Crimes de Tortura
LEI
Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997
Define
os crimes de tortura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art.
1º Constitui crime de tortura:
I
- constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a)
com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima
ou de terceira pessoa;
b)
para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c)
em razão de discriminação racial ou religiosa;
II
- submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com
emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico
ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§
1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a
medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio
da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de
medida legal.
§
2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o
dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção
de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§
3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima,
a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos; se resulta
morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§
4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I
- se o crime é cometido por agente público;
II
- se o crime é cometido contra criança, gestante, deficiente e
adolescente;
III-
se o crime é cometido mediante seqüestro.
§
5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou
emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro
do prazo da pena aplicada.
§
6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça
ou anistia.
§
7º O condenado por crime previsto nesta lei, salvo a hipótese
do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
Art.
2º O disposto nesta lei aplica-se ainda quando o crime não
tenha sido cometido em Território Nacional, sendo a vítima
brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição
brasileira.
Art.
3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Brasília,
7 de abril de 1997, 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson
A. Jobim