Direitos
Humanos e Cidadania
Sociedade
Catarinense de Direitos Humanos
I
O
Artigo 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que:
“Artigo
I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às
outras com espírito de fraternidade.”
A
Constituição Federal estabelece em seu
“Artigo
50 (caput)
-
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
A
Magna Carta de João Sem Terra (1215) diz o seguinte:
“2)
também concedemos perpetuamente, em nosso nome e no de nossos
sucessores, para todos os homens livres do reino de Inglaterra, todas as
liberdades, cuja continuação se expressam, transmissíveis a seus
descendentes.”
Veja,
agora, o Artigo Ida Declaração de Virginia (1776):
“Artigo
1 - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm
direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum
contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de
gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir
propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.”
A
Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789),
estabelece que:
“Artigo
l.º - Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As distinções
sociais só podem ser fundadas sobre a utilidade comum.
“Artigo
2º - O fim de toda associação política é a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são: a
liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência á opressão.”
“Artigo
6º - A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o
direito de concorrer pessoalmente, ou por seus representantes, para sua
formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja
punindo". Todos os cidadãos, sendo iguais perante ela, são
igualmente admitidos a todas as dignidades, cargos e empregos públicos,
segundo sua capacidade e sem outra distinção que a das suas virtudes e
dos seus talentos”
O
primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos aborda,
num momento inicial, o reconhecimento das dimensões relativas aos princípios
da liberdade e da igualdade.
Cabe
ressaltar, que nenhuma liberdade individual é absoluta, e não deve ser
interpretada como justificativa de intervenção ou interferência nos
direitos alheios.
Mais
adiante, a norma declaratória reconhece explicitamente a razão e a
consciência como fundamentos essenciais da pessoa humana, estabelecendo
ainda a reciprocidade no espírito de fraternidade
“Aristóteles
vinculou a idéia de igualdade à idéia de justiça, mas, nele.
trata-se de igualdade de justiça relativa que dá a cada um o seu, uma
igualdade - como nota Chomé — impensável sem a desigualdade
complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual
os iguais e de maneira desigual os desiguais.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
A
Carta Magna de João-Sem-Terra afirma, expressamente, a questão da
igualdade associada à liberdade: “para todos os homens livres da
Inglaterra, todas as liberdades...”
A
Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão estabelece em
seu Artigo l.º que “Os homens nascem livres e iguais em direitos.”.
No artigo seguinte, configura a liberdade como um desses direitos,
proporcionando uma articulação entre os dois princípios". Mais
adiante, em seu Artigo 6, confirma o principio da igualdade em diversas
oportunidades.
Decerto,
apenas a educação, no seu sentido mais amplo, poderá proporcionar a
todas as pessoas uma melhor argumentação em prol dos Direitos Humanos,
da afirmação da Cidadania e da verdadeira igualdade, e, a partir daí,
promover a conquista da liberdade individual e coletiva.
“É
que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. Não admite
os privilégios e as distorções que um regime simplesmente liberal
consagra. Por isso é que a burguesia. cônscia de seu privilégio de
classe. jamais postulou um regime de igualdade tanto quanto reivindicara
o de liberdade. É que um regime de igualdade contraria seus interesses
e dá à liberdade sentido material que não se harmoniza com o domínio
de classe em que assenta a democracia liberal burguesa.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
Pare
e Reflita 1
Quais
os principias abordados nesse primeiro artigo da Declaração Universal
dos Direitos Humanos?
|