Projeto DHnet
Ponto de Cultura
Podcasts
 
 Direitos Humanos
 Desejos Humanos
 Educação EDH
 Cibercidadania
 Memória Histórica
 Arte e Cultura
 Central de Denúncias
 Banco de Dados
 MNDH Brasil
 ONGs Direitos Humanos
 ABC Militantes DH
 Rede Mercosul
 Rede Brasil DH
 Redes Estaduais
 Rede Estadual RN
 Mundo Comissões
 Brasil Nunca Mais
 Brasil Comissões
 Estados Comissões
 Comitês Verdade BR
 Comitê Verdade RN
 Rede Lusófona
 Rede Cabo Verde
 Rede Guiné-Bissau
 Rede Moçambique

Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

XVIII  

Vejamos o que estabelece o Artigo XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Artigo XVIII

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente. em público ou em particular.”

Retome o Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.

O presente dispositivo declaratório consagra, num primeiro instante, a liberdade de

pensamento e de consciência, e, subsequentemente, a liberdade de religião, direitos vinculados ao principio da liberdade, todos absorvidos, mesmo que parcialmente, pelo texto constitucional brasileiro.

“A liberdade de pensamento - segundo Sampaio Dona - ‘é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência. religião, arte, ou o que for’. Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes. pela qual ‘o homem tenda . por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos’.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

A Constituição Federal não explicita a liberdade de pensamento como objeto de proteção, utilizando-a como pressuposto de sua manifestação, esta sim expressamente garantida pelo texto constitucional.

O exercício e a manifestação do pensamento gozam de plena liberdade, como fundamento de uma sociedade democrática, compreendendo, como decorrência lógica, a liberdade de expressão.

“Proibir a livre manifestação do pensamento é pretender a proibição do pensamento e. consequentemente. obter a unanimidade autoritária. arbitrária e irreal.”

(Alexandre de Moraes — Direitos Humanos Fundamentais)

A sacralização da liberdade de pensamento, se justifica como essencial ao pleno desenvolvimento intelectual dos indivíduos, não cabendo ao Estado, ou a qualquer um, invadir este espaço privativo do ser ou restringi-lo de algum modo, caso contrário se caracterizaria a servidão absoluta, a extinção da pluralidade, das discordâncias e das contradições, redundando em uma famigerado homogeneização compulsório das consciências.

Muito a propósito, cabe lembrar as célebres palavras do Juiz Jackson, a respeito da liberdade de pensamento e opinião:

“Quem começa a eliminar coercitivamente as discordâncias. logo a seguir estará exterminando os que discordam.”

(in Leda Boechat Rodrigues - A Corte Suprema e o Direito Constitucional Americano)

A vedação do anonimato consignada na Constituição Federal, se apresenta como uma limitação a sua plena manifestação, alimentando controvertida discussão acerca do paradoxo existente entre a corrente que defende a plenitude do pensamento e suas múltiplas modalidades de manifestação, sem qualquer tipo de restrição, e outra que pretende ver protegida a intimidade e a privacidade dos cidadãos.

Por sua vez, a liberdade religiosa, ou seja, o direito de acreditar, ter fé e professar qualquer crença de origem mística ou transcendental, participando de seus cultos e liturgias, bem como das ações sociais que lhes são pertinentes, constitui-se em um desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação, e vem acompanhada da garantia da liberdade de consciência consignada no texto constitucional brasileiro.

“A Bíblia não é demonstrável nem refutável; portanto, ou se crê nela, ou se tolera que se creia nela.”

(André Comte-Sponville - Pequeno Tratado das Grandes Virtudes)

“A Religião foi um fator importante para favorecer ou obstaculizar o desenvolvimento da cidadania. A versão calvinista do protestantismo reforçou o individualismo e favoreceu a cidadania, colocando ênfase na sociedade, e não no Estado.”

(Liszt Vieira - Cidadania e Globalização)

Entretanto, a liberdade religiosa, como as demais liberdades públicas, vem sendo restringidas pelo entendimento de que a proteção constitucional não se manifesta em grau absoluto, encontrando severas limitações na esfera do Poder Judiciário, que interpreta a Constituição Federal, nesse particular, sob a seguinte ótica:

“A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não forem contrários à ordem, tranqüilidade e sossego públicos, bem como compatíveis com os bons costumes.”

(Supremo Tribunal Federal — RTJ51/344)

“Dessa forma, a questão das pregações e curas religiosas devem ser analisadas de forma a não obstaculizar a liberdade religiosa garantida constitucionalmente, nem tampouco acobertar praticas ilícitas.”

(Superior Tribunal de Justiça — RT699/376)  

Tais ressalvas, restringem perigosamente a amplitude do comando constitucional e ensejam sua subordinação a conceitos morais maleáveis e subjetivos, tais como “ordem”, “bons costumes”, “tranqüilidade e sossego públicos” etc.

Outro aspecto relevante, é que a “liberdade de ateísmo”, direito que emerge como corolário lógico e equivalente, não foi sequer cogitada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, muito menos expressamente garantida pela Constituição Federal.

O principio da liberdade de expressão religiosa, tem como pressuposto a crença individual e coletiva, desenvolvendo-se através da manifestação das suas variadas liturgias, realizadas em locais públicos ou não.

“Ela se inclui entre as liberdades espirituais. Sua exteriorização é forma de manifestação do pensamento. Mas, sem dúvida, é de conteúdo mais complexo pelas implicações que suscita. Ela compreende três formas de expressão (três liberdades): (a) a liberdade de crença; (b) a liberdade de culto; (c) e a liberdade de organização religiosa.”

“Assim como o magistrado não tem poder para impor por suas leis o uso de quaisquer ritos ou cerimônias em qualquer igreja, também não tem qualquer poder para proibir o uso de tais ritos e cerimônias já aceitas. aprovadas e praticadas por qualquer igreja; porque, se assim o fizesse, destruiria a própria igreja: o objetivo daquela instituição é apenas cultuar a Deus com liberdade, segundo a sua própria maneira.”

“Que poder pode ser dado ao magistrado para a supressão de uma igreja idólatra que, em tempo e lugar, não possa ser igualmente usado para a destruição de uma igreja ortodoxa? Deve ser lembrado que o poder civil é o mesmo em toda parte, e a religião de todo príncipe é ortodoxa para ele próprio.”

(John Locke - Carta Sobre a Tolerância)

A partir da liberdade de crença e expressão religiosa, se impõe, pelas mesmas razões, a liberdade de convicção filosófica, que pode ou não estar vinculada a uma ou várias crenças, ou a nenhuma delas, mas que, de todo modo, se constitui na orientação moral e intelectual eleita pela individual cama matriz para o correto desenvolvimento de suas ações, daí resultando a direito de escusa de consciência.

“Da liberdade de consciência, de crença religiosa e de convicção filosófica deriva o direito individual de escusa de consciência, ou seja. o direito de recusar prestar determinadas imposições que contrariem as convicções religiosas ou filosóficas do interessado.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

O papel das igrejas em todo o mundo, seu compromisso de evangelização dos povos, e sua repercussão na evolução que as Direitas Humanas tem sofrido na cursa da História, justificam plenamente essa pretenção.

“Houve um momento na história universal em que os direitos humanos foram negados pela Igreja. Nos últimos anos ela reconheceu isto, descobriu os fundamentos da defesa desses direitos e hoje, especialmente no Brasil. é a voz mais forte em favor dos oprimidos e marginalizados.

A partir das encíclicas, a Igreja se abriu ao mundo. Foi uma mentalização que começou lentamente. Na encíclica Pacem in Terris e mais recentemente na Gaudium ei Spes a Igreja começou a definir o que para ela é Direito Humano. Alguns desses direitos apontados pela Igreja estão além daqueles apontados pela própria Declaração da ONU.

O direito de discordar da ideologia de seu grupo. Não obedecer à lei civil nos casos de opressão. Resistência moral à injustiça qualificada. Direito à imagem como pessoa e como grupo. Direito ã intimidade etc.

Estes documentos se constituem uma atitude firme em favor dos cristãos e da própria libertação da humanidade.”

(D. Afonso Hiehues - A Igreja e os Direitos Humanos in Direitos Humanos: Estudos e Debates)  

“Por influência dos podres católicos, sobretudo dos adeptos da Teologia da Libertação, começou a ganhar maior volume no Brasil a discussão sobre problemas sociais, discriminação, grandes distâncias entre ricos e pobres. necessidade de reforma agrária, justiça no mundo do trabalho e outros temas dessa natureza. Essa mudança de atitude foi recebida com muita reserva pelos Bispos e por muitos católicos, que representam cerca de 80% do povo brasileiro, pois a discussão desses assuntos era considerada manifestação de comunista.”

(Dalmo de Abreu Dallari - Direitos Humanos no Brasil: uma Conquista Difícil)

Pa re e reflita 10

Qual é, a seu ver, a importância das igrejas no processo de divulgação dos Direitos Humanos?

Quais identificações você encontra entre os discursos religiosos e as concepções/princípios de Direitos Humanos?

 
Desde 1995 © www.dhnet.org.br Copyleft - Telefones: 055 84 3211.5428 e 9977.8702 WhatsApp
Skype:direitoshumanos Email: enviardados@gmail.com Facebook: DHnetDh
Busca DHnet Google
Notícias de Direitos Humanos
Loja DHnet
DHnet 18 anos - 1995-2013
Linha do Tempo
Sistemas Internacionais de Direitos Humanos
Sistema Nacional de Direitos Humanos
Sistemas Estaduais de Direitos Humanos
Sistemas Municipais de Direitos Humanos
História dos Direitos Humanos no Brasil - Projeto DHnet
MNDH
Militantes Brasileiros de Direitos Humanos
Projeto Brasil Nunca Mais
Direito a Memória e a Verdade
Banco de Dados  Base de Dados Direitos Humanos
Tecido Cultural Ponto de Cultura Rio Grande do Norte
1935 Multimídia Memória Histórica Potiguar