Seção
IV - As Características dos Direitos Humanos
Os
Direitos Humanos, tecnicamente considerados como direitos humanos
fundamentais, ditos de primeira geração, investidos do caráter
internacional, encontram-se elencados na “Declaração Universal dos
Direitos Humanos” e gozam de destacada posição na hierarquia do
ordenamento jurídico, apresentando características que elevam seu
poder e seu âmbito de atuação, quais sejam: a imprescritibilidade7,
a inalienabilidade8, a irrenunciabilidade9, a
inviolabilidade10, a universalidade; a efetividade12 a
interdependência3 e a complementaridade11.
“Quanto
aos princípios estruturais dos direitos humanos, eles são de duas
espécies: a irrevogabilidade e a complementaridade solidária.
O
principio da complementaridade solidária dos direitos humanos de
qualquer espécie foi proclamado solenemente pela Conferência Mundial
de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993, nos seguintes termos:
Todos
os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e
inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar dos
direitos humanos globalmente, de modo justo e eqüitativo. com o mesmo
fundamento e a mesma ênfase. Levando em conta a importância das
particularidades nacionais e regionais, bem como os diferentes
elementos de base históricos, culturais e religiosos, é dever dos
Estados. independentemente de seus sistemas políticos, econômicos e
culturais, promover e proteger todos os direitos humanos e as
liberdades fundamentais’.”
(Fábio
Konder Comparato — A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)
As
principais características doutrinárias atribuídas aos Direitos
Humanos fundamentais são:
‘(1)
Historicidade. São históricos como qualquer direito. Nascem,
modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa
e evoluem, ampliam-se, com o correr dos tempos;
(2)
Inalienabilidade. São direitos intransferíveis, inegociáveis,
porque não são de conteúdo econômico-patrimonial. Se a ordem
constitucional os confere a todos, deles não se pode desfazer, porque
são indisponíveis;
(3)
Imprescritibilidade. O exercício de boa parte dos direitos
fundamentais ocorre só no fato de existirem reconhecidos na ordem jurídica
(...). Se são sempre exercíveis e exercidos, não há intercorrência
temporal de não exercício que fundamente a perda da exigibilidade
pela prescrição;
(4)
Irrenunciabilidade. Não se renunciam direitos fundamentais. Alguns
deles podem até não ser exercidos, pode-se deixar de exercê-los,
mas não se admite sejam renunciados.”
(José
Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)
Encerrando
este primeiro Capitulo, cabe enfatizar que os Estados, exatamente os
incumbidos de assegurar a proteção e garantir a eficácia dos
Direitos Humanos, são, via de regra, os maiores violadores dos
Direitos Humanos em todo lugar, em todos os tempos.
“É
incontestável, entretanto, que a incapacidade dos Estados para a
promoção dos direitos humanos contemplados em seus textos
constitucionais conduziu á internacionalização desses mesmos
direitos.”
(Nilmário
Miranda — Direitos Humanos, Soberania e Desafios da Nacionalidade
para o Terceiro Milênio)
E
numa perspectiva mais radical, pode-se concluir que o Estado, pela
simples razão de ser Estado, enfrenta o paradoxo de, simultaneamente,
desempenhar um duplo papel, de defensor e de violador dos Direitos
Humanos.
“Seríamos
tentados a dizer que ocorreu uma inversão radical da fórmula de
Hobbes, todos os Estados são bons (o Estado é bom pelo simples fato
de ser Estado), enquanto hoje todos os Estados são maus (o Estado é
mau, essencialmente, pelo simples fato de ser Estado).”
(Norberto
Bobbio - A Era dos Direitos)
Tal
paradoxo tem gerado o reconhecimento da imperatividade da
internacionalização dos Direitos Humanos de modo a sobrepor-se a
todos os demais, uma vez que sua efetiva garantia não pode flutuar ao
sabor da consciência de determinado governante de plantão, ou mesmo
de uma única sociedade, isto porque baseada em valores culturais
comuns, muitas vezes extremamente arraigados e impermeáveis á
pluralidade preconizada pelos princípios da “Declaração Universal
dos Direitos Humanos”.