Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XIX

O Artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece:

Artigo XIX

Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de. sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por qualquer meios e independentemente de fronteiras.

Aqui também recomendamos a leitura do Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil

A proteção à liberdade de opinião e expressão, contemplada através do presente dispositivo declaratório, decorre da garantia da liberdade de pensamento já configurada e assegurada no artigo anterior da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Esse artigo consagra um dos direitos mais fundamentais do ser humano em sua vida social. E também um dos mais capciosamente descumpridos pelas autoridades públicas, em nome da segurança nacional.”

(Alceu Amoroso Lima - Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos)

“A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos aspectos externos da liberdade de opinião.”

(José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo)

Desta feita, estabelece nítida associação entre a liberdade de opinião e de recepção de informações e idéias, como pressupostos, de forma a consubstanciar os princípios que sustentam o direito de expressão, tudo com vistas a garantir a plenitude do principio de liberdade.

“O direito de receber informações verdadeiras é um direito de liberdade e caracteriza-se essencialmente por estar dirigido a todos os cidadãos, independentemente de raça, credo ou convicção político-filosófica, com a finalidade de fornecimento de subsídios para a formação de convicções relativas a assuntos públicos.”

(Alexandre de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)

Todavia, nas arfes e no exercício da criatividade, não há sentido, nem como ou porque impor limites, até pela natureza essencialmente volátil e libertária do ato criador, estabelecendo-se assim um instigante paradoxo em face da imperatividade da limitação legal, que a tudo pretende atingir e reger.

“O homem porém não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e opiniões com outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade.”

(Pimenta Bueno - Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império)

O texto constitucional brasileiro se encontra entre aqueles que repelem frontalmente a possibilidade de censura prévia ás múltiplas manifestações do pensamento humano, consoante o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 220 da Constituição Federal.

“Nesse sentido, a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

Dentre o direito de receber informações verdadeiras, ressalta-se o direito de petição, que foi inicialmente consagrado, consolidando-se no Bill of Rights, de 1689, repetindo-se no Artigo 11 da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, reproduzindo-se em algumas das constituições estrangeiras, naturalmente sob as convenientes adaptações às suas específicas realidades.

Trata-se de um direito que pertence a qualquer pessoa, de forma individual ou coletiva, de invocar a atenção das autoridades públicas sobre uma especifica questão ou situação, e tem a finalidade de dar conhecimento de fato ilegal ou abusivo ao Poder Público, com o objetivo de que este venha a tomar as providências cabíveis e necessárias para socorrer os direitos efetivamente atingidos ou simplesmente ameaçados.

Como decorrência natural, seja para a produção da defesa de um direito ou interesse, seja em decorrência de um processo de transparência do espaço público, toda pessoa, desde possua legítimo interesse, tem direito liquido e certo ao acesso à informação da coisa pública, bem como a receber informações e certidões dos órgãos públicos acerca das informações necessárias e indispensáveis à comprovação de um determinado fato ou situação.

Finalmente, a Constituição prevê ainda o exercício dos direitos de petição e representação. que permitem a qualquer pessoa dirigir-se a uma autoridade, pedindo providências para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.”

(Dalmo de Abreu Dallari - Direitos Humanos no Brasil: uma Conquista Difícil)

“O direito de petição (art. 5. XXXIV. a) pode também revelar-se como direito coletivo, na medida em que pode ser usado no interesse da coletividade, e geralmente o é. mais do que no interesse individual.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

A liberdade de opinião, é uma das manifestações do princípio da liberdade que mais diz respeito à integridade intelectual do indivíduo, como resultante da liberdade de pensamento através do cotejamento das idéias, se constituindo no mecanismo básico de expressão da cidadania,.

“Trata-se da liberdade de o indivíduo adotar a atitude intelectual de sua escolha: quer um pensamento íntimo, quer seja a tomada de posição pública; liberdade de pensar e dizer o que se crê verdadeiro.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

“Não é sem razão que quando se instalam ditaduras e sistemas de forte controle religioso a primeira medida tomada visa a silenciar as pessoas e a tolher-lhes a palavra. Tal violência as mata como pessoas. embora as deixe fisicamente vivas. Da mesma forma, a primeira manifestação de poder dos oprimidos é quando recuperam a fala e gritam seus direitos. A fala os institui como seres humanos falantes. Dois notáveis filósofos políticos, Karl Otto Apel e Jurgen Habermas. colocam na ética do discurso e no agir comunicativo a nova centralidade do pensamento e a nova radicalidade social. É pela fala e pela ação comunicativa que os seres humanos engendram a sociedade, constróem seus consensos e mantêm sob permanente controle os mecanismos de gerenciamento e de poder.”

“O problema da tolerância só surge nas questões de opinião. É por isso que ele surge com tanta freqüência. e quase sempre, ignoramos mais do que sabemos, e tudo o que sabemos depende, direta ou indiretamente. de algo que ignoramos.”

(André Comte-Sponville - Pequeno Tratado das Grandes Virtudes)

A liberdade de comunicação, inicialmente exercida sob a limitação dos gestos e das palavras, ganhou ímpeto com a difusão da escrita e, mais tarde, da imprensa e dos demais meios de comunicação.

“E por isso é dever da imprensa utilizar a liberdade, que é um direito natural inalienável, para dizer a verdade. Para ser verídica, para não esconder a verdade, nem abusar dela. Mas, restando o aparente paradoxo acima formulado, mesmo quando essa liberdade de expressão é mal empregada e moralmente condenável, ela representa um beneficio social, exatamente porque permite o escapamento daqueles fermentos negativos, do erro e da mentira, que de outro modo solapam insidiosamente, pela sua compressão. a segurança da ordem pública.”

(Alceu Amoroso Lima — Os Direitos do Homem e o Homem sem Direitos)

Por conseguinte, o direito ao acesso às informações, principalmente através da leitura, implica na existência de uma nação alfabetizada, constituída por indivíduos capazes de absorver essas informações pessoalmente e por seus próprios meios, com vistas à formação de um juízo de valores que traduza sua efetiva participação democrática e os habilite a exercer plenamente a democracia.

“É verdade que, nos países desenvolvidos, há uma reconhecida importância pelo Direito Constitucional ao direito à informação, sendo fácil perceber que a maior razão pela qual se protege o direito de informar é. precisamente, porque uma sociedade será mais livre e democrática na proporção em que der oportunidade de acesso aos seus integrantes do que ocorre em seu próprio meio.”

(Volnei Ivo Carlin - A Justiça e a Mídia in Direitos Humanos como Educação para a Justiça)

O desenvolvimento das novas tecnologias nos meios de comunicação, tais como o telefone, o rádio, a televisão e, mais recentemente, a Internet, dão vazão a essa necessidade atávico do homem de se manter continuamente informado, de se comunicar e expressar suas idéias e opiniões, por conseguinte exigindo uma maior versatilidade do legislador em acompanhar e proteger os direitos que, a partir dai, vão se configurando continuamente.

“A liberdade de comunicação consiste num conjunto de direitos, formas, processos e veículos, que possibilitam a coordenação desembaraçada da criação, expressão e difusão do pensamento e da informação. -

A liberdade de informação jornalística preconizada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, se encontra assegurada não só pelo disposto no Artigo 5o da Constituição Federal, como mais especificamente através do seu Artigo 220.

“É nesta que se centra a liberdade de informação, que assume características modernas. superadoras da velha liberdade de imprensa. Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo à informação, isto é, a liberdade de ser informado.”

(José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo)

“O sistema positivo brasileiro garante o direito de informar como um corolário lógico das liberdades de opinião e de expressão, deferidas não somente aos trabalhadores dos meios de comunicação, como a todas as demais pessoas naturais e jurídicas.”

“A informação é poder e como tal somente poderá ser exercido quando o cidadão tiver garantido o direito de ser informado a respeito de todos os assuntos de interesse público que não estejam cobertos pelo sigilo.”

(René Ariel Dotti — Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da legislação brasileira)

Pare e Reflita 11

Como você vê o paradoxo apontado no comentário do Artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

 
Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar