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Direitos Humanos e Cidadania
Sociedade Catarinense de Direitos Humanos

Fascículo 01

Capítulo II — Histórico

Objetivo: Reconhecer que os Direitos Humanos foram surgindo par e passo com o desenvolvimento de uma consciência libertadora em prol da elevação da pessoa humana, desenvolvendo-se através das sucessivas gerações, de modo a procurar continuamente abranger todas as modalidades de direitos que vão sendo identificados e agrupados como fundamentais ao pleno desenvolvimento dos indivíduos.

“Nas crises de transformação social ou política, a corrente dominante propende. sempre, pela natureza das coisas, a exceder o limite da razão e exerce sobre os espíritos uma ascendência intolerante, exclusivista e radical.”

(Ruy Barbosa — A Constituinte de 1891)

Seção 1 Evolução dos Direitos Humanos

A Independência Americana e
A Revolução Francesa

Em 1787, a “Constituição dos Estados Unidos da América” e suas Emendas limitavam o poder estatal na medida em que estabeleciam a separação dos poderes e consagrava diversos Direitos Humanos fundamentais, tais como: a liberdade religiosa; a inviolabilidade de domicílio; o devido processo legal; o julgamento pelo Tribunal do Júri; a ampla defesa; bem como a proibição da aplicação de penas cruéis ou aberrantes.

“A Constituição dos EUA aprovada na Convenção de Filadélfia, em 17.09.1787. não continha inicialmente uma declaração dos direitos fundamentais do homem. Sua entrada em vigor, contudo, dependia da ratificação de pelo menos nove dos treze Estados independentes, ex-colônias inglesas na América, com que. então, tais Estados soberanos se uniriam num Estado Federal. passando a simples Estados-membros deste. Alguns, entretanto, somente concordaram em aderir a este pacto se se introduzisse na Constituição uma Carta de Direitos, em que se garantissem os direitos fundamentais do homem. Isso foi feito, segundo enunciados elaborados por Thomas Jefferson e James Madison, dando origem às dez primeiras Emendas à Constituição de Filadélfia, aprovadas em 1791, às quais se acrescentaram outras até 1795, que constituem o BilI of Rights do povo americano.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

O BilI of Rights americano, ou Carta de Direitos, redigida pelo Congresso Americano em 1789, se constituiu em um resumo dos direitos fundamentais e privilégios garantidos ao povo contra violações praticadas pelo próprio Estado, normas posteriormente incorporadas ô Constituição através das dez primeiras Emendas, sendo ratificada pelo 3 Estados em 15 de dezembro de 1791.

Entretanto, alguns autores entendem que a precedência desses diplomas legais americanos de forma alguma reduziu a importância da carta francesa.

“A declaração de independência americana fora lançada num tom de justificação e assemelhava-se à comunicação dum comerciante que faz saber aos seus fregueses que se tornou independente. Revelava em todos os termos um caráter másculo. como cumpria a puritanos que exerciam severo controle pessoal e honravam suas mulheres sem resquícios de erotismo. A declaração francesa dos direitos civis é produto de estado de alma diverso, O entusiasmo gera-se de energias que desconhecem o controle humano. Os homens que realizaram o 4 de agosto foram arrebatados pelo delírio criador.”

(Otto Flake - A Revolução Francesa)

“Os autores costumam ressaltar a influência que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, adotada pela Assembléia Constituinte francesa em 27.08.1789, sofreu da Revolução Americana, especialmente da Declaração de Virgínia, já que ela precedeu a Carta dos Direitos contida nas dez primeiras emendas à Constituição norte-americana, que foi apresentada em setembro de 1789. Na verdade, não foi assim, pois os revolucionários franceses já vinham preparando o advento do Estado Liberal ao longo de todo o século XVIII. As fontes filosóficas e ideológicas das declarações de direitos americanas como da francesa são européias, como bem assinalou Mirkine ­Guetzévitch. admitindo que os franceses de 1789 somente tomaram de empréstimo a técnica das declarações americanas, mas estas não eram, por seu turno, senão o reflexo do pensamento político europeu e internacional do século XVIII - desta corrente da filosofia humanitária cujo objetivo era a liberação do homem esmagado pelas regras caducas do absolutismo e do regime feudal. E porque esta corrente era geral, comum a todas as Nações, aos pensadores de todos os países, a discussão sobre as origens intelectuais das Declarações de Direitos americanas e francesas não têm, a bem da verdade, objeto. Não se trata de demonstrar que as primeiras Declarações provêm’ de Locke ou de Rousseau. Elas provêm de Rousseau, e de Locke, e de Montesquieu, de todos os teóricos e de todos os filósofos. As Declarações são obra do pensamento político, moral e social de todo o século XVIII’.”

“O que diferenciou a Declaração de 1789 das proclamadas na América do Norte foi sua vocação universalizante. Sua visão universal dos direitos do homem constituiu uma de suas características marcantes, que já assinalamos com o significado de seu mundialismo.”

(José Afonso da Silva — Curso de Direito Constitucional Positivo)

“A chamada Revolução Americana foi essencialmente, no mesmo espírito da Glorious Revolution inglesa, uma restauração das antigas franquias e dos tradicionais direitos de cidadania, diante dos abusos e usurpações do poder monárquico. Na Revolução Francesa, bem ao contrário, todo o ímpeto do movimento político tendeu ao futuro e representou uma tentativa de mudança radical das condições de vida em sociedade. O que se quis foi apagar completamente o passado e recomeçar a História do marco zero — reinicio muito bem simbolizado pela mudança de calendário.

Ademais, enquanto os norte-americanos mostraram-se mais interessados em firmar sua independência em relação à coroa britânica do que em estimular igual movimento em outras colônias européias, os franceses consideraram-se investidos de uma missão universal de libertação dos povos.”

(Fábio Konder Comparato — A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos)

A Revolução Francesa teve origem no Iluminismo, teoria filosófica que, entre outros propósitos, invocava a razão para debilitar a autoridade da igreja e os fundamentos da monarquia.

Esse movimento social posto em prática pelas massas populares, proporcionou à humanidade um legado fundamentado na obra de Jean-Jacques Rousseau (Genebra! Suíça 1712— 1778 Ermenonville/Franca), primordialmente no “Contrato Social”, através da qual pretende “estabelecer os meios para atalhar as usurpações do governo”, partindo do principio que o homem, naturalmente bom, vai sendo progressivamente corrompido pela sociedade, onde viceja e prospera o cultivo à ociosidade. Esta, por sua vez, promoveria a decadência moral e deterioraria os costumes.

Como critico implacável da organização social de então, Rousseau fazia a apologia da supremacia do instinto e da natureza em oposição ao racionalismo progressista, exaltando a emoção e o sentimento,

Para Rousseau, a desigualdade entre os homens teria surgido com a noção de propriedade, a qual, por sua vez, teria gerado o Estado despótico através da sucessiva e descontrolada acumulação de bens.

Em contraposição, afirmava, em linhas gerais, que o Estado ideal deveria ser resultante de um pacto entre os indivíduos, que cederiam alguns de seus direitos até então consagrados, em prol de se tornarem verdadeiros cidadãos.

O fundamento desse acordo, desse contrato social, seria a vontade geral, identificada com a coletividade, em conseqüência, soberana.

“0 pensador francês Rousseau propõe o deslocamento da soberania, que estava depositada nas mãos do monarca, para o direito do povo, mudando o conceito de vontade singular do príncipe para o de vontade geral do povo. No sistema de contrato social imaginado por Rousseau, não há lugar para a democracia indireta, para a representação e delegação de poderes. A soberania é a vontade geral, e a vontade não se representa. Essa idéia pode ser encontrada intacta na corrente jacobina da Revolução Francesa.”

(Liszt Vieira — Cidadania e Globalização)

O “Contrato Social” de fato transformou-se efetivamente na cartilha revolucionária e na bíblia jurídico-política paro todos quantos buscavam afirmações e justificativas para os seus anseios de justiça e de liberdade.

Paralelamente, a obra “Espírito das Leis” de Montesquieu - reivindicado pelos constituintes franceses como seu mestre - também foi considerada um dos pontos de referência para a elaboração da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.

“Os princípios igualitários do homem já haviam sido concebidos pelos grandes pensadores da humanidade e não constituíram criações ou expressões inéditas no século XVIII.

Montesquieu e Rousseau despertaram, mais que outros filósofos, o espirito universal para a proposição e a realidade dessas idéias.”

Desde então, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão começou a exercer penetrante influência nas legislações do mundo.

A maioria das constituições modernas, após 1918, adotou, ‘in­littera’, os postulados de maior culminância na Declaração francesa.

Nenhuma outra expressão jurídica alcançou, até os nossos dias. uma aura de popularidade tão enternecida, uma consagração tão acentuada e uma universalidade tão consciente.”

(Jayme de Altavila - Origem dos direitos dos povos)

Todavia, a continuidade da consciência universal em prol dos Direitos Humanos se projeta efetivamente com Rousseau. Ninguém anteriormente havia se debruçado para proclamar e exigir de modo tão eloqüente os direitos e as liberdades do ser humano.

Nesse ambiente libertário do final do século XVIII, se erigiu a famosa “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” votada definitivamente em 2 de outubro de 1789, ampliada pela Convenção Nacional em 1793, oferecendo, nesta última versão, entre outras disposições, que: “Todos os homens são iguais por natureza e perante a lei.” e ainda, que “O fim da sociedade é a felicidade comum.”

“A Revolução Francesa de 1789 é um marco simbólico da inauguração da sociedade industrial burguesa, do Estado moderno e do Direito moderno. Os ideais do iluminismo e da modernidade são incorporados pelo Direito. A necessidade dos pensadores da época de romper com o ancião regime — o absolutismo — os impeliu a construir um ordenamento novo. Era preciso romper com o jusnaturalismo e implementar o positivismo jurídico. Nessa esteira, pode-se entender o processo de codificação pelo qual passou o Direito.”

(Alexandre Luiz Ramos — Direitos Humanos, Neoliberalismo e Globalização in: Direitos Humanos como Educação para a Justiça)

Além dos aspectos jurídicos e libertários tão propalados, a própria Revolução Francesa fizera de si mesma uma imagem romântica e transcendental, ao menos com relação àquela primeira fase de 1789, capaz de cativar a todos de seu tempo, e mesmo após.

“(...) o tempo de juvenil entusiasmo, de orgulho, de paixões generosas e sinceras, tempo do qual, apesar de todos os erros. os homens iriam conservar eterna memória, e que, por muito tempo ainda, perturbará o sono dos que querem subjugar ou corromper os homens.”

(Alexis de Tocqueville - O Antigo Regime e a Revolução)

Dentre as mais importantes normas estabelecidas pela “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” em prol dos Direitos Humanos, destacam-se a garantia da igualdade, da liberdade, da propriedade, da segurança, da resistência à opressão, da liberdade de associação política, bem como o respeito ao princípio da legalidade, da reserva legal e anterioridade em matéria penal, da presunção de inocência, assim também a liberdade religiosa e a livre manifestação do pensamento.

A partir daí, a burguesia passou a reivindicar uma participação cada vez mais efetiva no poder de gestão do Estado, através de um processo que teve seu marco inicial com a “Queda da Bastilha” e culminou com a execução dos monarcas, acompanhando grande parte da aristocracia francesa que sucumbia ã guilhotina.

Em prol da introdução de novas concepções e definições no campo do Direito Penal com o objetivo de humanizá-lo, Cesare Bonesana Beccaria (Milão 1738-1794), produziu a obra denominada “Dos delitos e das penas” ( Dei deli/ti e de//e pene) , que passou a se constituir no alicerce teórico do Direito Penal em todo o mundo, manifestando-se contra o processo secreto, a tortura, a desigualdade dos castigos segundo as pessoas, a atrocidade dos suplícios, bem como se constituía em feroz crítico da pena capital.

Porque, em verdade, teremos de reconhecer que Beccaria foi um revolucionário; um renovador pacifista, que se impôs pela ordem de seus conceitos, pela convicção resultante de sua crítica, pelo ineditismo de seu postulado.

Foi, pois, nesse caráter que ele depôs do trono o velho direito penal eivado de medievalismo, constituindo-se imprevistamente ditador de um direito subjetivo e outorgando ao mundo, em nome da humanidade, um novo sistema de justiça penal que não se apagará nunca na bibliografia de juristas e na memória dos homens.

(Jayme de Altavila - Origem dos direitos dos povos)

Desde então, diversas constituições foram elaboradas a partir dos princípios alinhados na Carta Francesa, tais como a “Constituição Espanhola” de 1812 (Constituição de Códis) e a “Constituição Portuguesa” de 1822. Esta última, ergueu-se como um grande marco de proclamação dos direitos individuais, consagrando a igualdade, a liberdade, a segurança, a propriedade, a desapropriação somente mediante prévia e justa indenização, a inviolabilidade de domicílio, a livre comunicação de pensamentos, a liberdade de imprensa, a proporcionalidade entre o delito e a pena, o principio da reserva legal, a proibição da aplicação de penas cruéis ou infamantes, o livre acesso aos cargos públicos, bem como a inviolabilidade da comunicação e da correspondência.

Pode-se mencionar ainda a “Constituição Belga” de 1831, bem assim a “Constituição Alemã” de Weimar, de 1919, e a “Constituição Mexicana” de 1917, esta última precursora na sistematização do conjunto dos direitos sociais do homem, mantendo-se no contexto de um regime capitalista, todos diplomas que identicamente proclamaram aqueles direitos fundamentais que emergiram com as cartas americana e francesa.

No final do século XIX, o pensamento de Karl Marx (Trier 1818- 1883 Londres) acerca da economia do mundo contemporâneo, bem como dos fenômenos da relação de trabalho e capital, influenciou decisivamente na formulação dos direitos sociais que então se configuravam e emergiam, proporcionando, o partir de então, uma visão diferenciada de uma realidade liberal extremamente arraigada.

“A doutrina francesa indica o pensamento cristão e a concepção dos direitos naturais como as principais fontes de inspiração das declarações de direitos.

Essas novas fontes de inspiração dos direitos fundamentais são: (1) o Manifesto Comunista e as doutrinas marxistas, com sua crítica ao capitalismo burguês e ao sentido puramente formal dos direitos do homem proclamados no século XVIII, postulando liberdade e igualdade materiais num regime socialista; (2) a doutrina social da Igreja, a partir do Papa Leão XIII, que teve especialmente o sentido de fundamentar uma ordem mais justa, mas ainda dentro do regime capitalista, evoluindo, no entanto, mais recentemente, para uma Igreja dos pobres que aceita os postulados sociais marxistas; (3) o intervencionismo estatal, que reconhece que o Estado deve atuar no meio econômico e social, a fim de cumprir uma missão protetora das classes menos favorecidas, mediante prestações positivas, o que é ainda manter-se no campo capitalista com sua inerente ideologia de desigualdades, injustiças e até crueldades.”

(José Afonso da Silva – Curso de Direito Constitucional Positivo)

Pare e Reflita 16

Qual das duas cartas - a americana e a francesa - você considera mais importante? Porquê?

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