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Novos
Direitos, novos desafios – Parte I
Módulo I - Direitos
Humanos
O princípio da igualdade exige que
as especificidades e as diferenças
entre todas as pessoas sejam observadas, reconhecidas
e respeitadas. Somente mediante essa perspectiva
é possível passar da igualdade
formal para a igualdade material ou substantiva.
Tal perspectiva concretizou-se com o processo
de multiplicação dos direitos
humanos que envolveu não apenas o aumento
dos bens merecedores de tutela, mediante a
previsão dos direitos à prestação
(como os direitos econômicos, sociais
e culturais), como também envolveu
a extensão da titularidade de direitos.
Os sistemas normativos internacional e nacional
passam a reconhecer gradativamente direitos
endereçados às crianças,
aos idosos, às mulheres, às
pessoas vítimas de tortura, às
pessoas vítimas de discriminação
racial, dentre outros.
No âmbito internacional, são
elaboradas a Convenção Internacional
sobre a Eliminação de todas
as formas de Discriminação Racial,
a Convenção Internacional sobre
a Eliminação de todas as formas
de Discriminação contra a Mulher,
a Convenção Internacional contra
a Tortura, a Convenção sobre
os Direitos da Criança, dentre outros
importantes instrumentos internacionais.
No caso brasileiro, o processo de especificação
do sujeito de direito ocorreu fundamentalmente
com a Constituição Brasileira
de 1988 que, por exemplo, traz capítulos
específicos dedicados à criança,
ao adolescente, ao idoso, aos índios,
bem como dispositivos constitucionais específicos
voltados às mulheres, à população
afro-descendente, às pessoas portadoras
de deficiência, etc.
Direito à Nacionalidade
A nacionalidade é o vínculo
jurídico-político da pessoa
a determinado Estado Nacional (País).
É por meio da nacionalidade que identificamos
sob que regime e sistema político a
pessoa vive e quais os seus direitos e deveres,
segundo as leis do Estado do qual ela é
nacional.
Para considerar a importância do direito
à nacionalidade, pense na situação
da pessoa que não é nacional
de nenhum país – o apátrida
(sem pátria, sem nação).
Que direitos ele tem? Quais são os
seus bens jurídicos? Quais são
as normas que fundamentam seus direitos? No
caso do apátrida, todas essas perguntas
ficam sem respostas. Ainda que exista um relevante
sistema de proteção internacional
dos direitos humanos, pode-se afirmar que
o direito à nacionalidade compõe
o direito a ter direitos.
Nessa situação, pode encontrar-se
o “refugiado” que, segundo o Estatuto
do Refugiado1
(artigo primeiro, incisos I, II e III) caracteriza-se
como sendo todo indivíduo que devido
a fundados temores de perseguição
por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões
políticas encontre-se fora de seu país
de nacionalidade e não possa ou não
queira acolher-se à proteção
de tal paí” ou, ainda, aquele(a)
que, não tendo nacionalidade e
estando fora do país onde antes teve
sua residência habitual, não
possa ou não queira regressar a ele,
em função das circunstâncias
descritas no inciso anterior; ou que devido
a grave e generalizada violação
de direitos humanos, é obrigado a deixar
seu país de nacionalidade para buscar
refúgio em outro país”.
A Constituição de 1988 determina
que a nacionalidade pode resultar de fato
natural – o nascimento – ou de
fato voluntário, ocorrido depois do
nascimento. No primeiro caso, a Constituição
prevê, no seu Art. 12, I, que são
brasileiros natos:
-
Os nascidos na República
Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país.
-
Os nascidos no estrangeiro,
de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço
da República Federativa do Brasil;
-
• Os nascidos no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que venham a residir na
República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira.
No caso da nacionalidade por fato voluntário,
a Constituição, no Art. 12,
II, estabelece que serão brasileiros
naturalizados:
-
Os que, na forma da lei,
adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas
aos originários de países
de língua portuguesa apenas residência
por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
-
Os estrangeiros de qualquer
nacionalidade residentes na República
Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação
penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.
A Constituição veda à
lei estabelecer qualquer distinção
entre brasileiros natos2
e naturalizados, salvo nos caso previstos
na própria Constituição
(Art. 12, Parágrafo 2o).
Outro importante passo dado em direção
à promoção dos direitos
humanos, foi a Mobilização Nacional
pelo Registro de Nascimento em 25 de outubro
de 2003 para garantir os direitos a um nome
e um sobrenome a milhares de brasileiros e
brasileiras. Com o registro de nascimento
a pessoa passa a existir enquanto indivíduo
sujeito de direitos e pode pleitear a satisfação
desses direitos. Com essa mobilização
e outros estudos foi criado o Plano Nacional
Para Registro Civil de Nascimento que tem
a missão de estabelecer ações
articuladas que garantam a certidão
de nascimento a todos os brasileiros. Outras
metas previstas no plano são erradicar
o sub-registro de nascimento até outubro
de 2006 e fortalecer o sistema brasileiro
de registro civil.
Direito ao Meio Ambiente
A Constituição Federal de 1988
inovou ao dedicar um capítulo próprio
ao direito ao meio ambiente. Trata-se do Capítulo
VI do Título VIII – Da Ordem
Social que diz:
Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem como de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo
para as presentes e futuras gerações.(Art.
225, caput).
O avanço tecnológico acelerado,
ocorrido a partir da Revolução
Industrial no final do século XVIII
e acentuado ainda mais a partir de meados
do século XX, além de trazer
comodidades e novos confortos para parte da
população mundial também
implicou a drástica devastação
do meio ambiente, gerando graves ameaças
para a saúde do equilíbrio ecológico
e da vida no planeta.
A tomada de consciência desse perigo,
sobretudo a partir da década de 1970,
e o imenso patrimônio ecológico
e de biodiversidade do Brasil aparecem finalmente
refletidos no Capítulo da Constituição
dedicado ao direito ao meio ambiente quando
se reconhece o direito ao meio ambiente equilibrado
como “um bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida”.
Observe que o reconhecimento desse direito
não se limita ao presente, mas implica
em verdadeiro pacto entre as gerações
presentes e futuras. Isto é, todos
nós, além de titulares do direito
ao meio ambiente, temos o dever de preservá-lo
para os nossos descendentes. Trata-se da expressão
do valor de fraternidade entre todos os povos
e entre gerações.
Direito dos Povos
Indígenas
Os povos indígenas foram os habitantes
originários do território brasileiro.
Sabemos que, ao longo do período Colonial,
esses povos foram escravizados, explorados
e dizimados pelos colonizadores. Mesmo depois
da Independência e da proclamação
da República, o avanço na ocupação
de terras tradicionalmente ocupadas pelos
povos indígenas feriu mortalmente as
tradições e mesmo a sobrevivência
de vários grupos indígenas.
A Constituição de 1988 traduz
o reconhecimento dessa dívida histórica
e da vulnerabilidade social dos povos indígenas
e tem como objetivos proteger suas tradições,
além de sinalizar, com medidas afirmativas,
o respeito à dignidade dos povos indígenas.
Esse é o espírito com que deve
ser lido e interpretado o caput do Art. 231,
que abre o capítulo dedicado aos povos
indígenas:
São reconhecidos aos
índios sua organização
social, costumes, línguas, crenças
e tradições, e os direitos originários
sobre as terras que tradicionalmente ocupam,
competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
Além
de tornar dever dos poderes públicos
a proteção e respeito ao patrimônio
material, social e cultural dos povos indígenas,
a Constituição também
atribui aos próprios indígenas,
suas comunidades e organizações
a legitimidade para defender seus direitos
e interesses ativamente perante o Poder Judiciário.
Se, anteriormente à Constituição
de 1988, os povos indígenas (silvícolas)
eram considerados sujeitos de direito relativamente
capazes, com a sua publicação,
eles adquirem capacidade jurídica plena.
A
Fundação Nacional do Índio
– FUNAI é o órgão
do governo brasileiro que estabelece e executa
a Política Indigenista no Brasil, dando
cumprimento ao que determina a Constituição
de 1988. Na prática, significa que
compete à FUNAI promover a educação
básica dos povos indígenas,
demarcar, assegurar e proteger as terras por
eles tradicionalmente ocupadas, estimular
o desenvolvimento de estudos e levantamentos
sobre os grupos indígenas.
No
âmbito da Secretaria Especial dos Direitos
Humanos (SEDH), cabe ao Conselho Nacional
de Combate à Discriminação
(CNCD), criado em outubro de 2001, a função
de propor e acompanhar políticas públicas
para a defesa dos direitos de indivíduos
e grupos sociais vítimas de discriminação
racial e étnica ou outra forma de intolerância,
dentre estes, os povos indígenas.
REFERÊNCIAS
ZAJDSZNAJDER
L. Ética, estratégia
e comunicação. Rio
de Janeiro; Editora FGV; 1999, p. 28-29.
NOLETO M.A. Subjetividade jurídica:
a titularidade de direitos em perspectiva
emancipatória. Porto Alegre; Sergio
Antonio Fabris Editor; 1998; p. 43-42-48.
CAMPILONGO, C.F. Direito, cidadania
e justiça: ensaio sobre lógica,
interpretação, teoria, sociologia
e filosofias jurídica: o trabalhador
e o direito à saúde: a eficácia
dos direitos sociais e o discurso neoliberal.
São Paulo; Editora Revista dos Tribunais;p
. 995-37:134:136.
WESTPHAL M.F., Almeida, ES. Gestão
de serviços de saúde:
descentralização,
municipalização do SUS. São
Paulo: Editora da Universidade de São
Paulo; 2001; p.14-
49.
BERTOLLI, CF. História da saúde
pública no Brasil. 4a ed.
São Paulo; Editora Ática; 2001.
Links interessantes
Direitos humanos
• http://www.dhnet.org.br/inedex.htm,
após acessar a página, clique
em banco de dados, depois em textos e reflexões.
Direito à nacionalidade
• ttp://www.jusvi.com/site/p_detalhe_artigo.asp?codigo=880&cod_categoria=4&nome_categoria=Constitucional%20e%20Administrativo
• http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=57
• http://www.lawinter.com.br/aula02unip2002.htm
Estatuto do Refugiado
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/asilo/lex162.htm
Gratuidade de Registro
Lei do Registro Único de Identidade
Civil (Lei no 9.454):
• http://www.amperj.org.br/store/legislacao/leis/L9454_identidadecivil.doc
Direito ao meio ambiente
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/ecologia/textos.html
• http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf225.htm
• http://www.aultimaarcadenoe.com/direitoprincipios.htm
• http://www.angelfire.com/sk/holgonsi/meioambiente.html
• http://www.prt21.gov.br/estag/erivan.htm
Direitos dos Povos Indígenas
• http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2004/GM/GM-70.htm
• http://www.adital.org.br/asp2/noticia.asp?idioma=PT¬icia=9798
• http://www.rebidia.org.br/indigena/POVOS.htm
• http://www.mj.gov.br/noticias/2004/janeiro/rls090104-roraima.htm
Regimento da FUNAI
• http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/regimento_interno.html
Estatuto do Índio
• http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/estatuto_indio.html
• http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/prestacao_assistencia.htm
1.
Ainda segundo o Estatuto do Refugiado,
o Alto comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados, atuando sob a autoridade
da Assembléia-Geral, assume a tarefa
de proporcionar proteção internacional,
sob os auspícios das Nações
Unidas, aos refugiados que reúnam as
condições previstas no Estatuto,
e de encontrar soluções permanentes
ao problema dos refugiados, ajudando aos governos
e, com sujeição à aprovação
dos governos interessados, às organizações
privadas, a facilitar a repatriação
voluntária de tais refugiados ou a
sua assimilação em novas comunidades
nacionais.
2. No Parágrafo 3o
do mesmo Art. 12, são previstos os
cargos públicos privativos de brasileiros
natos: Presidente e Vice-Presidente da República,
Presidente da Câmara dos Deputados,
Presidente do Senado Federal, Ministro do
Supremo Tribunal Federal, da carreira diplomática,
de oficial das forças armadas e de
Ministro de Estado da Defesa.
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