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DECRETO Nº 914, DE 6 DE SETEMBRO DE 1993

Institui a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é o conjunto de orientações normativas, que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 2º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seus princípios, diretrizes e objetivos obedecerão ao disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e ao que estabelece este decreto.

Art. 3º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios

Art. 4º A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, nortear-se-á pelos seguintes princípios:

I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto socioeconômico e cultural;

 

II - estabelecimentos de mecanismos e instrumentos legais e operacionais, que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, que decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico;

 

III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

 

CAPÍTULO III

Das Diretrizes

 

 

Art. 5º São diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

 

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam o desenvolvimento das pessoas portadoras de deficiência;

 

II - adotar estratégias de articulação com órgãos públicos e entidades privadas, bem como com organismos internacionais e estrangeiros para a implantação desta política;

 

III - incluir a pessoa portadora de deficiência, respeitadas, as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação. Saúde, trabalho, à edificação publicação, seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer;

 

IV - viabilizar a participação das pessoas portadoras de deficiência em todas as fases de implementação desta política, por intermédio de suas entidades representativas;

 

V - ampliar as alternativas de absorção econômica das pessoas portadoras de deficiência;

 

VI - garantir o efetivo atendimento à pessoas portadoras de deficiência, sem o indesejável cunho de assistência protecionista;

 

VII - promover medidas visando à criação de emprego, que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão-de-obra de pessoas portadoras de deficiência;

 

VIII- proporcionar ao portador de deficiência qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho.

 

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Objetivos

 

 

Art. 6º São objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

I - o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa portadora de deficiência em todos os serviços oferecidos à comunidade;

II - integração das ações dos órgãos públicos e entidades privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte e assistência social, visando à prevenção das deficiências e à eliminação de suas múltiplas causas;

III - desenvolvimento de programas setoriais destinados ao atendimento das necessidades especiais das pessoas portadoras de deficiência;

IV - apoio à formação de recursos humanos para atendimento da pessoa portadora;

 

V - articulação de entidades governamentais e não-governamentais, em nível Federal, Estadual , do Distrito Federal e Municipal, visando garantir efetividade aos programas de prevenção, de atendimento especializado e de integração social.

 

 

 

CAPÍTULO V

Dos Instrumentos

 

 

Art. 7º São instrumentos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

 

I - a articulação entre instituições governamentais e não-governamentais que tenham responsabilidades quanto ao atendimento das pessoas com deficiência, em todos os níveis, visando garantir a efetividade dos programas de prevenção, de atendimento especializado e de integração social, bem como a qualidade do serviço ofertado, evitando ações paralelas e dispersão de esforços e recursos;

 

II - o fomento à formação de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento das pessoas portadoras de deficiência;

 

III - a aplicação da legislação específica que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da administração pública e do setor privado, e que regulamenta a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

 

IV - o fomento ao aperfeiçoamento da tecnologia dos equipamentos de auxílio utilizados por pessoas portadoras de deficiência, bem como a criação de dispositivos que facilitem a importação de equipamentos;

 

V - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente às pessoas portadoras de deficiência.

 

 

 

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

 

 

Art. 8º O Ministério do Bem-Estar Social, por intermédio da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, providenciará a ampla divulgação desta política, objetivando a conscientização da sociedade brasileira.

 

Art. 9º Os Ministros de Estado aprovarão os planos, programas e projetos de suas respectivas áreas, em consonância com a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, estabelecida por este decreto.

 

Art. 10. Caberá a Corde a coordenação superior de todos os assuntos, ações governamentais e medidas referentes à política voltada para as pessoas portadoras de deficiência, em articulação com os órgãos da Administração Pública Federal.

 

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República

 

ITAMAR FRANCO

Jutahy Magalhães Júnior

Nota: O Ministério do Bem-Estar Social foi extinto pela Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passando essa atribuição para o Ministério da Justiça.

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