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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XXVII

O estabelecido pelo Artigo XXVII da Declaração Universal dos Direitos Humanos é o seguinte:

Artigo XXVII

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Volte ao Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.

Dentre os dois preceitos abordados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, através do presente dispositivo, o primeiro deles engloba o direito de livre participação na vida cultural, nas artes e no processo científico, e se encontra reconhecido especificamente através dos Artigos 23 e 24,215 e 216 da Constituição Federal. O segundo preceito, que diz respeito à garantia dos interesses morais (subjetivos) e materiais (objetivos) relativos à produção cultural, se expressam consignados em três oportunidades no bojo do Artigo 5º da Constituição Federal.

De origem relativamente recente, esses direitos não se encontravam previstos nos diplomas mais antigos, como a Magna Carta de João Sem Terra, ou mesmo a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão.

O direito sobre a propriedade imaterial se manifesta com o reconhecimento dos direitos que protegem a utilização, a publicação ou a reprodução de obras intelectuais, artísticas ou científicas.

Na legislação brasileira, os direitos autorais são considerados bens móveis, podendo ser vendidos ou alienados por qualquer outro meio, doados, locados ou mesmo cedidos a terceiros.

O autor de obra, por reconhecimento a sua criação e idéias, é titular de direitos morais, com direito primeiramente à integridade da obra, que consiste na vedação a qualquer alteração sem o seu prévio e expresso consentimento. Possui ainda os direitos patrimoniais, de natureza material, que incluem a exploração comercial da obra, sendo que sua utilização fica submetida à autorização, na mesma forma.

Esses direitos autorais reconhecem o copyrigt (direito de cópia), assim como garantem a propriedade ao indivíduo com relação à exploração de sua própria voz e imagem.

“Cumpre lembrar aqui a proteção especial que a Constituição oferece aos produtores de obras intelectuais, artísticos e científicas. A primeira é tradicional: a garantia a autores do direito exclusivo de utilização. publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar (art. 5 - XXVII: é o direito autoral). Outras duas são inovações, asseguradas nos termos da lei: (a) proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (b) aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas, o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem (art. 5 - XXVIII). São direitos conexos com as liberdades de criação e expressão intelectuais, artísticas e científicas.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

As constituições estrangeiras mais recentes abrigam esses direitas preconizados na segunda parte do dispositivo declaratório, que os reproduziram com relativa fidelidade.

Pare e Reflita 18

Nesse contexto, como você considera o paradoxo decorrente do aproveitamento de textos publicados em livros e revistas, pela via de xerocópias - sem recolhimento de direitos autorais - em contraposição ao direito de acesso à cultura, de estudar e aprender?

 
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