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A garantia de acesso à justiça
 
Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior
Presidente do Conselho de Administração daAssociação Juizes para a Democracia *
 

Artigo X - Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, a uma audiência justa e pública perante um tribunal independente e imparcial, para determinação de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ela.
 
 

Os conflitos entre as pessoas e entre estas e o Estado são resolvidos, freqüentemente, pelo Poder Judiciário, por meio dos juízes e tribunais.

O artigo I O da Declaração Universal dos Direitos do Homem, exprime a síntese de como devem se comportar os juízes e tribunais, segundo as regras da democracia.

O que significa uma audiência justa?

A justiça, bem se sabe, é um ideal.  As expressões latinas jus, justitia e justum seriam derivadas do radical ju (yu), de uma língtia antiga, o sânscrito, significando unir.  Daí as primeiras civilizações a considerarem um sinal de união dos homens com a ordem eterna.  Para Platão, a virtude suprema; para Aristóteles, a mais elevada forma de excelência moral.

Se a ordem ética e a ordem jurídica estiveram juntas entre os gregos e os romanos, a experiência histórica dos homens fez evoluir o conceito de justiça.  Por um lado o direito ganhou autonomia relativamente à moral; por outro, as leis cada vez mais passaram a se guiar por princípios tidos e havidos como o caminho para atingir aquele ideal.

Os princípios, escritos ou não, são os alicerces sobre os quais se edifica a ordem jurídica.  A democracia tem os seus.  Quando falamos, hoje, em audiência justa são esses princípios que devem ser postos em prática.  Muitos estão em tratados ou pactos internacionais e na própria Constituição do Brasil.  Dentre eles podemos citar: o princípio da presunção de inocência, pelo qual a pessoa acusada de crime não deve ser considerada culpada até que, produzida a prova de sua culpa, seja condenada, esgotados todos os recursos previstos na lei; o da igualdade, pelo qual todos são iguais perante a lei, seja pobre, seja rico, e que manda que o Estado dê defensor a quem não o tenha; o da ampla defesa, que garante possa o acusado esgotar os meios para rebater as acusações; o do contraditório, pelo qual o acusado ou seu defensor deve sempre ser ouvido sobre um fato ou prova.

O artigo fala também em audiência pública.

Pública quer dizer aberta, à qual todos tenham acesso.  Vivemos numa república, que quer dizer exatamente isto: res publica, em latim, ou coisa pública, em português.  Público é o que é de todos e de ninguém em particular.

Todos têm interesse em como é realizada a justiça. A publicidade é fator de transparência sem a qual não há democracia.  Visa possibilitar ao cidadão o controle dos atos pelos meios legais.  Por isto, a Constituição brasileira, em seu artigo 93, IX, diz que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade .

Do que já foi dito se extrai que o direito de uma pessoa ser ouvida por um tribunal deve ser exercido pessoalmente.  Não se pode considerar audiência justa e pública o interrogatório feito por meio de rede interligada de computadores, em que o réu fica do outro lado da linha, num presídio, como tem sido feito por alguns juízes, no Brasil.  Tanto que o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos diz que o preso deve ser conduzido sem demora à presença do juiz (artigo 9, 3) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que ele deve ser apresentado ao juiz para ser ouvido com todas as garantias (artigo 8 , I).

Além da audiência pública e justa, exige a Declaração Universal
dos Direitos do Homem que o tribunal seja independente e imparcial.

Tais atributos dizem respeito a cada um dos juízes.  O juiz, ao julgar, não pode estar sujeito a pressões ou ameaças, sejam externas ou dos outros poderes do Estado, sejam de outros membros do próprio Judiciário.  O ato de julgar é um momento de liberdade.  A independência é o exercício consciente dessa liberdade, nos termos da lei do país.

As pessoas a serem julgadas têm interesse em que o juiz faça uma reflexão sobre o assunto, com serenidade e sem pressões.  Têm direito também de que sua causa seja julgada por aquele juiz que se tomou certo, por sorteio e atribuições de cargo previamente previstas em lei, e que deve estar àquela vinculado até o final.  A isto chamai-nos de princípio do juiz natural.

Os recursos, que significam revisão democrática, para garantir maior segurança ao sistema, e que são julgados de forma colegiada, por três juízes, no mínimo, podem ser usados por quem não esteja contente com a decisão.

E a imparcialidade?  Seria o juiz imparcial um ser diferente do homem comum, que tem lá suas ideologias, preferências estéticas, preconceitos?

Nada disso.  Como qualquer ser humano, o juiz não está impedido de ter suas convicções políticas.  Não está livre de ser um homem, com as qualidades e defeitos que todos têm.

Não se quer juiz neutro, Exige-se dele, sim, que, em obediência aos mencionados princípios, se abra, com liberdade, tolerância e generosidade, a se deixar convencer pelos argumentos e pelas provas que cada litigante traga ao processo, procurando superar, com tal conduta, eventuais prejulgamentos.

Em nome da justiça, que, exprimindo um certo consenso, uma direção, um vetor indicado pela experiência histórica dos homens, não pode ser jamais substituída por conceitos individuais, íntimos.
 

* Texto preparado para a Cartilha de Direitos Humanos, editada pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos.
 

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