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Guia dos Municipios

Apresentação

1 - o município: origem e evolução no direito constitucional brasileiro 

2 - posição do município na federação brasileira 

3 - instrumentos de atuação do município 

4 - o poder legislativo municipal

5 - prerrogativas e limites de atuação dos vereadores 

6 - noções de técnica legislativa

7 - bibliografia

8 - modelos de proposições do processo legislativo municipal

9 - outros modelos de proposições do processo municipal legislativo

10 - legislação pertinente

notas sobre os autores


1 - O MUNICÍPIO: ORIGEM E EVOLUÇÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

Na tentativa de formular, inicialmente, uma teoria do Município, busca-se a palavra abalizada de ATALIBA NOGUEIRA, para quem o "direito consuetudinário e o dimanado das câmaras municipais constituem o ponto de partida de toda a evolução do direito brasileiro".

Acrescenta ele: "Eis aí o marco inicial da história dos vários ramos do direito pátrio. Não nasceram com o município apenas a sua ordenação jurídica, o poder municipal, o governo local, mas também a disciplina da democracia, o direito administrativo brasileiro, o penal, o processual, o trabalhista, o tributário e até o 'nosso' direito internacional, sem esquecer várias disposições do direito civil e comercial" (in Teoria do Município, Revista de direito público, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, outubro/dezembro, 1968, vol. 6, p. 10).

Na opinião de PINTO FERREIRA, "os municípios formam a grande escola da liberdade, pois onde eles florescem cria-se um grande espírito cívico e desenvolve-se, com intensidade, o culto da liberdade, da legalidade e do acatamento à ordem constitucional" (in "A autonomia política dos municípios", Revista de direito público, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, janeiro/março, 1967, vol. 7, p. 157).

Assinala o Prof. JOSÉ ALFREDO DE OLIVEIRA BARACHO: "A existência na Federação brasileira de três esferas de governo, que são a federal, a estadual e a municipal, gera a distribuição de encargos e serviços, nas três áreas de competência, mas gera, também, particularidades no que toca à definição institucional e constitucional dos entes destacados" (in Teoria geral do federalismo. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p. 96).

Observa, ainda, que a Teoria do Município vem suscitando especulações acerca da posição política e jurídica dessa entidade no quadro do federalismo brasileiro e vem passando por diversas modificações que levam a indagações como a da participação do município no processo decisório federal.

Colhe-se da lição de PINTO FERREIRA que o regime municipal, adotado no Brasil desde a colônia, remonta a 1549, à época do Governo-Geral, quando as Câmaras Municipais, com os seus Senados, administravam o município, arrecadavam os impostos e tinham influência política, cuidando, ainda, de administrar a justiça. Tão grande era o seu prestígio político, que representavam contra capitães-mores e governadores, e até mesmo os afastavam d e suas funções.

Não se deve esquecer que nas Câmaras se originaram grandes movimentos liberais, dentre eles o grito da República, de BERNARDO VIEIRA DE MELO, na Câmara de Olinda, em 1710, e o dia do Fico, de 9 de janeiro de 1822, resultado da ação das Câmaras de São Paulo, Vila Rica e Rio de Janeiro.

A Constituição brasileira de 1824 referia-se, em seu art.167, ao "governo econômico e municipal das cidades e vilas", cuja organização se daria nos termos da Lei de 1º de outubro de 1828. As Câmaras não tinham autonomia financeira, pois não votavam seus impostos, e suas resoluções poderiam ser invalidadas e tornadas sem efeito pela Assembléia Legislativa Provincial.

A autonomia municipal foi assegurada, embora de forma sintética, pelo art. 68 da Constituição de 1891, sendo os preceitos desta complementados pelas Constituições estaduais e pelas Leis Orgânicas Municipais. Todavia, os Estados-membros da época outorgaram à Assembléia Legislativa a competência para elaborar a Lei Orgânica dos Municípios, excetuados os Estados de Goiás e Rio Grande do Sul, que atribuíram a cada município a competência para a elaboração da lei que o iria reger.

O problema da organização municipal foi minuciosamente tratado pela Constituição de 1934, que, nos diversos preceitos relativos à matéria, utilizou a experiência tradicional da República, elaborando um modelo que se aperfeiçoaria nas Constituições democráticas posteriores.

O municipalismo sofreu um retrocesso com o advento da Carta de 1937, que negou a autonomia municipal, ao estabelecer a nomeação dos chefes dos municípios ou prefeitos por meio do interventor ou do executivo estadual.

A Constituição brasileira de 1946 fortaleceu consideravelmente o regime municipal, tanto no aspecto político-administrativo, quanto no econômico-financeiro, erigindo o município em entidade estatal de terceiro grau, necessária ao nosso sistema federativo.
Restabeleceu os princípios básicos da autonomia, ao assegurar a eletividade dos prefeitos e das Câmaras Municipais, e a administração própria do município, no que concerne ao seu peculiar interesse e, especialmente, à decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, à aplicação das suas rendas e à organização dos serviços públicos locais.

Poderiam ser nomeados os prefeitos das capitais dos Estados e estâncias hidrominerais; seriam nomeados os prefeitos de bases e portos militares.

A respeito do tratamento dado ao Município pela Constituição Federal de 1967, registra o Prof. Raul Machado Horta: "A Constituição de 1967 afastou-se da Constituição de 1946 em duas inovações que acrescentou à concepção do Município. A primeira, de natureza formal, criando a competência dos Municípios na Constituição Federal, em seu Capítulo II. A inovação foi puramente formal, pois não só deixou intocada a composição da Federação sem a presença do Município (art.1º), como também não concebeu a introdução do Município na distribuição de competências dos níveis de Governo. A Constituição não extraiu as conseqüências materiais de sua inovação formal. A outra inovação desencadeou conseqüências mais profundas." O constitucionalista mineiro acrescenta que a mesma Constituição "deu início ao movimento de alargamento da matéria de interesse municipal no plano originário da norma constitucional federal com reflexos negativos no campo da autonomia constitucional do Estado-Membro, que passa a sofrer nova amputação de competência". ( In Estudos de direito constitucional . Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 630.)

A Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, manteve a autonomia dos municípios, revelada pelo poder de eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, por parte dos munícipes; pela competência do município para a auto-administração, especialmente quanto à organização dos serviços públicos locais.

Todavia, caberia ao governador nomear:
a) com prévia aprovação da Assembléia Legislativa, os prefeitos das capitais dos Estados e dos municípios considerados estâncias hidrominerais em lei estadual;
b) com prévia aprovação do presidente da República, os prefeitos de municípios declarados de interesse da segurança nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.
A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, referindo-se a remuneração, e não mais a subsídio, deu à matéria relativa à remuneração dos vereadores tratamento diverso do previsto na Constituição de 1946.
Importante transformação ocorreu, também, no tocante ao processo da criação dos municípios, devendo-se registrar que, anteriormente, havia uma notória tendência à criação de novas comunas por parte dos Estados-membros, a fim de que aquelas usufruíssem dos benefícios do imposto de renda.
O texto constitucional de 1969 atribuiu à União, e não ao Estado-membro, competência para estabelecer, por lei complementar, as condições e requisitos mínimos de população do território em que se pretendesse criar o município: o mínimo de renda pública e a forma prévia de consulta às populações locais.
O desenvolvimento da vida municipal e a atribuição de importantes fontes de renda ao município tornaram necessária maior fiscalização financeira e orçamentária daquele. Com vistas a essa função moralizadora, o texto constitucional de 1969 dedicou especial atenção à matéria, da qual tratou o art.16. (FERREIRA, Pinto. Princípios gerais do direito constitucional moderno. 5. ed. t. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971, p. 372-374.)
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu sobremaneira os municípios, modificando substancialmente sua posição na Federação Brasileira. Com efeito, por duas vezes o texto constitucional da República oferece os fundamentos da nova face reconhecida ao município.


No art.1º, proclama que "a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...".
No art. 18, estabelece:
"Art.18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".
A esse respeito, assinala HELY LOPES MEIRELLES: "O Município brasileiro é entidade estatal integrante da Federação. Essa integração é uma peculiaridade nossa, pois em nenhum outro Estado Soberano se encontra o Município como peça do regime federativo, constitucionalmente reconhecida. Dessa posição singular do nosso Município é que resulta a sua autonomia político-administrativa, diversamente do que ocorre nas demais Federações, em que os municípios são circunscrições territoriais meramente administrativas" (in Direito administrativo brasileiro. 16. ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 663).
O Município, já considerado pelo Código Civil (art.14) pessoa jurídica de direito público interno, somente agora, com atraso de mais de meio século, tem reconhecida essa situação.

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2 – POSIÇÃO DO MUNICÍPIO NA FEDERAÇÃO  BRASILEIRA

 

Pode-se indagar, ante as ponderações de renomados constitucionalistas, se os Municípios se transformaram realmente em unidades federadas, uma vez que a Constituição da República, ao se referir aos Estados e ao Distrito Federal, usa, em onze dispositivos, as expressões unidade federada e unidade da Federação, no singular ou no plural, e não o faz em relação aos Municípios.

É induvidoso, porém, que a Lei Maior assegura a autonomia municipal, nos arts.18 e 29, garantindo-a contra os Estados no art.34, VII, “c”, ao estabelecer, como uma das exceções à regra da não-intervenção da União nos Estados ou no Distrito Federal, a necessidade de assegurar a observância de determinados princípios constitucionais, dentre eles a autonomia municipal.

Ensina o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Autonomia significa capacidade ou poder de gerir os próprios negócios, dentro de um círculo prefixado por entidade superior. E é a Constituição Federal que se apresenta como poder distribuidor de competências exclusivas entre as três esferas de Governo (...). As Constituições até agora outorgavam aos Municípios só governo próprio e a competência exclusiva, que correspondem ao mínimo para que uma entidade territorial tenha autonomia constitucional.

Agora, foi-lhes reconhecido o poder de auto-organização, ao lado do governo próprio e de competências exclusivas, e ainda com ampliação destas, de sorte que a Constituição criou verdadeiramente uma nova instituição municipal no Brasil. Por outro lado, não há mais qualquer hipótese de prefeitos nomeados. Tornou-se plena, pois, a capacidade de autogoverno municipal entre nós” (in Curso de direito constitucional positivo. 13. ed., São Paulo:Malheiros, 1997, p. 590).

Ressalta o mesmo autor que o Município tem, agora, a autonomia política (capacidade de auto-organização e de autogoverno), a autonomia normativa (capacidade de fazer leis próprias sobre matéria de sua competência), a autonomia administrativa (administração própria e organização dos serviços locais) e a autonomia financeira (capacidade de decretação de seus tributos e aplicação de suas rendas, que é uma característica da auto-administração). (Op. cit., p. 591.)

Demonstração inequívoca de que ao Município se assegura hoje um novo status é o disposto no art. 29 da Constituição da República:

“Art.29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

....................................................................................................................................”.

Oportuna é a lição do emérito professor e ex-deputado CÍCERO DUMONT: “Pode-se dizer que a Lei Orgânica Municipal é a peça-chave do Município Modelo-88; é o instrumento legal que vai permitir-lhe a efetiva realização da autonomia municipal, no seu mais alto grau, assegurando à própria comunidade municipal identificar as suas peculiaridades e singularidades e oferecer-lhes soluções adequadas.

A Lei Orgânica Municipal pode ser denominada de Lei das Peculiaridades Municipais. Estas compõem o sistema nervoso do município, a sua pedra de toque. É aí que está o seu traço principal e diferencial. As peculiaridades municipais são sempre diferentes por mais parecidos que possam ser os problemas locais. Dessa diversidade, insuperável, decorre a impossibilidade de serem feitas leis orgânicas municipais iguais” (in Lei orgânica municipal – Roteiro para a sua elaboração. Belo Horizonte: Imprensa Oficial, 1989, p. 15-16).

Não obstante constitucionalmente denominado lei orgânica, o diploma organizativo do Município não se caracteriza como lei no sentido formal, pois independe da sanção do Executivo, que, dessa forma, não participa de sua elaboração.

Sua natureza jurídica tem sido objeto de controvérsias, ora se preferindo a expressão constante no próprio texto constitucional – Lei Orgânica –, ora as expressões Constituição Municipal, Carta Municipal ou Carta Orgânica Municipal, sem se mencionarem outras.

Alguns juristas, dentre eles o Prof. CÍCERO DUMONT, consideram a Lei Orgânica Municipal como uma Constituição, por ser produto do exercício, pela Câmara, de modo exclusivo, do poder constituinte derivado do Município, poder semelhante ao poder constituinte derivado do Estado, responsável pela Constituição Estadual (op. cit., p. 17).

Os juristas que manifestam preferência pela terminologia utilizada no texto da Constituição da República, desaconselham o emprego dos termos Constituição ou Carta, justificando a restrição ao primeiro pela inexistência de poder constituinte nas Câmaras de Vereadores, e, ao segundo, por se caracterizar a Carta como “ato unilateral ou limitativo da sua própria autoridade soberana”, conforme a lição de AMILCAR PINTO FALCÃO e JOSÉ DE AGUIAR DIAS (in Constituição anotada, Ed. José Konfino, 1956, v. 1, p. 51).

Importa assinalar, porém, que a lei orgânica municipal é, em verdade, uma lei qualificada por seu objeto. O fato de ser votada e promulgada pela Câmara Municipal, prescindindo da sanção do Prefeito, não a desnatura. Deve-se lembrar que inexiste sanção do Chefe do Executivo também na hipótese da promulgação, pelo Legislativo, de lei resultante de proposição de lei vetada, quando rejeitado o veto.

O Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal vigente estabelece, no parágrafo único do art. 11:

“Art. 11 – ................................................................

Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual”.

No art.2º, § 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, está consignada a seguinte norma:

 “Art.2º-...................................................................

§ 2º- O Município, até que promulgue sua Lei Orgânica, continuará submetido à Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, do Estado de Minas Gerais, com suas posteriores modificações, respeitado o disposto na Constituição da República e na Constituição do Estado”.

A propósito da possibilidade de dilação do prazo previsto na norma transitória da Constituição Federal, supratranscrita, observa JOSÉ NILO DE CASTRO: “É verdade que, quando o constituinte fixou o prazo de seis meses para a edição da Lei Orgânica, após a promulgação da Constituição do respectivo Estado, não afastou a possibilidade de se votar a Lei Orgânica além desse espaço temporal, desde que motivos de ordem pública e de interesse público local assim o propiciassem, assim o justificassem, à saciedade” (in Direito Municipal positivo. 3.ed.Belo Horizonte: Del Rey: 1996,p.65).

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3 – INSTRUMENTOS DE ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO

 

Os instrumentos de que dispõe o Município para a efetiva realização de sua autonomia, bem como os limites impostos à sua atuação, decorrem dos princípios e dos preceitos de que trata o art.29 da Constituição da República: os princípios desta e da Constituição do Estado e os preceitos enumerados nos incisos do mesmo artigo.

Lei complementar federal determinará o período em que se farão, por lei estadual, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, segundo os requisitos estabelecidos em lei complementar estadual. É o que prescrevem, respectivamente, o art. 18, § 4º, da Constituição Federal e o art. 167 da Constituição do Estado de Minas Gerais:

 “Art.18 – ................................................................

§ 4º – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei”.

.......................................................................................................................................

“Art.167 – Lei complementar estabelecerá os requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, observado o disposto no art.18, § 4º, da Constituição da República”.

No âmbito do Estado de Minas Gerais, os requisitos para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios são fixados pela Lei Complementar nº 37, de 18/01/95, alterada pelas Leis Complementares de nºs 39, de 23/06/95, e 47, de 27/12/96.

O Município é dotado dos Poderes Legislativo e Executivo; não existe Poder Judiciário municipal. Nas comarcas, que se constituem de 1 (um) ou mais Municípios, tendo por sede a do Município que lhe dá o nome, atuam membros da Justiça Estadual e, em alguns casos, também da Justiça Federal, quando a comarca é também sede de vara do juízo federal.

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4 – O PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

À Câmara Municipal – o órgão do Poder Legislativo do Município – compete o exercício de relevantes funções, que se desdobram em: função legislativa; função meramente deliberativa; função fiscalizadora; função julgadora; e função político-parlamentar.

Falaremos, a seguir, de cada uma dessas funções separadamente.

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4.1 – Função legislativa

 

No exercício da função legislativa, a Câmara legisla, com a sanção do Prefeito, sobre as matérias da competência do Município, com o que se estabelecem as leis municipais, e se cumpre, no âmbito local, o princípio da legalidade, a que está sujeita a Administração.

A Lei Orgânica do Município estabelece as matérias de competência legislativa da Câmara, bem como as normas referentes ao processo legislativo, sendo estas últimas detalhadas no Regimento Interno.

Foi significativamente ampliado o elenco das competências municipais, que compreendem a competência exclusiva (arts.30 da Constituição da República e 171 da Constituição do Estado); a competência comum, ou seja, a exercida em comum com a União, os Estados e o Distrito Federal (art.23 da Constituição da República);e a competência suplementar (art.30, inciso II, da Constituição da República).

O art.30 da Constituição Federal relaciona as matérias de competência exclusiva do Município e, embora de forma incipiente e mais genérica do que seria desejável, representa um grande passo em prol do fortalecimento das comunas.

Eis o texto do mencionado dispositivo:

“Art.30 – Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.

A competência tributária dos Municípios é estabelecida nos arts.145 e 156 da Constituição da República.

O primeiro faculta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos (impostos, taxas e contribuições de melhoria); o segundo dá competência aos Municípios para instituir impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana;

b) transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) serviços de qualquer natureza – não compreendidos os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – definidos em lei complementar.

É inovação da Constituição Federal vigente a atribuição ao Município da competência para instituir e arrecadar o imposto sobre transmissão onerosa inter vivos.

No art.23 da Constituição da República estão previstas, com o caráter de regras ou recomendações de conduta, principiológicas e de ampla abrangência, competências comuns da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A título de exemplo, algumas devem ser destacadas: a) zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; b) cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; c) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; d) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e)fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; f)combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

O parágrafo único do mesmo artigo prevê normas, a serem fixadas em lei complementar, para a cooperação entre os vários entes da Federação, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

A competência suplementar do Município é assegurada no inciso II do art.30 da Constituição da República: “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.

Segundo entendimento doutrinário, essa competência do Município equivale, na verdade, à competência concorrente, embora esta seja atribuída pela Constituição da República apenas à União aos Estados e ao Distrito Federal.

Deve-se observar, no entanto, que o município exercerá essa competência “no que couber”.

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4.1.1 – Processo legislativo

A Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, incluía o processo legislativo entre outros princípios nela estabelecidos, a cuja observância se obrigavam os Estados federados na sua auto-organização, nos termos do art. 13, III. As Constituições dos Estados poderiam adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis, conforme preceituava o parágrafo único do art.200 do texto constitucional federal.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art.25:

“Art.25 – Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição”.

Como se vê, a Constituição em vigor, diversamente do texto constitucional precedente, não submete à observância dos Estados as normas nela estabelecidas a respeito do processo legislativo. Isso não quer dizer, entretanto, que inexistam normas específicas de preordenação destinadas ao Estado federado e ao Município, ou que inexistam princípios implícitos, quanto ao tratamento da matéria, na Constituição da República, impostos à observância daqueles.

Ressalta, dentre esses princípios, o da impossibilidade de se converter em lei matéria que não tenha sido objeto de discussão e votação do Legislativo. Assinala o Prof. RAUL MACHADO HORTA: “O processo legislativo não existe autonomamente, como valor em si, pois é técnica a serviço de concepções políticas, realizando fins do poder. Daí sua mutabilidade no tempo e sua compreensão variada, refletindo a organização social, as formas de Governo e de Estado, a estrutura partidária e o sistema político” (in O processo legislativo nas constituições federais brasileiras. Cadernos do Simpósio.n.2. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 1989, p. 5).

JOSÉ NILO DE CASTRO observa: “Os princípios norteadores do processo legislativo, de que cogitam os artigos 59 e seguintes, até 69, da Constituição Federal, aplicam-se aos Estados e aos Municípios, como o ciclo e o procedimento das feituras das leis, a saber: a iniciativa, a tramitação no Legislativo, a deliberação, o quorum, a sanção (expressa ou tácita), o veto, e a promulgação. A moldura paradigmária está na Constituição Federal” (op. cit.,p.5).

O mesmo autor registra a posição do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, citando ementa do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 276 – 7 – AL (DJ 17/8/96, p. 7869-7871), da qual se transcreve: “O Supremo Tribunal Federal ainda não definiu, sob o regime da vigente ordem constitucional, se os princípios que informam o processo legislativo impõem-se aos Estados-Membros como padrões jurídicos de compulsória observância. O tema da autonomia das unidades federadas, suscitado na perspectiva da nova concepção de federalismo consagrado pela vigente Carta Política, foi, no entanto, considerado de extremo relevo jurídico pelo STF (ADIn 216-PB)”(op. cit., p. 128).

O processo legislativo autoritário cedeu lugar ao processo legislativo democrático, cujos aspectos essenciais podem ser assim sintetizados:

a) substituição da figura da aprovação automática, ou por decurso de prazo, pela do esgotamento da deliberação legislativa, uma vez escoado o prazo constitucionalmente previsto, nos seguintes casos: 1) projeto de autoria do Executivo com solicitação de urgência; 2) veto;

b) atribuição de competência às comissões para discussão e votação de projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa Legislativa;

c) ampla e efetiva participação da sociedade civil, assegurada: 1) pela iniciativa popular de projeto de lei; 2) pela apresentação de petição, reclamação, representação ou queixa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas; 3) pela realização de audiências públicas com entidades da sociedade civil;

d) incidência de veto parcial tão-somente em texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea, sendo abolida, portanto, a prática condenável do veto incidente sobre palavra ou grupo de palavras;

e) previsão do quorum de maioria absoluta para rejeição de veto.

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4.1.2 –  Conceito e fases do processo legislativo

Processo legislativo é o conjunto concatenado de atos preordenados (iniciativa, emenda, votação, sanção, promulgação e publicação), realizados pelos órgãos legislativos com vistas à formação das leis em sentido amplo. Seu objeto é, pois, a elaboração dos atos normativos previstos na Constituição ou na Lei Orgânica.

Distinguem-se três fases no processo de elaboração das leis:

a) fase introdutória: a iniciativa, que é a faculdade de propor um projeto de lei, atribuída a pessoas ou órgãos, de forma geral ou especial. É o ato que desencadeia o processo legislativo.

b) fase constitutiva: a deliberação e a sanção.É a fase de estudo e deliberação sobre o projeto proposto; compreende os turnos regimentais de discussão e votação, seguidos da redação final da matéria aprovada.

Essa fase se completa com a apreciação, pelo Executivo, do texto aprovado pelo Legislativo. É a intervenção do Executivo no aperfeiçoamento da lei. Tal apreciação pode resultar no assentimento (a sanção) ou na recusa (o veto). A sanção transforma em lei o projeto aprovado pelo Legislativo. Pode ocorrer expressa ou tacitamente. A sanção é expressa quando o Executivo dá sua concordância, de modo formal, no prazo de 15 dias contados do recebimento da proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Casa Legislativa. A sanção é tácita, quando o Executivo deixa passar esse prazo sem manifestação de discordância.

Pode o Executivo recusar sanção à proposição de lei, impedindo, dessa forma, sua transformação em lei. Tal recusa se manifesta pelo veto, que pode ser total ou parcial, conforme atinja toda a proposição ou apenas parte da mesma.

Segundo dispõe o § 2º do art.66 da Constituição da República, ao qual corresponde o § 4º do art.70 da Constituição do Estado, “o veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea”.

O veto pode ter por fundamento a inconstitucionalidade da proposição de lei ou a sua inconveniência. No primeiro caso, há um motivo estritamente jurídico: a incompatibilidade com a Lei Maior. No segundo caso, há um motivo estritamente político, que envolve uma apreciação de vantagens e desvantagens: se o Executivo julgar a proposição contrária ao interesse público, opor-lhe-á veto;

c) fase complementar ou de aquisição de eficácia, que compreende a promulgação e a  publicação da lei.

A promulgação é o ato que declara e atesta a existência da lei, indicando que esta é válida e executável. Cabe ao Chefe do Executivo promulgar a lei. Se ele, nos casos de sanção tácita e de rejeição do veto, não o faz no prazo de 48 horas, deve o Presidente da Casa Legislativa fazê-lo. Depois da promulgação, vem a publicação, que, em nosso sistema, é o meio de tornar a norma conhecida, vigente e eficaz.

As matérias em tramitação nas Casas Legislativas recebem comumente a denominação genérica de proposições. O Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (Resolução nº 5.176, de 6/11/97) estabelece, no art. 170: “Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria sujeita à apreciação da Assembléia Legislativa”.

A proposição destinada a alterar o texto da Lei Orgânica do Município recebe a denominação técnica de Proposta de Emenda à Lei Orgânica.

No caso dos projetos de lei, uma vez aprovados em redação final, passam a denominar-se proposições de lei, e é sob essa forma que são encaminhados à sanção.

Por extensão do conceito de proposição, a emenda, o requerimento, o parecer e outros instrumentos regimentais a eles assemelhados costumam ser incluídos no processo legislativo.

Os Regimentos Internos de algumas Casas Legislativas inserem, ainda, no rol das proposições do processo legislativo a indicação, a representação, a moção e a autorização. É o caso do Regimento Interno da Câmara Municipal de Belo Horizonte(Resolução nº 1.480, de 7/12/90).

As proposições do processo legislativo municipal dão origem às espécies normativas previstas na Lei Orgânica do Município, que são, em geral, as enumeradas a seguir:

a) emendas à Lei Orgânica Municipal;

b) leis complementares;

c) leis ordinárias;

d) leis delegadas;

e) resoluções;

f) decretos legislativos.

O tratamento da matéria pode variar nas diversas Leis Orgânicas, algumas das quais incluem, por exemplo, as medidas provisórias no elenco das matérias compreendidas no processo legislativo municipal.

A respeito dessa inclusão, é oportuna a ponderação de JOSÉ NILO DE CASTRO: “A medida provisória, embora não vedada sua inserção no processo legislativo estadual e municipal, pela sua característica e singularidade, não se nos afigura afeiçoada ao nível municipal. O que lhes justifica a existência?” (op.cit., p.127).

Passamos, a seguir, a tecer algumas considerações acerca dos atos do processo legislativo municipal.

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4.1.2.1 – Emenda à Lei Orgânica

 

Em razão do poder organizativo municipal, a Lei Orgânica própria estabelece regras para ser emendada, com o que ela se reveste de certa rigidez: sendo aprovada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, somente com igual quorum poderá ser alterada.

As leis locais que a contrariarem serão ilegítimas e inválidas, desde que assim as declare o Judiciário.

 

 4.1.2.2 – Lei Complementar

 

A lei complementar, aprovada por maioria absoluta, é expressa e especificamente prevista em determinadas disposições da Constituição e destina-se a complementá-las, relativamente à matéria de que tratam. Tem, pois, natureza paraconstitucional, situando-se, na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária e a Constituição (e suas emendas).

No âmbito do Município, a Lei Orgânica prevê as matérias que constituem objeto de lei complementar municipal.

A esse respeito, ensina JOSÉ NILO DE CASTRO: “Diferem as leis complementares das leis ordinárias de duas maneiras. Pelo conteúdo ou em razão da matéria, isto é, nos termos da Lei Orgânica Municipal, constituem matéria de lei complementar todas as codificações, as leis (...) do plano diretor, da organização administrativa (...) etc. Pelo aspecto formal, pois somente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal é que validamente as aprovará. A  qualificação do quorum se impõe para se votar a lei complementar em consideração da importância da ordenação jurídica contida nela” (in Direito municipal positivo. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 126).

 

4.1.2.3 – Lei ordinária

 

A lei ordinária, que, na prática, é chamada simplesmente lei, é o ato legislativo típico, que, em regra, edita normas gerais e abstratas.

É disciplinada em lei ordinária a matéria não reservada à lei complementar, ou seja, a maioria das matérias da competência do Município.

Vários dispositivos da Lei Orgânica dependem de regulamentação por lei ordinária.

4.1.2.4 – Lei Delegada

 

A lei delegada é um ato normativo elaborado e editado pelo Chefe do Executivo, em razão de autorização do Poder Legislativo e nos limites por este estabelecidos.

Segundo o parâmetro constitucional, a Lei Orgânica do Município pode prever a delegação ao Prefeito, a ser efetuada sob a forma de resolução ou decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício e poderá determinar a apreciação, pela Câmara, do projeto de lei delegada, caso em que este será submetido a votação única, vedada qualquer emenda.

São excluídos do âmbito da delegabilidade os atos de competência exclusiva da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

4.1.2.5 – Decreto Legislativo e Resolução

 

O decreto legislativo e a resolução, promulgados pelo Presidente da Câmara, destinam-se a regular matérias da competência exclusiva do Legislativo e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, excluídas do âmbito da lei.

Como esclarece JOSÉ NILO DE CASTRO, ambos os atos têm o mesmo conceito, mas diferem quanto aos efeitos, os quais são externos e internos, no caso do decreto legislativo, e apenas internos, no caso da resolução.

Observa o mesmo autor: “Não há necessidade, entretanto, de se reproduzirem, nas Leis Orgânicas, integrando o processo legislativo municipal, esses dois atos normativos (decretos legislativos e resoluções). Admitem-se comumente apenas as resoluções” (op. cit., p. 127).

 

4.1.2.6 – Emenda

 

A emenda é proposição apresentada como acessória de outra e, conforme sua finalidade, pode ser aditiva, modificativa, substitutiva ou supressiva.

É aditiva a emenda que se acrescenta a outra proposição; modificativa, a que altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente; substitutiva, a apresentada como sucedânea de dispositivo ou sucedânea integral de proposição, caso em que passa a denominar-se substitutivo; supressiva, a destinada a excluir dispositivo.

Chama-se subemenda a emenda apresentada a outra.

A emenda é admitida quando pertinente ao assunto versado na proposição principal e quando incidente sobre um só dispositivo, salvo matéria correlata.

Por ser proposição acessória, a emenda não se confunde com Emenda à Lei Orgânica, o principal dos atos do processo legislativo municipal.

 

4.1.2.7 – Redação final

 

Dá-se redação final aos projetos em geral e às Propostas de Emenda à Lei Orgânica, após sua aprovação nos turnos regimentais.

O parecer de redação final, emitido pela Comissão de Redação da Câmara, dá forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material. Para a mesma finalidade, é admitida emenda à redação final, durante a discussão do parecer.