Conselhos
de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos
- Módulo III
Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Unidade
I - O Marco legal Internacional e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Declaração dos Direitos
da Criança
Os princípios e valores da Declaração
Universal dos Direitos Humanos serviram
de base para a elaboração
de inúmeros tratados internacionais
e para a formulação da Doutrina
da Proteção Integral das
Nações Unidas para a Infância,
uma construção filosófica
que teve sua semente na Declaração
Universal dos Direitos da Criança,
de 1959, em que foi desenvolvido o princípio
do “interesse superior da criança”
, destacando-se os cuidados especiais
em decorrência de sua situação
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A
Convenção Internacional
dos Direitos da Criança
Aprovada
por unanimidade na Assembléia-Geral
das Nações Unidas, em 20
de novembro de 1989 e assinada pelo Brasil
em 26 de janeiro de 1990, a Convenção
Internacional dos Direitos da Infância
é o tratado sobre os Direitos Humanos
mais ratificado na história. Sua
elaboração tem origem em
1979 – Ano Internacional da Criança
– a partir de um grupo de trabalho
estabelecido pela Comissão de Direitos
Humanos da Organização das
Nações Unidas (ONU). Mas
suas diretrizes já estão
contidas na Declaração Internacional
dos Direitos da Criança, aprovada
em 20 de novembro de 1959. A Convenção
foi adotada por todos os Estados, com
exceção apenas dos Estados
Unidos e da Somália.
Composta
por 54 artigos, divididos em três
partes, seu preâmbulo define o conceito
de criança em seu artigo 1º,
como sendo o ser humano menor de 18 anos
de idade, ressalvando aos Estados-partes
a possibilidade de estabelecerem, pela
lei, limites menores para a maioridade.
No caso do Brasil, com a vigência
do novo Código Civil Brasileiro
(Lei nº 10.406, de 10/1/2002, que
entrou em vigor em 13/1/2003), a maioridade
civil é atingida aos 18 anos de
idade.1
Da mesma forma, a Convenção
estabelece parâmetros de orientação
e atuação política
de seus Estados-Partes para a efetivação
dos princípios nela estabelecidos,
visando ao desenvolvimento individual
e social saudável da infância,
tendo em vista ser este o período
fundamental da formação
do caráter e da personalidade humana.
A
proteção especial à
criança foi afirmada na Declaração
de Genebra sobre os Direitos da Criança
de 1924 e na Declaração
sobre os Direitos da Criança, adotada
pela Assembléia-Geral em 20 de
novembro de 1959, e reconhecida na Declaração
Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos
(particularmente nos artigos 23 e 24),
no Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais (particularmente no
artigo 10) e nos estatutos e instrumentos
relevantes das agências especializadas
e organizações internacionais
que se dedicam ao bem estar da criança
.
A
convenção aprovada em 1989
institui o paradigma da proteção
integral e especial de crianças
e adolescentes.
Da
situação irregular à
Doutrina da Proteção Integral
– um pouco da história
Até o final da década de
1980 vigorou no Brasil a Doutrina da Situação
Irregular, representada juridicamente
no Código de Menores, desde 1927.
Sua reformulação, em 1979,
apesar de acontecer sob a vigência
da Declaração Internacional
dos Direitos da Criança (de 1959),
manteve os princípios da teoria
menorista da situação irregular,
e recebeu inspiração do
regime totalitário e militarista
repressor e excludente vigente no País.
O Código de Menores expressou a
visão do Direito do Menor, “um
conjunto de normas jurídicas relativas
à definição da situação
irregular do menor, seu tratamento e prevenção”.
Foi ideologicamente construído
para intervir na infância e na adolescência
pobre e estigmatizada. Legislação
paternalista, autoritária, assistencialista
e tutelar, cuja visão de criança
e adolescente era de objeto de intervenção
da família, do Estado e da sociedade.
Suas bases conceituais sustentavam a exclusão
e o controle social da pobreza. Na prática,
garantia a intervenção estatal
aos “menores desamparados”
e a sua institucionalização
e encaminhamento precoce ao trabalho.
À criança pobre apresentavam-se
duas alternativas: o trabalho precoce,
como fator de prevenção
de uma espécie de delinqüência
latente, e a institucionalização,
como fator regenerador de sua fatal perdição.
Mas, na década de 1980, a conjuntura
nacional de redemocratização
pressionada pelos movimentos sociais,
conjugado ao cenário internacional
com a elaboração de documentos
preparatórios da Convenção
dos Direitos da Criança, contribuem
para fortalecer no País a tese
da doutrina da Proteção
Integral.
Os
direitos das crianças e dos adolescentes
na Constituição Federal
de 1988
No Brasil, o movimento de defesa dos direitos
de crianças e de adolescentes alcançou
seu maior êxito na década
de 1980, no processo de elaboração
da nova Carta Constitucional do País,
a partir da emenda popular denominada
“Criança, prioridade nacional”,
liderada pelo Movimento Nacional dos Meninos
e Meninas de Rua (MNMMR) e Pastoral do
Menor, que mobilizou a sociedade brasileira
de norte a sul, registrando 1,5 milhão
de assinaturas na emenda popular que deu
origem ao artigo 227 da Constituição
Federal de 1988.
Art.
227 É dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer,
à profissionalização,
à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência,
crueldade e opressão.
Com
a aprovação do artigo 227
da Constituição Federal,
o Brasil antecipou as diretrizes da Convenção
Internacional dos Direitos da Criança,
aprovada no ano seguinte, em 1989. Não
por acaso, o artigo 227 é uma síntese
da Convenção, cujo rascunho
o Brasil teve acesso privilegiado antes
de sua aprovação.
A
promulgação da Constituição
Federal de 1988 estabelece o Estado Democrático
de Direito, define que todas as crianças
e adolescentes são sujeitos de
direitos, universaliza os direitos humanos
e determina a participação
popular na gestão das políticas.
O passo seguinte dos movimentos de defesa
dos direitos das crianças e dos
adolescentes foi a luta pela inclusão
dos direitos da criança e do adolescente
nas constituições estaduais
e leis orgânicas municipais e, simultaneamente,
a luta pela remoção do entulho
autoritário – substituição
da legislação anticidadania,
como era o caso do Código de Menores.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente
A Lei nº 8.069 de 13 de julho de
1990, o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), é o detalhamento
do artigo 227 da Constituição
Federal e a tradução brasileira
da Convenção Internacional
dos Direitos da Criança. O Estatuto
é o arcabouço jurídico
da Doutrina da Proteção
Integral universalizada na Convenção.
Tanto o artigo 227 da Constituição
Federal, quanto o Estatuto da criança
e do Adolescente tem seus fundamentos
na normativa internacional considerando
a Declaração Universal dos
Direitos Humanos, a Declaração
universal dos Direitos da Criança,
a Convenção Internacional
dos Direitos da Criança, as Regras
de Beijing, as Diretrizes de Riad, entre
outros, que tratam dos direitos fundamentais
e da proteção integral de
crianças e de adolescentes.
“Não
existe na América Latina nenhum
outro processo tão participativo
como o de construção e implementação
do Estatuto da Criança e do Adolescente”,
afirma o jurista argentino Emílio
García Méndez. O Estatuto
não foi só uma mudança
de conteúdo, mas uma mudança
no processo de construção
de uma lei. No entanto, apesar do envolvimento
da sociedade civil como um todo, de acordo
com ele, as instituições
de educação não se
envolveram muito com o movimento porque
teria percebido o Estatuto mais como um
fator de mudança em áreas
de proteção especial do
que um instrumento garantidor de direitos
mais universal. Segundo o antropólogo
Benedito dos Santos, coordenador nacional
do Movimento Nacional de Meninos e Meninas
de Rua (MNMMR) à época da
aprovação do Estatuto, o
processo de discussão e aprovação
do ECA mobilizou crianças, comunidades
de base, associações profissionais,
entidades dos movimentos sociais, igreja,
academia. “Foi uma das maiores mobilizações
em torno da aprovação de
uma lei já vista na história
do País”, avalia. Curiosamente,
segundo Benedito, a grande ausência
no processo de mobilização
pela aprovação do Estatuto
foram as instituições da
área de Educação.
Em
substituição à doutrina
da situação irregular representada
no antigo Código de Menores, o
Estatuto da Criança e do Adolescente
eleva os status das crianças e
dos adolescentes como sujeitos de direitos,
e ao mesmo tempo, por se encontrarem em
condição peculiar de desenvolvimento,
reconhece que são vulneráveis
e merecem proteção integral
e especial pela família, sociedade
e Estado. Atribui ao Estado a responsabilidade
pela criação das políticas
públicas específicas e básicas
para garantia dos direitos fundamentais
das crianças e dos adolescentes.
O
Estatuto, entre outras conquistas importantes,
institui os conselhos dos direitos da
criança e do adolescente em todos
os níveis, nacional, distrital,
estaduais e municipais, com o caráter
deliberativo e de controle das ações
governamentais e não- governamentais,
de composição paritária,
com o objetivo de assegurar políticas
para a efetivação dos direitos;
e os conselhos tutelares, com o papel
de zelar pelo cumprimento da Lei e atender
os casos de violações dos
direitos de crianças e adolescentes.
Atenção:
Neste curso, trataremos apenas dos conselhos
dos direitos da criança e do adolescente,
não aprofundaremos o estudo sobre
os conselhos tutelares.
REFERÊNCIAS
Convenção
Internacional dos Direitos da Criança
- http://www.unicef.org/brazil/dir_cri.htm
Constituição
da República Federativa do Brasil
de 1988 - http://legis.senado.gov.br/con1988/CON1988_05.10.1988/index.htm
Estatuto
da Criança e do Adolescente - http://www.unicef.org/brazil/eca01.htm
SEDA,
Edson. Construir o Passado ou
Como Mudar Hábitos, Usos e Costumes,
tendo Instrumento o Estatuto da Criança
e do Adolescente. São
Paulo. Ed. Malheiros, 1993.
CURY,
Munir; AMARAL E SILVA, Antônio Fernando
do; MENDEZ, Emílio García.
Estatuto da criança e do
adolescente comentado. São
Paulo: Malheiros Editores, 2002.
RANGEL,
Patrícia Calmon; VAGO CRISTO, Keley
Kristiane..Breve histórico dos
direitos da criança e do adolescente.
Os direitos da criança
e do adolescente,a lei de aprendizagem
e o terceiro setor. Disponível
em: http://www.prt17.mpt.gov.br/n_aprendiz.html
Links
interessantes
• UNICEF – Fundo das Nações
Unidas para a Infância, escritório
Brasil - Legislação, Normativas,
Documentos e Declarações
sobre os Direitos da Criança: http://www.unicef.org/brazil/declaracoes.htm
• Fórum Nacional de Defesa
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
www.forumdca.org.br
• ANCED - Associação
Nacional dos Centros de Defesa da Criança
e do Adolescentes: http://www.anced.org.br/
• ANDI – Agência de
Notícias dos Direitos da Infância:
http://www.andi.org.br
• Site Risolidária –
área Memória Viva do ECA:
http://www.risolidaria.org.br
Notas
1 Até
10 de janeiro de 2003 a maioridade civil
estava fixada pelo Código Civil
Brasileiro em 21 anos de idade. A partir
da promulgação da Lei nº
10.406/2002, que instituiu o novo Código
Civil Brasileiro, a maioridade civil passou
a ser de 18 anos. Lei nº 10.406/2002
- Art. 5º A menoridade cessa aos
18 anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de
todos os atos da vida civil. O Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA)
define em seu artigo 2º “Considera-se
criança, para efeitos desta Lei,
a pessoa até 12 anos de idade incompletos,
e adolescentes entre 12 e 18 anos de idade”.
Entretanto, o parágrafo único
do artigo 2º do ECA permite aplicação
excepcional de seus dispositivos até
os 21 anos de idade. Esta excepcionalidade
ocorre nos casos de tutela, adoção,
termo final de aplicação
de medida socioeducativa e assistência
de relativamente incapazes, conforme,
respectivamente, os artigos 36, 42, 121
e 142 do Estatuto. O art.5º do novo
Código Civil efetivamente não
revogou as disposições do
Estatuto da Criança e do Adolescente,
que estabelecem a aplicação
de medidas sócio-educativas às
pessoas entre 18 e 21 anos (artigos 2º,
§ único, 104, § único,
112/125, com destaque para o art.121,
§ 5º, da Lei nº 8.069/90
- ECA).
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