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Conselhos de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos - Módulo III

IDOSO

Unidade II - Lei de criação, composição, caráter e atribuições dos Conselhos Estaduais e Municipais

Os Conselhos do Idoso no Brasil, previstos em lei específica (lei federal n. 10.741, de 1º de outubro de 2003, conhecida como Estatuto do Idoso) para exercerem a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, constituem uma nova categoria de órgão colegiado deliberativo, de caráter público e representação paritária, de grande aceitação nacional.1

Os Conselhos do Idoso, assim como os demais conselhos, devem ser criados por lei ordinária (aprovada por maioria simples dos legisladores presentes), cujo projeto deve ser elaborado pelo Poder Legislativo (Câmara Federal, no âmbito da União; assembléias legislativas, nos Estados; Câmara Distrital, no Distrito Federal; e câmaras de vereadores, nos municípios), por iniciativa de qualquer membro ou comissão de deputados, senadores ou vereadores. Uma vez aprovado no Legislativo, o projeto de lei deve ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo para ser sancionado (aprovado) ou vetado (não aprovado). Só depois de sancionado pelo Executivo (do nível correspondente do conselho: federal/estadual/ municipal/distrital) é que o projeto se transforma em lei e poderá entrar em vigor nos níveis de governo, que lhes são correspondentes.2

I Nível Estadual

• Criação
O Conselho do Idoso do Estado de São Paulo é considerado o pioneiro no Brasil, é anterior à Constituição Federal de 1988. Foi instituído pelo artigo 10 da Lei n. 5763, de 20 de junho de 1987. Alei foi revogada pela Lei n. 9.802 de 13 de outubro de 1997. Esse conselho é um órgão de caráter permanente, paritário e deliberativo, composto por representantes do governo e da sociedade civil. Visa a integração e relacionamento com os órgãos públicos, acoplando todas as secretarias, para fornecer alternativas de atendimento ao idoso e mostrar seus trabalhos prestados à população.

• Composição
Os conselhos devem ser compostos por determinado número (a ser definido em lei específica) de conselheiros – titulares e suplentes – divididos paritariamente (metade e metade) entre representação governamental e não-governamental. É recomendável que esse número não seja excessivo, podendo variar entre oito e dez membros de cada representação, a fim de evitar problemas de gerenciamento do colegiado.

Os conselheiros governamentais devem representar as secretarias de Estado do âmbito correspondente do conselho (municipais, estaduais do Distrito Federal - ou ministérios, no caso da União) que tenham interface com o tema do Conselho. Outras instituições governamentais, como universidades, também podem ter representação nesses colegiados. Os conselheiros não-governamentais, por sua vez, constituem pessoas jurídicas que devem representar diferentes estratos institucionais que compõem o universo das organizações ou entidades não-governamentais de ou para pessoas idosas, como usuários, trabalhadores, dirigentes e filiados classistas.

Os representantes governamentais são indicados pelo titular da pasta que representam o nível correspondente do conselho (secretário municipal, estadual ou ministro) e os não-governamentais são pré-indicados por suas organizações e eleitos em fórum próprio com a participação de todos os estratos institucionais e a presença de representantes do Ministério Público. Os usuários que não são filiados à organização podem ser indicados por movimentos sociais, associações comunitárias, organizações de classe, clubes de idosos, etc.3


• Caráter
Os Conselhos Estaduais do Idoso devem ser órgãos permanentes, colegiados, deliberativos, de caráter público e representação paritária.

• Atribuições
Tomando por exemplo o Estado de São Paulo,4 compete ao Conselho Estadual do Idoso a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da Política Nacional do Idoso, no âmbito do Estado, mediante as seguintes atribuições:
- formular diretrizes e sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem a defesa dos direitos dos idosos, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;
- colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais no estudo dos problemas dos Idosos, propondo medidas adequadas para sua solução;
- propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, a elaboração de normas ou iniciativas que visem assegurar ou a ampliar os direitos dos idosos e eliminar as legislações discriminatórias;
- zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;
- sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
- estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis;
- apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins;
- zelar pelo cumprimento das políticas públicas voltadas à população idosa, nos termos da Lei Federal n. 8842, de 4 de janeiro de 1994;
- assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
- garantir a afixação nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos do idoso, com esclarecimento e orientação sobre a utilização dos serviços que lhe são assegurados;
- manter atualizado o banco de dados referentes ao idoso;
- estimular a criação dos Conselhos Municipais do Idoso;

No documento que trata sobre os conselhos do idoso, destacam-se as seguintes competências:

a) convocar, ordinariamente, a cada três anos, e extraordinariamente quando se fizer necessário, a Conferência do Idoso, nas respectivas Unidades da Federação.
b) aprovar, tendo como referência as propostas e as recomendações das conferências, a Política do Idoso ou os planos de ação elaborados pelos órgãos gestores estaduais, municipais e distrital;
c) apreciar a proposta orçamentária anual e plurianual e suas eventuais alterações, elaboradas pelo órgão gestor, zelando pela inclusão dessa proposta nos orçamentos governamentais, observadas as diretrizes orçamentárias;
d) propor, quando couber, alteração da proposta orçamentária do órgão gestor;
e) indicar prioridades para a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso;
f) orientar e controlar a gestão do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso;
g) conhecer o exato montante de recursos destinados ao apoio e à assistência ao idoso nas diferentes áreas sociais (educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, turismo, desporto, planejamento urbano), assim como a sua aplicação;
h) acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas de apoio e da assistência ao Idoso, desenvolvidas pelas áreas sociais discriminadas na alínea g;
i) propor às referidas áreas sociais estudos e pesquisas que objetivem a melhoria do atendimento das diferenciadas necessidades da pessoa idosa;
j) normatizar as ações e regular a prestação de benefícios, serviços, programas e projetos de natureza pública e privada na área do idoso;
k) normatizar a celebração de acordos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas de atendimento ao idoso, fiscalizando a sua execução;
l) propor e incentivar a realização de campanhas e outras medidas de divulgação do conhecimento a respeito das particularidades e dos direitos da pessoa idosa;
m)receber e encaminhar aos órgãos competentes petições e denúncias formuladas por qualquer pessoa ou entidade, de violações dos direitos do idoso;
n) fiscalizar, de forma sistemática e contínua, e de par com o Ministério Público, vigilância sanitária e outros previstos em lei, o cumprimento do Estatuto do Idoso.


II Nível Municipal

Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
• Criação
Os conselhos municipais do idoso seguem as mesmas recomendações para o processo de criação que constam no item sobre o Conselho Estadual do Idoso. Ou seja, devem ser criados por lei ordinária. Uma vez aprovado na Câmara Municipal, o projeto de lei deve ser encaminhado ao chefe do Poder Executivo (Prefeito) para ser sancionado (aprovado) ou vetado (não aprovado). Só depois de sancionado pelo Executivo Municipal é que o projeto se transforma em lei e poderá entrar em vigor.5


• Um pouco de vivência

Conselho Municipal do Idoso de Londrina – PR (CMDI)6
O CMDI de Londrina é um órgão colegiado, formado por 20 conselheiros titulares e 20 suplentes, metade por membros do poder público e metade por membros da sociedade civil organizada. Ele se insere como uma nova estrutura na organização da administração do município e passa a ocupar espaço institucional, de onde fluirá uma política planejada, destinada a atender o segmento da população idosa nas suas necessidades básicas, assegurando os seus direitos sociais e de cidadania.

A sua história começou no início do ano de 1997, quando o Prefeito do município divulga carta de intenções, propondo a criação do Conselho do Idoso em Londrina. Como até meados do ano de 1997 nenhuma providência nesse sentido havia sido tomada, um grupo de alunos da Universidade Aberta da Terceira Idade –(UNATI-UEL) tomou a iniciativa de propor a sua criação.

O grupo dirigiu-se à Secretaria da Ação Social para apresentar a sua proposta, que foi acolhida, tendo aquele órgão público organizado comissão para estudar o assunto.

Em 18 de fevereiro de 1999, por meio do Decreto n. 090, o Prefeito do município nomeou uma comissão, composta por 11 representantes da sociedade civil e cinco do poder público, para elaborar o Projeto de Lei de Criação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.

Em 20 de setembro de 1999, o projeto elaborado pela comissão se transformou na Lei Municipal n. 7841, criando o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso e o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

Essa lei de importância capital para os idosos de Londrina não foi cumprida no seu devido tempo por omissão da administração municipal anterior. Somente dois anos depois, na gestão da administração municipal posterior, foi convocada a 1ª Conferência Municipal dos Direitos do Idoso. Este evento, que se realizou em 11 de setembro de 2001, com a presença de cerca de 450 idosos, 50 grupos, que por meio de seus delegados elegeram os membros das organizações não-governamentais para compor o Conselho.

A posse e a nomeação dos conselheiros, pelo Prefeito do município, ocorreu em 3 de outubro de 2001. Os conselheiros, titulares e suplentes, ao serem nomeados em sessão solene, assumiram de público, mandato popular, que se reveste de grande significação.

No dia 31 de outubro de 2001, na sua 2ª reunião ordinária, o Conselho aprovou a formação de duas comissões provisórias, uma para a elaboração do Regimento Interno, e outra para coordenar as sua atividades até a eleição e posse da Diretoria Executiva.

O exercício desse mandato não é remunerado, é considerado serviço de alta relevância prestado ao município. Assim, Londrina espera que sejam exercidas com autonomia e responsabilidade as atividades do Conselho.

Dificuldades
A falta de conhecimento dos fatores políticos, culturais, econômicos e sociais que envolvem a questão do idoso fragilizam a atuação do Conselho e podem acarretar profundas distorções quanto ao seu papel, transformando-o em apenas espaço de consulta e de referendo, ao invés de instância deliberativa das políticas publicas da área.

Não havendo no município um Conselho atuante, a definição e execução das políticas públicas não são acompanhadas e fiscalizadas pela sociedade, o que pode propiciar o predomínio de interesses particulares, corporativos e eleitoreiros que podem se sobrepor aos interesses públicos.


Praticando: 1) Você conhece a lei de criação do Conselho dos Direitos do Idoso do seu Estado e Município? Lá deverão estar definidos o caráter, as atribuições e competências, a composição e o funcionamento. No caso da participação da sociedade nos conselhos, é importante verificar como é feita a escolha dos representantes para ocupar a função de conselheiros e de conselheiras.
2) Diante dos conteúdos apresentados nesta aula, você considera que é necessário fazer alguma adequação nos conselhos do seu Estado e Município? Quais?
3) Existe fórum de defesa dos direitos da pessoa idosa no seu Estado e município? Há alguma articulação do movimento de defesa dos direitos da pessoa idosa? Estes espaços são fundamentais para que a representação da sociedade civil seja fortalecida nos conselhos.


REFERÊNCIAS
PEREIRA, Potyara Amazoneida P. Controle democrático com garantias de direitos / Potyara Amazoneida P. Pereira. – Brasília : Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, 2005. 40 p. ; 22 cm. Disponível no site: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/SEDH_controle_2005.pdf

ABIGAIL, Albamaria P.de C. Evaluación del Programa Asistencia Social del la Política Nacional de mayores – Brasil. Dissertação (Mestrado em Gerontologia Social) – Faculdade de Psicologia, Universidade Autônoma de Madrid, 2000.


Links interessantes

Conselhos Estaduais dos Direitos da
São Paulo - http://www.conselhos.sp.gov.br/ceidososp/apresentacao.html
Conselhos Municipais dos Direitos da
Londrina – PR - http://www.londrina.pr.gov.br/idoso

Notas
1 “Controle Democrático como Garantia de Direitos”, série normas e manuais técnicos nº 1, Secretaria Especial de Direitos Humanos. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/SEDH_controle_2005.pdf

2 idem)

3 “Controle Democrático como Garantia de Direitos”, série normas e manuais técnicos nº 1, Secretaria Especial de Direitos Humanos. Páginas 32 e 33. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/SEDH_controle_2005.pdf

4 De acordo com o texto expresso no site: http://www.conselhos.sp.gov.br/ceidososp/apresentacao.html

5 idem

6 Extraído do site: http://www.londrina.pr.gov.br/idoso

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