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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

Fascículo 01

Seção IV - As Características dos Direitos Humanos

Os Direitos Humanos, tecnicamente considerados como direitos humanos fundamentais, ditos de primeira geração, investidos do caráter internacional, encontram-se elencados na “Declaração Universal dos Direitos Humanos” e gozam de destacada posição na hierarquia do ordenamento jurídico, apresentando características que elevam seu poder e seu âmbito de atuação, quais sejam: a imprescritibilidade7, a inalienabilidade8, a irrenunciabilidade9, a inviolabilidade10, a universalidade; a efetividade12 a interdependência3 e a complementaridade11.

“Quanto aos princípios estruturais dos direitos humanos, eles são de duas espécies: a irrevogabilidade e a complementaridade solidária.

O principio da complementaridade solidária dos direitos humanos de qualquer espécie foi proclamado solenemente pela Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, nos seguintes termos:

Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar dos direitos humanos globalmente, de modo justo e eqüitativo. com o mesmo fundamento e a mesma ênfase. Levando em conta a importância das particularidades nacionais e regionais, bem como os diferentes elementos de base históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados. independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e as liberdades fundamentais’.”

(Fábio Konder Comparato — A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)

As principais características doutrinárias atribuídas aos Direitos Humanos fundamentais são:

‘(1) Historicidade. São históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos;

(2) Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque são indisponíveis;

(3) Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica (...). Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade pela prescrição;

(4) Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los, mas não se admite sejam renunciados.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

Encerrando este primeiro Capitulo, cabe enfatizar que os Estados, exatamente os incumbidos de assegurar a proteção e garantir a eficácia dos Direitos Humanos, são, via de regra, os maiores violadores dos Direitos Humanos em todo lugar, em todos os tempos.

“É incontestável, entretanto, que a incapacidade dos Estados para a promoção dos direitos humanos contemplados em seus textos constitucionais conduziu á internacionalização desses mesmos direitos.”

(Nilmário Miranda — Direitos Humanos, Soberania e Desafios da Nacionalidade para o Terceiro Milênio)

E numa perspectiva mais radical, pode-se concluir que o Estado, pela simples razão de ser Estado, enfrenta o paradoxo de, simultaneamente, desempenhar um duplo papel, de defensor e de violador dos Direitos Humanos.

“Seríamos tentados a dizer que ocorreu uma inversão radical da fórmula de Hobbes, todos os Estados são bons (o Estado é bom pelo simples fato de ser Estado), enquanto hoje todos os Estados são maus (o Estado é mau, essencialmente, pelo simples fato de ser Estado).”

(Norberto Bobbio - A Era dos Direitos)

Tal paradoxo tem gerado o reconhecimento da imperatividade da internacionalização dos Direitos Humanos de modo a sobrepor-se a todos os demais, uma vez que sua efetiva garantia não pode flutuar ao sabor da consciência de determinado governante de plantão, ou mesmo de uma única sociedade, isto porque baseada em valores culturais comuns, muitas vezes extremamente arraigados e impermeáveis á pluralidade preconizada pelos princípios da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

Faça o resumo dessa Seção.

Verificação do Aprendizado

Elabore um breve texto acerca de como você via, até então, a questão dos Direitos Humanos, e quais foram as principais alterações nas suas concepções pessoais com a leitura desse primeiro Capítulo.

Revise seu texto e entregue ao tutor para análise

Para saber mais:

Você poderá ler mais a respeito dos temas abordados nesse capitulo em:

ARENDT, Hannah. A Condição Humana Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

COMPARATO, Fábio Konder. Para Vivera Democracia, São Paulo: Brasiliense, 1989.

JELIN, Elisabeth. Cidadania e Alteridade. O reconhecimento da pluralidade Brasília

Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, Ministério da Cultura, n. 24, 1996.

SOUZA, Herbert José de. Ética e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1994.

 
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