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Conselhos de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos - Módulo III

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente

Unidade I - Lei de criação, caráter, atribuições, composição, estrutura e funcionamento do Conselho Nacional

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

1 Criação
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) previsto no art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, foi criado pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e regulamentado pelo Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e em conformidade com a Resolução nº 105/2005.

2 Caráter
O Conselho Nacional do direito da Criança (Conanda) é um órgão colegiado permanente, com natureza paritária, de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, incumbindo-lhe ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, caput e parágrafo, alíneas b, c e d combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90 e art. 227, da Constituição Federal.

3 Atribuições
De acordo com a Lei nº 8.242/91, o Conanda integra o conjunto de atribuições da Presidência da República. O órgão tem por finalidade elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como acompanhar e avaliar a sua execução.

O artigo 2º de seu Regimento Interno aprovado por meio da Resolução nº 121/20061 define as seguintes competências do Conanda:

I elaborar normas gerais para a formulação e implementação da política nacional dos direitos da criança e do adolescente, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução nos níveis Federal, Estadual e Municipal observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.069/1990, Decreto nº 5.089/2004 e Resolução nº 105/2005;

II buscar a integração e a articulação com os Conselhos Estaduais, Distrital, Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares, os diversos Conselhos Setoriais, órgãos estaduais, distritais e municipais e entidades não-governamentais, apoiando-os para tornar efetiva a aplicação dos princípios, das diretrizes e dos direitos estabelecidos na Lei nº 8.069/1990 e Resoluções nº 105/2006 e 113/2006;

III avaliar as políticas nacional, estaduais, distrital e municipais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como, a atuação dos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;

V promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

VI estimular a formação técnica permanente, promovendo e apoiando a realização de eventos e estudos na área da criança e do adolescente;

VII estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados, com o intuito de propiciar o fluxo permanente de informações sobre a situação da criança e do adolescente;

VIII acompanhar a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e Lei Orçamentária Anual (LOA), bem como a execução do Orçamento da União, indicando as modificações necessárias à consecução dos objetivos da política formulada para a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX gerir o Fundo de que trata o Art. 6º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e fixar os critérios para sua utilização nos termos do Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

X oferecer subsídios e acompanhar a elaboração de legislação atinente à garantia dos direitos da criança e do adolescente;

XI atuar como órgão consultivo e de apoio, em âmbito nacional, nos casos de petições, de denúncias e de reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, até aos sistemas global e interamericano de proteção a direitos humanos, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente assegurados nas leis e na Constituição Federal, não solucionados pelos Conselhos Estadual, Distrital, Municipal, e Conselhos Tutelares;

XII promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada, na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

XIII promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento à criança e ao adolescente;

XIV promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pela política e pelos programas e projetos de atendimento à criança e ao adolescente;

XV estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados, a fim de fortalecer o atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito nacional, estadual, distrital e municipal;

XVI dispor sobre o seu Regimento Interno.

O Conanda, como órgão com poder deliberativo no que diz respeito às políticas públicas para a área da criança e do adolescente, atua de forma transversal aos diversos setores, tais como: saúde, educação, cultura, esporte e lazer, trabalho, assistência social etc., perpassando cada um deles e devendo balizar as grandes decisões das políticas setoriais, bem como monitorar sua macro-execução.

4 Composição
A última alteração aconteceu em 20 de maio de 2004, pelo Decreto nº 5.089,2 na gestão do Presidente Lula, no qual o número de conselheiros é ampliado e incluído novos ministérios em conformidade com a reforma ministerial. Em seu artigo 3º, o Decreto estabelece que o Conanda, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, tem a seguinte composição:

I um representante de cada órgão a seguir indicado:
1 Casa Civil da Presidência da República
2 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
3 Ministério da Cultura
4 Ministério da Educação
5 Ministério do Esporte
6 Ministério da Fazenda
7 Ministério da Previdência Social
8 Ministério da Saúde
9 Ministério das Relações Exteriores
10 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
11 Ministério do Trabalho e Emprego
12 Ministério da Justiça
13 Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
14 Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República

II quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada.3
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, em número de até dois por órgão, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

O artigo 4º do referido Decreto estabelece a forma de eleição dos representantes da sociedade civil, matéria que está disciplinada nas Resoluções 105 e 106/2005 e 116/2006, do Conanda, sobre os parâmetros de criação e funcionamento dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, que indicam que estes representantes devem ser eleitos em fórum próprio da sociedade civil.

Art 4º As entidades da sociedade civil organizada, de que trata o inciso II do art. 3º deste Decreto, serão eleitas em assembléia específica, convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º A eleição será convocada pelo Conanda, por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes.
§ 2º O regimento interno do Conanda disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão sua estrutura.
§ 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, das quais as quatorze restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral.
§ 4º O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo de escolha dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.

O Regimento Interno do Conanda, aprovado por meio da Resolução nº 121 de 20 de dezembro de 2006, detalha em sua seção II o processo de eleição dos membros da sociedade civil.
Art. 5º O conjunto das entidades não-governamentais, em assembléia convocada especificamente para esse fim, elegerá suas entidades titulares e suplentes junto ao Conanda, que deverão ser em número igual àquele de órgãos governamentais de que trata o art. 3º deste Regimento.
§ 1º A eleição referida no caput deste artigo será convocada pelo Conanda, em até 60 dias antes do término de seu mandato, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União;
§ 2º O Plenário do Conanda designará uma comissão eleitoral composta por três entidades da sociedade civil para organizar e realizar o processo eleitoral;
§ 3º Dentre as vinte e oito entidades mais votadas, as quatorze primeiras serão eleitas como titulares, e as restantes serão as suplentes, indicando, cada uma, o seu representante, que terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido mediante novo processo eleitoral;
§ 4º O resultado da assembléia de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado em ata, onde constará o nome das entidades eleitas;
§ 5º O documento de que cuida o § 4º deste artigo deverá ser encaminhado ao presidente do Conanda, que dará posse aos eleitos no prazo máximo de cinco dias contados do término do último mandato;
§ 6º O Ministério Público Federal será convidado a fiscalizar o processo eleitoral de que trata este artigo.


5 Estrutura e funcionamento

Conforme a Lei nº 8.242/91, o Presidente da República pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda.

O Decreto nº 5.089/2004, do atual Presidente da República, estabelece que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente integra a estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, sendo desta forma garantidos suporte técnico administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.

O Decreto também indica que a eleição da Presidência do Conanda (presidente e vice) será feita conforme o Regimento Interno do Conanda. Em relação à presidência, o Regimento Interno do Conanda estabelece que a eleição da Presidência será feita entre seus pares e que será respeitada a alternância entre governo e sociedade civil.4

Para exercer suas competências, o Regimento Interno do Conanda define a seguinte organização funcional:

I – Plenário
II – Presidência
III – Secretaria Executiva
IV – Comissões Permanentes e Grupos Temáticos

O plenário do Conanda é o fórum de deliberação plena e conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento, e a ele compete:5

I – deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do Conanda;
II – estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Nacional de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do Conanda, a criação de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;
IV – convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
V – eleger, nos termos definidos pela Lei nº 8.069/1990 e 8.242/1991, o Presidente e o Vice-Presidente do Conanda, observado o disposto no parágrafo único do art. 25 deste Regimento;
VI – eleger, dentre seus membros titulares, o Presidente ad hoc de que trata o § 1º do art. 26, que conduzirá as assembléias plenárias nos impedimentos do presidente e do vice-presidente;
VII – formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;
VIII – aprovar, anualmente, os balancetes, os demonstrativos e o balanço do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX – participar da escolha do órgão executivo que dará suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conanda, bem como, da indicação do secretário-executivo;
X – requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
XI – aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.
A Secretaria-Executiva é órgão constituído pelo Secretário Executivo e demais servidores designados pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, com a finalidade de prestar o suporte técnico, jurídico, administrativo e de comunicação necessários ao funcionamento do Conanda.
As Comissões Permanentes e os Grupos Temáticos são constituídos respeitando a paridade na sua composição, têm no mínimo oito membros, escolhidos dentre todos os conselheiros do Conanda, de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um. As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica e de caráter permanente nas áreas de: 1) Políticas Públicas para Infância e Adolescência; 2) Orçamento e Finanças; e 3) Mobilização e Formação. Os Grupos Temáticos são órgãos de natureza técnica e de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos.


REFERÊNCIAS
Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004. Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda, e dá outras providências. Disponível em: : http://www.dji.com.br/decretos/2004-005089/2004-005089.htm

Resoluções do Conanda nº 105 de 15 de junho de 2005, nº 106 de 17 de novembro de 2005 e nº 116 de junho de 2006. Dispõem sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos conselhos dos direitos. Disponíveis em:
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/

Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006. Dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/

Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conanda, período 1993 a 2004. disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/diretrizes1.htm


Links interessantes

• Site do Conanda. http://www.presidencia.gov.br/sedh/conanda/
• Site Risolidaria. www.risolidaria.org.br
• Site da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – página de notícias – www.presidencia.gov.br/sedh
• Programa Pró-Conselho Brasil:
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/spdca/procon/
• Fórum Nacional DCA: www.forumdca.org.br

Notas
1 Resolução nº 121, de 20 de dezembro de 2006. Dispõe sobre regimento interno do Conanda. Acessível em: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/Conanda/resol/

2 Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos/2004-005089/2004-005089.htm

3 O artigo 3º do Regimento Interno do Conanda que trata da composição estabelece é integrado por quatorze representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas e, em igual número, por representantes de entidades não-governamentais de âmbito nacional de promoção, proteção, defesa e controle social da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

4 Em 08 de fevereiro de 2007 tomou posse a primeira mulher presidenta do Conanda, A subsecretária de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, Carmen Oliveira, é a primeira mulher a assumir a presidência do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (Conanda). “O trabalho na área da infância e adolescência é predominantemente feminino, muito embora eu seja a primeira eleita. Isso aumenta o compromisso de trazer à luz as questões de gênero na área, especialmente no que concerne à formulação de políticas públicas especiais para esse segmento”, afirmou a nova presidente. A vice-presidência também será ocupada por uma mulher, Maria Júlia Rosa Chaves Deptulski, que representa a sociedade civil e integra o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR). Na história do Conanda, é a primeira vez que são eleitas duas mulheres para comandar o órgão.

5 Art. 12. do Regimento Interno aprovado em 10 de dezembro de 2006. Conheça na íntegra as competências e o funcionamento das instâncias do Conanda acessando o site: www.presidencia.gov.br/sedh/conanda

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