Princípios
norteadores dos Conselhos
Módulo
II – Conselhos dos Direitos no Brasil
Os
Conselhos de Direitos, conforme aulas anteriores,
são criados por determinação
de legislação ordinária,
com base em princípios e dispositivos
constitucionais, que, no desempenho de suas
atividades, devem ser por eles respeitados,
para que não perca a razão de
suas existências.
Além
disso, outros princípios também
fundamentam as atividades dos conselhos, aqueles
relacionados com as atividades da administração
pública. Isso ocorre porque, conforme
já foi mencionado, apesar dos conselhos
não possuírem natureza jurídica
estatal, da mesma forma, não são
constituídos como associações
comunitárias, posto que não
surgem meramente da iniciativa de pessoas
interessadas, mas por iniciativa do poder
executivo; ademais, são considerados
espaços públicos, com funções
de deliberação, acompanhamento
e controle de políticas voltadas para
interesses públicos e de desenvolverem
atividades que são custeadas em mais
de cinqüenta por cento por patrimônio
público (art. 1o da Lei no 8.429/92).
Os
Conselhos de Direitos devem estar fundados
nos seguintes princípios:
Descentralização
A descentralização passou a
ser defendida e experimentada como forma de
redução do poder centralizado
do Estado e pré-requisito da participação.
Dessa forma, pretende-se o combate à
formação de oligarquias no trato
da coisa pública ou da concentração
do poder em poucas mãos; o surgimento
de novas lideranças políticas
identificadas com as demandas e necessidades
populares; a transformação dos
representados em co-responsáveis na
produção de leis, nos processos
de deliberação sobre temas e
problemas comuns e na definição
de políticas de intervenção
social; o fortalecimento do regime democrático
pelo constante controle público de
decisões e atos dos poderes constituídos
(Executivo, Legislativo e Judiciário);
a substituição da estrutura
político-administrativa centralizada
e vertical, cultivada por lideranças
oligárquicas, por outra estrutura descentralizada
e horizontal, na qual o poder possa fluir
em dois principais sentidos: do Estado para
a sociedade e da esfera federal para a estadual
e municipal, interligando, assim, os processos
de participação e descentralização.
É viabilizada por meio das modificações
profundas das funções de gestão
nas instituições, permitindo
que as políticas e as decisões
sejam formuladas via participação.
Em
seu texto Código de Ética: reafirmar
a função pública de conselheiros
e conselheiras, Rosangela Dias O. da Paz destaca
o papel exercido da Constituição
de 1988 na alteração do modelo
de Estado por meio de uma importante descentralização
política, administrativa e financeira,
que garantiu novo papel aos municípios,
além da instalação de
novos instrumentos e mecanismos institucionais
de participação e controle social,
como os conselhos de gestão –
instâncias institucionais, paritárias
e deliberativas – nas diversas áreas
da política social.
O
CONANDA, em sua resolução 106
define como descentralização
o “exercício de funções
administrativas objetivando descongestionar
a administração pública,
compreendendo a repartição de
encargos entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios,
a fim de aproximá-la do cidadão.
Já a municipalização
significa fortalecer os poderes locais, trazendo
para a esfera do Município determinadas
decisões políticas e a execução
de programas e ações antes centralizados
no âmbito federal”.1
Participação:
É o requisito para valer o preceito
constitucional de soberania popular. “Todo
poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição”.
A participação ocorre na medida
em que se amplia a participação
do cidadão, na atividade pública;
está envolvido de maneira direta, por
meio de suas ações, em todos
os processos de tomada, implementação
e avaliação de decisões.
“A participação dar-se-á
pela escolha dos organismos da sociedade civil
e é exercida por meio do voto e do
usufruto da representatividade. Para participar
dos Conselhos de forma adequada é necessário
buscar o aprendizado e o conhecimento da realidade,
com efetiva postura técnica, ética
e política para a tomada de decisões.”2
Princípio da paridade e da representatividade:
Este princípio especialmente caracteriza
a composição dos conselhos de
direitos, uma vez que, somente fortalece a
sua existência e eficiência, o
critério de sua formação
ser por igual número de representantes
do poder público e da sociedade civil
e ser representado por pessoas com representatividade
e legitimidade para defender as questões
que representam. “Significa igualdade
quantitativa. A representação
governamental deve ser em número correspondente
à representação das organizações
da sociedade civil.”3
Comando
único: Como entre os conselhos nacionais,
estaduais, municipais, e mesmo entre setores
intersetoriais, há atribuições
similares, ou que exigem a atuação
integrada de entidades diversas, este princípio
é importante ser observado para que
se evite o conflito e, por conseqüência,
a ineficiência das suas atividades.
Nas palavras de Potyara Amazoneida Pereira,
esse princípio tem a finalidade de
“garantir, em cada esfera de governo,
a coerência e a racionalidade das ações
realizadas, sem os tradicionais desperdícios
de recursos, superposições de
comandos e atividades, assim como desvios
ou pulverizações de verbas entre
áreas que pertencem a outras jurisdições
administrativas e políticas."4
Autonomia:
Vale lembrar que os Conselhos de Direitos
deve ter identidade própria e autonomia,
uma vez que é um órgão
colegiado de composição mista
e paritária entre representantes do
governo e da sociedade civil organizada, e
detém competência decisória
para tudo que pretende realizar; suas diretorias
são eleitas e possuem poder de fiscalização,
elementos estes necessários para exercer,
com independência, a função
de fiscalização do serviço
público e de defensor de direitos.
“Significa a inexistência de subordinação
hierárquica dos Conselhos aos poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo
para definir questões que lhe são
afetas, tornando-se suas deliberações
vontade expressa do Estado, o que significa
dizer que os mesmos possuem autonomia política,
vinculando-se ao poder público apenas
no âmbito administrativo.”5
Legalidade:
O princípio da legalidade é
a referência essencial do Estado de
Direito. Significa a submissão e o
respeito à lei. Na Administração
Pública, não há liberdade
nem vontade pessoal. Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo
o que a lei não proíbe, na Administração
Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular
significa "pode fazer assim"; para
o representante público significa "deve
fazer assim". Como princípio de
administração, e das atividades
dos conselhos, significa que estas devem estar
sujeitas aos mandamentos da lei, e às
exigências do bem-comum, e deles não
se pode afastar ou desviar. O Conanda, por
exemplo, em sua resolução 106,
define como princípio de legalidade
que “a lei de criação
dos Conselhos dos Direitos só poderá
instituir instâncias estatais, isto
é, organizações estatais,
significando que os Conselhos têm a
prerrogativa legal deliberativa para exercê-la,
dentro da sua área de competência,
na formulação, deliberação
e controle da política dos direitos
humanos da criança e do adolescente.”
Impessoalidade:
O agente público, dentro das possibilidades
discricionárias, deve atentar sempre
concomitantemente as circunstâncias
fáticas que envolvam o ato e os efeitos
sociais de sua consecução do
ato administrativo. Isto é, o princípio
da impessoalidade estipula que os fins a serem
alcançados pelo administrador público
e pelo patrimônio que emprega não
podem visar o benefício pessoal, ou
diretamente dirigido para um certo grupo,
senão quando tal signifique a consecução
de objetivo genérico de interesse de
todo o país.
Moralidade:
Entende-se por um ato imbuído do princípio
da Moralidade aquele que é leal e de
a boa-fé, pois ao contrário,
ensejaria desvio de poder causando nulidade
do ato. A moralidade administrativa está
intimamente ligada ao conceito do "bom
administrador". Há que se observar,
assim, as fronteiras do lícito e do
ilícito, do justo e do injusto nos
seus efeitos, referindo-se a critérios
morais.
Publicidade:
Instrumento democrático de participação
popular e controle social da administração
pública. O princípio da publicidade
nasceu na Revolução Francesa.
Até aquele momento, o Estado poderia
resguardar para si o direito de dizer ou não
sobre suas atividades, em regime monarquista
absolutista. Em regime democrático,
isto é impensável uma vez que
inviabiliza a participação popular.
Sobre o patrimônio público, deve-se
prestar contas ao público. Assim, de
acordo com este princípio, as atividades
exercidas pelos conselhos devem ser previamente
determinadas, descritas e publicadas, levadas
ao conhecimento geral, como forma de controle
social e fiscalização popular.
Não é por outro motivo que a
administração pública
mantém um jornal diário, o Diário
Oficial. Pelo mesmo motivo, a grande
maioria das sessões do Judiciário
são a portas abertas, acessíveis
a todos. No caso dos conselhos, para que todas
as suas normas e atos estabelecidos produzam
efeitos e validade, devem ser de conhecimento
público sob pena de se tornarem inválidos.
A
inobservância, por parte dos Conselhos
de Direitos, dos princípios que regem
a administração pública,
notadamente a legalidade, a impessoalidade,
a moralidade e a publicidade (conforme art.4o,
da Lei no 8.429/92), comprometem a validade
de suas deliberações e atos
respectivos, que podem assim ser anulados
a pedido de qualquer cidadão, via ação
popular (na forma do previsto no citado art.5o,
inciso LXXIII da Constituição
Federal), Ministério Público
ou outro legitimado, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa, civil e mesmo
criminal de seus integrantes e outros envolvidos
(conforme arts.1o, 2o, 3o e demais disposições
da Lei no 8.429/92).
Em
nossas próximas aulas trataremos também
dos princípios éticos dos conselheiros
de direitos. Até lá.
Referências
Texto:
Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente: transparência de seu funcionamento
como condição indispensável
à legitimidade e legalidade de suas
deliberações, Murillo José
Digiácomo - Promotor de Justiça
http://www.redeamigadacrianca.org.br/artigo_transpareciacmdca.htm
Texto:
Código de Ética: Reafirmar a
função pública de conselheiros
e conselheiras, Rosangela Dias O.da Paz –
CNAS - Conselho Nacional de Assistência
Social
Texto:
RESOLUÇÃO Nº 106 DE 17
DE NOVEMBRO DE 2005, CONANDA – Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente - anexo Recomendações
para elaboração de leis municipais,
estaduais e nacional de criação
e funcionamento de Conselhos de Direitos
Texto:
A legalidade Artigo publicado no periódico
Jornal da Cidade (Caxias – MA), em 28/11/2004.
Máriton Silva Lima
Texto:
Controle democrático com garantias
de direitos / Potyara
Amazoneida P. Pereira. – Brasília
: Subsecretaria dos Direitos Humanos,
Subsecretaria de Promoção e
Defesa dos Direitos Humanos, 2005.
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/SEDH_controle_2005.pdf
Links
interessantes
http://www.presidencia.gov.br/ccivil/Leis/L8429.htm
http://www.correcaodetextos.adv.br/art94.htm
http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito11.html
http://www.rits.org.br/legislacao_teste/lg_testes/lg_tmes_maio99.cfm
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