Conselhos
de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos
- Módulo III
Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente
Unidade
I - Lei de criação, composição,
caráter e atribuições
dos Conselhos Estaduais e Municipais
Nível
Estadual
1 Criação
O primeiro Conselho Estadual dos Direitos
da Criança e do Adolescente (Conanda)
foi criado no Estado de Pernambuco, pela
Lei Estadual no 10.486 de 17/9/90, pouco
depois da aprovação do Estatuto
da Criança e do Adolescente. Esta
experiência primou pelo ineditismo,
mas também por ambigüidades
na composição e competências
deste conselho.
Já
o Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Rio Grande do Sul,
antes mesmo da aprovação
do ECA, foi instituído pela Constituição
do Estado promulgada em 3 de outubro de
1989, em seu parágrafo 2º
do art. 260, cumprindo o que determinava
a Constituição Federal de
1988 em seu artigo 204, inciso II,1
que estabelece a “participação
da população, por meio de
organizações representativas,
na formulação das políticas
e no controle das ações
em todos os níveis”. Sua
regulamentação ocorreu com
a Lei Estadual nº 9.831 de 19 de
fevereiro de 1993.
No
documento sobre institucionalização
e fortalecimento do sistema de garantia
dos direitos de crianças e adolescentes,
Wanderlino Nogueira destaca que “em
se tratando de órgão publico
estatal, há que se enquadrar em
um dos três Poderes - segundo o
princípio constitucional da separação
e soberania dos Poderes constitucionais.
Exatamente por se tratarem de órgãos
públicos, integrantes da estrutura
do poder executivo2
e com atribuições para praticar
atos de gestão pública –
tais conselhos só podem ser criados
por meio de leis cuja iniciativa do processo
legislativo seja da exclusiva competência
do chefe do poder executivo municipal,
estadual e federal. Isso valendo para
qualquer lei posterior, modificativa da
sua estruturação organizacional
ou do seu funcionamento. Em face disso,
é de se reconhecer que tais colegiados
– como órgãos públicos
estatais que são – exercem
funções administrativas
que os incluem na esfera do poder executivo:
atribuições típicas
de desenvolvimento de políticas
públicas”.3
2 Composição
É composto por conselheiras e conselheiros
efetivos e seus suplentes, paritariamente,
representantes de órgãos
públicos estaduais e de entidades
da sociedade civil organizada. A presidência
do Conselho deve ser escolhida entre seus
pares, recomendando-se a alternância
de mandato entre governo e sociedade.
3 Caráter
A
Resolução nº 105/2005
do Conanda4
estabelece que os Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente possuem
natureza de órgãos estatais
especiais, isto é, são instâncias
públicas essencialmente colegiadas
e estão conceituados juridicamente
no inc. II do art. 204 da Constituição
Federal e no inc. II do art. 88 da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente) como
órgãos deliberativos e controladores
das ações em todos os âmbitos,
assegurada a participação
popular paritária por meio de organizações
representativas, segundo leis federal,
estaduais, municipais e do Distrito Federal.
4
Atribuições
A mesma resolução do Conanda
ressalta que a função precípua
dos Conselhos é a deliberação
e o controle relativos às ações
públicas (governamentais e da sociedade
civil) de promoção dos direitos
humanos da criança e do adolescente,
com eficiência, eficácia
e proatividade. Portanto, dentre as principais
funções e atribuições
dos Conselhos dos Direitos, destaca-se:
a) acompanhar, monitorar e avaliar as
políticas no seu âmbito;
b) divulgar e promover as políticas
e práticas bem-sucedidas;
c) difundir junto à sociedade local
a concepção de criança
e de adolescente como sujeitos de direitos
e pessoas em situação especial
de desenvolvimento, e o paradigma da proteção
integral como prioridade absoluta;
d) conhecer a realidade de seu território
e elaborar o seu plano de ação;
e) definir prioridades de enfrentamento
dos problemas mais urgentes;
f) propor e acompanhar o reordenamento
institucional, buscando o funcionamento
articulado em rede das estruturas públicas
governamentais e das organizações
da sociedade;
g) promover e apoiar campanhas educativas
sobre os direitos da criança e
do adolescente;
h) propor a elaboração de
estudos e pesquisas com vistas a promover,
subsidiar e dar mais efetividade às
políticas;
i) participar e acompanhar a elaboração,
aprovação e execução
do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentária (LDO) e Lei
Orçamentária Anual (LOA)
locais e suas execuções,
indicando modificações necessárias
à consecução dos
objetivos da política dos direitos
da criança e do adolescente;
j) gerir o Fundo dos Direitos da Criança
e do Adolescente no sentido de definir
a utilização dos respectivos
recursos por meio de plano de aplicação.
Vale destacar que não compete ao
Conselho executar ou ordenar os recursos
do Fundo, cabendo, ao órgão
público ao qual se vincula, a ordenação
e execução administrativas
desses recursos;
k) acompanhar e oferecer subsídios
na elaboração legislativa
local relacionada à garantia dos
direitos da criança e do adolescente;
l) fomentar a integração
do Judiciário, Ministério
Público, Defensoria e Segurança
Pública na apuração
dos casos de denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade
que versem sobre ameaça ou violação
de direitos da criança e do adolescente;
m) atuar como instância de apoio
no nível local nos casos de petições,
denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade,
participando de audiências ou ainda
promovendo denúncias públicas
quando ocorrer ameaça ou violação
de direitos da criança e do adolescente,
acolhendo-as e dando encaminhamento aos
órgãos competentes;
n) integrar-se com outros órgãos
executores de políticas públicas
direcionadas à criança e
ao adolescente e demais Conselhos setoriais.
Nível Municipal
Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente
Em 2005, as estatísticas indicavam
a existência de conselhos dos direitos
da criança e do adolescente em
77% dos municípios brasileiros.
Ou seja, quinze anos após a aprovação
do Estatuto da Criança e do Adolescente,
dos 5610 municípios, 1290 ainda
não haviam criado seus conselhos.
A fim de incrementar a criação
e o funcionamento dos conselhos municipais
no País, no início de 2007,
o Conanda lançou a publicação
“Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e Conselho
Tutelar – Orientações
para criação e funcionamento”,
com o objetivo de estimular e orientar
a criação de conselhos municipais
dos direitos da criança e do adolescente.5
1
Criação
A criação dos Conselhos
dos Direitos da Criança e do Adolescente
é obrigatória em todos os
municípios brasileiros. A resolução
105/2005 do Conanda, que estabelece os
parâmetros para criação
e funcionamento dos Conselhos dos Direitos
da Criança e do Adolescente em
todos os níveis, é também
um importante instrumento para nortear
os municípios que ainda não
criaram seus conselhos. Nestes casos,
“a mobilização da
sociedade civil organizada poderá
ser de grande valor diante da ausência
de iniciativa do poder executivo para
provocar o Ministério Público
local, a quem cabe observar a eventual
falta de norma que inviabilize o exercício
do direito e da cidadania previstos originalmente
no art. 227 da Constituição
Federal com amparo no art. 212 do Estatuto
da Criança e do Adolescente, que
estabelece a defesa dos interesses e direitos
protegidos sob sua proteção,
admitidas todas as espécies de
ações pertinentes”.
2
Funções e atribuições
Em relação às principais
funções e atribuições,
além dos itens já apresentados
no nível estadual, cabe ainda ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente:
a) registrar as organizações
da sociedade civil sediadas em sua base
territorial que prestem atendimento a
crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias, executando os programas
a que se refere o art.90, caput, e, no
que couber, as medidas previstas nos artigos
101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) inscrever os programas de atendimento
a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução
na sua base territorial por entidades
governamentais e organizações
da sociedade civil;
c) recadastrar as entidades e os programas
em execução, certificando-se
de sua contínua adequação
à política traçada
para a promoção dos direitos
da criança e do adolescente;
d) regulamentar, organizar e coordenar
o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações
da Lei nº 8.069/90 e da Resolução
nº 75/2001 do Conanda;
e) instaurar sindicância para apurar
eventual falta grave cometida por conselheiro
tutelar no exercício de sua funções,
observando a legislação
municipal pertinente ao processo de sindicância
ou administrativo/disciplinar, de acordo
com a Resolução nº
75/2001 do Conanda.
Praticando: 1) Você conhece a lei
de criação do Conselho dos
Direitos do seu Estado e Município?
Lá estarão definidos o caráter,
as atribuições e as competências,
a composição e o funcionamento
dos conselhos. No caso da participação
da sociedade nos conselhos, é importante
verificar como é feita a escolha
dos representantes para ocupar a função
de conselheiros(as).
2) Diante do que estabelece as Resoluções
105/2005 e 106/2005 do Conanda, você
considera que é necessário
alguma adequação? Quais?
3) Existe fórum de defesa dos direitos
da criança e do adolescente no
seu Estado e município? Há
alguma articulação do movimento
de defesa dos direitos da criança
e do adolescente? Estes espaços
são fundamentais para que a representação
da sociedade civil seja fortalecida nos
conselhos.
REFERÊNCIA
Resoluções do Conanda nº
105 de 15 de junho de 2005, nº 106
de 17 de novembro de 2005 e nº 116
de junho de 2006. Dispõem sobre
os parâmetros para criação
e funcionamento dos conselhos dos direitos.
Disponíveis em:
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/
Conanda – Resolução
113 do Conanda, de 19 de abril de 2006.
Disponível em: http://www.in.gov.br/materias/xml/do/secao1/2100526.xml
Links
interessantes
• Pró-Conselho Brasil –http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/spdca/procon/
• DHNET – Manual de perguntas
e respostas para criação
e estruturação dos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança
e do Adolescente, Conselhos Tutelares
e Fundos Municipais. http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/c_a/manual_cedica.htm
• Orientação para
criação e funcionamento
de Conselhos Tutelares e dos Direitos.
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/Conanda/.resol/principal_view/
• Relação de Conselhos
Estaduais dos Direitos da Criança
e do Adolescente – http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/Conanda/cedca/
Sites de Conselhos Estaduais dos Direitos
da Criança e do Adolescente
• Bahia: http://www.setras.ba.gov.br/secretaria/ceca.asp
• Ceará: http://www.sas.ce.gov.br/feca/oque/resolucao90.pdf
• Minas Gerais: http://www.cedca.mg.gov.br/
• Pará: http://www.cedca.pa.gov.br/
• Paraná: http://www.setp.pr.gov.br/setp/extranet/conselhos/index.php?id=1&cdDqConselho=2&chave=41*0*1
• Rio Grande do Sul: http://www.stcas.rs.gov.br/cedica/
• São Paulo: http://www.condeca.sp.gov.br/
Sites de Conselhos Municipais dos Direitos
da Criança e do Adolescente
• Aracajú (SE): http://www.aracaju.se.gov.br/crianca/conselho2.asp
• Belém (PA): http://www.belem.pa.gov.br/semaj/1992/lei-7584.htm
• Botucatu (SP): http://www.botucatu.sp.gov.br/CMDCA/
• Blumenau (SC): http://www.furb.br/cmdcabnu/site/
• Campinas (SP): http://antigo.campinas.sp.gov.br/cmdca/lei_8484.htm
• Campo Grande (MS): http://www.campogrande.ms.gov.br/index3.htm?canal_id=256
• Cuiabá (MT): http://www.cuiaba.mt.gov.br/cmdca/
• Jaraguá do Sul (SC): http://portal.jaraguadosul.com.br/modules/xt_conteudo/index.php?id=86
• Londrina (PR): http://ns.londrina.pr.gov.br/conselhos/cmdca/
• Porto Alegre (RS): http://www2.portoalegre.rs.gov.br/fundocrianca/default.php?reg=2&p_secao=7
• Rio de Janeiro (RJ): http://www.rio.rj.gov.br/smas/Cdireito.html
• São Paulo (SP): http://www2.prefeitura.sp.gov.br/cidadania/conselhosecoordenadorias/cmdca
• Umuarama (PR): http://www.umuarama.com.br/fmca/compo_cmdca.pdf
Notas
1 Constituição
Federal de 1988 – Art.204, II –
participação da população,
por meio de organizações
representativas, na formulação
das políticas e no controle das
ações em todos os níveis.
2
Presidente da República, Governadores
das Unidades Federadas e Prefeitos Municipais-
aplica-se aqui por simetria o disposto
no artigo 61, §1º, II da CF
3
ver Resolução 113 do Conanda,
de 19 de abril de 2006. Disponível
em: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/
4
Resolução 105/2005 do Conanda
– parte II Recomendações
para elaboração de Leis
Municipais, Estaduais, Distrital e Federal
de criação e funcionamento
dos Conselhos dos Direitos, itens: “Da
natureza jurídica”; “Da
criação e composição
dos Conselhos”. Disponível
em: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/
5
Esta publicação está
disponível no site: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/.resol/principal_view/
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