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Tortura contra a Mulher

Amanda Santos Soares
Deisy de Andrade Sousa
Helma Janielle Souza de Oliveira  
Igor Santos Cavalcanti  
Lúcio da Nóbrega Mascena  

1.      Raiz Ideológica da tortura contra a mulher

2.      A aceitação da violência e tortura com base em alguns mitos

3.      Violência e tortura contra a mulher: conceitos

4.      Caracterização da tortura contra a mulher

5.      Motivos da violência e tortura contra a mulher

6.      Formas de combate

7.      Casos práticos de tortura contra a mulher 

8.      Conclusões 

Bibliografia  

 

 

 

1.      Raiz ideológica da violência e tortura contra a  mulher

No curso da história temos observado os diferentes postos ocupados por homens e mulheres demonstrando, principalmente, as grandes diferenças entre os dois gêneros. Estabeleceu-se, assim,  no decorrer do tempo relações de poder nas quais a mulher sempre tem ocupado uma posição de inferioridade em relação ao homem.

Discussões relativas às relações de gênero facilmente desembarcam na questão da violência contra a mulher. Na pré-história, quando colocamos em questão a relação de poder e, conseqüentemente, a violência, é possível lembrarmos da figura do homem das cavernas puxando sua mulher pelos cabelos, revelando assim o domínio através da força.

Para compreender melhor essa problemática torna-se essencial apontar um fator, que, apesar de não ser o único condicionante, tem influenciado para a criação dessa ideologia:  o fator cultural. Tratam-se de julgamentos de valor, julgamentos estes que revelam uma superioridade masculina e, ainda por cima, outorgam ao macho a autoridade para dominar.

Na verdade, o fator cultural diz respeito às produções mitológicas de uma cultura, isto é, aos mitos que uma sociedade cria para explicar uma ou outra realidade, sobre a qual se conta uma pequena história (o mito), geralmente satisfatória e não questionada pelas pessoas, que se vão servindo dela, sem que se detenham diante das realidades com verdadeiro sentido crítico.

Nesta problemática, o mito aparece como conto ou expressão popular utilizado ingenuamente (ou talvez não) para legitimar a violência contra as mulheres, remetendo-a para uma tradição cultural de desigualdade entre sexos, onde se tornam legítimos estes e outros crimes.

No Brasil, a situação não é diferente. Tantos séculos de poder masculino inquestionável foram mais do que suficientes para firmar a ideologia do patriarcalismo e do machismo. O  machismo, herança de muito tempo,  trouxe consigo o peso do machismo português que, por sua vez, sofreu a influência árabe. Esse machismo se fortaleceu no Brasil, desde os tempos da Colônia, para onde vinham homens que deixavam na Europa suas mulheres, noivas e esposas e se juntavam às índias e negras desprezadas, escravizadas. Neste período, o homem dominador, caracterizado como o senhor de engenho,  detinha poder de vida e de morte sobre a família.

Entre as outras discriminações, o machismo "classifica" os seres humanos a partir da produção em uma relação de produtor - consumidor. Em linhas gerais temos que o homem é tido como o produtor, o explorador por direito (porque produz), é forte, valente, ousado, corajoso, desconfia da ternura, da afetividade, ele manda, ele sabe.  Enquanto isso a mulher é tão somente a consumidora, reprodutora, é explorada, fraca (porque  não possui bens de produção), tímida, covarde, incapaz, deve ser terna, afetuosa para com o homem, ela nunca sabe e sempre obedece. Em suma, o homem é superior porque produz, e a mulher inferior porque consome.

Observa-se, então,  o sexismo _  uma postura que tende a excluir do cenário político-social uma das personalidades, pela dominação ou pela anulação. Pelo esquema acima, o machismo vai se perpetuando. Através da educação e dos costumes estabelecidos na sociedade, as mulheres são incentivadas desde meninas a serem inseguras, sensíveis e a cuidar dos outros, internalizando a “sua condição” de seres inferiores, menos capazes que os meninos, feitas para viver em função do homem e para servi-lo, em vez de caminhar com ele lado a lado.

 Já os homens, desde pequenos, são incentivados a enfrentar o mundo da rua, a terem dificuldade para assumir medos e fragilidades e a exercer o poder sobre os outros. Desde cedo, ambos, meninas e meninos entram no processo de assimilação e adaptação dos preconceitos, sem se perguntar por que é assim e não de outro jeito.

No Brasil dos anos dourados, as páginas das revistas e jornais que tratavam de “assuntos femininos” vêm somente comprovar as idéias sedimentadas sobre a diferença sexual predominante nessa sociedade. Jornal das Moças, Querida, Vida Doméstica, Você eram algumas dessas revistas e jornais. O Jornal das Moças apresentou os seguintes trechos em uma de suas edições nos anos 50:  “No que concerne à mulher é certo que [...] nestas últimas décadas seu raio de ação e atividade foi ampliado [...]  mas não é menos verdade que o trabalho de dona de casa continua o mesmo [...] como em todos os tempos, nossa regra primordial consiste em nos dedicarmos ao bem-estar da família, enquanto nossos maridos empenham-se em mantê-la.” (Jornal das Moças, 02 abr. 1959).  “O marido perfeito está ao nosso alcance, se cuidarmos de seu bom humor e não considerarmos nunca como uma obrigação – ou como coisa natural – sua eventual colaboração nos trabalhos domésticos. O trabalho caseiro é nosso, o marido tem o seu.” (Jornal das Moças, 02 abr. 1959).

A partir desses trechos podemos ver que o casamento - modelo designava funções distintas para homem e mulher. Tarefas de casa como cozinhar,  lavar,  passar e cuidar dos filhos eram consideradas exclusivamente femininas. O homens deveriam trabalhar fora para sustentar o lar, e, em casa, deveriam fazer apenas alguns reparos domésticos.

Em outras palavras, o ideal feminino nos anos 50 (e incrivelmente ainda hoje) era ser mãe, esposa e dona de casa.

Além de todos esses fatores que contribuíram para a formação de uma mentalidade preconceituosa  não se pode deixar de relatar aqui, a influência de todas as religiões, cujos trabalhos – o Velho Testamento, o Novo Testamento, o Talmude, o Corão, o Livro dos Mórmons – colocam o homem acima da mulher e outorga ao macho a autoridade para dominar. 

Tudo isso veio a somar para que surgisse  e se desenvolvesse, no decorrer da história, uma injusta diferenciação com base no gênero que acabou por “legitimar” o direito do homem de bater, violentar e torturar a mulher.

Além da formação dessa ideologia existe ainda todo um histórico na humanidade relacionado à prática de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Os períodos históricos do Brasil em que houve a escravidão e a  ditadura militar são fatores fortíssimos neste sentido, pois nestas duas épocas, grandes eram as barbaridades perpetradas contra seres humanos, e isso veio a somar para o desenvolvimento da mentalidade de dominação e do direito de submeter alguém à tortura.

2.      A aceitação da violência e tortura com base em alguns mitos

Antes de analisarmos as causas da prática da violência contra a mulher, iremos, antes, enfocar alguns mitos que de forma geral dificultam uma conscientização para o combate de tais atos.

Pelo fato de se tratar de um “fenômeno invisível” (Mulheres espancadas, fenômeno invisível., Langley ,Roger  e Levy, Richard C.), o problema das mulheres vítimas de violência conjugal (casadas ou não) é pensado, de forma geral, como algo pouco relevante. A verdade é que ela está presente em todas as sociedades e é sofrida por muitas mulheres, constituindo um problema social grave, com efeitos negativos na vida de muitas pessoas. Trata-se, primordialmente de um problema de direitos humanos.

Outro mito bastante difundido na sociedade é o que diz: “Entre marido e mulher não se mete colher”. Na verdade toda a sociedade deve estar empenhada em lutar conjuntamente buscando o combate à violência e tortura contra a mulher. Não se deve remeter esse problema ao foro privado do casal, considerando como sendo uma questão que diz respeito apenas ao agressor e à mulher vítima, antes devem considerar como uma questão pública que não pode ser tolerada.

“Só mulheres de meios sociais mais desfavorecidos têm esse problema”. Esse é mais um pensamento errado.  A violência conjugal está presente em todos os meios sociais, manifestando-se de várias maneiras. A diferenciação existente é que, na maioria dos casos, a violência física ocorre com mais freqüência nos meios sociais mais desfavorecidos enquanto a  violência psicológica, nos meios sociais mais favorecidos. Outra idéia bastante difundida, e em particular no Brasil, é a de que “uma bofetada não magoa ninguém” ou, de uma forma mais popular, “pancada de amor não dói”. A violência perpetrada pelo companheiro não é pontual, isolada, única. Trata-se de uma vitimação continuada no tempo, revelando a existência de um sistema que consiste em muitas agressões, físicas e psicológicas, sobre a mulher vítima. Consiste na prática de vários crimes pelo agressor contra a mulher vítima, repetidamente. Algo lastimável é o que a mídia prega através de algumas músicas,  grupos e artistas. O conteúdo artístico revelado em muitos trabalhos  só incentiva ainda mais a violência e a discriminação sexual.

Mais um pensamento dominante é o seguinte: “o marido tem o direito ao corpo da mulher”. Ela tem o dever de receber o marido sempre que ele quiser.  Ninguém tem o direito sobre o corpo de outrem. O marido tem apenas direito ao seu próprio corpo, como todas as outras pessoas. Ser do sexo masculino e ter uma esposa não lhe confere direito algum sobre a vontade desta. A mulher não tem o dever de se relacionar sexualmente com o seu marido sempre que ele o desejar, mas sim quando também ela o desejar.  Todas as pessoas são livres. Todas as pessoas, homens ou mulheres, têm direito à sua vontade própria e a tomar decisões sobre si mesmas.

Por último existe a idéia que “existem mulheres que provocam os maridos, sendo essa a razão do descontrole do companheiro”. A violência conjugal não pode ser atribuída a um descontrolo por parte do homem, desculpabilizando-o dos seus atos criminosos por causa de um suposto comportamento provocatório da mulher vítima. A violência conjugal não deve ser tolerada, pois consiste em ações criminosas.

3.      Violência contra a mulher e tortura: conceitos

Neste ponto faremos uma explanação sobre os conceitos de violência contra a mulher e tortura dentro das Convenções Internacionais e na lei brasileira. Com relação à violência, trataremos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Sobre o  conceito de tortura, faremos uma análise  a partir da Convenção contra a Tortura  e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas  e Degradantes e da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.

Segundo a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar  a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), entende-se por violência contra a mulher

“qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito púbico como no âmbito privado.”(art 1º )

Encontramos ainda, de forma mais especificada, no art. 2º , que a violência contra a mulher

“inclui a  violência  física, sexual e psicológica”., ocorrendo em três situações diferentes.  A primeira delas é quando ocorre

“dentro da família, ou unidade doméstica, ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a  mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus – tratos e abuso sexual.”

A segunda situação ocorre quando a violência se dá

“na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus – tratos de pessoas,  tráfico de  mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.”

Já a última ocasião é quando a violência

“é perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.”

 Acerca do exposto, podemos dividir em três âmbitos a violência contra a mulher: no âmbito doméstico, na comunidade (por qualquer pessoa) e a perpetrada pelo Estado através dos seus agentes. Vale ressaltar a importância dessa Convenção, pois a mesma possui força vinculante, tem força de lei, isto é os Estados Partes são obrigados (de acordo com os artigos 7º e 8º ) a implementá-la em seus países, os quais podem ser cobrados no sentido de proteger as vítimas, prevenir a violência e punir os agressores.

Em se tratando de tortura, existem, conforme dito antes,  duas convenções, a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (da OEA) e a Convenção contra  a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes (da ONU).

De acordo com a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, temos que, o conceito de tortura é, consoante o artigo 2º :

“todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.”

Para a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (convenção da ONU), o conceito de tortura é o seguinte:

“qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido  ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência.”

Observa-se, a partir desses conceitos, que, em relação às três situações em que ocorre a violência contra a mulher (domicílio – comunidade – por agentes do Estado),  apenas este último tipo de violência contra a mulher (aquela perpetrada pelos agentes do Estado), pode se enquadrar como tortura, excluindo o que ocorre com a mulher que é violentada de forma desumana, cruel e degradante pelo seu companheiro dentro do ambiente familiar ou não.  A grande questão é essa, existe legislação para tortura, existe força vinculante (no caso da Convenção Interamericana), mas ambas as Convenções caracterizam tortura somente quando é praticada por  empregados ou funcionários  públicos, quando também deveria mencionar a tortura praticada por indivíduos privados.

O trabalho “Tortura no Brasil: a banalidade do mal” (de Luciano Mariz Maia), relata o seguinte:  o Governo Federal da Alemanha propôs, em uma discussão acerca do conceito de agente público, que a expressão se referisse não apenas para aqueles investidos de autoridade pública por um órgão do estado, mas também abrangesse pessoas que, em certas regiões, ou sob condições particulares, efetivamente detivessem e exercessem autoridade sobre outras pessoas, e cuja autoridade fosse comparável à autoridade governamental, ou que, ainda que temporariamente, substituísse a autoridade governamental, ou cuja autoridade derivasse daquelas autoridades estatais.”  É exatamente esse o diferencial, a autoridade exercida pelo agente em relação à vítima. Já vimos antes a relação de poder, o sexismo, enfim a posição da mulher de inferioridade em relação ao homem. Dessa forma, constatamos a real situação de autoridade do homem e submissão da mulher e, conseqüentemente a caracterização da violência contra a mulher como tortura, nos casos em que é perpetrada pelo seu companheiro, marido, namorado em qualquer relação interpessoal em que o agressor tenha convivido ou conviva no mesmo domicílio que a vítima, que se observe intensa aplicação de maus-tratos, físicos ou mentais de forma continuada.

Ainda sobre o conceito de tortura, é necessário observar que, no Brasil, desde 1997 existe uma lei que define o crime de tortura, é a Lei 9455/97. Essa lei, diferentemente, das Convenções supracitadas definiu de forma mais completa a tortura e trouxe, com isso a punição da tortura doméstica.

Segundo a Lei 9455/97 , em seu art. 1º constitui crime de tortura:

I-                    constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental:

a)     com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b)     para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c)      em razão de discriminação racial ou religiosa;

II-                  submeter alguém , sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

Através dessa lei, a primeira que veio a definir o crime de tortura, o Brasil diferenciou-se da ideologia seguida pela ONU e pela OEA de considerar tortura apenas quando há relação com agentes do Estado.

4.      Caracterização da tortura contra a mulher

A violência contra a mulher pode ocorrer sob três formas_ a violência física, a sexual e a emocional ou psicológica. A seguir veremos cada uma delas, buscando primordialmente enfocar as  situações em que os sofrimentos são agudos, ocorridos com intencionalidade, com o  objetivo único de castigar a vítima, enfim, tratamentos que são caracteristicamente chamados de tortura.

4.1 A tortura sexual

A relação de poder, da qual tratamos na primeira parte deste trabalho se faz presente em todas as relações sociais e interpessoais entre homem e mulher, e, dessa forma, também se manifesta na  relação sexual.

Os papéis exercidos por ambos os gêneros, os padrões de comportamento e de conduta, os simbolismos determinados em sociedade, todos esses valores normatizam as relações entre o masculino e o feminino, indicando, assim, através de uma idéia dominante,  as formas tidas como adequadas às condutas masculinas e femininas. Esses simbolismos orientadores, em geral, acabam sendo legalizados através de leis e normas jurídicas, presentes nos preceitos constitucionais e nos Códigos Civil e Penal. Exemplo dessa “legalização” dos papéis sexuais está no direito do marido anular o casamento se souber que a sua esposa não era virgem anteriormente, sem que o mesmo direito seja estabelecido para as esposas.

Antes de qualquer coisa, a mulher, sob o aspecto sexual, é considerada o objeto de prazer do homem. Ela deve se preparar desde cedo para agradar o homem, servindo-o da melhor maneira possível, estando sempre à sua disposição, e, sabendo que sua função é proporcionar prazer a ele, e não desfrutar conjuntamente. Dentro desse contexto e paralelamente a isso, existe a relação de domínio, na qual o homem possui um sentimento de posse em relação à mulher. Ela, por sua vez, passa a uma posição de objeto de violência / tortura.

Com relação a isso, não podemos deixar de relatar a influência do sadismo, masoquismo e sadomasoquismo para criação de um imaginário que aponta para a violênica em relações sexuais. Sadismo, do francês, sadisme, derivado de sade, significa um conjunto de perversões nas quais a satisfação sexual depende do sofrimento ou da humilhação infligida a um outro. Já o masoquismo, do francês mosochisme, significa o mesmo: perversão sexual na qual o prazer só é alcançado através do sofrimento efetivo e/ou humilhação imposta a outra pessoa. Esses tipos de relações sexuais partem, teoricamente, do pressuposto de que ambos os parceiros concordem acerca do uso da violência, mas, como dito antes, tudo isso colabora para a produção da violência sexual. Além do mais, o que está por trás dessas práticas é, na verdade, a condição da mulher de  escrava sexual , fazendo com que ela, muitas vezes , se submeta a tal papel com o único objetivo de agradar ao outro.

Em geral, a violência/tortura  sexual é envolta por relações “amorosas” possuindo características distintas dos demais tipos de violência.  Neste caso, os laços afetivos e/ou de dependência  econômica contribuem para que a vítima não denuncie a agressão que, muitas vezes, se repete por longos anos e, não raramente, desaparece, encoberta pelas próprias vítimas que, por medo, vergonha ou paixão, não denunciam ou não levam ao fim a denúncia contra o homem agressor. A mulher, vítima de espancamento,  admite para si mesma que viveu e/ou vive essa experiência, como se fizesse parte de sua história.

Dentro de quatro paredes, a relação de domínio e violência, se manifesta das mais diversas formas. A princípio, o que mais ocorre é o estupro. Entenda-se aqui, o estupro dentro do casamento ou em qualquer relação em que o agressor conviva com a vítima ou tenha convivido.  Mas não é “só isso”. No decorrer da relação o agressor, pelo simples sentimento de castigar, humilhar, provocar dores, ele usa diversos artifícios. Em uma edição da revista Veja de 1998, em uma reportagem sobre violência contra a mulher, uma vítima declarou que teve suas partes genitais rasgadas com as unhas pelo seu marido. Já uma outra vítima teve uma garrafa de álcool introduzida em seu ânus e, em seguida,  o marido estourou a garrafa com o líquido inflamável.

 O fator mais agravante nesses dois casos é que as vítimas conviviam com seus companheiros há muito tempo e vinham sofrendo agressões constantemente. Isso revela um comportamento generalizado: só depois da situação limite é que as vítimas chegam a denunciar, e isso quando não ocorre o pior, a morte.

4.2  A tortura física

A cada 4 (quatro) minutos uma mulher é espancada no Brasil. Estatísticas como essa revelam uma situação generalizada e não só no Brasil, mas também no mundo.

Em um relatório divulgado pela Anistia Internacional, “Corpos Quebrados, Mentes Destroçadas”, foi divulgado que a tortura das mulheres ocorre de forma generalizada e que, na maioria dos casos, as vítimas conhecem os agressores, sendo eles parceiros íntimos. A percepção comum que se tem é que a tortura ocorre somente  nas delegacias de polícia.

Mas isso não é verdade, trata-se de um fenômeno global. Em todos os países mulheres são espancadas e violentadas por maridos ou namorados.

De acordo com estatísticas do Banco Mundial, pelo menos 20% das mulheres já foram vítimas de violência física.. Um informe oficial norte-americano fez uma estimativa de que a cada 15 segundos uma mulher é espancada, e 700 mil são violentadas por ano.

Na Índia, mais de 40% das mulheres casadas afirmam ter sofrido algum tipo de agressão sexual. No Egito, 30% confessam ter sido espancadas por seus maridos.

Também há denúncias de "crimes contra a honra", que podem ir da tortura ao homicídio em países como Iraque, Jordânia, Paquistão e Turquia.

A violência física contra a mulher, diferentemente da sofrida pelo homem, é mais visível nas estatísticas de maus –tratos  do que nas de mortalidade. Isto significa que não se trata de uma violência que visa o homicídio, mas sim o sofrimento acentuado, caracterizando mais uma vez, a tortura, de acordo com os conceitos vistos anteriormente: dores ou sofrimentos infligidos a alguém com o objetivo de castigar, com base em discriminação. A mulher sofre violência insidiosa que, apesar de não levar à morte, deixa marcas profundas em si e na sociedade.

A violência/tortura física praticada na conjugalidade (entre pessoas que vivem em situação conjugal, casadas ou não) se dá em um sistema circular, ou seja: começa, processa-se e termina, iniciando-se novamente, na fase em que, primeiro, começou.

Esse ciclo reflete as dinâmicas da relação do casal, relação essa que ocorre em fases. Em primeiro lugar, inicia-se com a fase de aumento da tensão. Nesta fase inicial, as tensões cotidianas acumuladas pelo agressor contribuem para criar uma situação de perigo eminente para a vítima, que, geralmente é culpada pelas tensões. Neste ponto qualquer coisa é pretexto para que o agressor lance suas tensões sobre a mulher vítima. Esses pretextos podem ser uma roupa mal passada, a comida mal cozida, enfim, problemas do cotidiano de um lar. Em seguida vem a fase do ataque violento , na qual o agressor  maltrata, física e psicologicamente, a mulher vítima, que procura defender-se apenas pela passividade, esperando que ele pare e não avance com mais violência. Este ataque pode ser de grande intensidade, ficando, por vezes, a mulher vítima em estado bastante grave, necessitando de tratamento médico, ao qual ele nem sempre lhe dá acesso imediato. Por fim, chega a fase do apaziguamento,  em que o agressor, depois de ter direcionado toda a violência e tortura sobre a mulher, manifesta arrependimento e promete não voltar a ser violento. Afirma como motivo do ato o dia corrido, problemas no trabalho, enfim, fazendo a mulher  acreditar que foi essa a última vez que ele se descontrolou. Como se vê, o homem agressor envolve muito a mulher vítima, e, nesta fase usa bons tratos e a seduz.

Neste contexto, a mulher vive uma constante de medo, esperança e paixão. Medo, porque ela sabe do risco que corre; esperança , porque sonha em ser bem – sucedida em seu projeto de vida com aquela pessoa; e  paixão, ou amor, que continua a sentir pela pessoa.  Ela vive numa dependência emocional, e, quando não, essa dependência é financeira. Dessa forma, a mulher vai suportando essa situação até um momento em que é atingido um limite quando, por exemplo, os filhos são vítimas de espancamento e estupros.

Os métodos usados para violentar e torturar a mulher nos lembram os métodos utilizados no período da ditadura militar. O mais comum são os socos, tapas e pontapés. Alguns métodos de tortura são as pancadas e golpes fortes, por exemplo, na cabeça e até mesmo na barriga, quando ela está grávida (ele não respeita nem o período de gravidez), queimaduras provocadas por substâncias inflamáveis ou  por cigarro, golpes com faca e outros instrumentos cortantes.

4.3  A tortura psicológica

A mulher, como todo ser humano, tem direito de ter sua integridade psíquica e moral respeitada. Infelizmente a violência e a tortura psicológica contra a mulher passa a fazer parte da própria cultura em decorrência da  relação de poder estabelecida na sociedade, que coloca a mulher em posição inferior em relação ao homem. Todo o conjunto de práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade e subordinação da mulher determina a violência psicológica sofrida pela mesma.

Este tipo de violência e tortura está presente tanto quando ocorrem agressões físicas, como as  sexuais. Isso, porque,  no momento em que ocorrem essas agressões,  a mulher se encontra em um ambiente de medo, de pressões psicológicas, enfim, ela está em situações de risco, sem defesa e dentro do próprio lar, o lugar que deveria ser, em tese, o mais seguro.

No contexto domiciliar ou na relação interpessoal com o agressor, este vai destruindo a auto - estima da mulher, aniquilando ou desprezando suas emoções, desvalorizando seus planos e sonhos e ridicularizando-a em casa ou na rua. Essa violência evidencia ações que objetivam ofender, controlar e bloquear a autonomia da mulher, seu comportamento, suas crenças e decisões.

O “companheiro” age através de agressões verbais, humilhação, intimidação, desvalorização, ridicularização, indiferença, ameaça, isolamento, controle econômico ou qualquer outra conduta que interfira nesse direito básico de autodeterminação e desenvolvimento pessoal.

Devido à violência e tortura, vários problemas de saúde surgem na mulher, como, por exemplo, problemas de saúde mental (ansiedade, depressão), disfunções sexuais, comportamentos compulsivos, enfim, problemas múltiplos de personalidade.

Não há no Código Penal Brasileiro nenhum artigo específico criminalizando a violência psicológica. Mas, o crime de lesão corporal (art. 129) inclui também a ofensa à saúde de alguém, portanto à saúde mental. Inclusive, existem decisões judiciais reconhecendo que tanto é lesão a desordem das funções fisiológicas como a das funções psíquicas. Assim, algumas vezes, é possível enquadrar a violência psicológica no crime de lesão corporal, na parte que trata da lesão à saúde.

A violência psicológica poderá, ainda, se constituir no crime de ameaça. Através da ameaça se intimida, causa-se medo a alguém

Por fim, a integridade psíquica e moral poderá ser atingida por condutas que configurem os crime contra a honra: a injúria, a difamação e a calúnia.

Ao tratarmos da tortura psicológica, sempre existe uma idéia de que é algo menos importante e menos agravante que a tortura física ou sexual. No entanto,  violência psicológica não pode ser ignorada haja vista os grandes males que advêm dela. Pelo exposto e, relacionando com os conceitos de tortura apresentados antes, podemos facilmente identificar essa prática, de fato, como tortura, pois é um conjunto de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes, no qual a vítima está completamente sem defesa e na condição de submissa à autoridade do agressor (marido, namorado, companheiro).

5.      Motivos da violência e tortura contra a mulher

Vários são os motivos que convergem para a agressão e tortura da mulher, sendo que deve-se ter em mente que nenhum deles é justificável.

Identificar o tipo de homem que agride a esposa ou a companheira tem sido objeto de estudo de vários sociólogos e psicólogos.

Muitos estudos têm mostrado os pobres como protagonizantes na maioria dos casos. Essa linha de pensamento procura estabelecer uma relação inversa entre a renda e a violência na família, isto é, nas famílias de baixa renda a quantidade de casos é maior, enquanto que nas famílias de alta renda o número de casos é menor. Apesar desses estudos apontarem a  classe baixa sob este aspecto, muitos cientistas sociais vislumbram a classe média como foco de maior incidência de espancamentos contra a mulher, sugerindo que   muitos casos noticiados pertencem às famílias de renda baixa, enquanto a classe média, possuindo mais privacidade em seu estilo de vida, não “divulga” a instabilidade em que se envolve a família. As mulheres de classes média e alta não denunciam para preservarem seu status e por terem receio com ralação a escândalos.

O que é certo afirmar, através da experiência histórica, é que a violência e tortura contra a mulher não conhece barreiras geográficas, sociais, econômicas, étnicas ou raciais. Fazem parte desse conflito pessoas de todas as idades, faixas de renda, raças, religiões, situações empregatícias, sendo um tanto quanto difícil definir o perfil caracterizador dos agressores.

Já os motivos da agressão, isso é bem mais claro. O espírito violento de alguns homens contra as mulheres possui como causa diversos fatores, entre os quais estão o ciúme, o uso do álcool e drogas, a recusa da mulher em manter relações sexuais, frustrações, violência como recurso para resolver problemas e mudanças que ocorrem na vida conjugal (casados ou não) .

O ciúme doentio figura como um dos motivos mais freqüentes para a prática da tortura da mulher. Homens com uma auto – imagem vulnerável, acometidos por profundos sentimentos de inaptidão, por se sentirem longe do ideal de masculinidade estabelecido pela sociedade, têm recorrido à utilização da violência como forma de provar sua masculinidade, demonstrando um ciúme extremado. A insinuação de adultério ou traição agrava-se na mente do homem, principalmente, se a mulher trabalha fora de casa, estuda, visita regularmente o dentista ou o médico. Qualquer ação que leve ela a sair de casa é motivo para insinuar a existência de um outro relacionamento afetivo fora do lar, com outro homem.

Com relação ao consumo de bebidas alcoólicas, na  maioria dos casos de violência e tortura que chegam ao conhecimento das autoridades,  há o consumo do álcool. A verdade a respeito disso é que os agressores não agiram porque estavam embriagados, mas antes beberam com o objetivo de violentar.

A recusa da mulher de manter relações sexuais com seu parceiro é mais um fator motivador do ato de violentar e torturar a mulher. A esse respeito, um ponto importante é a visão que existe na sociedade de que a mulher deve servir ao homem, ela deve ser uma pessoa despojada de vontade própria, sem direito de decisão sobre seu corpo, sobre seu prazer, constituindo um objeto de seu companheiro, conforme dito anteriormente.

As condições de frustração, como os limites impostos socialmente, o problema do desemprego, além de outras tensões econômicas, aliado à ideologia masculina vigorante na sociedade, pode levar o homem à atos de brutalidade.

Também as mudanças que surgem na relação conjugal (casados ou não), como gravidez, , obesidade, mudanças na personalidade da mulher, um emprego conseguido, ou quando a mulher passa a estudar, enfim, tudo aquilo que represente, aos olhos do homem, uma mudança no seu estilo de vida, ou que coloque o homem no risco de perder seu posto de mais capacitado, pode acionar nele reações violentar que o levem a violentar e torturar a companheira.

A violência do companheiro pode, em muitos casos, ser um reflexo da construção da violência em seu comportamento, através do tempo, ou seja, quando a criança aprendeu que a punição física instaurada pelos seus pais é um meio para se conseguir uma reforma social ou de comportamento. Aprenderam que a violência em certos casos é justificada para resolver problemas.

Inúmeros estudos mostram que as crianças testemunhas de violência doméstica, tendem a imitar este tipo de comportamento, reproduzindo essas cenas mais tarde, quando constituírem suas famílias. Elas passam a possuir todo um conjunto ideológico aprendido com os pais.

São estes os mais importantes motivos da violência e tortura aplicada à mulher por seu companheiro, namorado ou marido. São fatores que explicam, mas não justificam pois a mulher, como todo ser humano possui direitos inerentes que apontam para um vida digna e livre de maus – tratos.

6.      Formas de combate

A forma de combater a violência contra a mulher é através da denúncia em delegacias especializadas da mulher. Além disso, é claro,  deve existir todo um aparato para acolher a mulher vítima,  a fim de tratá-la tanto fisicamente como psicologicamente, e buscando, de forma precípua, protegê-la de possíveis revides por parte do agressor.

Libertar a mulher espancada e agredida sexual e psicologicamente é algo de suma importância para também lançar por terra a prática da tortura. Comumente as mulheres tem se mostrado em inércia quando são agredidas . Em média, apenas um sexto da violência contra a mulher é denunciada. Existem muitas barreiras para a efetiva atuação de programas de combate e uma delas diz respeito às próprias mulheres que buscam ajuda.

As formas de efetivar esse combate se dá através de legislações tanto internas como a nível internacional. Um ponto bastante relevante e inovador da Covenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher (Convenção de Belém de Pará), é o mecanismo das petições individuais, que proporciona um sistema mais completo de proteção nos casos de violência, possuindo, no entanto, o incoveniente de não caracterizar a tortura da mulher. Além disso, esse sistema de petições individuais só poderá ser aplicado quando se esgotarem todos os recursos internos do Pais.

A Incorporação dos direitos humanos nas legislações dos países também constitui um grande avanço para a proteção da mulher e combate da violência e tortura.

Com relação ao Brasil, as formas de combate incluem uma legislação que define claramente o crime de tortura e além disso estipula penas para o agressor. O sistema de combate à tortura constitui-se de Delegacias da Mulher e Delegacias Distritais; Órgãos Governamentais _ Ministério Público, Defensoria Pública e Juizados; Órgãos não-governamentais de defesa dos direitos da mulher. Além desses órgãos, toda uma ação conjunta da mídia e  instituições de educação deve ocorrer objetivando a luta contra a violência e tortura.

A mulher também deve fazer sua parte, denunciando e não retirando sua queixa, levando-se em consideração as dificuldades para se punir efetivamente os agressores. Por um lado, a decisão de buscar, num momento de crise, a ajuda de um centro de apoio à mulher ou mesmo de fazer a denúncia, significa um certo grau de percepção e compreensão dos problemas que as afligem. Por outro lado, elas não sabem muito bem porque procuram ajuda e o que podem esperar dessa ajuda. Na verdade, as mulheres chegam até esses centros buscando algum tipo de apoio, esclarecimentos e solidariedade, justamente quando seu problema atinge os limites do suportável, mas não se mostram dispostas a questionarem as razões dessa situação.

Os órgãos que trabalham com o apoio de mulheres vítimas, na pessoa de seus profissionais devem ser bem treinados no sentido de acolher a vítima com atenção e dar-lhe um atendimento conveniente.

7.      Casos concretos de tortura contra a mulher

Os casos concretos foram fundamentados em visitas a alguns órgãos estaduais, a uma ONG e ao Hospital Maternidade Frei Damião, todos  localizados em João Pessoa. O trabalho constou de entrevistas com profissionais atuantes na área e algumas vítimas que, por questões de ética e segurança, não tiveram seus nomes identificados neste trabalho.  Os órgãos estaduais visitados foram a Delegacia da Mulher, localizada na Central de Polícia e a Secretaria de Cidadania e Justiça, localizada no Centro Administrativo Estadual. A Organização não – governamental referida anteriormente foi o Centro da Mulher 8 de Março.

O primeiro caso concreto a ser relatado trata de tortura psicológica. Segundo a vítima, ela e seu companheiro eram noivos e, após os seis primeiros meses de namoro ele mudou completamente seu comportamento para com ela, passando a demonstrar um ciúme doentio revelado em diversas situações em que ela se sentia sempre vigiada por ele. Ele a deixava todos os dias na Faculdade e ficava esperando o término da aula. Era agressivo com as amigas dela e não a permitia conversar com homens. Na verdade, ele se sentia inseguro porque ela era um pessoa bem independente, pois trabalhava, estudava e tinha um bom círculo de amizades. Com o tempo o ciúme foi se tornando cada vez mais patológico de forma que ele chegou a ameaçar familiares dela se ela viesse a  findar o relacionamento. A vítima, então, temendo escândalos, passou muito tempo escondendo dos familiares e amigos o que de fato ocorria _ ela estava se sentindo pressionada  psicologicamente.  Em um episódio ocorrido num bar, esta mulher, ao ser olhada por outros homens, foi surpreendida por uma “promessa” feita pelo seu noivo. Ele afirmou que preferia ver seu rosto queimado a ver outros homens olhando para ela. Nesse momento ela “despertou” para o perigo vivido e passou a procurar meios de finalizar o noivado. A partir daí ela o fez entender que não estava mais interessada nele. Em um certo dia, então, ele chegou com uma arma na casa dela e, como, a princípio,  não conseguiu vê-la , ameaçou atirar na mãe dela. Não houve nenhum acidente, mas ela já estava certa do que deveria fazer. Finalmente, por influência de familiares,  ele decidiu  se mudar para outro Estado. A história se passou há cinco anos, mas ainda hoje a vítima tem receio de reencontrá-lo.

O segundo caso que trataremos aqui é de tortura sexual. Em visita ao Hospital Maternidade Frei Damião, obtiveram-se informações a respeito de alguns casos de violência e tortura. É importante enfatizarmos que o referido hospital trabalha juntamente com curadorias, delegacias e ONG’s ( Cunhã, Centro 8 de março e Amazona) e pertence à Secretaria Estadual de Saúde,  sendo o único hospital em João Pessoa que trata das mulheres vítimas de violência sexual através de um programa estadual, o Programa de Assistência às Mulheres Vítimas de Violência Sexual.

Devido à debilidade física e psicológica das vítimas torna-se difícil o acesso a elas com o fim de colher informações específicas. Dessa forma, o acesso às informações se deu através da colaboração da  Assistente Social daquela instituição.  Segundo a profissional, a vítima já vivia com o seu companheiro há alguns anos. Já estando separados, ele, certo dia, arrombou a grade de sua casa e, tomado por um sentimento de ciúme e machismo, materializou a expressão: “se você não é minha, não será mais de ninguém”. O agressor, nesse momento, estuprou-a . Seus filhos estavam dormindo e, no momento da violência sexual, ela teve a preocupação de se calar para evitar que eles ouvissem e se assustassem, agravando ainda mais seu sofrimento. Após o estupro, o agressor introduziu a mão  e, ao finalizar, aspergiu desodorante com o objetivo de intensificar a dor .

Finalmente o terceiro caso que iremos relatar trata de tortura física. Esta é a que se apresenta em maior número. A vítima, uma mulher de 25 anos, morava com seu companheiro há cinco anos. Durante esse período de convivência ele sempre espancava-a e ameaçava–a de morte nos momentos em que estava embriagado. Conforme afirmou a vítima, ele sempre se justificava depois alegando o fato de ter ingerido bebida alcoólica. No princípio, por estar apaixonada, ela não pensava em deixá-lo. Num segundo momento, ela também se sentiu presa a ele por não ser financeiramente independente para criar seu filho. Depois de muito sofrimento, ela decidiu se separar dele e passou a morar com sua mãe, levando consigo o filho. Certo dia ele decidiu ver seu filho e, quando chegou na casa da sogra, sua ex - mulher estava passando roupas. Ele começou a discutir com ela quando tomou o ferro de passar e  queimou-a. Nessa história, os espancamentos podem ser considerados uma tortura física.    

8.  Conclusões

Com base no que foi exposto neste trabalho, verifica-se que a tortura contra a mulher é uma prática disseminada na sociedade devido a vários fatores que estabeleceram uma diferenciação com base no gênero.

Existem legislações que buscam prevenir e punir os crimes de violência a nível internacional, mas não há nada, de forma específica, a respeito da tortura aplicada à mulher quando é perpetrada por companheiro dentro de domicílio ou não. Sobre isso, é importante observar a necessidade de um alargamento do conceito de tortura, abrangendo não somente os agentes públicos, mas também  agentes privados,  fundamentando dessa forma a defesa deste trabalho em caracterizar as graves violências  já referidas como tortura contra a mulher.

É válido ressaltar que crimes de violência não podem ser colocados no mesmo patamar que os crimes de tortura, visto que estes são dotados de maior severidade e crueldade, além de ocorrerem de forma continuada. Além disso, as punições previstas para os crimes de tortura devem ser mais acentuadas do que as punições para os crimes de violência, e isso objetivando um completo monitoramento no que diz respeito aos direitos humanos .

  BIBLIOGRAFIA

Encartes Informativos do Centro da Mulher 8 de Março.

Langley, Roger ; Levy, Richard C. Mulheres Espancadas _ fenômeno invisível. Editora Huctec, 1980

Maia, Luciano Mariz. Tortura no Brasil: a banalidade do mal.

Maia, Luciano Mariz. O Cotidiano dos Direitos Humanos. João Pessoa: Editora 

  Universitária/UFPB,  199 

Piovesan, Flávia.  Temas de Direitos Humanos. Editora Max Limonad, 1998.

Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Editora Max Limonad.

Priore, Mary Del (org.); Bassanezi, Carla (coord. de textos). História das Mulheres no

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Revista Veja. Edição 1553. Ano 31, número 26. 1º de julho de 1998.Editora Abril.

Saffioti, Heleieth I. B. ; Almeida, Suely  Souza de. Violência de Gênero _ Poder e

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