Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

IV

Analise, agora, o Artigo IV da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

“Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.”

Retorne ao Artigo 5.o da Constituição da República Federativa do Brasil,

Os princípios da liberdade como premissa, e da legalidade, ambos abrigados em outros incisos do Artigo 50 da Constituição Federal, servem aqui para justificar a preocupante ausência de uma menção expressa no dispositivo constitucional brasileiro, à questão da escravatura, possivelmente vista pelo legislador como simples letra morta, em virtude do advento da Lei Áurea.

“A escravidão é o estado ou a condição a que é submetido um ser humano para a utilização de sua força em proveito econômico de outrem.”

“Em senso comum, a servidão implica numa relação de dependência de uma pessoa sobre outra que é o servo ou escravo. Sociologicamente. o vocábulo é empregado para traduzir a relação de dependência entre um grupo ou camada social sobre outra como ocorre na aristocracia e que é submetida ao pagamento de tributos e a obrigação de prestar serviços.”

(René Ariel Dotti — Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da legislação brasileira)

Certamente se ampara a Constituição Federal, com a ausência de expressa previsão de restrição legal na órbita constitucional, recorrendo à proibição legal das penas impostas de modo mais peculiar aos escravos.

Além disso, se ocupa o Artigo 149 do Código Penal, de tipificar como crime a redução de alguém a condição análoga à de escravo.

“A escravidão é incompatível com os princípios cristãos da dignidade igual dos homens perante Deus e com os direitos do homem que surgiram no século XVIII no bojo das Revoluções Americana e Francesa.”

(Liszt Vieira - Cidadania e Globalização)

Redobra a preocupação com a não inclusão da questão da escravidão de forma expressa no Artigo 50 da Constituição Federal, quando se sabe que o trabalho em condições similares às da escravidão, inclusive a exploração do trabalho infantil e infanto-­juvenil, ainda é largamente praticado no Brasil, com grande complacência da população e condescendência das autoridades, apesar da fiscalização governamental formal, que se mostra simplesmente ineficaz.

“Há. nas sociedades humanas, três tipos de escravidão: a escravidão legal, a escravidão de fato e a escravidão indireta.

A primeira hipótese parece que não ocorre mais no mundo moderno civilizado. Em nenhum pais de vida legalizada, a escravidão - isto é, a posse total de um homem pelo outro - é reconhecida por lei. Ou mesmo pelo costume confessado. O que ainda subsiste é a escravidão de fato. Em certas regiões africanas subsiste um comércio regular de escravos, de que se tem notícias imprecisas e contraditórias. Mas em nosso próprio país essa escravidão de fato, de trabalhadores aliciados por traficantes no Nordeste para fazendas em Mato Grosso, não só foi denunciada como confirmada pela prisão e confissão de alguns desses aliciadores. Representa. entretanto, um fenômeno residual, ligado às diferenciações sociológicas do quadro demográfico nacional, por zonas e planos de civilização, típico dos países de desenvolvimento inorgânico como o nosso e de toda a América Latina.

O terceiro tipo de escravidão, a que chamamos de escravidão indireta. já não é típico, como os demais, de países não-civilizados ou em estado, total ou parcial. de subdesenvolvimento. Existe em qualquer pais, desenvolvido ou em estado de desenvolvimento, sempre que a situação econômica ou política de determinados grupos de cidadãos não lhes permita, de fato, o pleno exercício dos seus direitos. Gozam de direitos teóricos, geralmente reconhecidos por lei, mas são incapazes de exercê­-los em virtude das condições sociais de fato. Pensemos, por exemplo, no problema do alto custo da Justiça ou na falta de independência do Poder Judiciário. O povo já consagrou esse fenômeno na velha sentença popular de que mais vale um mau acordo do que uma boa demanda. Esse fatalismo da injustiça condena os fracos e os pobres. em geral, a um estado de escravidão inconfessada que representa um abastardamento coletivo do caráter, isto é, a corrupção secreta de um povo.

(Alceu Amoroso Lima – Os Direitos do Homem e o Homem  sem Direitos)
 
Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar