Natureza 
                                    jurídica dos Conselhos dos direitos 
                                    e a legislação complementar
                                    Módulo 
                                    II – Conselhos dos Direitos no Brasil
                                  A 
                                    natureza jurídica dos conselhos está 
                                    ancorada nos dispositivos constitucionais 
                                    que instituem a democracia participava e asseguram 
                                    a participação popular na gestão 
                                    da coisa pública, na formulação 
                                    e no controle das políticas, na defesa 
                                    dos direitos humanos e na distribuição 
                                    e aplicação dos recursos. Em 
                                    todo o texto constitucional estão presentes 
                                    mecanismos que institucionalizam o controle 
                                    social participativo da gestão pública 
                                    pelos cidadãos e cidadãs. Os 
                                    conselhos dos direitos constituem-se em uma 
                                    das formas de participação e 
                                    controle social assegurados nos dispositivos 
                                    constitucionais.
                                   
                                    Este novo paradigma do Estado Democrático 
                                    de Direito que valoriza e institucionaliza 
                                    a participação e o controle 
                                    social, para que se efetive, exige uma mudança 
                                    da cultura política brasileira e o 
                                    rompimento com a tradição autoritária, 
                                    patrimonialista, de desigualdades e exclusão 
                                    sociais presentes na vida da população 
                                    brasileira por séculos, refletida no 
                                    modelo de Estado autocrático e centralizador. 
                                    É, portanto, enorme desafio, quase 
                                    uma revolução na relação 
                                    Estado e sociedade e na gestão da coisa 
                                    pública. Um desafio que vale a pena, 
                                    pois este novo paradigma é uma das 
                                    maiores conquistas da sociedade brasileira 
                                    em sua história política contemporânea.
                                  Considerando 
                                    que as políticas sociais existem para 
                                    garantir os direitos humanos fundamentais 
                                    à vida, à saúde, à 
                                    educação, à liberdade, 
                                    entre outros, a existência dos conselhos 
                                    dos direitos e seu funcionamento eficaz cumpre 
                                    um papel fundamental na formulação 
                                    e controle dessas políticas e, por 
                                    sua vez, na promoção, controle 
                                    e defesa desses direitos, zelando para que 
                                    eles não sejam violados. Os conselhos 
                                    são espaços em que a sociedade 
                                    e governo dialogam, negociam, deliberam e 
                                    devem ter sempre a perspectiva da garantia 
                                    destes direitos.
                                  Para 
                                    cumprir o que determina nossa Lei Maior, com 
                                    a participação e muitas mobilizações 
                                    sociais, foram elaboradas e aprovadas pelo 
                                    Congresso Nacional, Assembléias Legislativas 
                                    e Câmaras de Vereadores algumas legislações 
                                    complementares, que reafirmam direitos e asseguram 
                                    a participação na gestão 
                                    e controle das políticas. Exemplo disso, 
                                    a Lei no 8.069 (Estatuto da Criança 
                                    e do Adolescente - ECA) que regulamenta entre 
                                    outros o artigo 227 da Constituição 
                                    e torna obrigatória a criação 
                                    dos conselhos dos direitos da criança 
                                    e do adolescente em todos os níveis 
                                    da Federação (nacional, estadual, 
                                    distrital e municipal).
                                  Do 
                                    ponto de vista de sua natureza jurídica 
                                    o Conselho dos Direitos da Criança 
                                    e do Adolescente , é um órgão 
                                    estatal especial (não só governo, 
                                    nem somente sociedade civil), isto é, 
                                    são espaços públicos 
                                    institucionais. E não instâncias 
                                    da sociedade civil ou do governo. Devem ser 
                                    compostos de forma paritária por agentes 
                                    públicos (representantes governamentais 
                                    e não-governamentais), e seus atos 
                                    são emanados de decisão coletiva 
                                    e não de agente singular.
                                  Outro 
                                    importante exemplo que regulamenta dispositivos 
                                    constitucionais é a Lei Federal no 
                                    8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe 
                                    sobre a Política Nacional do Idoso, 
                                    cria o Conselho Nacional do Idoso e dá 
                                    outras providências. Em seu artigo 6o 
                                    estabelece que: “os conselhos nacional, 
                                    estaduais, do Distrito Federal e municipais 
                                    do idoso serão órgãos 
                                    permanentes, paritários e deliberativos, 
                                    compostos por igual número de representantes 
                                    dos órgãos e entidades públicas 
                                    e de organizações representativas 
                                    da sociedade civil ligadas à área”.
                                  Apesar 
                                    de apresentarem-se com características 
                                    semelhantes, os Conselhos dos Direitos não 
                                    são órgãos governamentais, 
                                    isto é, não são organismos 
                                    que pertencem ao governo, nem tampouco são 
                                    estruturados por normas específicas 
                                    da administração pública 
                                    (seus membros não são servidores 
                                    públicos, por exemplo, que são 
                                    admitidos por meio de concursos públicos), 
                                    como também não são associações. 
                                    Os conselhos integram a estrutura básica 
                                    do poder executivo, da secretaria ou órgão 
                                    da área social, possuindo finalidade 
                                    vinculada a estes órgãos, mas 
                                    criam estruturas jurídicas próprias, 
                                    tendo composição e organização 
                                    fixadas em legislação específica. 
                                    E, para atender aos preceitos constitucionais, 
                                    é fundamental garantir a autonomia 
                                    política. 
                                    Os conselhos são, portanto, órgãos 
                                    estatais especiais, ou mais amplamente, “espaços 
                                    públicos institucionais”. Daí 
                                    a razão de se dizer que os Conselhos 
                                    dos Direitos são instituições 
                                    inovadoras em sua natureza jurídica.
                                  Esta 
                                    condição não permite 
                                    que a criação dos Conselhos 
                                    dos Direitos Municipais, Estaduais e Nacionais 
                                    seja facultativa, ou seja, que ocorra a partir 
                                    da vontade de alguns interessados que se agrupam 
                                    e criam uma entidade para a defesa destes 
                                    interesses. Ao contrário, a sua criação 
                                    é obrigatória em determinação 
                                    de legislação complementar. 
                                    Isto significa que, todos os municípios 
                                    têm de criar e de fazer funcionar os 
                                    seus Conselhos. Estes são criados a 
                                    partir de uma atribuição do 
                                    Poder Executivo de elaborar o projeto de lei 
                                    da criação do Conselho e encaminhá-lo 
                                    ao Poder Legislativo para aprovação. 
                                    No caso de omissão do Poder Executivo, 
                                    o Ministério Público poderá 
                                    instaurar inquérito civil. Deve-se 
                                    ressaltar que, em casos de omissão, 
                                    a sociedade civil deve provocar e sensibilizar 
                                    o poder executivo para esta iniciativa legislativa.
                                  Em 
                                    1999, onze anos após a promulgação 
                                    da Constituição Federal, pesquisa 
                                    do IBGE já demonstrava a existência 
                                    de milhares de conselhos municipais diretamente 
                                    relacionados às políticas públicas, 
                                    espalhados pelo País . Destaque-se 
                                    que nos casos dos conselhos da saúde, 
                                    assistência social, educação 
                                    e da criança e adolescente, sua criação 
                                    é obrigatória por lei ordinária, 
                                    em todos os municípios.
                                  Número 
                                    de conselhos municipais por tipo
                                  
                                     
                                      | Tipos 
                                        de conselhos | 
                                      Número 
                                          existente   | 
                                    
                                     
                                      | Saúde | 
                                      5.425  | 
                                    
                                     
                                      | Assistência 
                                        social | 
                                      5.036  | 
                                    
                                     
                                      | Educação | 
                                      5.010  | 
                                    
                                     
                                      | Criança 
                                        / adolescente | 
                                      3.948  | 
                                    
                                     
                                      | Trabalho 
                                        / emprego | 
                                      1.669  | 
                                    
                                     
                                      | Meio 
                                        ambiente | 
                                      1.176  | 
                                    
                                     
                                      | Turismo | 
                                      858  | 
                                    
                                     
                                      | Habitação | 
                                      439  | 
                                    
                                     
                                      | Transporte | 
                                      228  | 
                                    
                                     
                                      | Política 
                                        urbana | 
                                      188  | 
                                    
                                  
                                  Alguns 
                                    exemplos de legislação complementar 
                                    que determinam à criação 
                                    de Conselhos de Direitos são:
                                  CDDPH 
                                    - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa 
                                    Humana - LEI No 4.319 – DE 16 DE MARÇO 
                                    DE 1964. Cria o Conselho de Defesa dos direitos 
                                    da Pessoa Humana.
                                  CONANDA 
                                    - Conselho Nacional dos Direitos da Criança 
                                    e do Adolescente Lei Federal no 8.242, de 
                                    12 de outubro de 1991. Cria o Conselho Nacional 
                                    dos Direitos da Criança e do Adolescente 
                                    (CONANDA) e dá outras providências.
                                  CNDI 
                                    - Conselho Nacional dos Direitos do Idoso 
                                    - LEI No 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994. Dispõe 
                                    sobre a Política Nacional do Idoso, 
                                    cria o Conselho Nacional do Idoso e dá 
                                    outras providências – artigos 
                                    5 a 7. DECRETO No 4.227, DE 13 DE MAIO DE 
                                    2002. Cria o Conselho Nacional dos Direitos 
                                    do Idoso - CNDI, e dá outras providências 
                                    Revogado pelo Decreto no 5.109, de 2004.
                                  CONADE 
                                    - Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa 
                                    Portadora de Deficiência no Decreto 
                                    no 3.298/99 de 20 de dezembro de 1999 que 
                                    regulamentou a Lei no 7.853/89.
                                  CNCD 
                                    - Conselho Nacional de Combate a Discriminação 
                                    DECRETO No 3.952, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001. 
                                    Dispõe sobre o Conselho Nacional de 
                                    Combate à Discriminação. 
                                    
                                  CNDM 
                                    - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher 
                                    LEI No 7.353, DE 29 DE AGOSTO DE 1985. Cria 
                                    o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher 
                                    - CNDM e dá outras providências.
                                  CNPIR 
                                    - Conselho Nacional de Promoção 
                                    da Igualdade Racial artigo 3, parágrafo 
                                    único da LEI No 10.678, DE 23 DE MAIO 
                                    DE 2003 que cria a Secretaria Especial de 
                                    Políticas de Promoção 
                                    da Igualdade Racial, da Presidência 
                                    da República, e dá outras providências 
                                    e Decreto no 4.885, de 20 de novembro de 2003 
                                    que dispõe sobre a composição, 
                                    estruturação, competências 
                                    e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção 
                                    da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras 
                                    providências.
                                  
                                    REFERÊNCIAS
                                  BORGES, 
                                    Alice Maria Gonzalez. Democracia participativa. 
                                    Reflexões sobre a natureza e a atuação 
                                    dos conselhos representativos da sociedade 
                                    civil. Jus Navigandi, Teresina, 
                                    a. 10, no. 917, 6 jan. 2006. 
                                    Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7752
                                  NOGUEIRA 
                                    Neto, Wanderlino. Direitos humanos 
                                    da infância e da adolescência 
                                    no SIPIA. Fortaleza: CEDECA, 2004.
                                  
                                    Links interessantes
                                    Leis de criação dos conselhos:
                                  CDPH 
                                    – http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cddph/abert_cddph.htm
                                    CNCD – http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cncd/abert_cncd.htm
                                    CNDI – http://www.mj.gov.br/sedh/ct/cndi/legis_idoso.htm
                                    CONADE – http:// www.mj.gov.br /sedh/ct/conade/dec.asp
                                    CNPIR – http://www.presidencia.gov.br/seppir/cnpir/apresentacao.htm
                                    CONANDA – http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/lei8242.htm
                                  < 
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