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POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 
  

Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. 
 
  

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Capítulo I 
Da Finalidade 

 Art. 1º - A Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 

 Art. 2º - Considera-se o idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade. 

Capítulo II 
Dos Princípios e das Diretrizes 
Seção I 
Dos Princípios 

 Art. 3º - A Política Nacional do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 

 I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito a vida; 

 II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; 

 III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 

 IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; 

 V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação dessa Lei. 
 
  

Seção II 
Das Diretrizes 

 Art. 4º - Constituem diretrizes da Política Nacional do Idoso: 

 I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração à demais gerações; 

 II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; 

 III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência; 

 IV - descentralização político-administrativa; 

 V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; 

 VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo; 

 VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicosociais do envelhecimento; 

 VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família; 

 IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento; 

 Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social. 

Capítulo III 
Da Organização e Gestão 

 Art. 5º - Competirá ao órgão ministerial responsável pela assistência e promoção social a coordenação geral da Política Nacional do Idoso, com a participação dos conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso. 

 Art. 6º - Os conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicos e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área. 

 Art. 7º - Compete aos conselhos de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional do Idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas. 

 Art. 8º - À União, por intermédio do ministério responsável pela assistência e promoção social, compete: 

 I - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso; 

 II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; 

 III - promover as articulações intraministeriais e interministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso; 

 IV - (vetado) 

 V - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Nacional do Idoso; 

 Parágrafo único - Os ministérios das áreas da saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a Política Nacional do Idoso. 

 Art. 9º - (vetado) 

 Parágrafo único - (vetado) 

CAPÍTULO IV 
Das Ações Governamentais 

 Art. 10 - Na implementação da Política Nacional do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos: 

 I - na área de promoção e assistência social: 

 a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais; 

 b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centos de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros; 

c)  promover simpósios, seminários e encontros específicos; 

 d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; 

e)  promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso; 

 II - na área de saúde: 

 a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde; 

 b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas; 

 c) adotar e aplicar normas de funcionamento à instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; 

d)  elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares; 

 e) desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais; 

 f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais; 

 g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e 

h)  criar serviços alternativos de saúde para o idoso. 

 III - na área da educação: 

 a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; 

 b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto; 

 c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores; 

 d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento; 

 e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso; 

 f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber; 

 IV - na área do trabalho e previdência social: 

 a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado; 

b)  priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários; 
  
 c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento. 

 V - na área de habitação e urbanismo: 

 a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares; 

 b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção; 

 c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; 

d)  diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas. 

 VI - na área da justiça: 

a)  promover e defender os direitos da pessoa idosa; 

 b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos. 

 VII - na área da cultura, esporte e lazer: 

 a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; 

 b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional; 

c)  incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; 

 d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; 

 e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. 

 § 1º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. 

 § 2º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em juízo. 

 § 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. 

CAPÍTULO V 
Do Conselho Nacional 

 Art. 11 ao Art. 18 - (vetados) 
  

CAPÍTULO VI 
Das Disposições Gerais 

 Art. 19 - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações nestas áreas de competência dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais serão consignados em seus respectivos orçamentos. 

 Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação. 

 Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário. 

 Brasília, 4 de janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República. 

ITAMAR FRANCO 
Leonor Barreto Franco 



  

Decreto nº 1.948, de 3 de julho de 1996 
  

Regulamenta a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências. 
 
  

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, 

 DECRETA: 

 Art. 1º - Na implementação da Política Nacional do Idoso, as competências dos órgãos e entidades públicas são as estabelecidas neste Decreto. 

 Art. 2º - Ao Ministério da Previdência e Assistência Social, pelos seus órgãos, compete: 

 I - coordenar as ações relativas à Política Nacional do Idoso; 

 II - promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; 

 III - participar, em conjunto com os demais ministérios envolvidos, da formulação, acompanhamento e avaliação da Política Nacional do Idoso; 

 IV - estimular a criação de formas alternativas de atendimento não-asilar; 
  
 V - promover eventos específicos para discussão das questões relativas à velhice e ao envelhecimento; 

 VI - promover articulações inter e intraministeriais necessárias à implementação da Política Nacional do Idoso; 

 VII - coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso, diretamente ou em parceria com outros órgãos; 

 VIII - fomentar junto aos Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações não-governamentais a prestação da assistência social aos idosos nas modalidades asilar e não-asilar. 

 Art. 3º - Entende-se por modalidade asilar o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover à própria subsistência de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social. 

 Parágrafo único - A assistência na modalidade asilar ocorre no caso da inexistência do grupo familiar, abandono, carência de recursos financeiros próprios ou da própria família. 

 Art. 4º - Entende-se por modalidade não-asilar de atendimento: 

 I - Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades fiscais, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania; 

 II - Centro de Cuidados Diurno: Hospital-Dia e Centro-Dia e local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou de assistência multiprofissional; 

 III - Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinadas a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; 

 IV - Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhes oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas; 

 V - atendimento domiciliar: é o serviço prestado ao idoso que vive só e seja dependente, a fim de suprir as suas necessidades da vida diária. Esse serviço é prestado em seu próprio lar, por profissionais da área de saúde ou por pessoas da própria comunidade; 

 VI - outras formas de atendimento: iniciativas surgidas na própria comunidade, que visem à promoção e à integração da pessoa idosa na família e na sociedade. 

 Art. 5º - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete: 

 I - dar atendimento preferencial ao idoso, especificamente nas áreas do Seguro Social, visando à habilitação e à manutenção dos benefícios, exame médico pericial, inscrição de beneficiários, serviço social e setores de informações; 

 II - prestar atendimento, preferencialmente, nas áreas da arrecadação e fiscalização visando à prestação de informações e ao cálculo de contribuições individuais: 

 III - estabelecer critérios para viabilizar o atendimento preferencial ao idoso. 

 Art. 6º - Compete ao INSS esclarecer o idoso sobre os seus direitos previdenciários e os meios de exercê-los. 

 § 1º - O serviço social atenderá, prioritariamente, nos Postos do Seguro Social, os beneficiários idosos em via de aposentadoria. 

 § 2º - O serviço social, em parceria com os órgãos governamentais e não-governamentais, estimulará a criação e a manutenção de programas de preparação para aposentadorias, por meio de assessoramento às entidades de classe, instituições de natureza social, empresas e órgãos públicos, por intermédio das suas respectivas unidades de recursos humanos. 

 Art. 7º - Ao idoso aposentado, exceto por invalidez, que retornar ao trabalho nas atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, quando acidentado no trabalho, será encaminhado ao Programa de Reabilitação do INSS, não fazendo jus a outras prestações de serviço, salvo às decorrentes de sua condição de aposentado. 

 Art. 8º - Ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Política Urbana, compete: 

 I - buscar, nos programas habitacionais com recursos da União ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios: 

 a) identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e suas necessidades habitacionais; 

b)  alternativas habitacionais adequadas para a população idosa identificada; 

 c) previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam as necessidades da população idosa; 

 d) estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada; 

 II - promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando ao acesso a moradias para o idoso, junto: 

a)  às entidades de crédito habitacional; 

b)  aos Governos Estaduais e do Distrito Federal; 

 c) a outras entidades, públicas ou privadas, relacionadas com os investimentos habitacionais; 

 III - incentivar e promover, em articulação com os Ministérios da Educação e do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Saúde e junto às instituições de ensino e pesquisa, estudos para aprimorar as condições de habitabilidade para os idosos, bem como sua divulgação e aplicação aos padrões habitacionais vigentes; 

 IV - estimular a inclusão na legislação de: 

 a) mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público; 

 b) adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos no inciso I deste artigo. 

 Art. 9º - Ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Assistência à Saúde, em articulação com as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compete: 

 I - garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS; 

 II - hierarquizar o atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde; 

 III - estruturar Centros de Referência, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com as características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento; 

 IV - garantir o acesso à assistência hospitalar; 

 V - fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessários à recuperação e reabilitação da saúde do idoso; 

 VI - estimular a participação do idoso nas diversas instâncias de controle social do Sistema Único de Saúde; 

 VII - desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde; 

 VIII - desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde do idoso de forma a: 

 a) estimular a permanência do idoso na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria; 

 b) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal: 

 c) envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso; 

 d) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social; 

 e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso; 

 IX - adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; 

 X - elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares e acompanhar a sua implementação; 

 XI - desenvolver formas de cooperação entre as Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios, as organizações não-governamentais e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento dos profissionais de saúde; 

 XII - incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais; 

 XIII - realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico visando a ampliação do conhecimento sobre o idoso e subsidiar as ações de prevenção, tratamento e reabilitação; 

 XIV - estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde, de Unidade de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso. 

 Art. 10 - Ao Ministério da Educação e do Desporto, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais de educação, compete: 

 I - viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do art. 10 da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994; 

 II - incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdos sobre o processo de envelhecimento; 

 III - estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, propiciando a integração intergeracional; 

 IV - incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa; 

 V - incentivar a inclusão de disciplinas de Gerontologia e Geriatria nos currículos dos cursos superiores. 

 Art. 11 - Ao Ministério do Trabalho, por meio de seus órgãos, compete garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho. 

 Art. 12 - Ao Ministério da Cultura compete, em conjunto com seus órgãos e entidades vinculadas, criar programa de âmbito nacional, visando a: 

 I - garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; 

 II - propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; 

 III - valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; 

 IV - incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais. 

 Parágrafo único - Às entidades vinculadas do Ministério da Cultura, no âmbito de suas respectivas áreas afins, compete a implementação de atividades específicas, conjugadas à Política Nacional do Idoso. 

 Art. 13 - Ao Ministério da Justiça, por intermédio da Secretaria dos Direitos da Cidadania, compete: 

 I - encaminhar as denúncias ao órgão competente do Poder Executivo ou do Ministério Público para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário; 

 II - zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos. 

 Parágrafo único - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente, qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso. 

 Art. 14 - Os Ministérios que atuam nas áreas de habitação e urbanismo, de saúde, de educação e desporto, de trabalho, de previdência e assistência social, de cultura e da justiça deverão elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Nacional do Idoso. 

 Art. 15 - Compete aos Ministérios envolvidos na Política Nacional do Idoso, dentro de suas competências, promover a capacitação de recursos humanos voltados ao atendimento do idoso. 

 Parágrafo único - Para viabilizar a capacitação de recursos humanos, os Ministérios poderão firmar convênios com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais, estrangeiras ou internacionais. 

 Art. 16 - Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social e aos conselhos setoriais, no âmbito da seguridade, a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Nacional do Idoso, respeitadas as respectivas esferas de atribuições administrativas. 

 Art. 17 - O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população. 

 Parágrafo único - O idoso que não tenha meios de prover a sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover a sua manutenção, terá assegurada a assistência asilar pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma da lei. 

 Art. 18 - Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de idosos portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou pôr em risco sua vida ou a vida de terceiros. 

 Parágrafo único - A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local. 

 Art. 19 - Para implementar as condições estabelecidas no artigo anterior, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o Sistema de Saúde local. 

 Art. 20 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 Brasília, 3 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República. 

 FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
 Nelson A. Jobim 
 Paulo Renato Souza 
 Francisco Weffort 
 Paulo Paiva 
 Reinhold Stephanes 
 Adib Jatene 
 Antônio Kandir 
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