Conselhos
de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos
- Módulo III
IDOSO
Unidade
II - O Marco legal Internacional e Nacional
dos Direitos da Pessoa Idosa
Este
século (século XX) foi testemunha
da mais extensa longevidade da história
da humanidade. Em países com muitos
recursos, a população que
começa a envelhecer
em breve excederá o número
de jovens.
Mary Robinson,
Alta Comissária das Nações
Unidas para os Direitos Humanos
Internacional
Ao contrário do que já conquistaram
as crianças e as mulheres, no caso
das pessoas idosas ainda não existe
uma Convenção Internacional
dos Direitos da Pessoa Idosa. No entanto,
face ao aumento da participação
desta população, amplia-se
a afirmação de seus direitos,
ao mesmo tempo que consolidam-se mecanismos
de coibir as violações destes
mesmos direitos.
Em 1982, a Assembléia Mundial sobre
o Envelhecimento aprovou o Plano de Ação
Internacional de Viena sobre o Envelhecimento.
Esse Plano de Ação contém
62 recomendações, muitas
das quais têm uma relevância
direta para o Pacto Internacional dos
Direitos Econômicos, Sociais e Culturais,
e é a base da política para
a pessoa idosa, no plano internacional.
Em 1991, a Assembléia – Geral
aprovou os Princípios das Nações
Unidas em prol das Pessoas Idosas. Estes
princípios estão divididos
em cinco seções, relacionadas
a seguir.
Princípios
das Nações Unidas em prol
das Pessoas Idosas1
• Independência
- inclui o acesso à alimentação,
à água, à habitação,
ao vestuário e aos cuidados de
saúde adequados. Direitos básicos
a que se acrescentam a oportunidade de
trabalho remunerado e o acesso à
educação e à formação.
• Participação
- entende-se que as pessoas idosas deveriam
participar ativamente na formulação
e na aplicação das políticas
que afetem diretamente o seu bem-estar
e poder partilhar os seus conhecimentos
e capacidades com as gerações
mais novas, bem como formar movimentos
ou associações.
• Cuidados - A
seção intitulada Cuidados
afirma que as pessoas idosas deveriam
beneficiar-se dos cuidados da família,
ter acesso aos serviços de saúde,
gozar os direitos humanos e liberdades
fundamentais, quando residam em lares
ou instituições onde lhes
prestem cuidados ou tratamento.
• Auto-realização
- No que se refere à auto-realização,
os "Princípios" afirmam
que as pessoas de idade deveriam poder
aproveitar as oportunidades de desenvolver
plenamente o seu potencial, mediante o
acesso aos recursos educativos, culturais,
espirituais e recreativos da sociedade.
• Dignidade - Por
fim, a seção intitulada
Dignidade afirma que as pessoas idosas
deveriam poder viver com dignidade e segurança,
e libertas da exploração
e maus tratos físicos ou mentais;
ser tratadas dignamente, independentemente
da idade, do sexo, da raça ou da
origem étnica, da deficiência,
da situação econômica
ou qualquer outra condição,
e ser valorizadas independentemente da
sua contribuição econômica.
Um segundo plano internacional para o
envelhecimento (PIAE) foi aprovado pela
ONU durante a II Assembléia Mundial
Sobre Envelhecimento, realizada em abril
de 2002, em Madri. Esta Assembléia
discutiu exclusivamente os problemas relacionados
aos idosos do mundo, retirando-se um documento
que deu origem ao plano mencionado. O
PIAE foi adotado por todos os países
membros das Nações Unidas
presentes na Assembléia e, assim
sendo, representa compromisso internacional
em resposta a um dos maiores desafios
sociais do século XXI: o rápido
envelhecimento populacional ora em curso
em quase todos os países.
As recomendações do PIAE
centram-se em três áreas
prioritárias: 1) como colocar envelhecimento
populacional na agenda do desenvolvimento;
2) importância singular e global
da saúde e 3) como desenvolver
políticas de meio ambiente (tanto
do ponto de vista físico quanto
social) que atendam às necessidades
de indivíduos e às sociedades
que envelhecem. Em cada uma dessas áreas
de ação, o PIAE prioriza
as questões de gênero e de
desigualdade social.2
No
documento, a ONU recomenda a promoção
de abordagem positiva do envelhecimento
e de superação dos estereótipos
associados aos idosos. Discutido e aprovado
na conferência de Madri, o Plano
sugere aos governos agirem para enfrentar
o desafio do envelhecimento populacional.
Apresenta aos responsáveis pela
formulação de políticas
de países presentes, um conjunto
de 117 recomendações, que
abrangem três esferas prioritárias:
envelhecimento e desenvolvimento, promoção
da saúde e do bem-estar na velhice
e garantia de ambiente propício
e favorável.
O Plano de Ação
Internacional sobre o Envelhecimento
pede mudanças de atitudes, de políticas
e de práticas em todos os setores,
buscando concretizar as enormes potencialidades
do envelhecimento no século XXI.
Segundo o texto, todas as pessoas idosas
deveriam poder envelhecer em segurança
e com dignidade e continuar a participar
na sociedade como cidadãos com
plenos direitos.
O
Plano tem por obejtivo garantir que as
pessoas idosas realizem plenamente seus
direitos, que consigam envelhecer com
segurança e sem estarem sujeitas
à pobreza, que participem plenamente
na vida econômica, política
e social e que tenham oportunidades de
continuar o seu processo de desenvolvimento.
Outros itens abordados pelo Plano são
a eliminação da violência
e da discriminação de que
são alvos os idosos, a igualdade
entre os sexos, a importância vital
da família, os cuidados de saúde
e a proteção social das
pessoas idosas.
No
Brasil
Constituição Federal 1988
A Constituição Federal de
1988 procurou assegurar os direitos e
deveres fundamentais a todos os seres
humanos, destacando o princípio
da dignidade humana, em seu artigo 1º,
inciso III, como valor absoluto, que serve
de base para a consolidação
de um Estado Democrático de Direito,
proporcionando unidade e coerência
ao conjunto de todos os outros princípios
de direito ali elencado. Assim, explicitou-se
a proteção social aos idosos
como dever do Estado e direito do cidadão.3
A
proteção do Estado com a
população idosa está
estabelecida no artigo 203 da Constituição
Federal. A Constituição
assegura o direito a um salário
mínimo de benefício mensal
ao idoso que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, em escopo mais amplo,
esse artigo, por si só, já
é suficiente para garantir a proteção
do idoso porque assegura "a sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade
e bem estar e garantindo-lhes o direito
à vida" (Idem).
Neste
contexto, buscando a efetividade dos princípios
constitucionais, foi implementada no Brasil
a Lei n. 8842, de 4 de janeiro de 1994,
que dispõe sobre a Política
Nacional do Idoso. Resultado de inúmeras
discussões, a referida política
adota como princípios basilares
garantir ao idoso os direitos de cidadania
efetiva na sociedade, avalizando a sua
autonomia e integração social,
bem como promover o bem-estar e o direito
à vida, colocando estes como deveres
do Estado e da família. Ressalta-se
que a cidadania implica na participação
nas questões sociais, na busca
de soluções para esses problemas,
ou seja, almeja benefícios e a
igualdade entre todos. Desta forma, após
o advento dessa lei, o Estado proíbe
qualquer tipo de discriminação
às pessoas com idade avançada,
bem como inicia a difusão de conhecimentos
sobre o processo de envelhecimento para
a população brasileira (Idem).
Lei
Orgânica da Assistência Social
Outro arcabouço legal, a Lei n.
8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe
sobre a organização da Assistência
Social - LOAS, regulando o art. 203, V,
da Constituição Federal
Assegura a assistência social à
velhice e, como ponto alto, por suas conseqüências
econômicas, regula o benefício
de prestação continuada
(BBC), que consiste na garantia de um
salário mínimo mensal à
pessoa portadora de deficiência
e ao idoso com 70 anos ou mais,que comprovem
não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la
provida por sua família (art. 20).
A
partir de janeiro de 1998, conforme a
Lei Federal n. 9.720, de 1998, a idade
mínima para receber o benefício
de prestação continuada
foi reduzida de 70 para 67 anos. Com a
promulgação do Estatuto
do Idoso, em outubro de 2003, a idade
mínima para o requerimento do benefício
passou para 65 anos. Assim, o idoso que
contar hoje 65 anos e se enquadrar nas
exigências da lei pode ser contemplado
pelo benefício de prestação
continuada.
O Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso, aprovado em 1º
de outubro de 2003 pela Lei n. 10.741
contempla os mais diferentes aspectos
da vida cotidiana: destaca os papéis
da família, reforçando e
enfatizando sua obrigação,
da sociedade e do Poder Público,
assegurando os direito à saúde,
à alimentação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho,
à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar da população
idosa.
O eEstatuto tornou-se ferramenta que precisa
ser divulgada e conhecida pelas comunidades,
como mecanismo de regulamentação
de direitos. Contudo, há muito
a ser feito para colocá-lo em prática.
A grande questão trazida no novo
texto de lei é tentar modificar
a visão da sociedade em relação
ao idoso e frutificar a idéia de
que ele também é cidadão.
Dentre
os tópicos abrangidos pela Lei
n. 10.741/2003, estão as medidas
de proteção ao idoso em
estado de risco pessoal, a política
de atendimento por meio da regulação
e do controle das entidades de atendimento
ao idoso, o acesso à justiça
com prioridade ao idoso e a atribuição
de competência ao Ministério
Público para intervir na sua defesa
e qualificando, nos crimes em espécie,
novos tipos penais para condutas lesivas
aos direitos dos idosos e, principalmente,
ressaltando os direitos fundamentais previstos
na Carta Magna, como, por exemplo, os
direitos à vida, à liberdade,
ao respeito e à dignidade, bem
como aos alimentos, à saúde,
à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, ao trabalho,
à previdência social, à
assistência social, à habilitação
e ao transporte.
A
função principal do Estatuto
é funcionar como uma carta de direitos,
fortalecendo o controle do Poder Público
em relação ao tratamento
das pessoas com idade avançada,
respeitando a sua dignidade, transformando-se
em educação cidadã,
ajudando o idoso a alcançar a posição
de cidadão efetivo na sociedade
com participação ativa.
Deste
modo, o idoso deve e tem participação
no complexo sistema que compõe
a sociedade onde vive e tem o direito
de exigir o seu lugar. Para Safira Ammam
(1979), as condições de
participação estão
em dois níveis: o do indivíduo
e o da sociedade. No campo individual,
busca-se a conscientização
e, no coletivo, analisa-se o modo que
as relações sociais acontecem,
abarcando questões estruturais
e conjunturais.
Ressalta-se
que o artigo oitavo da Lei 10.741/2003
menciona que o envelhecimento é
um direito personalíssimo e sua
proteção, por conseguinte,
constitui um direito social. Prosseguindo,
o artigo nono atribui ao Estado a obrigação
de "garantir à pessoa idosa
a proteção à vida
e à saúde, mediante efetivação
de políticas sociais públicas
que permitam um envelhecimento saudável
e em condições de dignidade".
Mas, afinal, o que significa ter condições
de dignidade? A dignidade é o grau
de respeitabilidade que um ser humano
merece, o que difere da caridade, da solidariedade
e da assistência que trazem em si
um pejorativo de hipossuficiência.
Portanto, a colaboração
para uma melhor qualidade de vida às
pessoas com idade avançada tende
a ser uma forma de compreensão
da dignidade como o nascimento para uma
expectativa de vida mais longa na perspectiva
do futuro que aguarda a todos.
Assinala-se
que as leis por si só não
são capazes de modificar o ser
humano, mas, ao contrário, o ser
humano é capaz de modificar-se,
imprimindo novos valores e transformando-os
em leis. Estamos, portanto, no caminho
inverso, aguardando que a lei modifique
a sociedade.
O
Estatuto do Idoso destaca-se pelos direitos
sociais garantidos e apregoados. Contudo,
somente serão assegurados se a
sociedade assumir a responsabilidade de
permitir o resgate da cidadania das pessoas
que contribuíram para a construção
de nosso País.
REFERÊNCIAS
ONU e a velhice: mudança de paradigmas,
Marcel Stefano. Disponível em:
http://www.techway.com.br/techway/revista_idoso/politica/politica_marcel2.htm
Estatuto
do idoso: em direção a uma
sociedade para todas as idades? Roberta
Pappen da Silva. Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7723
Carta
de Ouro Preto: desigualdades sociais e
de gênero e saúde dos idosos
no Brasil. Disponível em: http://www.pbh.gov.br/smsa/biblioteca/saudedigital/dezembro2003/cartadeouropreto.html
CAMARANO,
Ana Amélia; PASINATO, Maria Tereza.
In: O envelhecimento populacional na agenda
das políticas públicas .CAMARANO,
Ana Amélia (org.). Os novos
idosos brasileiros: muito além
dos 60? Rio de Janeiro: IPEA, 2004.
Links interessantes
Prefeitura de Belo Horizonte - Banco de
Lei de Idosos - Informações
sobre leis que privilegiam o direito da
pessoa mais velha - http://www.pbh.gov.br/leisdeidosos
Secretaria
Especial de Direitos Humanos – Conselho
Nacional dos Direitos do Idoso –
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/
TV
Cultura - Caminhos e Parcerias - Santos,
município brasileiro com maior
número de habitantes na terceira
idade do Brasil (14,3% da população)
possui iniciativas que buscam melhorar
a condição de vida dos idosos,
como a República Bem Viver,
e reintegrá-los no mercado de trabalho,
como o Projeto Vovô Sabe
Tudo.
http://www.onuportugal.pt/envelhecimento.html
http://www.unati.uerj.br/doc_gov/destaque/ouro_preto.doc
Notas
1 Fonte:
http://www.onuportugal.pt/envelhecimento.html
2
Fonte: http://www.unati.uerj.br/doc_gov/destaque/ouro_preto.doc
3
Roberta Pappen da Silva. Retirado do site:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7723
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