Conselhos
de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos - Módulo
III
IDOSO
Unidade
II: Conselhos dos Direitos do Idoso no
Brasil
Lei de criação, caráter,
atribuições, composição,
estrutura e funcionamento do Conselho
Nacional
O
Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
está previsto na Lei Federal n.
8842/94, que disciplina a Política
Nacional do Idoso. Por força da
lei, os conselhos nacionais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais são
órgãos permanentes, paritários
e deliberativos, compostos por igual número
de representantes dos órgãos
e por entidades públicas e de organizações
representativas da sociedade civil ligados
à questão do idoso. Têm
por competência a formulação,
a coordenação, a supervisão
e a avaliação da política
nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas.
• Criação
Criado pela Lei n. 8.842, de 4 de janeiro
de 1994, constituído por meio do
Decreto n. 5.109, de 17 de junho de 2004,
tem por finalidade elaborar as diretrizes
para a formulação e implementação
da Política Nacional do Idoso,
em consonância com a Lei n. 10.741,
de 1º de outubro de 2003.
• Caráter
Órgão superior de natureza
e deliberação colegiada,
permanente, paritário e deliberativo,
integrante da estrutura básica
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República.
• Atribuições
Compete
ao CNDI:
I - elaborar as diretrizes, instrumentos,
normas e prioridades da Política
Nacional do Idoso, bem como controlar
e fiscalizar as ações de
execução;
II – elaborar proposições,
objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à Política Nacional
do Idoso;
III - zelar pela aplicação
da política nacional de atendimento
ao idoso e pela implementação
das ações decorrentes do
cumprimento dos acordos, convenções
e outros instrumentos internacionais relativos
ao envelhecimento das pessoas, dos quais
o Brasil é signatário;
IV – estimular e apoiar tecnicamente
a criação de conselhos de
direitos do idoso nos Estados, no Distrito
Federal e Municípios;
V – dar apoio aos Conselhos Estaduais,
do Distrito Federal e Municipais dos Direitos
do Idoso, aos órgãos estaduais,
municipais e entidades não-governamentais,
para tornar efetivos os princípios,
as diretrizes e os direitos estabelecidos
pelo Estatuto do Idoso;
VI - avaliar a política desenvolvida
nas esferas estadual, distrital e municipal
e a atuação dos conselhos
do idoso instituídos nessas áreas
de governo;
VII- acompanhar o reordenamento institucional,
propondo, sempre que necessário,
as modificações nas estruturas
públicas e privadas destinadas
ao atendimento do idoso;
VIII - apoiar a promoção
de campanhas educativas sobre os direitos
do idoso, com a indicação
das medidas a serem adotadas nos casos
de atentados ou violação
desses direitos;
IX - acompanhar a elaboração
e a execução da proposta
orçamentária da União,
indicando modificações necessárias
à consecução da política
formulada para a promoção
dos direitos do idoso; e
X - elaborar o regimento interno, que
será aprovado pelo voto de, no
mínimo, dois terços de seus
membros, nele definindo a forma de indicação
do seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. Ao CNDI
compete, ainda:
I - acompanhar e avaliar a expedição
de orientações e recomendações
sobre a aplicação da Lei
n. 10.741, de 2003, e dos demais atos
normativos relacionados ao atendimento
do idoso;
II - promover a cooperação
entre os governos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e a sociedade civil organizada na formulação
e execução da política
nacional de atendimento dos direitos do
idoso;
III - promover, em parceria com organismos
governamentais e não-governamentais,
nacionais e internacionais, a identificação
de sistemas de indicadores, no sentido
de estabelecer metas e procedimentos com
base nesses índices, para monitorar
a aplicação das atividades
relacionadas com o atendimento ao idoso;
IV - promover a realização
de estudos, debates e pesquisas sobre
a aplicação e os resultados
estratégicos alcançados
pelos programas e projetos de atendimento
ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República; e
V - estimular a ampliação
e o aperfeiçoamento dos mecanismos
de participação e controle
social, por intermédio de rede
nacional de órgãos colegiados
estaduais, regionais, territoriais e municipais,
visando fortalecer o atendimento dos direitos
do idoso.
• Composição
O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso
- CNDI é composto por 28 membros
e respectivos suplentes, sendo 14 representantes
governamentais e 14 representantes da
sociedade civil, assim definido no artigo
2º de seu Regimento Interno:
I
– um representante da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência
República e de cada Ministério
a seguir indicado:
a.
Ministério da Justiça;
b. Ministério das Relações
Exteriores;
c. Ministério do Trabalho e Emprego;
d. Ministério da Educação;
e. Ministério da Saúde;
f. Ministério da Cultura;
g. Ministério do Esporte;
h. Ministério do Turismo;
i. Ministério das Cidades;
j. Ministério da Ciência
e Tecnologia;
k. Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome;
l. Ministério da Previdência
Social;
m. Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
§1º os representantes de que
trata o inciso I, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados,
20 dias antes do término dos
mandatos.
II
- Um representante e respectivo suplente
de cada um dos seguintes segmentos representantes
da sociedade civil atuantes no campo da
defesa ou da promoção dos
direitos da pessoa idosa:
• Organizações de
Trabalhadores.
• Organizações de
Empregadores.
• Órgãos do Conselho
Profissional.
Organizações de Aposentados.
III
- Dois representantes e respectivo suplente
de cada um dos seguintes segmentos representantes
da sociedade civil atuantes no campo da
defesa ou da promoção dos
direitos da pessoa idosa:
a. Organizações da Comunidade
Científica;
b. Organizações de Educação,
ou Lazer, ou Cultura, ou Esporte, ou Turismo;
IV
- Três representantes e respectivos
suplentes de cada um dos seguintes segmentos
representantes da sociedade civil atuantes
no campo da defesa ou da promoção
dos direitos da pessoa idosa:
• Organizações de
Defesa de Direitos.
• Organizações de
Assistência Social.
§ 2º Considera-se organização
da sociedade civil a entidade de direito
privado sem fins lucrativos, de interesse
e/ou de utilidade pública que tenha
atuação no âmbito
nacional, com representação
em no mínimo cinco unidades da
federação e três regiões.
Os
idosos, dentro dos conselhos de direitos,
constituem um fórum em que se podem
fazer presentes. Isso confere aos conselhos
do idoso característica própria,
encontrada também nos conselhos
dos direitos da mulher e da juventude,
uma vez que o próprio idoso, alvo
das ações e das políticas
em questão, pode compor o corpo
de conselheiros, diferentemente dos conselhos
da criança e do adolescente. É
importante frisar que se considera esta
possibilidade um avanço, pois abre
novas perspectivas para a participação
e para a autonomia do idoso. (LENHARD
BREDEMEIER)1
• Estrutura e funcionamento
O CNDI está vinculado à
estrutura básica da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência
da República. A SEDH garante ao
CNDI uma secretaria-executiva e o suporte
técnico administrativo-financeiro
necessário ao funcionamento do
Conselho.
O
CNDI tem a seguinte organização:
I. Assembléia – Geral;
II. Comissões Permanentes (de Políticas
Públicas; de Normas de Comunicação
Social; de Orçamento e Financiamento;
de Articulação e Estímulo
a Criação de Conselhos).
III. Grupos temáticos.
O
CNDI reúne-se em Brasília
ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente,
por convocação do presidente
ou a requerimento da maioria de seus membros.
A Assembléia – Geral somente
pode deliberar quando há o quorum
mínimo de metade mais um.
CNDI
tem a seguinte estrutura operacional:
I. Presidente
II. Vice-Presidente
III. Secretaria Executiva
O
Presidente e o Vice-Presidente do CNDI
são eleitos pelo Plenário
reunido em assembléia, dentre seus
membros titulares, por voto de maioria
simples, para cumprirem mandato de dois
anos. Em cada mandato, o presidente e
o vice-presidente devem ser: um representante
do governo e outro da sociedade civil,
sendo alternados a cada novo mandato.
REFERÊNCIAS
Documentos oficiais do CNDI. Disponíveis
em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/abert_cndi.htm
Texto
de Patrícia Helena Massa Arzabe
- Conselhos de direitos e formulação
de políticas públicas. Disponível
em:
http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/politicapublica/patriciamassa.htm)
Texto
de Sônia Mercedes Lenhard Bredemeier.
O espaço público e o idoso:
possibilidades através de um conselho
municipal. Retirado do site http://www.pucrs.br/textos/anteriores/ano1/gerontologia03
Notas
1 Sônia
Mercedes Lenhard Bredemeier. O espaço
público e o idoso: possibilidades
através de um conselho municipal.
Retirado do site http://www.pucrs.br/textos/anteriores/ano1/gerontologia03
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