O MANDADO DE SEGURANÇA
O Mandado de Segurança é uma ação que
deve ser dirigida a uma Juiz, sempre através de um advogado.
Tem por objetivo a proteção de direitos
líquidos e certos, quer dizer, aqueles direitos que não
dependem de provas.
Por exemplo: se alguém solicita uma
certidão a uma repartição pública e a certidão é negada,
cabe entrar com um Mandato de Segurança, pois, como vimos
anteriormente, todo têm direito a obter certidões de órgãos
públicos para a defesa de situações de seu interesse.
O mandado de segurança, que está regulamentado pela Lei
n.º 1.533 de 31 de dezembro de 1951 e suas respectivas
alterações, é meio para se proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º,
LXIX da CF). Nesse
patamar é inconteste, hodiernamente, que o mandado de
segurança é uma ação que visa proteger o titular de direito
subjetivo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade
pública, em que os fatos e situações são demonstrados de
plano, isto é, que são comprovados de início. Ou, nos dizeres do
professor HELY LOPES MEIRELLES:
“Mandado de
segurança é o meio constitucional posto à disposição de
toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade
processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a
proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo,
não amparado por habeas
corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça (Constituição da República, art. 5º, LXIX e LXX –
Lei 1.533/51, art. 1º).”
A doutrina pátria dispensou severas críticas sobre a
locução encartada pelo legislador para definir o direito
amparado pelo mandado de segurança, qual seja “líquido e
certo”. É
unânime em afirmar que o legislador foi extremamente infeliz,
pois, ela torna obscuro o sentido do direito, haja vista que
transfere a necessidade de precisão e comprovação ao direito,
quando, em verdade, deveria se referir aos fatos e situações
que envolvem o direito a se tutelar pela via do mandado de
segurança. Por
isso, os doutrinadores desfazem esta obscuridade argumentando
que direito líquido e
certo é o direito subjetivo, ou que é o direito comprovado de plano, em que os fatos e situações
embasadoras do exercício do direito invocado devem, sim, estar
comprovados com a petição inicial, através das provas
preconstituídas, evitando qualquer dilação probatória.
Pois bem, o mandado de segurança pode ser de caráter
repressivo, quando o direito já fora violado, ou preventivo,
isto é antes do direito ser violado, mas que esteja na
iminência real de vir a sofrer lesão (ameaça). Nesse último caso,
destaque-se que, o pressuposto fundamental para o cabimento da
tutela preventiva reside na existência de “justo receio”. Trata-se, pois, de
ameaça a direito líquido e certo. Para tanto, faz-se
necessário que a ameaça seja objetiva, real, não baseada em
meras suposições, e, sobretudo, atual. Por outro lado, a
autoridade coatora deve demonstrar objetivamente a tendência de
concretizar o ato ameaçador.
Como se está a ver, a finalidade principal do mandado de
segurança é a correção de ato ou omissão das autoridades,
para sanar-lhes das “doenças” da ilegalidade ou do abuso de
poder.
Um dos pontos mais importantes nesse tipo de ação é
identificar a autoridade coatora.
Diante disso, é imprescindível salientar que o ato
coator constitui a ação ou omissão de autoridade pública no
exercício de atribuições do Poder Público que ameace ou
viole direito líquido e certo, independentemente de se tratar
de ato vinculado ou discricionário. Assim sendo, autoridade
coatora será aquela que detiver o poder de “mando”, isto
é, a que tiver a competência ou atribuição para realizar ou
modificar o ato, ou, ainda, é a que somente ela poderá
realizar a pretensão do autor do mandado de segurança. Esta é, pois, o sujeito
passivo (impetrado) dessa ação mandamental.
Nesse diapasão, vale frisar que qualquer pessoa pode ser
sujeito ativo (impetrante – é o “autor”) de um mandado de
segurança, quer seja física ou jurídica; órgãos públicos
despersonalizados dotados de capacidade processual (ex.: Chefias
do Executivo; Presidências das Mesas do Legislativo; etc.); ou
também universalidades de bens reconhecidas por lei (massa
falida, espólio, etc.).
Outra coisa de extrema relevância é o seu prazo
decadencial, que é o espaço de tempo fixado pela lei para que
o paciente dê entrada com a ação na justiça, posto que se
ficar inerte e não impetrar o mandado de segurança dentro de
120 (cento e vinte) dias, contados após a data em que tomou
conhecimento oficialmente do ato coator contra si, não mais
poderá se utilizar desse remédio constitucional,
verificando-se, pois, a decadência do seu direito de ação, em
que, caber-lhe-á tão-somente buscar seu direito através dos
meios ordinários (ação comum cabível) que são de trâmite
mais demorado.
Uma vez impetrado o mandado de segurança, o impetrante
poderá se valer do seu “pronto-socorro” que é a medida
liminar, cuja finalidade é precisamente a de evitar um dano
irreparável ao direito de quem a postula, é providência
anterior, provisória, que não implica em julgamento
definitivo, bastando para a sua concessão a aparência de um
bom direito e a remota possibilidade deste direto vir a ser
prejudicado caso a medida não seja concedida (periculum in mora e o
fumus boni iures). Então,
a lei n.º 1.533/51, em seu art. 7º, II, dispôs que “ao despachar a
inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo
ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado
puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.”, justamente, para abarcar
essa medida liminar (inicial) contra a ilegalidade ou o abuso de
poder da autoridade em relação ao impetrante, a qual, uma
vez presentes os requisitos, haverá de ser concedida
para evitar que a decisão final se torne inócua. Estando o pedido de medida liminar compatível com o pedido
de segurança e estando presente os requisitos para o seu
deferimento, esta não poderá deixar de ser concedida.
Nesse contexto, todos os juízos ou tribunais devem, de
acordo com a lei (art. 17), dar precedência na apreciação e
processamento do mandado de segurança, inclusive sobre os
processos comuns – criminais e cíveis – mais antigos, pois,
ele somente cede lugar aos processos de habeas corpus,
que são mais urgentes e importantes, visto lidarem com a
liberdade de locomoção do indivíduo.
Ademais, o prazo para o juiz de primeira instância
julgar o mandado de segurança é de 5 (cinco) dias, contados
depois que o processo lhe for concluso após o oferecimento do
prazo de 10 (dez) dias para a autoridade coatora lhe prestar as
informações devidas e, também, da oitiva do representante do
Ministério Público (art. 10º), enquanto que nos Tribunais,
sejam Superiores ou Estaduais, se deve marcar o julgamento para
a sessão imediatamente posterior à conclusão do processo nas
mesmas condições indicadas para o juiz de primeira instância
(art. 17). Logo, em
não sendo cumpridos esses prazos processuais, o impetrante
poderá representar contra o magistrado junto à corregedoria a
que ele for subordinado, a qual aplicar-lhe-á uma correição,
designando ou recomendando, ao mesmo tempo, outro juiz,
desembargador, ou ministro, para julgar a causa imediatamente.
Portanto, diante da celeridade do procedimento e da sua
precedência às demais ações, o mandado de segurança se
tornou o mais absoluto meio de se acabar com as ilegalidades e
abusos de poder cometidos pelos servidores e agentes públicos,
bem como, pelos particulares que estejam praticando atividades
públicas ou no desempenho de funções públicas, devendo ser
muito mais utilizado pelos governados, numa plena demonstração
de cidadania.
LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.
Altera disposições do Código do Processo Civil, relativas
ao mandado de segurança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus,
sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer
violação ou houver justo receio de sofre-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça.
§ 1º - Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei,
os representantes ou administradores das entidades
autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções
delegadas do Poder Público, somente no que entender
com essas funções. (Redação dada pela Lei nº 9.259, de
09/01/96)
§ 2º - Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias
pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de
segurança.
Art. 2º - Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as
conseqüências de ordem patrimonial do ato contra o qual
se requer o mandado houverem de ser suportadas pela união
federal ou pelas entidades autárquicas federais.
Art. 3º - O titular de direito liquido e certo decorrente de
direito, em condições idênticas, de terceiro, poderá
impetrar
mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu
titular não o fizer, em prazo razoável, apesar de para isso
notificado judicialmente.
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os
requisitos desta lei, impetrar o mandado de segurança por
telegrama ou radiograma ao juiz competente, que poderá
determinar seja feita pela mesma forma a notificação a
autoridade coatora.
Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito
suspensivo, independente de caução.
II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso
previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por
via de correção.
III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade
incompetente ou com inobservância de formalidade
essencial.
Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os
requisitos dos artigos 158 e 159 do Código do Processo Civil,
será
apresentada em duas vias e os documentos, que instruírem a
primeira, deverão ser reproduzidos, por cópia, na
segunda.
Parágrafo único. No caso em que o documento necessário a
prova do alegado se acha em repartição ou
estabelecimento publico, ou em poder de autoridade que recuse
fornece-lo por certidão, o juiz ordenará,
preliminarmente, por oficio, a exibição desse documento em
original ou em cópia autêntica e marcará para
cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade que
tiver procedido dessa maneira for a própria coatora,
a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. O
escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à
segunda via da petição. (Redação dada pela Lei nº 4.166, de
04/12/62)
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição
entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com
as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de quinze dias,
preste as informações que achar necessárias.
(Redação dada pela Lei nº 4.166, de 04/12/62)
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for
relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Art. 8º - A inicial será desde logo indeferida quando não for
caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos
requisitos desta lei.
Parágrafo único. De despacho de indeferimento caberá o
recurso previsto no art. 12.
Art. 9º - Feita a notificação, o serventuário em cujo
cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do
ofício
endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a este ou da
sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.
Art. 10 - Findo o prazo a que se refere o item I do art. 7º e
ouvido o representante do Ministério Público dentro em
cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz, independente de
solicitação da parte, para a decisão, a qual deverá ser
proferida em cinco dias, tenham sido ou não prestadas as
informações pela autoridade coatora.
Art. 11 - Julgado procedente o pedido, o juiz transmitirá em
ofício, por mão do oficial do juízo ou pelo correio,
mediante registro com recibo de volta, ou por telegrama,
radiograma ou telefonema, conforme o requerer o
peticionário, o inteiro teor da sentença a autoridade coatora.
Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão
telegráfica, radiofônica ou telefônica, deverão ser
apresentados
a agência expedidora com a firma do juiz devidamente
reconhecida.
Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandato cabe
apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de
27/12/73)
Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandato, fica
sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto,
ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº
6.071, de 03/07/74)
Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do
Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso,
ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse
seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 14 - Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal
e dos demais tribunais caberá ao relator a instrução
do processo.
Art. 15 - A decisão do mandado de segurança não impedirá que
o requerente, por ação própria, pleiteie os seus
direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
Art. 16 - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado
se a decisão denegatória não lhe houver apreciado
o mérito.
Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão
prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus.
Na instância superior deverão ser levados a julgamento na
primeira sessão que se seguir a data em que, feita a
distribuição, forem conclusos ao relator.
Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder
de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.
Art. 18 - O direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da
ciência,
pela interessado, do ato impugnado.
Art. 19 - Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os
artigos do Código de Processo Civil que regulam o
litisconsórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de
03/07/74)
Art. 20 - Revogam-se os dispositivos do Código do Processo
Civil sobre o assunto e mais disposições em contrario.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1951; 130º da Independência
e 63º da República.
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