O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo
qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado
em todas as suas relações com a sociedade e com organismos
governamentais e privados.
Parágrafo
Único. (VETADO)
I -
(VETADO)
II -
(VETADO)
III -
(VETADO)
Art. 2º
É instituído o Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil,
destinado a conter o número único de Registro Civil acompanhado dos
dados de identificação de cada cidadão.
Art. 3º
O Poder Executivo definirá a entidade que centralizará as atividades
de implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de
Registro de Identificação Civil, que se constituirá em órgão
central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.
§ 1º O
órgão central do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil
será representado, na Capital de cada Unidade da Federação, por um órgão
regional e, em cada Município, por um órgão local.
§ 2º Os
órgãos regionais exercerão a coordenação no âmbito de cada Unidade
da Federação, repassando aos órgãos locais as instruções do órgão
central e reportando a este informações e dados daqueles
§ 3º Os
órgãos locais incumbir-se-ão de operacionalizar as normas definidas
pelo órgão central repassadas pelo órgão regional.
Art. 4º
Será incluída, na proposta orçamentária do órgão central do
sistema, a provisão de meios necessários, acompanhada do cronograma de
implementação e manutenção do sistema.
Art. 5º
O Poder Executivo providenciará, no prazo de cento e oitenta dias, a
regulamentação desta lei e, no prazo de trezentos e sessenta dias, o
início de sua implementação.
Art. 6º
No prazo máximo de cinco anos da promulgação desta lei, perderão a
validade todos os documentos de identificação que estiverem em
desacordo com ela.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
7 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Nelson A.
Jobim
LEI Nº
9.465, DE 7 DE JULHO DE 1997
Dispõe
sobre fornecimento gratuito de registro extemporâneo de nascimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Não haverá incidência de emolumentos ou multas no registro de
nascimento efetuado fora do prazo, quando destinado à obtenção de
Carteira do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
7 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Íris
Rezende
LEI Nº
9.534, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova
redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que
dispõe sobre os registros públicos, acrescenta inciso ao art. 1º da
Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuidade dos
atos necessários ao exercício da cidadania, e altera os arts. 30 e 45
da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços
notariais e de registro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei
nº 7.844, de 18 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
30.. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de
nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão
respectiva.
§ 1º
Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de
emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de
registro civil.
§ 2º
O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio
interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso,
acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 3º
A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e
criminal do interessado.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º
(VETADO)
§ 6º
(VETADO)
§ 7º
(VETADO)
§ 8º
(VETADO)"
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º
O art.1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso:
"Art.
1º
............................................................................................................
........................................................................................................................
VI -
O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como, a
primeira certidão respectiva."
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º
O art. 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
45. São gratuitos os assentos do registro civil de nascimento e o
de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.
Parágrafo
único. Para os reconhecidamente pobres não serão cobrados
emolumentos pelas certidões a que se refere este artigo"
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º
Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão instituir, junto aos órgãos
de Registro Civil, serviços itinerantes de registros, apoiados pelo
Poder Público Estadual e Municipal, para provimento e gratuidade
prevista nesta lei.
Art. 8º
Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contado da data de sua
publicação.
Brasília,
10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Íris
Rezende