O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação
de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, observará
o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação
principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O
disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações
em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será
admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser
??s feita por outros meios disponíveis;
III - o fato
investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena
de detenção.
Parágrafo único. Em
qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto
da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos
investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente
justificada.
Art. 3° A interceptação
das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de
ofício ou a requerimento:
I - da autoridade
policial, na investigação criminal;
II - do representante
do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução
processual penal.
Art. 4° O pedido de
interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração
de que a sua realização é necessária à apuração de infração
penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1°
Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado
verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem
a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua
redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão se??srá
fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução
da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável
por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de
prova.
Art. 6° Deferido o
pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de
interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá
acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a
diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada,
será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência,
a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao
juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo
das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses
elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o
Ministério Público.
Art. 7° Para os
procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade
policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às
concessionárias de serviço público.
Art. 8° A interceptação
de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos
apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo
criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e
transcrições respectivas.
Parágrafo único. ??sA
apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório
da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de
Processo Penal, art.10, § 1° ) ou na conclusão do processo ao juiz
para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código
de Processo Penal.
Art. 9° A gravação
que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial,
durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em
virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte
interessada.
Parágrafo único. O
incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público,
sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui
crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de
dois a quatro anos, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho
de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO