Conselhos
de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos
- Módulo III
Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Unidade
I - Lei de criação, caráter,
atribuições, composição,
estrutura e funcionamento do Conselho
Nacional
Conselho
Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente
1
Criação
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente (CONANDA) previsto no
art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 – Estatuto da Criança
e do Adolescente, foi criado pela Lei
nº 8.242, de 12 de outubro de 1991
e regulamentado pelo Decreto nº 5.089
de 20 de maio de 2004 e em conformidade
com a Resolução nº
105/2005.
2
Caráter
O Conselho Nacional do direito da Criança
(Conanda) é um órgão
colegiado permanente, com natureza paritária,
de caráter deliberativo e controlador
das ações de promoção,
proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente, incumbindo-lhe
ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio
da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente, nos moldes do previsto
no art. 4º, caput e parágrafo,
alíneas b, c e d combinado com
os artigos 87, 88 e 259, parágrafo
único, todos da Lei nº 8.069/90
e art. 227, da Constituição
Federal.
3
Atribuições
De acordo com a Lei nº 8.242/91,
o Conanda integra o conjunto de atribuições
da Presidência da República.
O órgão tem por finalidade
elaborar normas gerais para a formulação
e implementação da política
nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, observadas
as linhas de ação e as diretrizes
conforme dispõe a Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente, bem
como acompanhar e avaliar a sua execução.
O
artigo 2º de seu Regimento Interno
aprovado por meio da Resolução
nº 121/20061
define as seguintes competências
do Conanda:
I
elaborar normas gerais para a formulação
e implementação da política
nacional dos direitos da criança
e do adolescente, bem como controlar e
fiscalizar as ações de execução
nos níveis Federal, Estadual e
Municipal observadas as linhas de ação
e as diretrizes estabelecidas nos arts.
87 e 88 da Lei nº 8.069/1990, Decreto
nº 5.089/2004 e Resolução
nº 105/2005;
II
buscar a integração e a
articulação com os Conselhos
Estaduais, Distrital, Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente, Conselhos
Tutelares, os diversos Conselhos Setoriais,
órgãos estaduais, distritais
e municipais e entidades não-governamentais,
apoiando-os para tornar efetiva a aplicação
dos princípios, das diretrizes
e dos direitos estabelecidos na Lei nº
8.069/1990 e Resoluções
nº 105/2006 e 113/2006;
III
avaliar as políticas nacional,
estaduais, distrital e municipais de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente,
bem como, a atuação dos
Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV
acompanhar o reordenamento institucional,
propondo, sempre que necessário,
modificações nas estruturas
públicas e privadas destinadas
ao atendimento da criança e do
adolescente;
V
promover e apoiar campanhas educativas
sobre os direitos da criança e
do adolescente, com indicação
de medidas a serem adotadas nos casos
de atentados ou violação
desses direitos;
VI
estimular a formação técnica
permanente, promovendo e apoiando a realização
de eventos e estudos na área da
criança e do adolescente;
VII
estimular, apoiar e promover a manutenção
de bancos de dados, com o intuito de propiciar
o fluxo permanente de informações
sobre a situação da criança
e do adolescente;
VIII
acompanhar a elaboração
do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), e Lei
Orçamentária Anual (LOA),
bem como a execução do Orçamento
da União, indicando as modificações
necessárias à consecução
dos objetivos da política formulada
para a promoção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
IX
gerir o Fundo de que trata o Art. 6º
da Lei nº 8.242, de 12 de outubro
de 1991 e fixar os critérios para
sua utilização nos termos
do Art. 260 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990;
X
oferecer subsídios e acompanhar
a elaboração de legislação
atinente à garantia dos direitos
da criança e do adolescente;
XI
atuar como órgão consultivo
e de apoio, em âmbito nacional,
nos casos de petições, de
denúncias e de reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
até aos sistemas global e interamericano
de proteção a direitos humanos,
quando ocorrer ameaça ou violação
de direitos da criança e do adolescente
assegurados nas leis e na Constituição
Federal, não solucionados pelos
Conselhos Estadual, Distrital, Municipal,
e Conselhos Tutelares;
XII
promover a cooperação entre
os governos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios
e a sociedade civil organizada, na formulação
e execução da política
nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
XIII
promover, em parceria com organismos governamentais
e não-governamentais, nacionais
e internacionais, a identificação
de sistemas de indicadores, no sentido
de estabelecer metas e procedimentos com
base nesses índices para monitorar
a aplicação das atividades
relacionadas com o atendimento à
criança e ao adolescente;
XIV
promover a realização de
estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação
e os resultados estratégicos alcançados
pela política e pelos programas
e projetos de atendimento à criança
e ao adolescente;
XV
estimular a ampliação e
o aperfeiçoamento dos mecanismos
de participação e controle
social, por intermédio de rede
nacional de órgãos colegiados,
a fim de fortalecer o atendimento dos
direitos da criança e do adolescente
no âmbito nacional, estadual, distrital
e municipal;
XVI
dispor sobre o seu Regimento Interno.
O Conanda, como órgão com
poder deliberativo no que diz respeito
às políticas públicas
para a área da criança e
do adolescente, atua de forma transversal
aos diversos setores, tais como: saúde,
educação, cultura, esporte
e lazer, trabalho, assistência social
etc., perpassando cada um deles e devendo
balizar as grandes decisões das
políticas setoriais, bem como monitorar
sua macro-execução.
4
Composição
A última alteração
aconteceu em 20 de maio de 2004, pelo
Decreto nº 5.089,2
na gestão do Presidente Lula, no
qual o número de conselheiros é
ampliado e incluído novos ministérios
em conformidade com a reforma ministerial.
Em seu artigo 3º, o Decreto estabelece
que o Conanda, observada a paridade entre
os representantes do Poder Executivo e
da sociedade civil organizada, tem a seguinte
composição:
I um representante de cada órgão
a seguir indicado:
1 Casa Civil da Presidência da República
2 Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome
3 Ministério da Cultura
4 Ministério da Educação
5 Ministério do Esporte
6 Ministério da Fazenda
7 Ministério da Previdência
Social
8 Ministério da Saúde
9 Ministério das Relações
Exteriores
10 Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
11 Ministério do Trabalho e Emprego
12 Ministério da Justiça
13 Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República
14 Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade
Racial da Presidência da República
II quatorze representantes de entidades
da sociedade civil organizada.3
§ 1º Os representantes de que
trata o inciso I, e seus respectivos suplentes,
em número de até dois por
órgão, serão indicados
pelos titulares dos órgãos
representados.
§ 2º Os representantes de que
trata o inciso II, e seus respectivos
suplentes, serão indicados pelas
entidades representadas.
§ 3º Os representantes de que
tratam os incisos I e II, e seus respectivos
suplentes, serão designados pelo
Secretário Especial dos Direitos
Humanos da Presidência da República.
O
artigo 4º do referido Decreto estabelece
a forma de eleição dos representantes
da sociedade civil, matéria que
está disciplinada nas Resoluções
105 e 106/2005 e 116/2006, do Conanda,
sobre os parâmetros de criação
e funcionamento dos conselhos dos direitos
da criança e do adolescente, que
indicam que estes representantes devem
ser eleitos em fórum próprio
da sociedade civil.
Art
4º As entidades da sociedade civil
organizada, de que trata o inciso II do
art. 3º deste Decreto, serão
eleitas em assembléia específica,
convocada especialmente para esta finalidade.
§ 1º A eleição
será convocada pelo Conanda, por
meio de edital, publicado no Diário
Oficial da União, sessenta dias
antes do término do mandato dos
seus representantes.
§ 2º O regimento interno do
Conanda disciplinará as normas
e os procedimentos relativos à
eleição das entidades da
sociedade civil organizada que comporão
sua estrutura.
§ 3º Dentre as vinte e oito
entidades mais votadas, as quatorze primeiras
serão eleitas como titulares, das
quais as quatorze restantes serão
as suplentes, indicando, cada uma, o seu
representante, que terá mandato
de dois anos, podendo ser reconduzido
mediante novo processo eleitoral.
§ 4º O Ministério Público
Federal poderá acompanhar o processo
de escolha dos representantes das entidades
da sociedade civil organizada.
O
Regimento Interno do Conanda, aprovado
por meio da Resolução nº
121 de 20 de dezembro de 2006, detalha
em sua seção II o processo
de eleição dos membros da
sociedade civil.
Art. 5º O conjunto das entidades
não-governamentais, em assembléia
convocada especificamente para esse fim,
elegerá suas entidades titulares
e suplentes junto ao Conanda, que deverão
ser em número igual àquele
de órgãos governamentais
de que trata o art. 3º deste Regimento.
§ 1º A eleição
referida no caput deste artigo será
convocada pelo Conanda, em até
60 dias antes do término de seu
mandato, por meio de edital publicado
no Diário Oficial da União;
§ 2º O Plenário do Conanda
designará uma comissão eleitoral
composta por três entidades da sociedade
civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
§ 3º Dentre as vinte e oito
entidades mais votadas, as quatorze primeiras
serão eleitas como titulares, e
as restantes serão as suplentes,
indicando, cada uma, o seu representante,
que terá mandato de dois anos,
podendo ser reconduzido mediante novo
processo eleitoral;
§ 4º O resultado da assembléia
de que trata o caput deste artigo deverá
ser lavrado em ata, onde constará
o nome das entidades eleitas;
§ 5º O documento de que cuida
o § 4º deste artigo deverá
ser encaminhado ao presidente do Conanda,
que dará posse aos eleitos no prazo
máximo de cinco dias contados do
término do último mandato;
§ 6º O Ministério Público
Federal será convidado a fiscalizar
o processo eleitoral de que trata este
artigo.
5 Estrutura e funcionamento
Conforme
a Lei nº 8.242/91, o Presidente da
República pode delegar a órgão
executivo de sua escolha o suporte técnico
administrativo-financeiro necessário
ao funcionamento do Conanda.
O
Decreto nº 5.089/2004, do atual Presidente
da República, estabelece que o
Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente integra a estrutura básica
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República,
sendo desta forma garantidos suporte técnico
administrativo-financeiro necessário
ao funcionamento do Conselho.
O
Decreto também indica que a eleição
da Presidência do Conanda (presidente
e vice) será feita conforme o Regimento
Interno do Conanda. Em relação
à presidência, o Regimento
Interno do Conanda estabelece que a eleição
da Presidência será feita
entre seus pares e que será respeitada
a alternância entre governo e sociedade
civil.4
Para
exercer suas competências, o Regimento
Interno do Conanda define a seguinte organização
funcional:
I – Plenário
II – Presidência
III – Secretaria Executiva
IV – Comissões Permanentes
e Grupos Temáticos
O plenário do Conanda é
o fórum de deliberação
plena e conclusiva, configurado por reuniões
ordinárias e extraordinárias,
de acordo com requisitos de funcionamento
estabelecidos neste regimento, e a ele
compete:5
I – deliberar sobre os assuntos
encaminhados para apreciação
do Conanda;
II – estabelecer, por meio de resolução,
normas de sua competência, necessárias
à regulamentação
da Política Nacional de Atendimento
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – aprovar, por meio de proposta
apresentada por qualquer dos membros ou
órgãos do Conanda, a criação
de Comissões Permanentes e de Grupos
Temáticos, definindo suas competências,
composição, procedimentos
e prazo de duração, assim
como sua extinção;
IV – convocar, ordinariamente, a
cada dois anos, a Conferência Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para avaliar e deliberar a política
nacional de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
V – eleger, nos termos definidos
pela Lei nº 8.069/1990 e 8.242/1991,
o Presidente e o Vice-Presidente do Conanda,
observado o disposto no parágrafo
único do art. 25 deste Regimento;
VI – eleger, dentre seus membros
titulares, o Presidente ad hoc de que
trata o § 1º do art. 26, que
conduzirá as assembléias
plenárias nos impedimentos do presidente
e do vice-presidente;
VII – formular e deliberar sobre
a política e critérios de
aplicação dos recursos financeiros
do Fundo Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, conforme legislação
vigente;
VIII – aprovar, anualmente, os balancetes,
os demonstrativos e o balanço do
Fundo Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
IX – participar da escolha do órgão
executivo que dará suporte técnico-administrativo-financeiro
necessário ao funcionamento do
Conanda, bem como, da indicação
do secretário-executivo;
X – requisitar aos órgãos
da administração pública
e entidades privadas, informações,
estudos ou pareceres sobre matérias
de interesse do Conselho;
XI – aprovar, zelar pelo cumprimento
e promover as alterações
necessárias deste Regimento Interno.
A Secretaria-Executiva é órgão
constituído pelo Secretário
Executivo e demais servidores designados
pela Secretaria Especial de Direitos Humanos
da Presidência da República,
com a finalidade de prestar o suporte
técnico, jurídico, administrativo
e de comunicação necessários
ao funcionamento do Conanda.
As Comissões Permanentes e os Grupos
Temáticos são constituídos
respeitando a paridade na sua composição,
têm no mínimo oito membros,
escolhidos dentre todos os conselheiros
do Conanda, de acordo com o interesse
e a área de atuação
de cada um. As Comissões Permanentes
são órgãos de natureza
técnica e de caráter permanente
nas áreas de: 1) Políticas
Públicas para Infância e
Adolescência; 2) Orçamento
e Finanças; e 3) Mobilização
e Formação. Os Grupos Temáticos
são órgãos de natureza
técnica e de caráter provisório,
para tratar de assuntos específicos.
REFERÊNCIAS
Decreto nº 5.089 de 20 de maio de
2004. Dispõe sobre a composição,
estruturação, competências
e funcionamento do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente
- Conanda, e dá outras providências.
Disponível em: : http://www.dji.com.br/decretos/2004-005089/2004-005089.htm
Resoluções
do Conanda nº 105 de 15 de junho
de 2005, nº 106 de 17 de novembro
de 2005 e nº 116 de junho de 2006.
Dispõem sobre os parâmetros
para criação e funcionamento
dos conselhos dos direitos. Disponíveis
em:
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/
Resolução
nº 113, de 19 de abril de 2006. Dispõe
sobre os parâmetros para a institucionalização
e fortalecimento do Sistema de Garantia
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/
Resoluções
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente, Conanda, período
1993 a 2004. disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/diretrizes1.htm
Links interessantes
• Site do Conanda. http://www.presidencia.gov.br/sedh/conanda/
• Site Risolidaria. www.risolidaria.org.br
• Site da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência
da República – página
de notícias – www.presidencia.gov.br/sedh
• Programa Pró-Conselho Brasil:
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/spdca/procon/
• Fórum Nacional DCA: www.forumdca.org.br
Notas
1 Resolução
nº 121, de 20 de dezembro de 2006.
Dispõe sobre regimento interno
do Conanda. Acessível em: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/Conanda/resol/
2
Disponível em: http://www.dji.com.br/decretos/2004-005089/2004-005089.htm
3
O artigo 3º do Regimento Interno
do Conanda que trata da composição
estabelece é integrado por quatorze
representantes do Poder Executivo, assegurada
a participação dos órgãos
executores das políticas sociais
básicas e, em igual número,
por representantes de entidades não-governamentais
de âmbito nacional de promoção,
proteção, defesa e controle
social da política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente.
4
Em 08 de fevereiro de 2007 tomou posse
a primeira mulher presidenta do Conanda,
A subsecretária de Promoção
dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Carmen Oliveira, é a primeira mulher
a assumir a presidência do Conselho
Nacional da Criança e do Adolescente
(Conanda). “O trabalho na área
da infância e adolescência
é predominantemente feminino, muito
embora eu seja a primeira eleita. Isso
aumenta o compromisso de trazer à
luz as questões de gênero
na área, especialmente no que concerne
à formulação de políticas
públicas especiais para esse segmento”,
afirmou a nova presidente. A vice-presidência
também será ocupada por
uma mulher, Maria Júlia Rosa Chaves
Deptulski, que representa a sociedade
civil e integra o Movimento Nacional de
Meninos e Meninas de Rua (MNMMR). Na história
do Conanda, é a primeira vez que
são eleitas duas mulheres para
comandar o órgão.
5
Art. 12. do Regimento Interno aprovado
em 10 de dezembro de 2006. Conheça
na íntegra as competências
e o funcionamento das instâncias
do Conanda acessando o site: www.presidencia.gov.br/sedh/conanda
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