Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

Conselhos de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos - Módulo III

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente

Unidade I - Lei de criação, composição, caráter e atribuições dos Conselhos Estaduais e Municipais

Nível Estadual

1 Criação
O primeiro Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) foi criado no Estado de Pernambuco, pela Lei Estadual no 10.486 de 17/9/90, pouco depois da aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esta experiência primou pelo ineditismo, mas também por ambigüidades na composição e competências deste conselho.

Já o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul, antes mesmo da aprovação do ECA, foi instituído pela Constituição do Estado promulgada em 3 de outubro de 1989, em seu parágrafo 2º do art. 260, cumprindo o que determinava a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 204, inciso II,1 que estabelece a “participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”. Sua regulamentação ocorreu com a Lei Estadual nº 9.831 de 19 de fevereiro de 1993.

No documento sobre institucionalização e fortalecimento do sistema de garantia dos direitos de crianças e adolescentes, Wanderlino Nogueira destaca que “em se tratando de órgão publico estatal, há que se enquadrar em um dos três Poderes - segundo o princípio constitucional da separação e soberania dos Poderes constitucionais. Exatamente por se tratarem de órgãos públicos, integrantes da estrutura do poder executivo2 e com atribuições para praticar atos de gestão pública – tais conselhos só podem ser criados por meio de leis cuja iniciativa do processo legislativo seja da exclusiva competência do chefe do poder executivo municipal, estadual e federal. Isso valendo para qualquer lei posterior, modificativa da sua estruturação organizacional ou do seu funcionamento. Em face disso, é de se reconhecer que tais colegiados – como órgãos públicos estatais que são – exercem funções administrativas que os incluem na esfera do poder executivo: atribuições típicas de desenvolvimento de políticas públicas”.3


2 Composição
É composto por conselheiras e conselheiros efetivos e seus suplentes, paritariamente, representantes de órgãos públicos estaduais e de entidades da sociedade civil organizada. A presidência do Conselho deve ser escolhida entre seus pares, recomendando-se a alternância de mandato entre governo e sociedade.


3 Caráter
A Resolução nº 105/2005 do Conanda4 estabelece que os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente possuem natureza de órgãos estatais especiais, isto é, são instâncias públicas essencialmente colegiadas e estão conceituados juridicamente no inc. II do art. 204 da Constituição Federal e no inc. II do art. 88 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) como órgãos deliberativos e controladores das ações em todos os âmbitos, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

4 Atribuições
A mesma resolução do Conanda ressalta que a função precípua dos Conselhos é a deliberação e o controle relativos às ações públicas (governamentais e da sociedade civil) de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, eficácia e proatividade. Portanto, dentre as principais funções e atribuições dos Conselhos dos Direitos, destaca-se:

a) acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
b) divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
c) difundir junto à sociedade local a concepção de criança e de adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
d) conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
e) definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
f) propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
g) promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
h) propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
i) participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) locais e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
j) gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação. Vale destacar que não compete ao Conselho executar ou ordenar os recursos do Fundo, cabendo, ao órgão público ao qual se vincula, a ordenação e execução administrativas desses recursos;
k) acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
l) fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
m) atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
n) integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais.


Nível Municipal

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Em 2005, as estatísticas indicavam a existência de conselhos dos direitos da criança e do adolescente em 77% dos municípios brasileiros. Ou seja, quinze anos após a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos 5610 municípios, 1290 ainda não haviam criado seus conselhos.

A fim de incrementar a criação e o funcionamento dos conselhos municipais no País, no início de 2007, o Conanda lançou a publicação “Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar – Orientações para criação e funcionamento”, com o objetivo de estimular e orientar a criação de conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente.5

1 Criação
A criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória em todos os municípios brasileiros. A resolução 105/2005 do Conanda, que estabelece os parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis, é também um importante instrumento para nortear os municípios que ainda não criaram seus conselhos. Nestes casos, “a mobilização da sociedade civil organizada poderá ser de grande valor diante da ausência de iniciativa do poder executivo para provocar o Ministério Público local, a quem cabe observar a eventual falta de norma que inviabilize o exercício do direito e da cidadania previstos originalmente no art. 227 da Constituição Federal com amparo no art. 212 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a defesa dos interesses e direitos protegidos sob sua proteção, admitidas todas as espécies de ações pertinentes”.

2 Funções e atribuições
Em relação às principais funções e atribuições, além dos itens já apresentados no nível estadual, cabe ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

a) registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
b) inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
c) recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
d) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90 e da Resolução nº 75/2001 do Conanda;
e) instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resolução nº 75/2001 do Conanda.


Praticando: 1) Você conhece a lei de criação do Conselho dos Direitos do seu Estado e Município? Lá estarão definidos o caráter, as atribuições e as competências, a composição e o funcionamento dos conselhos. No caso da participação da sociedade nos conselhos, é importante verificar como é feita a escolha dos representantes para ocupar a função de conselheiros(as).
2) Diante do que estabelece as Resoluções 105/2005 e 106/2005 do Conanda, você considera que é necessário alguma adequação? Quais?
3) Existe fórum de defesa dos direitos da criança e do adolescente no seu Estado e município? Há alguma articulação do movimento de defesa dos direitos da criança e do adolescente? Estes espaços são fundamentais para que a representação da sociedade civil seja fortalecida nos conselhos.

REFERÊNCIA
Resoluções do Conanda nº 105 de 15 de junho de 2005, nº 106 de 17 de novembro de 2005 e nº 116 de junho de 2006. Dispõem sobre os parâmetros para criação e funcionamento dos conselhos dos direitos. Disponíveis em:
http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/
Conanda – Resolução 113 do Conanda, de 19 de abril de 2006. Disponível em: http://www.in.gov.br/materias/xml/do/secao1/2100526.xml

Links interessantes
• Pró-Conselho Brasil –http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/spdca/procon/
• DHNET – Manual de perguntas e respostas para criação e estruturação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselhos Tutelares e Fundos Municipais. http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/c_a/manual_cedica.htm
• Orientação para criação e funcionamento de Conselhos Tutelares e dos Direitos. http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/Conanda/.resol/principal_view/
• Relação de Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente – http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/Conanda/cedca/
Sites de Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente
• Bahia: http://www.setras.ba.gov.br/secretaria/ceca.asp
• Ceará: http://www.sas.ce.gov.br/feca/oque/resolucao90.pdf
• Minas Gerais: http://www.cedca.mg.gov.br/
• Pará: http://www.cedca.pa.gov.br/
• Paraná: http://www.setp.pr.gov.br/setp/extranet/conselhos/index.php?id=1&cdDqConselho=2&chave=41*0*1
• Rio Grande do Sul: http://www.stcas.rs.gov.br/cedica/
• São Paulo: http://www.condeca.sp.gov.br/

Sites de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente
• Aracajú (SE): http://www.aracaju.se.gov.br/crianca/conselho2.asp
• Belém (PA): http://www.belem.pa.gov.br/semaj/1992/lei-7584.htm
• Botucatu (SP): http://www.botucatu.sp.gov.br/CMDCA/
• Blumenau (SC): http://www.furb.br/cmdcabnu/site/
• Campinas (SP): http://antigo.campinas.sp.gov.br/cmdca/lei_8484.htm
• Campo Grande (MS): http://www.campogrande.ms.gov.br/index3.htm?canal_id=256
• Cuiabá (MT): http://www.cuiaba.mt.gov.br/cmdca/
• Jaraguá do Sul (SC): http://portal.jaraguadosul.com.br/modules/xt_conteudo/index.php?id=86
• Londrina (PR): http://ns.londrina.pr.gov.br/conselhos/cmdca/
• Porto Alegre (RS): http://www2.portoalegre.rs.gov.br/fundocrianca/default.php?reg=2&p_secao=7
• Rio de Janeiro (RJ): http://www.rio.rj.gov.br/smas/Cdireito.html
• São Paulo (SP): http://www2.prefeitura.sp.gov.br/cidadania/conselhosecoordenadorias/cmdca
• Umuarama (PR): http://www.umuarama.com.br/fmca/compo_cmdca.pdf

Notas
1 Constituição Federal de 1988 – Art.204, II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

2 Presidente da República, Governadores das Unidades Federadas e Prefeitos Municipais- aplica-se aqui por simetria o disposto no artigo 61, §1º, II da CF

3 ver Resolução 113 do Conanda, de 19 de abril de 2006. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/

4 Resolução 105/2005 do Conanda – parte II Recomendações para elaboração de Leis Municipais, Estaduais, Distrital e Federal de criação e funcionamento dos Conselhos dos Direitos, itens: “Da natureza jurídica”; “Da criação e composição dos Conselhos”. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/

5 Esta publicação está disponível no site: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/.resol/principal_view/

< Voltar

Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar