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Conselhos de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos - Módulo III

IDOSO

Unidade II - O Marco legal Internacional e Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa

Este século (século XX) foi testemunha da mais extensa longevidade da história da humanidade. Em países com muitos recursos, a população que começa a envelhecer
em breve excederá o número de jovens.

Mary Robinson, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos

Internacional
Ao contrário do que já conquistaram as crianças e as mulheres, no caso das pessoas idosas ainda não existe uma Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa Idosa. No entanto, face ao aumento da participação desta população, amplia-se a afirmação de seus direitos, ao mesmo tempo que consolidam-se mecanismos de coibir as violações destes mesmos direitos.
Em 1982, a Assembléia Mundial sobre o Envelhecimento aprovou o Plano de Ação Internacional de Viena sobre o Envelhecimento. Esse Plano de Ação contém 62 recomendações, muitas das quais têm uma relevância direta para o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e é a base da política para a pessoa idosa, no plano internacional. Em 1991, a Assembléia – Geral aprovou os Princípios das Nações Unidas em prol das Pessoas Idosas. Estes princípios estão divididos em cinco seções, relacionadas a seguir.

Princípios das Nações Unidas em prol das Pessoas Idosas1
• Independência - inclui o acesso à alimentação, à água, à habitação, ao vestuário e aos cuidados de saúde adequados. Direitos básicos a que se acrescentam a oportunidade de trabalho remunerado e o acesso à educação e à formação.
• Participação - entende-se que as pessoas idosas deveriam participar ativamente na formulação e na aplicação das políticas que afetem diretamente o seu bem-estar e poder partilhar os seus conhecimentos e capacidades com as gerações mais novas, bem como formar movimentos ou associações.
• Cuidados - A seção intitulada Cuidados afirma que as pessoas idosas deveriam beneficiar-se dos cuidados da família, ter acesso aos serviços de saúde, gozar os direitos humanos e liberdades fundamentais, quando residam em lares ou instituições onde lhes prestem cuidados ou tratamento.
• Auto-realização - No que se refere à auto-realização, os "Princípios" afirmam que as pessoas de idade deveriam poder aproveitar as oportunidades de desenvolver plenamente o seu potencial, mediante o acesso aos recursos educativos, culturais, espirituais e recreativos da sociedade.
• Dignidade - Por fim, a seção intitulada Dignidade afirma que as pessoas idosas deveriam poder viver com dignidade e segurança, e libertas da exploração e maus tratos físicos ou mentais; ser tratadas dignamente, independentemente da idade, do sexo, da raça ou da origem étnica, da deficiência, da situação econômica ou qualquer outra condição, e ser valorizadas independentemente da sua contribuição econômica.

Um segundo plano internacional para o envelhecimento (PIAE) foi aprovado pela ONU durante a II Assembléia Mundial Sobre Envelhecimento, realizada em abril de 2002, em Madri. Esta Assembléia discutiu exclusivamente os problemas relacionados aos idosos do mundo, retirando-se um documento que deu origem ao plano mencionado. O PIAE foi adotado por todos os países membros das Nações Unidas presentes na Assembléia e, assim sendo, representa compromisso internacional em resposta a um dos maiores desafios sociais do século XXI: o rápido envelhecimento populacional ora em curso em quase todos os países.

As recomendações do PIAE centram-se em três áreas prioritárias: 1) como colocar envelhecimento populacional na agenda do desenvolvimento; 2) importância singular e global da saúde e 3) como desenvolver políticas de meio ambiente (tanto do ponto de vista físico quanto social) que atendam às necessidades de indivíduos e às sociedades que envelhecem. Em cada uma dessas áreas de ação, o PIAE prioriza as questões de gênero e de desigualdade social.2

No documento, a ONU recomenda a promoção de abordagem positiva do envelhecimento e de superação dos estereótipos associados aos idosos. Discutido e aprovado na conferência de Madri, o Plano sugere aos governos agirem para enfrentar o desafio do envelhecimento populacional. Apresenta aos responsáveis pela formulação de políticas de países presentes, um conjunto de 117 recomendações, que abrangem três esferas prioritárias: envelhecimento e desenvolvimento, promoção da saúde e do bem-estar na velhice e garantia de ambiente propício e favorável.

O Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento pede mudanças de atitudes, de políticas e de práticas em todos os setores, buscando concretizar as enormes potencialidades do envelhecimento no século XXI. Segundo o texto, todas as pessoas idosas deveriam poder envelhecer em segurança e com dignidade e continuar a participar na sociedade como cidadãos com plenos direitos.

O Plano tem por obejtivo garantir que as pessoas idosas realizem plenamente seus direitos, que consigam envelhecer com segurança e sem estarem sujeitas à pobreza, que participem plenamente na vida econômica, política e social e que tenham oportunidades de continuar o seu processo de desenvolvimento. Outros itens abordados pelo Plano são a eliminação da violência e da discriminação de que são alvos os idosos, a igualdade entre os sexos, a importância vital da família, os cuidados de saúde e a proteção social das pessoas idosas.

No Brasil
Constituição Federal 1988

A Constituição Federal de 1988 procurou assegurar os direitos e deveres fundamentais a todos os seres humanos, destacando o princípio da dignidade humana, em seu artigo 1º, inciso III, como valor absoluto, que serve de base para a consolidação de um Estado Democrático de Direito, proporcionando unidade e coerência ao conjunto de todos os outros princípios de direito ali elencado. Assim, explicitou-se a proteção social aos idosos como dever do Estado e direito do cidadão.3

A proteção do Estado com a população idosa está estabelecida no artigo 203 da Constituição Federal. A Constituição assegura o direito a um salário mínimo de benefício mensal ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Por outro lado, em escopo mais amplo, esse artigo, por si só, já é suficiente para garantir a proteção do idoso porque assegura "a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida" (Idem).

Neste contexto, buscando a efetividade dos princípios constitucionais, foi implementada no Brasil a Lei n. 8842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso. Resultado de inúmeras discussões, a referida política adota como princípios basilares garantir ao idoso os direitos de cidadania efetiva na sociedade, avalizando a sua autonomia e integração social, bem como promover o bem-estar e o direito à vida, colocando estes como deveres do Estado e da família. Ressalta-se que a cidadania implica na participação nas questões sociais, na busca de soluções para esses problemas, ou seja, almeja benefícios e a igualdade entre todos. Desta forma, após o advento dessa lei, o Estado proíbe qualquer tipo de discriminação às pessoas com idade avançada, bem como inicia a difusão de conhecimentos sobre o processo de envelhecimento para a população brasileira (Idem).

Lei Orgânica da Assistência Social
Outro arcabouço legal, a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social - LOAS, regulando o art. 203, V, da Constituição Federal Assegura a assistência social à velhice e, como ponto alto, por suas conseqüências econômicas, regula o benefício de prestação continuada (BBC), que consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais,que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20).

A partir de janeiro de 1998, conforme a Lei Federal n. 9.720, de 1998, a idade mínima para receber o benefício de prestação continuada foi reduzida de 70 para 67 anos. Com a promulgação do Estatuto do Idoso, em outubro de 2003, a idade mínima para o requerimento do benefício passou para 65 anos. Assim, o idoso que contar hoje 65 anos e se enquadrar nas exigências da lei pode ser contemplado pelo benefício de prestação continuada.


O Estatuto do Idoso
O Estatuto do Idoso, aprovado em 1º de outubro de 2003 pela Lei n. 10.741 contempla os mais diferentes aspectos da vida cotidiana: destaca os papéis da família, reforçando e enfatizando sua obrigação, da sociedade e do Poder Público, assegurando os direito à saúde, à alimentação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar da população idosa.

O eEstatuto tornou-se ferramenta que precisa ser divulgada e conhecida pelas comunidades, como mecanismo de regulamentação de direitos. Contudo, há muito a ser feito para colocá-lo em prática. A grande questão trazida no novo texto de lei é tentar modificar a visão da sociedade em relação ao idoso e frutificar a idéia de que ele também é cidadão.

Dentre os tópicos abrangidos pela Lei n. 10.741/2003, estão as medidas de proteção ao idoso em estado de risco pessoal, a política de atendimento por meio da regulação e do controle das entidades de atendimento ao idoso, o acesso à justiça com prioridade ao idoso e a atribuição de competência ao Ministério Público para intervir na sua defesa e qualificando, nos crimes em espécie, novos tipos penais para condutas lesivas aos direitos dos idosos e, principalmente, ressaltando os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, como, por exemplo, os direitos à vida, à liberdade, ao respeito e à dignidade, bem como aos alimentos, à saúde, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à assistência social, à habilitação e ao transporte.

A função principal do Estatuto é funcionar como uma carta de direitos, fortalecendo o controle do Poder Público em relação ao tratamento das pessoas com idade avançada, respeitando a sua dignidade, transformando-se em educação cidadã, ajudando o idoso a alcançar a posição de cidadão efetivo na sociedade com participação ativa.

Deste modo, o idoso deve e tem participação no complexo sistema que compõe a sociedade onde vive e tem o direito de exigir o seu lugar. Para Safira Ammam (1979), as condições de participação estão em dois níveis: o do indivíduo e o da sociedade. No campo individual, busca-se a conscientização e, no coletivo, analisa-se o modo que as relações sociais acontecem, abarcando questões estruturais e conjunturais.

Ressalta-se que o artigo oitavo da Lei 10.741/2003 menciona que o envelhecimento é um direito personalíssimo e sua proteção, por conseguinte, constitui um direito social. Prosseguindo, o artigo nono atribui ao Estado a obrigação de "garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade". Mas, afinal, o que significa ter condições de dignidade? A dignidade é o grau de respeitabilidade que um ser humano merece, o que difere da caridade, da solidariedade e da assistência que trazem em si um pejorativo de hipossuficiência. Portanto, a colaboração para uma melhor qualidade de vida às pessoas com idade avançada tende a ser uma forma de compreensão da dignidade como o nascimento para uma expectativa de vida mais longa na perspectiva do futuro que aguarda a todos.

Assinala-se que as leis por si só não são capazes de modificar o ser humano, mas, ao contrário, o ser humano é capaz de modificar-se, imprimindo novos valores e transformando-os em leis. Estamos, portanto, no caminho inverso, aguardando que a lei modifique a sociedade.

O Estatuto do Idoso destaca-se pelos direitos sociais garantidos e apregoados. Contudo, somente serão assegurados se a sociedade assumir a responsabilidade de permitir o resgate da cidadania das pessoas que contribuíram para a construção de nosso País.


REFERÊNCIAS
ONU e a velhice: mudança de paradigmas, Marcel Stefano. Disponível em: http://www.techway.com.br/techway/revista_idoso/politica/politica_marcel2.htm

Estatuto do idoso: em direção a uma sociedade para todas as idades? Roberta Pappen da Silva. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7723

Carta de Ouro Preto: desigualdades sociais e de gênero e saúde dos idosos no Brasil. Disponível em: http://www.pbh.gov.br/smsa/biblioteca/saudedigital/dezembro2003/cartadeouropreto.html

CAMARANO, Ana Amélia; PASINATO, Maria Tereza. In: O envelhecimento populacional na agenda das políticas públicas .CAMARANO, Ana Amélia (org.). Os novos idosos brasileiros: muito além dos 60? Rio de Janeiro: IPEA, 2004.


Links interessantes
Prefeitura de Belo Horizonte - Banco de Lei de Idosos - Informações sobre leis que privilegiam o direito da pessoa mais velha - http://www.pbh.gov.br/leisdeidosos

Secretaria Especial de Direitos Humanos – Conselho Nacional dos Direitos do Idoso – http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/

TV Cultura - Caminhos e Parcerias - Santos, município brasileiro com maior número de habitantes na terceira idade do Brasil (14,3% da população) possui iniciativas que buscam melhorar a condição de vida dos idosos, como a República Bem Viver, e reintegrá-los no mercado de trabalho, como o Projeto Vovô Sabe Tudo.

http://www.onuportugal.pt/envelhecimento.html
http://www.unati.uerj.br/doc_gov/destaque/ouro_preto.doc

Notas
1 Fonte: http://www.onuportugal.pt/envelhecimento.html

2 Fonte: http://www.unati.uerj.br/doc_gov/destaque/ouro_preto.doc

3 Roberta Pappen da Silva. Retirado do site: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7723

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