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Novas perspectivas no acesso à justiça

José Renato Nalini

 

1 INTRODUÇÃO

Por acesso à Justiça vinha-se entendendo, até recentemente, o acesso aos tribunais. Uma Constituição cujo preâmbulo abriga a intenção de instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos e elege a justiça como um dos valores supremos de uma sociedade que se pretende fraterna e pluralista, não poderia também deixar de assegurar a inafastabilidade do controle jurisdicional.

Todas as Constituições brasileiras enunciaram o princípio da garantia da via judiciária. Não como mera gratuidade universal no acesso aos tribunais, tão cara aos ideais românticos do individualismo liberal e que, por toda a parte, se tem, em absoluto, por utópica, mas a garantia, essa sim universal, de que a via judiciária estaria franqueada para defesa de todo e qualquer direito, tanto contra particulares, como contra poderes públicos, independentemente das capacidades econômicas de cada um.

Essa concepção, embora ainda dominante, já não satisfaz. Pode parecer ilusória a garantia do acesso ao Judiciário, quando tantos os obstáculos que se antepõem ao foro, ao efetivo pleito dos direitos vulnerados.

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A complexidade e ambivalência do tema já foi acentuada por Canotilho: ... se, por um lado, a defesa dos direitos e o acesso de todos aos tribunais tem sido reiteradamente considerado como o coroamento do Estado de Direito, também, por outro lado, se acrescenta que a abertura da via judiciária é um direito fundamental formal.

Parece mais nítida a feição de mera formalidade desse direito, contraposta à dimensão dos óbices postos à consecução da justiça. São tamanhas as dificuldades enfrentadas para a obtenção da prestação jurisdicional, que poucos – no Brasil – a conseguem. São os privilegiados com a solução oportuna e definitiva da lide.

Nação que conseguiu em poucas décadas multiplicar a legião dos excluídos, hoje contados aos milhões, que ostenta quadro dos mais cruéis do universo na distribuição de sua renda, que assiste à impunidade dos fortes, ao genocídio das etnias e ao medo crescente da violência, é modelo singular para a presente reflexão.

O Judiciário se vê acusado de atender a uma faixa cada vez mais estrita da comunidade. Os despossuídos encontram suas portas cerradas. Os poderosos não ser curvam à lentidão dos processos convencionais. O povo desacredita de sua justiça.

A proclamação dos direitos constitucionais, inclusive o do acesso à Justiça, reveste máscara retórica. Pois há, por vezes, uma hipócrita tranqüilidade de consciência, quando se remetem os cidadãos para os tribunais que, em derradeiro percurso, farão justiça. Não desconhecendo que, para isso, os lesados deverão arcar com excessivo dispêndio para alcançar solução. Tornando concreta a advertência do mestre Joaquim Canuto Mendes de Almeida, de que não há direito de ação, mas na verdade ônus de ação.

Em lugar da orgulhosa proclamação da vítima: "Vou procurar por meus direitos", o que se vê aqui é a ironia do infrator: "Vá procurar por justiça". Sabem todos como funciona a Justiça: A proliferação de decisões ilegais e de arbitrariedades significa que a administração e outros centros de poder (incluindo os privados) se sentem relativamente impunes em face das suas irregularidades.

Não é o Estado o maior produtor de demandas, sufocando os tribunais com sua resistência em reconhecer seus desmandos? Compreende-se, após examinar as estatísticas da produção pretoriana em todas as instâncias brasileiras, porque Canotilho afirmou, talvez exageradamente: O Estado de Direito transformou-se em direito do Estado; fez do Poder Judiciário um serviço ao serviço do Estado. E o Judiciário, braço estatal com vocação para poder moderador, não contribui de certa forma para o recrudescimento desse quadro, recusando-se a aceitar soluções como as súmulas vinculantes, em nome de uma independência também meramente formal? Ou travando desgastantes batalhas, na autofágica discussão sobre competência de órgãos de uma só e mesma Justiça?

Já está superada a cultura do repasse, caracterizada por lançar por sobre os outros poderes, ou atribuir a contingências, a responsabilidade pelas deficiências do Judiciário. A hora de reagir era ontem. Os integrantes do Poder Judiciário devem assumir o desafio do momento histórico e produzir algo de concreto para multiplicar a sua capacidade de resolver conflitos, pacificar a sociedade e ampliar as alternativas para a solução harmônica das diferenças. Isso será, verdadeiramente, ampliar o acesso à Justiça.

O propósito do presente trabalho é o exame de três causas, apenas, dentre as muitas que representam obstáculo à ampliação do acesso à Justiça. São elas: o desconhecimento do Direito, a pobreza e uma visão bastante singular da lentidão do processo.

 

2 ACESSO À JUSTIÇA OU ACESSO AO DIREITO?

 

Os juízes não têm a chave para resolver os problemas do mundo. Mas integram o Estado e não podem considerar-se descomprometidos da tarefa de contribuir para a consecução de seus objetivos.

A advertência de Canotilho, sinceramente convicto de que a realização da justiça estará mais dependente da extensão do pensamento da igualdade material à ordem dos bens (patrimoniais e culturais) e ao "mundo do trabalho", do que numa abstrata defesa de direitos, não deve desanimar. Dentro de suas limitações, no espaço que o sistema lhe reservou para atuar, o juiz poderá alargar a porta para o eficaz reconhecimento dos direitos. Basta despir-se de uma roupagem arcaica de magistrado e impregnar-se da vontade de mudar o presente estado de coisas.

As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei nem o limite de seus direitos. Se a aplicação do direito é, normalmente, tarefa de especialistas (juristas em sentido lato), muitas vezes pela via do Poder Judiciário (porque a sua aplicação também é conflitual), não se coloca, por isso, a necessidade de um amplo ou generalizado interesse no conhecimento da forma (técnica) como o direito é aplicado. Mas já em relação ao seu conhecimento a situação é outra porque, aqui, o acesso ao conhecimento do direito deve ser generalizado, até como pressuposto da sua própria aplicação. Hoje, encara-se este conhecimento como um direito – o direito aos direitos.

O primeiro compromisso do juiz empenhado em ampliar o acesso à Justiça, portanto, será com a disseminação do conhecimento do direito. O Direito, resolvido em direitos, terá que se abrir, que se quotidianizar, de perder o seu sopro de mágica não humana.

Como é que um juiz pode tornar o direito conhecido?

Duas, ao menos, as vertentes a serem examinadas. Uma institucional, outra pessoal.

Na vertente institucional, os tribunais e associações de magistrados podem desempenhar – e muita vez já desempenham – relevante papel. Poderiam, assim, imprimir toda a sorte de informações, a partir de folhetos simples, com explicações facilitadoras do acesso à Justiça. A experiência estrangeira é muito rica nesse campo. É simples informar o cidadão a respeito de problemas por ele enfrentados para litigar. Nada impede se divulgue, por exemplo, "Como obter assistência judiciária", "Como pedir alimentos", "Como regularizar a separação", "Como regularizar a sua propriedade", "Como retificar o seu nome", "Como receber de volta o empréstimo compulsório", "Como litigar nas Pequenas Causas", "Como abrir o inventário", dentre muitas outras hipóteses.

Os tribunais devem manter serviço de atendimento facilitado, para fornecer informações sobre andamento de processo, sobre o endereço da assistência judiciária, sobre problemas jurídicos concretos de toda ordem. E isso por meio de telefone, de fac-símile, de guichês com funcionários treinados e conscientes de que o povo é seu patrão. Somente o pobre brasileiro sabe explicar o quão é maltratado nas repartições públicas. O Judiciário poderia reverter esse quadro, desenvolvendo um programa de transparência, dando-se a conhecer ao cidadão através de ações de caráter essencialmente informativo.

Os tribunais e associações têm o dever de manter a população informada. Divulgando os endereços dos foros, e dos organismos vinculados à realização da Justiça, os horários de realização das audiências, o funcionamento dos juizados especiais, e outros dados de interesse, inclusive prestando contas da produtividade do Judiciário.

Projetos mais ambiciosos poderiam sugerir as Cartilhas de Cidadania, contendo o elenco dos direitos que consubstanciam o direito a ter direitos. Em linguagem acessível, de compreensão por qualquer do povo, com forma atraente e suscetível de operacionalização mediante recurso à prestigiada classe dos publicitários brasileiros. Não é demasia pensar-se em uma série de folhetos, sob a denominação "Eu e a Justiça", subdividindo-se em "Eu e a Constituição", "Eu e o Direito da Família", "Eu e o Direito de Propriedade", "Eu e o meu emprego", "Eu e o Direito Penal", além de outros títulos. A denominação com ênfase no pronome pessoal da primeira pessoa tem o intuito de prestigiar a consciência da cidadania.

Além dessa divulgação operacional, as entidades promoveriam a divulgação institucional, propiciadora de informações sobre o funcionamento do Judiciário no Brasil. Não se pode nutrir afeição por aquilo que não se conhece. Isso explica os índices de comprometimento afetivo demonstrado pela população brasileira a seu Judiciário, em qualquer pesquisa realizada nesta década.

A assessoria de mídia, anexa a cada organismo, deve desempenhar sua parte e fazer a aproximação entre mediática e Justiça, decodificando o hermetismo da linguagem e o distanciamento que o Judiciário sóe nutrir em relação aos mass media.

Tais propostas e muitas outras, que poderiam surgir mediante consulta ao pessoal da área, incluindo os funcionários, poderiam atuar na dignificação das instituições da Justiça e no restabelecimento da confiança no sistema da Justiça. É a tentativa de resgate da imagem do Judiciário junto ao cidadão, com ênfase na essencialidade do serviço público por ela prestado.

Em caráter pessoal, o juiz também é provido de exepcionais condições de disseminar o conhecimento do Direito. Primeiro, exercendo de maneira adequada o seu compromisso de maior relevo: a outorga da prestação jurisdicional. Cada juiz, quando julga, exerce função docente. Está ensinando Direito, está divulgando o correto, está demonstrando qual o verdadeiro sentido e alcance da lei.

A decisão é uma aula. E como aula de Direito, pode ser clara, atraente e eficaz. Ou obscura, aborrecida e destituída de relevo, circunscrevendo-se aos limites do processo em que exarada.

A clareza é a cortesia do filósofo, dizia José Ortega Y Gasset. E a clareza, à qual é necessário reconhecer um caráter de primazia na matéria, porta em si mesma uma força de persuasão inegável. E ela não é menos útil quando o advogado quer convencer o juiz do que quando este quer justificar sua sentença.

Faz-se necessário reconhecer que o hermetismo da linguagem dificulta o acesso à Justiça. Pois a linguagem judiciária tem, na opinião pública, má reputação. Não se confunda a necessidade de utilização escorreita de termos técnicos com o apego ao arcaísmo, à excessiva repetição das mesmas expressões, ao caráter rebarbativo que ainda se encontra em grande número de peças processuais.

Não são os juízes os responsáveis por essa linguagem. Ela deriva da lei e das tradições. Mas o juiz pode adotar outra estrutura, sem abandonar a correção, onde se encontre lógica, teórica simplicidade e elegância vernacular. Demos as mãos à palmatória: A decisão de justiça não é uma dissertação acadêmica, mas um ato de caráter utilitário, de aplicação concreta. É necessário, de início, que ela seja perfeitamente inteligível e que aqueles aos quais interessa possam compreendê-la sem recorrer ao Gran Larousse em dezenove volumes.

A clareza pode fazer muito para ampliar o acesso à Justiça, pois facilitará o acesso ao Direito. E Direito acessível é, primeiro, Direito inteligível. A clareza é o ponto de convergência de todas as recomendações que podem ser feitas a quem se utiliza da linguagem jurídica. É imprescindível uma perfeita clareza: ao mesmo tempo que ela deve ser atendida em relação às palavras, ela deve estar na exposição do pensamento. É lícito concluir que aquilo que não é claramente exprimido não foi claramente pensado.

A esse empenho todos os juízes podem-se devotar, porque igualmente produtores de sentenças. Outros juízes, já não a integralidade da Magistratura, podem contribuir de maneira diversa para divulgar o Direito e a administração da Justiça. Lecionando, e são muitos os professores nas Faculdades de Direito e nas Escolas da Magistratura, escrevendo artigos em jornais e participando de debates nos mass media, publicando trabalhos e livros. Não se furtando a esclarecer o funcionamento da Justiça, quando a isso chamados.

Muitos conservadores poderão dizer que essa não é a função do julgador, preordenado a apreciar o conflito e a solucioná-lo de acordo com a lei. Mas as configurações antigas já não estão servindo para o resgate da imagem da Justiça. Já não basta ser apenas cumpridor dos deveres. O momento histórico exige um plus do juiz. Talvez até como antecipação do papel que lhe está reservado no próximo milênio. O de um administrador de situações conflituosas, um aconselhador, um conciliador, um pacificador social, distanciado do perfil clássico do profissional que apenas diz o Direito.

Antes de dizer o Direito, incumbe ao juiz fazer conhecer o Direito. Pois na medida em que o conhecimento daquilo que está disponível constitui pré-requisito da solução do problema da necessidade jurídica não atendida, é preciso fazer muito mais para aumentar o grau de conhecimento do público a respeito dos meios disponíveis e de como utilizá-los.

Deixa de atender à missão para a qual preordenado, o juiz que se limita a nomear um advogado para a parte necessitada de assistência judiciária. Em acepção ampla, a assistência judiciária tem o sentido de assistência jurídica em juízo e fora dele, com ou sem conflito específico, abrangendo inclusive serviço de informação e de orientação, e até mesmo de estudo crítico, por especialistas de várias áreas do saber humano, do ordenamento jurídico existente, buscando soluções para sua aplicação mais justa e, eventualmente, sua modificação e inclusive revogação. É só mediante a informação e pleno conhecimento do Direito que se alcançará esse instrumento de acesso à ordem jurídica justa, na linguagem de Kazuo Watanabe, única legitimidade para a existência de juízes e do Poder Judiciário.

Está subjacente a essa discussão a questão comunicacional do Judiciário e do juiz. Se o principal operador jurídico não encontrar formas de se comunicar com o povo, com a comunidade, com a media, com as organizações e os sindicatos, com a universidade e com o governo, estará apressando o projeto de sua substituição por alternativas outras – mais eficazes, céleres e acessíveis – na solução dos conflitos.

 

3 A POBREZA

A dificuldade no custeio das despesas necessárias ao litígio sempre foi considerada em todos os estudos sobre o acesso aos tribunais. A primeira onda nas soluções práticas para os problemas de acesso à Justiça, segundo Mauro Cappelletti, era justamente a assistência judiciária para os pobres. Hugo Mazzilli, depois de reconhecer que o acesso à Justiça é um dos valores fundamentais da própria democracia, constata: Entretanto, a possibilidade de acesso à Justiça não é efetivamente igual para todos: são gritantes as desigualdades econômicas, sociais, culturais, regionais, etárias, mentais.

Ainda que por ora circunscrevendo-se o exame à questão do acesso aos tribunais, não é suficiente a extinção das custas. A necessidade de um advogado encarece a parte quando tem de litigar na Justiça. A nomeação de advogado gratuito possui inconvenientes. Primeiro, por criar-se um préstimo de segunda classe. Quase sempre é nítida a distinção entre o trabalho do advogado constituído e o do dativo. Depois, o causídico encarregado de patrocinar a causa de um pobre corre o risco de fazê-lo de maneira diferente de como o faria se tivera sido contratado. Problema que não é só brasileiro, mas já foi detectado em países de primeiro mundo, onde muitas pessoas entendem, com alguma razão, que um advogado, ao colocar-se na posição de advogado dos pobres e, de fato, ao tratar os pobres como se fossem incapazes de perseguir seus próprios interesses, é muito paternalista. Tratem-se os pobres, dizem elas, simplesmente como indivíduos comuns, com menos dinheiro.

A barreira da pobreza impede a submissão de todos os conflitos à apreciação de um juiz imparcial. Mas é verdadeiramente trágica se considerada a dimensão do acesso do pobre aos direitos. Os despossuídos são privados até dos direitos fundamentais de primeira geração, para eles meras declarações retóricas, sem repercussão em sua vida prática.

O ideal da igualdade, a inovação revolucionária resultante dos movimentos do século XVIII, não passou de uma proclamação bombástica e estéril. Pois a igualdade assim atingida era mais freqüentemente uma fachada que uma realidade, era uma derrisão em face daqueles a quem se poderia aplicar a frase cáustica segundo a qual eram todos "livres de dormir debaixo das pontes". Foi justamente a mais alta Corte desse país (a Inglaterra) que, nos anos 30, declarou que "a pobreza é uma desgraça pela qual o Direito nenhuma responsabilidade pode assumir".

Não se admite hoje esse alheamento. Vencer a pobreza é dever positivado na Constituição da República. Ninguém está liberado desse compromisso. E se a cruzada contra a miséria é a única alternativa para redesenhar o futuro do Brasil, dela não pode estar excluído o juiz.

Como servidor do povo, precisa estar atento à intenção do pacto fundamental: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com erradicação da pobreza e da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. Que isso não sirva para neutralizar, singelamente, a imparcialidade, mas atue no sentido de reclamar adequada aplicação do princípio da isonomia, de molde a conferir desigualdade de tratamento aos naturalmente desiguais. Insistir no mito da igualdade formal é aprofundar o fosso que separa despossuído e poderoso. Além de manter o juiz na sua rigidez mental, que não permite ao menos enxergar, quanto mais entender, a crise com que o Judiciário se defronta.

Num estado como o Brasil, de muitos milhões de miseráveis, o juiz precisa refletir continuamente se ele está sendo fator de resgate de seus semelhantes ou instrumento de mais intensamente afligir o aflito. Poderá ser um e outro, utilizando-se da mesma técnica de julgamento. Os estudiosos conscientes sabem que a lei é matéria plasmável e fluida, a conformar-se com a ideologia de quem a aplica.

O juiz nunca pode perder de vista a realidade concreta em que atua. Antonio Celso Aguillar Cortez, invocando o testemunho de Mozart Costa de Oliveira, menciona que, baseado em dados da Unesco, cerca de 40% da população brasileira vive em situação tida tecnicamente como de miséria, para enfatizar que em face das regras programáticas, de natureza social e de solidariedade, assim do Direito das Gentes (Declaração Universal, ONU, 1948), c/c pactos de 1967 e 76), como da CF/88 (preâmbulo, artigo 1º, artigo 3º) — todas elas regras jurídicas, não recomendações morais — temos de interpretar as necessidades sociais dessa gente como interesses difusos, soltos e perdidos, no âmbito dessa imensa massa social, disforme, indefinida.

O problema da pobreza, a primeira onda do movimento do acesso à Justiça, na formulação de Cappelletti, não só deixou de ser solucionado, como intensificou-se neste final de milênio. Ele ainda está presente e suscita a constatação de que as liberdades civis e políticas tradicionais são uma promessa fútil, na verdade um engodo para aqueles que, por motivos econômicos, sociais e culturais, de fato não são capazes de atingir tais liberdades e tirar proveito delas.

Se a distribuição de renda não sobrevier, se a miséria não for amenizada com urgência, já não se justificará a preservação do equipamento estatal chamado Justiça. Escapa-lhe rapidamente das mãos o poder de restabelecer o justo concreto, pois assim como o capital internacional – e sem pátria – se subrai à incidência da autoridade judicial, o crescimento da miséria reduz ainda mais o universo de sua atuação. O pobre tem seus problemas resolvidos na polícia, nos postos de saúde ou nas seitas evangélicas. É raro o seu dia na Corte.

 

4 A LENTIDÃO DO PROCESSO

A demora na prestação jurisdicional não é privilégio brasileiro. Sidnei Beneti recentemente afirmou que, a despeito, especialmente, da demora, causada pelo entulhamento dos grandes números, o processo brasileiro não precisa humilhar-se no mundo. De qualquer forma, ninguém deixa de reconhecer que a demora da Justiça é também uma forma de injustiça.

Esse, porém, não é o enfoque a ser considerado nessas reflexões. A temática tem sido tratada à exaustão. O juiz pode, pese embora as limitações pessoais, os defeitos de estrutura, a má produção da lei processual, tornar a justiça mais eficiente. Inúmeras propostas têm sido formuladas na doutrina. Em relação à reforma processual, a Escola Nacional da Magistratura, comandada pelo notável Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vem produzindo inequívoco trabalho no sentido de conferir ao Judiciário instrumental idôneo a otimizar a outorga do justo concreto.

Uma vertente distinta a ser devidamente analisada é a da responsabilidade civil do Estado, resultante da demora na prestação jurisdicional.

Juízes há — e são minoria — que se não sensibilizam com a doutrina, que não se aproveitam das inovações normativas processuais e que, reiteradamente, atrasam a prestação jurisdicional. O fenômeno existe em todas as instâncias. Não apenas magistrados novos, mas também antigos, conferem o seu próprio ritmo à profissão.

Raras as providências correicionais para reconduzi-los ao ritmo da lei e das necessidades do jurisdicionado. Para esses casos, valeria à pena o desenvolvimento do tema da responsabilidade civil do Estado, com ênfase na possibilidade de ação regressiva contra o causador do dano.

Yussef Said Cahali procedeu a uma percuciente análise em sua obra Responsabilidade Civil do Estado, recentemente revista. E chega à conclusão de que a realidade constitucional tornou possível essa responsabilização.

Cita o exemplo da França, com a Lei nº 72.620, de 5/7/72 e Lei nº 79/43, de 18/1/79 e o da Itália – Lei nº 117, de 13/4/88, que adotam um sistema de responsabilidade estatal exclusiva: apenas o Estado responde perante o jurisdicionado, ressalvado àquele o direito de regresso contra o magistrado faltoso. Na Itália, a lei resultou de um referendum: Estado responde exclusivamente por ato judicial ilícito: dolo, culpa grave ou denegação de justiça. Na França, fala-se em fonctionnement défectueux du service de la justice, muito mais abrangente.

Pode-se concluir que o Direito brasileiro também adota esse princípio, dada a amplitude do disposto no art. 37, § 6º, da CF. Afinal, O serviço judiciário consiste, incontestavelmente, em um serviço público, imposto aos cidadãos pelo Estado, que deve zelar por um certo grau de perfeição tanto na sua organização quanto no seu funcionamento, bem como responder pelos danos acaso daí provenientes.

Hipóteses como as citadas recaem na letra do art. 133 do Código de Processo Civil e admitem responsabilização, sem qualquer dúvida. Mas sem falar em desídia, o atraso excessivo pode gerar prejuízo à parte e esse é perfeitamente ressarcível.

Não se esgota no dolo a possibilidade de o juiz prejudicar alguém, salienta o juiz José Guilherme de Souza. Pois o magistrado incompetente (no sentido técnico, mas não processual), desidioso, desinteressado, sem aplicação aos estudos, venal, corrupto, tendencioso, etc., acaba por causar danos, numa reação em cadeia, embora não necessariamente nesta ordem de prioridades: aos jurisdicionados e à sociedade como um todo, por extensão: ao Estado, que ele representa e que é avocado em juízo para dar contas, às custas do erário, dos atos de seus agentes; extensivamente, à justiça, enquanto estrutura organizada de proteção aos direitos do cidadão; por último, à sua corporação, enquanto órgão de aglutinação e de defesa dos interesses da classe, bem como aos colegas profissionais tomados individualmente.

Para esse magistrado catarinense, a cada vez que um magistrado, havendo cometido uma falta profissional no desempenho de suas funções, viesse a ser condenado a repetir ao Estado o que este despendeu com o ressarcimento dos danos sofridos pelo particular em razão daquela falta, um passo a mais teria sido dado no rumo de uma justiça mais séria, mais humana e mais justa.

A condenação ressarcitória, para o juiz responsável por má prestação jurisdicional, constituiria estímulo a que todos os demais se motivassem à adequada outorga. É uma forma de se ampliar o acesso à justiça convencional.

Para todos os juízes, porém – aqui incluídos aqueles que investem na autoformação continuada e procuram vencer a sobrecarga de trabalho resultante da contingência, o Judiciário precisa oferecer melhores condições de trabalho.

A multiplicação dos cargos de juiz não é a solução. As estatíticas invocadas não servem para justificar a necessidade de criação de cargos, pois as situações entre os Estados cotejados é completamente diferente.

Importa é conferir ênfase à responsabilidade do juiz, o principal operador jurídico na presente concepção de Justiça. Basta de reducionismo na visão do servo e aplicador inerte da lei. Essa concepção está em conflito com um enfoque moderno do Direito e da interpretação jurídica, aliás em geral com a teoria moderna da hermenêutica: a interpretação sempre deixa algum espaço para opções, e portanto para a responsabilidade.

Onde se aprende interpretar com responsabilidade?

As Escolas da Magistratura são o laboratório gerador de uma nova visão do Judiciário. Incentivando a criatividade, estimulando a eficiência, repensando as técnicas de trabalho, conferindo ao processo toda a sua potencialidade como instrumento suficiente à realização do justo.

As Escolas precisam, mais do que nunca, enfatizar o aspecto ético da profissionalização, pois o juiz consciente se condói da situação dos excluídos da justiça e se preocupa com a técnica facilitadora da eficiência no desempenho.

É o momento de se ensinar o juiz a conviver com alternativas diversas de realização da justiça, humilde na convicção de que não é só ele o concretizador do justo, mas precisará coexistir com as tendências de solução pacífica dos conflitos, sejam elas a conciliação, a mediação, a arbitragem ou mesmo certas formas incipientes de justiça privatizada.

Quem não se aperceber de que os tempos são outros e que o acesso à Justiça é algo de muito mais sério do que garantir a institucionalização do conflito mediante o processo, poderá ser surpreendido com a substituição da Justiça convencional por outras formas de maior eficiência na mitigação da sede de justiça de que padece a humanidade aflita, mas participante, deste final de milênio.

 

5 CONCLUSÕES

1. Insatisfatória a estrita visão do acesso à Justiça como acesso aos tribunais. Se este é o coroamento do Estado de Direito, é também – e simultaneamente – um direito meramente formal, tantos são os obstáculos antepostos ao acesso da pessoa à ordem jurídica justa.

2. A única proposta desta reflexão é examinar, superficialmente embora, três dentre as causas que dificultam o acesso à ordem jurídica justa: o desconhecimento do Direito, a pobreza e a lentidão na outorga da prestação jurisdicional.

3. As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, se não conhecem a lei, nem o limite de seus direitos. A aplicação do Direito é tarefa de juristas e, portanto, natural certo desconhecimento de sua técnica operacional. Já o conhecimento do Direito constitui pressuposto à sua aplicação e se traduz como o direito a ter direitos.

4. O primeiro compromisso do juiz é com a disseminação do Direito. O Direito deverá quotidianizar-se, perder sua magia para ingressar na realidade concreta de cada ser humano. O juiz pode atuar na ampliação do acesso ao conhecimento do Direito de forma institucional ou pessoal.

5. A atuação institucional incumbe ao Poder Judiciário e às Associações de Classe, que devem atuar no sentido de divulgar o Direito e as formas de usufruí-lo e de defendê-lo quando vulnerado. Todas as informações jurídicas são pertinentes e mesmo a edição de uma Cartilha da Cidadania se faz recomendável, para uso do brasileiro despertado para essa vertente constitucional a partir de 1988.

6. Todo juiz, pessoalmente, pode contribuir para disseminar o Direito, pois ao decidir está exercendo função docente. As decisões devem revestir clareza, assim entendida a cortesia do intelectual para com os destinatários de sua produção. Se os leigos compreenderem o Direito, afeiçoar-se-ão a ele e ao valor que exprime.

7. Muitos juízes também contribuem para tornar o Direito melhor conhecido quando lecionam, escrevem trabalhos doutrinários e artigos para os mass media, não se recusam a entrevistas e a debates. O momento histórico exige magistrado mais atuante, menos distanciado da comunidade. Presente e transparente, não mais o asséptico e inatingível aplicador da letra fria da lei.

8. A pobreza é um dos maiores obstáculos do acesso ao Direito e atinge cerca de um terço da população brasileira. Já não basta dizer que a pobreza é uma desgraça não imputável ao jurista. O juiz é também destinatário do comando constitucional direcionado a transformar o Brasil numa sociedade fraterna, justa e solidária.

9. Combater a miséria é a única forma de redesenhar o Brasil e que tal truísmo, além de contribuir para o juiz repensar o dogma da imparcialidade, reclame-lhe adequada aplicação do princípio da isonomia, de maneira a reduzir o fosso que separa o poderoso do despossuído.

10. Num Estado como o Brasil, de muitos milhões de miseráveis, o juiz precisa refletir continuamente se ele está sendo fator de resgate de seus semelhantes ou instrumento de mais intensamente afligir o aflito. Poderá ser um e outro, utilizando-se da mesma técnica de julgamento.

11. A lentidão do processo não é fenômeno brasileiro, mas admite tratamento apropriado, a partir da consciência do juiz. A despeito da falta de estrutura material e da multiplicação de demandas, pode conferir celeridade aos feitos, desde que se sirva adequadamente do raciocínio constitucional e confira ao processo a sua destinação instrumental.

12. Para reduzido número de juízes insensíveis à doutrina e às reformas processuais, responsáveis por tramitação defeituosa que resulta de um ritmo próprio conferido ao processo, a responsabilização civil do Estado, na via regressiva, poderia constituir terapêutica.

13. Importa é conferir ênfase à responsabilidade do juiz, o principal operador jurídico na presente concepção de Justiça. Basta de reducionismo na visão do servo e aplicador inerte da lei. E assumir as responsabilidades sociais e históricas também se aprende. Especialmente nas Escolas da Magistratura.

14. As Escolas precisam, mais do que nunca, enfatizar o aspecto ético da profissionalização, pois o juiz consciente se condói da situação dos excluídos da justiça e se preocupa com a técnica facilitadora da eficiência no desempenho. E com isso garantirá efetiva ampliação do acesso de todos ao Direito e à Justiça.

José Renato Nalini é juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo e diretor adjunto da Escola Nacional da Magistratura.

 

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