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Conselhos de Direitos Temáticos
Curso de Direitos Humanos - Módulo III

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente

Unidade I – Principais deliberações

Ao longo dos seus 15 anos de existência e funcionamento, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, aprovou diversas resoluções para o cumprimento efetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista a promoção e a defesa dos direitos humanos e o controle social das políticas e ações necessárias à garantia de uma vida saudável para as crianças e adolescentes brasileiros.

As Resoluções são instrumentos formais de deliberações do CONANDA. Por esta razão, as deliberações são apresentadas em forma de resoluções. Apresentamos neste texto algumas deliberações contidas na publicação “Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”1 relativas ao período de 1993 a 2004 e destacamos as recentes resoluções deste conselho, conforme detalhamento a seguir.

Algumas destas resoluções foram amplamente discutidas em conferências, seminários, oficinas e consultas públicas e apresentam um conteúdo bastante inovador, na medida em que introduzem novos valores e provocam mudanças de cultura, de visão e de gestão das políticas para crianças e adolescentes, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do adolescente e a Constituição Federal de 1988.

Não por acaso, a primeira resolução do Conanda diz respeito ao seu regimento interno, portanto, às regras do seu funcionamento, considerando a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do adolescente – e a Lei 8.242/91 que cria o Conanda. O Regimento Interno vem sendo ajustado até os dias atuais, compatibilizando as normas internas às mudanças na sociedade e governo, como por exemplo, a criação de novos órgãos governamentais na área de políticas sociais e promoção dos direitos, caso da SPM – Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres e SEPPIR - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, criadas em 2003, sendo que esta última passou a integrar o CONANDA a partir da mudança do Regimento Interno, em 2004. Destaque-se que, no caso de ampliação do colegiado, isto deve ocorrer de forma paritária, isto é, amplia-se o número de órgãos governamentais e na mesma proporção o número de representantes da sociedade civil, mantendo-se a paridade. Isto foi possível a partir do Decreto Presidencial de 20 de maio de 2004 que dispõe sobre a regulamentação do CONANDA.

Entre as primeiras deliberações encontram-se também as que aprovam: a regulamentação e funcionamento das Comissões Temáticas; a minuta de projeto de lei que altera a legislação do Imposto de Renda no que se refere ao tratamento a ser dado às doações em favor dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente;2 a operacionalização da secretaria executiva e do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo órgão do Governo Federal, cuja estrutura o CONANDA integre.3

Algumas das principais deliberações do CONANDA :
1. Diretrizes nacionais para a política de atenção integral à infância e adolescência
• As diretrizes nacionais dizem respeito às áreas de saúde, educação, assistência social e trabalho e no tocante a garantia de direitos.4 Foram aprovadas em 1995 e em 2001.

2. Execução das medidas sócio-educativas
• Medidas sócio-educativas de internação – resolução nº 46 de 29/10/1996 que determina número máximo de adolescentes atendidos por unidade de internação.
• Medidas sócio-educativas de semi-liberdade – resolução nº 47/1996.
• Minuta de Projeto de Lei sobre a Execução das Medidas Sócio-Educativas.
• Sistema Nacional de Atendimento Sócio-Educativo – SINASE – resolução nº119/2006.

3. Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência
• Apoio à implantação e implementação do SIPIA – Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência. Resolução 50 de 28 de novembro de 1996.

O SIPIA5 é um sistema nacional de registro e tratamento de informação criado para subsidiar a adoção de decisões governamentais sobre políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhes acesso à cidadania.
SIPIA I – monitoramento da situação de proteção à criança e ao adolescente, sob a ótica da violação e ressarcimento de direitos, a partir de denuncias coletadas por Conselhos Tutelares. Está implantado em 25 Estados brasileiro, por meio de um aplicativo local.
SIPIA II – (InfoInfra) monitoramento do fluxo de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, construído na versão WEB, obtém as informações a partir das varas de infância e está implantado em 6 estados.
SIPIA III – (InfoAdote) monitoramento sobre colocação familiar e adoções nacional e internacionais, construído na versão WEB, obtém as informações a partir das Varas de Infância e Juventude e está implantado em 9 estados
SIPIA IV – Cadastro dos Conselho de Direitos, Tutelares e Fundos para Infância e Adolescência dos municípios brasileiros coletados a partir dos Conselhos Estaduais e outras fontes.

4 Registro de entidade não-governamentais e inscrição de programas de proteção nos conselhos municipais
• Registro de entidade não-governamentais e inscrição de programas de proteção e socioeducativo das entidades governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução nº 71 de 10 de junho de 2001.
Este item é parte integrante da resolução 105 e 106 do Conanda aprovadas em 2005.

5 Criação e Funcionamento dos Conselhos Tutelares
• Parâmetros para criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares. Resolução nº 75 de 22 de outubro de 2001, alterada em 15 de abril de 2003.

6 Cumprimento dos acordos e protocolos internacionais
• Designação de comissão de políticas públicas para acompanhar a elaboração do Relatório do governo brasileiro sobre a situação da criança e do adolescente e os compromissos assumidos na Cúpula pela Infância. Resolução nº 82 de 15 de agosto de 2002.
Em 2004, o Estado Brasileiro entregou ao Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas seu primeiro Relatório sobre a situação da criança e do adolescente no Brasil, com um atraso de doze anos. Esta prestação de contas sobre o cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança6 deveria acontecer dois anos após assinatura da Convenção, assinada em 1990, mas apenas em 2004, ou seja, 14 anos depois, o Brasil fez a entrega de seu primeiro relatório. Também em 2004, a sociedade civil sob iniciativa da ANCED – Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente e do Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fez a entrega de seu relatório sobre a situação da criança e do adolescente no Brasil.7

7 Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente
• Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resoluções 1058 de 15 de junho de 2005 e 106 de 17 de novembro de 2005.

8 Formação continuada dos operadores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente
• Parâmetros para a formação continuada dos operadores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente. Resolução nº 112 de 27 de março de 2006.

O investimento em processos de formação dos operadores do sistema de garantia dos direitos é uma demanda antiga, presente nos debates e em resoluções das diversas conferências dos direitos da criança e do adolescente. As formações, via de regra, são realizadas de forma fragmentada, descontinua e focalizadas. Esta resolução do Conanda contribui para que os processos de formação sejam mais efetivos e eficazes. Estabelece parâmetros para que a formação aconteça de forma sistemática, planejada e que se estruture a partir de reflexões, tendo como pressupostos alguns eixos norteadores, tais como: a afirmação dos princípios dos direitos humanos de universalidade, indivisibilidade, interdependência, exigibilidade e participação, o combate à discriminação e a promoção da igualdade entre as pessoas, como constituidores da ética e da base estratégica para o conhecimento e implementação da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança, do Estatuto da Criança e do Adolescente; fomentar “processos de educação formal e não–formal, de modo a contribuir para a construção da cidadania, o conhecimento dos direitos fundamentais, o respeito à pluralidade e à diversidade sexual, étnica, racial, cultural, de gênero e de crenças religiosas”, conforme previsto no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos de 2004.

Segundo estes parâmetros deliberados pelo Conanda, as formações devem: ser continuadas, progressivas e em rede; respeitar e incorporar as realidades, especificidades e diversidades regionais; fortalecer as experiências locais; considerar a variedade de metodologias, materiais e tecnologias sociais; incluir as questões geracionais, de gênero, étnico/raciais e de diversidade sexual; articular os atores e os conselhos horizontal e verticalmente nas três esferas municipal, estadual e federal; incorporar as áreas da saúde, educação, assistência, justiça e as demais que trabalham direta e indiretamente com crianças e adolescentes, conscientizando que estes são responsabilidade da família, sociedade e governo.

9 Institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
• Parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente. Resolução 113 de 19 de abril de 2006.

O primeiro capítulo desta resolução trata da configuração do sistema de garantia dos direitos.

Art. 1º O Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instâncias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

§ 1º Esse Sistema articular-se-á com todos os sistemas nacionais de operacionalização de políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança pública, planejamento, orçamentária, relações exteriores e promoção da igualdade e valorização da diversidade.

§ 2º Igualmente, articular-se-á, na forma das normas nacionais e internacionais, com os sistemas congêneres de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos, de nível interamericano e internacional, buscando assistência técnico-financeira e respaldo político, junto às agências e organismos que desenvolvem seus programas no país.

O artigo afirma que: compete ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente promover, defender e controlar a efetivação dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e adolescentes, de modo que sejam reconhecidos e respeitados como sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento; colocando-os a salvo de ameaças e violações a quaisquer de seus direitos, além de garantir a apuração e reparação dessas ameaças e violações.

No cumprimento de suas competências, o sistema de garantia dos direitos deverá observar a realidade de desigualdades e iniqüidades buscando enfrentá-la e alterá-la para que se efetive plenamente o direito à igualdade e o direito à diferença.

O segundo capítulo trata dos instrumentos normativos de garantia dos direitos da criança e do adolescente, destacando-se os artigos 5º, 6º, 7º, 24 – XV, 226, 204, 227 e 228 da Constituição Federal, tratados internacionais e interamericanos, normas internacionais não-convencionais, Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990; leis federais, estaduais e municipais de proteção da infância e da adolescência; leis orgânicas referentes a determinadas políticas sociais, especialmente as da assistência social, da educação e da saúde;decretos que regulamentem as leis indicadas;instruções normativas dos Tribunais de Contas e de outros órgãos de controle e fiscalização (Receita Federal, por exemplo); resoluções e outros atos normativos dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, nos três níveis de governo, resoluções e outros atos normativos dos conselhos setoriais nos três níveis de governo.

O terceiro capítulo dispõe sobre as instâncias públicas de garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente e afirma que os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram o Sistema de garantia dos direitos, deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:

I - defesa dos direitos humanos;
II - promoção dos direitos humanos; e
III - controle da efetivação dos direitos humanos.

Nos capítulos quatro, cinco e seis encontram-se os detalhamentos dos três eixos estratégicos de ação do sistema de garantia dos direitos:a defesa, a promoção e o controle da efetivação dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Destaca-se a responsabilidade dos conselhos dos direitos no eixo estratégico de controle da efetivação dos direitos humanos:

Art. 21º O controle das ações públicas de promoção e defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se assegure a paridade da participação de órgãos governamentais e de entidades sociais, tais como:
I - conselhos dos direitos de crianças e adolescentes;
II - conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas;
III - os órgãos e os poderes de controle interno e externo definidos nos artigos 70, 71, 72, 73, 74 e 75 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. O controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através das suas organizações e articulações representativas.

Praticando: Considerando que os conselhos são órgãos deliberativos e que as resoluções são instrumentos formais de deliberações, responda:
1) Você conhece quais são as resoluções dos conselhos no seu estado e município?
2) Estas resoluções são de conhecimento público em seu estado e município?
3) As ações do governo e das organizações da sociedade civil, voltadas para a infância e adolescência, levam em conta estas resoluções?

REFERÊNCIAS

Adolescente
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/resolucoes.pdf e http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/resolucoes.htm

Relatório sobre a situação da criança e do adolescente no Brasil, Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente (Anced) e do Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 2004

Institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, Resolução 113 do Conanda; Exposição de motivos, Wanderlino Nogueira Neto, consultor ad hoc para o Escritório no Brasil do Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef e para o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda

Links interessantes:
• Resoluções do Conanda - http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/conanda/resol/
- Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências.
- Parâmetros para a institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Parâmetros para a formação continuada dos operadores do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.
- Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares
- Aplicação das disposições constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente à família, à comunidade, à sociedade, e especialmente à criança e ao adolescente indígenas.
- Procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SPDCA/SEDH), e do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA)/Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
• Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária - http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/.arquivos/pncfc
• SIPIA - http://www.mj.gov.br/sipia/

Notas
1 Para conhecer detalhadamente as resoluções do CONANDA, acesse a publicação disponível nos endereços: http://www.presidencia.gov.br/estrutura_presidencia/sedh/conselho/Conanda/resol/ e http://www.mj.gov.br/sedh/ct/Conanda/resolucoes.pdf

2 Conhecidos hoje como o 1% IR da pessoa jurídica e 6% do Imposto de Renda da pessoa física que passaram a ter opções para destinação destes percentuais do imposto de renda devido aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

3 Atualmente, este órgão é a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República

4 Conforme abordado na aula 7, deste módulo

5 Portal SIPIA – Foi projetado para receber e centralizar a informação dos módulos I, II, III e IV. Esse portal é disponibilizado no endereço www.mj.gov.br/sipia

6 Artigo 44º da Convenção dos Direitos da Criança: “1º Os Estados-partes se comprometem a apresentar ao Comitê, por intermédio da Secretaria Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado, com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos: dentro de um prazo de dois anos a partir da data que entrou em vigor para cada Estado-parte a presente Convenção; a partir de então, a cada cinco anos.” Infelizmente, somente depois de 13 anos.

7 Acesse a integra deste relatório no site
http://www.cecria.org.br/direitos/Relatorio%20ANCED%20-%20Direitos%20das%20C%E7as%20e%20Adol%20-%20Brasil.pdf

8 Abordamos alguns artigos desta resolução nas aulas dois e três ao tratarmos da criação, composição e atribuições dos conselhos dos direitos. Esta resolução teve fundamentos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, e também a experiência concreta dos vários conselhos criados e em funcionamento

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