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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

Fascículo 01

Seção II - Os Direitos Humanos no Mundo

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos

Após a 1 Guerra Mundial (1914-1918), sob a inspiração do Reino Unido, da França e dos Estados Unidos da América, confirmado o “Tratado de Versalhes” (1919), onde se inseria a “Sociedade das Nações”, com o intuito de estabelecer uma paz mundial duradoura, ideal que viria a fracassar temporariamente com a eclosão da segunda edição do conflito (1939—1945).

Com o final da Segunda Grande Guerra, os países vencedores e seus aliados decidiram apostar no mesmo ideal, e as nações mais importantes do mundo resolveram estabelecer um foro definitivo para a discussão de interesses comuns, através de uma organização capaz de promover, exigir e garantir a coexistência pacifica de seus membros através de uma paz duradoura, daí resultando a criação da “Organização das Nações Unidos - ONU”, englobando progressivamente uma significativa quantidade de Estados membros, até que, atualmente, conta com uma adesão praticamente universal.

Já em 1948 foi aprovada a “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, cujo texto integral original traduzido se encontra a seguirem anexo, se constituindo no elenco dos direitos fundamentais básicos que tem o ser humano como objeto da atenção e da proteção da comunidade internacional.

“A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e os princípios dela decorrentes, é um texto de enorme importância histórica, principalmente para o ocidente, mas deve ser vista dentro do seu contexto histórico de vitória de um modelo que despontava sua supremacia universal após a segunda guerra mundial. Ao dispor sobre as questões sociais e econômicas especificas a Declaração se restringe a um contexto social, político e econômico especifico do pós-guerra, que deve ser superado, e como tal deve ser entendida.”

(José Luiz Quadros de Magalhães — Princípios Universais de Direitos Humanos e o novo Estado Democrático de Direito)

Contudo, alguns autores se manifestam no sentido de que a já cinqüentenária “Declaração Universal dos Direitos Humanos” vem merecendo alterações com vistas a sua atualização, em face do desenvolvimento social e tecnológico verificado nas últimas décadas. Outros argumentam que a “Organização das Nações Unidas” é resultado dos interesses dos países vencedores da guerra na Europa, e que os vencedores não só escrevem a História, mas também os epitáfios de suas vítimas.

De todo modo, o reconhecimento é geral de que a criação das “Organização das Nações Unidas” e a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” se constituíram em baluartes decisivos na proteção aos Direitos Humanos, bem como no combate as suas violações.

“Até a fundação das Nações Unidas, em 1945, não era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional público, preocupação consciente e organizada sobre o tema dos direitos humanos.”

(Francisco Rezek — Direito Internacional Público)

Entre as diversas atividades da ONU, as ações empreendidas em favor dos direitos do homem se apresentam como o mais importante passo da humanidade em prol de sua sobrevivência com mútuo respeito e dignidade, bem como no sentido de construir um processo civilizatório que busque uma crescente qualidade de vida para todos os indivíduos.

Também em Paris, que já havia sido o cenário da proclamação da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, foi aprovada e proclamada em Assembléia Geral de 10 de dezembro de 1948, a “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, sob os auspícios da recém fundada “Organização das Nações Unidas”, vindo a constituir-se no mais importante diploma em prol da paz mundial e dos Direitos Humanos, assim como no maior conquista da humanidade com vistas a afirmação da sua civilização e sobrevivência.

“O caminho contínuo, ainda que várias vezes interrompido, da concepção individualista da sociedade procede lentamente, indo do reconhecimento dos direitos do cidadão de cada Estado até o reconhecimento dos direitos do cidadão do mundo, cujo primeiro anúncio foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem.”

(Norberto Bobbio - A Era dos Direitos)

O Brasil firmou sua adesão incondicional à “Declaração Universal dos Direitos Humanos” na mesma data de sua proclamação, assumindo integralmente os compromissos nela contidos.

Seu texto foi redigido a partir de uma consulta realizada por meio de questionários distribuídos aos intelectuais mais importantes de todos os continentes, que ofereceram diversificada contribuição ao trabalho coordenado pelo Doutor Charles Malik, representante da República Libanesa, resultando em material cujo objetivo maior se constitui na elevação do nível moral, ético, político, religioso, cultural e material da sociedade humana.

Reafirmando os princípios contidos na “Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão”, estabeleceu uma obrigatoriedade contratual universal, sem causar uma situação de inferioridade jurídica internacional a qualquer Estado.

“Sem dúvida, o reconhecimento oficial de direitos humanos, pela autoridade política competente, dá muito mais segurança às relações sociais. Ele exerce, também, uma função pedagógica no seio da comunidade, no sentido de fazer prevalecer os grandes valores éticos, os quais, sem esse reconhecimento oficial, tardariam a se impor na vida coletiva.”

(Fábio Konder Comparato - A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)

Num sentido mais amplo, a idéia da universalidade dos Direitos Humanos implica na responsabilidade para com a humanidade, como um todo e individualmente, buscando salvaguardar os direitos dos semelhantes, com isso garantindo os de cada um individualmente.

“A aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos só foi possível, com a unanimidade que houve, porque foi vitoriosa a pressão dos países socialistas, liderados pela então URSS, no sentido de que fossem também contemplados naquele documento os direitos econômicos, sociais e culturais.

Na era pós-moderna, após a derrocada do império soviético e a queda do muro de Berlim, sinalizando a vitória liberal e a afirmação da hegemonia do neoliberalismo, os países periféricos passaram a amargar as conseqüências de um arrefecimento do entusiasmo mundial em matéria de direitos humanos, inclusive com os tradicionais direitos civis e políticos.”

(Renato Gomes Pinto - Globalização dos Direitos Humanos?)

Como resultado, passa a emergir uma nova versão do conflito ideológico no âmbito dos Direitos Humanos, caracterizado de um lado pelo anseio dos países mais pobres em ver reconhecidos esses direitos aos grandes contingentes de excluídos, e de outro, pela hegemonia do neoliberalismo e da globalização do mercado.

Estes últimos, atuando através da imposição de suas premissas já estabelecidas através do “Consenso de Washington”, que prevê dez reformas básicas insistentemente preconizadas pelo “Departamento de Estado Americano”, pelo “Departamento do Tesouro”, pelo “Federal Reserve”, pelos Ministérios das Finanças dos Países do “Grupo dos Sete” e pelos presidentes dos vinte maiores bancos internacionais, e que são, em linhas gerais, as seguintes: a) disciplina fiscal para eliminação do déficit público; b) mudança das prioridades em relação às despesas públicas, com superação dos subsídios; c) reforma tributária, mediante a universalização dos contribuintes e o aumento de impostos; d) adoção de taxas de juros positivas; e) determinação da taxa de câmbio pelo mercado; f) liberação do comércio exterior; g) extinção de restrições para os investimentos diretos; h) privatização das empresas públicas; i) desregulamentação das atividades produtivas; e, j) ampliação da segurança patrimonial, por meio do fortalecimento do direito de propriedade.

“O impacto dessas reformas, consagrando o eficientismo inerente à lógica exclusivamente de mercado, certamente será contrário aos interesses dos povos dos países periféricos, pois representam o retorno ao capitalismo selvagem. Se não houver uma contrapartida pautada por políticas públicas voltadas para o social, tendo por escopo a efetiva concretização dos direitos humanos, principalmente dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), o resultado poderá ser o retorno à barbárie e ao estado de natureza hobbesianas.”

(Renato Gomes Pinto - Globalização dos Direitos Humanos?)

Entretanto, malgrado essas circunstâncias que marcaram sua evolução, a importância da “Declaração Universal dos Direitos Humanos” é constantemente reiterada pelos doutrinadores.

0 ato de caráter internacional que constitui, ao mesmo tempo, o mais importante documento contemporâneo de sentido social e político e a súmula mais perfeita dos direitos e deveres fundamentais do homem, sob os aspectos individual, social e universal.”

(Vicente Rao - O Direito e a Vida dos Direitos)

Trata-se de uma carta firmada por (quase) todos os povos, manifestando sua confiança na paz mundial e o seu compromisso com a humanidade e o futuro, traduzindo-se como uma síntese das conquistas jurídicas de todas as nações, uma verdadeira constituição universal que a todos subordina, sem exceção.

Elaborada através de um documento claro, objetivo e conciso, elenca os direitos mais fundamentais da pessoa humana, principalmente aqueles que dizem respeito a sua essência e que de nenhuma forma podem ser renunciados, esquecidos ou violados.

“A clareza com que foram exarados os trinta artigos desse estatuto máximo do homem não dá lugar a obscuridades interpretativas, como já dissemos. A sua violação poderá ocorrer à luz meridiana, pelo cinismo da força material, porém não poderão jamais ser culpados pela sua normalística ou pela sua redação, os membros da Assembléia Geral das Nações Unidas.”

(Jayme de Altavila - Origem dos direitos dos povos)

A imperatividade e a indivisibilidade das normas inscritas nessa obra que consolida as aspirações de tantos através dos séculos, se constitui, muito provavelmente, na derradeira tentativa do homem em estabelecer limites à insânia dos governantes, de maneira a preservar a nossa civilização do modo que a conhecemos hoje, ou melhor, como gostaríamos que ela viesse a ser, evitando o perigoso caminho da banalização da violência e a prodigalização dos atos de barbárie que, inobstante o texto legal, vêm sendo praticados rotineira e indiscriminadamente em todos os continentes.

“0s homens poderão renegar esse código humano, porém, se assim absurdamente acontecer, renunciarão simultaneamente, nesse dia, a sua condição racional e voltarão à brutalidade e à selvageria da caverna.”

(Jayme de Altavila - Origem dos direitos dos povos)

Cabe afirmar que a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” estipula apenas normas de direito material, sem, no entanto, estabelecer a criação e fixação de um órgão jurisdicional internacional com a finalidade de efetivamente garantir a eficácia dos princípios e dos direitos nela previstos, Contudo, tanto a afirmação desses direitos fundamentados pelo instrumento declaratório, como sua efetiva garantia e respeito, só poderão se dar através da participação dos indivíduos, exigindo continuamente seu cumprimento e ampliação.

“Na história da humanidade nunca os direitos humanos foram respeitados e implementadas socialmente somente porque tinham sido previamente afirmados por uma Declaração.

O processo de conquistas dos direitos humanos está intimamente relacionado com as lutas de libertação de determinados grupos sociais que vivenciam na pele a violação de seus direitos.”

(Vera Maria Candau Tecendo a Cidadania)

Após a aprovação da “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, foram criadas diversos outros mecanismos legais que se incorporaram ao universo de proteção aos Direitos Humanos, alguns deles firmados, inicialmente, por um Brasil recém egresso do Estado Novo, ainda maculado pelo arbítrio político e suas repercussões, mais tarde, por representantes de governos eleitos democraticamente ou não, e mesmo pela ditadura que se encastelou no poder por mais de duas décadas,

“Em relação aos Direitos Humanos pode-se dizer que, em termos práticos, o comportamento da diplomacia brasileira esteve bem próximo, até recentemente, da atitude dos militares.”

“Como já foi assinalado, a partir de 1985, com o fim do regime militar, ocorreu expressiva mudança na atitude do Governo brasileiro em relação aos Direitos Humanos, o que se comprova pela adesão aos instrumentos internacionais aqui referidos.”

(Dalmo de Abreu Dallari - Direitos Humanos no Brasil: uma conquista difícil)

A nova “Constituição da República Federativa do Brasil” emergiu identicamente num período de liberdades democráticas há pouco conquistadas, via de conseqüência, absorvendo com maior porosidade os princípios fundamentais consignados na “Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

“(...) tendo o Pais saído de um regime forte, os constituintes, no Estado de direito implantado, ressaltaram que o Brasil fundamentará suas relações internacionais nos princípios da independência nacional, com a prevalência dos Direitos Humanos.”

(José Cretella Júnior - Comentários à Constituição de 1988)

“NO Brasil houve efetivamente uma mudança fundamental – e não há como negá-la - da atitude que prevaleceu durante o regime militar (1964 – 1985) para a que hoje (a partir de 1985) predomina em nosso país, no tocante à proteção internacional dos Direitos Humanos. Tanto é assim que mesmo os que antes, no Ancien Régime, se opunham categoricamente à adesão do Brasil aos tratados gerais de proteção dos Direitos Humanos, imbuídos de um pseudo-constitucionalismo” estéril que pretendia fazer abstração do regime a que servia, hoje se aliam, convertidos, ao consenso arduamente formado (ainda que tardiamente) em prol da causa da proteção internacional, em nome do mesmo “constitucionalismo”.

(Antônio Augusto Cançado Trindade - A Proteção Internacional dos Direitos Humanos)

Pare e Reflita 17

De acordo com o que você acabou de ler, qual a importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos no contexto da sociedade mundial?

A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos

 
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