O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação
ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional.
Art. 2º
(VETADO)
Art. 3º
Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a
qualquer cargo da Administração direta ou indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 4º
Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 5º
Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a
servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 6º
Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em
estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Pena:
reclusão de 3 (três) a (cinco) anos.
Parágrafo
único. Se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é
agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º
Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou
qualquer estabelecimento similar.
Pena:
reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art. 8º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares,
confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 9º
Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos,
casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 10
Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros,
barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas
finalidades.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 11
Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou
residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 12
Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios,
barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de
transporte concedido.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 13
Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das
Forças Armadas.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 14
Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência
familiar e social
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 15
(VETADO).
Art. 16
Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública,
para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do
estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 17
(VETADO).
Art.
18 Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta lei não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19
(VETADO).
Art. 20
Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça,
cor, etnia, religião ou procedência nacional:
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
§ 1º
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas,
ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou
gamada, para fim de divulgação do nazismo:
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
§ 2º Se
qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio
dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério
Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial sob pena
de desobediência:
I - o
recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material
respectivo;
II - a
cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
§ 4º Na
hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito
em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
Art. 21
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 22
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
5 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República
JOSÉ
SARNEY
Paulo
Brossard