios coletivos, as partes vencidas  
        responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre  
        o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.  
        SEÇÃO IV  
        DAS PARTES E DOS PROCURADORES  
        Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar  
        pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas  
        reclamações até o final.  
        § 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores  
        poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado,  
        solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.  
        § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a  
        assistência por advogado.  
        Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos  
        e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho  
        sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.  
        Art. 793 - Tratando-se de maiores de 14 (quatorze) e menores de 18  
        (dezoito) anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus  
        representantes legais ou, na falta destes, por intermédio da  
        Procuradoria da Justiça do Trabalho. Nos lugares onde não houver  
        Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará pessoa habilitada para  
        desempenhar o cargo de curador à lide.  
        SEÇÃO V  
        DAS NULIDADES  
        Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do  
        Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados  
        manifesto prejuízo às partes litigantes.  
        Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante  
        provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em  
        que tiverem de falar em audiência ou nos autos.  
        § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade  
        fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos  
        os atos decisórios.  
        § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na  
        mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à  
        autoridade competente, fundamentando sua decisão.  
        Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:  
        a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;  
        b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.  
        Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os  
        atos a que ela se estende.  
        Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que  
        dele dependam ou sejam conseqüência.  
        SEÇÃO VI  
        DAS EXCEÇÕES  
        Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente  
        podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição  
        ou incompetência.  
        § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.  
        § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência,  
        salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso,  
        podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que  
        couber da decisão final.  
        Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista  
        dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis,  
        devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que  
        se seguir.  
        Art. 801 - O juiz, presidente ou juiz classista, é obrigado a dar-se  
        por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em  
        relação à pessoa dos litigantes:  
        a) inimizade pessoal;  
        b) amizade íntima;  
        c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau  
        civil;  
        d) interesse particular na causa.  
        Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual  
        haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de  
        suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será  
        também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de  
        alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de  
        conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de  
        propósito o motivo de que ela se originou.  
        Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal  
        designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para  
        instrução e julgamento da exceção.  
        § 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais  
        Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo  
        convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o  
        suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito  
        até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos  
        membros se declarar suspeito.  
        § 2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este  
        substituído na forma da organização judiciária local.  
        SEÇÃO VII  
        DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO  
        Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:  
        a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos  
        na administração da Justiça do Trabalho;  
        b) Tribunais Regionais do Trabalho;  
        c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária;  
        d) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 19-1-1946.)  
        Art. 804 - Dar-se-á conflito de jurisdição:  
        a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes;  
        b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.  
        Art. 805 - Os conflitos de jurisdição podem ser suscitados:  
        a) pelos Juízes e Tribunais do Trabalho;  
        b) pelo procurador-geral e pelos procuradores regionais da Justiça do  
        Trabalho;  
        c) pela parte interessada, ou o seu representante.  
        Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de  
        jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de  
        incompetência.  
        Art. 807 - No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada  
        produzir a prova de existência dele.  
        Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão  
        resolvidos:  
        a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos  
        de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;  
        b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais  
        Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição  
        de Tribunais Regionais diferentes;  
        c) (Revogada pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946);  
        d) pelo Supremo Tribunal Federal, os suscitados entre as autoridades da  
        Justiça do Trabalho e as da Justiça Ordinária.  
        Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição entre as Juntas e os Juízos de  
        Direito observar-se-á o seguinte:  
        I - o juiz ou presidente mandará extrair dos autos as provas do  
        conflito e, com a sua informação, remeterá o processo assim formado,  
        no mais breve prazo possível, ao Presidente do Tribunal Regional  
        competente;  
        lI - no Tribunal Regional, logo que der entrada o processo, o presidente  
        determinará a distribuição do feito, podendo o relator ordenar  
        imediatamente às Juntas e aos Juízos, nos casos de conflito positivo,  
        que sobrestejam o andamento dos respectivos processos, e solicitar, ao  
        mesmo tempo, quaisquer informações que julgue convenientes.  
        Seguidamente, será ouvida a Procuradoria, após o que o relator  
        submeterá o feito a julgamento na primeira sessão;  
        lIl - proferida a decisão, será a mesma comunicada, imediatamente, às  
        autoridades em conflito, prosseguindo no foro julgado competente.  
        Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais  
        aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.  
        Art. 811 - Nos conflitos suscitados na Justiça do Trabalho entre as  
        autoridades desta e os órgãos da Justiça Ordinária, o processo do  
        conflito, formado de acordo com o inciso I do art. 809, será remetido  
        diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal.  
        Art. 812 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9-9-1946.)  
        SEÇÃO VIII  
        DAS AUDIÊNCIAS  
        Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão  
        públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis  
        previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo  
        ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria  
        urgente.  
        § 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a  
        realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo  
        ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.  
        § 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências  
        extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.  
        Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a  
        necessária antecedência. os escrivães ou chefes de secretaria.  
        Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a  
        audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada  
        das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.  
        Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o  
        juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão  
        retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das  
        audiências.  
        Art. 816 - O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências,  
        podendo mandar retirar do recinto os assistentes que a perturbarem.  
        Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio,  
        constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva  
        solução, bem como as ocorrências eventuais.  
        Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas  
        certidões às pessoas que o requererem.  
        SEÇÃO IX  
        DAS PROVAS  
        Art. 818 - A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.  
        Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar  
        a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz  
        ou presidente.  
        § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar  
        de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.  
        § 2º - Em ambos os casos de que este artigo trata, as despesas  
        correrão por conta da parte a que interessar o depoimento.  
        Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou  
        presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a  
        requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes ou  
        advogados.  
        Art. 821 - Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três)  
        testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse  
        número poderá ser elevado a 6 (seis).  
        Art. 822 - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas  
        faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor,  
        quando devidamente arroladas ou convocadas.  
        Art. 823 - Se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de  
        depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição  
        para comparecer à audiência marcada.  
        Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de  
        uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no  
        processo.  
        Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente  
        de notificação ou intimação.  
        Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex  
        officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução  
        coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo  
        justificado, não atendam à intimação.  
        Art. 826 - (Prejudicado pela lei nº 5.584, de 26-6-1970.)  
        Art. 827 - O juiz ou presidente poderá argüir os peritos  
        compromissados ou os técnicos, e rubricará, para ser junto ao  
        processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.  
        Art. 828 - Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será  
        qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade,  
        residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao  
        empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais.  
        Parágrafo único - Os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por  
        ocasião da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou  
        funcionário para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada  
        pelo Presidente do Tribunal e pelos depoentes.  
        Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil,  
        amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará  
        compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.  
        Art. 830 - O documento oferecido para prova só será aceito se estiver  
        no original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva  
        pública-forma ou cópia perante o juiz ou Tribunal.  
        SEÇÃO X  
        DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA  
        Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a  
        proposta de conciliação.  
        Parágrafo único - No caso de conciliação, o termo que for lavrado  
        valerá como decisão irrecorrível.  
        Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do  
        pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da  
        decisão e a respectiva conclusão.  
        § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido,  
        determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.  
        § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas  
        pela parte vencida.  
        Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita,  
        de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução,  
        ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da  
        Procuradoria da Justiça do Trabalho.  
        Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a  
        publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus  
        patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que  
        forem as mesmas proferidas.  
        Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e  
        condições estabelecidas.  
        Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de  
        questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos  
        neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do  
        disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de  
        janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispensado o depósito  
        referido nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.  
        CAPÍTULO III  
        DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS  
        SEÇÃO I  
        DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO  
        Art. 837 - Nas localidades em que houver apenas 1 (uma) Junta de  
        Conciliação e Julgamento, ou 1 (um) escrivão do cível, a  
        reclamação será apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao  
        cartório do Juízo.  
        Art. 838 - Nas localidades em que houver mais de 1 (uma) Junta ou mais  
        de 1 (um) Juízo, ou escrivão do cível, a reclamação será,  
        preliminarmente, sujeita a distribuição, na forma do disposto no  
        Capítulo II, Seção II, deste Título.  
        Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:  
        a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus  
        representantes, e pelos sindicatos de classe;  
        b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.  
        Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.  
        § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do  
        Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a  
        qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos  
        fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do  
        reclamante ou de seu representante.  
        § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas)  
        vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria,  
        observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.  
        Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe  
        de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda  
        via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo  
        tempo, para comparecer à audiência de julgamento, que será a primeira  
        desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.  
        § 1º - A notificação será feita em registro postal com franquia. Se  
        o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado,  
        far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no  
        que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da  
        Junta ou Juízo.  
        § 2º - O reclamante será notificado no ato da apresentação da  
        reclamação ou na forma do parágrafo anterior.  
        Art. 842 - Sendo várias as reclamações e havendo identidade de  
        matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de  
        empregados da mesma empresa ou estabelecimento.  
        SEÇÃO II  
        DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO  
        Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o  
        reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus  
        representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações  
        de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo  
        Sindicato de sua categoria.  
        § 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou  
        qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas  
        declarações obrigarão o proponente.  
        § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente  
        comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente,  
        poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma  
        profissão, ou pelo seu sindicato.  
        Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o  
        arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado  
        importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.  
        Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o  
        presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.  
        Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência  
        acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as  
        demais provas.  
        Art. 846 - Aberta a audiência, o Juiz ou Presidente proporá a  
        conciliação.  
        § 1º - Se houver acordo, lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente  
        e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu  
        cumprimento.  
        § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior,  
        poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo  
        obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização  
        convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.  
        Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para  
        aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for  
        dispensada por ambas as partes.  
        Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo,  
        podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz  
        temporário, interrogar os litigantes.  
        § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes  
        retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.  
        § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os  
        técnicos, se houver.  
        Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for  
        possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz  
        ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida,  
        independentemente de nova notificação.  
        Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões  
        finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em  
        seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e  
        não se realizando esta, será proferida a decisão.  
        Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do  
        dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo  
        divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que  
        melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os  
        votos divergentes e ao interesse social.  
        Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação  
        serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.  
        § 1º - Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será  
        dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo  
        constar da ata a conclusão do Tribunal quanto à matéria de fato.  
        § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo,  
        devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito)  
        horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes  
        classistas presentes à mesma audiência.  
        Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente,  
        ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a  
        notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.  
        SEÇÃO II-A  
        DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO  
        Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta  
        vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação  
        ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.  
        Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as  
        demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica  
        e fundacional.  
        Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:  
        I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor  
        correspondente;  
        II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta  
        indicação do nome e endereço do reclamado;  
        III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de  
        quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se  
        necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de  
        Conciliação e Julgamento.  
        § 1o O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e  
        II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e  
        condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.  
        § 2o As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de  
        endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as  
        intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de  
        comunicação.  
        Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas  
        e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou  
        substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o  
        titular.  
        Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as  
        provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada  
        litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas,  
        impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar  
        especial valor às regras de experiência comum ou técnica.  
        Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes  
        sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de  
        persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase  
        da audiência.  
        Art. 852-F. Na ata de audiência serão registrados resumidamente os  
        atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as  
        informações úteis à solução da causa trazidas pela prova  
        testemunhal.  
        Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções  
        que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As  
        demais questões serão decididas na sentença.  
        Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de  
        instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.  
        § 1o Sobre os documentos apresentados por uma das partes  
        manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da  
        audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.  
        § 2o As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte,  
        comparecerão à audiência de instrução e julgamento  
        independentemente de intimação.  
        § 3o Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente  
        convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha  
        intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.  
        § 4o Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente  
        imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo,  
        fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.  
        § 5o (VETADO)  
        § 6o As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo  
        comum de cinco dias.  
        § 7o Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do  
        processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo  
        relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.  
        Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do  
        juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,  
        dispensado o relatório.  
        § 1o O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e  
        equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem  
        comum.  
        § 2o (VETADO)  
        § 3o As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em  
        que prolatada.  
        SEÇÃO III  
        DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE  
        Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta  
        grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador  
        apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito,  
        dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.  
        Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá  
        às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as  
        disposições desta Seção.  
        Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do  
        empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não  
        prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao  
        empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.  
        CAPÍTULO IV  
        DOS DISSÍDIOS COLETIVOS  
        SEÇÃO I  
        DA INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA  
        Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação  
        escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por  
        iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da  
        Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.  
        Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio  
        coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas  
        as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do  
        trabalho.  
        Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo da  
        categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser  
        instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas  
        confederações respectivas, no âmbito de sua representação.  
        Art. 858 - A representação será apresentada em tantas vias quantos  
        forem os reclamados e deverá conter:  
        a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a  
        natureza do estabelecimento ou do serviço;  
        b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.  
        Art. 859 - A representação dos sindicatos para instauração da  
        instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual  
        participem os associados interessados na solução do dissídio  
        coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços)  
        dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos  
        presentes.  
        Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14-2-1945.)  
        SEÇÃO II  
        DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO  
        Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida  
        forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de  
        conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a  
        notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.  
        Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a  
        audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível,  
        após o reconhecimento do dissídio.  
        Art. 861 - É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência  
        pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do  
        dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.  
        Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus  
        representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se  
        pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as  
        bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução  
        que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.  
        Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do  
        Tribunal na primeira sessão.  
        Art. 864 - Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou  
        uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de  
        realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a  
        Procuradoria.  
        Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de  
        perturbação da ordem, o presidente requisitará à autoridade  
        competente as providências que se tornarem necessárias.  
        Art. 866 - Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá  
        o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as  
        atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo  
        conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao  
        Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a  
        solução que lhe parecer conveniente.  
        Art. 867 - Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus  
        representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se,  
        outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos  
        demais interessados.  
        Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:  
        a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio  
        após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo,  
        convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;  
        b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo,  
        convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo  
        do art. 616, § 3º.  
        SEÇÃO III  
        DA EXTENSÃO DAS DECISÕES  
        Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas  
        condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração  
        de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria  
        decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e  
        conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma  
        profissão dos dissidentes.  
        Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve  
        entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não  
        poderá ser superior a 4 (quatro) anos.  
        Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá  
        também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria  
        profissional compreendida na jurisdição do Tribunal:  
        a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer  
        sindicato destes;  
        b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados;  
        c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão;  
        d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.  
        Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo  
        anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e  
        3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos,  
        concordem com a extensão da decisão.  
        § 1º - O Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30  
        (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem  
        os interessados.  
        § 2º - Ouvidos os interessados e a Procuradoria da Justiça do  
        Trabalho, será o processo submetido ao julgamento do Tribunal.  
        Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender a decisão, marcará a data em  
        que a extensão deva entrar em vigor.  
        SEÇÃO IV  
        DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES  
        Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão,  
        seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste  
        Título.  
        Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o  
        pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão  
        os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de  
        seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar  
        reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo  
        previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar  
        sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.  
        SEÇÃO V  
        DA REVISÃO  
        Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá  
        revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se  
        tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais  
        condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.  
        Art. 874 - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal  
        prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações  
        sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento  
        da decisão.  
        Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do  
        Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o  
        empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30  
        (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão  
        as outras ouvidas também por igual prazo.  
        Art. 875 - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a  
        decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.  
        CAPÍTULO V  
        DA EXECUÇÃO  
        SEÇÃO I  
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  
        Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha  
        havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos;  
        os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público  
        do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões  
        de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste  
        Capítulo.  
        Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou  
        Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o  
        dissídio.  
        Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo  
        extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de  
        conhecimento relativo à matéria.  
        Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado,  
        ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente,  
        nos termos do artigo anterior.  
        Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais  
        Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da  
        Justiça do Trabalho.  
        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,  
        previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por  
        arbitramento ou por artigos.  
        § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a  
        sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa  
        principal.  
        § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às  
        partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada  
        com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena  
        de preclusão.  
        SEÇÃO II  
        DO MANDADO E DA PENHORA  
        Art. 880 - O Juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a execução,  
        mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra  
        a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações  
        estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que  
        pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena  
        de penhora.  
        § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou  
        o termo de acordo não cumprido.  
        § 2º - A citação será feita pelos oficiais de justiça.  
        § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48  
        (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por  
        edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede  
        da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.  
        Art. 881 - No caso de pagamento da importância reclamada, será este  
        feito perante o escrivão ou chefe de secretaria, lavrando-se termo de  
        quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado  
        e pelo mesmo escrivão ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda  
        via ao executado e juntando-se a outra ao processo.  
        Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada  
        a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito  
        ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.  
        Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá  
        garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e  
        acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora,  
        observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código  
        Processual Civil.  
        Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução,  
        seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da  
        importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo  
        estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a  
        reclamação inicial.  
        SEÇÃO III  
        DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO  
        Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o  
        executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo  
        ao exeqüente para impugnação.  
        § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de  
        cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da  
        divida.  
        § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz  
        ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,  
        marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá  
        realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.  
        § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a  
        sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no  
        mesmo prazo.  
        § 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação  
        à liquidação.  
        SEÇÃO IV  
        DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO  
        Art. 885 - Não tendo sido arroladas testemunhas na defesa, o juiz ou  
        presidente, conclusos os autos, proferirá sua decisão, dentro de 5  
        (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora.  
        Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua  
        inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de  
        48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente,  
        que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.  
        § 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes  
        interessadas, em registrado postal, com franquia.  
        § 2º - Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará  
        proceder lodo à avaliação dos bens penhorados.  
        Art. 887 - (Prejudicado pela Lei nº 5.442, de 24-5-1968.)  
        Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de 10 (dez) dias, contados  
        da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação que  
        será anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e  
        publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte)  
        dias.  
        § 1º - A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os  
        bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência  
        para a adjudicação.  
        § 2º - O arrematante deverá garantir o lance com o sinal  
        correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.  
        § 3º - Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a  
        adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por  
        leiloeiro nomeado pelo juiz ou presidente.  
        § 4º - Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte  
        e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da  
        execução, o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à  
        praça os bens executados.  
        Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são  
        aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os  
        preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança  
        judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.  
        SEÇÃO V  
        DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS  
        Art. 890 - A execução para pagamento de prestações sucessivas  
        far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem  
        prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.  
        Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a  
        execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que  
        lhe sucederem.  
        Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo  
        indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações  
        devidas até a data do ingresso na execução.  
        CAPÍTULO VI  
        DOS RECURSOS  
        Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:  
        I - embargos;  
        Il - recurso ordinário;  
        III - recurso de revista;  
        IV - agravo.  
        § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo  
        ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões  
        interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.  
        § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal  
        não prejudicará a execução do julgado.  
        Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o  
        Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão  
        do acórdão:  
        a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art.  
        702;  
        b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que  
        divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo  
        se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de  
        jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.  
        Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados e empossados os  
        titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei e instaladas as  
        Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua  
        atual composição e de seus presidentes, como definido na legislação  
        vigente.  
        Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  
        a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito)  
        dias;  
        b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de  
        sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos  
        dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.  
        § 1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o  
        recurso ordinário:  
        I - (VETADO)  
        II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal,  
        devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a  
        Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para  
        julgamento, sem revisor;  
        III - terá parecer oral do representante do Ministério Público  
        presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o  
        parecer, com registro na certidão;  
        IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento,  
        com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das  
        razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada  
        pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal  
        circunstância, servirá de acórdão.  
        § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar  
        Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das  
        sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento  
        sumaríssimo.  
        Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do  
        Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em  
        dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  
        a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da  
        que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a  
        Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a  
        Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;  
        b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de  
        Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento  
        empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda  
        a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,  
        interpretação divergente, na forma da alínea a;  
        c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou  
        afronta direta e literal à Constituição Federal.  
        § 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será  
        apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo  
        ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.  
        § 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho  
        ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo  
        incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista,  
        salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição  
        Federal.  
        § 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão,  
        obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos  
        do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula  
        respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando  
        contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do  
        Trabalho.  
        § 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser  
        atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou  
        superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior  
        do Trabalho.  
        § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da  
        Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o  
        Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista,  
        aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao  
        Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada  
        e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.  
        § 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será  
        admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de  
        jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação  
        direta da Constituição da República."  
        Art. 897-A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão,  
        no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira  
        audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na  
        certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de  
        omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos  
        pressupostos extrínsecos do recurso.  
        Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício  
        ou a requerimento de qualquer das partes.  
        Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:  
        a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;  
        b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de  
        recursos.  
        § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante  
        delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados,  
        permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos  
        próprios autos ou por carta de sentença.  
        § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não  
        receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.  
        § 3º - Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado  
        pelo próprio Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se  
        tratar de decisão do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando  
        o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que  
        estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no  
        art. 679 desta Consolidação, a quem este remeterá as peças  
        necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados,  
        ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração de carta de  
        sentença.  
        § 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado  
        pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja  
        interposição foi denegada.  
        § 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a  
        formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso  
        provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a  
        petição de interposição:  
        I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da  
        respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do  
        agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da  
        decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do  
        recolhimento das custas;  
        II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis  
        ao deslinde da matéria de mérito controvertida.  
        § 6º - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao  
        recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar  
        necessárias ao julgamento de ambos os recursos.  
        § 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do  
        recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o  
        procedimento relativo a esse recurso.  
        Art. 898 - Das decisões proferidas em dissídio coletivo que afete  
        empresa de serviço público, ou, em qualquer caso, das proferidas em  
        revisão, poderão recorrer, além dos interessados, o Presidente do  
        Tribunal e a Procuradoria da Justiça do Trabalho.  
        Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão  
        efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste  
        Título, permitida a execução provisória até a penhora.  
        § 1º - Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o  
        valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será  
        admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio  
        depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão  
        recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do  
        depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.  
        § 2º - Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito  
        corresponderá ao que for arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou  
        Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vezes o  
        valor-de-referência regional.  
        § 3º - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)  
        § 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada  
        do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de  
        setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado,  
        quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.  
        § 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu  
        nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de  
        1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do  
        disposto no § 2º.  
        § 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de  
        custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência  
        regional, o depósito para fins de recurso será limitado a este valor.  
        Art. 900 - Interposto o recurso, será notificado o recorrido para  
        oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver o recorrente.  
        Art. 901 - Sem prejuízo dos prazos previstos neste Capítulo, terão as  
        partes vistas dos autos em cartório ou na secretaria.  
        Parágrafo único - Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos  
        procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do  
        cartório ou secretaria.  
        Art. 902 - (Revogado pela Lei nº 7.033, de 5-10-1982.)  
        CAPÍTULO VII  
        DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES  
        Art. 903 - As penalidades estabelecidas no Título anterior serão  
        aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da  
        desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou  
        mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da  
        Justiça do Trabalho.  
        Art. 904 - As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do  
        Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente  
        superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de  
        qualquer interessado ou da Procuradoria.  
        Parágrafo único - (Prejudicado pelo art. 105 da CF de 1988.)  
        Art. 905 - Tomando conhecimento do fato imputado, o Juiz, ou Tribunal  
        competente, mandará notificar o acusado, para apresentar, no prazo de  
        15 (quinze) dias, defesa por escrito.  
        § 1º - É facultado ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste  
        artigo, requerer a produção de testemunhas, até ao máximo de 5  
        (cinco). Nesse caso, será marcada audiência para a inquirição.  
        § 2º - Findo o prazo de defesa, o processo será imediatamente  
        concluso para julgamento, que deverá ser proferido no prazo de 10 (dez)  
        dias.  
        Art. 906 - Da imposição das penalidades a que se refere este  
        Capítulo, caberá recurso ordinário para o Tribunal Superior, no prazo  
        de 10 (dez) dias, salvo se a imposição resultar de dissídio coletivo,  
        caso em que o prazo será de 20 (vinte) dias.  
        Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á  
        remessa das peças necessárias à autoridade competente.  
        Art. 908 - A cobrança das multas estabelecidas neste Título será  
        feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a  
        cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.  
        Parágrafo único - A cobrança das multas será promovida, no Distrito  
        Federal e nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela  
        Procuradoria da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo  
        com o disposto no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.  
        CAPÍTULO VIII  
        DISPOSIÇÕES FINAIS  
        Art. 909 - A ordem dos processos no Tribunal Superior do Trabalho será  
        regulada em seu regimento interno.  
        Art. 910 - Para os efeitos deste Título, equiparam-se aos serviços  
        públicos os de utilidade pública, bem como os que forem prestados em  
        armazéns de gêneros alimentícios, açougues, padarias, leiterias,  
        farmácias, hospitais, minas, empresas de transportes e comunicações,  
        bancos e estabelecimentos que interessem à segurança nacional.  
        TÍTULO XI  
        DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  
        Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de  
        1943.  
        Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação  
        imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da  
        vigência desta Consolidação.  
        Art. 913 - O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros,  
        tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta  
        Consolidação.  
        Parágrafo único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu  
        regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas  
        contidas nesta Consolidação.  
        Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos,  
        aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente  
        Consolidação.  
        Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em  
        dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso  
        à data da vigência desta Consolidação.  
        Art. 916 - Os prazos de prescrição fixados pela presente  
        Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando  
        menores do que os previstos pela legislação anterior.  
        Art. 917 - O Ministro do Trabalho marcará prazo para adaptação dos  
        atuais estabelecimentos às exigências contidas no Capítulo "Da  
        Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela  
        autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em  
        vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira da Trabalho a Previdência  
        Social, para os atuais empregados.  
        Parágrafo único - O Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e  
        quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos  
        os dispositivos contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina  
        do Trabalho".  
        Art. 918 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)  
        Parágrafo único - (Prejudicado pelo Decreto-Lei nº 72, de  
        21-11-1966.)  
        Art. 919 - Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da  
        presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade  
        nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.  
        Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na  
        falta destas, a representação de classes, econômicas ou  
        profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos  
        respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou  
        eleição realizada pelas correspondentes federações.  
        Art. 921 - As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento  
        sindical em que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de  
        trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria  
        profissional.  
        Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá somente as relações de  
        empregos iniciadas depois da vigência desta Consolidação.  
        Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943;  
        122º da Independência e 55º da República.  
        GETÚLIO VARGAS  
        Alexandre Marcondes Filho  
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