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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

Xl  

Analisemos o Artigo Xl da Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo Xl

1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias á sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Esse Artigo deve também ser comparado ao Artigo 50 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Neste artigo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos aborda, num primeiro momento, o principio da presunção de não culpabilidade, através do qual o Estado é que deve comprovar a culpa do indivíduo, para tanto produzindo um mínimo necessário de provas.

“A presunção de inocência é um dos princípios relativos à prova e que incide no sistema de processo penal, salvo as exceções determinadas na lei (prisão provisória, busca e apreensão, violação do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas etc.).”

(René Ariel Dotti - Declaração Universal dos Direitos do Homem e notas da legislação brasileira)

O Artigo da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão já protegia o principio da presunção de inocência, ou de não culpabilidade, recomendando punição severa aos atos que exorbitassem a prisão estritamente necessária.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece ainda a exigência da garantia de ampla defesa por meio de um devido processo legal.

“A existência de interligação entre os princípios da presunção de inocência juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e contraditório é, portanto. insita ao Estado democrático de Direito.”

Na segunda parte, consagra os princípios da reserva legal e da anterioridade em matéria penal, que consistem na obrigatoriedade da existência de lei restritiva e anterior ao fato, para que se possa considerar uma determinada conduta como delituosa, a qual, por sua vez, somente poderá ser punida mediante prévia estipulação, e, necessariamente, através de lei formal.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece ainda o principio da irretroatividade da lei penal. Nesse caso, a Constituição Federal não só determina a impossibilidade da retroação da lei penal, como a excepciona, desde que para beneficio do acusado.

No Direito Penal, a irretroatividade do advento da lei mais severa se complementa com a retroatividade da lei mais benigna ou mais favorável ao réu.

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