Direitos
Sociais, Direitos Econômicos e Direitos
Políticos
Módulo I - Direitos
Humanos
Direitos
Sociais
Os direitos sociais e econômicos passaram
a ser reconhecidos pelas Constituições
nacionais sob a influência e a pressão
dos movimentos sociais e políticos
do final do século XIX e início
do século XX, principalmente os movimentos
da classe operária, de inspiração
anarquista, socialista e comunista, assim
como o fortalecimento da social-democracia
européia.
As
primeiras Constituições a adotá-los
foram a do México, de 1917, e a da
Alemanha, de 1919. No Brasil, a primeira Constituição
a reconhecê-los foi a de 1934. Esses
direitos correspondem historicamente a uma
“segunda geração1
de direitos humanos” porque reconhecida
depois da “primeira geração”,
surgida com o movimento constitucionalista
ligado à “Era das Revoluções
Burguesas”, ao final do século
XVIII.
Se
a primeira geração visava afirmar
direitos políticos e civis individuais
(as chamadas liberdades públicas) contra
abusos do Estado, a segunda geração,
inspirada no valor da igualdade (contraposta
ao que se considerava liberdades meramente
formais dos direitos civis e políticos),
buscava a conquista de direitos substanciais
capazes de garantir o exercício efetivo
das liberdades públicas pelas classes
sociais menos favorecidas.
A
idéia que resume os direitos humanos
de cunho social e econômico2
é sintetizada pelo exemplo de que de
nada serve ao indivíduo o direito de
votar e ser votado (direito político)
e a liberdade de expressão intelectual
(direito civil) se ele não tem necessidades
vitais mínimas asseguradas, como sua
saúde, moradia e educação
- direitos sociais que o tornam apto a exercer
seus direitos civis e políticos. A
Constituição de 1988 foi a primeira
a incluir os direitos sociais, juntamente
com os direitos individuais, no universo dos
Direitos e Garantias Fundamentais (Título
II).
Ao
longo da ordem social estão traçadas
as diretrizes constitucionais que devem nortear
as políticas públicas para a
promoção da seguridade social
(Arts. 194 a 204). Estas incluem as seções
da saúde, previdência e assistência
social), para a promoção da
educação, da cultura e do desporto
(Arts. 205 a 217, observando-se que cultura
e desporto abrangem tanto o direito à
educação como o direito ao lazer)
e para a proteção da família,
da criança, do adolescente e do idoso
(Arts. 226 a 230).
Portanto,
os direitos sociais requerem uma ação
do Estado mediante a elaboração
de políticas públicas aptas
a promovê-los. O estudo dos direitos
sociais tal como dispostos no Art. 6o deve
sempre estar correlacionado com os dispositivos
da ordem social. Cabe destacar que a seguridade
social deverá atender, dentre outros,
aos objetivos democráticos da universalidade
de cobertura e atendimento, da uniformidade
e da equivalência dos benefícios
e serviços às populações
urbanas e rurais, da irredutibilidade do valor
dos benefícios e do caráter
democrático e descentralizado da administração
(Art. 194).
Com referência à íntima
correlação entre direitos sociais
e a exigência de políticas públicas
adequadas a promovê-los, temos que a
saúde e a educação (Art.
205) são direitos de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à
redução da doença ou
a igualdade de condições para
o acesso, permanência e sucesso na escola,
por exemplo.
Ainda
no capítulo dos direitos sociais, a
Constituição dedica o Art. 7o
aos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
em suas relações individuais3
de trabalho e os Arts. 8o ao 11 são
dedicados aos direitos coletivos4
dos trabalhadores.
Direitos
Políticos
O titular da soberania no Estado Democrático
de Direito, que constitui a República
Federativa do Brasil, é o povo brasileiro.
Os direitos políticos são o
meio de exercício dessa soberania popular.
Eles caracterizam o direito de cada cidadão
contribuir para os propósitos da atuação
do Estado, compondo as decisões fundamentais
a orientar o Estado.
De maneira geral, podemos dizer que os direitos
políticos traduzem-se na capacidade
de votar e de ser votado. Note que a idéia
de votar e ser votado é hoje intimamente
ligada à democracia representativa,
na qual o povo escolhe seus representantes
políticos que ocuparão os cargos,
sobretudo nos Poderes Executivo e Legislativo,
com funções de administrar e
legislar sobre o interesse comum.
A
democracia representativa é característica
das sociedades de massa que inviabilizam a
participação de todo e cada
cidadão nas decisões públicas.
Em suas origens, a democracia era direta,
quando o cidadão exercia o seu voto
com igual peso nas decisões comuns.
Vale
salientar que os direitos políticos
em nosso País nem sempre foram respeitados,
principalmente, durante o período da
ditadura militar em que muitos homens e mulheres
“desapareceram” em virtude de
defender e atuar em prol de determinadas atividades
político-partidárias.
Cabe,
então, mencionar a Lei no 9.140, de
4/12/1995 que reconheceu como mortas pessoas
desaparecidas em razão de participação
ou acusação de participação
em atividades políticas no período
de 2/9/1961 a 15/8/1979. Esta lei foi alterada
pela Lei no 10.536, de 14/8/2002 que, dentre
outras alterações, ampliou o
período de reconhecimento de pessoas
desaparecidas para 2/9/1961 a 5/10/1988.
A Constituição de 1988 assegura
que “todo o poder emana do povo, que
o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição”
(Art.1o, parágrafo único). Adota,
assim, a democracia representativa mesclada
com mecanismos importantes da democracia direta
na qual os cidadãos participam ativamente
da tomada de decisões de relevância
pública.
Por
isso, nosso regime caracteriza-se como democracia
participativa ou semi-direta. O Art. 14 da
Constituição determina que “a
soberania popular será exercida pelo
sufrágio universal5
e pelo voto direto e secreto, com igual valor
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito, II – referendo;
III – iniciativa popular”.
O
sufrágio universal implica que cada
cidadão tem direito de voto, o qual
será secreto e exercido diretamente
por ele, tendo cada voto o mesmo valor.
Os
três incisos do artigo 14 indicam os
mecanismos de democracia direta ou democracia
participativa adotados pela nossa Constituição
como meios de exercício da cidadania
ativa. Por meio do plebiscito, os cidadãos
decidem diretamente determinada questão
de relevância pública. Os representantes
políticos deverão, obrigatoriamente,
proceder e legislar conforme a vontade da
maioria cidadã. A título de
exemplo, citamos o plebiscito em 1993 para
que se escolhesse a forma (república
ou monarquia constitucional) e o sistema de
governo (parlamentarismo ou presidencialismo)
a vigorar no País, tendo os cidadãos,
escolhido diretamente a república presidencialista.
Já
no referendo, os cidadãos têm
o poder de aprovar (referendar) determinada
medida já acolhida pelo poder Legislativo
para que a cidadania confirme ou rejeite a
norma em questão. A Constituição
de 1988 atribuiu competência exclusiva
ao Congresso Nacional para autorizar referendo
e convocar plebiscito (Art. 49, XV). O último
referendo realizado no Brasil ocorreu em 2005
sobre a proibição da comercialização
de armas de fogo e munições,
onde quase dois terços dos eleitores
rejeitou a proibição.
Por
sua vez, a iniciativa popular consiste mais
precisamente na iniciativa popular legislativa.
Trata-se do direito assegurado ao conjunto
de cidadãos de iniciar o processo legislativo,
apresentando projeto de lei à Câmara
dos Deputados, com observância aos requisitos
constitucionais do Art.61, parágrafo
segundo.
É
de se lamentar que a incipiente educação
cívica e política do povo brasileiro
é fator que prejudica sua participação
e cidadania ativa. Seria, pois, de grande
importância para o fortalecimento da
democracia participativa que os seus mecanismos
fossem simplificados para incentivar a ativa
participação.
REFERÊNCIAS
ZAJDSZNAJDER
L. Ética, estratégia
e comunicação. Rio
de Janeiro; Editora FGV; 1999; p. 28-29.
NOLETO M.A. Subjetividade jurídica:
a titularidade de direitos em perspectiva
emancipatória. Porto Alegre; Sergio
Antonio Fabris Editor; 1998; p. 43-42-48.
CHAUÍ M. Roberto Lyra Filho
ou da dignidade política do direito.
Brasília. Editora
NAIR, 1982;p.4.
CAMPILONGO, CF. Direito, cidadania
e justiça: ensaio sobre lógica,
interpretação, teoria, sociologia
e filosofias jurídica: o trabalhador
e o direito à saúde: a eficácia
dos direitos sociais e o discurso neoliberal.
São Paulo; Editora Revista dos Tribunais;
1995; p. 37-134-136.
Links
interessantes
Direito
humanos
• http://www.dhnet.org.br/inedex.htm,
após acessar a página, clique
em banco de dados, depois em textos e reflexões.
Integração econômica
e o princípio da soberania nacional
• www.direitoufba.net/mensagem/claudiocairo/de-integracaoeconomica.doc
Direitos Humanos: constitucionalismo
e internacionalismo
• http://antares.ucpel.tche.br/direito/html/f_revista.htm
Os direitos sociais e a moderna teoria
da constituição
• www.prt1.mpt.gov.br/AidaArtigoDecisorioTrabalhista.doc
A Questão social no Brasil:
os direitos econômicos e sociais como
direitos fundamentais
• http://www.hottopos.com/vdletras3/vitoria.htm
Código de Defesa do Consumidor
• http://www.mj.gov.br/DPDC/servicos/legislacao/cdc.htm
Legislação
• http://www.mj.gov.br/DPDC/servicos/legislacao.htm#LEIS
Estes são os nossos direitos
segundo a Constituição e o Direito
Internacional
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/textos/direito.htm
Relatório sobre a situação
de direitos humanos no Brasil
• http://www.cidh.oas.org/countryrep/brazil-port/Cap%201.htm
Documentação civil
• http://www.dhnet.org.br/dados/lex/leis/lexdh2.htm
1
Note que a idéia de “gerações
de direitos humanos” apenas é
utilizada para indicar o reconhecimento das
espécies de direitos humanos ao longo
da História. Contudo, isso não
significa que os direitos de “segunda
geração” somente devam
ser reconhecidos ou promovidos após
a total implementação dos direitos
de “primeira geração”.
Não há aqui uma hierarquia ou
uma sucessão geracional de direitos.
2 A Constituição,
em seu Art. 6o (que inaugura o Capítulo
II – “Dos Direitos Sociais”
- do Título II, estabelece que “são
direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade
e à infância, a assistência
social aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A este capítulo conjuga-se o Titulo
VIII da Constituição dedicado
à “Ordem Social”, o qual
tem “como base o primado do trabalho,
ecomo objetivo o bem estar e a justiça
social”(Art. 193).
Temos
assim que no Art. 7o estão relacionados
os direitos fundamentais de cada trabalhador
em sua relação individual de
emprego, entre os quais: o salário
mínimo (inciso IV), a irredutibilidade
de salário (inciso VI), o décimo
terceiro salário (inciso VIII), o repouso
semanal remunerado (inciso XV), férias
anuais remuneradas (inciso XVII), licença
gestante (inciso XVIII), licença-paternidade
(inciso XIX), aviso prévio (XXI) e
aposentadoria e integração à
previdência social (inciso XXIV).
Dentre os direitos coletivos
dos trabalhadores, cabe destacar a livre associação
sindical ou profissional (Art. 8o) e o direito
de greve, “competindo aos trabalhadores
decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele
defender” (Art. 9o, caput). Além
disso, sendo o trabalho um direito social,
tal como definido no Art. 6o, extrai-sedo
conjunto de normas da Constituição
o direito ao trabalho de cada cidadão,
o qual exige a firme atuação
dos poderes públicos, por meio de políticas
públicas, aptas a gerarem o pleno emprego.
Quanto ao alistamento eleitoral,
o exercício do voto é obrigatório
para os maiores de 18 anos (Art. 14, Parágrafo
1o, I); facultativos para os analfabetos,
os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e
menores de 18 anos (Art. 14, Parágrafo
1o, alíneas a, b e c). Os estrangeiros
e os que estão prestando serviço
militar obrigatório não podem
alistar-se como eleitores (Art. 14, Parágrafo
2o). Nos termos do Art. 14, Parágrafo
3o, as condições para a elegibilidade
para cargos públicos são: a
nacionalidade brasileira; o pleno exercício
dos direitos políticos; o alistamento
eleitoral; o domicílio eleitoral na
circunscrição (ou seja, no Município
ou Estado para o qual será eleito o
representante, e evidentemente, no Brasil,
para o caso de eleição presidencial);
a filiação a partido político;
e a idade mínima de 35 anos para Presidente
e VicePresidente da República e Senador,
de 21 anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito
e juiz de Paz, e de 18 anos para Vereador.
Não poderão ser eleitos os analfabetos
e os inalistáveis (Art. 14, Parágrafo
4o).
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