Conselhos
de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos - Módulo
III
IDOSO
Unidade
II - Lei de criação, composição,
caráter e atribuições
dos Conselhos Estaduais e Municipais
Os
Conselhos do Idoso no Brasil, previstos
em lei específica (lei federal
n. 10.741, de 1º de outubro de 2003,
conhecida como Estatuto do Idoso) para
exercerem a supervisão, o acompanhamento,
a fiscalização e a avaliação
da política nacional do idoso,
no âmbito da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal,
constituem uma nova categoria de órgão
colegiado deliberativo, de caráter
público e representação
paritária, de grande aceitação
nacional.1
Os
Conselhos do Idoso, assim como os demais
conselhos, devem ser criados por lei ordinária
(aprovada por maioria simples dos legisladores
presentes), cujo projeto deve ser elaborado
pelo Poder Legislativo (Câmara Federal,
no âmbito da União; assembléias
legislativas, nos Estados; Câmara
Distrital, no Distrito Federal; e câmaras
de vereadores, nos municípios),
por iniciativa de qualquer membro ou comissão
de deputados, senadores ou vereadores.
Uma vez aprovado no Legislativo, o projeto
de lei deve ser encaminhado ao chefe do
Poder Executivo para ser sancionado (aprovado)
ou vetado (não aprovado). Só
depois de sancionado pelo Executivo (do
nível correspondente do conselho:
federal/estadual/ municipal/distrital)
é que o projeto se transforma em
lei e poderá entrar em vigor nos
níveis de governo, que lhes são
correspondentes.2
I
Nível Estadual
• Criação
O Conselho do Idoso do Estado de São
Paulo é considerado o pioneiro
no Brasil, é anterior à
Constituição Federal de
1988. Foi instituído pelo artigo
10 da Lei n. 5763, de 20 de junho de 1987.
Alei foi revogada pela Lei n. 9.802 de
13 de outubro de 1997. Esse conselho é
um órgão de caráter
permanente, paritário e deliberativo,
composto por representantes do governo
e da sociedade civil. Visa a integração
e relacionamento com os órgãos
públicos, acoplando todas as secretarias,
para fornecer alternativas de atendimento
ao idoso e mostrar seus trabalhos prestados
à população.
• Composição
Os conselhos devem ser compostos por determinado
número (a ser definido em lei específica)
de conselheiros – titulares e suplentes
– divididos paritariamente (metade
e metade) entre representação
governamental e não-governamental.
É recomendável que esse
número não seja excessivo,
podendo variar entre oito e dez membros
de cada representação, a
fim de evitar problemas de gerenciamento
do colegiado.
Os
conselheiros governamentais devem representar
as secretarias de Estado do âmbito
correspondente do conselho (municipais,
estaduais do Distrito Federal - ou ministérios,
no caso da União) que tenham interface
com o tema do Conselho. Outras instituições
governamentais, como universidades, também
podem ter representação
nesses colegiados. Os conselheiros não-governamentais,
por sua vez, constituem pessoas jurídicas
que devem representar diferentes estratos
institucionais que compõem o universo
das organizações ou entidades
não-governamentais de ou para pessoas
idosas, como usuários, trabalhadores,
dirigentes e filiados classistas.
Os
representantes governamentais são
indicados pelo titular da pasta que representam
o nível correspondente do conselho
(secretário municipal, estadual
ou ministro) e os não-governamentais
são pré-indicados por suas
organizações e eleitos em
fórum próprio com a participação
de todos os estratos institucionais e
a presença de representantes do
Ministério Público. Os usuários
que não são filiados à
organização podem ser indicados
por movimentos sociais, associações
comunitárias, organizações
de classe, clubes de idosos, etc.3
• Caráter
Os Conselhos Estaduais do Idoso devem
ser órgãos permanentes,
colegiados, deliberativos, de caráter
público e representação
paritária.
• Atribuições
Tomando por exemplo o Estado de São
Paulo,4
compete ao Conselho Estadual do Idoso
a formulação, a coordenação,
a supervisão e a avaliação
da Política Nacional do Idoso,
no âmbito do Estado, mediante as
seguintes atribuições:
- formular diretrizes e sugerir a promoção,
em todos os níveis da Administração
Pública Direta e Indireta, de atividades
que visem a defesa dos direitos dos idosos,
possibilitando sua plena inserção
na vida socioeconômica, política
e cultural do Estado;
- colaborar com os Poderes Judiciário,
Legislativo e Executivo, estaduais e federais
no estudo dos problemas dos Idosos, propondo
medidas adequadas para sua solução;
- propor ao Governador do Estado, por
intermédio do Secretário
do Governo e Gestão Estratégica,
a elaboração de normas ou
iniciativas que visem assegurar ou a ampliar
os direitos dos idosos e eliminar as legislações
discriminatórias;
- zelar pelo cumprimento da legislação
relativa aos direitos dos idosos;
- sugerir, estimular e apoiar ações
que promovam a participação
do idoso em todos os níveis de
atividades compatíveis com sua
condição;
- estudar os problemas, receber e analisar
sugestões da sociedade, bem como
opinar sobre denúncias que lhe
forem encaminhadas, propondo as medidas
cabíveis;
- apoiar realizações concernentes
ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios,
em todos os níveis, com organizações
afins;
- zelar pelo cumprimento das políticas
públicas voltadas à população
idosa, nos termos da Lei Federal n. 8842,
de 4 de janeiro de 1994;
- assegurar, continuamente, a divulgação
dos direitos do idoso e dos mecanismos
para sua proteção, bem como
dos deveres da família, da sociedade
e do Estado;
- garantir a afixação nas
instituições públicas,
em local visível, da legislação
relativa aos direitos do idoso, com esclarecimento
e orientação sobre a utilização
dos serviços que lhe são
assegurados;
- manter atualizado o banco de dados referentes
ao idoso;
- estimular a criação dos
Conselhos Municipais do Idoso;
No
documento que trata sobre os conselhos
do idoso, destacam-se as seguintes competências:
a)
convocar, ordinariamente, a cada três
anos, e extraordinariamente quando se
fizer necessário, a Conferência
do Idoso, nas respectivas Unidades da
Federação.
b) aprovar, tendo como referência
as propostas e as recomendações
das conferências, a Política
do Idoso ou os planos de ação
elaborados pelos órgãos
gestores estaduais, municipais e distrital;
c) apreciar a proposta orçamentária
anual e plurianual e suas eventuais
alterações, elaboradas
pelo órgão gestor, zelando
pela inclusão dessa proposta
nos orçamentos governamentais,
observadas as diretrizes orçamentárias;
d) propor, quando couber, alteração
da proposta orçamentária
do órgão gestor;
e) indicar prioridades para a programação
e execução orçamentária
e financeira do Fundo de Apoio e Assistência
ao Idoso;
f) orientar e controlar a gestão
do Fundo de Apoio e Assistência
ao Idoso;
g) conhecer o exato montante de recursos
destinados ao apoio e à assistência
ao idoso nas diferentes áreas
sociais (educação, saúde,
trabalho, assistência social,
transporte, cultura, lazer, turismo,
desporto, planejamento urbano), assim
como a sua aplicação;
h) acompanhar o planejamento e avaliar
a execução das políticas
de apoio e da assistência ao Idoso,
desenvolvidas pelas áreas sociais
discriminadas na alínea g;
i) propor às referidas áreas
sociais estudos e pesquisas que objetivem
a melhoria do atendimento das diferenciadas
necessidades da pessoa idosa;
j) normatizar as ações
e regular a prestação
de benefícios, serviços,
programas e projetos de natureza pública
e privada na área do idoso;
k) normatizar a celebração
de acordos, convênios e similares
entre o órgão gestor e
entidades públicas e privadas
de atendimento ao idoso, fiscalizando
a sua execução;
l) propor e incentivar a realização
de campanhas e outras medidas de divulgação
do conhecimento a respeito das particularidades
e dos direitos da pessoa idosa;
m)receber e encaminhar aos órgãos
competentes petições e
denúncias formuladas por qualquer
pessoa ou entidade, de violações
dos direitos do idoso;
n) fiscalizar, de forma sistemática
e contínua, e de par com o Ministério
Público, vigilância sanitária
e outros previstos em lei, o cumprimento
do Estatuto do Idoso.
II Nível Municipal
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
• Criação
Os conselhos municipais do idoso
seguem as mesmas recomendações
para o processo de criação
que constam no item sobre o Conselho Estadual
do Idoso. Ou seja, devem ser criados por
lei ordinária. Uma vez aprovado
na Câmara Municipal, o projeto de
lei deve ser encaminhado ao chefe do Poder
Executivo (Prefeito) para ser sancionado
(aprovado) ou vetado (não aprovado).
Só depois de sancionado pelo Executivo
Municipal é que o projeto se transforma
em lei e poderá entrar em vigor.5
• Um pouco de vivência
Conselho
Municipal do Idoso de Londrina –
PR (CMDI)6
O CMDI de Londrina é um órgão
colegiado, formado por 20 conselheiros
titulares e 20 suplentes, metade por membros
do poder público e metade por membros
da sociedade civil organizada. Ele se
insere como uma nova estrutura na organização
da administração do município
e passa a ocupar espaço institucional,
de onde fluirá uma política
planejada, destinada a atender o segmento
da população idosa nas suas
necessidades básicas, assegurando
os seus direitos sociais e de cidadania.
A sua história começou no
início do ano de 1997, quando o
Prefeito do município divulga carta
de intenções, propondo a
criação do Conselho do Idoso
em Londrina. Como até meados do
ano de 1997 nenhuma providência
nesse sentido havia sido tomada, um grupo
de alunos da Universidade Aberta da Terceira
Idade –(UNATI-UEL) tomou a iniciativa
de propor a sua criação.
O
grupo dirigiu-se à Secretaria da
Ação Social para apresentar
a sua proposta, que foi acolhida, tendo
aquele órgão público
organizado comissão para estudar
o assunto.
Em
18 de fevereiro de 1999, por meio do Decreto
n. 090, o Prefeito do município
nomeou uma comissão, composta por
11 representantes da sociedade civil e
cinco do poder público, para elaborar
o Projeto de Lei de Criação
do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso.
Em
20 de setembro de 1999, o projeto elaborado
pela comissão se transformou na
Lei Municipal n. 7841,
criando o Conselho Municipal dos Direitos
do Idoso, a Conferência Municipal
dos Direitos do Idoso e o Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso.
Essa
lei de importância capital para
os idosos de Londrina não foi cumprida
no seu devido tempo por omissão
da administração municipal
anterior. Somente dois anos depois, na
gestão da administração
municipal posterior, foi convocada a 1ª
Conferência Municipal dos Direitos
do Idoso. Este evento, que se
realizou em 11 de setembro de 2001, com
a presença de cerca de 450 idosos,
50 grupos, que por meio de seus delegados
elegeram os membros das organizações
não-governamentais para compor
o Conselho.
A
posse e a nomeação dos conselheiros,
pelo Prefeito do município, ocorreu
em 3 de outubro de 2001. Os conselheiros,
titulares e suplentes, ao serem nomeados
em sessão solene, assumiram de
público, mandato popular, que se
reveste de grande significação.
No
dia 31 de outubro de 2001, na sua 2ª
reunião ordinária, o Conselho
aprovou a formação de duas
comissões provisórias, uma
para a elaboração do Regimento
Interno, e outra para coordenar as sua
atividades até a eleição
e posse da Diretoria Executiva.
O
exercício desse mandato não
é remunerado, é considerado
serviço de alta relevância
prestado ao município. Assim, Londrina
espera que sejam exercidas com autonomia
e responsabilidade as atividades do Conselho.
Dificuldades
A falta de conhecimento dos fatores políticos,
culturais, econômicos e sociais
que envolvem a questão do idoso
fragilizam a atuação do
Conselho e podem acarretar profundas distorções
quanto ao seu papel, transformando-o em
apenas espaço de consulta e de
referendo, ao invés de instância
deliberativa das políticas publicas
da área.
Não
havendo no município um Conselho
atuante, a definição e execução
das políticas públicas não
são acompanhadas e fiscalizadas
pela sociedade, o que pode propiciar o
predomínio de interesses particulares,
corporativos e eleitoreiros que podem
se sobrepor aos interesses públicos.
Praticando: 1) Você conhece a lei
de criação do Conselho dos
Direitos do Idoso do seu Estado e Município?
Lá deverão estar definidos
o caráter, as atribuições
e competências, a composição
e o funcionamento. No caso da participação
da sociedade nos conselhos, é importante
verificar como é feita a escolha
dos representantes para ocupar a função
de conselheiros e de conselheiras.
2) Diante dos conteúdos apresentados
nesta aula, você considera que é
necessário fazer alguma adequação
nos conselhos do seu Estado e Município?
Quais?
3) Existe fórum de defesa dos direitos
da pessoa idosa no seu Estado e município?
Há alguma articulação
do movimento de defesa dos direitos da
pessoa idosa? Estes espaços são
fundamentais para que a representação
da sociedade civil seja fortalecida nos
conselhos.
REFERÊNCIAS
PEREIRA, Potyara Amazoneida P. Controle
democrático com garantias de direitos
/ Potyara Amazoneida P. Pereira. –
Brasília : Secretaria Especial
de Direitos Humanos da Presidência
da República, Subsecretaria de
Promoção e Defesa dos Direitos
Humanos, 2005. 40 p. ; 22 cm. Disponível
no site: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/SEDH_controle_2005.pdf
ABIGAIL,
Albamaria P.de C. Evaluación del
Programa Asistencia Social del la Política
Nacional de mayores – Brasil. Dissertação
(Mestrado em Gerontologia Social) –
Faculdade de Psicologia, Universidade
Autônoma de Madrid, 2000.
Links interessantes
Conselhos
Estaduais dos Direitos da
São Paulo - http://www.conselhos.sp.gov.br/ceidososp/apresentacao.html
Conselhos Municipais dos Direitos
da
Londrina – PR -
http://www.londrina.pr.gov.br/idoso
Notas
1 “Controle
Democrático como Garantia de Direitos”,
série normas e manuais técnicos
nº 1, Secretaria Especial de Direitos
Humanos. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/SEDH_controle_2005.pdf
2
idem)
3
“Controle Democrático como
Garantia de Direitos”, série
normas e manuais técnicos nº
1, Secretaria Especial de Direitos Humanos.
Páginas 32 e 33. Disponível
em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/SEDH_controle_2005.pdf
4
De acordo com o texto expresso no site:
http://www.conselhos.sp.gov.br/ceidososp/apresentacao.html
5
idem
6
Extraído do site: http://www.londrina.pr.gov.br/idoso
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