Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
XII
Vamos,
agora, analisar o Artigo XII da Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
Artigo
XII
Ninguém
será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no
seu lar ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências
ou ataques.”
Recomenda-se
ver novamente o Artigo 50 da Constituição da RepAública Federativa do
Brasil.
A
“Declaração Universal dos Direitos Humanos” abriga, no bojo desse
artigo, o direito à inviolabilidade da vida privada das pessoas. da sua
intimidade, da sua honra e da sua reputação, estendendo esse direito
à casa e à família, Inclui ainda o direito à proteção da lei
contra os atos que possam , de algum modo, violar essa importante
garantia.
Tal
direito à inviolabilidade da vida privada de cada uma das pessoas é
inicialmente reconhecido, sacralizado e fundamentalizado na esfera
internacional a partir da Emenda VI da Constituição Norte-americana,
reproduzindo-se com significativa identidade na legislação
constitucional contemporânea de quase todos os países do mundo.
“A
vida privada, em última análise, integra a esfera íntima da pessoa,
porque é repositório de segredos e particularidades do foro moral e
intimo do indivíduo.
A
tutela constitucional visa proteger as pessoas de dois atentados
particulares: (a) ao segredo da vida privada; e (b) à liberdade da vida
privada.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
De
igual modo ocorre com relação à proteção ao direito de preservação
da
intimidade
e da privacidade dos indivíduos, reservando às próprias pessoas, o
pleno domínio da atuação nesse âmbito do viver humano.
“Os
direitos à intimidade e à próprio imagem formam a proteção
constitucional à vida privada, salvaguardando um espaço intimo
intransponível por intromissões ilícitas externas.”
(Alexandre
de Moraes - Direitos Humanos Fundamentais)
“Toma-se,
pois, a privacidade como ‘o conjunto de informação acerca do indivíduo
que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar,
decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder
ser legalmente sujeito’. A esfera de inviolabilidadAe, assim é ampla.
‘abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e
afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagens, pensamentos,
segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo.’ A
doutrina sempre lembra que o Juiz americano Cooly, em 1873, identificou
a privacidade como o direito de ser deixado tranqüilo, em paz, de estar
só:
Right
to be alone. O
right of privacy compreende, decidiu a Corte Suprema dos Estados Unidos,
o direito de toda pessoa tomar sozinha as decisões na esfera da sua
vida privada.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
A
honra e a reputação de cada um, também têm sua proteção assegurada
na Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma vez que se
constituem em parte integrante do próprio indivíduo, incorporadas à
sua essência natural, por seus atos e ações durante a vida.
“A
honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da
pessoa, o respeito dos concidadãos, o bom nome, a reputação. É
direito fundamental da pessoa resguardar essAas qualidades.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
O
preceito constitucional brasileiro vai além, incluindo nessa proteção
o espaço vital onde os indivíduos desenvolvem seus atos cotidianos,
estabelecendo a casa e a família como referência humana e como
elementos indissociáveis desse fazer diário contínuo, que se
constitui na própria vida.
“A
casa como asilo inviolável comporta o direito de vida doméstica livre
de intromissão estranha, o que caracteriza a liberdade das relações
familiares (a liberdade de viver junto sob o mesmo teto), as relações
entre pais e seus filhos menores, as relações entre os dois sexos.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
A
inviolabilidade de domicílio é conceito que se encontra de tal sorte
arraigado na consciência humana e das sociedades, e sua proteção uma
exigência da própria civilização em toda parte, que sua discussão
proporcionou célebre manifestação deA Lord Chatham no “Parlamento
Britânico”:
“O
homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua
cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar
entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei
da Inglaterra não pode nela entrar.”
A
Constituição Federal abriga todos esses direitos, especificando ainda
outros que lhes são conexos, tais como a inviolabilidade do sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
“O
sigilo da correspondência alberga também o direito de expressão, o
direito de comunicação, que é, outrossim, forma da liberdade de
expressão do pensamento (...). Mas, nele é que se encontra a proteção
dos segredos pessoais, que se dizem apenas aos correspondentes. Aí é
que. não raro, as pessoas expandem suas confissões íntimas na confiança
de que se deu pura confidência.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
Além
disso, a evolução dos meios de comunicação
tem proporcionado a introdução de especificações
desses direitos, inclusive com relação
ao sigilo bancário e fiscal.
Contudo,
os dados pessoais de cada um, disponibilizados voluntariamente a
qualquer título e através de diversificadas fontes, tem permitido -
por meio da tecnologia informática - suo desautorizada prospecção,
seleção e acumulação em bancos de dados. Isso ocorre em tal volume e
minúcia de informações, em tal ordem de grandeza das abordagens, que
seu contínuo cruzamento e submissão a procedimentos estatísticos
tenderá, cada vez mais, a devassar, tolher e violar a intimidade do
cidadão.
“O
intenso desenvolvimento de complexa rede de fichários eletrônicos.
especialmente sobre dados pessoais, constitui poderosa ameaça à
privacidade das pessoas. O amplo sistema de informações
computadorizadas gera um processo de esquadrinhamento das pessoas. que
ficam com sua individualidade inteiramente devassada, O perigo é tão
maior quanto mais a utilização da informática facilita a interconexão
de fichários com a possibilidade de formar grandes bancos de dados que
desvendem a vida dos indivíduos, sem sua autorização e até sem seu
consentimento.”
(José
Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo)
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