
Ação
Popular
Ação Popular :
(Art. 5o. , LXXIII) Serve para que qualquer grupo de
cidadãos anule, ou seja, torne sem efeito algum ato que
prejudique o patrimônio público, a moralidade
administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e
cultural.
Com isso, qualquer
grupo de cidadãos pode interferir na administração pública,
questionando atos que prejudiquem o direito de todos.
Patrimônio
Público: Conjunto de coisas de valor que pertencem a uma
coletividade,
por exemplo: os
postes e luminárias, os jardins e praças de uma cidade, as
escolas, hospitais públicos, etc.
Patrimônio
Histórico e Cultural: Os monumentos históricos, os museus,
livros, romances, pinturas, músicas, peças de teatro, etc.
A ação popular constitui mais um instrumento de exercício da
cidadania, ou seja, mais uma “arma” jurídica para que o
particular possa fazer uso no sentido de fiscalizar a atuação
dos dirigentes, servidores, agentes e/ou representantes
públicos, melhor dizendo, como outrora, dos chamados gestores
da coisa pública em todas as suas esferas.
Ela possui seu “embrião” já na época remota do
antigo direito romano, onde a noção de estado não era bem
definida e que se compensava tal falta de rigor científico e
conceitual “com uma noção atávica e envolvente do que fosse
o ‘povo’ e a ‘nação’ romanos. Ou seja, a relação
entre o cidadão e a res publica era calcada no
sentimento de que esta última ‘pertencia’ em algum modo a
cada um dos cidadãos romanos...” Aparecendo pela primeira
vez num texto legal em 30 de março de 1836, na chamada lei
comunal da Bélgica, em seguida na França em 18 de julho de
1837. No Brasil,
foi definida expressamente pela primeira vez na Constituição
de 1934, embora houvesse reminiscências dela nos períodos
Imperiais e do início da República.
Está regulamentada pela lei n.º 4.717, de 29 de
junho de 1965, que foi recepcionada pela nova ordem
constitucional, conforme prevista no artigo 5º, inciso LXXIII,
da Constituição Federal de 1988.
A ação popular, pois, “é o meio constitucional posto
à disposição de qualquer cidadão para obter a
invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a
estes equiparados – ilegais e lesivos do
patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas
autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas
subvencionadas com dinheiros públicos.”
Como se está a ver, o autor dessa ação é qualquer
pessoa física, humana, que possua o gozo dos direitos
políticos, pois a lei exige que cópia do título de eleitor,
ou documento equivalente, acompanhe a peça inicial do processo
(art. 1º, § 3º). Diga-se
de passagem que, o autor age, ou aciona o poder judiciário,
buscando fazer valer os interesses de toda a coletividade, isto
é, será um beneficiário indireto dessa ação, no momento em
que pretende desfazer um dano causado ao patrimônio público,
que, segundo a lei, entende-se como sendo os bens e direitos
de valor econômico, artístico, estético, histórico ou
turístico (art. 1º, § 1º).
Porém, não pode o cidadão sair questionando todo e
qualquer ato ou contrato administrativo, é necessário que este
ou aquele tenha sido realizado de maneira contrária às normas
ou com desvio dos princípios norteadores da Administração
Pública, tais como o da moralidade, legalidade, impessoalidade,
eficiência, publicidade, etc.
Assim, tem que haver a ilegalidade ou ilegitimidade do
que se pretende anular, repondo ao patrimônio público o
prejuízo, no que este é o último requisito dessa ação, a
lesividade ao patrimônio público, o qual não necessariamente
deva ser de ordem pecuniária, abrangendo, também, os valores
morais, artísticos, estéticos, espirituais, ou históricos da
sociedade ou comunidade, isso quer dizer, valores de ordem moral
e cívica.
Para fundamentar e comprovar tanto a ilegalidade como a
lesividade mencionadas, o autor tem o direito de requerer aos
órgãos administrativos, gratuitamente, valendo-se do direito
de petição (art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da
Constituição Federal), as certidões e informações que
julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das
mesmas (art. 1º, § 4º, da Lei da Ação Popular), as
quais serão fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da
data em que o autor der entrada com o requerimento e somente
poderão ser utilizadas para a instrução da respectiva ação
popular, devendo haver a negativa do fornecimento ao cidadão
tão-só no caso de, justificadamente apontado, haver sigilo em
razão do interesse público (§§ 5 º e 6º), o que não
impedirá a propositura da ação, cabendo, nesse caso, ao juiz
da causa requisitá-las, fazendo com que o processo tramite em
segredo de justiça até o seu fim.
Essa ação possui quatro aspectos quanto à finalidade,
podendo ser preventiva, quando o autor busca evitar que o ato ou
contrato que venha a causar lesão ao patrimônio público, em
função da ilegalidade ou ilegitimidade, se efetive;
repressiva, em que buscará a reparação do dano decorrente de
tal tipo de ato ou contrato administrativo; corretiva, visando
corrigir a atividade nociva perpetrada pelo administrador; ou,
por fim, supletiva, na qual o cidadão velará para que haja a
atuação por parte da Administração Pública, quando esta
estiver obrigada por lei para agir e se mostrar inerte,
redundando em lesão ao patrimônio público.
O autor da ação popular contará com um forte aliado,
que é o Ministério Público, o qual atuará como fiscal da lei
e parte legítima para produzir e impulsionar a produção de
provas (art. 6º, § 4º), podendo, inclusive, vir a assumir a
condição de titular da ação, caso o autor originário
desista ou seja “absolvido na instância” (art. 9º). Portanto, faz-se
necessário requerer a intimação do Ministério Público na
petição inicial. Vale
salientar, também, que qualquer concidadão poderá vir a
juízo para “auxiliar” no processo, como litisconsorte do
autor originário (art. 6º, § 5º).
Bem, a lei da ação popular descreve claramente os casos
em que se presume a nulidade, ilegalidade e lesividade dos atos
e contratos administrativos, nos artigos 2º e 4º,
respectivamente, deixando claro que tais casos não exaurem
totalmente a existência de outros, conforme esclarece o artigo
3º.
Os sujeitos passivos serão, por sua vez, as pessoas
públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado,
ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e os
beneficiários diretos do mesmo. Devendo a ação ser
proposta contra todos, como litisconsortes, havendo a exclusão
de algum deles em caso de comprovarem a inexistência de culpa.
A competência para processar e julgar a ação popular
irá sempre depender do ato ilegal e lesivo. Sendo assim, além do
juiz federal e do de direito de primeira instância, existindo
prerrogativa de função do administrador, o processo poderá
ser da competência do Tribunal de Justiça, do Superior
Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal federal.
O rito da ação popular será o ordinário, com as
modificações e peculiaridades descritas nos artigos 7º a 19,
dentre as quais, a que as partes só pagarão as custas e
preparo no final do processamento e julgamento (art. 10); a
condenação dos responsáveis e beneficiários ao pagamento dos
prejuízos, a título de perdas e danos (art. 11), em que
poderá, inclusive, haver o seqüestro ou penhora dos bens dos
condenados para garantir o pagamento (§ 4º); etc. Vale frisar que, se for
comprovado que a ação era de caráter temerário, o autor
terá que pagar o décuplo das custas. Também, que o direito
de ação prescreve em cinco anos, a contar da data de
conhecimento do ato ou contrato administrativo (licitação,
concorrência, carta-convite, etc.), o qual coincide com a data
de publicação.
Havendo, no curso da ação popular, que é de cunho
civil, comprovação ou indício de existência de ilícitos
penais e administrativos, o juiz ou Tribunal remeterá, através
de ofício, à autoridade competente os documentos pertinentes
para a devida apuração.
Destarte, a ação popular se afigura como um meio
bastante eficaz para que o cidadão exerça seu papel cívico de
fiscalizar o desempenho quanto à conservação e aplicação
dos bens públicos, voltadas para o bem estar social por parte
dos administradores, servidores, representantes ou autoridades
públicas, ou de entidades que recebam o caráter de públicas,
devido a ligação com o Poder Público, seja por causa de
prestar serviços, ou exercer funções de caráter público,
ou, ainda, porque este detenha capital empregado nas ações ou
cotas de participação dessas entidades. Desse modo, é
necessário que a população esteja atenta à divulgação dos
atos da Administração Pública como um todo, para que possa
detectar quaisquer ilicitudes ou ilegitimidades que venham a
lesar, ou lesem efetivamente, o patrimônio público,
beneficiando particulares em detrimento da coletividade, no
escopo de impedir esses acontecimentos, por intermédio da
ação popular.
LEI Nº 4.717,
DE 29 DE JUNHO DE 1965.
Regula a ação popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a
anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao
patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos
Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de
economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades
mútuas de seguro nas quais a União represente os
segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais
autônomos, de instituições ou fundações para cuja
criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou
da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos
Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º Consideram-se patrimônio público, para os fins
referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada
pela Lei nº 6.513, de 20/12/77)
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para
cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com
menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita
ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades
subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos
atos lesivos terão por limite a repercussão deles
sobre a contribuição dos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será
feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele
corresponda.
§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às
entidades, a que se refere este artigo, as certidões e
informações que julgar necessárias, bastando para isso
indicar a finalidade das mesmas.
§ 5º As certidões e informações, a que se refere o
parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15
(quinze)
dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e
só poderão ser utilizadas para a instrução de ação
popular.
§ 6º Somente nos casos em que o interesse público,
devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada
certidão ou informação.
§ 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação
poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou
informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os
motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de
segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a
requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que
cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades
mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade
observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se
incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância
incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à
existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato
importa em violação de lei, regulamento ou outro ato
normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de
fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é
materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o
ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência.
Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito
público ou privado, ou das entidades mencionadas no art.
1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do
artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições
legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos,
praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou
entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com
desobediência, quanto às condições de habilitação, das
normas
legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
II - A operação bancária ou de crédito real, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais,
regulamentares, estatutárias, regimentais ou internas;
b) o valor real do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior
ao constante de escritura, contrato ou avaliação.
III - A empreitada, a tarefa e a concessão do serviço
público, quando:
a) o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia
concorrência pública ou administrativa, sem que essa
condição seja estabelecida em lei, regulamento ou norma geral;
b) no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou
condições, que comprometam o seu caráter competitivo;
c) a concorrência administrativa for processada em condições
que impliquem na limitação das possibilidades normais
de competição.
IV - As modificações ou vantagens, inclusive prorrogações
que forem admitidas, em favor do adjudicatário, durante a
execução dos contratos de empreitada, tarefa e concessão de
serviço público, sem que estejam previstas em lei ou
nos respectivos instrumentos.,
V - A compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em
que não cabível concorrência pública ou
administrativa, quando:
a) for realizada com desobediência a normas legais,
regulamentares, ou constantes de instruções gerais;
b) o preço de compra dos bens for superior ao corrente no
mercado, na época da operação;
c) o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no
mercado, na época da operação.
VI - A concessão de licença de exportação ou importação,
qualquer que seja a sua modalidade, quando:
a) houver sido praticada com violação das normas legais e
regulamentares ou de instruções e ordens de serviço;
b) resultar em exceção ou privilégio, em favor de exportador
ou importador.
VII - A operação de redesconto quando sob qualquer aspecto,
inclusive o limite de valor, desobedecer a normas
legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais.
VIII - O empréstimo concedido pelo Banco Central da República,
quando:
a) concedido com desobediência de quaisquer normas legais,
regulamentares,, regimentais ou constantes de
instruções gerias:
b) o valor dos bens dados em garantia, na época da operação,
for inferior ao da avaliação.
IX - A emissão, quando efetuada sem observância das normas
constitucionais, legais e regulamentadoras que regem
a espécie.
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para
conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que,
de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for
para as causas que interessem à União, ao Distrito
Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União,
do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos
das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de
direito público, bem como os atos das sociedades
de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por
elas subvencionadas ou em relação às quais
renham interesse patrimonial.
§ 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a
qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o
juiz das causas da União, se houver; quando interessar
simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente
o juiz das causas do Estado, se houver.
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do
juízo para todas as ações, que forem posteriormente
intentadas
contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
§ 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão
liminar do ato lesivo impugnado. (Incluído pela Lei nº 6.513,
de 20/12/77)
DOS SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou
privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem
autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato
impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à
lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for
ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta
somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.
§ 2º No caso de que trata o inciso II, item "b", do
art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da
avaliação,
citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas
e entidades referidas no art. 1º, apenas os
responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da
mesma.
§ 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito
privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se
de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde
que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do
respectivo representante legal ou dirigente.
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe
apressar a produção da prova e promover a
responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem,
sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa
do ato impugnado ou dos seus autores.
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como
litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
DO PROCESSO
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário,
previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes
normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante
do Ministério Público;
b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial,
dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art.
1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem
necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15
(quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§ 1º O representante do Ministério Público providenciará
para que a requisições, a que se refere o inciso anterior,
sejam atendidas dentro dos prazos ficados pelo juiz.
§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser
oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar
prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários
far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na
sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do
Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que
seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá
iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na
repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada
do mandado.
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato
impugnado, cuja existência ou identidade se torne
conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença
final de primeira instância, deverá ser citada para a
integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo
para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a
beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso
anterior.
IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias,
prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do
interessado, se
particularmente difícil a produção de prova documental, e
será comum a todos os interessados, correndo da entrega
em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do
decurso do prazo assinado em edital.
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção
de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista
às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os
autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas
após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova,
o processo tomará o rito ordinário.
VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de
instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15
(quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz.
Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo
estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de
merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e
acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade,
de
tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo
justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão
disciplinar competente.
Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo
justo devidamente comprovado, a autoridade, o
administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo
fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido
estipulado pelo juiz (art. 7º, n. I, letra "b"),
informações e certidão ou fotocópia de documento
necessários à instrução
da causa.
Parágrafo único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue,
sob recibo, o requerimento do interessado ou o ofício
de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, n. I, letra
"b").
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à
absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos
e
condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado
a qualquer cidadão, bem como ao representante do
Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da
última publicação feita, promover o prosseguimento da
ação.
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular,
decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao
pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e
os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva
contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em
culpa.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos
réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais
despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas
com a ação e comprovadas, bem como o dos
honorários de advogado.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do
pedido, julgar a lide manifestamente temerária,
condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa,
será indicado na sentença; se depender de avaliação ou
perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de
qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido,
com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se
houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta,
simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a
reposição do débito, com juros de mora.
§ 3º Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a
execução far-se-á por desconto em folha até o integral
ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao
interesse público.
§ 4º A parte condenada a restituir bens ou valores ficará
sujeita a seqüestro e penhora, desde a prolação da sentença
condenatória.
Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência
da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei
comine a pena de demissão de demissão ou a de rescisão de
contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio",
determinará a
remessa de cópia autenticada das peças necessárias às
autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar
a sanção.
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da
sentença condenatória de segunda instância, sem que
o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o
representante do Ministério Público a promoverá nos 30
(trinta)
dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas
no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação,
promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução
da sentença contra os demais réus.
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível
"erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação
julgada
improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer
cidadão poderá intentar outra ação com idêntico
fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela
improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá
apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada ao caput e
§§ pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de
instrumento.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da
ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer
cidadão e também o Ministério Público.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades
autárquicas:
a) o serviço estatal descentralizado com personalidade
jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente
do orçamento geral;
b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei,
para a execução de serviços de interesse público ou social,
custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros
recursos oriundos do Tesouro Público;
c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver
atribuído competência para receber e aplicar
contribuições parafiscais.
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco)
anos.
Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de
Processo Civil, naquilo em que não contrariem os
dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º
da República.
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