|
Novos
Direitos, Novos Desafios – Parte III
Módulo I - Direitos
Humanos
Direitos das Crianças e dos
Adolescentes
Em nosso País, crianças e adolescentes
são vistos como seres inferiores, menores,
em direitos e dignidade. A própria
etimologia de infância aponta ao “infant”,
que é o sem voz e sem fala. Frise-se
que, ao longo de décadas, as crianças
não detinham qualquer autonomia. Eram
integradas ao mundo dos adultos e conduzidas
por rígida disciplina.
No
Brasil, vigorava, até a última
década, a doutrina do “menor
em situação irregular”
(inspiradora do Código de Menores),
o que traz a marca da herança cultural
correcional, que só vê a criança
em situação de irregularidade
e não como uma pessoa dotada de dignidade.
Foi
somente com a Constituição Brasileira
de 1988, com o Estatuto da Criança
e do Adolescente (Lei no 8.069/90) e com a
Convenção sobre os Direitos
da Criança de 1989 (ratificada pelo
Brasil em 24/9/90), que se introduziu, na
cultura jurídica brasileira, um novo
paradigma1
inspirado pela concepção da
criança e do adolescente como verdadeiros
sujeitos de direito, em condição
peculiar de desenvolvimento, a quem é
garantido o direito à proteção
especial. No entanto, apesar da clareza das
leis, tratados, convenções nacionais
e internacionais em atribuir direitos às
crianças e aos adolescentes, testemunhamos
um quadro de graves violações
aos direitos humanos das crianças e
adolescentes, dentre estes: a violência,
o abuso e a exploração sexual;
o trabalho infantil e o tratamento do adolescente
em conflito com a lei. Segundo dados do Fundo
das Nações Unidas para a Infância
(UNICEF) e o Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE), as crianças
e os adolescentes representam 61 milhões
(35,9% da população total).
Deste universo, 45% do total de crianças
e adolescentes são pobres, sendo que
71% das crianças indígenas e
58% das crianças negras. Adicione-se
que 74% das crianças e adolescentes
da área rural são pobres –
o dobro da percentagem encontrada nas áreas
urbanas. Na legislação brasileira,
são consideradas crianças as
pessoas com até 12 anos incompletos
e adolescentes as pessoas entre 12 e 18 anos
incompletos.
É
de suma importância identificar as mais
graves violações e “desnaturalizar”
as desigualdades, bem como o padrão
de violência estrutural, sistemática
e persistente que afeta de maneira diferente
crianças e adolescentes, dependendo
de sua raça, etnia, gênero, região,
dentre outros critérios.
Como
exemplo de um amplo esforço de articulação
e integração entre governo e
sociedade civil organizada, o atual Presidente
da República assumiu o compromisso
de garantir, em sua gestão, prioridade
às políticas voltadas para promover
os direitos de cidadania às crianças
e aos adolescentes brasileiros. Em resposta
a este compromisso, a Fundação
Abrinq pelos Direitos da Criança apresentou
o Plano Presidente Amigo da Criança
e do Adolescente. Lançado na Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de dezembro de 2003, o Plano
prima pelo respeito à legislação
brasileira expressa na Constituição
Federal de 1988 e no Estatuto da Criança
e do Adolescente – ECA. O Plano observa
os acordos internacionais relativos à
criança e ao adolescente ratificados
pelo Brasil na Convenção Internacional
sobre os Direitos da Criança de 1989
e, particularmente, na Seção
Especial pela Criança realizada pela
ONU em 2002, que estabeleceu no documento
“Um Mundo para as Crianças”
os compromissos de: promover vidas saudáveis;
prover educação de qualidade,
proteger contra abuso, proteção
e violência e combater HIV/AIDS. A responsabilidade
pela implementação do Plano
Presidente Amigo da Criança2
será de uma Comissão Interministerial,3
coordenada pela Secretaria Especial dos Direitos
Humanos (SEDH). Um outro exemplo é
o Plano Nacional de Prevenção
e Erradicação do Trabalho Infantil,
lançado em junho de 2004, elaborado
pela Comissão Nacional de Combate ao
Trabalho Infantil (Conaeti) no âmbito
do Ministério do Trabalho e Emprego,
a partir das diretrizes propostas pelo Fórum
Nacional de Prevenção e Erradicação
do Trabalho Infantil – FNPETI.4
Direito à Livre Orientação
Sexual
Dentre
as muitas exclusões sociais geradas
pelo paradigma do homem, branco, adulto, ocidental,
heterossexual e dono de um patrimônio,
uma das mais cruéis é a sofrida
pelas pessoas com orientação
sexual diferente da heterossexual. A crueldade
aqui atinge a esfera da liberdade e identidade
pessoal, da autonomia de escolha e de consciência,
da vida íntima e da capacidade de amar
e escolher e conviver dignamente com o ser
amado.
Para se ter uma medida de quanto o preconceito
é disseminado em nossa sociedade vale
referir a uma pesquisa sobre crimes homofóbicos
documentados em 25 países de todo o
mundo, o Brasil situa-se no topo da lista,
com uma média de 128 mortes anuais,
seguido do México com 35 assassinatos
e, em terceiro lugar, dos Estados Unidos,
com 25 crimes de ódio homofóbico
por ano.
A
Constituição de 1988 deu largos
passos na superação do tratamento
discriminatório fundado no sexo, ao
equiparar os direitos e obrigações
de homens e mulheres. Contudo, uma das questões
mais debatidas na Assembléia Nacional
Constituinte, com relação à
sexualidade e igualdade, referiu-se às
então chamadas “discriminações
dos homossexuais”.
Infelizmente,
a timidez da Constituinte demonstra o quanto
a questão ainda é tabu em nossa
sociedade, o que é reiterado pelo atravancamento
no Congresso Nacional do Projeto de Lei que
reconhece a união civil entre pessoas
do mesmo sexo e pela inexistência de
legislação federal que criminalize
(tal como no caso do racismo) a discriminação
com base na orientação sexual.
Apesar
de tudo isso, a Constituição
de 1988 traz direitos e garantias fundamentais,
tais como o direito à liberdade e à
igualdade em geral, à liberdade de
consciência, à intimidade, à
vida privada e, como base de todos, à
dignidade da pessoa humana, cuja interpretação
adequada só reafirma o direito à
livre orientação sexual.
O
enfrentamento da homofobia no País
requer a educação sexual em
todos os graus escolares, ensinando a todas
as crianças, jovens e adultos que o
homossexual é um ser humano, é
digno de respeito e que a livre orientação
sexual é um direito inalienável
de cidadania. Faz-se também necessária
a adoção de leis que punam exemplarmente
os que discriminam, violentam e assassinam
gays, travestis e lésbicas, capacitando
a polícia e a justiça a investigar,
julgar e punir com exemplar severidade os
autores de crimes homofóbicos.
Iniciativas
governamentais como o “Programa Brasil
Sem Homofobia – Programa Brasileiro
de Combate à Violência e à
Discriminação contra Gays, Lésbicas,
Transgêneros e Bissexuais, e de Promoção
da Cidadania Homossexual”, lançado
em 25/5/2003, propõe a transversalidade
do tema nas ações das esferas
e níveis governamentais, sendo uma
conquista histórica para o movimento
homossexual.
O
Conselho Nacional de Combate à Discriminação
(CNCD) tem papel de suma importância,
uma vez que representa o coletivo da sociedade
brasileira, e é o responsável
pelo controle das ações que
visem a promoção da igualdade
e o fim da discriminação em
todas as suas vertentes, onde se inclui o
combate à discriminação
com base na orientação sexual.
Direito dos Idosos
A
Política Nacional do Idoso tem por
objetivo assegurar os direitos sociais do
idoso, criando condições para
promover sua autonomia, integração
e participação efetiva na sociedade
e foi instituída pela Lei no 8.842,
de 4/1/1994. A Política apontou para
as seguintes diretrizes:
-
Viabilização de formas alternativas
de participação, ocupação
e convívio do idoso, que proporcionem
sua integração às demais
gerações.
-
Participação
do idoso, por meio de suas organizações
representativas, na formulação,
implementação e avaliação
das políticas, planos, programas
e projetos a serem desenvolvidos.
-
Priorização
do atendimento ao idoso através de
suas próprias famílias, em
detrimento do atendimento em asilos e similares,
à exceção dos idosos
que não possuam condições
que garantam sua própria sobrevivência.
A
Constituição de 1988 também
reconhece a especificidade dos idosos como
sujeitos de direito.5
Assim é que tal perspectiva foi explicitada
e regulamentada com a promulgação
do “Estatuto do Idoso”.6
O Estatuto é um marco jurídico
para a proteção especial ao
idoso, considerando sua peculiar vulnerabilidade,
suas demandas e seus direitos especiais.
Considere,
nesse ponto, o aumento considerável
da população idosa no Brasil
e no mundo, em face da elevação
da expectativa de vida e da redução
da taxa de fecundidade. O fenômeno do
aumento da expectativa de vida, por si só,
demandará a revisão dos conceitos
de infância, juventude e velhice.
O
Estatuto tem o grande mérito de dar
visibilidade ao idoso enquanto pleno sujeito
de direito, a demandar especial proteção.
É, assim, previsto um universo de direitos
às pessoas com idade igual ou superior
a 60 anos, que vem a regulamentar o comando
constitucional do artigo 230. Neste âmbito,
dois princípios merecem destaque: o
princípio da proteção
integral e o princípio da absoluta
prioridade ao idoso.
Quanto
ao princípio da proteção
integral, o Estatuto consagra aos idosos tanto
os direitos civis e políticos, como
os direitos sociais, econômicos e culturais,
no marco da proteção integral
dos direitos, a fim de que todo idoso possa
viver em condições de liberdade
e dignidade. Desse modo, é obrigação
da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso,
com absoluta prioridade, a efetivação
do direito à vida, à saúde,
à alimentação, à
educação, à cultura,
ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar
e comunitária.
Quanto
ao princípio da prioridade, o Estatuto
afirma que a garantia de prioridade compreende,
por exemplo, o atendimento preferencial imediato
e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de
serviços à população;
a preferência na formulação
e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
a destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção
ao idoso; dentre outras medidas.
O
Estatuto ainda estabelece que nenhum idoso
será objeto de qualquer tipo de negligência
(falta de cuidado), discriminação,
violência, crueldade ou opressão,
prescrevendo crimes e prevendo penas aos atos
que violem os direitos dos idosos.
Para combater a violência e garantir
os direitos dos idosos, o Governo federal,
em consonância com o Estatuto do Idoso,
está avaliando a implantação
e implementação do Plano Nacional
de Enfrentamento à Violência
contra o Idoso.7
O documento traz ações conjuntas
da Secretaria Especial dos Direitos Humanos,
Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa e Ministérios
da Saúde, Justiça, Cidades,
do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e do Esporte e Lazer.
REFERÊNCIAS
Constituição
1988: Texto Constitucional de 5 de
outubro de 1988. Brasília; Ed. Atual.
1988. Senado Federal, Subsecretaria de Edições
Técnicas, 1988, 336p.
BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico.
Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil, 2002.
DEJOURS, Christophe. A banalização
da injustiça social. 3o ed.
Rio de Janeiro. Editora
FGV,2000.
Relatório de desenvolvimento
humano – racismo, pobreza e violência.
São Paulo: Ed. PrimaPagina, PNUD, 2005.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Estatuto do Idoso
FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA
A INFÂNCIA (UNICEF), INSTITUTO BRASILEIRO
DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE).
Indicadores sobre crianças e adolescentes:
Brasil, 1990-1999 Brasília, Rio de
Janeiro: 2001.
Links Interessantes
Direitos das Crianças e Adolescentes
• http://www.advogado.adv.br/artigos/2001/sgtcordeiro/vilenciacrianca.htm
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/c_a/index.html
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/c_a/cartilhas.html
• http://www.senado.gov.br/web/conleg/artigos/politicasocial/mudancasgeradaspeloEstatuto.pdf
Presidente Amigo da Criança
• http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/diretrizes1.htm
• http://www.mj.gov.br/sedh/dca/reinsoc.htm
• http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/plano_nacional.pdf
Direito à Livre Orientação
Sexual
• http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20ii/recesp154857.htm
• http://mixbrasil.uol.com.br/pride/seusdireitos/casamento.shl
• http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20ii/ementario.htm#5.1.%20Direito%20à%20Igualdade%20e%20Não-Discriminação%20em%20virtude%20da%20Orientação%20Sexual*
• http://lgbtlegal.planetaclix.pt/temas/0000t_a.htm
Direitos dos Idosos
• http://www.mpdft.gov.br/Orgaos/PromoJ/prodide/direitos_id.htm
• http://www.dhnet.org.br/inedex.htm
• http://www.direitodoidoso.com.br
Estatuto do Idoso
http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.741.htm
1. Esse novo paradigma fomenta
a doutrina da proteção integral
à criança e ao adolescente.
Consagra, deste modo, uma lógica própria
voltada a assegurar a prevalência e
a primazia do interesse superior da criança
e do adolescente. Como afirma o texto constitucional
criança é prioridade absoluta.
2. A Rede de Monitoramento
Amiga da Criança acompanha a implementação
dos compromissos de gestão do Plano
Presidente Amigo da Criança, analisando
os avanços das metas nas áreas
de educação, saúde e
proteção, e propondo recomendações.
3.
A Comissão é composta por representantes
do: Ministério da Assistência
Social; Ministério das Cidades; Ministério
da Educação; Ministério
Extraordinário da Segurança
Alimentar e Combate à Fome; Ministério
da Integração Nacional; Ministério
da Justiça; Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; Ministério
da Saúde; Ministério do Trabalho
Emprego; Secretaria Especial dos Direitos
Humanos; Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada, e Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
4.
Espaço de articulação
política e de mobilização
de atores envolvidos e comprometidos com o
enfrentamento ao trabalho infantil no Brasil.
5. O Art. 230 estabelece que
“a família, a sociedade e o Estado
têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida”.
6.
Lei Federal no 10.741 de 03 de outubro
de 2003.
7. As ações
propostas variam desde a implantação
de infra-estrutura e obras para facilitar
a locomoção de idosos e deficientes
físicos, medidas para melhorar a vida
do idoso que está preso, até
a realização de campanhas de
sensibilização junto à
sociedade.
<
Voltar
|
|
|
|
|