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A Constituição de 1988 e a democracia participativa
Módulo II – Conselhos dos Direitos no Brasil

A palavra democracia (governo do povo) tem origem na Grécia antiga e o princípio democrático tal qual conhecemos hoje tem suas bases nos ideais da igualdade, da liberdade e da fraternidade adotados na Revolução Francesa, no final do século XVIII.

Em nosso País, como foi mencionado na aula anterior, a vivência democrática têm sido enorme desafio e construção recente, destacando-se o período histórico-político do século XX e mais, enfaticamente, a partir da década de 1980.

Democracia e direitos humanos caminham juntos. “Não há democracia sem direitos humanos e não há direitos humanos sem democracia” (PIOVESAN, 2003).1 No caso do Brasil, a história dos direitos humanos está diretamente vinculada com a história das constituições brasileiras.

A primeira Constituição brasileira data de 1824 – a Constituição Imperial, outorgada,2 e apesar de concentrar muitos poderes nas mãos do imperador – a prerrogativa para intervir, não sem protestos, nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário – trás os primeiros registros da inviolabilidade dos direitos civis e políticos e a consagração dos Direitos Humanos no Brasil.

Com a proclamação da República, em 1888, surgiu a primeira Constituição Republicana, datada de fevereiro de 1891, inspirada na Constituição dos Estados Unidos da América. Em seus menos de 100 artigos, estabelece a forma de Estado (Federação); a forma de governo (República); e o sistema de governo (Presidencialismo). Do ponto de vista dos direitos humanos, manteve aqueles poucos consagrados na Constituição Imperial e os ampliou, por exemplo, com o estabelecimento do voto direto para deputados, senadores, presidente e vice-presidente da república. No entanto, à apenas alguns setores da população era conferido este direito. Apesar de ter abolido a exigência de renda como critério de exercício dos direitos políticos, determinou que os mendigos, os analfabetos, os religiosos, não poderiam exercer tais direitos políticos (SAMANIECO, 2000).

Em 1934, o País conquistou sua primeira “Constituição social”. Após a revolução constitucionalista de 1932, foi nomeada pelo governo provisório uma comissão para elaborar o projeto de constituição. Com pouca participação popular, a Constituição de 1934 introduziu algumas garantias individuais; assegurou direitos sociais aos cidadãos, notadamente direitos trabalhistas, tais como proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, em razão de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; proibiu o trabalho para menores de 14 anos de idade, noturno para os menores de 16 anos e insalubre para menores de 18 anos e para mulheres; determinou a estipulação de um salário mínimo capaz de satisfazer às necessidades do trabalhador, o repouso semanal remunerado e a limitação de trabalho a oito horas diárias, entre outras garantias sociais. Para as mulheres esta constituição foi um marco a medida que instituiu o Voto Feminino. No entanto, esta Constituição teve vida curta de apenas 3 anos!

No período de 1937 a 1946, sob inspiração nazi-fascista, nosso País viveu a “ditadura de Vargas”. A Constituição do “Estado Novo”, de 10 de novembro de 1937, suprimiu as liberdades, centralizou o poder no Presidente da República, instituiu os tribunais de exceção. Este período foi abordado recentemente no filme “Olga” que retrata tanto a luta pela liberdade e direitos sociais, quanto as barbaridades praticadas pelo terror do Estado e a relação com a ordem nazi-fascista. O mundo vivia o pesadelo da Guerra e como diz Piovesan “a Segunda Guerra trouxe a ruptura com os direitos humanos e o Pós-Guerra trouxe a leitura da sua reconstrução”.3

As liberdades políticas e os direitos humanos foram reconquistados e ampliados com a Constituição redemocratizadora de 1946 (dois anos antes da Declaração Universal dos Direitos Humanos). Entre outros direitos ampliados, o trabalho noturno a menores de 18 anos foi proibido, institucionalizou-se o direito de greve, houve fortalecimento da Federação. A Constituição redemocratizadora vigora por quase 20 anos até o golpe militar.

Em 1964, o Brasil sofre mais um golpe no processo democrático e, em conseqüência, os direitos humanos e as liberdades são novamente usurpados. Passam a vigorar os Atos Institucionais com punições e arbitrariedades, tendo no AI-5 a expressão máxima do terror e do medo provocado pela ditadura militar. A tortura, a ausência de liberdade, as perseguições e assassinatos políticos marcaram este período.

1964

“O Brasil estava salvo do comunismo! Os crioulos não invadiriam mais as casas das pessoas de bem!”
“As empregadinhas voltariam a ficar de cabeça baixa!”
General Humberto de Alencar Castello Branco4

1985

Jornalista: Se o Sr. Ganhasse um Salário mínimo, o que faria?
João Figueiredo:5 Dava um tiro na cabeça!

O aparato legal deste cenário político foi garantido na Constituição de 1967 e posteriormente na Constituição de 1969 que incorporou as arbitrariedades dos Atos Institucionais.

Ao final da década de 1970, por pressão dos movimentos sociais na luta por direitos, liberdade e democracia, o País conquista a Anistia por meio da Lei no. 6.683 de 28 de agosto de 1979 que inicia o processo de abertura política que culmina, em 1985, com a queda do Regime Militar e a emenda constitucional no 25 a qual convoca as eleições para a Assembléia Nacional Constituinte.


A Constituição Cidadã6 de 1988

O Brasil, como vimos, desde a independência é regido por Constituições que ao longo da história refletiram as diferentes dimensões e o conceito dos direitos humanos.

A Constituição Federal de 1988 é um marco! Segundo Piovesan, é um marco simbólico que reinventa a nossa cidadania, é o marco da transição democrática e da nacionalização dos direitos humanos no país.7

Em seu preâmbulo, a Constituição de 1988, institui o Estado Democrático de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. Estabelece em seu primeiro artigo, o fortalecimento da Federação, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, declara seus princípios fundamentais e afirma a soberania popular. Além de instituir como novo paradigma, a democracia participativa.

Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - o pluralismo político
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)

Garantiu entre seus princípios fundamentais a redução das desigualdades, considerando a diversidade sexual, de raça, geração, e o combate a qualquer forma de discriminação, expressos em seus artigos terceiro e quinto.

Art. 3o - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I- Constituir uma sociedade livre, justa e solidária
II - Garantir o desenvolvimento nacional
III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
IV - Promover o bem de todos, sem preceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)
Art. 5o- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)

Além disso, nossa Constituição Cidadã, primou pela garantia dos direitos humanos, dos direitos sociais e políticos, em seus artigos 5o ao 11o e do 14o ao 16o. É, sem dúvida, um novo paradigma no arcabouço jurídico e democrático brasileiro.

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)

Segundo Moroni, “a Constituição Federal de 1988 inova em aspectos essenciais, especialmente no que se refere à gestão das políticas públicas, por meio do princípio da descentralização político-administrativa, alterando normas e regras centralizadoras e distribuindo melhor as competências entre o poder central (União), poderes regionais (Estados e Distrito Federal) e locais (municípios). Com a descentralização, também aumenta o estímulo à maior participação das coletividades locais – sociedade civil organizada –, criando mecanismos de controle social”.8

Estes são alguns dos motivos porque a Constituição de 1988 é considerada como a mais democrática dentre todas aquelas constituições brasileiras.

Se a participação popular institucionaliza-se a partir da Constituição de 1988, sua efetividade já vinha sendo construída no período pré - Constituição e consolida-se durante os anos 1990.
Os movimentos sociais mobilizaram-se e participaram ativamente na elaboração do texto constitucional. As mulheres, por exemplo, tiveram seus direitos assegurados e ampliados, como a licença-maternidade, a introdução da licença-paternidade e a perspectiva jurídica da igualdade de direitos.
O movimento de defesa dos direitos de crianças e de adolescentes apresentou proposta com 1,5 milhão de assinaturas que referendou a emenda popular responsável pelo artigo 227, base para posterior elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, crianças e adolescentes conquistaram na lei o status de sujeito de direitos e a primazia no atendimento. O crime de racismo foi uma decorrência da Constituição de 1988.9


A Democracia participativa

Todo cidadão possui direitos políticos garantidos na Constituição Federal de 1988. O principal direito político e o mais exercido por todos é o direito de votar e ser votado. Mas a participação da população não se limita ao voto para a escolha de seus representantes no Poder Executivo e no Poder Legislativo.
A Constituição de 1988 possibilitou participação dos cidadãos e cidadãs nos rumos da cidade, Estado e País.

Estão previstos no artigo 14 da Constituição Federal, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, também como direitos políticos.

Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - Plebiscito
II - Referendo
III - Iniciativa Popular. (CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)

Estes direitos políticos foram regulamentados apenas dez anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com a publicação da Lei no 9.709 de 18 de novembro de 1998. O primeiro exemplo de plebiscito no País ocorreu em 1993 quando a população foi consultada sobre o tipo de governo que o Brasil deveria adotar (presidencialismo, parlamentarismo ou monarquia).
O plebiscito é a consulta inicial ao cidadão, sobre como deve o Poder Legislativo agir em relação a determinado assunto. Esta definição consta da Lei no 9.709/98, no artigo 2o.

A Iniciativa Popular também foi regulamentada na lei no 9.709/98, sendo que são requisitos para sua implementação:

  • A apresentação de projeto de lei sobre determinado assunto específico.
  • Assinatura de, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Para dar viabilidade a este direito, a Câmara dos Deputados criou a Comissão Permanente de Legislação Participativa, que acolhe as iniciativas populares.

Quem pode apresentar sugestões Legislativas?

Associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades da sociedade civil, exceto partidos políticos. Desde que tenham participação paritária da sociedade civil, também podem apresentar Sugestões Legislativas aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta, como o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Assistência Social etc. Não é permitida esta iniciativa aos organismos internacionais.

Se o significado de democracia é governo do povo, sem a garantia de participação da população não existe democracia de fato. Sem a sociedade organizada participando das questões estatais, há sempre o risco para que regimes autoritários surjam e ocorram retrocessos nos direitos conquistados.

Nessa perspectiva, a Constituição Federal de 1988, ao incorporar os direitos humanos e a democracia plena em nosso País, impôs ao legislativo a regulamentação de tais direitos e o incentivo de uma participação cada vez maior dos cidadãos e cidadãs.

É com este intuito que a partir de 1988 os vários setores da sociedade organizada pressionam e colaboram na elaboração e aprovação das legislações complementares, com objetivo de regulamentar e aprofundar os direitos humanos, os direitos sociais e a democracia participativa.


A institucionalização dos conselhos

Em 1990, a Lei Federal no. 8.142, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências, cujo primeiro artigo diz que:

Art. 1o O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1o A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2o O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.(CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, 1988)

A participação nos conselhos, como efetivação da democracia participativa, tem significado permanente educação para a cidadania. A sociedade conquista um espaço de co-responsabilidade na definição de leis e políticas garantidoras dos seus direitos.

A Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, é um exemplo importante, como outros que veremos em nossa próxima aula, quando trataremos dos conselhos dos direitos.


Referências

LYRA, Rubens Pinto, Os conselhos de direitos do homem e do cidadão e a democracia participativa, texto disponível em:
http://www.dhnet.org.br/w3/ceddhc/ceddhc/rubens2.htm

MORONI, José Antônio, Participamos, e daí? - Artigo publicado pelo Observatório da Cidadania, membro do Colegiado de Gestão do Instituto Nacional de Estudos Socioeconômicos – Inesc, dezembro de 2005. Disponível em:
http://www.ibase.br/pubibase/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1183&sid=127

BOBBIO, N. O futuro da democracia. Rio e Janeiro: Paz e Terra, 1986.

______. Crise e redefinição do Estado brasileiro. In: LESBAUPIN, I; PEPPE, A. (Orgs.). Revisão constitucional e Estado democrático. Rio de Janeiro: Centro João XXIII, 1993.

FALCÃO, M. C. A seguridade na travessia do Estado Assistencial Brasileiro. In: SPOSATI, A. et al. Os direitos (dos desassistidos) sociais. São Paulo: Cortez, 1991.

RAICHELIS, Raquel. A construção da esfera pública no âmbito da política de assistência social. Tese (Doutorado em Serviço Social). São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 1997.

SOUZA FILHO, R. Rumo à democracia participativa. 1996. Dissertação (Mestrado em Serviço Social), Escola de Serviço Social, Rio de Janeiro: Universidade Federal do Rio de Janeiro.

SAMANIEGO, Daniela Paes Moreira. Direitos humanos como utopia. Jus Navigandi, Teresina, a. 4, n. 46, out. 2000. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=76.

ANAIS DA V CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - Brasília 2003, palestra de Flávia Piovesan. Disponível em: http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/anais.pdf

Constituição Federal de 1988 – disponível em: http://www.presidencia.gov.br/CCIVIL/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

LEI FEDERAL 8142 – Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS – disponível em:
http://portalweb05.saude.gov.br/portal/saude/area.cfm?id_area=169

Notas

1. Anais da V Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Brasília 2003, palestra de Flávia Piovesan.

2. Constituição outorgada: é redigida e imposta pelo poder governante, normalmente monarcas absolutistas, ditadores e juntas golpistas.

3. Anais da V Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Brasília 2003, palestra de Flávia Piovesan.

4. Primeiro presidente do regime militar.

5. Último presidente do regime militar.

6. Nome dado por Ulysses Guimarães à Constituição Federal de 1988.

7. Idem.

8. Moroni, José Antônio, Participamos, e daí?- artigo publicado pelo Observatório da Cidadania, membro do Colegiado de Gestão do Instituto Nacional de Estudos Socioeconômicos – Inesc, dezembro de 2005, disponível no site: http://www.ibase.br/pubibase/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1183&sid=127

9. Anais da V Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Brasília 2003, palestra de Flávia Piovesan.

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