
LEI Nº 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989*
Define os Crimes
Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.
Art.
1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de
discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou
procedência nacional.
* Art. 1º com redação dada pela Lei n°
9.459, de 13/05/1997.
Art.
2º - (Vetado).
Art.
3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado,
a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das
concessionárias de serviços públicos:
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art.
4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada:
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art.
5º - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial,
negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art.
6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno
em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau:
Pena:
reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo
único - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos
a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art.
7º - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão,
estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:
Pena:
reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art.
8º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes,
bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art.
9º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos
esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público:
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art.
10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de
cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou
estabelecimentos com as mesmas finalidades:
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art.
11 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos
ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art.
12 - Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões,
navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de
transporte concedido:
Pena:
reclusão de 1 (um) a (três) anos.
Art.
13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer
ramo das Forças Armadas:
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art.
14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou
convivência familiar e social:
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art.
15 - (Vetado).
Art.
16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública
para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do
estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art.
17 - (Vetado).
Art.
18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art.
19 - (Vetado).
Art.
20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena:
reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
* Art. 20 com redação dada pela Lei n°
9.459, de 13/05/1997.
§
1º - Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica
ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
* § 1º com redação dada pela Lei n°
9.459, de 13/05/1997.
§
2º - Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio
dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena:
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
* § 2º com redação dada pela Lei n°
9.459, de 13/05/1997.
§
3º - No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar,
ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito
policial, sob pena de desobediência:
I
- o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do
material respectivo;
II
- a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou
televisivas.
* § 3º com redação dada pela Lei n°
9.459, de 13/05/1997.
§
4º - Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após
o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material
apreendido.
* § 4º acrescentado pela Lei n° 9.459,
de 13/05/1997.
Art.
21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Primitivo art. 20 renumerado para art.
21 pela Lei n° 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a
publicação).
Art.
22 - Revogam-se as disposições em contrário.
* Primitivo art. 21 renumerado para art.
22 pela Lei n° 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a
publicação).
JOSÉ SARNEY
* Publicada no
D.O de 06 de janeiro de 1989 |