Direitos
Humanos na Constituição Brasileira
de 1988
Módulo I - Direitos
Humanos
Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana
A
dignidade da pessoa humana pode ser considerada
como o fundamento último do Estado
brasileiro. Ela é o valor-fonte a determinar
a interpretação e a aplicação
da Constituição, assim como
a atuação de todos os poderes
públicos que compõem a República
Federativa do Brasil. Em síntese, o
Estado existe para garantir e promover a dignidade
de todas as pessoas. É nesse amplo
alcance que está a universalidade do
princípio da dignidade humana e dos
direitos humanos.
Como
valor-fonte, é da dignidade da pessoa
humana que decorrem todos os demais direitos
humanos. A origem da palavra dignidade ajuda-nos
a compreender essa idéia essencial.
Dignus, em latim, é um adjetivo ligado
ao verbo decet (é conveniente, é
apropriado) e ao substantivo decor (decência,
decoro). Nesse sentido, dizer que alguém
teve tratamento digno significa dizer que
essa pessoa teve tratamento apropriado, adequado,
decente.
Se
pensarmos em dignidade da vida humana ou o
que é necessário para se ter
uma vida digna, começaremos a ver com
mais clareza como todos os direitos humanos
decorrem da dignidade da pessoa humana. Para
que uma pessoa, desde sua infância,
possa viver, crescer e desenvolver suas potencialidades
decentemente, ela precisa de adequada saúde,
alimentação, educação,
moradia, afeto; precisa também de liberdade
para fazer suas opções profissionais,
religiosas, políticas, afetivas, etc.
Esse conjunto de necessidades e capacidades
nada mais é que o conteúdo dos
direitos humanos, reconhecidos, por essa razão,
como princípios e direitos fundamentais
na Constituição Brasileira.
A
dignidade é atributo essencial do ser
humano, quaisquer que sejam suas qualificações.
Em última instância, a dignidade
humana reside no fato da existência
do ser humano ser em si mesma um valor absoluto,
ou como disse o filósofo alemão
Kant: “o ser humano deve ser compreendido
como um fim em si mesmo e nunca como um meio
ou um instrumento para a consecução
de outros fins”.
O
Estado deve ser instrumento a serviço
da dignidade humana e não o contrário.
Por essas razões, o princípio
da dignidade da pessoa humana exige o firme
repúdio a toda forma de tratamento
degradante (indigna) do ser humano, tais como
a escravidão, a tortura, a perseguição
ou o mau trato por razões de gênero,
etnia, religião, orientação
sexual ou qualquer outra.
É
em decorrência do princípio da
dignidade da pessoa humana que a Constituição
de 1988, no seu Título II, “Dos
Direitos e Garantias Fundamentais”,
afirma uma extensa relação de
direitos individuais e coletivos (Capítulo
I, Artigo 5o), de direitos sociais (Capítulo
II, Artigos 6o a 11), de direitos de nacionalidade
(Capítulo III, Artigos 12 e 13) e de
direitos políticos (Capítulo
IV, Artigos 14 a 16).
Prevalência dos Direitos Humanos
nas Relações Internacionais
A Constituição de 1988, em seu
Artigo 4o, inciso II, é a primeira
em nossa história a estabelecer a prevalência
dos direitos humanos como princípio
do Estado brasileiro em suas relações
internacionais.
Se
a dignidade da pessoa humana, com todos os
direitos humanos dela decorrentes, deve orientar
a atuação do Estado no âmbito
nacional, seria contraditório renegar
esses princípios no âmbito internacional.
Afinal, não são apenas os brasileiros
que devem ter sua dignidade humana respeitada
e promovida, mas todas as pessoas, todos os
seres humanos, pelo fato único e exclusivo
de serem pessoas. Negar a prevalência
desse princípio nas relações
internacionais seria negar a humanidade dos
que não são brasileiros.
Assim,
ao afirmar esse princípio, o Estado
brasileiro compromete-se a respeitar e a contribuir
na promoção dos direitos humanos
de todos os povos, independentemente de suas
nacionalidades.
A
prevalência dos direitos humanos nas
relações internacionais ganha
maior relevância no momento histórico
em que vivemos, no qual, em virtude do desenvolvimento
tecnológico, as distâncias entre
as nações tendem a se encurtar
cada vez mais e todas as pessoas tendem a
se tornar verdadeiras cidadãs do mundo.
Um
estado regido pelo princípio fundamental
da dignidade da pessoa humana não pode
desprezar as violações dos direitos
humanos praticadas por ou em outros estados.
Com a adoção desse princípio,
o Brasil une-se à comunidade internacional,
assumindo com ela e perante ela a responsabilidade
pela dignidade de toda pessoa humana.
A
Carta de 1988 é a primeira constituição
nacional a consagrar um universo de princípios
que guiam o Brasil no cenário internacional,
fixando valores que orientam a agenda internacional
do País. Essa orientação
internacionalista se traduz nos princípios
da prevalência dos direitos humanos,
da autodeterminação dos povos,
do repúdio ao terrorismo e ao racismo
e da cooperação entre os povos
para o progresso da humanidade, nos termos
do artigo 4o, incisos II, III, VIII e IX.
O artigo 4o, como um todo, simboliza a reinserção
do Brasil na arena internacional.
Essa
inovação em relação
às Constituições anteriores
consagra a prioridade do respeito aos direitos
humanos como a principal referência
para a atuação do País
no cenário internacional. Isso implica
não apenas o engajamento do Brasil
no processo de elaboração de
normas internacionais de direitos humanos,
mas também a busca da plena incorporação
de tais normas no direito interno. Implica
ainda o compromisso de adotar uma posição
política contrária aos Estados
em que os direitos humanos sejam gravemente
desrespeitados.
Ao
reconhecer a prevalência dos direitos
humanos em suas relações internacionais,
o Brasil também reconhece a existência
de limites e condicionamentos à soberania
estatal. Isto é, a soberania do Estado
fica submetida a regras jurídicas,
tendo como padrão obrigatório
a prevalência dos direitos humanos.
Rompe-se com a concepção tradicional
de soberania estatal absoluta, relativizando-a
em benefício da dignidade da pessoa
humana. Esse processo condiz com o Estado
Democrático de Direito constitucionalmente
pretendido.
Se
para o Estado brasileiro a prevalência
dos direitos humanos é princípio
a reger o Brasil no cenário internacional,
está-se, conseqüentemente, admitindo
a idéia de que os direitos humanos
são tema de legítima preocupação
e interesse da comunidade internacional. Nessa
concepção, os direitos humanos
surgem para a Carta de 1988 como tema global.
Tudo isso tem levado o Brasil a adotar os
mais relevantes tratados internacionais de
direitos humanos.
Também
é de extrema importância o alcance
da previsão do Artigo 5o, parágrafo
segundo da Carta de 1988, ao determinar que
os direitos e garantias expressos na Constituição
não excluem outros decorrentes dos
tratados internacionais em que o Brasil seja
parte. Isto é, ao aderir a um tratado
internacional de direitos humanos, o Brasil
não apenas assume compromissos perante
a comunidade internacional, mas também
amplia o catálogo de direitos humanos
previstos em nossa Constituição.
REFERÊNCIAS
Constituição
1988: Texto Constitucional de 5 de outubro
de 1988. Brasília; Ed. Atual. 1988.
Senado Federal, Subsecretaria de Edições
Técnicas, 1988, 336p.
A
influência dos tratados internacionais
de proteção aos direitos humanos
no direito interno brasileiro e a primazia
da norma mais favorável como regra
de hermenêutica internacional”.
In: Revista da Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo. São Paulo, n.º
53: p. 83-106, jun. 2000.
Links interessantes
Constituição
Federal – 15 anos – a dignidade
humana
• http://www.unitoledo.br/toledonews/dez03/const.htm
O Direito brasileiro e o princípio
da dignidade da pessoa humana
• http://www1.jus.com.br/doutrina/lista.asp?assunto=174
Relatório sobre a situação
dos direitos humanos no Brasil
• http://www.cidh.oas.org/countryrep/brazil-port/Cap%201.htm
A influência dos tratados internacionais
de proteção dos direitos humanos
no direito interno brasileiro
• http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=69&rv=Direito
Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados
• http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/asilo/lex162.htm
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