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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

V

“Artigo V

Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. 

Esse artigo deve também ser comparado ao Artigo 5~ da Constituição da República Federativa do Brasil.

O Código de Hamurabi assim estabelece:

Art. 19 - Desde já, ficam abolidos ao açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis.

Segundo Henry Sobel:

“A tortura, um crime inafiançável de acordo com a Constituição brasileira, continua a ser praticada pelos agentes do Estado, aviltando toda a policia. O espancamento, o choque elétrico e o pau-de-arara são técnicas usadas rotineiramente para esclarecer crimes. O tratamento nas prisões é cruel, desumano e degradante. As condições nas penitenciárias e nas cadeias públicas do país são abomináveis.”

(Henry Sobel - Direitos Humanos — Conquistas e Desafios)

 A Assembléia Geral das Nações Unidas estabeleceu no Artigo da “Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes”, adotada pela Resolução n.º. 39/46 de 1984, a seguinte acepção acerca da definição de tortura:

“qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimento que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”

Há de se considerar que o texto infraconstitucional brasileiro, elaborado nove anos depois da Constituição Federal, e treze anos após a publicação do texto da ONU se revela mais abrangente.

A Lei n. 9.455 de 1997, que regulamentou infraconstitucionalmente os crimes de tortura no Brasil, definiu a tortura da seguinte forma:

“Constitui crime de tortura: I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vitima ou de terceira pessoa: b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa.”

II - submeter alguém, sob sua guarda. poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.”

Durante séculos a tortura foi aceita, e mesma defendida, como um procedimento judiciário formal, embora a condenação à prática de tortura remonte ao Código de Hamurabi, que a aboliu expressamente, ao menos em tese.

Na doutrina jurídica nacional, essa unanimidade tem se verificado coesa no sentido de condenar tanto a tortura propriamente dita, como os demais procedimentos capazes de agredir e violar, de algum modo, a integridade física e intelectual das pessoas.

“Trata-se de um conjunto de procedimentos destinado a forçar . com todos os tipos de coerção física e moral, a vontade de um imputado ou de outro sujeito, para admitir, mediante confissão ou depoimento, assim extorquidos. a verdade da acusação. Houve até o século dezoito sistemas jurídicos da tortura, nos quais esta consistia num meio lícito e válido de obtenção de provas contra o imputado. O sistema foi combatido pelos iluministas. dentre os quais Beccaria e Montesquieu.

Beccaria. que escreveu famoso libelo contra as penas cruéis, deixou páginas impressionantes na condenação da tortura. Para ele, ela é uma forma de terror, pelo qual se exige que ‘um homem seja ao mesmo tempo acusador e acusado’, enquanto a ‘dor se torna o caminho da verdade. como se o critério desta residisse nos músculos e na fibra de um miserável’; que ela ‘é o meio seguro de absolver os robustos celerados, e de condenar os frágeis inocentes’.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

Pare e Reflita 4

Você acha que existe alguma relação entre a prática da tortura e a obtenção de confissões? Por quê?

 
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