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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

I

O Artigo 1 da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que:

“Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.”

A Constituição Federal estabelece em seu

“Artigo 50 (caput)

- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

A Magna Carta de João Sem Terra (1215) diz o seguinte:

“2) também concedemos perpetuamente, em nosso nome e no de nossos sucessores, para todos os homens livres do reino de Inglaterra, todas as liberdades, cuja continuação se expressam, transmissíveis a seus descendentes.”

Veja, agora, o Artigo Ida Declaração de Virginia (1776):

“Artigo 1 - Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.”  

A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), estabelece que:

“Artigo l.º - Os homens nascem e vivem livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundadas sobre a utilidade comum.

“Artigo 2º - O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Estes direitos são: a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência á opressão.”

“Artigo 6º - A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer pessoalmente, ou por seus representantes, para sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja protegendo, seja punindo". Todos os cidadãos, sendo iguais perante ela, são igualmente admitidos a todas as dignidades, cargos e empregos públicos, segundo sua capacidade e sem outra distinção que a das suas virtudes e dos seus talentos”

O primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos aborda, num momento inicial, o reconhecimento das dimensões relativas aos princípios da liberdade e da igualdade.

Cabe ressaltar, que nenhuma liberdade individual é absoluta, e não deve ser interpretada como justificativa de intervenção ou interferência nos direitos alheios.

Mais adiante, a norma declaratória reconhece explicitamente a razão e a consciência como fundamentos essenciais da pessoa humana, estabelecendo ainda a reciprocidade no espírito de fraternidade

“Aristóteles vinculou a idéia de igualdade à idéia de justiça, mas, nele. trata-se de igualdade de justiça relativa que dá a cada um o seu, uma igualdade - como nota Chomé — impensável sem a desigualdade complementar e que é satisfeita se o legislador tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

A Carta Magna de João-Sem-Terra afirma, expressamente, a questão da igualdade associada à liberdade: “para todos os homens livres da Inglaterra, todas as liberdades...”

A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão estabelece em seu Artigo l.º que “Os homens nascem livres e iguais em direitos.”. No artigo seguinte, configura a liberdade como um desses direitos, proporcionando uma articulação entre os dois princípios". Mais adiante, em seu Artigo 6, confirma o principio da igualdade em diversas oportunidades.

Decerto, apenas a educação, no seu sentido mais amplo, poderá proporcionar a todas as pessoas uma melhor argumentação em prol dos Direitos Humanos, da afirmação da Cidadania e da verdadeira igualdade, e, a partir daí, promover a conquista da liberdade individual e coletiva.

“É que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. Não admite os privilégios e as distorções que um regime simplesmente liberal consagra. Por isso é que a burguesia. cônscia de seu privilégio de classe. jamais postulou um regime de igualdade tanto quanto reivindicara o de liberdade. É que um regime de igualdade contraria seus interesses e dá à liberdade sentido material que não se harmoniza com o domínio de classe em que assenta a democracia liberal burguesa.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

Pare e Reflita 1

Quais os principias abordados nesse primeiro artigo da Declaração Universal dos Direitos Humanos?

 
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