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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

III

Prosseguindo, vejamos o Artigo III da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

“Artigo III

Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Veja o Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

A Constituição Federal reproduz com extrema fidelidade os três preceitos declaratórios contidos neste artigo da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”: a vida, a liberdade e a segurança pessoal.

A vida, como bem mais precioso à pessoa humana, merece lugar de destaque entre os direitos a serem protegidos, tanto pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, como por todas as leis em qualquer parte do mundo.

“O direito à existência consiste no direito de estar vivo, de lutar peio viver, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável. Existir é o movimento espontâneo contrário ao estado morte.”

“A vida humana não é apenas um conjunto de elementos materiais. Integram-na. outrossim, valores imateriais, como os morais. A Constituição, mais que as outras, realçou o valor da moral individual, tornando-a mesmo um bem indenizável (art. 5º - V e X). A moral individual sintetiza a honra da pessoa. o bom nome, a boa fama, a reputação que integram a vida humana como dimensão imaterial.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

“O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, pois o seu asseguramento impõe-se, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos.

A Constituição Federal assegura. portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção. sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.”

(Alexandre de Morais — Direitos Humanos Fundamentais)

Não por acaso, o direito à liberdade acompanha o direito à vida, como pressuposto básico de seu desenvolvimento intelectual e material.

“A liberdade política não consiste em fazer o que se quer. Num Estado. isto é, numa sociedade onde há leis, a liberdade não pode consistir senão em poder fazer o que se deve querer, e a não ser constrangido a fazer o que não se deve querer. (...) É o direito de fazer tudo o que as leis permitem.”

(Montesquieu — O Espírito das Leis)

“A experiência veio, porém, demonstrar a intima ligação entre essas duas dimensões da liberdade. A liberdade política sem as liberdades individuais não passa de engodo demagógico de Estados autoritários ou totalitários. E as liberdades individuais, sem efetiva participação política do povo no governo, mal escondem a dominação oligárquica dos mais ricos.”

(Fábio Konder Comparato – A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)

A liberdade aqui é vista não mais como um atributa exclusiva da igualdade, tal cama preconizada anteriormente, mas como componente de uma trinca de direitos pessoais essenciais do indivíduo - a vida, a liberdade e a segurança pessoal – direitos esses que interagem com o intuito de proporcionará pessoa humana um patamar mínimo de condições de sobrevivência.

Em ambos diplomas a liberdade é limitada - através de outros dispositivos - ao império da lei.

“Liberdade opõe-se a autoritarismo, à deformação da autoridade; não, porém, à autoridade legitima.”

“O conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade.”

“Realmente, a História mostra que o conteúdo da liberdade se amplia com a evolução da humanidade. Fortalece-se, estende-se, à medida que a atividade humana se alarga. Liberdade é conquista constante.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

O direito à segurança pessoal serve não só para reforçar a proteção ao direito á vida, como pressuposto básico, como também para garantir a integridade do corpo, enquanto suporte e invólucro, e da mente em essência, como complementos naturais da vida biológica.

“Agredir o corpo humano é um modo de agredir a vida, pois esta se realiza naquele. A integridade físico-corporal constitui, por isso, um bem vital e revela um direito fundamental do indivíduo.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

A proteção á vida humana, essencial á existência e sobrevivência da própria humanidade, há de ser vista sempre sob sua forma mais ampla e abrangente, inadmitindo quaisquer interpretações restritivas.

“Como bem salientou Heidegger, é sempre possível morrer em lugar de outro; mas é radicalmente impossível assumir a experiência existencial da morte alheia.”

(Fábio Konder Comparato - A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)

Contudo, alguns dos países que proclamam a vida como princípio constitucional, contraditoriamente admitem, pela via infraconstitucional, práticas infames como a pena de morte”, a eutanásia e o aborto, que negam e agridem a consciência de toda a civilização.

“O caráter único e insubstituível de cada ser humano, portador de um valor próprio, veio demonstrar que a dignidade da pessoa existe singularmente em todo indivíduo; e que . por conseguinte, nenhuma justificativa de utilidade pública ou reprovação social pode legitimar a pena de morte. O homicídio voluntário do criminoso pelo Estado, ainda que ao cabo de um processo judicial regular. é sempre um ato eticamente injustificável, e a consciência jurídica contemporânea tende a considerá-la como tal.”

(Fábio Konder Comparato - A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)

Pare e Reflita 3

Quais são os princípios contemplados nesse artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

 
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