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Conselhos de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos - Módulo III

IDOSO

Unidade II: Conselhos dos Direitos do Idoso no Brasil

Lei de criação, caráter, atribuições, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Nacional

O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso está previsto na Lei Federal n. 8842/94, que disciplina a Política Nacional do Idoso. Por força da lei, os conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais são órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e por entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligados à questão do idoso. Têm por competência a formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

• Criação
Criado pela Lei n. 8.842, de 4 de janeiro de 1994, constituído por meio do Decreto n. 5.109, de 17 de junho de 2004, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional do Idoso, em consonância com a Lei n. 10.741, de 1º de outubro de 2003.
• Caráter
Órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
• Atribuições

Compete ao CNDI:
I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Nacional do Idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;
II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Nacional do Idoso;
III - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso e pela implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil é signatário;
IV – estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e Municípios;
V – dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;
VI - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;
VII- acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;
VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;
IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; e
X - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:
I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei n. 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;
II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;
III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;
IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e
V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.

• Composição
O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI é composto por 28 membros e respectivos suplentes, sendo 14 representantes governamentais e 14 representantes da sociedade civil, assim definido no artigo 2º de seu Regimento Interno:

I – um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência República e de cada Ministério a seguir indicado:

a. Ministério da Justiça;
b. Ministério das Relações Exteriores;
c. Ministério do Trabalho e Emprego;
d. Ministério da Educação;
e. Ministério da Saúde;
f. Ministério da Cultura;
g. Ministério do Esporte;
h. Ministério do Turismo;
i. Ministério das Cidades;
j. Ministério da Ciência e Tecnologia;
k. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
l. Ministério da Previdência Social;
m. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
§1º os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, 20 dias antes do término dos mandatos.

II - Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:
• Organizações de Trabalhadores.
• Organizações de Empregadores.
• Órgãos do Conselho Profissional.
Organizações de Aposentados.

III - Dois representantes e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:
a. Organizações da Comunidade Científica;
b. Organizações de Educação, ou Lazer, ou Cultura, ou Esporte, ou Turismo;

IV - Três representantes e respectivos suplentes de cada um dos seguintes segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:
• Organizações de Defesa de Direitos.
• Organizações de Assistência Social.
§ 2º Considera-se organização da sociedade civil a entidade de direito privado sem fins lucrativos, de interesse e/ou de utilidade pública que tenha atuação no âmbito nacional, com representação em no mínimo cinco unidades da federação e três regiões.

Os idosos, dentro dos conselhos de direitos, constituem um fórum em que se podem fazer presentes. Isso confere aos conselhos do idoso característica própria, encontrada também nos conselhos dos direitos da mulher e da juventude, uma vez que o próprio idoso, alvo das ações e das políticas em questão, pode compor o corpo de conselheiros, diferentemente dos conselhos da criança e do adolescente. É importante frisar que se considera esta possibilidade um avanço, pois abre novas perspectivas para a participação e para a autonomia do idoso. (LENHARD BREDEMEIER)1

• Estrutura e funcionamento
O CNDI está vinculado à estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. A SEDH garante ao CNDI uma secretaria-executiva e o suporte técnico administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

O CNDI tem a seguinte organização:
I. Assembléia – Geral;
II. Comissões Permanentes (de Políticas Públicas; de Normas de Comunicação Social; de Orçamento e Financiamento; de Articulação e Estímulo a Criação de Conselhos).
III. Grupos temáticos.

O CNDI reúne-se em Brasília ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. A Assembléia – Geral somente pode deliberar quando há o quorum mínimo de metade mais um.

CNDI tem a seguinte estrutura operacional:
I. Presidente
II. Vice-Presidente
III. Secretaria Executiva

O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI são eleitos pelo Plenário reunido em assembléia, dentre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos. Em cada mandato, o presidente e o vice-presidente devem ser: um representante do governo e outro da sociedade civil, sendo alternados a cada novo mandato.


REFERÊNCIAS
Documentos oficiais do CNDI. Disponíveis em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/abert_cndi.htm

Texto de Patrícia Helena Massa Arzabe - Conselhos de direitos e formulação de políticas públicas. Disponível em:
http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/politicapublica/patriciamassa.htm)

Texto de Sônia Mercedes Lenhard Bredemeier. O espaço público e o idoso: possibilidades através de um conselho municipal. Retirado do site http://www.pucrs.br/textos/anteriores/ano1/gerontologia03

Notas
1 Sônia Mercedes Lenhard Bredemeier. O espaço público e o idoso: possibilidades através de um conselho municipal. Retirado do site http://www.pucrs.br/textos/anteriores/ano1/gerontologia03

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